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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAprova o incentivo empresarial para a empresa NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id3731

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 109/2025, para a sanção da Lei.
2025-09-22 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Geraldo Vaquinha, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-09-16 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 22/09/2025.
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-09-11 1ª discussão e votação Inclui PLO na Ordem do dia da 7ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 15/09/2025.
2025-09-11 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2025-09-10 Parecer favorável da comissão
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário Leitura realizada na 5ª Sessão Ordinária do 2º Período de 2025, no dia 01/09/2025, pelo 1º Secretário.
2025-08-27 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 5ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 01/09/2025.
2025-08-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-08-27 Proposição recebida na Secretaria

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ERês PREFEITURA DE Página 1 de 8
HE: CAMPINA
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Aprova o incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E
SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma que
especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a concessão de
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre execução de obras
de construção civil à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº.
59.674.888/0001-90, cujo ramo de atividades é a fabricação de fertilizantes e a prestação de
serviços de consultoria na área agrícola, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei
Complementar nº. 92, de 08 ds maio de 2025.
81º O processo administrativo, protocolado sob o nº 15607/2025, é capaz de
evidenciar e justificar o interesse público envolvido no incentivo empresarial concedido,
demonstrando que a empresa possui condições de funcionamento e de cumprir as obrigações
assumidas.
82º O interesse públi » se configura pelo futuro aumento direto e indireto de
receitas públicas e pelo imediato aumento da oferta de empregos, conforme cronograma de
execução e de investimentos apreentados pela empresa.
83º A estimativa de im acto orçamentário-financeiro decorrente do projeto de
investimento consta devidamente : -gistrada no processo administrativo e anexos a esta Lei.
Art. 2º O cronograma & processo administrativo n.º 15607/2025 estabelece que a
execução das obras terá início « n setembro de 2025 e as atividades operacionais, em
fevereiro de 2026.
81º A empresa deverá o :rtar um mínimo de 50 (cinquenta) empregos diretos na
Etapa 1 e 33 (trinta e três) emp 2gos diretos na Etapa 2, totalizando 83 (oitenta e três)
empregos, sendo que o quadro tot | de empregos deve ser alcançado em até 4 (quatro) anos
e mantido durante todo o peri do de fruição do benefício, conforme o projeto de
investimento.
82º Período de fruição d benefíci al fixado em 10 (dez) anos, condicionado à
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MPIN
É GRANDE DO SUL
apresentação mensal de declaração da receita tributável ao Setor de Tributação Municipal,
conforme obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 92/2025, a fim de
possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes às receitas.
Art. 3º Os benefícios ora concedidos à empresa compreendem:
I - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
incidente sobre o imóvel acima referido, pelo período de 10 (dez) anos;
II - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição do
imóvel de matrícula nº 18.901, localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, nº 1393,
CICAMEP;
HI - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente
sobre obras e serviços vinculados à instalação da empresa;
IV - execução de terraplanagem pelo Município, como apoio logístico à
implantação do empreendimento, após a respectiva aprovação dos projetos pelos órgãos do
Município e o devido Licenciamento Ambiental.
81º No período de gozo do benefício descrito neste artigo, a beneficiária fica
condicionada à obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável junto
ao Departamento de Tributação do Município, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo
Fisco dos valores referentes às receitas.
82º A beneficiária deverá manter suas atividades no Município por, no mínimo, 10
(dez) anos, bem como, garantir a oferta mínima de 50 (cinquenta) empregos diretos na Etapa
1e 33 (trinta e três) empregos diretos na Etapa 2, totalizando 83 (oitenta e três) empregos, o
quadro total de empregos para residentes e domiciliados no território municipal, sob pena de
devolução dos valores isentados, com encargos legais.
83º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados em caso de
ampliação ou projeto de expansão/investimento, mediante nova análise de oportunidade e
conveniência, bem como condicionados a nova avaliação pelos órgãos competentes e demais
requisitos do plano de incentivo empresarial do Município.
Art. 3º Os incentivos concedidos nos termos desta Lei, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa, poderão ser cancelados ou suspensos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14 da Lei Complementar
nº. 92/2025;
I - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou descumprimento das
obrigações acessórias previstas no Plano de Incentivo Empresarial;
HI - superveniência de fato relev interesse público que justifique a revisão
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AMPINA
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do benefício;
IV - não apresentação da proposta preliminar/resumida do projeto arquitetônico,
paisagístico de arborização e jardim, conforme inciso II do art. 5º da LC 92/2025, conforme
condicionado no processo administrativo;
Y - não apresentação dos documentos de licenciamento ambiental expedido pelo
órgão estadual competente Instituto Água e Terra (IAT-PR), bem como do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme condicionado no processo administrativo.
Parágrafo único. Identificada qualquer das ocorrências descritas nesta Lei, a
pessoa jurídica beneficiária poderá ser compelida à restituição ao Erário dos valores
isentados e/ou despendidos, devidamente acrescidos de correção monetária, juros e multa,
além da aplicação das demais penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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= GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
ANEXO 1 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO DE
INVESTIMENTO
Etapa Investimento estimado
(R$)
I. Aquisição do terreno R$ 4.000.000,00
KW. Construção de instalação industrial R$ 12.000.000,00
NI. Equipamentos R$ 20.678.000,00
IV. Softwares e sistemas tecnológicos R$ 1.420.000,00
V. Aquisição de móveis, ferramentas e utensílios | R$ 500.000,00
VI. Estudos de eficácia R$ 500.000,00/ano
Total estimado do investimento: R$ 39.098.000,00
Obs.: Todos os valores serão financia dos pela empresa com recursos próprios.
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PINA
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
ANEXO II — ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), apresenta-se a seguir a estimativa da renúncia de receita decorrente dos incentivos
concedidos à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, bem como as medidas de compensação
adotadas pelo Município:
1. Período de vigência dos benefícios:
10 (dez) anos, com início previsto em 01 de fevereiro de 2026 e término em 31 de janeiro de
2036.
2. Impostos e benefícios concedidos:
- Isenção de IPTU por 10 anos;
- Isenção de ITBI! (incidência única);
- Isenção de ISSQN sobre obras e serviços de instalação;
- Apoio logístico municipal na execução de terraplanagem.
3. Estimativa de impacto fiscal:
4. Medidas de compensação:
RENUNCIA
EXERCÍCIO TRIBUTO ANUAL CIO
ESTIMADA
ITBI R$ 87.250,00
2026 ISS (obras — 7.02) R$ 300.000,00 | R$ 391.772,00
IPTU (lote vazio) R$ 4.522,00
2027 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2028 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2029 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2030 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2031 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2032 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2033 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2034 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2035 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
2036 IPTU (lote edificado) R$ 40.735,67 R$ 40.735,67
- Medidas de fiscalização para apurar e regularizar situações relacionadas a Licenças de
Funcionamento e alvarás de obras que se encontram irregulares, o que resultará em aumento
da arrecadação para o Município;
- Programa de auto regularização referente ao ISS de obras. que revê uma arrecadação
estimada de em R$1.942.399,68;
- Contribuições de Melhorias que serã: das ainda no ano de 2025, com uma estimativa
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BRR PREFEITURA DE
EEE CAMPINA
Ass GRANDE DO SUL
de arrecadação de R$1.911.503,10;
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- Inclusão da renúncia na LDO e no Plano Plurianual (PPA) dos respectivos exercícios;
- Compensação por meio de incremen: e receitas vinculadas à geração de empregos.
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WE& PREFEITURA DE Página 7 de 8
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EEE CAMPINA
é GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por objetivo a aprovação da concessão de
incentivos fiscais à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº
59.674.888/0001-90, em a Lei Complementar Municipal nº 92, de 08 de maio de 2025.
A empresa, dedicada ao ramo de atividades de fabricação de fertilizantes e a
prestação de serviços de consultoria na área agrícola, planeja a implantação de sua unidade
industrial no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, CICAMP, sob a
matrícula nº 18901 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.
