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norma nº 3/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-12-08
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambira.
native_id48

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 50

"CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA
ESTADO DO PARANÁ
REGIMENTO INTERNO
Da Competência das Comissões Permanentes.......
Legislação, Justiça e Redação. ' s
Orçamento, Finanças e Tomada de Cond
Viação, Obras Públicas e Transportes
Educação, Cultura, Saúde, Higiene e Assist. Social.
TÍTULO HI
DOS VEREADORES
CAPÍTULOO 1
Do Exercício da Vereança..........
CAPITULO II
Da Interrupção, Suspensão e do Exercicio da Vereança e das Vagas
CAPÍTULO HI
Da Liderança Parlamentar
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO |
Das Modalidades de Proposições e de sua Forma........
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie...
CAPÍTULO HI
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
Das Sessões em Geral
CAPÍTULO H
Das Sessões Ordinárias
CAPÍTULO HI
Das Sessões Extraordinárias.......
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes ....
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
17
17
17
o.
18
ad
3
.34
Das Discussões... . 34
CAPÍTULO Il
o Da Disciplina dos Debates... e acao
CAPÍTULO HI
Das Deliberações a e Ea
CAPÍTULO IV
Da Concessão de palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões 39
— TÍTULO vi .
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO 1
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento... premesosregemeemeesenerecresercsecacreuiiereearie ves aÃ)
Seção II
Das Codificações ....... . 1.4]
CAPÍTULO
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
De Julgamento das Contas , ; REP
Seção II
Do processo de Perda do Mandato... To:
Seção III
Da Convocação dos Chefes de Departamentos..............42
' Seção IV
Do Processo de Destituição ........iiii 43
: TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
— Das Questões de Ordem e dos Precedentes ga RF!
CAPÍTULO H
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma... : 02:85
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA a RR
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS a 46
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4º -
Art. 5º -
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 003/90
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cambira
O Presidente da Câmara Municipal de Cambira, Estado do
Paraná, faço saber que a Edilidade. em Sessão Plenária,
aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
TITULO 1
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO Ir
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo. desempenhando ainda as atribuições que lhe
são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
As funções da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos
Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orcamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito integradas estas àquelas da
própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de C ontas do Estado do
Paraná
As funções do controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do
Executivo em Geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade.
publicidade e da ética política-administrativa, com a tomada de medidas
sanatórias que se fizerem necessárias
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais Agentes políticos cometem infrações políticos-
administrativa previstas em lei
Art. 6º -
Art. 7º -
[9]
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de
seus serviços auxiliares
CAPITULO II
DA SEDE DA CÂMARA
A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício que lhe for destinado
Parágrafo Unico - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara
Art. 8º -
Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local. mediante proposta
da mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-
partidária , ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira
Art 9-
Art. 10 -
do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
de obra artística de autor consagrado
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
CAPITULO HI
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
A Câmara Municipal instalar-se-a” em Sessão Especial, às 20:00 horas do dia
previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início de Legislatura, quando
será presidida pelo Vereador escolhido dentre os eleitos
Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente se a
Art. 11 -
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3
(três) Vereadores e, se esta situação persistir, até o último dia do prazo a que se
refere o art. 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos
legais
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, 0 que será
objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad doc"
indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será
lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBIRA, OSBERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE MEU MANDATO E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CAMBIRA E PELO BEM
ESTAR DE SUA POPULAÇÃO".
Art. 12. -
Art. 13 -
Art. 14-
Prestado o compromisso pelo Presidente . o Vereador Secretário "ad doc" fará a
chamada nominal de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a formula do art
E!
Antes da posse, em qualquer caso, tanto na instalação da Câmara como nos
casos previstos neste artigo e ao término do mandato, os Vereadores serão
obrigados a prestar declaração de bens que possuam dentro e fora do Município
de Cambira.
Art. 15 - Cumprido o disposto no Art. 12 0 Presidente provisório facultará a palavra por 5
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
(cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva Bancada
Seguir-se-á a eleição da mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os
Vereadores empossados
O Vereador que não empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá
fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 92
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de que se
refere o art. 13,
. TÍTULO H
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
SEÇÃO I ;
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, com mandato de À (um) anos vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
Findo os mandatos dos Membros da Mesa. proceder-se-á à renovação desta para
o ane-subsequente
tas o)
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador escolhido pelos demais eleitos, e havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
$1º. Na hipótese de não haver número suficiente, para eleição da Mesa, o Vereador
que dirigir a Sessão de instalação, permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa
À eleição para renovação da MEsf Tealizar-se-à obrigatoriamente na ultima
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro
do ano subsequente.
X eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se o
direito do voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para
votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo
Presidente, as quais serão recolhidas pelo Plenário por intermédio de funcionário
da Casa expressamente designado
$4- A votação far-se-à pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem de
votos, com a ajuda de dois escrutinadores designados entre os Vereadores
presentes e à proclamação dos eleitos.
