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CAMP
INA
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
os bens móveis que especifica, e posteriormente
doá-los, a título gratuito, com transferência de
utlzoas propriedade, mediante dispensa de licitação, ao
Município de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e posteriormente
doar, a título gratuito, com transferência de propriedade, mediante dispensa de licitação, ao
Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, os seguintes bens móveis:
I-24 (vinte e quatro) pistolas de calibre .380, modelo PT59S, da marca Taurus;
- 02 (duas) espingardas calibre 12, da marca Boito.
Parágrafo único. Os bens descritos neste artigo deverão estar devidamente
especificados no Termo de Doação a ser celebrado entre os entes envolvidos.
Art. 2º A doação e tradição dos bens móveis de que trata o artigo 1º desta Lei,
será realizada desde que preenchidos os requisitos necessários para o registro,
compreendendo ainda ao Município Donatário:
I- dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;
II - efetuar a transferência da propriedade das respectivas armas junto à Polícia
Federal;
II - informar ao Exército Brasileiro sobre a aquisição dos armamentos;
IV - armazenar as armas de forma segura e dentro dos parâmetros exigidos pela
regulamentação da Polícia Federal.
Parágrafo único. A tradição dos armamentos somente ocorrerá após a
comprovação, pelo Município Donatário, da efetiva transferência de propriedade junto à
Polícia Federal.
Art. 3º Os encargos decorrentes da transferência de propriedade, transporte,
armazenamento e demais providências relacionadas à doação dos bens serão de
responsabilidade exclusiva do Município Donatário.
Parágrafo único. Caberá ainda ao Município Donatário, desgravar a identificação
da Guarda Civil Municipal de Campina e do Sul existente nos armamentos, bem
Ns
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como realizar a gravação com os seus próprios símbolos, a fim de identificar o novo
proprietário dos bens.
Art. 4º A doação ora autorizada tem caráter irrevogável e irretratável, exceto nos
casos de descumprimento, pelo Donatário, das condições estabelecidas nesta Lei, hipótese
em que será revertida ao patrimônio do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| AH
Campina Grande do Je agosto de 2025.
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HE: CAMPINA
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar os
bens móveis que especifica, e posteriormente doá-los, a título gratuito, com transferência
de propriedade, mediante dispensa de licitação, ao Município de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná e dá outras providências.
A solicitação foi formalizada por meio de ofício expedido pelo Prefeito Municipal
de Almirante Tamandaré, Sr. Daniel Lovato, no qual pleiteia a doação de armas de fogo
em desuso, a fim de atender as demandas locais de segurança pública. Cabe esclarecer que,
embora o expediente tenha sido inicialmente encaminhado à gestão anterior, houve
concordância preliminar com o prosseguimento do processo, desde que observados os
trâmites legais, tendo sido, por isso, encaminhado à Secretaria Municipal de Ordem
Pública e Segurança para análise quanto à viabilidade da doação.
Após a análise técnica, a Secretaria manifestou-se favoravelmente, atestando a
disponibilidade de 24 (vinte e quatro) pistolas calibre .380, modelo PT59S, da marca
Taurus, e 2 (duas) espingardas calibre 12, marca Boito, em perfeito estado de conservação,
mas considerados inservíveis à Administração Pública Municipal por obsolescência técnica
frente aos novos padrões adotados pela Guarda Municipal, especialmente após a aquisição
de armamento calibre 9mm.
Importante destacar que o Município de Campina Grande do Sul mantém
armamento em quantidade e qualidade suficientes para atender com segurança e eficácia
seu efetivo atual, composto por 42 (quarenta e dois) agentes da Guarda Civil Municipal.
Ademais, a proposta encontra respaldo no Decreto Municipal nº 1.275/2020, que disciplina
a dotação de armamentos, e no Decreto Municipal nº 1.535/2021, que estabelece normas
para a cessão de bens móveis inservíveis, os quais preveem que os custos da transferência
serão suportados pelo ente donatário.
