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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
native_id3712

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 114/2025, para a sanção da Lei.
2025-10-13 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-10-10 2ª discussão e votação Inclui PLO na Ordem do dia da 11ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 13/10/2025.
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo Vaquinha, Helton Colere, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-10-03 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 06/10/2025.
2025-10-03 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2025-08-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário Leitura realizada na 3ª Sessão Ordinária do 2º Período de 2025, no dia 18/08/2025, pelo 1º Secretário.
2025-08-15 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 3ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 18/08/2025.
2025-08-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-08-15 Proposição recebida na Secretaria

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FAMPIR DE Página 1 de 22
- GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, inciso II do art.
165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 102 da Lei Orgânica
do Município de Campina Grande do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas
ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IX - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal e;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a - Demonstrativo de metas anuais;
b - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d - Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f - Receitas e despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
g -Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
h - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências; e
III - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45 parágrafo
único, da Lei Complementar nº. 1012000 -LRPÉ-
NE
+
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& GRANDE DO SUL
CAPÍTULOI
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual PPA — 2026-2029, enviado
ao poder Legislativo.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF e no art. 102 da Lei Orgânica do
Município/90, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026, serão objeto de Anexo Extraordinário do Plano Plurianual 2026 a 2029, constituirão
o Anexo desta lei, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia
não se constituem limites à programação das despesas.
81º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada prioridade:
I - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do uso
dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades
essenciais da população;
II - à promoção do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente, em especial a educação
integral, incluindo os CMEIS;
IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
V - à geração de emprego e renda, economia solidária e preservação de recursos
naturais;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
VI - à promoção do desenvolvimento rural;
VIII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a
toda a população, estendendo o horário de funcionamento e atendimento ao público;
IX - à promoção e ao desenvolvimento à cultura;
X - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder
Público e a comunidade.
82º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere
o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, na
forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº. 8069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
demonstrativo dos gastos públicos em ben da criança e do adolescente — Orçamento da
$1º O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta orçamentária, quadro
Criança. >
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SEE CAMPINA
Asse GRANDE DO SUL
82º A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, disponibilizará instruções para apuração do
Orçamento da Criança.
Art. 5º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder
Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 — LRF, buscando a participação efetiva dos Conselhos Municipais,
em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº. 10.257 de 10 de junho de 2001 — Estatuto da
Cidade.
Art. 6º O Município de Campina Grande do Sul implementará o atendimento
integral às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas a
satisfação de suas necessidades.
É CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Campina Grande do Sul,
relativo ao exercício financeiro de 2026, deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade,
observado o seguinte:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade e dos Distritos, bem como combater a exclusão social;
H - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 9º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sen ensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa do governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos
que devem ser detalhados em unidades de medida;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa de governo, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - operação Especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob s
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
83º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos e
operações especiais mediante indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Legislativo até 30 de setembro de 2025, nos os do inciso III, $ 2º do art. 35º do Ato das
=.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que) o Poder Executivo encaminhará ao Poder
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GRANDE DO SUL
Disposições Constitucionais Transitórias, do inciso III do art. 102 da Lei Orgânica do
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 12. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de
uso, o grupo de destinação de recurso e a fonte de recursos.
81º As categorias econômicas, os grupos de natureza, as modalidades de aplicação, e
os elementos da despesa, são os constantes do manual da despesa pública editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional-STN e suas instruções.
82º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, até o
nível de elemento da despesa.
83º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I - o Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, além das determinadas no & 3º deste artigo;
H - as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo;
II - os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
84º As receitas de aplicação financeira terão as mesmas fontes dos recursos originais.
85º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, mediante edição de decreto órgão oficial de
publicação do Município.
Art. 13. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
I- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
III - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária da re e da despesa, por alterações na legislação
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federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao
Poder Legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
I - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2024 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000-LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total e acumulada.
Art. 16. - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, constituir-se-á de:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - o anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do 8 5º do art.
165, da Constituição Federal, na forma definida em lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
- CAPÍTULO NI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Ayt. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório
da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com
a Emenda Constitucional nº. 58/2009.
81º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no
inciso II, do 8 2º, do art. 29-A da Constituição Federal/88.
82º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, (do art. 29-A da Constituição Federal/88.
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Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 19. A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
81º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
82º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 — LRF; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do 8 1º deste artigo, á partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, e nos prazos definidos pela Lei
Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 20. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 21. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes
vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 — LRF,
visando o cumprimento da meta de resultado ário estabelecida nesta lei.
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81º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
82º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 22. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Administração, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e
sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus
Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais serão elaborados segundo os preços vigentes no mês
de julho de 2025 e apresentados até 30 de julho de 2025 à Secretaria Municipal de
Administração para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e extemos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
II - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de
2026 devidamente atualizados, conforme dete do pelo $ 1º, do art. 100 da Constituição
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Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data de autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do
art. 100 da Constituição Federal/88, e das parcelas resultantes observará, no exercício de
2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o $ 3º, do art. 100, da
Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de
dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000,
observará o disposto na legislação Municipal específica.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial —
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do $ 3º do
art. 167 da Constituição Federal/88 e na Lei Orgânica do Município de 1990;
HI - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de
duração continuada; e
IV - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusivas do Município, ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal/88 não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou que não
sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar 101 de 04
de maio de 2.000;
H - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Art. 32. A receita total do Município plevista no orçamento fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
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I - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde;
II - garantia do cumprimento do disposto no artigo 38, inciso IV desta lei;
NI - contribuições do Município ao sistema de seguridade social, conforme
legislação em vigor;
IV - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
V - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objeto de financiamentos e das
operações de crédito; e
VIII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 57 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra especificadas,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 34. A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
Art. 35. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice
de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier
substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima
do índice inflacionário.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo
bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
IH - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
HI - as alterações tributárias.
Art. 38. A alocação recursos no orçamento do Município para o exercício de 2026
deverá atender aos seguintes preceitos legais: Ê
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I - as despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o
limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das transferências
constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal/88;
II - as despesas com ações e serviços de Saúde observarão o limite mínimo de 15%
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda
Constitucional nº. 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/88;
II - as despesas com a Câmara Municipal corresponderão ao limite máximo de 7%,
do somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009;
IV - do total das receitas de transferências da cota parte do FPM e ICMS, será
destinado no mínimo 2% para ações vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente — FIA.
Art. 39. Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de
convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo ingresso da
correspondente receita transferida.
Art. 40. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e
metas estabelecidas nesta lei.
Art. 41. Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento
e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinados com $
3º do art. 166, ambos da Constituição Federal.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão extraídos das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, não sendo admitidos processos de descentralização
da execução orçamentária.
Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados os recursos
necessários à qualificação de servidores nas respectivas áreas de atuação profissional.
Seção HI
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 44. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts.
167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 8 4º da Constituição Federal/88 e
da Lei Orgânica do Município/90 e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata o 8
5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município; e
HI - do Orçamento Fiscal. E
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Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção IV
Da Gestão dos Orçamentos
Art. 45. Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de responsabilidade fiscal integra a presente
lei a relação dos projetos em andamento em 30 de junho de 2025.
Art. 46. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas,
exceder a previsão da receita para o exercício.
81º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da Constituição
Federal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
IX - abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do Exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% do total da despesa
autorizada, limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste artigo;
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, em decorrência da
repriorização de gastos;
VI - abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro das
fontes, apurado em balanço;
VIH - desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não prevista
na lei orçamentária;
VIII - realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação da
fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de governo.
82º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
83º Os créditos abertos na forma do inciso III e VI, e as transposições,
remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados para o limite
estabelecido no inciso IV deste artigo.
84º Os recursos de empréstimos, jconvênios, ajustes termos de cooperação ou
qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de créditos
suplementares.
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85º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 47. As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração
do montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Decreto Legislativo
de responsabilidade da Mesa da Câmara.
Art. 48. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão editados pelo Prefeito Municipal.
83º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os 48 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
84º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
Seção V
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 49. Se for verificado ao final de um bimestre que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão através de legislação específica e no montante necessário, nos trinta
dias subsegientes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob pena de crime de
responsabilidade.
81º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
101/2000 — LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais —
Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões financeiras, de
cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução. W
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82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
83º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a
serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado;
III - os empenhos de Restos a Pagar Não Processados, que não correspondam a obras
de convênios previamente contratadas, serão anulados no encerramento do exercício
financeiro.
Seção VI
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 81. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão
ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
81º Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
82º O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 52. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso 1 alínea
“e”, do art. 4º e no 8 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF serão realizados
pela Gerencia do Controle Interno do Município.
Seção VII
Das Transferências a Entidades Públicas e Privadas
Art. 53. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza fonfênuada, que preencham uma das seguintes
condições:
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1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS;
IH - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios
ou contribuições à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 54. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, e no Conselho do Idoso;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - consorcio Metropolitano para a destinação do lixo; ou
VII - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 55. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da
sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse
público e recíproco, mediante a execução atividades ou de projetos previamente
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estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou acordos de cooperação, conforme estabelece a Lei Federal nº. 13.019 de 31 de
julho de 2014.
$1º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo conselho, à secretaria
que originou o recurso e ao setor de Controle Interno do Município, aprovarem, ou não, as
contas da entidade beneficiada.
Seção VIII
Da Renúncia de Receita
Art. 56. A lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101,
de 2000.
81º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
82º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento
industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas.
Seção IX
Da Destinação da Reserva de Contingência
Art. 57. Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Art. 58. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da presente lei.
81º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
82º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de
recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
83º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas
ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não
orçadas.
84º Os recursos disponíveis da reserva de bomtingência poderão ser utilizados para a
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abertura de créditos adicionais no último quadrimestre do exercício.
- CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio do Setor de Recursos Humanos,
publicará até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não estáveis e de cargos vagos.
81º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios do Presidente da Mesa.
82º Os cargos transformados após 31 de julho de 2025, em decorrência de processo
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 — LRF,
observado o contido no art. 37, II da Constituição Federal/88 e terão como limite:
I - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
IH - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Art. 61. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e
em seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 — LRF.
Art. 62. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.
59 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 8 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2025, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV da Lei Complementar
101/2000 - LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, 1 e II, da Constituição Federal/88
e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 -| A
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Art. 63. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o 8 2º do
art. 59 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria Municipal de Administração, pelo setor de orçamento que deverá elaborar
demonstrativo comprovando o cumprimento do disposto nos arts. 16 e 21 da Lei
Complementar 101/2000 — LRF e no paragrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição
Federal, considerando as metas e prioridades elencados nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 64. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, e a contratação
temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique
a necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços essenciais de
Saúde, Educação, Serviço Social, ou obras inadiáveis de infraestrutura urbana e serviços
públicos.
Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 65. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; ou
III - não caracterizem relação direta de emprego.
— CAPÍTULOVI .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 66. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo IBGE.
Art. 67. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial:
I - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
JW - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos ompetência do Município; e
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IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
Art. 68. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de
modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Município, e os valores de sua
legislação tributária para o exercício de 2026, serão objeto de decreto do Executivo
Municipal, até 31 de dezembro de 2025 e que consistirá de:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da
Unidade Fiscal no exercício de 2025;
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores
do mercado imobiliário;
III - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade
fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os
custos reais de custeio dos respectivos serviços;
V - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não
ultrapasse 70,00m2 de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo
desconto adicional de 10% em relação aos demais, para pagamento até o vencimento;
VI - a inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e
Territorial Urbano de até 10%.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 69. O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento do
Serviço da Dívida municipal, correspondentes as despesas com juros, encargos e amortização
das parcelas das operações contratadas.
Art. 70. É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou
especiais com finalidade específica.
Parágrafo único. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de quinze dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da programação ou
item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a
ser identificados posteriormente ao encaminhe Do projeto de lei.
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BBB PREFEITURA DE Página 20 de 22
HE: CAMPINA
Asse GRANDE DO SUL
Art. 72. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada na proporção
de 1/12 por mês, até que se efetive a promulgação da Lei Orçamentária.
Art. 73. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e informações relativos aos autógrafos.
Art. 74. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 75. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 76. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 77. A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2026 a 2029 se fará
na forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas instituídos
nesta lei, que será objeto de anexo especial a ser votado juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, sem prejuízo dos novos acréscimos objeto dos créditos adicionais
autorizados em lei.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor/nandata de sua publicação.
Campina Grande
AR
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ME PREFEITURA DE Página 21 de 22
A ma
É GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A Lei Orçamentária Anual - LOA é um instrumento fundamental para a gestão fiscal
e financeira do Município de Campina Grande do Sul, sendo responsável pela previsão e
autorização das receitas e despesas para o ano seguinte, pois sua elaboração considera o
cenário econômico, as prioridades governamentais e as demandas da população. A proposta
orçamentária foi estruturada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir a continuidade e a
eficácia das políticas públicas e dos serviços essenciais.
A LOA para 2026 tem como objetivos principais:
- Planejamento e Controle Financeiro: Garantir que as receitas e despesas sejam
adequadamente planejadas e controladas, permitindo uma gestão eficiente dos recursos
públicos.
- Execução de Políticas Públicas: Assegurar a execução de programas e projetos
prioritários nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, segurança e desenvolvimento social.
- Transparência e Responsabilidade Fiscal: Promover a transparência na gestão dos
recursos públicos e garantir que as ações sejam realizadas dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dentro desta perspectiva, nos termos da Lei Complementar 101, de 05 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, a presente proposição dispõe a respeito de:
I— prioridades e metas da administração pública Municipal;
I — organização e a estrutura dos orçamentos, e as diretrizes gerais para a sua
elaboração, execução e alterações;
II — disposições relativas às alterações na Legislação Tributária do Município;
IV - disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V — disposições relativas ao equilíbrio entre a receita e as despesas;
VI disposições relativas aos critérios e as de limitação de empenho;
A
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PREFEITURA DE Página 22 de 22
PINA
M
GRANDE DO SUL
VII— disposições relativas ao controle de custos e avaliação de desempenho;
VIII — disposições relativas à política de concessão de subvenções sociais;
IX — disposições relativas à renúncia de receitas;
X-— destinação da reserva de contingência
XI — disposições finais.