$.3=
Art. 22- Para as eleições a que se refere o caput do Artigo 21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da
Legislatura precedente, sendo vedada porém a eleição para o mesmo cargo
cam
Art. 23 - Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo na
esa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo
Art. 24- Na hipóteses da instalação presumida da Câmara a que se refere o Parágrafo
Único do art 10, o único Vereador presente sera considerado empossado
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, ou todas as prerrogativas
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com os dispostos nos Artigos
91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa
Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-à segundo
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o
qual, se ainda não estiver havido definição, o concorrente mais votado nas
eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26- Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados na sessão em que se
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Somente se modificará a composição Permanente da Mesa ocorrendo vaga do
cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. /
Parágrafo Único - Se a vaga for no cargo de 1º Secretário, assumí-lo-a o 2º secretário. i
aa e e ea en
Amas - Considerar-se-à vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o
perder;
Ea licenciar-se-á o membro da Mesa do mandato de Vereador por
prazo superior a 120 ( cento e vinte ) dias;
tm houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular,
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada ao Plenário
Art. 30- A destituição de Membro efetivo da Mesa somente podera ocorrer quando
comprovadamente dessidioso. ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer
Vereador.
ia Disparo cargo vago na mesa, haverá eleição suplementares na
primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando »,
&. o disposto nos artigos 21 a 24.
o disp g RE So.
O
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art 32- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara
Art 33- Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e
extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como fixem as correspondentes remunerações iniciais:
E Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na
forma estabelecida pela Lei Orgânica;
IH - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores,
IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral
do Município;
V- Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior,
VI - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos Membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa,
VII - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Distrito Federal,
VII - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
IX - Deliberar sobre convocações de Sessões Extraordinárias da Câmara,
X- Deliberar sobre a realização Sessões Solenes, fora da sede da
Edilidade;
XI - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais.
XII - Assinar, por todos os seus Membros, as Resoluções e os Decretos
Legislativos,
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
XHI - Autografar os Projetos de Lei aprovados para a sua remessa ao
Executivo;
XIV - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na Legislatura anterior
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído nas mesmas condições, pelo 1º Secretário. assim como este pelo 2º
Secretário
Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá à Presidência o
Vice-Presidente e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais
idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funcões
de Secretário "ad doc "
A Mesa reunir-se-á , independentemente do Plenário. para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo
. SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Art. 39 -
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Compete ao Presidente da Câmara:
1- representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou
Plenário;
H- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
Iv - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujos Veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal,
V- fazer publicar os Atos da Mesa, bem como, as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX -
R =
XII -
XII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVII -
XIX -
XX -
XXII -
XXIII -
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
realizar audiências públicas com entidades e a sociedade civil e
com membros da comunidade:
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais,
Estaduais e Distritais e perante as Entidades privadas em geral;
credenciar Agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos:
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito. após a investidura dos
mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário:
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em
decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e
expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
convocar Suplente de Vereador, quando for o caso (ver Art. 95):
declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 36);
designar os Membros das Comissões Especiais e os seus Substitutos
e preencher vagas nas Comissões Permanentes ( ver art. 59);
convocar verbalmente dos Membros da Mesa, para as reuniões
previstas no art. 37 deste Regimento;
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando
todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou à qualquer,
integrante de tais Órgãos individualmente considerados, e em
especial exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa,
inclusive no recesso;
b)- superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)- abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara é suspendê-las,
quando necessário; pa
d)- determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais
o deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de
cada sessão;
e)- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do
: tempo dos oradores inscritos. anunciando o início e o término
Re” — Tespectivos, GESSO eg
— f)- manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirem em excessos:
resolver pa
egimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o Tequerer qualquer Vereador (ver Art
240 parágrafo 2º);
i)- anunciar à matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
))- encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes. para parecer, controlando-lhe o prazo, e,
esgotando este sem pronunciamento. nomear relator "ad doc”
nos casos previstos neste Regimento;
o XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
ps a)- receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar,
b)- encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei
— aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos:
c)- solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
— convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara
Os seus Auxiliares para explicações, quando haja convocação
da Edilidade em forma regular;
a d)- solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
proceder a devolução "Tesouraria da Prefeitura de saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor
k. encarregado do movimento financeiro:
XXVI- determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível;
- XXVII - — apresentar ao Plenário. mensalmente, o Balancete da Câmara do mês
anterior,
XXVIII- — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção. reclassificação. exoneração, aposentadoria
concessão de férias e de licenças atribuindo aos Servidores
Legislativos vantagens legalmente autorizadas: determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de
Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os
recursos hierárquicos de Servidores da Câmara, praticando quaisquer
/ ts O outros atos atinentes a essa área de sua gestão,
— XXIX- exercer atos de poder de polícia e em quaisquer matérias relacionadas
Ra com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recint
Art. 40- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da mesma quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de
edição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em
outros previstos em Lei
Parágrafo Unico - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
como denunciante ou denunciado
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças:
H- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os
Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
HI - promulgar e fazer publicar , obrigatoriamente as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
Membro da Mesa.
Art. 44 - - Compete ao Secretário:
I- organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
H- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
HI - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV- fazer a inscrição dos Oradores na pauta dos trabalhos;
V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente,
10
VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
oficios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
vm - Substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
mm
CAPITULO IH
DO PLENÁRIO
a
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar
O local é o recinto de sua sede só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
A forma legal para deliberar é a sessão
Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
interno para a realização das sessões e para as deliberações.
Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I- elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do
Municipio:
IN - discutir e votar o Orçamento anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias;
HI - apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os,;
IV - autorizar. sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a)- abertura de créditos adicionais , inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros,
b)- operação de créditos,
c) - aquisição onerosa de bens imóveis.
d)- alienação e oneração real de bens imóveis municipais.
e)- concessão e permissão de serviço público;
f)- concessão de direito real de uso de bens municipais
g)- participação em consórcios intermunicipais:
h)- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos,
V- Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de”:
a)- perda de mandato de Vereador;
b)- aprovação ou rejeição das contas do Município:
OP concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
- consentimento para o prefeito se ausentar do Município por
prazo superior a 05 (cinco) dias;
Art. 47 -
Art. 48 -
atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que
Bjo a N
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
ção do Prefeito e do Vice-
omunidade, ] j jemunera
VT
> Conselhos pistritaiS.
prerenos a
. regulamentação das eleições d0 à Tegislativa,
h)- delegação 20 Prefeito para a elaboris dg a at
: ses sobre assuntos
ARE expedir Resoluções
hdi né intes:
mormente quanto aos segu!
a)- alteração do Regimento ri
- ituição de Membro da Mesa, n E
oo a Vereador, nos casos permitidos em lei,
Q concessão de licença ne
o de recursos de sua competência, nos casos
julgament Ê
srt na lei Orgânica Municipal ou neste Regimento,
ituiçã issões Especiais,
e)- constituição de Comissões )
f)- Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores, o
Vereador pela prática de infração político-
VI - processar € julgar O
administrativa; A. '
vm - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração
quando delas careça,
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante O
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que
assim o exigir o interesse público através do Prefeito,
do eleger a Mesa e as Comissões Permanentes € destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento,
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e à
gravação de Sessões da Câmara.
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos
(ver Art.152);
XE - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal
CAPÍTULO IN
DAS COMISSÕES
DA TIA SEÇÃO I
NALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES
As Comissões são órgã seni
eia a são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a
metida ps matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobr:
E proceder a estudos sobre ps
sao assuntos de nat i
| ureza
nvestigar fatos determinados de interesse da Administração aa
As issô à ã
Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias
Art. 49 -
12
As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação
do Plenário
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
Art. 50 -
I- de Legislação, Justiça e Redação; q
Ee de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
HI - de Viação, Obras Públicas e Transportes;
IV - de Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene e Assistência Social:
V- de Agricultura, Indústria e Comércio =
As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudo de especial interesse
do Legislativo terão sua finalidade especifica na Resóllição que a constituir. a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos
com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
Art 52-
Art. 53 -
Art. 54 -
Art. 55 -
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores, conforme Art. 23, IV Alínea "a "
A Câmara constituirá Comissão processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativo de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, -a-representação
i i que participem da
Câmara
As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar as proposições que lhes foram distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
H- discutir e votar Projetos de Lei
a) - complementar
b)- do código
c)- de iniciativa popular;
d) - de Comissão;
e) - que tenham recebido pareceres divergentes;
f)- em regime de urgência especial e simples;
HI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
para apuração de fato.
dá
Art. 56 -
E
IV- convocar Chefe de Departamentos ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições,
V- receber petições, reclamações, representações das autoridades ou
entidades públicas:
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas ou obras e planos e sobre eles emitir parecer,
VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução
Qualquer Entidade da Sociedade Civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos
que com elas se encontrem para estudo
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva
Art. 57 -
Art. 58 -
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, iniciando, se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração
A Comissão Legislativa será constituída para representar a Câmara em atos
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município
SEÇÃO
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da
eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano mediante tin
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não
representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma
Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Parágrafo Único - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto
Art. 59 -
Art. 60 -
pu
do Art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercicio, nem o
Suplente deste.
As Comissões Temporárias serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no
Art. 50.
Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do
Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigacão.
Art. 61 -
Art. 62 -
Art. 63-
O Membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma (ver Art. 29)
Mai dam
Os Membros das Comissões Permanentes serão destruídos. caso não compareçam
a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias. ou a 5 (cinco) intercaladas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará
vago o cargo
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
Comissão Especial
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão
Processante e de Comissão de Inquérito
/
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação
do Presidente da Câmara, observando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art.
58
a O RO
Art. 65 -
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-presidentes e prefixar os dias e horas em que se
reunirão ordinariamente
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro
Art. 66 -
E Art. 67-
” Art. 68 -
=
Art. 69 -
Membro da Comissão.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem
do Dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à regime de
urgência especial.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária
da Comissão.
Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
contendo súmulas dos pareceres, as quais serão assinadas por todos os
membros
Compete ao Presidente das Comissões
I- convocar reuniões extraordinárias das Comissões respectiva por
aviso afixado no recinto da Câmara;
H- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
15
HI - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relata-las pessoalmente,
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres,
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
Mia conceder vistas de matéria, por 03 (três) dias ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo ao caso de tramitação em regime de
urgência,
VII - avocar o expediente, para a emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde
Art. 70 -
qualquer de seus Membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três)
dias, salvo se tratar de parecer
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não se reservar a emissão
do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete ) dias.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de
prestação de contas do Município e triplicado quando se trata de projeto de
codificação.
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que à Comissão,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer
tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial
As Comissões Permanentes deliberarão, — por maioria de votos, sobre
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer,
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação
em contrário, assinando-o o relator como vencido
O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões” seguida de sua
assinatura
A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que O Membro da Comissão que à manifestar usará a
expressão “de acordo com as restrições”.
de
Art. 74 -
Art. 75 -
16
O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu
Autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o
Veto (ver Art. 84), produzirá, com o parecer Projeto de Decreto Legislativo,
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por
último a comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Parágrafo Unico - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Art. 76 -
Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.
Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito ao Plenário,
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento,
Parágrafo Unico - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à
Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 71
IVA
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido,
no prazo, O parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 69, VI o Presidente
da Câmara designará relator "Ad doc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator "Ad doc” sem que tenha sido proferido o
Art. 78 -
Sis
$2º-
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do
mesmo.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição
colocada em regime de urgência simples, na forma do Art. 145 e seu Parágrafo
Único.