Do ponto de vista jurídico e federativo, a proposta encontra sustentação no artigo
12 da Constituição do Estado do Paraná, que reconhece como competência comum dos
Municípios e do Estado o combate aos e de marginalização e a promoção do bem-
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estar e do desenvolvimento local. Almirante Tamandaré, embora não seja Município
limítrofe a Campina Grande do Sul, integra a Região Metropolitana de Curitiba, e a
melhoria de sua estrutura de segurança impacta positivamente toda a região, razão pela
qual o ato se reveste de interesse público regional, nos termos do Estatuto da Metrópole
(Lei Federal nº 13.089/2015).
Ademais, Almirante Tamandaré manifestou interesse formal em integrar o
Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba —
COIN-GM, do qual Campina Grande do Sul já é consorciada. A futura integração
permitirá a realização de operações conjuntas, reforço de efetivo em eventos regionais e
ações integradas de combate à criminalidade, que beneficiarão diretamente a população de
Campina Grande do Sul.
Cumpre também mencionar que a alienação dos bens por meio de venda não se
apresenta como alternativa mais vantajosa, dado o baixo valor de mercado dos armamentos
doados, sendo a doação socialmente mais eficaz, além de desonerar o Município da
responsabilidade de manutenção de bens que não mais se mostram úteis à sua estrutura
administrativa.
Ressalte-se, por fim, que precedente semelhante já foi adotado por esta
Administração, quando da doação de armamentos ao Município de Colombo, com os
mesmos fundamentos ora apresentados, e com resultados positivos para ambas as cidades
envolvidas.
Dessa forma, considerando a viabilidade técnica, a legalidade do procedimento, a
ausência de prejuízos à Guarda Municipal local e o relevante interesse público envolvido,
solicitamos a esta Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime
ordinário.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 41/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar os bens imóveis que especifica, e
posteriormente doá-los, a título gratuito, com
transferência de propriedade mediante
dispensa de licitação, ao Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando
autorizar o Poder Executivo Municipal a desafetar os bens imóveis que especifica, e
posteriormente doá-los, a título gratuito, com transferência de propriedade, mediante
dispensa de licitação, ao Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e dá
outras providências.
Após a entrada na Casa, em 12/08/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 18/08/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Intemo desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
“mn
Municipal, e art. 142, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 41/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
A
Isirtáe'Mo
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 41/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo Vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o Vereador Ismael Moraes (relator) e o Vereador Gefão Santos
(suplente).
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
Presidente Rd Relator
E
PK
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 20/2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar os bens móveis que especifica, e
posteriormente doá-los, a título gratuito, com
transferência de propriedade, mediante
dispensa de licitação ao Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, que visa
autorizar a desafetação e doação, a título gratuito, de bens móveis pertencentes à Guarda
Civil Municipal de Campina Grande do Sul ao Município de Almirante Tamandaré,
consistentes em:
e 24 (vinte e quatro) pistolas calibre .380, modelo PT59S, marca Taurus;
e 02 (duas) espingardas calibre 12, marca Boito.
A proposta estabelece que a doação será realizada mediante dispensa
de licitação, com transferência de propriedade, cabendo ao Município donatário
todos os encargos relacionados à transferência junto à Polícia Federal, Exército
Brasileiro, transporte, manutenção e adequação dos armamentos, inclusive a
retirada da identificação da Guarda Municipal de Campina Grande do Sul.
O Executivo justifica a medida com base em: a) obsolescência técnica
dos armamentos frente ao novo padrão adotado pela Guarda Municipal (armamento
calibre 9mm); b) inexistência de prejuízo à segurança local, pois o atual efetivo
dispõe de armamento suficiente e adequado; c) relevante interesse público regional,
em razão da integração metropolitana e fortalecimento conjunto das Guardas
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Municipais; d) economicidade administrativa, evitando manutenção de bens
inservíveis e de baixo valor de mercado.