Além disso, o orçamento do Município de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
A presente proposição remete à Câmara Municipal, para a discussão de forma
democrática e transparente a proposta de LDO para o exercício financeiro de 2026, em
consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
É matéria de importância estratégica para o atendimento das necessidades da
população, e condição essencial para a eficiência da administração, segurança jurídica das
relações institucionais e a eficácia das políticas públicas do Município.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo
digno de imediata aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º 8 2º, inciso V) R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA E
TRIBUTO MODALIDADE CENECETARIS O COMPENSAÇÃO
! 2026 2027 2028
IPTU INCENTIVO EMPRESARIAL - SECRETARIA DE O valor do Benefício será
INDUSTRIA E COMERCIO 16.000,00 17.000,00 18.000,00 considerado a menor na Projeção
da Receita
Iss INCENTIVO EMPRESARIAL - SECRETARIA DE O valor do Benefício será
INDUSTRIA E COMERCIO 106.000,00 112.000,00 118.000,00 considerado a menor na Projeção
da Receita
trt Outros Benefícios NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ
Contribuição de Melhoria Outros Benefícios NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ
Taxas Outros Benefi NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NÃO HÁ
cosiP Outros Benefícios NÃO HÁ 0,90 0,00 oo NÃO HÁ
Total 122.000,00 129.000,00 nas O
%
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL 7/10/2025 - 10:49:53
TACIANE APARECIDA MACIEL CORADIN
Contadora
SILMARA APAREG
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EXERCÍCIO
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
20.246.647,23
18.554,008,89
16.872.202,09
15.188.623,92
13.353.176,25
11.955.797,87
10.768.551,87
9.470.999,92
8.434.326,29
7.579.133,62
6.672.266,75
6.082.515,92
5.468.172,49
4.851.499,93
4.345.247,31
3.888.810,94
3.426.977,34
3.020.146,76
2.647.417,44
2.362.458,05
2.134.694,97
1.908.832,53
1.720.899,06
1.594.903,19
1.459.443,97
1.311.673,43
1.213.489,96
1.116.022,93
1.030.692,05
963.891,57
886.112,55
832.940,57
778.921,75
725.678,67
675.443,16
629.223,07
584.387,65
540.907,66
498.848,65
458.257,80
419.251,54
381.974,78
346.552,27
313.061,00
281.525,81
251.906,68
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
Exercício: 2026
30.479.655 72
29.220.250,01
28.272.864,72
27.550.225,82
27.117.503,18
26.281.840,56
25.294.545,42
24.544.036,41
23.550.686,59
22.539.560,06
21.553.653,60
20.410.930,66
19.372.514,17
18.504.170,64
17.527.253,16
16.575.391,94
15.721.350,94
14.954.403,76
14.138.174,42
13.274.263,90
12.397.678,22
1.627.500,04
10.825.177,65
9.993.404,89
9.305.715,26
8.639.483,31
7.948.900,37
7.314.687,97
6.700.625,14
6.107.115,05
5.578.196,55
5.051.819,78
4.568.418,79
4.123.010,25
3.710.314,46
3.326.497,10
2.973.860,36
2.650.267,85
2.354.607,47
2.084.656,93
1.839.019,79
1.616.316,19
1.415.195,62
1.234.551,87
1.072.773,69
928.113,29
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| Resultado Previdenciário |
(c)=(a-b)
-10.233.008,39
-10.666.241,12
-11.400.662,63
-12.361.601,90
-13.764.326,93
-14.326.042,69
-14.525.993,55
-15.073.036,49
-15.116.360,30
-14.960.426,44
-14.881.386,85
-14.328.414,74
-13.904.341,68
-13.652.670,71
-13.182.005,85
-12.686.581,00
-12.294.373,60
=11.934.257,00
-11.490.756,98
-10.911.805,85
-10.262.983,25
-9.718.667,51
-9.104.278,59
-8.398.501,70
-7.846.271,29
=7.327.809,88
-8.735.410,41
-8.198.665,04
-5.669.933,09
-5.143.223,48
4.692.084,00
4.218.879,21
-3.789.497,04
-3.397.331,58
-3.034.871,30
-2.697.274,03
-2.389.472,71
-2.109.360,19
-1.855.758,82
1.626.399,13
-1.419.768,25
1.234.341,41
-1.068.643,35
-921.490,87
-791.247,88
-676.206,61
“Saldo! nceiro do Exercício
* (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
1 37.037.981 44
126.371.740,32
114.971.077,68
102.609.475,79
88.845.148,85
74.519.106,16
59.993.112,61
44.920.076,13
29.803.715,83
14.843.289,39
-38.097,45
-14.366.512,19
-28.270.853,87
-41.923.524,57
-55.105.530,42
-87.792.111,41
-80.086.485,02
-92.020.742,01
-103.511.499,00
-114.423.304,85
-124.686.288,10
-134.404.955,61
-143.509.234,20
=151.907.735,90
-159.754.007,19
-167.081.817,07
-173.817.227,49
-180.015.892,53
-185.685.825,61
-190.829.049,10
-195.521.133,10
-199.740.012,31
-203.529.509,34
-206.926.840,92
-209.961.712,22
-212.658.986,25
-215.048.458,97
-217.157.819,16
-219.013.577,98
-220.639.977,11
-222.059.745,36
-223.294.086,78
-224.362.730,13
-225.284.221,00
-226.075.468,89
-226.751.675,50
Página 1 de 4
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2100
224.203,49
198.424,38
174.557,35
152.594,71
132.538,78
114.357,53
98.038,16
83.457,10
70.504,37
59.083,55
49.088,45
40.422,98
32.998,74
26.707,61
21.424,07
17.029,89
13.399,88
10.424,33
8.016,07
6.089,28
4.560,40
3.367,02
2.455,82
1.764,76
1.234,22
828,35
529,31
319,80
182,73
101,93
799.564,27
685.984,33
585.879,52
498.040,69
421.365,04
354.730,27
297.341,31
247.847,38
205.435,64
169.416,96
138.867,65
113.066,21
91.621,38
73.846,09
59.175,46
47.198,22
37.423,35
29.465,36
23.060,87
17.950,26
13.866,52
10.625,70
8.085,91
6.114,44
4.596,16
3.419,84
2.526,46
1.850,55
1.347,13
976,59
www.elotech.com.br
-575.360,78
487.559,95
411.322,17
-345.445,98
-288.826,26
-240.372,74
-199.303,15
-164.390,28
134.931,27
-110.333,41
-89.779,20
-72.643,23
-58.622,64
47.138,48
-37.751,39
-30.168,33
-24.023,47
-19.041,03
-15.044,80
-11.860,98
-9.306,12
-7.258,68
-5.630,09
-4.349,68
-3.361,94
-2.591,49
-1.997,15
-1.530,75
-1.164,40
-874,66
-227.327.036,28
-227.814.596,22
-228.225.918,40
-228.571.364,38
-228.860.190,63
-229.100.563,37
-229.299.866,52
-229.464.256,81
-229.599.188,08
-229.709.521,50
-229.799.300,70
-229.871.943,93
-229.930.566,57
-229.977.705,05
-230.015.456,44
-230.045.624,77
-230.069.648,23
-230.088.689,26
-230.103.734,06
-230.115.595,04
-230.124.901,17
-230.132.159,85
-230.137.789,94
-230.142.139,61
-230.145.501,56
-230.148.093,04
-230.150.090,19
-230.151.620,93
-230.152.785,33
-230.153.659,99
Página 2 de 4
mavi = USHIVNSUGUVU U (LIV, GIL YO NIIDU IV, amiça aq j
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
— 2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
www .elotech.com.br Página 3 de 4
SUL
2081
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0,00
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0,00
07/10/2025 - 10:49:08
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MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
JANEIRO/2026 ATÉ DEZEMBRO/2026
AMF - Demonstrativo 6(LRF, art.40, 8 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2022
18.395.011,66 22.244.095,67 10.477.470,89
RECEITAS CORRENTES ([l)
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 6.559.704,43 16.432.582,07 6.160.194,48
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
ceitas de Valores Mol ios 6.559.704,43 16.432.582,07 6.160.194,48
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 666.801,86 754.442,89 0,00
Outras Receitas Correntes 11.168.505,37 5.057.070,71 4.317.276,41
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (I1)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 11.168.505,37 5.057.070,71 4.317.276,41
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
18.395.011,66 22.244.095,67
0,00
10.477.470,89
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1+ =)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias 0,00
Pensões por Morte 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
fis Despesas Previdenciárias 0,00
TOi1nL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (Vi =(IV=VJZ 18.395,011,66 “22 244,095,67 “22.244,095,67
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES
RESERVA ORGAMENTARIA DO RPPS ERRAR a are] DE
VALOR 0,00 0,00 0,00
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AMF - Demonstrativo 6(LRF, art.40, $ 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
'APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores 0,00
Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações 0,00
Outros Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM 2022
REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
“ceitas Imobiliárias 0,00 0,00
««eceitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (04) = (Vil+ Vl)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias 0,00
Pensões por Morte 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
Demais Despesas Previdenciárias
TC" “1. DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
18.093.368,78 15.523.651,81 12.921.653,31
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AMF - Dernonstrativo 6(LRF, art.40, 8 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
12.599.249,59
322.403,72
8.050,00
12.929.703,31
15.137.832,70
385.819,11
22.360,00
17.771.673,90
321.694,88
18.260,00
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl- XV)2 -12.929.703,31
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS
PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS
PELO TESOURO) 2022
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVil)
07/10/2025 - 10:48:34
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício: 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º inciso III) R$ 1,00
2022
Receitas Realizadas
1.839.313,07 919.164,80
3.039.238,24
Receita de Capital - Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 1.806.513,75 0,00
Alienação de Bens Imóveis 3.005.841,04 899.633,26
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 33.397,20 19.531,54
2022
Despesas Executadas
145.363,90 24.404.496,67
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos 445.423,41
Despesas de Capital 445.423,41 145.363,90 24.404.496,67
Investimentos 445.423,41 145.363,90 21.940.868,01
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 2.463.628,66
pesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
2024 2023
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00
2022
(1) = (Ie - 11f)
-23.485.331,87
Saldo Financeiro
(9) = ((la = ld) + lh) (h) = ((1b - Ile) + Ui)
-21.791.382,70
-19.197.567,87
SILMARA APARECIDA GIACOMITTI BELO
Secretário(a) de Administração
TACIANE APARECIDA MACIEL CORADIN
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício: 2026
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
EEE EE
| terasnso] ooo] memso] soco | itoscoasas |
O E O O
| remsosiss | soco comoamimosr| cuco | aumesoia se
ERES DE
[emmo[ tm] cer) sm) om]
REM RE
EEE Ra Re RR
12.164.641,99 [5000 | -128.028.186,57 50,00 -130.850.350,00
12.164.641,99 [500 | -128.028.186,57 [| so0] -130.850.350,00
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:47:02
SUL
'AREQGIDA GIACÔM
estetário(a) de Administração
%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital 50,00
Reservas
PATRIMÔNIO LÍQUIDO %
Reservas 0,00
Patrimônio / Capital
Resultado Acumulado
100,00
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Resultado Acumulado 50,00
www.elotech.com.br Página 1 de 1
+op | eulbed
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício: 2026
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso Ill) R$1,00
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
390.573.121,83] 398.384.584,27
87.044.283,86 88.785.169,54
21.515.485,46 21.945.795,17
406.352.275,96
90.560.872,93
22.384.711,07
RECEITAS CORRENTES (I)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
278.492.964,60
64.401.728,28
13.919.762,22
151.617.670,25
40.307.415,90
10.486.057,89
382.914.825,32
85.337.533,20
21.093.613,20
Iss 30.348.325,80 17.848.554,64 37.615.457,00 38.367.766,14 39.135.121,46 39.917.823,89
ITBI 4.928.507,07 2.757.260,26 6.863.849,00 7.001.125,98 7.141.148,50 7.283.971,47
IRRF 10.559.457,97 5.697.972,42 12.804.885,00 13.060.982,70 13.322.202,35 13.588.646,40
7.385.720,09
26.789.133,69
18.658.074,16
16.937.102,53
1.720.971,62
244.167.535,55
78.649.980,67
50.572.773,08
8.549.547,88
409.553,28
0,00
701.806,56
57.790.887,48
47.492.986,59
26.176.659,62
0,00
26.176.659,62
389.415.173,42
3.033.126,66
0,00
0,00
1.523.398,04
6.959.729,00 7.098.923,58 7.240.902,05
25.243.999,00 25.748.878,98 26.263.856,56
17.581.920,00 17.933.558,40 18.292.229,57
15.960.210,00 16.279.414,20 16.605.002,48
1.621.710,00 1.654.144,20 1.687.227,08
230.084.522,12) 234.686.212,56] 239.379.936,81
74.113.633,40 75.595.906,07 77.107.824,19
47.655.853,60 48.608.970,67 49.581.150,08
8.056.429,92 8.217.558,52 8.381.909,69
385.931,20 393.649,82 401.522,82
0,00 0,00 0,00
661.328,00 674.554,56 688.045,65