O empreendimento ocupará área aproximada de 4.800 m?, com investimento
estimado em R$ 39.098.000,00 (trinta e nove milhões, noventa e oito mil reais), a ser
integralmente realizado com recursos próprios, conforme demonstrado no cronograma
físico-financeiro constante do processo administrativo.
A implantação da nova unidade não apenas amplia a base produtiva do Município,
mas está diretamente alinhada às políticas públicas de desenvolvimento econômico
sustentável, contribuindo com a geração mínima de 83 (oitenta e três) empregos diretos ao
longo de quatro anos, prioritariamente para residentes do Município, além do incremento da
arrecadação futura de tributos, da consolidação das operações empresariais no território
municipal e do adensamento do polo industria de Campina Grande do Sul, entre outros
benefícios sociais e econômicos.
O pedido de incentivo fiscal está formalizado no Processo Administrativo Protocolo
nº 15.607/2025, o qual foi submetido à análise de diversos órgãos técnicos e jurídicos,
incluindo: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria Municipal de Urbanismo, o Departamento de
Contabilidade, o Departamento de Fiscalizzção Tributária, a Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria Municipal de Infxestrutura e a Secretaria Municipal de
Administração, todos os quais se manifestarar- pelo cumprimento integral dos requisitos
legais estabelecidos na Lei Complementar nº 922025.
Foram apresentados todos os elemgr;os exigidos por lei para a concessão do
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GRANDE DO SUL
incentivo, inclusive: resumo detalhado do projeto de investimento; cronograma físico-
financeiro da implantação; prazo certo de início das atividades (setembro de 2025);
compromisso com número mínimo de empregos; estudo do impacto orçamentário-financeiro
e respectivas medidas de compensação; justificativa de interesse público, conveniência e
oportunidade.
O projeto incorpora, ainda, mecanismos de controle, transparência e
responsabilização, com previsão de obrigação mensal de declaração de receitas para
acompanhamento tributário; cláusulas resolutivas que preveem a suspensão ou cancelamento
dos benefícios em caso de descumprimento das obrigações pactuadas e possibilidade de
restituição ao erário de valores isentados indevidamente, com encargos legais.
Ficou configurado que a NANOVENTIONS BRAZIL possui sólidas condições de
funcionamento e de cumprimento das obrigações assumidas, destacando-se no aumento
imediato da oferta de empregos, futuro aumento direto e indiretos de receitas públicas, bem
como o estímulo ao desenvolvimento industrial.
Dessa forma, essa proposta não apenas concede um incentivo fiscal, mas estabelece
um arcabouço legal que assegura o retorno social e econômico para o Município de Campina
Grande do Sul, promovendo a geração de empregos e o aumento da receita, em um ambiente
de transparência e responsabilidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida estruturante, legal e
estratégica, voltada à promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Campina
Grande do Sul.
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Data/Hora: 14/05/25 - 15:25:0'
PROTOCOLO
15607 / 2025
Requerente: NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA
Assunto: SOLICITAÇÃO
OFICIO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEI. Destino: SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO
GRANDE DO SUL LUIZ CARLOS ASS] Senha de consulta internet: 69442
SECRILTARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ref: CARTA DE INTENÇÃO - Solicitação de Incentivos Fiscais e
Imfiraestruturais — Empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A. (“Nanoventions Brazil”)
A Namoventions Brazil, inscrita no CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, com sede na
cidade de Campina Grande do Sul, vem, por meio deste, requerer sua inclusão no
Prograrna de Incentivo Empresarial instituído pela Lei Complementar nº 092/2025,
com fundamento nos arts. 3º, 6º, 8º,9º e 11º da referida norma.
I- OBJETO DO PEDIDO
A empresa pleiteia:
1, Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, 1393, CICAMP, sob a matrícula número nº 18901 do
Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul, destinado à
implantação de sua unidade industrial;
2. Isenção dos seguintes tributos municipais:
o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na operação de
aquisição do imóvel acima indicado;
o IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos;
o ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as
obras e serviços decorrentes da instalação da empresa e sobre sua
operação inicial.
H- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente solicitação encontra respaldo na Lei Complementar mº 092/2025,
especialmente:
o Art. 3º, que estabelece a política de incentivo à instalação de empreendimentos
que promovam inovação tecnológica, geração de empregos e sustentabilidade
ambiental;
o Art. 6º, que autoriza a concessão de incentivos fiscais e apoio à infraestrutura
urbana;
o Art. 8º, que prevê a isenção de ITBI, IPTU e ISS por prazo determinado;
> Art. 11, que trata da realização de serviços públicos essenciais, inclusive
terraplanagem, como forma de incentivo à instalação de novas empresas.
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HI- CON TRAPARTIDAS E BENEFÍCIOS AQ MUNICÍPIO
A instalação da NM anoventions Brazil trará os seguintes benefícios diretos e indiretos ao
e Geração de Empregos Diretos: previsão de contratação de 50 (cinquenta)
colaboradores no Primeiro ano de operação;
º Empregos Indiretos: estímulo à cadeia local de fomecedores, prestadores de
serviços e logística;
e Transferência de Tecnologia: implantação de Processos produtivos com base
em inovação tecnológica, integrando mão de obra local com capacitação
especializada;
IV - DOCUMENTOS ANEXOS
1. Contrato social e CNPJ da empresa;
2. Projeto arquitetônico;
3. Projeto de Investimentos;
4. Contrato de locação;
5. Planta do imóvel e certidão de matrícula;
6. Declarações e anexos Previstos na referida Lei.
V-CONCLUSÃO
Diante do ex Poste, requer-se a análise e deferimento da presente solicitação, com a
formalização dos benefícios nos termos da legislação vigente,
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campina Grande do Sul, 13 de maio de 2095.
Documento assinado digitalmente
MILTON SENE BAPTISTA
Data: 13/05/2025 17:57:06-0300
Verifique em https:/jvaliciar.itigov.br
Milton Sene Baptista
Diretor Residente
ANEXO |
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DA EMPRESA
Eu, Milton Sene Baptista, representante legal da Nanoventions
Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., inscrita no CNP] sob
número 59.674.888/0001-90, localizada no endereço Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, número 1393, Recanto Verde, Campina Grande
co Sul, declaro, para os devidos fins, que a empresa cumprirá todos
os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 092/2025, que dispõe
sobre o Novo Plano de Incentivo Empresarial do Município de Campina
Grande do Sul.
Documento assinado digitalmente
y para gt 3 MILTON SENE BAPTISTA
o PERTO
Ro tedde! Data: 13/05/2025 13:19:02-0300
Verifique em https://validar.iti.gow.br
Milton Sene Baptista
Diretor Residente
Campina Grande do Sul, 13 de maio de 2025.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE INSTALAÇÃO E/OU INÍCIO DAS
ATIVIDADES
Eu, Milton Sene Baptista, representante legal da Nanoventions
Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., inscrita no CNP) sob
número 59.674.888/0001-90, localizada no endereço Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, número 1393, Recanto Verde, Campina Grande
do Sul, comprometo-me a iniciar as atividades empresariais no
Município de Campina Grande do Sul dentro do prazo estabelecido
na Lei Complementar nº 092/2025, conforme projeto
apresentado e aprovado pela Administração Municipal.
Documento essinado digitalmente
TE alo MILTON SENZ BAPTISTA
g Wialuti. Data: 13/05/2025 13:19:02-0300
Verifique em https://validaráti.gow.br
Milton Sene Baptista
Diretor Residente
Campina Grande do Sul, 13 de maio de 2025.
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ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA DAS PENALIDADES
Eu, Milton Sene Baptista, representante legal da Nanoventions
Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., inscrita no CNPJ sob
número 59.674,888/0001-90, localizada no endereço Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, número 1393, Recanto Verde, Campina Grande
do Sul, declaro ter ciência das penalidades previstas na Lei
Complementar nº 092/2025, no caso de não cumprimento das
obrigações assumidas junto à Administração Municipal de Campina
Grande do Sul.
Documento assinado digitalmente
ERA dy HILTON SENE BAPTISTA
Ed + Bomihd!: Data: 13/05/2025 13:19:02-0300
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Milton Sene Baptista
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Campina Grande do Sul, 13 de maio de 2025.
