“ EE? PREFEITURA DE Página 1 de 3 HE CAMPINA Essa GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 021, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Regional Sul da Prefeitura Municipal de
Campina Grande do Sul e dá outras providências.
* gue Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Regional Sul da Prefeitura Municipal de Campina Grande
do Sul, no imóvel situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, n.º
899, bairro Jardim Paulista, neste Município.
81º A Regional Sul tem por finalidade descentralizar e executar serviços da
Prefeitura em sua área de abrangência, visando a maior eficiência e proximidade com a
população.
82º As atividades a serem desenvolvidas e a estrutura organizacional da Regional
Sul serão vinculadas às competências da Secretaria Municipal de Administração, nos
termos da Lei Municipal nº. 1.032/2024.
" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datã de súa púb icação. Vá
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dm. PREFEITURA DE Página 2 de3 S CAMPINA Ses GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 021, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
JUSITIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto que institui a Regional Sul da Prefeitura Municipal de Campina
Grande do Sul e dá outras providências.
O presente Projeto reúne um tema de grande importância para o Município, pois
busca melhorar a prestação dos serviços públicos, tornando-os mais próximos da
população, mais rápidos e mais eficientes no dia a dia
A criação da Regional Sul representa um avanço significativo no modelo de gestão
pública municipal. Hoje, a maior parte dos serviços administrativos da Prefeitura é
centralizada, o que obriga moradores da região sul do município a deslocarem-se até a sede
administrativa para tratar de demandas muitas vezes simples, como protocolos,
solicitações, informações ou encaminhamentos. Essa centralização gera sobrecarga nos
atendimentos da sede e, principalmente, dificulta o acesso da população, que enfrenta
deslocamentos mais longos e, em alguns casos, custos adicionais de transporte.
Ao instituir um novo polo de atendimento municipal, estaremos descentralizando
serviços, aproximando a Prefeitura dos cidadãos e garantindo maior agilidade e eficiência
nas respostas. À Regional Sul funcionará como extensão da Secretaria Municipal de
Administração, permitindo que demandas administrativas, orientações e atendimentos
ocorram de forma direta, sem que o munícipe precise se deslocar até o centro. Essa medida
também permitirá otimizar o fluxo interno de trabalho, desafogando outros setores e
melhorando o ternpo de resposta às solicitações.
O novo espaço não será apenas uma estrutura física, mas um instrumento de
cidadania, capaz de fortalecer a relação entre a Administração Municipal e a comunidade.
A presença de servidores na região, de forma contínua, também ampliará a capacidade de
identificar necessidades locais, planejar ações específicas e garantir que políticas públicas
sejam executadas de maneira mais eficaz e personalizada.
Na
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ti == PREFEITURA ps 4 DE Página 3 de 3 EEE: CAMPINA SS GRANDE DO SUL
Isto posto, diante da relevância da matéria, confio na aprovação célere e unânime
desta proposição pelos nobres vereadores.
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PREFEITURA DE CAMPINA * GRANDE DO SUL.
Ofício nº, 576/2025
Campina Grande do Sul, 09 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
VENÍCIO FERREIRA |
DD. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de
CAMPINA GRANDE DO SUL / PARANÁ
Assunto: Encaminhamento da cópia do registro de imóveis que embasou a elaboração do
Projeto de Lei nº. 21/2025, de 25 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº. 48/2025,
protocolado neste Paço Municipal sob nº. 32189/2025, por meio do qual Vossa Excelência
solicita cópia do registro de imóveis ou documento similar que tenha sido utilizado como
base técnica e/ou jurídica para a elaboração do Projeto de Lei nº 021/2025, de 25 de agosto
de 2025, que institui a Regional Sul da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul,
encaminhamos, em anexo, cópia da Matrícula n.º 9.609 do Registro de Imóveis da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Campina Grande do
Sul.