54.457.644,00 55.546.796,88 56.657.732,82
44.753.702,00 45.648.776,04 46.561.751,56
24.666.851,00 25.160.188,02 25.663.391,78
0,00 0,00 0,00
24.666.851,00 25.160.188,02 25.663.391,78
366.954.615,32] 374.293.707,63] 381.779.581,78
2.858.183,00 2.915.346,66 2.973.653,59
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.435.532,00 1.464.242,64 1.493.527,49
0,00 0,00 0,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
4.645.675,22
5.055.266,04
11.234.664,16
10.145.512,80
1.089.151,36
177.139.038,86
52.477.056,17
34.298.126,88
9.003.967,83
253.102,59
0,00
518.682,90
43.467.060,95
37.121.041,54
20.662.267,26
0,00
20.662.267,26
268.347.451,80
17.989.258,53
9.414.525,43
0,00
2.921.587,52
3.517.570,69
2.537.415,62
2.957.361,95
2.271.774,57
685.587,38
100.172.800,26
32.124.333,15
19.580,021,50
7.612.991,48
50.786,52
0,00
303.181,30
26.347.937,31
14.153,549,00
5.642.676,52
0,00
5.642.676,52
149.345.895,68
11.827.990,52
6.453.149,34
0,00
2.076.910,85
0,00
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Crta-Parte do ICMS
Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências da LC 87/1996
Transferências da LC 61/1989
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras (Ill)
Receitas Correntes Restantes
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (1- Il- Ill)
RECEITAS DE CAPITAL (V)
Operações de Crédito (VI)
Amortização de Empréstimos (VII)
Alienação de Bens
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII)
0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX)
0,00
2.076.910,85
3.297.930,33
0,00
1.435.532,00
1.422.651,00
0,00 0,00
1.464.242,64 1.493.527,49
1.451.104,02 1.480.126,10
0,00
1.523.398,04
1.509.728,62
Outras Alienações de Bens
2.921.587,52
5.653.145,58
Transferências de Capital
Convênios 2.184.423,30 445.438,05 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Capital 3.468.722,28 2.852.492,28 1.422.651,00 1.451.104,02 1.480.126,10 1.509.728,62
c Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ouwas Receitas de Capital Não Primárias (X) 0,00
0,00
8.574.733,10
276.922.184,90
0,00
0,00
5.374.841,18
154.720.736,86
0,00
0,00
2.858.183,00
369.812.798,32
0,00 0,00
0,00 0,00
2.915.346,66 2.973.653,59
377.209.054,29 | 384.753.235,38
0,00
0,00
3.033.126,66
392.448.300,09
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VIl-
VUI-IX-X)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI)
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Art 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício: 2026
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso Ill) R$1,00
DESPESAS PRIMÁRIAS
DESPESAS CORRENTES (XII)
Pessoal e Encargos Sociais
340.932.491,53
180.849.177,26
3.355.539,70
156.727.774,58
321.268.301,34
170.418.218,91
3.162.000,00
147.688.082,43
327.693.667,37
173.826.583,29
3.225.240,00
150.641.844,08
334.247.540,72
177.303.114,96
3.289.744,80
153.654.680,96
247.842.317,05
123.256.942,85
1.944.203,73
122.641.170,47
217.279.659,26
113.481.057,95
1.398.340,81
102.400.260,50
Juros e Encargos da Dívida (XIV)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 245.898.113,32 215.881.318,45 318.106.301,34 324.468.427,37 330.957.795,92 337.576.951,84
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 33.167.548,26 21.599,129,47 30.968.076,40 31.587.437,93 32.219.186,69 32.863.570,42
Investimentos 30.006.347,91| 19.253.185,58| 19.77740140] 2017294943] 2057640842] 20.987.936,59
Inversões Financeiras 0,00 0,00 6.000.000,00 6.120.000,00 6.242.400,00 6.367.248,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00 0,00 3.000.000,00 3.060.000,00 3.121.200,00 3.183.624,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 3.000.000,00 3.060.000,00 3.121.200,00 3.183.624,00
Amortização da Divida (XX) 3.161.200,35] 234594389] 5.190.675,00] 5.204.488,50] 540037827] 5.508.385,84
Do POMÁRIAS DE CAPITAL (XX) =(XVI-XVIl-) 30006.347,91] 19.253.185,58] 2277740140] 2323294943] 23.697.60842| 24.171.560,59
<RVA DE CONTINGÊNCIA (XXil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
«PESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI+ XXII)
275.904.461,23] 235.134.504,03] 340.883.702,74|] 347.701.376,79] 354.655.404,33] 361.748.512,42
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = [Xlla -
(XXIlla +XXIlIb + XXIlIc) 0,00
1.017.723,67 -80.413.767,17 28.929.095,58 29.507.677,49
META FISCAL PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) 4.562.157,41 2.272.151,34
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 1.520.757,70 1.856.421,61
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV 392.831,85] -12.588.567,64
Ea es Ee Re EE
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o
exercicio de referência
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVIII) 17.970.815,76 24.726.002,97
DEDUÇÕES (XxIx) 48.939.353,09 3.858.987,54
Disponibilidade de Caixa 48.939.353,09 3.858.987,54
Disponibilidade de Caixa Bruta 50.361.363,74 41.863.033,41
(-) Restos a Pagar Processados (XXX) 889.562,00 2.783.408,45
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 532.448,65 489.646,42
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXX!) = (XXVII -XXIX)] 30,968.537,33| -13.863.975,57
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (XXXII) = “693.109,01 17.104.561,76
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Art 4º,8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício: 2026
VARIAÇÃO SALDO RPP = (XXXIII) = (XXXa - XXXb) 37.365,08 1.893.846,45
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS 0,00 0,00
PERMANENTES (IX) di á
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXXIV) 0,00 0,00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXV) 0,00 0,00
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC 0,00 0,00
(XXXVI) : -
AJUSTES RELATIVOS AO RPPS (XXXVII) 0,00 0,00
OUTROS AJUSTES (XXXVI!) 0,00 0,00
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - Abaixo da Linha
(XXXIX) = (XXXII = XXXII = 1X + XXXIV + XXXV = XXXVI + -855.743,93] -15.210.715,31
XXXVII + XXXVI)
RESULTADO PRIMÁRIO - Abaixo da Linha (XL)= XXXIX) 3.097.143,64] -15.626.445,04
£ O DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 29.118.878,12 28.182.175,21
' «sos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00 0,00
Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura
de Créditos Adicionais 29.118.878,12 28.182.175,21
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável null 07/10/2025 - 10:55:37
TACIANE APAREI
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO >
Prefeito
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Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
Ila- DESPESAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
2023 1.828.000,00 o
2026 2.435.000,00 15,13
2028 2.705.080,46 54
pa Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:54:55
2024 0,00 o
2026 2.000.000,00 fo]
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL 07/10/2025 - 10:54:55
2023 103.168.938,27 0
128.675.052,87
144.255.029,04
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MU y
FON tech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 40:54:65
27.798.631,41
26.440.005,59
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Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
lla- DESPESAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
2028 27.867.765,89 54
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:54:55
SUL aaa
2024 — 130.792.122,60 957
155.590.202,29
164.137.763,77 5,49
F' TE Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO BA
e P 07/10/2025 - 10:54:55
8.353.798,00 j
8.891.861,00 6,44
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DECAMPINAGRANDEDO”———————————>—>———
a E Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:54:55
3.595.722,15
3.565.991,04
4.390.964,00
4.628.076,06 54
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade R: IN NA G E
SOL o Púl nidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:54:55
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Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
la - DESPESAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
a) de Administração
LUIZ CARLOS ASSU
Prefeito
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Art 4º 8 2º, inciso Il da LRF
Il - DESPESAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
R$ 1,00
É REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (1) 228323169,46 26439272412 2714234583 20816948366 30601809706 | 322.688.764,85
Pessoal e Encargos Sociais 119.877.763,05 130.939.062,214 141.049.642,88 151.479.454,62 155.590.202,29 164.137.763,77
Juros e Encargos da Divida 1.520.757,70 2.106.488,59 2.115.000,00 2.435.000,00 2.566.490,00 2.705.080,46
Outras Despesas Correntes 106.924,648,71 131.347.173,32 135.977.702,95 144.255.029,04 147.861.404,77 155.845.920,62
DESPESAS DE CAPITAL (ll) 21.901.506,18 33.602.070,06 25.115.495,38 31.835.908,34 32.938.969,59 34.717.673,95
Investimentos 19.253.185,58 30.006.347,91 19.549.504,34 25.669.908,34 26.440.005,59 27.867.765,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.108.000,00 2.221.832,00
Amortização da Divida 2.648.320,60 3.595.722,15 3.565.991,04 4.166.000,00 4.390.964,00 4.628.076,06
RESERVA DE CONTINGENCIA (Ill) 0,00 0,00 9.042.194,59 6.646.400,00 8.353.798,00 8.891.861,00
TOTAL 250.224.675,64 297.994.794,18 313.300.035,80 336.651.792,00 347.310.864,65 366.298.
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO 07/10/2025 - 10:54:16
s
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Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Alienação de Bens
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 . 1.745.294 12 — 0,00
2024 2.921.587,52 67,40
2025 1.688.300,00 -42,21
2026 2.020.000,00 19,65
2027 2.129.080,00 5,40
2028 2.244.052,00 5,40
HM VV SA
Notas:
Amortização de Empréstimos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
0,00 0,00
Zues 0,00 . , 0,00
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 . 0,00
2028 0,00 0,00
>> E UMA
Notas:
Contribuições
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 17.369.420,52 0,00
2024 20.364.135,79 17,24
2025 19.287.194,59 -5,29
2026 20.845.000,00 8,08
2027 22.387.728,00 7,40
2028 24.052.131,00 743
DD DD———— INV RE
Notas:
h stos, Taxas e Contribuições de Melhoria
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 . 51.767.618,52 0,00
2024 º 59.756.053,06 15,43
2025 68.784.067,91 15,11
2026 72.886.880,00 5,96
2027 76.822.359,20 5,40
2028 80.970.753,60 5,40
TD W DD>—————————— DO ro A
Notas:
Operações de Crédito
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 2.609.830,40 0,00
www .elotech.com.br Página 1 de 4
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
2024 9.414.525,43 260,73
2025 o E “"6,500.000,00 ) o -30,96
2026 ) 10.000.000,00 53,85
2027 o ) o “00 ) -100,00
Notas:
Outras Receitas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 , 7.448.554,66 0,00
2024 ) , “ra 37186026 ) 83,00
2025 ) 9.671.353,40 sn
2026 12.269.000,00 26,86
2027 15.332.126,00 24,97
15.698.665,00 2,39
W—>>—————————— A
Notas:
Outras Receitas de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 0,00 0.00
2024 ) ) ) , 0,00 0,00
2025 ) 0,00 0,00
2026 ) 0,00 no ) o 0,00
2027 0,00 0,00
2028 o l Ê 00 . , 0,00
Notas:
Receita Agropecuária
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 0,00 0,00
20m+ no | 0,00 0,00
z ) “ooo É ) 0,00
2026 ) o 0,00 ) . 0,00
2027 0,00 o ) 0,00
2028 0,00 0,00
Notas:
Receita Industrial
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 0,00 . 000
2024 0,00 0,00
2025 0,00 0,00
2026 ) , 0,00 l ) 0,00
2027 ) 0,00 ) ) 0,00
2028 0,00 ) 0,00
www.elotech.com.br Página 2 de 4
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, S 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
Notas:
Receita Patrimonial
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 25.047.453,50 o : 0,00
2024 11.234.664,16 -55,15
2025 , ) 14.889.065,89 32,53
2026 no 14.527.000,00 , -243
2027 ) ) ) 15.457.378,00 , 6,40
2028 . ) na “1646398100 651
Dm]
Notas:
Receita de Serviços
MErAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 5.197.813,89 0,00
2024 6.210.094,82 19,48
2025 5.395.000,00 43,13
2026 , o 6.381.000,00 ) 18,28
2027 , ) 6.784.674,00 ) 6,33
2028 , “7.220.149,00 l , 6,42
o Ras A
Notas:
Transferências Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO - %
2023 153.288.394,57 0,00
2024 177.223.292,38 15,81
2025 , ) . 186.985.054,01 551
2026 196.507.912,00 5,09
2027 É ) , ) 207.116.909,44 ) , ) , 5,40
2028 218.298.805,20 5.40
——— LA
No.