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DE PREFERÊNCIA AO COMÉRCIO E MÃO DE
OBRA LOCAL
Eu, Milton Sene Baptista, representante legal da Nanoventions
Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., inscrita no CNP] sob
número 59.674.888/0001-90, localizada no endereço Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, número 1393, Recanto Verde, Campina Grande
do Sul, comprometo-me, sempre que viável e respeitadas as
condições e preços praticados no mercado, a dar preferência na
aquisição de matérias primas ao comércio local e na contratação de
mão de obra residente no Município de Campina Grande do Sul.
Documento assinado digitalmente
E Di MILTON SENE BAPTISTA
LE à Noob Data: 13/05/2025 15:19:02-0300
Verifique em h'tps:/jvalidar.itigov.br
Milton Sene Baptista
Diretor Residente
Campina Grande do Sul, 13 de maio de 2025.
ANEXO V
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
A empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A., inscrita no CNP] sob número 59.674.888/0001-90,
localizada no endereço Rua Marcos Nicolau Strapassoni, número
1393, Recanto Verde, Campina Grande do Sul, apresenta a seguir os
documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal:
1. Certidão negativa Municipal;
2. Certidão negativa de débitos de tributos fiscais e dívida ativa
da União;
3. Certidão de regularidade do FGTS;
4. Certidão negativa da Receita Estadual do Paraná;
5. Certidão negativa de protesto; :
6. Certidão de feitos distribuídos na Justiça Estadual;
7, Certidão de feitos distribuídos na Justiça do Trabalho;
&. Certidão de feitos distribuídos na Justiça Federal.
Atesto que os documentos acima estão anexados e atualizados
conforme exigência da Lei Complementar 092/2025.
Documento assinado digitalmente
cm] 6) MILTON SENE BAPTISTA
Bal Data: 13/05/2025 13:19:02-0200
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2º ALTERAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL DA
NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA.
(a qual neste ato passará a ser denominada NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE
AGRICULTURA S.A.)
CNPJ/MF nº 59.674.888/0001-90
NIRE 41213318036
Pelo presente instrumento particular,
[R IFFCO-NANOVENTIONS PRIVATE LIMITED, sociedade empresária limitada, devidamente
organizada e existente de acordo com as leis da Índia, com sede na Sy. No 719 / 1B, Kembanur Road,
Thondamuthur, Tamil Nadu 641109, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (“CNPJ/ME”) sob o nº 58.742.798/0001-27, neste ato representada por seu bastante
procurador, Sr, MATHEUS CESTARI MOTA, cidadão brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP) sob o nº 354.376, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CCPE/ME”) sob o nº 368.196.168-99, residente e domiciliado na
Cidade de são Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Professor Atílio Innocenti, 474,
conjunto 112, Itaim Bibi, CEP 04538-001 (CIFECO-NANOVENTIONS”);
sócia única da sociedade empresária limitada denominada NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE
AGRICULTURA LTDA., com sede na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, na Rua
Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
59.674.888/0001-90, com seu Contrato Secial arquivado perante a Junta Comercial do Paraná
(CJUCEPAR”) sob o NIRE 41213318036, em sessão de 26 de fevereiro de 2025 (“Sociedade”),
E, ainda, na qualidade de sócio ingressante,
H. Sr. LAKSHMANAN ARUNACHALAM, cidadão indiano, casado, administrador, portador do
Passaporte nº Z6364121, inscrito no CPF/MF sob o nº 082.477.998-39, residente e domiciliado na
Cidade de Coimbatore, Estado de Tamil Nadu, na Índia, com endereço comercial em No. 43, Ramani
Street, KK Pudur, Coimbatore, Tamil Nadu 641038, neste ato representado por seu procurador, Sr.
Matheus Cestari Mota, acima qualificado (CLAKSHMANAN”);
Têm entre si, justo e contratado, alterar, pela segunda vez, o contrato social da Sociedade, em
conformidade com o artigo 1.072, parágrafo 3º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme
alterada (“Código Civi!”), de acordo com os termos e condições a seguir:
1. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTA
1.1. Asócia Única IFFCO-NANOVENTIONS, acima qualificada, legítima titular de 51.000 (cinquenta
e uma mil) quotas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada, neste ato cede e transfere, a título
gratuito, 1 (uma) quota de sua titularidade, totalmente subscrita e não integralizada, com valor
H94331.74v6
nominal de R$1,00 (um real), com todos os direitos e obrigações a ela inerentes, livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, dívidas ou gravames de qualquer natureza, ao sócio ingressante
Sr. LAKSHMANAN, acima qualificado.
1.2. Em razão da deliberação acima, o capital social da Sociedade, totalmente subscrito e não
integralizado, no valor total de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), dividido em 51.000 (cinquenta
e uma mil) quotas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada, passa a ser distribuído entre os sócios
da seguinte forma:
Nome Quotas - |. Valor (R$) Porcentagem
IFFCO-NANOVENTIONS L 50.999 R$50.999,00 99,99%
LAKSHMANAN 1 R$1,00 0,01%
Total 51.000 R$51.000,00 100%
ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL
po
2.4. Os sócios resolvem alterar o objeto social da Sociedade, de modo a incluir a atividade de
indústria de fertilizantes.
2.2. Tendo em vista a deliberação prevista no item 2.1 acima, o objeto social da Sociedade passa
a ter a redação prevista na Cláusula 4º do Anexo Il.
3. TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO EM SOCIEDADE POR AÇÕES
3.1. Ato contínuo, os sócios resolvem, por unanimidade e sem reservas, aprovar à transformação
do tipo jurídico da Sociedade, passando de sociedade empresária limitada para sociedade por ações
de capital fechado (“Transformação”), a qual passa a ser regida pela Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das
S.A.”), conforme alterada, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo estatuto social aprovado,
nos termos do item 4 abaixo.
3.2. A Transformação ora deliberada não importa em qualquer solução de continuidade,
permanecendo em vigor todos os direitos e obrigações sociais, o mesmo patrimônio e a mesma
escrituração comercial e fiscal, conforme previsto nos artigos 1.113 e seguintes do Código Civil e nos
artigos 220 e seguintes da Lei das S.A.
3.3. Em virtude da Transformação aprovada acima, bem como da alteração de objeto aprovada
no item 2, a Sociedade passará a utilizar a denominação social “NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA
E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.” (“Companhia”).
3.4. Em seguida, resolvem os sócios aprovar, em decorrência da Transformação, a manutenção do
valor do capital social da Sociedade, no montante de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), dividido
em 51.000 (cinquenta e uma mil) quotas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma,
convertendo-se cada quota representativa do capital social da Sociedade em uma ação ordinária,
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nominativa e sem valor nominal, passando, Portanto, os atuais sócios da Sociedade, IFFCO-
NANOVENTIONS e LAKSHMANAN, acima qualificados, à qualidade de “Acionistas”. Desta forma, o
capital social da Sociedade Passa, em virtude da Transformação, a ser representado por 51.000
(cinquenta .e uma mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, todas encontrando-se
subscritas e não integralizadas, atribuindo-se aos acionistas 1 (uma) ação ordinária Por cada 1 (uma)
quota social que detinham anteriormente.
3.5. As ações são integralmente distribuídas aos Acionistas conforme os boletins de subscrição que
integram o Anexo | deste instrumento.
4. APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
4.1. Emrazão da Transformação, decidem os Acionistas, por unanimidade e sem reservas, aprovar
9 estatuto social da Companhia, o gual vigorará na forma do Anexo | ao presente instrumento.
