| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1990 |
| Date | 1990-12-08 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambira. |
| native_id | 48 |
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"CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA ESTADO DO PARANÁ REGIMENTO INTERNO Da Competência das Comissões Permanentes....... Legislação, Justiça e Redação. ' s Orçamento, Finanças e Tomada de Cond Viação, Obras Públicas e Transportes Educação, Cultura, Saúde, Higiene e Assist. Social. TÍTULO HI DOS VEREADORES CAPÍTULOO 1 Do Exercício da Vereança.......... CAPITULO II Da Interrupção, Suspensão e do Exercicio da Vereança e das Vagas CAPÍTULO HI Da Liderança Parlamentar CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos CAPÍTULO V Da Remuneração dos Agentes Políticos TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO | Das Modalidades de Proposições e de sua Forma........ CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie... CAPÍTULO HI Da Apresentação e da Retirada da Proposição CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO 1 Das Sessões em Geral CAPÍTULO H Das Sessões Ordinárias CAPÍTULO HI Das Sessões Extraordinárias....... CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes .... TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO | 17 17 17 o. 18 ad 3 .34 Das Discussões... . 34 CAPÍTULO Il o Da Disciplina dos Debates... e acao CAPÍTULO HI Das Deliberações a e Ea CAPÍTULO IV Da Concessão de palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões 39 — TÍTULO vi . DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO 1 Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Do Orçamento... premesosregemeemeesenerecresercsecacreuiiereearie ves aÃ) Seção II Das Codificações ....... . 1.4] CAPÍTULO Dos Procedimentos de Controle Seção I De Julgamento das Contas , ; REP Seção II Do processo de Perda do Mandato... To: Seção III Da Convocação dos Chefes de Departamentos..............42 ' Seção IV Do Processo de Destituição ........iiii 43 : TÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I — Das Questões de Ordem e dos Precedentes ga RF! CAPÍTULO H Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma... : 02:85 TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA a RR TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS a 46 Art. 1º - Art. 2º - Art. 3º - Art. 4º - Art. 5º - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 003/90 Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambira O Presidente da Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, faço saber que a Edilidade. em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA TITULO 1 DA CAMARA MUNICIPAL CAPITULO Ir DAS FUNÇÕES DA CÂMARA O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo. desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. As funções da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orcamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de C ontas do Estado do Paraná As funções do controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em Geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e da ética política-administrativa, com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais Agentes políticos cometem infrações políticos- administrativa previstas em lei Art. 6º - Art. 7º - [9] A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício que lhe for destinado Parágrafo Unico - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Art. 8º - Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local. mediante proposta da mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político- partidária , ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira Art 9- Art. 10 - do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPITULO HI DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA A Câmara Municipal instalar-se-a” em Sessão Especial, às 20:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início de Legislatura, quando será presidida pelo Vereador escolhido dentre os eleitos Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente se a Art. 11 - sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se esta situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, 0 que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad doc" indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBIRA, OSBERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE MEU MANDATO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CAMBIRA E PELO BEM ESTAR DE SUA POPULAÇÃO". Art. 12. - Art. 13 - Art. 14- Prestado o compromisso pelo Presidente . o Vereador Secretário "ad doc" fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO". O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a formula do art E! Antes da posse, em qualquer caso, tanto na instalação da Câmara como nos casos previstos neste artigo e ao término do mandato, os Vereadores serão obrigados a prestar declaração de bens que possuam dentro e fora do Município de Cambira. Art. 15 - Cumprido o disposto no Art. 12 0 Presidente provisório facultará a palavra por 5 Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva Bancada Seguir-se-á a eleição da mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados O Vereador que não empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 92 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de que se refere o art. 13, . TÍTULO H DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | SEÇÃO I ; DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de À (um) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente Findo os mandatos dos Membros da Mesa. proceder-se-á à renovação desta para o ane-subsequente tas o) Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador escolhido pelos demais eleitos, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. $1º. Na hipótese de não haver número suficiente, para eleição da Mesa, o Vereador que dirigir a Sessão de instalação, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa À eleição para renovação da MEsf Tealizar-se-à obrigatoriamente na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. X eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se o direito do voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, as quais serão recolhidas pelo Plenário por intermédio de funcionário da Casa expressamente designado $4- A votação far-se-à pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem de votos, com a ajuda de dois escrutinadores designados entre os Vereadores presentes e à proclamação dos eleitos. $.3= Art. 22- Para as eleições a que se refere o caput do Artigo 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, sendo vedada porém a eleição para o mesmo cargo cam Art. 23 - Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo na esa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo Art. 24- Na hipóteses da instalação presumida da Câmara a que se refere o Parágrafo Único do art 10, o único Vereador presente sera considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, ou todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com os dispostos nos Artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-à segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não estiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 26- Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Somente se modificará a composição Permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. / Parágrafo Único - Se a vaga for no cargo de 1º Secretário, assumí-lo-a o 2º secretário. i aa e e ea en Amas - Considerar-se-à vago qualquer cargo da Mesa quando: I- Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; Ea licenciar-se-á o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 ( cento e vinte ) dias; tm houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular, IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário Art. 30- A destituição de Membro efetivo da Mesa somente podera ocorrer quando comprovadamente dessidioso. ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. ia Disparo cargo vago na mesa, haverá eleição suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando », &. o disposto nos artigos 21 a 24. o disp g RE So. O SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art 32- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Art 33- Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I- Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais: E Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida pela Lei Orgânica; IH - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores, IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V- Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, VI - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos Membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa, VII - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal, VII - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; IX - Deliberar sobre convocações de Sessões Extraordinárias da Câmara, X- Deliberar sobre a realização Sessões Solenes, fora da sede da Edilidade; XI - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais. XII - Assinar, por todos os seus Membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos, Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - Art. 37 - XHI - Autografar os Projetos de Lei aprovados para a sua remessa ao Executivo; XIV - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo 1º Secretário. assim como este pelo 2º Secretário Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá à Presidência o Vice-Presidente e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funcões de Secretário "ad doc " A Mesa reunir-se-á , independentemente do Plenário. para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo . SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Art. 39 - Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Compete ao Presidente da Câmara: 1- representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário; H- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Iv - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujos Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - R = XII - XII - XIV - XV - XVI - XVII - XVII - XIX - XX - XXII - XXIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; realizar audiências públicas com entidades e a sociedade civil e com membros da comunidade: representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as Entidades privadas em geral; credenciar Agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos: fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito. após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário: declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato; convocar Suplente de Vereador, quando for o caso (ver Art. 95): declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 36); designar os Membros das Comissões Especiais e os seus Substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes ( ver art. 59); convocar verbalmente dos Membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento; dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou à qualquer, integrante de tais Órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa, inclusive no recesso; b)- superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c)- abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara é suspendê-las, quando necessário; pa d)- determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais o deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e)- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do : tempo dos oradores inscritos. anunciando o início e o término Re” — Tespectivos, GESSO eg — f)- manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos: resolver pa egimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o Tequerer qualquer Vereador (ver Art 240 parágrafo 2º); i)- anunciar à matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; ))- encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes. para parecer, controlando-lhe o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento. nomear relator "ad doc” nos casos previstos neste Regimento; o XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: ps a)- receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar, b)- encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei — aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos: c)- solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e — convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Os seus Auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; a d)- solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; proceder a devolução "Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor k. encarregado do movimento financeiro: XXVI- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; - XXVII - — apresentar ao Plenário. mensalmente, o Balancete da Câmara do mês anterior, XXVIII- — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção. reclassificação. exoneração, aposentadoria concessão de férias e de licenças atribuindo aos Servidores Legislativos vantagens legalmente autorizadas: determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara, praticando quaisquer / ts O outros atos atinentes a essa área de sua gestão, — XXIX- exercer atos de poder de polícia e em quaisquer matérias relacionadas Ra com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recint Art. 40- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 - O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da mesma quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de edição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei Parágrafo Unico - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças: H- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; HI - promulgar e fazer publicar , obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa. Art. 44 - - Compete ao Secretário: I- organizar o Expediente e a Ordem do Dia; H- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; HI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV- fazer a inscrição dos Oradores na pauta dos trabalhos; V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente, 10 VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de oficios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; vm - Substituir os demais membros da Mesa quando necessário. mm CAPITULO IH DO PLENÁRIO a O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar O local é o recinto de sua sede só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. A forma legal para deliberar é a sessão Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento interno para a realização das sessões e para as deliberações. Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I- elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Municipio: IN - discutir e votar o Orçamento anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; HI - apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os,; IV - autorizar. sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a)- abertura de créditos adicionais , inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros, b)- operação de créditos, c) - aquisição onerosa de bens imóveis. d)- alienação e oneração real de bens imóveis municipais. e)- concessão e permissão de serviço público; f)- concessão de direito real de uso de bens municipais g)- participação em consórcios intermunicipais: h)- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, V- Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de”: a)- perda de mandato de Vereador; b)- aprovação ou rejeição das contas do Município: OP concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; - consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 05 (cinco) dias; Art. 47 - Art. 48 - atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que Bjo a N reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à ção do Prefeito e do Vice- omunidade, ] j jemunera VT > Conselhos pistritaiS. prerenos a . regulamentação das eleições d0 à Tegislativa, h)- delegação 20 Prefeito para a elaboris dg a at : ses sobre assuntos ARE expedir Resoluções hdi né intes: mormente quanto aos segu! a)- alteração do Regimento ri - ituição de Membro da Mesa, n E oo a Vereador, nos casos permitidos em lei, Q concessão de licença ne o de recursos de sua competência, nos casos julgament Ê srt na lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, ituiçã issões Especiais, e)- constituição de Comissões ) f)- Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, o Vereador pela prática de infração político- VI - processar € julgar O administrativa; A. ' vm - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça, IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante O Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público através do Prefeito, do eleger a Mesa e as Comissões Permanentes € destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento, XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e à gravação de Sessões da Câmara. XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver Art.152); XE - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO IN DAS COMISSÕES DA TIA SEÇÃO I NALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES As Comissões são órgã seni eia a são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a metida ps matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobr: E proceder a estudos sobre ps sao assuntos de nat i | ureza nvestigar fatos determinados de interesse da Administração aa As issô à ã Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias Art. 49 - 12 As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: Art. 50 - I- de Legislação, Justiça e Redação; q Ee de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; HI - de Viação, Obras Públicas e Transportes; IV - de Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene e Assistência Social: V- de Agricultura, Indústria e Comércio = As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudo de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na Resóllição que a constituir. a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão Art 52- Art. 53 - Art. 54 - Art. 55 - constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, conforme Art. 23, IV Alínea "a " A Câmara constituirá Comissão processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativo de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, -a-representação i i que participem da Câmara As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar as proposições que lhes foram distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; H- discutir e votar Projetos de Lei a) - complementar b)- do código c)- de iniciativa popular; d) - de Comissão; e) - que tenham recebido pareceres divergentes; f)- em regime de urgência especial e simples; HI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; para apuração de fato. dá Art. 56 - E IV- convocar Chefe de Departamentos ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, V- receber petições, reclamações, representações das autoridades ou entidades públicas: VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas ou obras e planos e sobre eles emitir parecer, VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução Qualquer Entidade da Sociedade Civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Art. 57 - Art. 58 - Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, iniciando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração A Comissão Legislativa será constituída para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município SEÇÃO DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano mediante tin considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. Parágrafo Único - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto Art. 59 - Art. 60 - pu do Art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercicio, nem o Suplente deste. As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no Art. 50. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigacão. Art. 61 - Art. 62 - Art. 63- O Membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma (ver Art. 29) Mai dam Os Membros das Comissões Permanentes serão destruídos. caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias. ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito / As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 58 a O RO Art. 65 - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro Art. 66 - E Art. 67- ” Art. 68 - = Art. 69 - Membro da Comissão. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à regime de urgência especial. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, contendo súmulas dos pareceres, as quais serão assinadas por todos os membros Compete ao Presidente das Comissões I- convocar reuniões extraordinárias das Comissões respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; H- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 15 HI - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente, IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres, V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; Mia conceder vistas de matéria, por 03 (três) dias ao membro da Comissão que o solicitar, salvo ao caso de tramitação em regime de urgência, VII - avocar o expediente, para a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde Art. 70 - qualquer de seus Membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete ) dias. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se trata de projeto de codificação. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Parágrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que à Comissão, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial As Comissões Permanentes deliberarão, — por maioria de votos, sobre pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer, Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões” seguida de sua assinatura A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que O Membro da Comissão que à manifestar usará a expressão “de acordo com as restrições”. de Art. 74 - Art. 75 - 16 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu Autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o Veto (ver Art. 84), produzirá, com o parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas Parágrafo Unico - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Art. 76 - Comissão para a outra pelo respectivo Presidente. Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito ao Plenário, audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento, Parágrafo Unico - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 71 IVA Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, O parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 69, VI o Presidente da Câmara designará relator "Ad doc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator "Ad doc” sem que tenha sido proferido o Art. 78 - Sis $2º- parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do Art. 145 e seu Parágrafo Único. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, nas hipóteses do Art. 76 e de seu Parágrafo Único. quando se tratar de matérias dos Arts. 84 e 85, na hipótese do Parágrafo 3º do Art. 136. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria Art. 79 - o = Art. 80 - Art. 81 - L? . SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANTES Compete à Comissão de Legislação , Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspetos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisa-los sob os aspetos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de legislação, Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I- Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; N- criação de Entidade de Administração Indireta ou de Fundação; HT - aquisição e alienação de bens imóveis. IV - participação em consórcios; V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador, VI- alteração de denominação de Próprios, vias e logradouros públicos Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de I- plano plurianual; H- diretrizes orçamentárias, HI - propostas orçamentárias; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal, V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares 18 Parágrafo Único - A Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes opinará, também, Art. 82 - sobre a matéria do Art. 79, Parágrafo 3º UI e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Compete à comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública. Higiene e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene e Assistência Art. 83 - Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: 1- concessão de bolsas de estudo, H - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde, HI - implantação de Centros € omunitários, sob auspício oficial As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de Proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver Art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos Membros, por maioria, nas hipóteses do Art 76 e do Art.79, Parágrafo 3º, 1. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, O Presidente de outra Comissão por ele indicado Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo-se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no Parágrafo Unico do Art. 83. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas serão distribuídos Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no Art. 86 - prazo, o dispostos no Parágrafo 1º, do Art. 78 Encerrada a apreciação conclusiva, da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia. TÍTULO IN DOS VEREADORES CAPÍTULO 1 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 19 Art. 87- Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema Partidário e de Representação proporcional, por voto secreto e direto Art. 88- É assegurado ao Vereador: o I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente, — - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes; HI - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo; - IV- concorrer aos cargos na Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o - interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. ni Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei orgânica do Município; É H- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; NI - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse . Público e às diretrizes Partidárias, , IV- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o A disposto nos Artigos 29 e 61; V- comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, eparticipar-das votações! salvo quando se Mm encontre impedido; VI - manter o decoro Parlamentar, VII - não residir fora do Município; — VIII - conhecer e observar o Regimento Interno. e Am 90 - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva di ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências conforme a gravidade: 1- advertência em Plenário; a H - cassação da palavra, HI - determinação para retirar-se do Plenário: IV- suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V- | proposta de perda do mandato de CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO E DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência é sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I- por moléstia devidamente comprovada; IH - para tratar de interesse particular, por prazo superior a 120 (cento e ; vinte) dias por Sessão Legislativa, $ 1º - Na hipótese do inciso 1 a decisão do Plenário será meramente homologatória. ** $2º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 ( dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II Rs O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. $4- O afastamento para o desempenho a missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença. fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador. $1º- A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil; $2º- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente Art. 93 - A extinção do Mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado Art. 94- A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 95- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente $1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; $2º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. $3º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular- se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO JN DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 96 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações Partidárias para que, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate Art. 97- No início de cada Sessão legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa a escolha . de seus Líderes. Parágrafo Unico - Na falta de indicações, considerar-se-á Líder o mais votado de cada Bancada Art. 98 - As Lideranças Partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Art. 992 ) As Lideranças Partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. CAPÍTULO Iv DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno CAPÍTULO v ; DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 102 - Serão fixados para cada exercício financeiro a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, observando-se ainda o seguinte: reajuste nos mesmos índices e períodos concedidos aos Funcionários Municipais, b)- divisão de subsídios e verba de representação, não podendo esta exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios; c)- limitação da verba de representação do Vice-Prefeito, que é a sua remuneração única, a 2/3 (dois terços) do que for fixada para o Prefeito; d)- adoção do valor da remuneração fixada no exercício anterior com o reajuste previsto na alínea "a ”, no caso de não fixação na época prevista neste artigo; e)- fixação por lei, de critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e Vice-Prefeito, valores que não serão considerados como remuneração. AmuNTOS - Será fixada em cada Legislatura para vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara observando-se Os seguintes parâmetros: “DA Lp: 9 me o , Art. 104 - Art. 105 - Art. 106 - 1) to ão I- o montante mensal destinado aos subsídios dos Vereadores será de o miingaL?, um por gemto) é no máximo 4% (quatro por cento) parte fixa e parte variável, este de acordo com o comparecine ó efetivo às sessões e a participação nas votações: H- a verba de representação do Presidente da Câmara será de 15% É (quinze por cento) do subsídio mensal do Vereador: E vedado a qualquer outro Vereador receber verba de representação: No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do Mandato Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro Art. 107 - Art. 108 - Art. 109 - Art. 10 - do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice oficial Ao Vereador residente em Distrito longinquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às Sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo, que será fixada em Resolução Ao Vereador em viagem da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei “TÍTULO IV . DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO 1 DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto São modalidades de proposições I- os Projetos de Lei, N- os Projetos de Decretos Legislativo; HI - os Projetos de Resolução; IV - os Projetos Substitutivos, V- as Emendas e Subemendas, VI - os pareceres das Comissões Permanentes, Art. 111 - Art. 112 - Art. 113 - Art. 114 - Art. 117 - Art. 118 - vH - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza, VIH - as indicações, IX - os requerimentos: X- os recursos, XI- as representações, As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO H DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no Art. 46, V As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou Administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no Art. 46, VI A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes. ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, Parágrafo Unico - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. gie- $2- $4- $sº- $e- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 120 - Bule 82º- Art. 121 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2º do art. 78 O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 74, 143 e 222. Relatório de Comissão Especial, é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição Parágrafo Unico - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de su - medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lú, Decreto Legislativo ou Resolução Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador | OS a palavra ou a desistência dela, « H- a permissão para falar sentado; HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário, Iv - a observância de disposição regimental. V- a retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata, VII - a retificação de ata, — IX - a verificação de quorum, Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver Art 149 e Parágrafos), H - dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia, NI - destaque de matéria para votação (ver Art. 220), — IV - votação a descoberta; V- encerramento de discussão (ver Art. 184); VI- manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com a matéria debate; pinto ão ee id VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre: 1- ) 25 HI - audiência de Comissão Permanente, “ v- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento: Mo inserção de documentos em ata, VT- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão: MI - inclusão de proposição em regime te urgência; VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; cs IX - anexação de proposição em objeto idêntico; X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a Entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais; XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 124- Recurso é toda petição de Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento interno Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de Membro de Comissão Permanente , ou a destituição de Membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno Parágrafo Unico - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito politico-administrativo. CAPÍTULO . DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 110 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da ata e as numerara fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 127 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos. os pareceres, bem como os relatórios das Comissões, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara horas antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 81º- As emendas à Proposta Orçamentaria, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente, 26 Art. 129- As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos rt. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição; I- Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei delegada; | H - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; J HI - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver / sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; Xe IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos | dos Arts 111, 112, 113e 114; | V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional do poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal, VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VI - quando a Tepresentação não se encontrar devidamente documentada É ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; arágrafo Unico - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação DC Art. 131- O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados. “Antol32 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário g1º x Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Ofício, não podendo ser recusada Art. 133 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo- Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste Artigo poderá requerer o seu desarquivamento € retramitação. Art. 134- Os requerimentos a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 123 serão indeferidos « quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV . DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara. que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo Art. 136 - cos. $1º- No caso do Parágrafo [º do Art. 128 o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto $2º- No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora $83º- Os projetos originários elaborados pela Mesa por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não foi obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 137 - As emendas a que se referem os Parágrafos 1º e 2º, do Art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então o processo. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição We aprovada pela Câmara, comunicando o Veto a este, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 84. Art. 139- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. eai a cima / ( Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas à Ordem do Dia da |) a Sessão Ordinária seguinte para a deliberação pelo Plenário dl A Parágrafo Unico - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia independentemente de sua prévia figuração no expediente Art 141 - Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2º e 3º, do Art. 123, serão qi $2- Art. 142 - apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia; Qualquer Vereador poderá manifestar a sua intenção de discutir os requerimentos a que se refere o Parágrafo 3º, do Art 123, com exceção daqueles dos incisos IL IV, V, VIe VIle, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem dos Dia da Sessão seguinte. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e se for aprovada, o requerimento a que se refere, será objeto de deliberação em seguida Durante os debates da Ordem do Dia , poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo Proponente e pelos Lideres Partidários. Art 143 - Os recursos contra Atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação. Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhando de Resolução Art. 144- A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, gie- 82º dis mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialização, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos Membros da Edilidade. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. Concedida a urgência especial para o Projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da Sessão. para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão Caso não seja possível obter-se imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. EO REDE urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento por escrito que exigir, por natureza, a pronta deliberaçã Plenário Parágrafo Unico - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de Art. 146 - Art. 147 - Art. 148 - ida e manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I- a proposta Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para parecia-la; H- os Projetos de Lei do Executivo sujeito à apreciação com prazo certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele; HI - o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação As proposições em regime de urgência especial ou simples, são aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DAS SESSÕES EM GERAL As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado o acesso do público em geral. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que I- apresente-se convenientemente trajado; H- não porte arma, HI - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário: V- atenda às determinações do Presidente O Presidente determinará a retirada do Assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 3 (três) horas, das 20:00 às 23:00 horas. A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria ja discutida. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. a Art 150- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias. $1º- Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas forma estabelecida no Paragrafo 1º, do Art. 154 deste Regimento $2º- A duração e a prorrogação de sessões extraordinárias regem-se pelo disposto no Art. 149 e seus Parágrafos, no que couber Art. 151 - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração Parágrafo Unico - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 152 - A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus Membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro Parlamentar. Parágrafo Único - Deliberada a realização de Sessão Secreta ainda que para realiza-la se deva interromper a Sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos Assistentes, dos serviços da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 153- As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo determinação do Plenário. Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se realize fora da sede da Edilidade Art. 154- A Câmara observará o recesso Legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. $1º- Nos períodos de Recesso Legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, que apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. . 20 bi capas cá Jelit Ar Art 155- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Sessão, pelo menos dos Vereadores que a compõem Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes Art 156- Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada $1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir a Sessão, as Autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 31 o is à a . a Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente. os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário 8 1º- As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário 82º- A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores. 83º- A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número antes de seu próprio encerramento. CAPÍTULO l DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 158 - As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do dia Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, O Presidente havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Unico - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15-(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad doc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão Art. 160 - Havendo número legal, a Sessão terá início com o Expediente que terá a duração máxima de 90 ( noventa) minutos, sendo assim divididos: 40 (quarenta) minutos destinados a aprovação da Ata da Sessão anterior, leitura de correspondências e documentos de quaisquer origens, Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, requerimentos e indicações, 40 (quarenta) minutos para a Tribuna Livre (quando houver Oradores inscritos), e o tempo restante destinado aos Vereadores que quiserem fazer uso da palavra. - S1º- as Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentaria, das Diretrizes Orçamentarias e do Plano Plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos. - ade 82º- No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão anterior $3º- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, das matérias a que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte ii Art. 161 - u”= o 83 ga. Art. 162 - Art. 163 - Iniciada a Sessão o Presidente manda proceder a leitura da Ata da Sessão anterior, seguindo-se a discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. Aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I- expedientes oriundos do Prefeito; H- expedientes oriundos de diversos, HI - expedientes apresentados pelos Vereadores; Nas leituras das matérias pelo Secretário, obedecer-se-à a seguinte ordem: 1- Projetos de Lei, H- Projetos de Decreto Legislativo: HI - Projetos de Resolução: IV - Requerimentos: V- Indicações, VI- Pareceres de Comissões, VII - Recursos : VII - Outras matérias Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidos cópias aos Art. 164 - Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentarias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente Quando o Orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para Sessão seguinte. Parágrafo Único - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar E Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia ara à ia, far-se-á verificação de p ça e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não se verificando o Quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão ES Art 166- Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída. na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões, salvo disposição em contrário da a int do Dio Art 167- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais I- matérias em regime de urgência especial, N- matérias em regime de urgência simples; HI - Vetos; IV - matérias em redação final, V- matérias em discussão única: VI- matérias em primeira discussão VII - Recursos; VI - demais proposições Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário Art. 169 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para Explicações Pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário, durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 170 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão. CAPÍTULO IM DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 171 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos. Vereadores, com ggiceciasos de 2 (dois) dias e fixação de Edital, no átrio do Edificio da Câmara, que podera er reproduzido pela imprensa local Parágrafo Único - Sempre que possível , a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita a apenas aos ausentes à mesma ia, que se | “Sessão anterior, Ordinária ou | a dO oq Tag gre dsrervs «Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordináriase CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 173 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião $1º- Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença $2º- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene. $3º- Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como Orador Oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas E TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO 1 DAS DISCUSSÕES Art 174- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma $1º- Não estão sujeitos à discussão: I- os requerimentos a que se refere o Parágrafo 2º, do Art. 123. H- os requerimentos a que se referem os incisos Ta V do Parágrafo 3º, do Art. 123 $2º- O Presidente declarará prejudicado a discussão: I- de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; H- da aprovação original, quando tiver substitutivo aprovado; HO - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. sArtA7S- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial. H- as que se encontrem em regime de urgência simples. E os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; rala caça e 'GB, V- os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução, VI- os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário; Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art.176. Parágrafo Unico - Os Projetos de Resolução que disponham sobre o Quadro de Pessoal da Art. 179 - Art. 180 - Cm Art. 182 - Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas entre a primeira e a segunda discussões. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, Artigo por Artigo do Projeto : na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em bloco. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto Quando se tratar de Codificação, na primeira discussão O Projeto será debatido por Capítulo. qui meme Quando se tratar de Proposta Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias e O Plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão. pense a Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão, somente se admitirão Emendas e Subemendas. Na hipótese do Artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que às Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se O Plenário rejeita-los com dispensa de parecer. TS na e or Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que tenha ocorrido a primeira discussão q" a Sempre que a Pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. — Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo = Art. 183 - Art. 184 - autor da proposição originária, o qual preferirá esta O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do | , Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. É O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento. será votado, de preferência, o que marcar menos prazo. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 ( dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento. salvo desistência expressa. Art. 185 - Art. 186 - Art. 187 - Art. 188 - CAPÍTULO DA DISCIPLINA DOS DEBATES Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais Ta I - HI - Rd falar de pé, exceto se se tratar do Presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte, não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente, referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá Le E = TI - IV - V- VI- usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar, desviar-se da matéria em debate, falar sobre matéria vencida; usar de linguagem imprópria; ultrapassar o prazo que lhe competir, deixar de atender às advertências do Presidente, O Vereador somente usará da palavra = H - NI - IV - Wa VI- VII - no Expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; para apartear, na forma regimental, para Explicação Pessoal. para levantar Questão de Ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador. que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: = H - HO - IV - V= para leitura de requerimento de urgência. para comunicação importante à Câmara; para recepção de visitantes, para votação de requerimento de prorrogação de sessão; " para atender a pedido de palavra "Pela Ordem ", sobre questão regimental. 37 Art. 189- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, O Presidente concederá na seguinte ordem I- ao autor da preposição em debate, IH - ao relator do parecer em apreciação; HI - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate Art 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos, H- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador, HI - não é permitido apartear o Presidente nem o orador, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; E o aparteante, permanecerá em pé quando aparteia e enquanto ouve à resposta do aparteado Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I- 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear ou justificar requerimento de urgência especial, H- 5 ( cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; HI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, Artigo isolado de proposição e Veto. IV- 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução. processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V- 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Lei, Proposta ” Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de Membros da Mesa Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro Orador. Art. 192 - Parágrafo Art. 193 - CAPÍTULO HI DAS DELIBERAÇÕES As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Único - Para efeito de Quorum computar-se-á a presença de Vereadores impedidos de votar A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 38 Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante Sessão Secreta Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois). simbólico e nominal. g1º- O Processo simbólico consiste na simples contagem de votos à favor ou contra à Es proposição. mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 82º- O Processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela — chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. salvo quando se tratarem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. Art 196- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário g1º- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 82º- Nãose admitirá segunda verificação de resultado da votação 83º- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos Art 197- A será nominal nos seguintes E 1- eleição da Mesa ou destituição de seus Membros, = - q eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente. julgá das con do Mumicipio, = Õ perda de mandato de Vereador. Siga VI- requerimento de urgência especial. = VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos [, He IV o processo de votação será O indicado no Art. 21, Parágrafo 4º Art 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. = “Parágrafo Únicos- Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o que já tenha proferido Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas a Partidárias. por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Unico - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município. de processo cassatório ou de requerimento. 200 - ã ênci ã = Art. 200 - Terão preferência para votação as emendas supres Pp ' sivas e as emendas substitutivos oriundos das Comissões E 39) Art. 201 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o À Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes d e entrar na consideração do Projeto E me E o O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição ao mérito da matéria Art. 203 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 204 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Unico - Na hipótese deste Artigo. acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente Art. 205 - Concluída a votação do Projeto de Lei, co áprovadas ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo Unico - Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 206 - A redação final será discutida e votada independentemente de publicação. $1º- — Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou improbidade lingúística 82º- Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final. Ro. Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Unico - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 208 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular. para opinar sobre eles, desde que se inscreva em livro especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão. Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressivamente mencionadas na inscrição 40 Art. 209 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada Sessão Art. 210 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da C âmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 40 minutos. sob pena de ter a palavra cassada Parágrafo Unico - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Art. 211 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da Pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de seu início. Art. 212 - Qualquer Associação de Classe. Clube de Serviço ou Entidade Comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projeto que nelas se encontrem para estudo Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara enviará pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 213 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, Tomada de Contas, nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas. Art. 214 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 215 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver Art. 191, V). sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra. 41 Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorpora-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 ( cinco) dias Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente. se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensada a fase de redação final. Art. 217 - Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e diretrizes orçamentárias. SEÇÃO II . DAS CODIFICAÇÕES Art. 218- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 219- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. $1º- Nos I5 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito $2º- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. $83º- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 84º - — Exarado o parecer ou. na falta deste, observado o disposto nos Arts. 77 é 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 220 - Na primeira discussão observar-se-á O disposto no Parágrafo 2º, do Art. 178. 81º- Aprovados em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 82º Ao atingir-se este estágio o projeto terá tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO IH DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DE JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 222 - Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos na Prefeitura Orçamento e Tomada de Contas será submetido a uma única discussão e votação. assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas. o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à - e SEÇÃO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecido nessa mesma legislação Parágrafo Unico - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa Art. 226 - Arao7 O julgamento far-se-á em Sessões Extraordinárias para esse efeito convocadas Quando a deliberacão for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se fará notícia à justiça Eleitoral SEÇÃO HI A Câmara poderá convocar os Chefes de Departamentos ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo para o Executivo ç Art. 229 - 43 A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Unico - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e Art. 230 - Art. 231 - Ago as questões que serão propostas ao convocado. Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, encaminhado ao Prefeito Municipal, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação e as questões que serão propostas. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou: O convocado poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações O Convocado ou Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Quando mais nada houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo em nome da Câmara . o comparecimento do convocado. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado Ra na Lei Orgânica do Município, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele Sempre que o Prefeito se recusar | à Câmara, quando devidamente solicitado. o autor da pro produzir denúncia para. efeito de cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV . DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu Substituto legal, ser for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído. 44 $2º- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que acompanharem , o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 83º- Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessões Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 3(três) para cada lado. $4º- Não poderá funcionar como Relator, qualquer Membro da Mesa 85º- Na Sessão, o Relator, que se assessorará de Servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada 86º- Finda a inquirição , o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator. seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário 87 - Seo Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação TÍTULO vim DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL - CAPÍTULO 1 DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES Arto236 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 237 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. «Arto238- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento. Parágrafo Único - As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 239 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 8$1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer. 2º- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado “o Art. 240 - Art. 241 - Art. to a > ' Art. 244 - Art. 245 - Art. 246 - Art. 247 - Si 45 Os precedentes a que se referem os Artigos 236, 238 e 230, Parágrafo 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário da Mesa . CAPÍTULO DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão, de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade mediante proposta I- de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores: H - da Mesa; HI - de uma das Comissões da Câmara; TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente As determinações do presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores constarão de Portarias A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento à requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. São obrigatórios os seguintes livros ou encadernações I- de ata das Sessões; H- de registro de Leis; HI - de Decretos Legislativos: IV - de Resoluções; V- de Atos da Mesa e Atos da Presidência: VI- de termos de posse de Servidores; VII - de termos de contratos; als r Art Art Art Art. Art. 2 Art. Art. 248 - 249 - 250 - 46 VII - de precedentes regimentais; Os livros serão abertos. rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em Instituições Financeiras Oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os Tecursos que lhe for forem liberados. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento A Contabilidade da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade da Prefeitura. TÍTULO X DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente suspendendo por motivo de recesso. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados auaiequar Drajatae da Resolução em materia regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior Ar '259- Este Regimento, entrará em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário Câmara Municipal de ambira, em 08 de dezembro de 90 LAERCIO BARRIQUELO PRESIDENTE AÉRCIO LOURENCINI VICE-PRESIDENTE APARECIDO HILÁRIO EVARISTO 1º SECRETÁRIO BENEDITO SECCO 2º SECRETÁRIO 47 revogadas as e ceA