A propositura deu entrada nesta Casa em 12/08/2025, sendo
encaminhada a esta Comissão, após a manifestação favorável da Comissão de
Constituição e Justiça, na forma regimental.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, compete especificamente à esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização exarar parecer sobre:
(...)
!- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
!l - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
!ll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou
alteração de sua remuneração;
IV- proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata,
exijam seu pronunciamento. (Grifei)
O exame do mérito revela que o projeto é juridicamente viável e
encontra amparo expresso na Lei nº 14.133/2021, que disciplina a gestão do
patrimônio público e admite a alienação e doação de bens móveis da Administração,
desde que atendidos os pressupostos legais e devidamente demonstrado o
interesse público. O art. 76, inciso Il, alínea “a”, da referida lei estabelece que
tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão,
dispensada a realização de licitação nos casos de doação, permitida exclusivamente
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para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência
socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação. No presente
caso, a doação se enquadra nessa previsão, uma vez que será realizada entre entes
da federação e está acompanhada de justificativa que demonstra a sua
conveniência e oportunidade.
Além disso, o projeto observa os princípios da administração pública
insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, da
eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público e da segurança
jurídica. A medida se mostra eficiente porque racionaliza o uso do patrimônio
público, destinando bens que já não atendem à finalidade da Guarda Municipal de
Campina Grande do Sul a outro município que poderá utilizá-los de maneira
adequada. Demonstra-se também economicidade, na medida em que evita
despesas com a guarda, manutenção e conservação de armamentos obsoletos, ao
mesmo tempo em que atende a uma finalidade pública mais ampla, qual seja, o
fortalecimento da segurança pública metropolitana.
Outro ponto relevante diz respeito à segurança jurídica e ao controle
administrativo. O projeto condiciona a efetivação da transferência à regularização da
propriedade junto aos órgãos competentes (Polícia Federal e Exército Brasileiro),
assegurando a rastreabilidade e o cumprimento das normas de controle de
armamento, em consonância com a legislação especial que rege a matéria. Tal
previsão garante que não haverá lacunas quanto à responsabilidade sobre os bens,
preservando o interesse público e a transparência na gestão patrimonial.
Cumpre destacar ainda o aspecto da cooperação interfederativa. A
Constituição Federal, em seu art. 23, incisos | e Il, prevê a competência comum da
União, Estados e Municípios em zelar pela segurança pública e pela proteção das
pessoas. Nesse sentido, a destinação dos armamentos ao Município vizinho de
Almirante Tamandaré contribui para a integração das políticas públicas de
segurança e reforça o papel das Guardas Municipais como instrumentos de proteção
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social, alinhando-se ao princípio da supremacia do interesse público e à
solidariedade federativa.
Portanto, não se trata apenas de alienar bens inservíveis, mas de
viabilizar sua utilização em prol de uma finalidade pública maior, ampliando a
eficiência dos recursos disponíveis e fortalecendo a cooperação regional em matéria
de segurança. Esse caráter de relevância social reforça a legitimidade da medida e
atende a observância dos princípios da eficiência, eficácia e economicidade na
aplicação da lei de licitações e contratos administrativos.
Destaca-se que a justificativa do projeto menciona expressamente o
respaldo no Decreto Municipal nº 1.275/2020, que disciplina a destinação de
armamentos, e no Decreto Municipal nº 1.535/2021, que regulamenta a cessão de
bens móveis inservíveis, ambos prevendo que os custos decorrentes da
transferência deverão ser integralmente suportados pelo ente donatário, de modo a
não onerar financeiramente o Município de Campina Grande do Sul.
De tal forma, não encontra óbice a regular tramitação do presente
Projeto de Lei, vez que atende as exigências legais.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora dentro
de sua competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que atendidos os requisitos legais.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
Léíde de: Souza
Relatora
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 041/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 20/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis a aprovação
do presente projeto de Lei, vez que inexiste atendidos os requisitos legais.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
(vice-presidente).
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
Mar Olegário eide de Souza Cleverson Dalprá
residente Relatora Vice-Presidente
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