Transferências de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO -%
2023 9.399.621,84 0,00
2024 . 5.653.145,58 -39,86
2025 , "400.000,00 -98,23
2026 ) "1.215.000,00 ) , 1.115,00
2027 , o ) 1.280.610,00 o “540
2028 1.349.763,00 5,40
DDD ER
Notas:
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Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pú
SUL
blica Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO
07/10/2025 - 10:53:38
LUIZ CARLOS ASS
Prefeito
www.elotech.com.br Página 4 de 4
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes: (a)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
as de Capital (b)
Operações de Crédito
Rec:
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artº, 8 2º, inciso Il da LRF
|- RECEITAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Exercício: 2026
ARRECADADA ORÇADA
2023 2024 2025
260.117.255,66 289.160.100,47 305.011.735,80
51.767.618,52 59.756.053,06 68.784.067,91
17.369.420,52 20.364.135,79 19.287.194,59
25.047,453,50 1.234.664,16 14.889.065,89
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
5.197.813,89 6.210.094,82 5.395.000,00
153.288.394,57 177.223,292,38 186.985.054,01
7.446.554,66 14.371.860,26 9.671.353,40
13.754.746,36 17.989.258,53 8.288.300,00
2.609.830,40 9.414.525,43 6.500.000,00
1.745.294,12 2.921.587,52 1.688.300,00
0,00 0,00 0,00
9.399.621,84 5.653.145,58 100.000,00
0,00 0,00 0,00
273.872.002,02 307.149.359,00 313.300.035,80
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
TACIANE APAREÇIDA MACIEL CORADIN
Contadora
N
É
sup APARECIDA GIACOMITTI BELO
cretário(a) de Administração
www.elotech.com.br
R$ 1,00
PREVISÃO |
2026 2027 2028
323.416.792,00 343.901.174,64 362.704.484,80
72.886.880,00 76.822.359,20 80.970.753,60
20.845.000,00 22.387.728,00 24.052.131,00
14.527.000,00 15.457.378,00 16.463.981,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
6.381.000,00 6.784.674,00 7.220.149,00
196.507.912,00 207.116.909,44 218.298.805,20
12.269.000,00 15.332.126,00 15.698.665,00
13.235.000,00 3.409.690,00 3.593.815,00
10.000.000,00 0,00 0,00
2.020.000,00 2.129.080,00 2.244.052,00
0,00 0,00 0,00
1.215.000,00 1.280.610,00 1.349.763,00
0,00 0,00 0,00
336.651.792,00 34] 8 366.298.299,80
> <7 07/10/2025 - 10:53:04
EN dá
LUIE CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
Exercício: 2026
Previsão
Descrição Unid. Medida
Qtde. Valor
1005 Pavimentação, Drenagem e Urbanização de Vias Públicas Metros 1 18.810.613,39
Saldo a Executar
Execução
Projeto
Atividade
10.258.316,83
Pd
Total: 1 18.810.613,39 0 10.258.316,83 Dá! ps A 552.296,56
KB pe - 10:52:05
1) /,
s /
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
AN (IQUI
SILMARAAPABÉCIDA GIACOMITTI BELO
Seci Ré Administração
TACIANE APARECIDA MACIEL CORADIN
www.elotech.com.br Página 1 de 1
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição
Demandas Judiciais
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício: 2026
Valor
Descrição
400.000,00 | Abertura de Créditos Adicionais
350.000,00 | Abertura de Créditos Adicionais
750.000,00 | SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Discrepância de Projeções
SUBTOTAL
Descrição
Assunção de Passivos
r "OTAL
Valor | Descrição
500.000,00
500.000,00 | SUBTOTAL
Utilização da reserva de Contingencia
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Valor | Descrição
500.000,00
500.000,00 | SUBTOTAL
Abertura de Créditos Adicionais
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Frustração de Arrecadação
SUBTOTAL
TOTAL
Valor | Descrição
3.300.000,00 | Limitação de empenho
3.300.000,00 | SUBTOTAL
5.050.000,00 | TOTAL
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL
LUIZ CARLOS AS:
Prefeito
www.elotech.com.br
R$ 1,00
Valor
400.000,00
350.000,00
750.000,00
Valor
500.000,00
500.000,00
Valor
500.000,00
500.000,00
Valor
3.300.000,00
3.300.000,00
5.050.000,00
07/10/2025 - 10:51:27
Página 1 de 1
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercício: 2026
AME - Demonstrativo B(LRF, art.4º, 8 2º, inciso V)
R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 23.351.756,20
0,00
26.361.728,00
-3.009.971,80
13.575.561,60
10.565.589,80
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (III) = (1+ 1)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - 1) 10.565.589,80
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL
07/10/2025 - 10:50:48
LUIZ CARLOS ASSU
Prefeito
www.elotech.com.br Página 1 de 1
9L9p | euibea JQ'WOD"yDaJojorMMM
JOJeA BAjeIguenm joy BPIP9IN 9P opeplun ot5y ep auioN odit — obipoo
VON EN VALVELSININAV VA OV1SID 3d VNVHDONA - Z000 :EWeIDOJA
00'000'56€'9 :eueIBOJd Op |ejo |
sojnpola sono ojnpod
:oBôuosag
BaneIsiõo7 ogóy - L£O :ogdun;gns BAnejsibo7 - LO :op5Ung
00'000'562'9 00'0 SepIpaN 9 sepeplur seno Iedojunh eseueo ep ovóuojnuey epepiany Looz
sojnpola soyng ojmnpoid
:ogôuoseg
eanejsiõo7 opóy - LEO :ogdun;gns BAneIsIDoT - LO :ogdun4
00'000'00L 000 sepIpoW 9 sepepiun seno Iedioun Bseueo ep opdez|e|no? 9 oBSeIdiuy op seigo ojefosa tSoL
JOJEA BAgejnuend ejojy BPIP9IN 9P apepiun opôy ep auoN odiL obipoo
00'000'zog'gE :eweIBOI OP |ejo
sojnposa soyo ojnpoid
:opóposeg
199dS3 SOBIBOUI SONNO - 9p8 :ogdun;gns siejpads3 sobieoua - gz :0g5uny
00'000'102'2Z 00'0 sepipoiy 9 sepeplun segno oldojunk op stesag soBieoug song epepiany seoz
sojnposa soyng ojnpoid
:opójoseg
BUJSJU] BPING BP OSINOS - Che :ogdun;qns siejads3 sobseoua - gz :opdunAj
00'000"109"9 00'0 SepIpaN 9 sepepiun seno Jedfjuny epiAa ep opóezyowy epepiny sooz
JOJ2A PABeJpUenm Bjo BpIPay Sp epeplun 0g5y Pp awoN od * obipog
9Z0Z :O19j219x3
SIQVAIHONdd 3 SVIIW ZA OXINV
SVIIVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
Hd op opeysg
NS 00 3ANVIO VNIdINVO AQ OldIDINNIN
9 op z euibea Jqruoo"yPajojo: Mm
omensIupy olody ojnpoid
:opôuoseg
2199 OBSeysIUIWpy - ZZ| :opdunygqns oBSeNSIUIWpy - PO
00'000'0L6 o0'0 SEpIPoW 9 sepeplun senno Iedpluny eimojesa ep oxeuy op opónisuos ojafosd
JOjen PAgejgUend cj BPIP9N 9P apepiun opôy ep auwoN odiL
:opôun4
4004
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VALVELSININOY OVÍVZINHICON 3 ILHOANS IA VAVHDONA - P000 :emeIBOJA
00'000'Leg'e :eweIBols op |ejo | à
py otody ojnpold
:opâuoseg
IepIpnfenxa e jeripnp opdejuesoidoy - z60 :ogdunggns eônsnr E jejuassa - £0 :ogôuna
00'000'L8S'€ 00'0 SepIpoW 9 sepeplun segno OIdiojuny OP [2399 EUOpeINSOId BP SOpepiany epepiany vooz
JOJBA eaneyguend ejoj BPIP9W op opepiun oLôy Pp ouoN odiL obipoo
Co NV >> ET — >>> >>> >> —
OYÍVELSININAV V VIVA ODIANINF OLNINVHOSSISSV IA VAVEDONA - £000 :EUEIBOIS
+ 00'008:Z09'€ “euelbola Op jejo |
OAgeI)SIUIUPpy Ojody ojnpold
:opSuoseq
:ogdun;gqns ope SIUIWpy - po
00'000'008 o0'0 sepipa 9 sapepiun seno [2607 9 |2uopmpsuI opeprigna epepiany
OApeNSIUIupy ojody onpoid
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00'005'Z0B'Z 00'0
E Sep OJUSUU|AjOAUOSSP 9 OpSuajnuB|y apepiany
SIAVANONHA 3 SVLIIN JA OXINV
SVIRIVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
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MS 04 JANVHD VNIdINVO JA OldiDINNAE:
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9, op 7 euibea Jq'uIOS"yDjoja: Mm
sojnpold soyo onpoid
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IeMy oesUSpa - 909 :opôun;gns eInyjnouby - OZ :opduny
00'000'52 o0'0 sepIpoiy º sepeptun segno BUPNUNWOD EUOH E EJB BOIS! EIN)U)S3 Ep opôngsuoy ojafosg zroL
JojeA BAjeIguend Bjo BPIP9IN ap apepiun oB5y Ep SuoN odii — obipoo
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VIOMHIV A ORIVNIIdONDV OLNIWIATOANISAA AA VINVHDONA - £L00 :eueIBoJg
0Z'ze0'cco') “eÚBIBOIS OP [Bjo |
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:opóuosag
eoibojouepida epugjbin -sog — :ogôunggns epnes-0L :opôung
0Z'ze0'Tcg'L 00'0 seOssodg epepiany ozoz
0a PApejguend vejo BPIP9Iy OP opepiun oB5y Ep ouoN odit — obipoo
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JaNVS Na VIINVIDIA IA VAVIDOAd - ZL00 :ewesBoJa
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sopipua)y sajuapeay ojnpoid
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BoISPg OBÍUOIy - LO :opôunggns epnes -oL :ogôung
00'920'€ o0'0 seossod epnes ep jedio|uni oujesuod op opus jnueW epepiny seoz
sopipualy sejusped ojnpold
:opóuosag
POISPg OBÔUBIy - LOE :ogdun;gqns epnes - 01 :ogôunj
oe'oze'vz'se 000 seossod epneg ep seweiBoia sop opsuojnueW epepiany 6LoZ
9Z0Z :O1DD19xXI SS VA VC
SIAVANHONIA 3 SVLIIN JA OXINV : a
SVINVININVÔÃO SIZINLINIA JA 137
Hd op opeysa
NS 04 JANVHO YNIdINVO JA OldiDINNK
9L ep g puibea JQrUIOO"Y9S]O|o" MM
sepipua)y seossod ojnpoid
:opSuoseg
Iejusiquy ejoguoo -zpg — :ogôunggns IjUSIquiy ogjsog - | :opôun4
00'000'LLZ'€ o0'0 seossod SJUSIquiy OISW Op ojusueyedog op obieg e sogóy epepiany 6eoz
sojnpoia soyno ojnpold
:opóuossq
IejuoIquy sjonuoo -zys — :ogôunggng IejuSIquiy Ogjsog - g| :opôuny
00'000'6L8 00'%0 SepIpay º sepeplun senno Jewtuy Je)s3 Wog op obiro e sagóy epepiany bzoz
sojnpoJa soyng ojnpoid
:opôuoseg,
Iejusiquiy ejoguos - zpg :opãun;gns IUSIquIy OBIS09 - 8 :ogôuny
00'Lpb'gbe'9 o0'0 SepIpa 8 sepeplun seno XI OP OBSOLIAY 9 EJ9J09 ap soSInos sop ogsuajnueW epepiany zzoz
OANBIJSIUILUPy OIody ojnpoidg
:opôuosag
Ieusiquy ejonuoo -zps — :ogdunggns IEjUSIquy Ogjsog - g| :opôunJ
00'000'0L 00'0 SEPIP9W 9 sopeplur segno VIIVLIHOIS VA OVÍVITINV 3 VNHOSIA ojefora osoL
sonpo soyo ojnpoid
:oBóuosag
IRUSIquiy Sjonuog - zpg :ogdun;gns IejusIquiy ogjsog - g| :ogdun4
00'000'00b 00'0 SePIP9W 9 sopeplur seno SIVAIDINNA SONJILINIO SOA OVÍVZINHICOW 3 OvÓVINANV ojofosg eLoL
JOjen Banejnueno Bjo BPIP9IN 9P apeplun ogôyepeuon odit obipoo.