Reiteramos, assim, nosso compromisso com a transparência e a disponibilização
das informações necessárias ao acomp amento dos Átos administrativos por esse
Legislativo.
Atenciosamente,
sec mpia Protocolo Nº; 969 / 2025
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO TELEFONE:
ASSUNTO: Projetos de Lei
REQUERIMENTO: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 21
ORIGEM: 1 - Protocolo
DESTINO: 12 - Legislativo
DATA: 10/09/25 - 15:54:00
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
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Neto REGISTRO DE IMÓVEIS - COMARCA DA (- FHA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL À REGISTRO GERAL 4 01
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OFICIAL MATRÍCULA N.º
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Ad
IMÓVEL: Lote de terreno nº 22-24 (vinte é dois-vinte é quatro), resultante da unificação dos lotes nºs 22 (vinte e)
dois) e 24 (vinte e quatro), da quadra nº 45 (quarenta e cinco), da Planta JARDIM PAULISTA, situada neste
Município e Comarca, de forma retangular, de esquina para a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira
(anteriormente Rua nº 04) com a Rua Angelo Antonio Zanchetin (anteriormente Rua nº 17); de frente para a Avenida
Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira (anteriormente Rua nº 04), mede por uma distância de 30,00m; lateral
direita com o lote nº 20 por uma distância de 40,00m; lateral esquerda confronta com a Rua Angelo Antonio Zanchetin
(anteriormente Rua nº 17), por uma distância de 40,00m; fundos confronta com o lote nº 21 em 15,00m e lote nº 23 em
15,00m, totalizando a extensão de 30,00m, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 1.200,00m?2, sem
benfeitorias. Indicação Fiscal: 2,02,1.036,0220.01.01,0.
PROPRIETÁRIO; MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede e foro nesta Cidade, na Praça Bento Munhoz da Rocha
Neto nº 30.
REGISTRO ANTERIOR: Os constantes das Matrículas nºs 38.230 e 38.232, do Livro 02-RG, do Registro de
Imóveis da 9º Circunscrição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, das quais certidões
atualizadas ficam arquivadas nesta Serventia sob nº 24.064.
OBSERVAÇÃO: Os elementos omissos no registro anterior (metragens e confrontações) foram supridos no título
apresentado, por declaração e responsabilidade das partes, conforme autóriza o item 16.2.7.1, Seção 2, Cap. 16, do
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. DOU FÉ. CAMPINA GRANDE DO SUL,
27 DE JULHO DE 2009. (a) EN Nome OFICIAL DO REGISTRO
R-01/09.609 - Protocolo nº 24.064 de 27/07/2009 - Por Escritura Pública de Doação, lavrada às fls, 172/174 do livro
151-N, aos 27 de julho de 2009, nas notas do Tabetião deste Município e Sede do Foro Regional de Campina Grande
do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, supra
identificado, DOOU, a título gratuito, o imóvel objeto desta matrícula, estimado tão somente para efeitos fiscais em
R$180.000,90 (cento e oitenta mil reais), ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entidade
autárquica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.979.036/0173-88, com sede na Cidade de Curitiba-PR, na Gerência
Executiva, na Rua João Negrão nº 11, 5º andar, Centro; transferência esta de conformidade com a Lei Municipal nº
35/2009, transcrita na integra na aludida Escritura, que autorizou o Executivo Municipal a doar - com a cláusula de
reversão - o aludido imóvel, destinado exclusivamente à edificação, instalação e funcionamento da agência do INSS, e
na forma das condições estabelecidas na Lei supra citada. CONDIÇÕES; A respectiva doação é feita em decorrência
e nas condições estabelecidas na Lei nº 35/2009, do Executivo Municipal de Campina Grande do Sul-PR, que em seu
artigo 2º dispõe que o imóvel doado destina-s usivamente à construção de prédio para utilização do INSS; sendo
que, o Artigo 3º da referida Lei estipula que o INSS se compromete a cumprir a finalidade da doação de que trata o