5. ELEIÇÃO DO MEMBRO DA DIRETORIA
5.1. Osacionistas formalizam a destituição do Sr. MATHEUS CESTARI MOTA, acima qualificado, e
elegem, por unanimidade e sem reservas: (i) o Sr. MILTON SENE BAPTISTA, brasileiro, casado,
8erente de projetos, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.785.826-5 SESP/PR, inscrito no CPF/MF
sob o nº 006.1 32.339-05, residente na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com endereço na Rua
Armando Sales de Oliveira, 157, Guabirotuba, CEP 81510-110, para o cargo de Diretor Residente da
Cornpanhia; (ii) o Sr. LAKSHMANAN ARUNACHALAM, acima qualificado, representado por seu
Procurador, Sr. Matheus Cestari Mota, acima gualificado, para o cargo de Diretor da Companhia; e
(iii) o Sr. RAJESH SRINIVASAN CHANDRASEKARAN, cidadão indiano, casado, administrador, portador
do Passaporte nº R3119988 e inscrito no CPF/ME sob o nº 082.420.278-38, residente e domiciliado na
Cidade de Hyderabad, Estado de Telangana, Índia, com endereço comercial em Villa No. 261, SA Palm
Medows, Kompally, Mecdchal, Telangana 500014, representado Por seu procurador, Sr. Matheus
Cestari Mota, acima qualificado, para o cargo de Diretores da Companhia, todos para um mandato de
3 (três) anos contados da Presente data, permitida a reeleição.
5.2. Os Acionistas decidem consignar que o Diretor Residente e os Diretores poderão ter direito a
uma retirada mensal a título de pró-labore.
5.3. Os Diretores ora eleitos são investidos em Seus cargos mediante a assinatura dos termos de
Posse, conforme Anexo II] ao presente instrumento.
6. CONSELHO FISCAL
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6.1. Os Acionistas decidem, por unanimidade e sem reservas, que o conselho fiscal não será
instalado no Presente exercício social.
7. PUBLICAÇÕES LEGAIS
7.14. Todasas publicações exigidas pela Lei das S.A., relativas à Companhia, quando não admitida
por lei publicação de outra forma, serão realizadas de forma eletrônica, conforme autorizado pelo
art, 294 da Lei cas S.A.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o Presente instrumento eletronicamente,
em consonância com o art. 1 0º,52º da MP 2.00-2, ectitada em 24 de agosto de 2001, a fim de conferir-
lhe vigência e eficácia.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
Acionistas:
ITD
IFFCO-NANOVENTIONS PRIVATE LIMITED LAKSHMANAN ARUNACHALAM
Por: Matheus Cestari Mota Por: Matheus Cestari Mota
Procurador Procurador
Diretores Eleitos:
T[>———
LAKSHMANAN ARUNACHALAM RAJESH SRINIVASAN CHANDRASEKARAN
Por: Matheus Cestari Mota Por: Matheus Cestari Mota
Procurador Procurador
MILTON SENE BAPTISTA
Visto do advogado:
meme
Nome: Daniel Engel
OAB/SP nº 234.979
H9433174v6
Anexo |
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO Nº 91
Acionista Subscritor: IFFCO-NANOVENTIONS PRIVATE LIMITED, sociedade empresária limitada,
devidamente organizada e existente de acordo com as leis da Índia, com sede na Sy. No 719 / 1B,
Kembanur Road, Thondamuthur, Tamil Nadu 641 109, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.742.798/0001-
27, neste ato representada por seu bastante Procurador, Sr. MATHEUS CESTARI MOTA, cidadão
brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP)
sob o nº 354.376, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.196.168-99, residente e domiciliado na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Professor Atílio Innocenti, 474, conjunto 112,
Itaim Bibi, CEP 04538-001.
Ações
á Valor Total Tipo Forma e Prazo de Integralização
Subscritas RES
Ações ordinárias, ' As ações ora subscritas serão :
| nominativas sem | integralizadas, em moeda corrente
50.999 R$50.999,00 8, es c
valor nominal e de | nacional ou em bens, até 5 de
classe única. fevereiro de 2026.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
Acionista:
> D>—>———
IFFCO-NANOVENTIONS PRIVATE LIMITED
Por: Matheus Cestari Mota
Procurador
Companhia:
NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
DDD
Lakshmanan Arunachalam Rajesh Srinivasan Chandrasekaran
Por: Matheus Cestari Mota Por: Matheus Cestari Mota
(Diretor) (Diretor)
$9433174v6
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BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO Nº 02
Acionista Subscritor: LAKSHMANAN ARUNACHALAM, cidadão indiano, casado, administrador,
portador do Passaporte nº Z6364121, inscrito no CPF/MF sob o nº 082.477.998-39, residente e
domiciliado na Cidade de Coimbatore, Estado de Tamil Nadu, na Índia, com endereço comercial en;
No. 43, Ramani Street, KK Pudur, Coimbatore, Tamil Nadu 641038, neste ato representada por seu
bastante procurador, Sr. MATHEUS CESTARI MOTA, cidadão brasileiro, casado, advogado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP) sob o nº 354.376, inscrito no CPF/MF sob
onº 368.196.168-99, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com
escritório na Rua Professor Atílio Innocenti, 474, conjunto 112, Itaim Bibi, CEP 04538-001.
Ações E :
: “Valor Total Til Forma e Prazo de Int lização
Subscritas E! i Pa : E ; eatabeao
Ações ordinárias, “As ações ora subscritas serão
| nominativas, sem integralizadas, em moeda corrente
1 | R$1,00 . | ' 4
| valor nominal e de - Nacional ou em bens, até 5 de
' classe única. fevereiro de 2026.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
Acionista:
DD D———
LAKSHMANAN ARUNACHALAM
Por: Matheus Cestari Mota
Procurador
Companhia:
NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
>>>
Lakshmanan Arunachalam Rajesh Srinivasan Chandrasekaran
Por: Matheus Cestari Mota Por: Matheus Cestari Mota
(Diretor) (Diretor)
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o
Anexo Il Jau
ESTATUTO SOCIAL DA
NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
CNPJ/MF nº 59.674.888/0001-90
NIRE fem fase de emissão, devido à transformação de tipo jurídico]
CAPÍTULO |
DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL
Cláusula 1º. A NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
(“Companhia”) é uma sociedade por ações de capital fechado, regida pelo presente estatuto social
(“Estatuto Social”), pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (CLei das S.A.”)
e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Prirneiro - À Companhia poderá utilizar o nome fantasia “NANOVENTIONS BRAZIL”.
SAN UVENTIONS BRAZIL
Parágrafo Segundo - O nome empresarial e o nome fantasia da Companhia estarão sujeitos a um
acordo de licenciamento IFFCO-Nanoventions e a Companhia.
Cláusula 2º. A Cornpanhia tem sede e foro na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, Recanto Verde, CEP 83430-000.
Parágrafo Único - A Companhia poderá, a qualquer tempo, abrir, alterar e/ou encerrar filiais,
depósitos, agências, escritórios e/ou outra dependência, no território nacional ou no exterior,
mediante deliberação da Diretoria da Companhia.
Cláusula 32. A Companhia tem duração de prazo indeterminado.
Cláusula 4º. A Companhia tem por objeto social (i) a fabricação de fertilizantes, e (ii) a prestação
de serviços de consultoria na área agrícola.
CAPÍTULO 11
CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Cláusula 5º - O capital social da Companhia, totalmente subscrito, e não integralizado, é no valor
total de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), dividido em 51.000 (cinquenta e uma mil) quotas,
com valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma.
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Parágrafo Segundo - À Companhia poderá criar, mediante deliberação da Assembleia Geral, ações E .s
preferenciais. Tou,
CAPÍTULO my
ASSEMBLEIA GERAL
Cláusulas? . A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiros
Meses subsequentes ao término de cada exercício social, para deliberar sobre as matérias constantes
do artigo 132 da Le: das S.A. e, extraordinariamente, Sempre que os interesses sociais, este Estatuto
Social e/ou a lei exigirem (“Assembleia Geral”).
Cláusula 7º - Compete à Assembleia Geral, sem Prejuízo demais atribuições previstas em Lei:
(i) reformar o Estatuto Social;
(ii) eleger e destituir a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando
instalado;
(iv) tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações
financeiras por eles apresentadas;
(v) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do
lucro do exercício e a distribuição de dividendos; e
(vi) estabelecer o valor de alçada da Diretoria Para a prestação de garantias a obrigações de
terceiros; bem como bem como autorizar a constituição de ônus reais Para garantia das próprias
obrigações em valor superior ao valor de alçada da Diretoria.
e, em segunda convocação, de 5 (cinco) dias da data agendada para sua realização, por meio de
correio eletrônico (e-mail), ou de correspondência, com aviso/protocolo de recebimento.