TVINIISINV OVÔVANISNOD 3 OVÍILONA JA VNVHDONA - PL 00 :eUeIBOIA
"00!000:890' :eweIBOI OP jejo
OANBI)SIUILUPY Ojody ojnpoid
:opáuosag
tema opsua)xa - 909 :ogôunygns eInjnouby - oz :opdunA
00'000'gpo'L o0'0 sepIpa 9 sepepiun segno BuBNSOdoOJBy 9 EINNouBy Op ojuauwegedog op obieg e sogóy epepiy tzoz
9207 :019/919x3
SJIQVARIONId 3 SVLIW JA OXINV
SVINVLNIINVÔNO SIZINLANIA JA 137
Hd op opeysg
NS 04 JONVH9 VNIdINVO JA OldiDINNIN
9L ep 6 euibea JQrUIOD"YPSjo|o" MM,
+oo!oge'gps'o :eweIBoId op jejoj
sepipua)y seossod ojnpold
:opógoseg
PJus9ss|opy oe E BSLeuS E BjUgIsIssy - ghz :ogdun;gns IBI90S BIU9ISISSy - 80 :ogdun4
ii ” VOIdWINvOI
00'086'gbS"9 000 seossod SNSISS|OPy OP 9 BLEU] BP OpUN:J Op obIeg E seoóy = sopeprny vzog
JOJEn PAnejguend ejo BPIP9 9P opepiun OBôy ep auoN odii oBipoo
31N39S310V OV 3 VÔNVISO V OVÍILONA JA VNVEIDONA - 9,00 “euribosg
02'92/'92p'9, :BteIBOIS OP |ejo |
SojnpoJa song ojnpold
:opâuoseg
OSOP| OE PIoUBISISSy - LpZ :opdungqng I2190S BIUPISISSY - 80 :opdunA
00'006"pp9'pL 00'0 SePIP9IN 9 Sopeptun seno Osop| OP SOJA SOp jediouny opuna op obJeg e sopep) epepiany opoz
SojnpoJa souno ojnpoid
:opôuoseq
BUBJUNUIOS BIUPISISSV - ppz :ogôunjqns OS BIUPISISSV - 80 :opduny
oZ'LLeepL 00'0 SepIPoIN 9 sepeplun seno 12205 ogSe|geH 9p [edio!uniy opun op obseo e sogóy epepiany Leoz
sepipua)y seossag ojnpoid
:opóuosaq
BUBJUNLUOD BIUGISISSV - phZ :opôunyqng IB0S BIUPSISSY - 80 :opdunj
00'S90'8€9'L o0'0 seossog Ieos BIUSIsISSy ap jedjouniy opun; op obieo e sogóy ezoz
JOJBA BAjeIpuend eo BPIP9I SP apepiun 92ôy Ep 9uioN obipoo
00'Lbb'ggz'LL :eWBIDOIA OP [Bjo |
9Z0Z :O191219x3
SIAVAIHOlId 3 SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÔÃO SIZINLINIA AG 137
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NS 04 JANVIO VNIdINVO 3Q OldISINNIA
91 ep 0L euibea JqruOo"yIajojo:mum
OApeIsIuIupy ojody ojnpoid
:opôgoseg
QJusLeÕIo 8 uawefoueja - 1ZL :ogdunygns OBSBIjSIUIIpy - O :og5uny
oZ'egg'sz0'p o0'0 SePIP9W 9 sepepiun seno SOJe[ord Sp BHOSSOSSY 9 ouUs!uequn Op saoáy ap opsuo)nuey epepiny Joc
“JOJeA PABeIgUEND Bjo BPIP9IN 9P apepiun 9Bôy Pp owoN od — obipoo
OVLSI9 3 OLNIWVIINVIA 3 VNVIDONA - 6100 “eueibosg
00'000'686'6 :EWBIDOIA OP |ejo |
SepIpua)y seossoy ojnpoig
:opôuoseg
IO BSSJog - zgL :opdunygns Bolqna eóueindes - 99 :0g5uny
00'000'685'6 000 seossog Ballqnd BSueInBos ep opôuojnuey apepiany 9z0z
sepIpus)y seossod ojnpoid
:opáuosag
IMD ES9Jag - ZgL :ogôunyqns Poland eáueindes - 90 :og5uny
00'000'00b 00'0 seOssod BUPJ9J99S BP |BUOPEISdO 9 PAjeIjSIuIIpy EIMnusa ep opóeiduy ojofosg 800L
JojeA eanejuent ejoiy BpIPaIy 9p opepiun opôy Ep owoN od oBipog
VINANA NICHO 3 VÔNVENDAS JA VANVIDONA - 8100 :eurIbola
8Z'098'2b6' :ewBIBola Op jo |
sonpos sogno ojnpoid
:opâuosag
ouwsun| - S69 :ogôunyqns SOSIAOS 9 opIQuOg - E7 :ogôung
BZ'098:2b6Z o0'0 SepIpaW 9 sepepiun seno “SOJUDAI 9 OWSUIN OP OJUSLUINOAUSSAÇ OE QjuatO. Sp saoáy epepiny szoz
“JOJ2A PAnejpueno eo BPIP9IN SP apepiun op5ôy Ep suoN od obipoo
SOLNIAI 3 ONSIYNIL OQ OLNIWNIATOANISIA Ja VAVIDONd - 2100 :ewesbosg
9Z0Z :O1D1210x3
SIAVAISONI 3 SVIIW 3Q OXINV
SVINVINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137
Hd op opeysa
NS OG JANVHO VNIdAVO 3 OldIVINNA
9L9p || euibea JqruIOD"YPaj Ojo MM
00'000'202'p :ewBiboJa Op |ejoj
Sojnpog soyno ojnpold
:ogduosog
SOUBQIN SOSINIOS - ZSp :opdun;qns ousIueqn -S| :0p5Uny
00'000'207'y oo'o SepIPoW 9 sapepiun senno BOlIqNd Opóruun|) epepiny ezoz
JojeA PABBJgUeND Bjo BPIP9IN ep apepiun opôy ep suwon odiL obipog
VONANd OVÍVNINMI JA VAVIDOAA - 1200 :EUIBOI]
0z'00p'825:4) :eweIBolg op jejoj
Sepessa ap opóeinesoy ojnpoid
:oBóuoseg
SOUBCN) SOSINOS - ZSp :ogôun;gns ousIueqin - GL :ogdunJ
00'004's0L 000 sopeipeny soa seórIa 9 sonbied op opôuajnuey epepiany 1€0Z
SIBUIIA SEPeJ)SI Op opópINe)soy ojnpoid
:opóuoseg
SOUBQIN SOSINIOS - ZGp :ogdun;gns ousIueqn - Gp :oe5unJ
oz'zeo'os6eL 00'0 Sopeipend sonoW SeIHANA SEIA Op opSUojnuey epepiany ecoz
sojnpo soyno ojnpoid
:oBóuosag
SOUBMN SOSIAIOS - ZGp :opãunggns ous|uegin -s| :op5uny
00'go6'zes'e 00'0 sepipaW 9 sepepiun semno PUBQUN BZOdIUN ep obseo e sogóy epepiany stoz
dojen PABBjjUeND ejojy BPIP9N 9P opepjun opôy ep awoN odiL obipoo
Oc'egs's20'y :ewpIBOIA Op Bjo |
9Z0Z :019/019xa
SIAVAIHONHd 3 SVLIW 3a OXINV
SVINVININVÔNO SIZINLINIA A 137
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NS 0 JANVES VNIdAVO O OldiDINNIN
SON ANA SONNOAVHDOT IA OYÍNILANNVIN 3Q VNVIDONA - 0700 :eweiboJg
9, epz euibea JQrUIOD"YIS] Ojo" MMM
sepIpus)y seosso ojnpold
:opôuoseg
BUBJUNLIOS BIOUB)SISSY - phZ :op5unyqns I20S BIOUBISISSY - 80 :opdunA4
00'000'595 o0'0 seossog Ie2y apepjenb| 9 J94NA Ep euejoLos ep sepepiany sep opáusjnueiy epepiany voz
sepipualy seossod ojnpold
:opSuoseg
BUPJUNUOD BIUG]SISSY - phZ :ogôunj;gqng IBOS BIUPSISSV - 80 :opôunJ
00'BBL'ZEL 00'0 . seossod SVOT Ep stenusag sopyjeusg epepiany veoz
sepIpua)y seossod ojnpoid
:opôuosoq
BUPJUNUIOD BIUGISISSY - ppZ :oeôunjgnsg IBI0S BIUP)SISSV - 80 :opôung
00'00g'eL o0'0 seossod seloLHojuOO SBAjSSdSO! 9 VOCINO OP 9 SVINO Op opSuajnuey epepiany egoz
sepIpuajy seosso onpoid
:opÍuasag
BUPJUNUIOD BIUPISISSV - phZ :ogôun;qng IBWOS BIUBISISSV - 80 :opôuny
SVLeGToTE 00'0 seossod I2NOG BIUD]SISSY OP BUPj9I99S Ep OBIPO E sooóy epepiany zeoz
“JOJBA eanejgueno ejojy BPIP9 9P opepiun opôy ep owoN od obipoo
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VIDOS OLNINIATOANISAIA JA VAVHDONA - 5200 :EueIBoq
00'Ego'sL LL :eweibola op |pjo |
sojnpoa soyno ojnpolidg
:opduasag
IEjUSWpuN OUISU3 - [9E :opdunggqns ogóeonpa - ZL :ogduny
o0'Ego'GL LL o0'0 SepIPoW 9 sepepiun seno OUISUI SP SpoW BP SogÍez|E|Ady 9 segóroypa ojofora +ooL
JojeA BAnejpuenm Bjo BPIP9IN SP apepiun opôy ep auoN od obipod
DT TT TT TT TT TT TV] WWW]
TVLNIWNVONNA ONISNA OQ OVÍVZITV LAIS 3 OVÔNILNNVI JA VAVIDONA - 2200 :eueibola
9Z0Z :O!91219x3
SJVAIIONId 3 SVLIIN JA OXINV
SVISVLNINVÔNO SIZINLINIA JQ 137
Hd op oprysa
NS 0a JANVHO VNIdINVO 30 OldiDINN.
9L9pg| eujbea JQrUIOD"YISJOjo" MM
68'209'cEs' :eweIbold Op |eyo |
OMeNsIuIIpy ojody onpold
:opógoseg
temsnpu opóowoIa - 99 :opôungqns eusnpu] -ZZ :opôuny
68'205'ces' 00'0 sepIpaiN e sepeplun seno OMILIOUOII OJUSUIIAOAUBS9C OB OjUSUIO.] Op sagõy epepiny 9%0Z
Jojea eApejpuend ejoly BPIP9IN Sp epeplun ogôy ep SuoN od | obipoo
OJINONODI OLNIWIATOANISIA OV OLNINOA JA VNVIDONd - L£00 :eLPIBOJ
00'009'cg6'6 :“eweIBOlg Op |pjo |
sojnpoa soyno ojnposd
:opSuosog
SOUBQUN SOÍIAIOS - ZGp :opôunyqns ouwsIuegyr) - GL :opôung
oo'0os'zet o0'0 sepipa e sapepiun sezno seápid 9 Sonbied WS EINNHSOrIu| Sp sexo ojalosg 9001
sojnpoa soyno ojnpoid
:opáuosag
BUBA EINInNSa-euju] - [Sp :opãunggns ouwsIuegA) - GL :opôunJ
00'000'05/'6 o0'0 SepIpaW 9 sepeptun sexno SEIIIQNA SEIA SP OpSeZIUGUN 9 WSBeusig 'opdejuswnca ojafora s0ot
(JOJBA Banejnueno Bjo BPIP9W 9p 9pepiun o25y Pp ouoN od — obipoo
VNVEIN VENLNALSIVAINI JA VANVIDONA - 9200 :EueIBO 1
SV'6LO'Ses'p “eweIBOIS OP [jo |
sepipua)y seossad ojnpoid
:opduosag
BUEJUNLIOD BIUB)SISSY - phZ :ogôun;gns OS BIQUPISISSY - 80 :opduny
00'005:29 000 seOssod sIBpOS Sepeplun Wo sosedoy 9 segóroypa AA 2005
9Z07 :ot9j210x3
SIaVAIHOrdd 3 SVIIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔNO SIZINLINIA 2G 137
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NS OQ JANVIO VNIdINVO SO Oldi9 INI...
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JOJen BAneIuend Bjo BPIP9IN 9p 9pepiun ogôy ep suoN od obipoo
AVdIDINNIA HOCIAHAS OA VIDNICIATAA JA VANVIDONA - 000 :eWeIBosg
00'005:zL :euweiboJa Op jejoj
sojnpol sono ojnpoid
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SOSNC SOANS]OD 'SIENPIApU] SOjoJIQ - ZZy :ogôunjgns BIUBPEPIO BP SOJSUG - p :ogduny
00'00S'TL 00'0 sepIpaiy e sepeplun senno [ee epepjenô| ep opSoto!d ep [edi!uniy oueja op obieo e sagóy epepiny evoz
'JoJeA PAyeIguenm Bjo BpIPo ep opepiun opôy ep ouoN od obipoo
IWWVIDVE JAVATVYNDI VA OVÍOWONd JA VAVHDONA - P£00 :eweiBola
00'005'ZL :“eweibolg op |ejoj
sojnpoa soyno ojnpoidg
:opôuasaq
SOSNHA SONS|0D 'SIBNPIApU| SONG - ZZP :ogôun;gqng BIUBPBPIO BP SONSUIG - p :op5uny
00'005'ZL oo'o sepIpay 9 sepeptun seno SSJaYINI SEP SOjSIA SOp [ediotunk our|a op obieo e seody apepiany voz
“JojeA BAnejpuent Bjo BPIPoIN Sp epepjun o2ôy Ep awoN odit — obipoo
SIHIHINA SVA SOLIINIA SOA OVÍILONA JA VAVHDONd - ££00 :eueIBo JJ
00'000'02€ :ieweibola op |pjo |
OMenstulpy ojody ojnpoid
:opóuosog
OYjeqes| oe Queuio - pgg :opãunygns oyjeges - || :op5ung
00'000'02€ oo'o SepIpoW 9 sopeplun seno OYIege!| OP ojuao.| op sooóy ocoz
JOJ2A BAnejpuend Bjo BPIP9IN SP apepiun ogôy ep SuN od obipoo
oHTVaVAL OV OLNINOA Jd SIQÂV IA VNVIDONd - Z€00 :emesbold
9Z0Z :O/9/919x3
SaAVAIHONId 3 SVIIIN AQ OXINV
SVINVLNINVÔÃO SIZINLINIA JQ 137
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00'00p'9p9'9 :BWBIDOIS OP |ejo |
sojnpoJa sogno ojnpoid
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PIUGBUNUOD SP PAIOSOy - 666 :opôungqns BIU9BUNUOS SP PAISSoY - 66 :ogdunA
o0bvEI , sezuea
00'00b'v6/'€ o0'o sepIpeW 9 sepeplun seno BHPIUSPIASIA BRUÔUNVOO OP CASS | sosnoou] seno 6666
sojnpoa sono ojnpoid
:opôuoseg
Sddy cJopinos .
op BPUSPIOIA SP oudoId SUDO? OP BAOSOM - 166 :opdunjgns BIOUGBUNUOO GP BAIOSOY - 66 :opôunA
00'000'z58'z 00'0 sepIpoW e sepepiun senno BUPOUBPIASIA BEUBUNVOO SP ENSSOM q song Sezmona 6666
“JOJeA Banejpuend ejojy BPIP9N SP apepiun opôy Ep SuN odip obipod
00'000'00L:L :eweIBola Op jejoj
sojnposa sono ojnpoid
:op9uosag
OuEINEIsa SW|BoW OP BIUPPIAdIA - ZZZ :ogdun;gns I2/0S BIU9PIASIA - 60 :oeôunJ
00'000"00/"L 00'0 SEPIPOI 9 Sepeptun segno dINVOIAZ - BUOpIAoIA Ep OudoIa Sutbor] op opórIstutupy epepiany zorz
JOJeA BAnejpuend ejou BPIP9W 9P apepjun opôy ep ouoN od — obipod,
+ 00'000:Lgg'0€ :eweIBOld OP jejo
sompold sono onpoid
:opâuaseg
OuPINEIS3 SUB Op BIUPPIAdIA - Z/Z :opôunjqns 190S BINUGPIASIA - 60 :ogôunJ
00'000'LE8"0€ 00'0 SePIpaN 9 sapeplur seno SEJSIUOISUSA 9 SOAJEU] B SOUBPUAPIADIA SOW]AUOg epeptany toLz
9z0z :olojo1oxa
SIAVANONd 3 SVIIIN 2 OXINV
SVINVLNINVÔHO SIZINLINIA SG 137
Hd op opeysa
NS OG JANVHO VNIdINVO 30 OldIDINT.