artigo 2º, no prazo de 03 (três) anos, a partir da data do registro da doação junto ao Oficio de Registro de Imóveis
competente; o imóvel e as benfeitorias nele realizadas reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO mediante Decreto do
Prefeito, se a obra não estiver concluída e a agência do INSS não estiver em pleno funcionamento no prazo acima
estipulado. Demais condições constam da mencionada Lei, OBSERVAÇÕES: 1 - Foram apresentadas ao Tabelião,
quando da lavratura da Escritura: Certidão Positiva de Feitos Ajuizados nº 1671/2009, emitida em 21 de julho de
2009, pelo Ofício do Distribuidor e Anexos deste Foro Regional de Campina Grande do Sul-PR; Certidão Positiva nº
107644/2009, emitida em 23 de julho de 2009, pela Justiça Federal - 4º Região, relativamente a ações e execuções
cíveis, fiscais e criminais; Certidão Positiva nº 3941/2009, emitida em 17 de julho de 2009, pela Vara do Trabalho de
Pinhais - Tribunal Regional do Trabalho - 9º Região; Certidão Negativa nº 047292009-14001070, referente a débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida em 19 de maio de 2009, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa nº 9B0B.617A.4F16.9050, referente a débitos
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida em 26 de junho de 2009, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - Secretaria da Receita Federal do Brasil; IT - O doador, através de seu representante legal, declarou
expressamente na Escritura, sob as penas da Jei, que as distribuições constantes das certidões positivas antes
mencionadas, não há qualquer relação com o aludido imóvel; III - O donatário, através de seu representante legal,
declarou expressamente na Escritura que tem pleno conhecimento e aceita os teores constantes das certidões positivas
antes referidas, emitidas pelo Ofício do Distribuidor e Anexos deste Foro Regional de Campina Grande do Sul-PR,
pela Vara do Trabalho de Pinhais - Tribunal Regional do Trabalho - 9º Região e pela Justiça Federal - 4º Região, bem
como aceita a referida Escritura em todos os seus expressos termos, e que tem pleno conhecimento e aceita as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 35/2009, FUNREJUS: não incidente, nos termos do item 21, da Instrução
Normativa nº 01/99, de 02 de junho de 1999, do presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário. ITBI: Constou na Escritura que o outorgado deixou de apresentar a guia de recolhimento do imposto de
transmissão sobre bens imóveis, por ser imune, consoante o disposto na alínea “a”, inciso VI, do artigo 150 da
Constituição Federal. Custas: Nihil. DOU FÊ. CAMPINA GRANDE DO -SUL, 27 DE JULHO DE 2009. (a)
hron— OFICIAL DO REGISTRO.
| eg-g09s000T'LSZP80 :NND ! 609'6
SN WIND IEIVIA
RUBRICA —mm——
& -
AVIS VPPobeolo nº 32557 de 20/07/2012 - Conforme requerimento firmado pela parte interessada no
Município de Curitiba-PR, aos 06 de junho de 2012, e que fica arquivado nesta Serventia sob nº 32.557, procedo a
presente averbação para consignar que no terreno objeto desta matrícula foi efetuada uma CONSTRUÇÃO em
alvenaria, para fins comerciais, com área de 334,40m?, sob nº 899 da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de
Oliveira, como consta do Certificado de Conclusão de Obras nº 120/2010, expedido pela Prefeitura Municipal de
Campina Grande do Sul-PR, aos 12 de agosto de 2010, e da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros nº 001042012-14001441, emitida em 04 de julho de 2012, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os quais acham-se anexos ao aludido requerimento, juntamente com a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART nº 20122668920, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
do Paraná - CREA/PR. FUNREIJUS: não incidente, nos termos do item 21, da Instrução Normativa nº 01/99, de 02 de
junho de 1999, do presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário; e nos termos do art.