A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, nas
hipóteses do Art. 76 e de seu Parágrafo Único. quando se tratar de matérias dos
Arts. 84 e 85, na hipótese do Parágrafo 3º do Art. 136.
Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação
de matéria
Art. 79 -
o =
Art. 80 -
Art. 81 -
L?
. SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANTES
Compete à Comissão de Legislação , Justiça e Redação manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspetos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo
Plenário, analisa-los sob os aspetos lógico e gramatical, de modo a adequar ao
bom vernáculo o texto das proposições.
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de legislação, Justiça e Redação em todos os Projetos de
Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I- Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
N- criação de Entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
HT - aquisição e alienação de bens imóveis.
IV - participação em consórcios;
V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador,
VI- alteração de denominação de Próprios, vias e logradouros públicos
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de
I- plano plurianual;
H- diretrizes orçamentárias,
HI - propostas orçamentárias;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
Municipal,
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-
Prefeito e do Presidente da Câmara
Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes opinar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral,
oficiais ou particulares
18
Parágrafo Único - A Comissão de Viação, Obras Públicas e Transportes opinará, também,
Art. 82 -
sobre a matéria do Art. 79, Parágrafo 3º UI e sobre o Plano de Desenvolvimento
do Município e suas alterações.
Compete à comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública. Higiene e Assistência
Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e
relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em
geral
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene e Assistência
Art. 83 -
Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
1- concessão de bolsas de estudo,
H - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e
Saúde,
HI - implantação de Centros € omunitários, sob auspício oficial
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de Proposição
colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver Art. 144) e sempre
quando o decidam os respectivos Membros, por maioria, nas hipóteses do Art
76 e do Art.79, Parágrafo 3º, 1.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, O
Presidente de outra Comissão por ele indicado
Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, salvo-se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no Parágrafo Unico do
Art. 83.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas serão distribuídos
Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no
Art. 86 -
prazo, o dispostos no Parágrafo 1º, do Art. 78
Encerrada a apreciação conclusiva, da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos
pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente, para serem incluídos
na Ordem do Dia.
TÍTULO IN
DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
19
Art. 87- Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato Legislativo
Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema
Partidário e de Representação proporcional, por voto secreto e direto
Art. 88- É assegurado ao Vereador:
o I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará
ao Presidente,
— - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
HI - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
- IV- concorrer aos cargos na Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
- interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
ni Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
prevista na Constituição ou na Lei orgânica do Município;
É H- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
NI - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
. Público e às diretrizes Partidárias,
, IV- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o
A disposto nos Artigos 29 e 61;
V- comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, eparticipar-das votações! salvo quando se
Mm encontre impedido;
VI - manter o decoro Parlamentar,
VII - não residir fora do Município;
— VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
e
Am 90 - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
di ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências conforme
a gravidade:
1- advertência em Plenário;
a H - cassação da palavra,
HI - determinação para retirar-se do Plenário:
IV- suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V- | proposta de perda do mandato de
CAPÍTULO II -
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO E
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência é
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada;
IH - para tratar de interesse particular, por prazo superior a 120 (cento e ;
vinte) dias por Sessão Legislativa,
$ 1º - Na hipótese do inciso 1 a decisão do Plenário será meramente homologatória. **
$2º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitado pelo quorum de 2/3 ( dois terços) dos Vereadores presentes, na
hipótese do inciso II
Rs O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
Vereança.
$4- O afastamento para o desempenho a missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como licença. fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.
$1º- A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra
causa legal hábil;
$2º- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na
legislação vigente
Art. 93 - A extinção do Mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo Presidente, que a fará constar da ata a perda do mandato se torna efetiva a
partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente
publicado
Art. 94- A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara com firma
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 95- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o
respectivo suplente
$1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
$2º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
$3º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-
se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO JN
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
Partidárias para que, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista
sobre assuntos em debate
Art. 97- No início de cada Sessão legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa a escolha
. de seus Líderes.
Parágrafo Unico - Na falta de indicações, considerar-se-á Líder o mais votado de cada
Bancada
Art. 98 - As Lideranças Partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste
Regimento
Art. 992 ) As Lideranças Partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
CAPÍTULO Iv
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica do Município
Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno
CAPÍTULO v ;
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - Serão fixados para cada exercício financeiro a remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada
qualquer vinculação, observando-se ainda o seguinte:
reajuste nos mesmos índices e períodos concedidos aos
Funcionários Municipais,
b)- divisão de subsídios e verba de representação, não podendo
esta exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios;
c)- limitação da verba de representação do Vice-Prefeito, que é a
sua remuneração única, a 2/3 (dois terços) do que for fixada
para o Prefeito;
d)- adoção do valor da remuneração fixada no exercício anterior
com o reajuste previsto na alínea "a ”, no caso de não fixação
na época prevista neste artigo;
e)- fixação por lei, de critérios de indenização de despesas de
viagem do Prefeito e Vice-Prefeito, valores que não serão
considerados como remuneração.