UT, q
Eb:ZE:OL - secoo/ PÁI
00'Z6/'LG9'9€€ / SA LAba99 JPRÓL
N
INS 00 SONVRO VNIdIANVO 3Q OldlOINNW IPnpsuOdsor epepiun eyana OEIS09 4sjoI3 eueISIS :31NOA
RECEITAS
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-1.1.3,03.4.2.01.01
-1,1.3.03.4.2.01.01
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
DESCRIÇÃO
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa - Multas e
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa - Multas e
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - D VIDA
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PODER EXECUTIVO
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PODER LEGISLATIVO
MPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER
www.elotech.com.br
2026
72.886.880,00
16.000,00
14.000.000,00
0,00
0,00
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405.000,00
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0,00
Página 1 de 8
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
ENT. RECEITAS a Ê DESCRIÇÃO j ! ) Sa : 2026
1 1.1.1,3.03.4.2.01.01 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER 0,00
1011145111 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 31.000.000,00
1 1.1.1.4,51,1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 106.000,00
1 11.1.4,51.1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 0,00
1 1.1.1.4,51.1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 0,00
1 1114.51.11 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 0,00
111145112 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 339.000,00
1 1.1.1.4.51,1.2 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 0,00
1 1.1.1,4,51.1.2 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 0,00
111145112 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 0,00
1.1.1,4.51.1.2 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 0,00
1 1.1.1,4,51.1.3 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA 606.000,00
1 1.1.1.4,51,1.4 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - 286.000,00
111145114 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - 0,00
1/1114,511.4 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - 0,00
1 1.1.1.4,51,1.4 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - 0,00
1011145114 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA - 0,00
11,1.2/1.01,0.1 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 2.606.000,00
111,21.01.01 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 0,00
111.2/1,01.01 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 0,00
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1 1.1.2.1.01.0.1 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 0,00
1 1,1.2.1.01.0.2 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 40.000,00
1.1.2.1.01.0.2 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 0,00
1 1.1.2.1.01.0.2 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 0,00
1 1.1.2.1.01.0.2 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 0,00
11.1.2/1.01.0.2 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS 0,00
1 1.1.2.1.01.0.3 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 238.000,00
1 1.1.2.1.01.0.3 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 0,00
11,1.2.1.01.0.3 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 0,00
1 11.21.0103 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 0,00
1/11.21.01.0.3 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 0,00
11.1.2.1.01.0.4 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E 24.000,00
| 1.1.2.1.01.0.4 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E 0,00
1 1.1.2.1.01.0.4 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E 0,00
1 1.1.2.1.01.0.4 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E 0,00
1 1.1.2.1.01.0.4 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E 0,00
www .elotech.com.br Página 2 de 8
RECEITAS
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.2
1.1.2.2.01.0.2
1.1.2.2.01.0.2
1.1.2.2.01.0.2
1.1.2.2.01.0.2
1.1.2.2.01.0.3
1.1.2.2.01.0.3
1.1.2.2.01.0.3
1.1.2.2.01.0.3
1.1.2.2.01.0.3
1.1.2.2.01.0.4
1.1.2.2.01.0.4
1.1.2.2.01.0.4
1.1.2.2.01.0.4
1.1.2.2.01,0.4
1.1,3.1.53.0.1
1.1.3.1.53.0.2
1.1,3.1.53.0.2
1.1.3.1.53.0.2
1.1.3.1.53.0.2
1.1.3.1.53.0.2
1.1.3.1.53.0.3
1.1.3.1.53,0.3
1.1.3.1.53.0.3
1.1,3.1.53.0.3
1.1.3.1.53.0.3
1.1.3.1.53.0.4
1.1.3.1.53.0.4
1.1.3.1.53.0.4
1.1.3.1.53.0.4
1.1,3.1.53.0.4
1.2
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
DESCRIÇÃO
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES
CONTRIBUIÇÕES
www.elotech.com.br
2026
1.388.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
197.000,00
0,00
0,00
0,00
177.000,00
0,00
715.000,00
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
345.000,00
0,00
0,00
198.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.032.000,00
Página 3 de 8
RECEITAS
1.2
1.2.1.5.01,1.1
1.2.1.5.01.2.1
1.2.1.5.01.3.1
1.2.1.5.02.1.1
1.2.1.5.51.1.1
1.2.4.1.50.0.1
1.2.4.1.50.0.1
1.2.4.1.50.0.1
1.2.4.1.50.0.1
1.2.4.1.50.0.1
1.2.4.1.50.0.2
1.2.4.1.50.0.2
1.2.4.1.50.0.2
1.2.4.1.50.0.2
1.2.4.1.50.0.2
1.2.4.1.50.0.3
1.2.4.1.50.0.4
1.2.4.1.50.0.4
1.2.4.1.50.0.4
1.2.4.1.50.0.4
1.2.4.1.50.0.4
1.3
1.3
1.3.1.1.01.1.1
1.3.1.1.01,1.2
1,3.1.1.01,1.3
1.3.1.1.01.1.4
1.3.1.1.01.1.4
1.3.1.1.01.1.4
1.3.1.1.01,1.4
1.3.1.1.01,1.4
1.3.2.1.01.0.1.01
1.3.2.1.04.0.1.01
1.3.2.2.01.0.1.01
1.3.4.9.99.0.1.01
1.3.9.9.99.0.1.01
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
: DESCRIÇÃO a ns 2026
CONTRIBUIÇÕES o É . É 15.813.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 7.452.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - INATIVO - PRINCIPAL 170.000,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - PRINCIPAL 38.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 7.452.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PARCELAMENTOS - 701.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 4.948.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MULTAS 2.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MULTAS 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MULTAS 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MULTAS 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MULTAS 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 55.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 27.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 0,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DÍVIDA 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 6.770.000,00
Receita Patrimonial 7.757.000,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - PRINCIPAL 569.000,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - MULTAS E JUROS 5.000,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA 9.000,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 1.000,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 0,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 0,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 0,00
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 6.372.000,00
RPPS - 2040 - BB - APOS E PENS 6.770.000,00
DIVIDENDOS - PRINCIPAL 40.000,00
OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - PRINCIPAL 496.000,00
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - PRINCIPAL 192.000,00
www .elotech.com.br Página 4 de 8
ENT.
1
q
RECEITAS
1.3.9.9.99.0.2.01
1.3.9.9.99.0.2.01
1.3.9.9.99.0.2.01
1.3.9.9.99.0.2.01
1.3.9.9.99.0.2.01
1.3.9.9.99.0.4.01
1.6
1.6
1.6.1.1.01.0.1
1.6.1.1.02.0.1
1.6.1.1.50.1.1
1.6.9.9.50.2.1
1.6.9.9.50.3.1
17
17414141
1.7.1.1.51.1.41
1.7.1.1.51.2.1
1.7.1.1.52.0.1
1.7.1.1.52.0.1
1.7.1.1.54.0.1
1.7.1.2.50.0.1
1.7.1.2.51.0.1
1.7.1.2.52.1.1
1.7.1.2.52.4,1
1.7.1.2.99.0.1.01
1.7.1.3.50.1.1
1.7.1.3.50.2.1
1.7.1.3.50,3.1
1.7.1.3.50.5.1
1.7.1.4.50.0.1
1.7.1.4.51.0.1
1.7,1.4.52.0.1
1.7.1.4,53.0.1
1.7.1.5.52.0.1
1.7.1.6.50.0.1
1.7.1.9.58.0.1
1.7.2.1.50.0.1
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
DESCRIÇÃO ;
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS
RECEITA DE SERVIÇOS
Receita de Serviços
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS PRESTADOS POR ENTIDADES
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - PRINCIPAL
Taxa de Administração do RPPS - Principal
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRINCIPAL
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL -
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL -
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTAS
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LEI
COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO FEP - PRINCIPAL
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E
TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRINCIPAL
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR N 176/2020
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL
www.elotech.com.br
2026
27.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
46.000,00
1.100.000,00
5.281.000,00
0,00
80.000,00
1.100.000,00
1.000,00
5.200.000,00
196.507.912,00
71.215.000,00
14.243.000,00
6.324.000,00
412.000,00
82.400,00
65.000,00
1.531.000,00
36.000,00
35.000,00
1.246.000,00
1.000,00
6.158.000,00
1.243.000,00
484.000,00
45.000,00
3.479.000,00
1.000,00
1.077.000,00
242.000,00
527.000,00
385.000,00
255.000,00
50.875.000,00
Página 5 de 8
ENT. RECEITAS
1
1
1.7.2.1.50.0.1
1.7.2.1.51.0.1
1.7.2.1.51.0.1
1.7.2.1.52.0.1
1.7.2.1.52.0.1
1.7.2.3.50.0.1.01
1.7.2.3.50.0.1.02
1.7.2.3.50.0.1.03
1.7.2.3.50.0.1.04
1.7.2.3.50.0.1.05
1.7.2.3.50.0.1.06
1.7.2.9.51.0.1
1.7.2.9.52.0.1.01
1.7.4.1.99.0.1.01
1.7.5.1.50.0.1
1.7.9.1.99.0.1.01
1.7.9.9.99.0.1.01
1.9
1.9
1.9.1.1.01.0.1.01
1.9.1.1.01.0.2.01
1.9.1.1.01.0.3.01
1.9.1.1.01.0.3.01
1.9.1.1.01.0.3.01
1.9.1.1.01.0.3.01
1.9,1.1.01.0.3.01
1.9.1.1.01.0.4.01
1.9.1.1.01.0.4.01
1.9.1.1.01.0.4.01
1.9,1.1.01.0.4.01
1.9.1.1.01.0.4.01
1.9.1.1.08.0.1
1.9.1.1.08.0.2
1.9.1.1.08.0.2
1.9.1.1.08.0.2
1.9.1.1.08.0.2
1.9.1.1.08.0.2
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
DESCRIÇÃO
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL
COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - INCENTIVO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - REPASSE
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Custeio Estadual
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - VIGILANCIA EM
FAF - Incentivo Financeiro Custeio de Fortalecimento da Atenção Primária á Saúde
Faf Estadual Custeio - CAPS 924/2024
TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL - PRINCIPAL
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO -
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - PRINCIPAL
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - PRINCIPAL - FIA
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - PRINCIPAL
Outras Receitas Correntes
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PRINCIPAL
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS
MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS
www.elotech.com.br
2026
10.175.000,00
8.600.640,00
1.720.128,00
706.000,00
141.200,00
46.000,00
688.000,00
763.000,00
0,00
0,00
0,00
53.000,00
1.710.000,00
18.000.000,00
45.982.000,00
579.000,00
106.000,00
1.169.000,00
11.100.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.000,00
0,00
174.000,00
0,00
0,00
Página 6 de 8
RECEITAS
1.9.1.1.,14.0.2
1.9.2.2.01.1.1
1.9.2.2.99.0.1.01
1.9.2.2.99.0.1.01
1.9.2.2.99.0.1.01
1.9.2.2.99.0.1.01
1.9.2.2.99.0.1.01
1.9.2.2.99.0,1.03
1.9.2.2.99.0.1.03
1.9.2.2.99.0.1.03
1.9.2.2.99.0.1.03
1.9.2.2.99.0.1.03
1.9.2.2.99.0.1.99.01
1.9.2.2.99.0.1.99.01
1.9.2.2.99.0.1.99.01
1.9.2.2.99.0.1.99.01
1.9.2.2.99.0.1.99.01
1.9.2.2.99.0.2.01
1.9.2.2.99.0.3.01
1.9.2.2.99.0.3.01
1.9.2.2.99.0.3.01
1.9.2.2.99.0.3.01
1.9.2.2.99.0.3.01
1.9.4.2.01.0.4
1.9.4.2.01.0.4
1.9.4.2.01.0.4
1.9.4.2.01.0.4
1.9.4.2.01.0.4
1.9.4.2.03.0.4
1.9.4.2.03.0.4
1.9.4.2.03.0.4
1.9.4.2.03.0.4
1.9.4.2.03.0.4
1.9.9.9.01.0.1
1.9.9.9,03.0.1
241
2.1.1.2.56.0.1
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
MULTAS PREVISTAS NO cóDico DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB - MULTAS E 433.000,00
RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL 327.000,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 3.000,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
RESTITUIÇÕES POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÕES POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÕES POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÕES POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÕES POR PAGAMENTOS INDEVIDOS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÃO DIVERSAS - PRINCIPAL 147.000,00
RESTITUIÇÃO DIVERSAS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÃO DIVERSAS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÃO DIVERSAS - PRINCIPAL 0,00
RESTITUIÇÃO DIVERSAS - PRINCIPAL 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 2.000,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
IMPUGNAÇÕES E GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO 0,00
Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa - 11.000,00
Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa - 0,00
Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Divida Ativa - 0,00
Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa - 0,00
Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa - 0,00
Multas e Juros de Mora do Adicional sobre Alienações de Bens Imóveis - Dívida 52.000,00
Multas e Juros de Mora do Adicional sobre Alienações de Bens Imóveis - Divida 0,00
Multas e Juros de Mora do Adicional sobre Alienações de Bens Imóveis - Divida 0,00
Multas e Juros de Mora do Adicional sobre Alienações de Bens Imóveis - Dívida 0,00
Multas e Juros de Mora do Adicional sobre Alienações de Bens Imóveis - Dívida 0,00
APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIMES 10.100.000,00
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS 1.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 10.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS PARA PROGRAMAS DE MORADIA POPULAR - 0,00
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MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Estado do PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS
Exercício: 2026
ENT. RECEIT, AS DESCRIÇÃO 2026
1 2.1.1.9.99.0.1.01 OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL É . 10.000.000,00
1 2.2 Alienação de Bens 2.020.000,00
1 2.2.2.1.01.0.1 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PRINCIPAL 1.226.000,00
1 2.2.2.1.03.0.1 MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - 794.000,00
1 2.2.2.1.03.0,1 MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - 0,00
1 2.2.2.1.03.0.1 MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - 0,00
1 2.2.2.1.03.0.1 MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - 0,00
1 2.2.2.1.03.0.1 MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - 0,00
1 24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.215.000,00
1º 24.21.5001 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Principal 1.215.000,00
2.4.2.2.99.0.1.01 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS 0,00
1º 24.2.9.99.0.1.01 Outras Transferências de Recursos dos estados 0,00
TOTAL 336.651.792,00
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL
io(a) de Administração
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07/10/2025 - 10:34:10
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Campina
Grande do Sul para o exercício financeiro de 2026.