3º, VII, item “b”, nº 19, da Lei nº 12.216/98, alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.596/04. Custas: Nihil. DOU FÉ.
CAMPINA GRANDE DO SUL, 20 DE JULHO DE 2012. (a) Rm — OFICIAL DO REGISTRO.
R-03/09.609 - Protocolo nº 71.665 de 18/10/2024 - REVERSÃO DE DOAÇÃO - Por Escritura Pública de Reversão
de Doação, lavrada às fls. 032/034 do livro 98-N, aos 04 de outubro de 2024, nas notas do Tabelião do Distrito de Jardim
Paulista, deste Município e Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.979.036/0173-88
(Gerência Executiva Curitiba) e inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.979.036/0001-40 (Coordenação Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade), com sede na Superintendência Regional Sul, sito no Município de Florianópolis-SC, na Praça
Pereira Oliveira nº 13, Centro, REVERTEU, o imóvel objeto desta matrícula, estimado exclusivamente para efeitos
fiscais em R$1.475.751,73 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e
setenta e três centavos), ao patrimônio do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede neste Município, na Praça Bento Munhoz
da Rocha Neto nº 30, Centro, com as benfeitorias incorporadas, conforme Despacho Decisório SRSUL/INSS nº 5, de 22
de janeiro de 2024, nos autos do Processo SEI 35014.055367/2020-48, publicado em Boletim de Serviço Eletrônico na
mesma data, devidamente assinado pelo Superintendente Regional, Sr. Alberto Carlos Freitas Alegre, com a
fundamentação legal no artigo 22-B da Lei nº 13.240/2015. O valor apurado e aprovado de R$579.455,02 (quinhentos e
setenta e nove mil, quatrocentos e cinglenta e cinco reais e dois centavos), a título de indenização ao INSS foi liquidado
através de Guias de Recolhimento da União - GRU, em 06 (seis) parcelas mensais; ficando assim revogada e sem
qualquer efeito jurídico a doação constante do R-01 desta Matrícula, voltando o referido imóvel a pertencer ao patrimônio
do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, o qual, na forma representada, declarou que aceitava a aludida
Escritura Pública de Reversão de Doação em todos. os seus expressos termos. OBSERVAÇÕES: I - Foi apresentada na
aludida Escritura a certidão fiscal constante da Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86; II - Foram
efetuadas consultas à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, código Hash nº
955aa2340d5 12f6ca7754716679dd32945362253, no número do CNPJ/MF de Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS; e código Hash nº 955aa234cdS 12f6ca77547166794d32945362253, no número do CNPJ/MF de Município de
Campina Grande do Sul, ambas mencionando não haver nenhum resultado encontrado. Emitida a Declaração sobre
Operações Imobiliárias - DOI por este Serviço Registral. FUNREJUS (Escritura): isento nos termos do art. 3º, VII, item
“b”, nº 19, da Lei nº 12.216/98, de JS de julho de 1998. FUNREJUS (Arquivamento/Prenotação): R$1,18 - Guia nº
E ZJNDEP: R$59,72, Selo Fiscalização: R$8,00. Emolumentos: 4.312 VRC =
Rqfht- RáiZa. Fl62g. DOU FÊ. CAMPINA GRANDE DO SUL, 01 DE
OFICIAL DO REGISTRO.
REGISTRO DE IMÓVEIS FUNARPEN
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR
Foro Regionatde Campiná Grande do Sul
CERTIFICO qué a presentefotocópia é reprodução 4 REGISTRO DE IMÓVEIS
fiel da matrícula nº 9.609 | Comarca da Região Metropolitana de
Camp. G/do * Curitiba-PR - Foro Regional de
—> | Campina Grande do Sul
i : Ranano ada Ofi i cia
Z 4 ce SELO DE = ' Luciana Levandoski Richa FISCALIZAÇÃO i Camila Ap. Ribeiro dos aa Sala
: Es tes J SFRII.5JDOP.3F40 | mm M-OIAJ9. F162q
https://selo.funarpen.com.br
+,
EE-6096000'€' LSSVBO “IND, 6096
— AN VINORALVIA
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 44/2025
Institui a Regional Sul da Prefeitura
Municipal de Campina Grande do Sul e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando
instituir a Regional Sul da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul e dá
outras providências.