AmuNTOS - Será fixada em cada Legislatura para vigorar na subsequente, os subsídios dos
Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara observando-se
Os seguintes parâmetros:
“DA Lp:
9 me
o
,
Art. 104 -
Art. 105 -
Art. 106 -
1)
to
ão
I- o montante mensal destinado aos subsídios dos Vereadores será de
o miingaL?, um por gemto) é no máximo 4% (quatro por cento)
parte fixa e parte variável, este de acordo com o comparecine ó
efetivo às sessões e a participação nas votações:
H- a verba de representação do Presidente da Câmara será de 15%
É (quinze por cento) do subsídio mensal do Vereador:
E vedado a qualquer outro Vereador receber verba de representação:
No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral
A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido
como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que
observado o limite fixado no artigo anterior
A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão
do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do Mandato
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro
Art. 107 -
Art. 108 -
Art. 109 -
Art. 10 -
do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo
indice oficial
Ao Vereador residente em Distrito longinquo do Município, que tenha especial
dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às Sessões,
nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo, que será fixada
em Resolução
Ao Vereador em viagem da Câmara para fora do município é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida,
sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei
“TÍTULO IV .
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto
São modalidades de proposições
I- os Projetos de Lei,
N- os Projetos de Decretos Legislativo;
HI - os Projetos de Resolução;
IV - os Projetos Substitutivos,
V- as Emendas e Subemendas,
VI - os pareceres das Comissões Permanentes,
Art. 111 -
Art. 112 -
Art. 113 -
Art. 114 -
Art. 117 -
Art. 118 -
vH - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza,
VIH - as indicações,
IX - os requerimentos:
X- os recursos,
XI- as representações,
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem
As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução
ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas
de justificação por escrito
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO H
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
como as arroladas no Art. 46, V
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
Administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as
arroladas no Art. 46, VI
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes. ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto,
Parágrafo Unico - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
Projeto
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
gie-
$2-
$4-
$sº-
$e-
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 -
Bule
82º-
Art. 121 -
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída
O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2º do art.
78
O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei,
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão,
sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 74, 143 e 222.
Relatório de Comissão Especial, é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição
Parágrafo Unico - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
su -
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lú,
Decreto Legislativo ou Resolução
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos Poderes competentes.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador
| OS
a palavra ou a desistência dela, «
H- a permissão para falar sentado;
HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário,
Iv - a observância de disposição regimental.
V- a retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes
na Câmara sobre proposição em discussão;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata,
VII - a retificação de ata, —
IX - a verificação de quorum,
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver Art
149 e Parágrafos),
H - dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia,
NI - destaque de matéria para votação (ver Art. 220), —
IV - votação a descoberta;
V- encerramento de discussão (ver Art. 184);
VI- manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com a matéria
debate; pinto ão ee id
VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem
sobre:
1-
)
25
HI - audiência de Comissão Permanente, “
v- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento:
Mo inserção de documentos em ata,
VT- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental por discussão:
MI - inclusão de proposição em regime te urgência;
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; cs
IX - anexação de proposição em objeto idêntico;
X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
Entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124- Recurso é toda petição de Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento interno
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente
da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de Membro de Comissão
Permanente , ou a destituição de Membro da Mesa, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno
Parágrafo Unico - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito politico-administrativo.
CAPÍTULO .
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 110 e nos de Projetos
Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da ata e
as numerara fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos. os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara
horas antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
81º- As emendas à Proposta Orçamentaria, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao
Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção
da matéria no expediente,
26
Art. 129- As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
rt. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição;
I- Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo,
salvo a hipótese de Lei delegada;
| H - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
J HI - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver
/ sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; Xe
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
| dos Arts 111, 112, 113e 114;
| V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional do poder de emendar, ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal,
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VI - quando a Tepresentação não se encontrar devidamente documentada
É ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
arágrafo Unico - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do autor ou
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
DC
Art. 131- O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que
não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para
constituírem Projetos separados.
“Antol32 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário
ou com a anuência deste, em caso contrário
g1º x Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
Ofício, não podendo ser recusada
Art. 133 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo-
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste Artigo poderá
requerer o seu desarquivamento € retramitação.
Art. 134- Os requerimentos a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 123 serão indeferidos «
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV .
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara. que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias,
observado o disposto neste Capítulo
Art. 136 -
cos.
$1º- No caso do Parágrafo [º do Art. 128 o encaminhamento só se fará após escoado
o prazo para emendas ali previsto
$2º- No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora
$83º- Os projetos originários elaborados pela Mesa por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não foi obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os Parágrafos 1º e 2º, do Art. 128 serão apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente
serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retornando-lhes, então o processo.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
We aprovada pela Câmara, comunicando o Veto a este, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder
na forma do Art. 84.
Art. 139- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
eai
a cima
/
( Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas à Ordem do Dia da |)
a Sessão Ordinária seguinte para a deliberação pelo Plenário dl
A
Parágrafo Unico - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem
do Dia independentemente de sua prévia figuração no expediente
Art 141 - Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2º e 3º, do Art. 123, serão
qi
$2-
Art. 142 -
apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia;
Qualquer Vereador poderá manifestar a sua intenção de discutir os
requerimentos a que se refere o Parágrafo 3º, do Art 123, com exceção daqueles
dos incisos IL IV, V, VIe VIle, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à
Ordem dos Dia da Sessão seguinte.
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão
em que for apresentada e se for aprovada, o requerimento a que se refere, será
objeto de deliberação em seguida
Durante os debates da Ordem do Dia , poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estão
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo Proponente e pelos Lideres
Partidários.
Art 143 - Os recursos contra Atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão por simples
petição e distribuídos à Comissão de Legislação. Justiça e Redação, que emitirá
parecer acompanhando de Resolução
Art. 144- A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
gie-
82º
dis
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialização, ou ainda
por proposta da maioria absoluta dos Membros da Edilidade.