A proposta foi encaminhada a esta Casa de Leis acompanhada de justificativa, na
qual o Executivo ressalta que a LOA é o principal instrumento de planejamento financeiro do
Município, responsável por prever as receitas e fixar as despesas para o exercício seguinte,
de modo a viabilizar a execução das políticas públicas de acordo com as prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Observa-se que o projeto contempla as disposições exigidas pelo art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), abarcando matérias como metas e prioridades da
administração pública, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de
empenho, política de pessoal, renúncia de receitas, política de subvenções sociais e reserva
de contingência.
A propositura de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal autuada sob o nº.
043/2025, fora recebida nesta Casa e passou a tramitar sob o nº. 22/2025, e afixada em
edital.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
AS
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
A questão versa sobre matéria orçamentária no âmbito dos procedimentos
especiais, contemplada Capítulo Il, no Título VIl do Regimento Interno desta Casa de Leis,
tendo sido remetido à análise desta Comissão, para emissão de parecer, nos termos do art.
205, in verbis:
Art 205. Recebido o projeto, será publicado no Edital da Câmara e
remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
parecer no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º Publicado o parecer, o projeto será encaminhado à Mesa, que o
fará constar na pauta da ordem do dia por três sessões ordinárias
subsequentes, para recebimento de emendas.
$ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará
publicar.
$ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de
Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre as emendas, no
prazo de 5 (cinco) dias e, após, o projeto deverá ser imediatamente
incluído na ordem do dia.
$ 4º Aprovadas as emendas, inclusive as previstas no art. 106-A da Lei
Orgânica, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
a elaboração da redação final.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, inciso |, compete especificamente à esta Comissão de
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre os projetos de lei que dispõem
sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
No tocante a iniciativa, verifica-se que o Projeto fora encaminhado a esta Casa de
Leis pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 47, II, da Lei Orgânica
Municipal, de forma que a regra de competência está atendida.
O Projeto de Lei em análise, ao dispor sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026, cumpre papel estratégico no processo de planejamento a
governamental, pois atua como elo indispensável entre o Plano Plurianual (PPA), que N
2
L
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
projeta objetivos e metas para o período de quatro anos, e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
que materializa, no exercício financeiro subsequente, a execução das políticas públicas.
Nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, compete à LDO estabelecer
as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da LOA, dispor
sobre alterações na legislação tributária e fixar a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em seus arts. 4º e 5º, exige que a LDO contenha dispositivos relacionados ao
equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de empenho, normas de controle
de custos, avaliação de resultados, bem como regras relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais, renúncia de receitas e demais instrumentos de responsabilidade fiscal.
O projeto em análise contempla essas exigências legais, delineando as diretrizes
gerais que deverão reger a elaboração do orçamento de 2026 e estabelecendo parâmetros
de gestão que asseguram a previsibilidade e a transparência fiscal. Trata-se de instrumento
de governança que contribui para o controle social e para a eficiência da Administração, ao
condicionar a alocação de recursos às reais prioridades do Município e à manutenção do
equilíbrio fiscal.
Além disso, a proposta reafirma a necessidade de observância aos princípios da
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — especialmente no tocante à
transparência orçamentária, que fortalece a participação cidadã e garante maior legitimidade
às escolhas públicas.
Cumpre destacar ainda que a LDO, por sua natureza normativa e de orientação,
não se limita a estabelecer metas fiscais, mas também assegura a continuidade de
programas essenciais em áreas sensíveis, como saúde, educação, assistência social,
infraestrutura e desenvolvimento econômico, servindo de alicerce para que a LOA, quando
elaborada, seja coerente com as políticas públicas estruturantes e atenda às demandas
prioritárias da coletividade.
Portanto, observa-se que o Projeto de Lei apresenta-se em consonância com a
ordem constitucional, com a legislação complementar em matéria fiscal e com as boas
práticas de planejamento público, revelando-se necessário para a condução das finanças
municipais com responsabilidade e segurança jurídica.
3. VOTO
3,
L
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Considerando o que fora anteriormente exposto, em caráter preliminar, esta relatora
manifesta-se favorável à admissão da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
Outrossim, caso sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei, as mesmas
deverão ser imediatamente anexadas a esta Propositura, visando igualmente, a pretendida
compatibilização.
E o parecer.
Submeta-se a apreciado da Comissão.
Se aprovado, publique-se nos termos do art. 205, 81º do Regimento Interno.
Ato seguinte, à Mesa para inclusão na pauta da Ordem do Dia por 03 (três) sessões
ordinárias, concomitantemente a tramitação da proposta de lei orçamentária anual, para
recebimento de emendas e eventual compatibilização. )
Após, inclua-se na Sessão prevista para a votação do Projeto de Lei Orçamentaria
Anual, para que sejam votados em conjunto, a fim de que sejam alcançados os objetivos
previstos no art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentarias em vigor.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
ob ou faço
Leide de Souza
Relatora
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis a admissão da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental, acolhendo-se as
demais providencias sugeridas pelo Relator.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram a
vereadora Leide de Souza e o vereador Cleverson Dalprá.
Crua É. Ed is
ts ce S Laisa Ê
eide de Souza Cleverson Dalprá
Relatora Vice-presidente
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025 DO
EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 43/2025.
Modifica a redação do art. 6º do Projeto de Lei nº. 22/2025,
que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 6º do Projeto de Lei nº 22/2025,
passando a vigorar com a seguinte expressão:
“Art. 6º O Município de Campina Grande do Sul implementará o atendimento
integral às pessoas com deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos
da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas
a satisfação de suas necessidades”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por finalidade adequar a terminologia utilizada
no Projeto de Lei nº 22/2025, substituindo a expressão “pessoa com necessidade
especial” por “pessoa com deficiência”.
Tal alteração encontra respaldo jurídico e social na Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em
2006 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda
constitucional, por meio do Decreto nº 6.949/2009, bem como na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A terminologia “pessoa com deficiência” é a adequada e amplamente reconhecida no
ordenamento jurídico pátrio, refletindo a concepção de que a deficiência não é um
atributo individual isolado, mas resulta da interação das barreiras sociais com as
condições pessoais, em consonância com a perspectiva de inclusão e acessibilidade.
Assim, a emenda ora apresentada não apenas harmoniza o texto legal municipal com
a legislação nacional e internacional, como também promove o respeito à dignidade
da pessoa humana, princípio fundamental consagrado na Constituição Federal.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
emenda.
Sala das sessões, (15 de setembro de 2025.
Vereador
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02, AO PROJETO DE LEI Nº 22/2025 DO
EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 43/2025.
Modifica a redação do inciso | do art. 60 do Projeto de Lei nº.
22/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
Art. 1º O inciso | do artigo 60 do Projeto de Lei nº 22/2025, passa a vigorar com
a seguinte expressão:
“Art. 60. (...)
|- 7% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo adequar o inciso | do art. 60
do Projeto de Lei nº 22/2025 ao que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal de
1988, que estabelece os limites máximos para as despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores e a manutenção da Câmara
Municipal.
De acordo com a Constituição, os Municípios com até 100.000 (cem mil)
habitantes podem destinar até 7% (sete por cento) de sua Receita Tributária e
Transferências Constitucionais para o custeio do Poder Legislativo.
Assim, ao substituir o percentual de 6% para 7%, a presente emenda busca
alinhar o texto da lei orçamentária às normas constitucionais vigentes, assegurando
segurança jurídica, correção técnica e respeito ao pacto federativo.
Trata-se, portanto, de medida de adequação legal, que visa garantir a plena
conformidade da norma municipal com o disposto na Carta Magna.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente emenda.
Sala das sessões, 15 de setembro de 2025.
Vereador
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Sél& PREFEITURA DE Página 1 de 22
AMPINA
GRANDE DO SUL
ácia CAME
É Sa, PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
FA
! 9
H 43/20) 9 Dispõe sobre as Diretrizes para a
“ € elaboração da Lei Orçamentária para o
a exercício financeiro de 2026.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no & 2º, inciso II do art.
165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 102 da Lei Orgânica
do Município de Campina Grande do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas
ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
KH - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V1- as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal e;
VIII - as disposições finais.
/
Parágrafo único. Integram a presente Lei:
1 - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a - Demonstrativo de metas anuais;
b - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
esa c - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d - Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f - Receitas e despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
g -Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pela
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
h -Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
IH - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências; e
III - Demonstrativo das Obras em Andâmento, em atendimento ao art. 45 parágrafo
único, da Lei a a nº. 101/2000-L R CERTIÉICO QUE AFIXEI EM EDITAL
q / NADATADE SL /08 [2025
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BE PREFEITURA DE Página 2 de 22
PINA
GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual PPA — 2026-2029, enviado
ao poder Legislativo.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF e no art. 102 da Lei Orgânica do
Município/90, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026, serão objeto de Anexo Extraordinário do Plano Plurianual 2026 a 2029, constituirão
o Anexo desta lei, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia
não se constituem limites à programação das despesas.
81º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada prioridade:
I - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do uso
dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades
essenciais da população;
1 - à promoção do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;
HI - ao atendimento integral à criança e ao adolescente, em especial a educação
integral, incluindo os CMEIS;
IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
V - à geração de emprego e renda, economia solidária e preservação de recursos
naturais;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
VII - à promoção do desenvolvimento rural;
VIII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a
toda a população, estendendo o horário de funcionamento e atendimento ao público;
IX - à promoção e ao desenvolvimento à cultura;
X - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder
Público e a comunidade.
82º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere
o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, na
forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº. 8069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
81º O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta orçamentária, quadro
demonstrativo dos gastos públicos em benefício pro e do adolescente — Orçamento da
Criança.
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Ml PREFEITURA DE Página 3 de 22
Í CAMPINA
* GRANDE DO SUL
82º A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, disponibilizará instruções para apuração do
Orçamento da Criança.
Art. 8º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder
Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 — LRF, buscando a participação efetiva dos Conselhos Municipais,
em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº. 10.257 de 10 de junho de 2001 — Estatuto da
Cidade.
Art. 6º O Município de Campina Grande do Sul implementará o atendimento
integral às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas a
satisfação de suas necessidades.
- CAPÍTULON
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Campina Grande do Sul,
relativo ao exercício financeiro de 2026, deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade,
observado o seguinte:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade e dos Distritos, bem como combater a exclusão social;
I - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 9º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
NI - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo/mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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PINA
EEE PREFEITURA DE Página 4 de 22
HE: cam
» GRANDE DO SUL
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa do governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos
que devem ser detalhados em unidades de medida;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa de governo, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - operação Especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicaments, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob s
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
83º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos e
operações especiais mediante indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada 20s respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2025, nosermos do inciso II, $ 2º do art. 35º do Ato das
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Disposições Constitucionais Transitórias, do inciso III do art. 102 da Lei Orgânica do
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 12. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de
uso, o grupo de destinação de recurso e a fonte de recursos.
81º As categorias econômicas, os grupos de natureza, as modalidades de aplicação, e
os elementos da despesa, são os constantes do manual da despesa pública editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional-STN e suas instruções.
82º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, até o
nível de elemento da despesa.
83º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
1 - o Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, além das determinadas no $ 3º deste artigo;
II - as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo;
HI - os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
84º As receitas de aplicação financeira terão as mesmas fontes dos recursos originais.
85º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, mediante edição de decreto órgão oficial de
publicação do Município.
Art. 13. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
I - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada;
H - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
HI - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocgrridas na estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária eceita e da despesa, por alterações na legislação
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federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao
Poder Legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
H - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2024 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000-LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total e acumulada.
Art. 16. - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, constituir-se-á de:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - o anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do 8 5º do art.
165, da Constituição Federal, na forma definida em lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso IIK do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório
da receita tributária com as transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com
a Emenda Constitucional nº. 58/2009.
81º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no
inciso II, do 8 2º, do art. 29-A da Constituição Federal/88.
82º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no & o art. 29-A da Constituição Federal/88.
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Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 19. A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
$1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
H - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
82º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 — LRF; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do 8 1º deste artigo, á partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, e nos prazos definidos pela Lei
Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 20. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 21. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes
vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 — LRF,
visando o cumprimento da meta de resultado finimário estabelecida nesta lei.
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. 81º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
82º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 22. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Administração, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e
sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
A Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus
Orgãos, Autarquias e Fundos Municipais serão elaborados segundo os preços vigentes no mês
de julho de 2025 e apresentados até 30 de julho de 2025 à Secretaria Municipal de
Administração para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
II - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de
2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo 8 1º, do art. 100 da Constituição
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Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
H - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data de autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º do
art. 100 da Constituição Federal/88, e das parcelas resultantes observará, no exercício de
2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o $ 3º, do art. 100, da
Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de
dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000,
observará o disposto na legislação Municipal específica.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial —
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do $ 3º do
art. 167 da Constituição Federal/88 e na Lei Orgânica do Município de 1990;
II - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de
duração continuada; e
IV - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusivas do Município, ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal/88 não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou que não
sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar 101 de 04
de maio de 2.000;
N - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Art. 32. A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades: ie
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I - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde;
II - garantia do cumprimento do disposto no artigo 38, inciso IV desta lei;
HI - contribuições do Município ao sistema de seguridade social, conforme
legislação em vigor;
IV - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
V - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objeto de financiamentos e das
operações de crédito; e
VHI - reserva de contingência, conforme especificado no art. 57 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra especificadas,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 34. A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
Art. 35. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice
de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier
substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima
do índice inflacionário.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo
bem coro as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 38. A alocação recursos no orçamento do Município para o exercício de 2026
deverá atender aos seguintes preceitos legaisSy”
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I - as despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o
limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das transferências
constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal/88;
H - as despesas com ações e serviços de Saúde observarão o limite mínimo de 15%
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda
Constitucional nº. 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/88;
HI - as despesas com a Câmara Municipal corresponderão ao limite máximo de 7%,
do somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009;
IV - do total das receitas de transferências da cota parte do FPM e ICMS, será
destinado no mínimo 2% para ações vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente — FIA.