Após a entrada na Casa, em 27/08/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 01/09/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
[DE] Municipal, e art. 142, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 44/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
maelMóraes
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 44/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro
(membro).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
ae / dar
Relator Membro A
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2025
Institui a Regional Sul da Prefeitura
Municipal de Campina Grande do Sul e
dá outras providências.
4. RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a instituição da Regional Sul da Prefeitura Municipal de Campina Grande do
Sul, a ser instalada no imóvel situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de
Oliveira, nº 899, no bairro Jardim Paulista.
O objetivo da proposição é descentralizar os serviços prestados pela
Administração Municipal, aproximando-os da população da região sul do município, com
vistas a maior eficiência, agilidade e comodidade no atendimento.
Cumpre a esta Comissão analisar a matéria no âmbito de suas atribuições
regimentais, notadamente no que diz respeito à organização urbana, infraestrutura de
serviços públicos e impacto na mobilidade e acessibilidade da comunidade.
Após entrada nesta Casa, em 28/05/2025, a propositura foi submetida a
análise pela Comissão de Constituição e Justiça que emitiu parecer favorável. Após, a
propositura foi remetida a esta Comissão para análise do mérito.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 49 do Regimento
Interno desta Casa, in verbis:
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Art. 49. Compete especificamente à Comissão de Urbanismo, Obras,
Serviços Públicos, Segurança Pública e Trânsito, exarar parecer
sobre:
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano,
habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico,
planejamento municipal, plano diretor e zoneamento, sistema
viário e trânsito;
Il — desapropriação ou concessão de direito real de uso ou permissão
de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
Hll - matéria que diga respeito a obras e à prestação de serviços
públicos;
IV— matéria atinente à segurança pública.
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata,
exijam seu pronunciamento.
A matéria atrai a atuação desta Comissão, em virtude dos incisos | e V.
A criação da Regional Sul insere-se em uma política de descentralização
administrativa, medida prevista e recomendada em práticas modernas de gestão pública, de
forma a garantir que os serviços essenciais não fiquem concentrados exclusivamente na
sede da Prefeitura.
Do ponto de vista urbanístico, a escolha do imóvel localizado na Avenida
Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, no bairro Jardim Paulista, mostra-se adequada,
considerando tratar-se de via de fácil acesso e de relevante fluxo viário, favorecendo a
mobilidade dos munícipes e facilitando a integração com os bairros vizinhos.
Sob o aspecto dos serviços públicos, a descentralização permitirá maior
eficiência na execução das atividades administrativas, desafogando a sede do Executivo e
promovendo a melhoria da relação entre Poder Público e comunidade. Ressalta-se que o
82º do art. 1º do projeto vincula a Regional Sul à Secretaria Municipal de Administração, o
que confere segurança quanto à integração organizacional e respeito à estrutura
administrativa já estabelecida pela Lei Municipal nº 1.032/2024.
No tocante à segurança pública e ao trânsito, esta Comissão não identifica
óbices à instalação da nova Regional. Ao contrário, a medida poderá contribuir para um
melhor ordenamento da circulação de pessoas e veículos, na medida em que evita
deslocamentos excessivos da população ao centro administrativo, distribuindo de maneira
mais equilibrada o fluxo de atendimento.