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
Concedida a urgência especial para o Projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da Sessão. para que se pronunciem as Comissões competentes em
conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia
da própria Sessão
Caso não seja possível obter-se imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
EO REDE urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou
de requerimento por escrito que exigir, por natureza, a pronta deliberaçã
Plenário
Parágrafo Unico - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de
Art. 146 -
Art. 147 -
Art. 148 -
ida
e
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I- a proposta Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de
que disponha o Legislativo para parecia-la;
H- os Projetos de Lei do Executivo sujeito à apreciação com prazo
certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no
intercurso daquele;
HI - o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação
As proposições em regime de urgência especial ou simples, são aquelas com
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a
Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DAS SESSÕES EM GERAL
As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado
o acesso do público em geral.
Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que
I- apresente-se convenientemente trajado;
H- não porte arma,
HI - conserve-se em silêncio durante os trabalhos,
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário:
V- atenda às determinações do Presidente
O Presidente determinará a retirada do Assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a
duração de 3 (três) horas, das 20:00 às 23:00 horas.
A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de
votação de matéria ja discutida.
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do
encerramento da Ordem do Dia.
a
Art 150- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias.
$1º- Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas forma
estabelecida no Paragrafo 1º, do Art. 154 deste Regimento
$2º- A duração e a prorrogação de sessões extraordinárias regem-se pelo disposto no
Art. 149 e seus Parágrafos, no que couber
Art. 151 - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não
havendo prefixação de sua duração
Parágrafo Unico - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria
absoluta de seus Membros, para tratar de assuntos de sua economia interna,
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro Parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de Sessão Secreta ainda que para realiza-la se
deva interromper a Sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto
e de suas dependências dos Assistentes, dos serviços da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 153- As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local,
salvo determinação do Plenário.
Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se
realize fora da sede da Edilidade
Art. 154- A Câmara observará o recesso Legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
$1º- Nos períodos de Recesso Legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão
Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores,
que apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. .
20 bi capas cá Jelit Ar
Art 155- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Sessão, pelo menos
dos Vereadores que a compõem
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes
Art 156- Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada
$1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nesta parte, para assistir a Sessão, as Autoridades Públicas Federais,
Estaduais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
31
o is à a . a
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente.
os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário
8 1º- As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário
82º- A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente
poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente Secreta por deliberação do
Plenário, a requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores.
83º- A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação
na própria Sessão com qualquer número antes de seu próprio encerramento.
CAPÍTULO l
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do
dia
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário,
O Presidente havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Unico - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará
durante 15-(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad doc", com registro dos
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização da Sessão
Art. 160 - Havendo número legal, a Sessão terá início com o Expediente que terá a duração
máxima de 90 ( noventa) minutos, sendo assim divididos: 40 (quarenta) minutos
destinados a aprovação da Ata da Sessão anterior, leitura de correspondências e
documentos de quaisquer origens, Projetos de Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos, requerimentos e indicações, 40 (quarenta) minutos para a Tribuna
Livre (quando houver Oradores inscritos), e o tempo restante destinado aos
Vereadores que quiserem fazer uso da palavra. -
S1º- as Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta
Orçamentaria, das Diretrizes Orçamentarias e do Plano Plurianual, o Expediente
será de 30 (trinta) minutos. - ade
82º- No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da Ata da Sessão anterior
$3º- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, das matérias a
que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o
Expediente da Sessão seguinte
ii Art. 161 -
u”=
o 83
ga.
Art. 162 -
Art. 163 -
Iniciada a Sessão o Presidente manda proceder a leitura da Ata da Sessão
anterior, seguindo-se a discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada, independentemente de votação
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o Plenário deliberará a
respeito
Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
Aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se
refira.
Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I- expedientes oriundos do Prefeito;
H- expedientes oriundos de diversos,
HI - expedientes apresentados pelos Vereadores;
Nas leituras das matérias pelo Secretário, obedecer-se-à a seguinte ordem:
1- Projetos de Lei,
H- Projetos de Decreto Legislativo:
HI - Projetos de Resolução:
IV - Requerimentos:
V- Indicações,
VI- Pareceres de Comissões,
VII - Recursos :
VII - Outras matérias
Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidos cópias aos
Art. 164 -
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa,
exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentarias, ao
Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente
Quando o Orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para Sessão seguinte.
Parágrafo Único - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo
lugar E
Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia
ara à ia, far-se-á verificação de p ça e a Sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando o Quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão
ES
Art 166- Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída.
na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
início das Sessões, salvo disposição em contrário da a int do Dio
Art 167- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais
I- matérias em regime de urgência especial,
N- matérias em regime de urgência simples;
HI - Vetos;
IV - matérias em redação final,
V- matérias em discussão única:
VI- matérias em primeira discussão
VII - Recursos;
VI - demais proposições
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário
Art. 169 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem
do Dia da Sessão seguinte, e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a
palavra, para Explicações Pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário,
durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se quando
ainda os houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a Sessão.
CAPÍTULO IM
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município mediante comunicação escrita aos. Vereadores, com ggiceciasos
de 2 (dois) dias e fixação de Edital, no átrio do Edificio da Câmara, que podera
er reproduzido pela imprensa local
Parágrafo Único - Sempre que possível , a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será
feita comunicação escrita a apenas aos ausentes à mesma
ia, que se |
“Sessão anterior, Ordinária ou |
a dO oq Tag gre dsrervs
«Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às Sessões Ordináriase
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião
$1º- Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença
$2º- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.