Independentemente cas formalidades de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral a
que comparecerem todos os Acionistas.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral realizar-se-á (i) Presencialmente, preferencialmente na sede
da Companhia; (fi) de forma digital, por qualquer meio de comunicação que permita que cs Acionistas
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OLiçam os clemais e sejam ouvidos; ou (iii) de forma híbrida, com a Possibilidade de Participação E sars e
presencial, Preferencialmente na sede da Companhia, e participação à distância, de forma digital.
Parágrafo Quarto - À Assembleia Geral instalar-se-á (i) em primeira convocação, com a presença dos
Acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia; e (ii) em segunda convocação,
Por qualquer número de Acionistas.
ção apenas das deliberações tomadas,
observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 130 da Lei das S.A.
Parágrafo Único - As questões que não estiverem incluídas no aviso de Convocação não poderão ser
aprovadas em uma Assembleia Geral, exceto quando todos os acionistas participarem da Assembleia
Geral e concordarem expressamente em deliberar sobre tal questão.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 11º. A Companhia será administrada, na forma da lei, em conformidade com este
Estatuto Social por uma Diretoria.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Cláusula 422. A diretoria da Companhia será composta por até 3 (três) diretores, sendo um Diretor
Residente e os demais Diretores sem designação específica, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia
Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (“Diretoria”).
Parágrafo Primeiro - O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Segundo - Os Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de
bosse no respectivo Livro de Atas da Diretoria, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à sua eleição,
estando dispensado de Prestar caução em garantia de sua gestão.
Parágrafo Terceiro - Os Diretores Permanecerão em seu cargo e no exercício de suas funções até a
eleição e posse de Seu substituto, exceto se de outra forma deliberado pela Assembleia Geral.
894331746
Página 1 O deitg.:
Parágrafo Quarto - A remuneração global e anual dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral,
em montante global ou individual, anual ou mensal, podendo ser revista a qualquer tempo.
Cláusula 13º .. Compete à Diretoria, a administração e gestão dos negócios sociais em geral e a
prática, para tanto, de todos os atos e atividades necessários ou convenientes, ressalvados aqueles
para os quais, por lei ou por este Estatuto Social, seja atribuída a competência à Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - No exercício de suas funções, os Diretores poderão realizar isoladamente, todas
as operações a praticar todos Os atos de ordinária administração necessários à consecução do objeto
social, observadas as disposições deste Estatuto Social quanto à forma de Fepresentação.
Perante ela, serão obrigatoriamente assinados por um dos Diretores.
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Parágrafo Terceiro - A eficácia e validade dos seguintes atos, caso realizados pelo Diretor Residente,
estão condicionadas à prévia autorização por escrito, por e-mail ou carta, assinada por um
Fepresentante devidamente autorizado da IFFCO-Nanoventions:
(a) a abertura e o encerramento de contas bancárias em nome da Companhia;
(b) a realização de quaisquer operações bancárias em nome da Companhia, seja como uma única
(c) a celebração de quaisquer contratos em nome da Companhia.
Parágrafo Quarto - À Companhia poderá constituir procuradores para a prática de atos em home cla
Companhia, clevendo constar do instrumento de mandato a especificação dos poderes outorgados,
exceto por Procurações ad Jjudicia, não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Parágrafo Sexto - É vedado aos Diretores o uso do nome empresarial para conceder aval, endosso,
fiança ou garantias de quaisquer espécies, alheios aos interesses da Companhia, salvo se
expressamente autorizacio pela unanimidade dos acionistas.
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Parágrafo Sétimo - Não obstante qualquer disposição em contrário contida neste instrumento, é
posição da Companhia que, com relação a todas as questões pertinentes a transações bancárias,
decisões ou políticas, incluindo, mas não se limitando à abertura ou encerramento de contas
bancárias, nomeação de signatário(s) autorizado(s) em qualquer conta bancária da Companhia ou
alterações relacionadas, a deliberação tomada pela IFFCO-Nanoventions será considerada final,
definitiva e vinculante para a Companhia, seus diretores, administradores, empregados, agentes, etc.
Assim, qualquer terceiro ou entidade deverá considerar apenas as instruções por escrito emitidas
exclusivamente pela IFFCO-Nanoventions como decisão final e vinculante em relação a tais assuntos
bancários.
CAPÍTULO VI
DA CONSELHO FISCAL
Cláusula 14º - O Conselho Fiscal não terá funcionamento permanente e, quando instalado, será
composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos pela Assembleia Geral na forma da lei, com mandato até a primeira Assembleia Geral Ordinária
que vier a se realizar após sua instalação.
Cláusula 15º - Quando instalado, o Conselho Fiscal terá os poderes e as atribuições que a lei lhe
confere, reunindo-se sempre que convocado por qualquer de seus membros.
Cláusula 16º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, quando em funcionamento, será
fixada pela Assembleia Geral, em conformidade com as disposições legais.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALANÇO E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
Cláusula 17º - O exercício social se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo Único - A Companhia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá: (a) levantar balanços
trimestrais ou mensais, bem como declarar dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços,
observado o disposto na Lei das S.A.; e (b) declarar dividendos intermediários à conta de lucros
acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual, semestral ou trimestral.
Cláusula 18º - O lucro líquido do exercício será distribuído na seguinte ordem:
(i) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal até que o seu valor atinja 20%
(vinte por cento) do capital social;
(ii) atribuição aos acionistas de um dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido de cada exercício; e
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(iii) o saldo remanescente do lucro líquido do exercício terá a aplicação que a Assembleia Geral
lhe destinar, podendo ser distribuído a título de dividendos ou remanescer em conta de reserva de
lucros na Companhia, para futura distribuição ou incorporação ao capital social.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Cláusula 19º - A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação nos casos previstos
em lei, competindo à Assembleia Geral estabelecer a forma de liquidação, eleger o liquidante e o
Conselho Fiscal que conduzirão à Companhia durante o período de liquidação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 20º - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos por Assembleia Geral e
regulados de acordo com o que preceitua a Lei das S.A.
Cláusula 21º - As partes elegem, com a exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca da cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Estatuto Social,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Cláusula 22º - O presente Estatuto Social será regido e interpretado de acordo com as leis do
Brasil.”
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Acionistas:
IFECO-NANOVENTIONS PRIVATE LIMITED LAKSHMANAN ARUNACHALAM
Por: Matheus Cestari Mota Por: Matheus Cestari Mota
Procurador Procurador
Visto do advogado:
Nome: Daniel Engel
OAB/SP nº 234.979
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Anexo Ill
TERMO DE POSSE
O Sr. MILTON SENE BAPTISTA, brasileiro, casado, gerente de projetos, portador da Cédula de
Identidade RG nº 5.785.826-5 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.1 32.339-05, residente na
Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com endereço na Rua Armando Sales de Oliveira, 157,
Guabirotuba, CEP 81510-110, toma Posse, neste ato, do cargo de Diretor Residente da
NANOVENTIONS BRAZIL. INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., sociedade anônima, com
sede na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, na Rua Marcos Nicolau Strapassoni,
1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.674.888/0001-90
(“Companhia”), cargo para o qual foi eleito por meio da 22 Alteração de Contrato Social com
Transformação em Sociedade Anônima da Companhia realizada nesta data, para cumprir mandato de
3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
O Diretor Residente ora empossado, aceita o cargo a ele conferido, e declara, para todos os efeitos
legais, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da Companhia, ainda
que ternporariamente, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar
sob efeito de condenação, a pena gue vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos,
ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
O Diretor Residente irforma que receberá as citações e intimações em processos administrativos e
judiciais relativos a atos de sua gestão no endereço de sua qualificação acima.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
MILTON SENE BAPTISTA
H9433174v6
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TERMO DE POSSE
O Sr. LAKSH/MANAN ARUNACHALAM, cidadão indiano, casado, administrador, portador do Passaporte
nº Z6364121, inscrito no CPE/MF sob o nº 082.477.998-39, residente e domiciliado na Cidade de
Coimbatore, Estado de Tamil Nadu, na Índia, com endereço comercial em No. 43, Ramani Street, KK
Pudur, Coimbatore, Tamil Nadu 641038, neste ato representado por seu procurador, Sr. Matheus.