Ademais, a presença contínua de servidores municipais na região permitirá
maior capilaridade no diagnóstico de demandas locais, inclusive de infraestrutura urbana,
transporte e serviços básicos, possibiltando que a Administração adote soluções mais
céleres e efetivas.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
E aa
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Urbanismo, Obras, Serviços
Públicos, Segurança Pública e Trânsito da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul,
por unanimidade de votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis a
aprovação da propositura apresentada.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere, e dela participaram o
vereador Cleber Castro (relator) e o Vereador Cleverson Dalprá (membro).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
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45 ) (Mona
Heltôn Colere Cléber Castro Cleverson Dalprá
Presidente Relator membro
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EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 21/2025 DO PODER
EXECUTIVO, QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 44/2025
Acrescenta no artigo 1º, os parágrafos 3º e 4º, com a
seguinte redação:
Art. 1º (...)
83º O prédio público que sediará a Regional Sul de que trata esta lei, passa a
denominar-se “Eduardo Peron”.
84º A denominação de que trata o 83º deste artigo está em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a
denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos.
JUSTIFICATIVA
A denominação do prédio-sede da Regional Sul como “Eduardo Peron” constitui
uma justa e merecida homenagem a um servidor que teve uma trajetória no serviço
público municipal marcada pela dedicação, ética e espírito colaborativo. Reconhecido
pela população e pelos colegas pelo seu profissionalismo e compromisso com as
causas coletivas, Eduardo deixou um legado de confiança e respeito que merece ser
perpetuado.
Ao atribuir seu nome a este equipamento público, prestamos um ato de gratidão
e reconhecimento, assegurando que sua memória e exemplo de vida continuem
inspirando futuras gerações. A iniciativa também está em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que regulamenta a
denominação de bens públicos.
Campina Grande do Sul, 05 de setembro de 2025.
( Vereador
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº: 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2025
DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 44/2025
EMENDA ADITIVA Nº. 01/20255. Acrescenta
no artigo 1º os parágrafos 3º e 4º, com a
seguinte redação.
4. RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 78, 83º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Campina Grande do Sul.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De inicio, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções
previstas neste Regimento.
Acerca da competência para a propositura da presente Emenda,
verifica-se estar em perfeita sintonia com o disposto no art. 153, 81º do Regimento
Interno, de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
vejamos:
Art. 153. As emendas deverão ser apresentadas até o
início da sessão em cuja ordem do dia figurar a
proposição principal.
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8 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem
emendas apresentadas por Vereador ou por
Comissão.
Logo, a Emenda aditiva apresentada é constitucional e segue as
normativas legais de iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e
apreciação plenária.
A presente emenda versa sobre a denominação de bem público
municipal, matéria que se insere na competência legislativa local, conforme disposto
nos arts. 30, | e Il, da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual.
No aspecto da juridicidade, a emenda encontra amparo na Lei Federal
nº 6.454/1977, que dispõe sobre a atribuição de nomes a bens públicos. Importa
destacar que tal diploma legal veda a atribuição de nomes de pessoas vivas e
estabelece critérios para homenagens póstumas, requisitos que a proposição
observa ao tratar de pessoa já falecida e de reconhecida relevância para o
Município.
Quanto à técnica legislativa, a redação proposta se mostra clara,
objetiva e adequada, atendendo aos princípios da boa prática normativa. A inserção
dos 88 3º e 4º no art. 1º do projeto não compromete a estrutura do texto legal e se
harmoniza com o restante do dispositivo.
No tocante à constitucionalidade, não há afronta à Constituição
Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município. Ao contrário, a
emenda traduz a autonomia legislativa do Poder Legislativo Municipal e encontra
respaldo nos princípios de valorização da memória histórica e reconhecimento dos
serviços prestados à coletividade.
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3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este relator manifestase pela constitucionalidade e legalidade da Emenda Modificativa nº: 01/2024,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
cr fim
Relator
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PARECER À EMENDA ADITIVA Nº: 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº. 21/2025
DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 44/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Emenda Aditiva nº: 01/2025, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venicio Ferreira, e dela
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vicepresidente).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
EEE Cfeber Castro o aelMoráes
Relator Vice-Presidente
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