$3º- Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador
que propôs a Sessão como Orador Oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas
E TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
Art 174- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma
$1º- Não estão sujeitos à discussão:
I- os requerimentos a que se refere o Parágrafo 2º, do Art. 123.
H- os requerimentos a que se referem os incisos Ta V do Parágrafo 3º,
do Art. 123
$2º- O Presidente declarará prejudicado a discussão:
I- de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa,
excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
H- da aprovação original, quando tiver substitutivo aprovado;
HO - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
sArtA7S- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial.
H- as que se encontrem em regime de urgência simples.
E os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
rala caça e 'GB,
V- os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução,
VI- os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário;
Art. 177 -
Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art.176.
Parágrafo Unico - Os Projetos de Resolução que disponham sobre o Quadro de Pessoal da
Art. 179 -
Art. 180 -
Cm
Art. 182 -
Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas
entre a primeira e a segunda discussões.
Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, Artigo por Artigo do Projeto
: na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em bloco.
Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto
Quando se tratar de Codificação, na primeira discussão O Projeto será debatido
por Capítulo. qui meme
Quando se tratar de Proposta Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias e O Plano
Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira
discussão.
pense a
Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas,
Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em
segunda discussão, somente se admitirão Emendas e Subemendas.
Na hipótese do Artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que às Emendas e
Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria, salvo se O Plenário rejeita-los com dispensa de parecer.
TS na e or
Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que
tenha ocorrido a primeira discussão q" a
Sempre que a Pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
— Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo
= Art. 183 -
Art. 184 -
autor da proposição originária, o qual preferirá esta
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do | ,
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. É
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento. será votado, de
preferência, o que marcar menos prazo.
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 3 (três) dias para cada um deles
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem
falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 ( dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento. salvo desistência expressa.
Art. 185 -
Art. 186 -
Art. 187 -
Art. 188 -
CAPÍTULO
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais
Ta
I -
HI -
Rd
falar de pé, exceto se se tratar do Presidente e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a mesa, salvo
quando responder a aparte,
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente,
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência
O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se
pronuncia e não poderá
Le
E =
TI -
IV -
V-
VI-
usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar,
desviar-se da matéria em debate,
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir,
deixar de atender às advertências do Presidente,
O Vereador somente usará da palavra
=
H -
NI -
IV -
Wa
VI-
VII -
no Expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
para apartear, na forma regimental,
para Explicação Pessoal.
para levantar Questão de Ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza,
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador. que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
=
H -
HO -
IV -
V=
para leitura de requerimento de urgência.
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes,
para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
"
para atender a pedido de palavra "Pela Ordem ", sobre questão
regimental.
37
Art. 189- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, O
Presidente concederá na seguinte ordem
I- ao autor da preposição em debate,
IH - ao relator do parecer em apreciação;
HI - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate
Art 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 3 (três) minutos,
H- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador,
HI - não é permitido apartear o Presidente nem o orador, para
encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
E o aparteante, permanecerá em pé quando aparteia e enquanto ouve à
resposta do aparteado
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear ou justificar
requerimento de urgência especial,
H- 5 ( cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou
emenda e proferir explicação pessoal;
HI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
Artigo isolado de proposição e Veto.
IV- 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de
Resolução. processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V- 10 (dez) minutos para discutir Projeto de Lei, Proposta
” Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual, Prestação
de Contas e destituição de Membros da Mesa
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro Orador.
Art. 192 -
Parágrafo
Art. 193 -
CAPÍTULO HI
DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Único - Para efeito de Quorum computar-se-á a presença de Vereadores
impedidos de votar
A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
38
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante Sessão Secreta
Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois). simbólico e nominal.
g1º- O Processo simbólico consiste na simples contagem de votos à favor ou contra à
Es proposição. mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
82º- O Processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
— chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. salvo quando se
tratarem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será
ostensiva.
Art 196- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário
g1º- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
82º- Nãose admitirá segunda verificação de resultado da votação
83º- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos
Art 197- A será nominal nos seguintes E
1- eleição da Mesa ou destituição de seus Membros, = -
q eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente.
julgá das con do Mumicipio,
= Õ perda de mandato de Vereador.
Siga
VI- requerimento de urgência especial.
= VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos [, He IV o processo de votação será O indicado
no Art. 21, Parágrafo 4º
Art 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
= “Parágrafo Únicos- Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o que já tenha
proferido
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas
a Partidárias. por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Unico - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento
das contas do Município. de processo cassatório ou de requerimento.
200 - ã ênci ã
= Art. 200 - Terão preferência para votação as emendas supres
Pp ' sivas e as emendas
substitutivos oriundos das Comissões E
39)
Art. 201 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o
À
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes d
e entrar na consideração do
Projeto E
me E o
O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição ao mérito da matéria
Art. 203 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste Artigo. acolhida a impugnação repetir-se-á a votação
sem considerar-se o voto que motivou o incidente
Art. 205 - Concluída a votação do Projeto de Lei, co áprovadas ou de
Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Unico - Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução.
Art. 206 - A redação final será discutida e votada independentemente de publicação.
$1º- — Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou improbidade lingúística
82º- Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final.
Ro.
Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar
a maioria absoluta dos componentes da Edilidade
Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Unico - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS
CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 208 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos
Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular. para opinar sobre eles, desde
que se inscreva em livro especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a
Sessão.
Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado, deverá fazer
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressivamente mencionadas na inscrição
40
Art. 209 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada Sessão
Art. 210 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da C âmara, nos termos deste Regimento,
por período maior do que 40 minutos. sob pena de ter a palavra cassada
Parágrafo Unico - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara
Art. 211 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da Pauta da Ordem do Dia
das Sessões do Legislativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas de seu início.
Art. 212 - Qualquer Associação de Classe. Clube de Serviço ou Entidade Comunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projeto que
nelas se encontrem para estudo
Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara enviará pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 213 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e forma legal, o
Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento, Tomada de Contas, nos 10 (dez) dias
seguintes, para parecer
Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos
casos em que sejam permitidas.
Art. 214 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas pronunciar-se-á em 20
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como
item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 215 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental (ver Art. 191, V). sobre o projeto e as emendas, assegurando-se
preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento,
Tomada de Contas e aos autores das emendas no uso da palavra.
41
Art. 216 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorpora-las ao
texto, para o que disporá do prazo de 5 ( cinco) dias
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente.
se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo dispensada a fase de redação final.
Art. 217 - Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO II .
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 218- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 219- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez)
dias.
$1º- Nos I5 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito
$2º- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria,
desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese
suspensa a tramitação da matéria.
$83º- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade
com as sugestões recebidas.
84º - — Exarado o parecer ou. na falta deste, observado o disposto nos Arts. 77 é 78, no
que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima
possível.
Art. 220 - Na primeira discussão observar-se-á O disposto no Parágrafo 2º, do Art. 178.
81º- Aprovados em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10
(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
82º Ao atingir-se este estágio o projeto terá tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO IH
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DE JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222 -
Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das
contas
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos na Prefeitura
Orçamento e Tomada de Contas será submetido a uma única discussão e
votação. assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 223 -
Art. 224 -
Art. 225 -
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas. o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à -
e
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa
definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, estabelecido nessa mesma legislação
Parágrafo Unico - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa
Art. 226 -
Arao7
O julgamento far-se-á em Sessões Extraordinárias para esse efeito convocadas
Quando a deliberacão for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se fará notícia à justiça
Eleitoral
SEÇÃO HI
A Câmara poderá convocar os Chefes de Departamentos ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização
apta do Legislativo para o Executivo
ç Art. 229 -
43
A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Unico - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e
Art. 230 -
Art. 231 -
Ago
as questões que serão propostas ao convocado.
Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, encaminhado ao Prefeito Municipal,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do
motivo de sua convocação e as questões que serão propostas.
Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará
à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos
oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou:
O convocado poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na ocasião, de
responder às indagações
O Convocado ou Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Quando mais nada houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo em nome da Câmara .
o comparecimento do convocado.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários a elucidação dos fatos
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado
Ra
na Lei Orgânica do Município, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outro
tanto, por solicitação daquele
Sempre que o Prefeito se recusar | à Câmara, quando
devidamente solicitado. o autor da pro produzir denúncia para.
efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV .
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o
Plenário conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu Substituto legal, ser for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo
de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído.
44
$2º- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que
acompanharem , o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
83º- Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessões Extraordinária para
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação até o máximo de 3(três) para cada lado.
$4º- Não poderá funcionar como Relator, qualquer Membro da Mesa
85º- Na Sessão, o Relator, que se assessorará de Servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas do que se lavrará assentada
86º- Finda a inquirição , o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator.
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário
87 - Seo Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação
TÍTULO vim
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
- CAPÍTULO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES
Arto236 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara,
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art. 237 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
«Arto238- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e
a aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 239 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
8$1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para
parecer.
2º- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado
“o
Art. 240 -
Art. 241 -
Art.
to
a
>
'
Art. 244 -
Art. 245 -
Art. 246 -
Art. 247 -
Si
45
Os precedentes a que se referem os Artigos 236, 238 e 230, Parágrafo 2º, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário
da Mesa
. CAPÍTULO
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições
interessadas em assuntos municipais
Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão, de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separada a
este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais
firmados
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade mediante proposta
I- de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores:
H - da Mesa;
HI - de uma das Comissões da Câmara;
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente
As determinações do presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores constarão de Portarias
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões
que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de
atendimento à requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de
5 (cinco) dias
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
São obrigatórios os seguintes livros ou encadernações
I- de ata das Sessões;
H- de registro de Leis;
HI - de Decretos Legislativos:
IV - de Resoluções;
V- de Atos da Mesa e Atos da Presidência:
VI- de termos de posse de Servidores;
VII - de termos de contratos;
als
r Art
Art
Art
Art.
Art. 2
Art.
Art.
248 -
249 -
250 -
46
VII - de precedentes regimentais;
Os livros serão abertos. rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em Instituições Financeiras Oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
Tecursos que lhe for forem liberados.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão
ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento
A Contabilidade da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à
Contabilidade da Prefeitura.
TÍTULO X
DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo
a ser baixado pela Mesa.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irreleváveis, contando-se o
dia de seu começo e o de seu término e somente suspendendo por motivo de
recesso.
A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados auaiequar Drajatae da
Resolução em materia regimental e revogados todos os precedentes firmados sob
o império do Regimento anterior
Ar
'259- Este Regimento, entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário
Câmara Municipal de ambira, em 08 de dezembro de 90
LAERCIO BARRIQUELO
PRESIDENTE
AÉRCIO LOURENCINI
VICE-PRESIDENTE
APARECIDO HILÁRIO EVARISTO
1º SECRETÁRIO
BENEDITO SECCO
2º SECRETÁRIO
47
revogadas as
e ceA

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