Cestari Mota, cidadão brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
São Paulo (CAB/SP) sob o nº 354.376, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.196.168-99, residente e
domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Professor Atílio
Innocenti, 474, conjunto 112, Itaim Bibi, CEP 04538-001, toma posse, neste ato, do cargo de Diretor
da NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., sociedade anônima, com
sede na Ciclade de Campina Grande do Sut, Estado do Paraná, na Rua Marcos Nicotau Strapassoni,
1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.674.888/0001-90
(“Cornpanhia”), cargo para o qual foi eleito por meio da 22 Alteração de Contrato Social com
Transformação em Sociedade Anônima da Companhia realizada nesta data, para cumprir mandato de
3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
O Diretor ora empossado, aceita o cargo a ele conferido, e declara, para todos os efeitos legais, sob
as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da Companhia, ainda que
temporariamente, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob
efeito de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou
por crime fatimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
O Diretor informa que receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais
relativos a atos de sua gestão no endereço de seu bastante procurador.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
LAKSHMANAN ARUNACHALAM
Por: Matheus Cestari Mota
Cargo: Procurador
9433174v6
Página 15 de 16
TERMO DE POSSE
O Sr. RAJESH SRINIVASAN CHANDRASEKARAN, cidadão indiano, casado, administrador, portador do
Passaporte nº R3119938 e inscrito no CPF/MF sob o nº 082.420.278-38, residente e domiciliado na
Cidade ce Hyderabad, Estado de Telangana, Índia, com endereço comercial em Villa No. 261, SA Palm
Medows, Kompally, Medchal, Telangana 500014, neste ato representado por seu procurador, Sr.
Matheus Cestari Mota, cidadão brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP) sob o nº 354.376, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.196.168-99,
residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Professor
Atílio Innocenti, 474, conjunto 112, Itaim Bibi, CEP 04538-001, toma posse, neste ato, do cargo de
Diretor da NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., sociedade
anônima, com sede na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, 1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.674.888/0001-90
(“Companhia”), cargo para o qual foi eleito por meio da 2º Alteração de Contrato Social com
Transformação em Sociedade Anônima da Companhia realizada nesta data, para cumprir mandato de
3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
O Diretor ora empessado, aceita o cargo a ele conferido, e declara, para todos os efeitos legais, sob
as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da Companhia, ainda que
temporariamente, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob
efeito de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
O Diretor informa que receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais
relativos a atos de sua gestão no endereço de seu bastante procurador.
Campina Grande do Sul, 26 de março de 2025.
RAJESH SRINIVASAN CHANDRASEKARAN
Por: Matheus Cestari Mota
Cargo: Procurador
H9433174v6
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Sovemo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Página 16 de 16
ASSINATURA ELETRÔNICA
Certificamos que o ato da empresa NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO Do(s) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome
00613233905 MILTON SENE BAPTISTA
IR
21981249800 DANIEL ENGEL
36819616899 MATHEUS CESTARI MOTA
CERTIFICO O REGISTRO EM 28/04/2025 15:04 soB nº 41300332291.
PROTOCOLO: 251941116 DE 27/04/2025.
CóDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12506943241. CNPJ DA SEDE: 59674888000190.
NIRE: 41300332291. coM EFEITOS DO REGISTRO EM: 28/04/2025.
NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCATA
SECRETÁRIO-GERAL
wu .empresafacii.pr.gov.br
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos
*essectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
Projeto de Investimentos — Nanoventions Brazil
1. Identificação do Projeto
e Data prevista de início das obras e/ou investimentos.
Início das obras em maio de 2025.
e Data estimada para o início das atividades operacionais (produção ou
faturamento).
Data estimada para produção 01/11/2025.
2. Produtos a serem industrializados
NANOBALANCE NITRO: FERTILIZANTE MINERAL MISTO - GARANTIAS: 20.0000% N
SOL. H20 + 20.0000% N TOTAL + 3.0000% P205 SOL. CNA + H20 + 5.0000% K20 SOL.
H20 + 2.0000 S SOL. H20 + 5.0000% P205 SOL. H20 - NATUREZA FÍSICA: FLUIDO -
DENSIDADE: 1,22 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR - COR: INCOLOR - EMBALAGEM:
1,5, 20 ou 1.000L.
NANOBALANCE PHOS: FERTILIZANTE MINERAL MISTO - GARANTIAS: 8.0000% N
SOL. H20 +16.0000% P205 SOL. H20 +16.0000% P205 SOL. CNA+H20 +3.0000% K20
SOL. H20 - NATUREZA FÍSICA: FLUIDO - DENSIDADE: 1,22 - MODO APLICAÇÃO: VIA
FOLIAR - COR: INCOLOR - EMBALAGEM: 1, 5, 20 ou 1.000L.
NANOBALANCE KALI: FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO - GARANTIAS: 9.0000% N
SOL. H20 +9.0000% P205 SOL. H20 +9.0000% P205 SOL. CNA+H20 + 12.0% K20 SOL.
H20 - NATUREZA FÍSICA: FLUIDO - DENSIDADE: 1,22 - MODO APLICAÇÃO: VIA
FOLIAR - COR: LARANJA CLARO - EMBALAGEM: 1, 5, 20 ou 1.000L.
NANOBALANCE PLUS: FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO - GARANTIAS: 0,500%
DE FE TOTAL + 0,100% DE MO TOTAL + 0,100% DE B TOTAL + 0,100% DE CU TOTAL +
1,500% DE MG TOTAL + 0,200% DE MN TOTAL + 2,000% DE ZN TOTAL - NATUREZA
FÍSICA: FLUIDO - DENSIDADE: 1,2377 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR + OUTROS
MODOS DE APLICAÇÃO (QUANDO HOUVER): VIA FERTIRRIGAÇÃO - COR: VERDE
AZULADO - EMBALAGEM: 1,5, 20 ou 1.000L.
NANOBALANCE ZIN: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES EM SUSPENSÃO -
GARANTIAS: 2,0% S SOL. H20 + 2,2% ZN SOL. H20 - NATUREZA FÍSICA: FLUIDO -
DENSIDADE: 1,21 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR - COR: ROSA - EMBALAGEM: 1, 5,
20 ou 1.090L.
NANOBALANCE CUEB: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES EM SUSPENSÃO
SARANTIAS: 1.20% DE S SOL. H20 + 2.50% DE CU SOL.H20 - NATUREZA FÍSICA:
FLUIDO - DENSIDADE: 1,1562 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR + OUTROS MODOS DE
APLICAÇÃO (QUANDO HOUVER): VIA FERTIRRIGAÇÃO - COR: AZUL - EMBALAGEM: 1,
5, 20 ou 1.000L.
e Código NOM.
NANOBALANCE NITRO: 3105.10.00
NANOBALANCE PHOS: 3105.10.00
NANOBALANCE KALI: 3105.10.00
NANOBALANCE PLUS: 3824.99.77
NANOBALANCE ZIN: 3824.99.77
NANOBALANCE CUB: 3824.99.79
o
o
Etapas principais do processo produtivo: Fou o
Preparação das Matérias-Primas:
e Insumos líquidos e sólidos são previamente preparados e
dosados conforme a formulação do fertilizante.
e Solventes e agentes dispersantes são adicionados para otimizar a
estabilidade das nanopartículas.
Dispersão Ultrassônica:
º O equipamento aplica ondas ultrassônicas de alta frequência,
promovendo a quebra e dispersão uniforme das nanopartículas
na solução fertilizante.
e Esse processo garante que as partículas fiquem na faixa
nanométrica, aumentando sua biodisponibilidade e eficiência.