Art. 39. Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de
convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo ingresso da
correspondente receita transferida.
Art. 40. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e
metas estabelecidas nesta lei.
Art. 41. Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento
e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinados com 8
3º do art. 166, ambos da Constituição Federal.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão extraídos das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, não sendo admitidos processos de descentralização
da execução orçamentária.
Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados os recursos
necessários à qualificação de servidores nas respectivas áreas de atuação profissional.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 44. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts.
167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, 8 4º da Constituição Federal/88 e
da Lei Orgânica do Município/90 e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata o 8
5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Pini e
II - do Orçamento Fiscal. —
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Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção IV
Da Gestão dos Orçamentos
Art. 45. Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de responsabilidade fiscal integra a presente
lei a relação dos projetos em andamento em 30 de junho de 2025.
Art. 46. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas,
exceder a previsão da receita para o exercício.
81º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da Constituição
Federal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do Exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% do total da despesa
autorizada, limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste artigo;
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, em decorrência da
repriorização de gastos;
VI - abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro das
fontes, apurado em balanço;
VII - desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não prevista
na lei orçamentária;
VII - realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação da
fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de governo.
82º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
83º Os créditos abertos na forma do inciso III e VI, e as transposições,
remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados para o limite
estabelecido no inciso IV deste artigo.
84º Os recursos de empréstimos, coníyênios, ajustes termos de cooperação ou
qualquer outro instrumento do gênero poderão+ser utilizados para a abertura de créditos
suplementares. —
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85º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para
O exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 47. As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração
do montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Decreto Legislativo
de responsabilidade da Mesa da Câmara.
Art. 48. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão editados pelo Prefeito Municipal.
83º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os $$ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
84º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
Seção V
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 49. Se for verificado ao final de um bimestre que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão através de legislação específica e no montante necessário, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob pena de crime de
responsabilidade.
81º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
101/2000 — LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais —
Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões financeiras, de
cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução. a
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82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicaré ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
83º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a
serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
KI - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado;
III - os empenhos de Restos a Pagar Não Processados, que não correspondam a obras
de convênios previamente contratadas, serão anulados no encerramento do exercício
financeiro.
Seção VI
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 51. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão
ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
81º Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
82º O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 52. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso I alínea
“e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF serão realizados
pela Gerencia do Controle Interno do Município.
Seção VII
Das Transferências a Entidades Públicas e Privadas
Art. 53. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de naturezá)continuada, que preencham uma das seguintes
condições: =
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social
-— CMAS;
H - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios
ou contribuições à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 54. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, e no Conselho do Idoso;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - consorcio Metropolitano para a destinação do lixo; ou
VII - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 55. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da
sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse
público e recíproco, mediante a execuç e atividades ou de projetos previamente
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estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou acordos de cooperação, conforme estabelece a Lei Federal nº. 13.019 de 31 de
julho de 2014.
81º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo conselho, à secretaria
que originou o recurso e ao setor de Controle Interno do Município, aprovarem, ou não, as
contas da entidade beneficiada.
Seção VII
Da Renúncia de Receita
Art. 56. A lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101,
de 2000.
$1º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
82º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento
industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas.
Seção IX
Da Destinação da Reserva de Contingência
Art. 57. Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Art. 58. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da presente lei.
81º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
82º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de
recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
83º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas
ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não
orçadas.
84º Os recursos disponíveis da reserv: contingência poderão ser utilizados para a
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abertura de créditos adicionais no último quadrimestre do exercício.
- CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio do Setor de Recursos Humanos,
publicará até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não estáveis e de cargos vagos.
81º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios do Presidente da Mesa.
82º Os cargos transformados após 31 de julho de 2025, em decorrência de processo
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 — LRF,
observado o contido no art. 37, II da Constituição Federal/88 e terão como limite:
I- 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
1 - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Art. 61. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e
em seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 — LRF.
Art. 62. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.
59 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 8 2º do mesmo artigo;
IH - houver vacância, após 31 de agosto de 2025, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV da Lei Complementar
101/2000 - LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. |169, 8 1º, I e II, da Constituição Federal/88
e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2008j- LRF.
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Art. 63. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o 8 2º do
art. 59 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria Municipal de Administração, pelo setor de orçamento que deverá elaborar
demonstrativo comprovando o cumprimento do disposto nos arts. 16 e 21 da Lei
Complementar 101/2000 — LRF e no paragrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição
Federal, considerando as metas e prioridades elencados nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 64. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, e a contratação
temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique
a necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços essenciais de
Saúde, Educação, Serviço Social, ou obras inadiáveis de infraestrutura urbana e serviços
públicos.
Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 65. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente; ou
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI | .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 66. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo IBGE.
Art. 67. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial:
I - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
KH - a concessão e redução de isenções fiscais;
HI - a revisão de alíquotas dos tributos/de competência do Município; e
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IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
Art. 68. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de
modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Município, e os valores de sua
legislação tributária para o exercício de 2026, serão objeto de decreto do Executivo
Municipal, até 31 de dezembro de 2025 e que consistirá de:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da
Unidade Fiscal no exercício de 2025;
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores
do mercado imobiliário;
II - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade
fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os
custos reais de custeio dos respectivos serviços;
V - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não
ultrapasse 70,00m2 de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo
desconto adicional de 10% em relação aos demais, para pagamento até o vencimento;
VI - à inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e
Territorial Urbano de até 10%.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 69. O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento do
Serviço da Dívida municipal, correspondentes as despesas com juros, encargos e amortização
das parcelas das operações contratadas.
Art. 70. É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou
especiais com finalidade específica.
Parágrafo único. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de quinze dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da programação ou
item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a
ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
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Art. 72. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada na proporção
de 1/12 por mês, até que se efetive a promulgação da Lei Orçamentária.
Art. 73. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e informações relativos aos autógrafos.
Art. 74. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 75. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 76. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 77. A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2026 a 2029 se fará
na forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas instituídos
nesta lei, que será objeto de anexo especial a ser votado juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, sem prejuízo dos novos acréscimos objeto dos créditos adicionais
autorizados em lei.
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PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A Lei Orçamentária Anual - LOA é um instrumento fundamental para a gestão fiscal
e financeira do Município de Campina Grande do Sul, sendo responsável pela previsão e
autorização das receitas e despesas para o ano seguinte, pois sua elaboração considera o
cenário econômico, as prioridades governamentais e as demandas da população. A proposta
orçamentária foi estruturada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir a continuidade e a
eficácia das políticas públicas e dos serviços essenciais.
A LOA para 2026 tem como objetivos principais:
- Planejamento e Controle Financeiro: Garantir que as receitas e despesas sejam
adequadamente planejadas e controladas, permitindo uma gestão eficiente dos recursos
públicos.
- Execução de Políticas Públicas: Assegurar a execução de programas e projetos
prioritários nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, segurança e desenvolvimento social.
- Transparência e Responsabilidade Fiscal: Promover a transparência na gestão dos
recursos públicos e garantir que as ações sejam realizadas dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dentro desta perspectiva, nos termos da Lei Complementar 101, de 05 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, a presente proposição dispõe a respeito de:
I- prioridades e metas da administração pública Municipal;
II — organização e a estrutura dos orçamentos, e as diretrizes gerais para a sua
elaboração, execução e alterações;
II — disposições relativas às alterações na Legislação Tributária do Município;
IV - disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V — disposições relativas ao equilíbrio entre a receita e as despesas;
VI disposições relativas aos critérios e formas de limitação de empenho;
De
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VII— disposições relativas ao controle de custos e avaliação de desempenho;
VII — disposições relativas à política de concessão de subvenções sociais;
IX — disposições relativas à renúncia de receitas;
X — destinação da reserva de contingência
— disposições finais.
Além disso, o orçamento do Município de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
A presente proposição remete à Câmara Municipal, para a discussão de forma
democrática e transparente a proposta de LDO para o exercício financeiro de 2026, em
consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
É matéria de importância estratégica para o atendimento das necessidades da
população, e condição essencial para a eficiência da administração, segurança jurídica das
relações institucionais e a eficácia das políticas públicas do Município.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo
digno de imediata aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar TS estos de elevada estima e distinta consideração.
Campina Grande A ] stojãe 2025
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Campina
Grande do Sul para o exercício financeiro de 2026.
A proposta foi encaminhada a esta Casa de Leis acompanhada de justificativa, na
qual o Executivo ressalta que a LOA é o principal instrumento de planejamento financeiro do
Município, responsável por prever as receitas e fixar as despesas para o exercício seguinte,
de modo a viabilizar a execução das políticas públicas de acordo com as prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Observa-se que o projeto contempla as disposições exigidas pelo art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), abarcando matérias como metas e prioridades da
administração pública, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de
empenho, política de pessoal, renúncia de receitas, política de subvenções sociais e reserva
de contingência.
A propositura de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal autuada sob o nº.
043/2025, fora recebida nesta Casa e passou a tramitar sob o nº. 22/2025, e afixada em
edital.
É o necessário a relatar. EM EDITAL N
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2. FUNDAMENTAÇÃO NADATADE pias Ren,
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
A questão versa sobre matéria orçamentária no âmbito dos procedimentos
especiais, contemplada Capítulo II, no Título VII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
tendo sido remetido à análise desta Comissão, para emissão de parecer, nos termos do art.
205, in verbis:
Art. 205. Recebido o projeto, será publicado no Edital da Câmara e
remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
parecer no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º Publicado o parecer, o projeto será encaminhado à Mesa, que o
fará constar na pauta da ordem do dia por três sessões ordinárias
subsequentes, para recebimento de emendas.
$ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará
publicar.
$ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de
Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre as emendas, no
prazo de 5 (cinco) dias e, após, o projeto deverá ser imediatamente
incluído na ordem do dia.
8 4º Aprovadas as emendas, inclusive as previstas no art 106-A da Lei
Orgânica, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
a elaboração da redação final.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, inciso |, compete especificamente à esta Comissão de
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre os projetos de lei que dispõem
sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
No tocante a iniciativa, verifica-se que o Projeto fora encaminhado a esta Casa de
Leis pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 47, Il, da Lei Orgânica
Municipal, de forma que a regra de competência está atendida.
O Projeto de Lei em análise, ao dispor sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026, cumpre papel estratégico no processo de planejamento N
governamental, pois atua como elo indispensável entre o Plano Plurianual (PPA), que y
2
L
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projeta objetivos e metas para o período de quatro anos, e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
que materializa, no exercício financeiro subsequente, a execução das políticas públicas.
Nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, compete à LDO estabelecer
as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da LOA, dispor
sobre alterações na legislação tributária e fixar a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em seus arts. 4º e 5º, exige que a LDO contenha dispositivos relacionados ao
equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de empenho, normas de controle
de custos, avaliação de resultados, bem como regras relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais, renúncia de receitas e demais instrumentos de responsabilidade fiscal.
O projeto em análise contempla essas exigências legais, delineando as diretrizes
gerais que deverão reger a elaboração do orçamento de 2026 e estabelecendo parâmetros
de gestão que asseguram a previsibilidade e a transparência fiscal. Trata-se de instrumento
de governança que contribui para o controle social e para a eficiência da Administração, ao
condicionar a alocação de recursos às reais prioridades do Município e à manutenção do
equilíbrio fiscal.
Além disso, a proposta reafirma a necessidade de observância aos princípios da
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — especialmente no tocante à
transparência orçamentária, que fortalece a participação cidadã e garante maior legitimidade
às escolhas públicas.
Cumpre destacar ainda que a LDO, por sua natureza normativa e de orientação,
não se limita a estabelecer metas fiscais, mas também assegura a continuidade de
programas essenciais em áreas sensíveis, como saúde, educação, assistência social,
infraestrutura e desenvolvimento econômico, servindo de alicerce para que a LOA, quando
elaborada, seja coerente com as políticas públicas estruturantes e atenda às demandas
prioritárias da coletividade.
Portanto, observa-se que o Projeto de Lei apresenta-se em consonância com a
ordem constitucional, com a legislação complementar em matéria fiscal e com as boas
práticas de planejamento público, revelando-se necessário para a condução das finanças
municipais com responsabilidade e segurança jurídica. /
. y
3. VOTO
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Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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Considerando o que fora anteriormente exposto, em caráter preliminar, esta relatora
manifesta-se favorável à admissão da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
Outrossim, caso sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei, as mesmas
deverão ser imediatamente anexadas a esta Propositura, visando igualmente, a pretendida
compatibilização.
E o parecer.
Submeta-se a apreciado da Comissão.
Se aprovado, publique-se nos termos do art. 205, 81º do Regimento Interno.
Ato seguinte, à Mesa para inclusão na pauta da Ordem do Dia por 03 (três) sessões
ordinárias, concomitantemente a tramitação da proposta de lei orçamentária anual, para Ny
recebimento de emendas e eventual compatibilização. )
Após, inclua-se na Sessão prevista para a votação do Projeto de Lei Orçamentaria
LA!
Anual, para que sejam votados em conjunto, a fim de que sejam alcançados os objetivos
previstos no art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentarias em vigor.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
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Leide de Souza
Relatora
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis a admissão da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental, acolhendo-se as
demais providencias sugeridas pelo Relator.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram a
Leide de Souza e o vereador Cleverson Dalprá.
aaa Qual Greer Polo
fade de Souza Cleverson Dalprá
idente Relatora Vice-presidente
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