Homogeneização e Estabilização:
e O sistema de amalgamação assegura a distribuição uniforme das
nanopartículas, evitando a sedimentação.
e Agentes estabilizadores podem ser incorporados para aumentar a
durabilidade e eficácia do produto final.
Filtragem e Controle de Qualidade:
e A solução fertilizante passa por filtros de alta precisão para
remover impurezas e garantir a uniformidade das partículas.
» Testes laboratoriais verificam o tamanho das nanopartículas e
sua concentração para garantir a conformidade com os padrões
exigidos.
Envase e Distribuição:
o O produto final é envasado em recipientes apropriados e
encaminhado para distribuição.
º A formulação pronta pode ser aplicada diretamente ao solo ou às
folhas, conforme o tipo de cultivo e recomendação técnica.
Gapacidade produtiva estimada: 15.000 litros/dia
Perfil do mercado-alvo:
Mercado nacional:
Produtores rurais de pequeno, médio e grande porte e companhias
agrícolas verticalizadas como produtores de papel e celulose, açúcar e
etanol, nos mais diversos cultivos (soja, milho, café, frutas, hortaliças).
Cooperativas agrícolas e distribuidores/revendas de insumos agrícolas,
que atuam como intermediários no fornecimento aos produtores finais.
Exportação:
Países com forte vocação agrícola e demanda por insumos sustentáveis
na América do Sul.
3. Investimentos Previsto no Projeto
Aquisição do terreno: estimado em R$ 4.000.000,00 (divido em 2 etapas,
sendo 50% no início do projeto e 50% na amplicação que está prevista para
acontecer em até 4 anos).
Obras civis para construção de instalação industrial > R$ 12.000.000,00
dividos em 2 etapas sendo, 50% na construção inicial e 50% na ampliação
que está prevista para acontecer em até 4 anos.
* Descrição ] Cd Nalor (R$)
Módulo de Amalgamação Sônica R$
o E e | 15.000.000,00
No-break com banco de baterias - R$
| E = 108.000,00
ETP & STP (Tratamento de efluentes e esgoto) | R$
. o . | 390.000,00
' Sistema elétrico de aquecimento de água "R$
o o 450.000,00
Torre de Resfriamento & Módulo de Chiller | R$
e met rr - 270.000,00
Pacote de Compressor de Ar : R$
o rs o o o ' 180.000,00
' Módulo de osmose reversa e desmineralizador de água ' R$
' 450.000,00
' Unidade automatizada de envase de líquidos (100 mL - 1 R$
Itr) e aplicador de tampas | 660.000,00
' Unidade de envase com linha de esteira (5 Itr - 25 Itr) com | R$
verificação de peso | 450.000,00
Sistema de envase de líquidos a granel (Acima de 25 Itr) [R$
com verificação de peso. o , ' 210.000,00
Linha de selagem por indução - R$
' Impressora de código de lote com esteira | R$
na SO es | 60.000,00
' Sistema de armazenagem para matérias-primas, peças, : R$
- paletes | | 270.000,00
Equipamento básico para movimentação de materiais R$
! | o | 90.000,00
Pacote de instrumentos para laboratório de Controle de “R$
' Qualidade e Pesquisa e Desenvolvimento o | 2.000.000,00
Softwares e sistemas tecnológicos vinculados à operação.
Descrição Categoria Valor Total
o do . na (R$)
; Subestação de energia (alta tensão), | Elétrico & | 200.000,00
: transformadores e painéis "| Mobiliário o ,
Obras de infraestrutura para gerador de Elétrico & | 100.000,00
energia movido a diesel Mobiliário ;
“Infraestrutura de energia (baixa tensão), | Elétrico & Do 100.000,00
incluindo quadro de distribuição primário, Mobiliário
secundário e cabeamento |
"Sistema de climatização (aquecimento, Planta & 400.000,00 .
' ventilação e arcondicionado) para escritório, Maquinário E
laboratório e linha de produção . , A
Sistema de segurança e vigilância — ' Computação & TI 120.000,00
Obras de infraestrutura de TI & conectividade Computação &T 350.000,00
Software para consolidação de integração dos Computação & TI 150.000,00
sistemas mecânicos, elétricos e hidráulicos da
planta de processamento
e Aquisição de móveis, ferramentas e utensílios produtivos.
[o "Descrição Categoria | Valor Total (R$)
' Móveis, equipamentos de Elétrico & 500.000,00
ambientação incluindo o Mobiliário
'Taboratório
o [R$ 500.000,00/ano com estudos de eficácia e desenvolvimento de novos
narofertilizantes, em diferentes cultivos e biomas brasileiros.
a. Origem dos Investimentos
e Recursos próprios (100%).
s. Cronograma de Execução
Ação Início Final 1
Terraplanagem 14/05/2025 | 14/06/2025
g Fundação por estacas | 17/07/2025 27/07/2025 |
EE | Sapatas | 2riorizozs EE 12/08/2025
2 | Pilares 12/08/2025 E 27/08/2025
Es Vigas transversais 27/08/2025 11/09/2025
E Concretagem contra-piso -[ 11/09/2025 31/09/2025
8 Piso mezanino | 11/09/2025 10/10/2025
L Montagem da Fábrica pré-fabricada 02/06/2025 1 01/08/2025
5 Fecebimento do Módulo Sonic Amalgamator no Brasil 15/06/2025 29/08/2025
E É |Tnstalação, Operação é Testes L 10/09/2025 | — 2409/2025
ê & | Paredes laterais 10/09/2025 30/09/2025
É Paredes exteriores de escritórios [30/09/2025 | 19/11/2025 |
e. Mão de obra:
o Quantidade de colaboradores existentes hoje na unidade.
na mano nuietantos
o Quantidade de novas vagas diretas que o projeto pretende gerar.
50 colaboradores diretos na etapa 1, (+) 33 colaboradores diretos na
etapa 2.
e Perfis/cargos principais:
Cargo
: Diretor Industrial É
Gerente de Produção
' Diretor de Pesquisa e
Agronômico (Campo).
e Desenvolvimento
: Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento
(Laboratório)
' Gerente de Controle de Qualidade
Gerente de Recursos Humanos
Microbiologista Sênior
Gerente de Marketing
Diretor de Finanças e Planejamento
Gerente de Compras
e Cronograma estimado para contratação:
| o Cargo
Diretor Industrial
Gerente de Produção
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento
Agronômico (Campo)
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento
(Laboratório)
Gerente de Controle de Qualidade
Gerente de Recursos Humanos
| Microbiclogista Sênior
"Gerente de Marketing
“Diretor de Finanças e Planejamento
Gerente de Compras
Área
*' Direção Geral
| Produção
' Pesquisa &
' Desenvolvimento
“P&D / Controle de
Qualidade
| Controle de Qualidade
| Administração
' Pesquisa &
' Desenvolvimento
Comercial
| Finanças & Adminisiração
1 Suprimentos
| Estimativa contratação
2º semestre 2025
2º semestre 2025
2º semestre 2025
2º semestre 2025
“2º semestre 2025
2º semestre 2025
2º semestre 2025
2º semestre 2025
2º semestre 2025
* 2º semestre 2025
7. Faturamento
e Projeção de faturamento anual para os quatro (2026, 2027, 2028 e
2029) prirneiros anos do novo projeto.
Ano É Projeção
Lo . , faturamento (R$) .
'2026 29.504.000,00
| 2027 o " 59.008.000,00
2028 | 108.181.000,00.
2029. o — 172.106.000,00
s. Origem das Matérias-Primas e Insumos
Informar de forma descritiva:
e Principais matérias-primas ou insumos utilizados.
- Ureia agrícola
- Sulfato de Zinco
- Sulfato de Cobre
- Sulfato de amônio
- Polisorbatos
- Extratos vegetais
- Cloreto de potássio
- Sulfato de potássio
- Carbonato de magnésio
- Ácido fosfórico
- Lignosulfonato
e Origem geográfica: estados ou países de onde vêm esses insumos.
India e China.
e Percentual aproximado de participação por origem (ex.: 60% SP, 30%
China, 10% PR).
India > 40%
China > 60%
a. Principais Clientes
e Norne do cliente: Suzano Papel e Celulose S.A.
o CNPJ: 18.404.287/0044-95
e Estado e país de destino: São Paulo/Brasil
e Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: NB Nitro,
Phos, NB Plus.
e Nome do cliente: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
o CNPJ: 11.234.954/0067-01
e Estado e país de destino: Rio Grande do Sul/Brasil
NB
o Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: NB Nitro, NB
Phos, NE Plus.
o Nome do cliente: Cooperativa dos Cotonicultores de Campo Verde
» CNPJ: 04.476.44210001-60
e Estado e país de destino: Mato Grosso/Brasil
e Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: NB Nitro, NE
Phos, NB Plus.
e Nome do cliente: Agropecuaria Cavalca Mt Ltda
o CNPJ: 24.727.505/0001-10
o Estado e país de destino: Mato Grosso/Brasil
o Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: NB Nitro, NB
Phos, NB Plus.
e Nome do cliente: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA
o CNPJ: 28.689.723/0001-69
e Estado e país de destino: São Paulo/Brasil
e Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: NB Nitro,
Phos, NB Plus.
10. Infraestrutura da Unidade
e Área toíal do terreno (em m?): 6308,83m?
NB
e Área construída projetada estimada 2400m? na primeira fase e 4800m?
total na segunda fase
o Demanda de energia elétrica (KW): 200kwh
11. Outros Pontos Relevantes
o As principais matérias-primas (fertilizantes sólidos),
adquiridos no estado do Paraná.
o Parcerias com universidades ou instituições locais.
serão
Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual do
Norte do Paraná (UENP) e Fundação ABC.
Documento assinaco digitatmente
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Milton Sene Baptista
Diretor Residente
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ESTATÍSTICA
A) Área do Terreno
B) Área a Contruir Total (composição das áreas à construir)
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14,48m
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CISTRO DE IMÓVEIS - COMARCA DA EL
RÉ EGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
een ctusedosu | REGISTRO GERAL
Ev]
HA
E
RUBRICA Es
o
| E
E
&
ADRIANO RICHA
OFICIAL
Nº 18.901
bb
IMÓVEL; Lote de terreno nº “1-A” (um-aa), da Planta de subdivisão do lote nº 01, oriunda da subdivisão da área “A-
4”, situado no lugar denorainado TAPERINHA, neste Município e Comarca, medindo 136,15m de frente para a Rua nº
02, sendo 120,00ra em linha reta e 16,15m em linha curva de concordância, por 105,95m de extensão da frente aos
fundos pelo lado direito de quem da rua observa o imóvel, onde confronta com o lote nº “1-B”; do lado esquerdo mede
113,00m onde confronta coxa terras de João Osny Strapassoni, fechado nos fundos por uma linha de 90,19m, onde
confronta cora terras de Yoão Osny Strapassoni, com área total de 11.641,00m?, sem benfeitorias. Indicação Fiscal:
02.9.032.0285.0001-588.
MATRÍCULA
PROPRIETÁRIA: MADEIREIRA SEQUÓIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 80.032.293/0001-42, com. sede
neste Município, na Rua Marcos Nicolau Strapassoni nº 1.269, Recanto Verde.
REGISTRO ANTERIOR: R-01 da Matrícula nº 14.289, do Livro 02-RG, do Serviço de Registro de Imóveis do Foro
Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, datado de 09/05/1988, do qual certidão
atualizada fica arquivada neste Serviço de Registro de Imóveis sob nº 56.137.
OBSERVAÇÕES: I - 4. presente matrícula é aberta atendendo a requerimento firmado pela parte interessada neste
Município, ao 01º de outubro de 2020; II - Foi efetuada consulta à base de dados da Central Nacional de
Indisponibilicade de Bens - CNIB, código Hash nº 66€0.4512.9023.7918.8556.88d8.£8b8.7306.6bf2.b0de, no número do
CNPJ/MF de Madeireirs. Sequóia Ltda, mencionando não haver nenhum resultado encontrado; IX - Os elementos
omissos no registro anterior (metragens e confrontações) foram supridos no título apresentado, por declaração e
responsabilidade das partes, conforme autoriza o $ 1º do Artigo 500, Seção 2, Cap. 05, do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Protocolo nº 56.137 de 16/10/2020. FUNREJUS: R$1,45 - Guias
nºs 14000000006242999-5 e 14000000006243000-4, recolhidas em 03 de novembro ds 2020. ISS: R$0,29. FADEP:
R$0,29. Emolumentos: 30 VRC = R$5,79. DOU FÉ. CAMPINA GRANDE DO SUL, 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
a) sistuitaus » — OFICIAL DO REGISTRO.
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR
Foro Regional de Campina Grande do Sul
CERTIFICO que a presente fotocópia é reprodução
fiel da matrícula nº 18.901.
Camp. G. do Sul, 21 de fevereiro de 2025.
FUNARPEN
Emolumentos R$ 38,55
Funrejus R$ 9,4
iss R$ 1,93
FUNDEP R$ 1.83 SELO DE
am E FISCALIZAÇÃO
SFRI2.b5udv.MMja
X-PkCeo. F1629
https://selo. funarpen. com.br
SEGUE NO VERSO
22d
TO6G'8T
eNrINOpELVIS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação comercial, de um lado:
MADEIREIRA SEQUOIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº
30.033.293/0001-42, com sede no município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, na
Rua 2, s/n, Recanto Verde, CEP 83430-000, neste ato representada na forma do seu Contrato
Social, pelo seu sócio aciministrador, Sr. José Carlos Caron, brasileiro, casado, empresário,
portador da Cédula de Identidade RG nº 774.678 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o nº
187.001.019-15, residente e domiciliado na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina, na
Rua Anita Garibald: 304, Centro, CEP 89500-000, doravante denominada “LOCADORA”;
E, de outro lado:
NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA., sociedade empresária limitada,
com sede e domicílio legal na via Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, Recanto Verde, CEP 83430-
000, na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
59.674.888/0001-90, neste ato representada na forma do seu Contrato Social por seu
administrador, Matheus Cestari Mota, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº
354.376 e no CPF/MF sob o nº 368.196.168-99, com endereço comercial na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Rua Professor Atílio Innocenti, nº 474, conjunto 112, Itaim Bibi, CEP
04538-001, doravante denominada “LOCATÁRIA”, têm justo e contratado o seguinte:
7. DO OBJETO
1.1. A LOCADORA loca à LOCATÁRIA parte do imóvel situado na via Marcos Nicolau
Strapassoni, 1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, Campina Grande do Sul, Paraná,
compreendendo armazém e escritório, para fins exclusivos de instalação de fábrica da
LOCATÁRIA, conforme detalhado no Anexo | ao presente instrumento, com uma área total de
1.2. Oimóvelserá Utilizado pela LOCATÁRIA para fins comerciais, não sendo permitido alterar
sua destinação sem prévia autorização por escrito da LOCADORA.
2. DO PRAZO DE LOCAÇÃO
24. Oprazoda locação é indeterminado, com início em 15/03/2025, salvo se denunciado por
qualquer das partes conforme Cláusula 8 abaixo.
3. DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser pago pela
LOCATÁRIA até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, por meio de depósito
bancário na conta indicada pela LOCADORA no Anexo Il.
4 DAS BENFEITORIAS SOLICITADAS PELA LOCATÁRIA
4.1. Adicionalmente, a LOCATÁRIA compromete-se a realizar no imóvel as benfeitorias
descritas no Anexo WI, as quais terão como objetivo a adaptação do imóvel às finalidades
comerciais da LOCATÁRIA.
4.1.1. Para fins de clareza, os valores referentes às benfeitorias não poderão ser abatidos do
aluguel e não darão direito à LOCATÁRIA a retenção ou indenização ao término da
locação, salvo se diversamente acordado por escrito entre as Partes.
5. DAS PENALIDADES
5.1. | Emcaso de atraso no pagamento de qualquer parcela de qualquer valor por uma Parte à
outra Parte, a Parte culpada estará sujeita ao pagamento em favor da outra Parte de (a) multa
moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e (b) juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, calculados pro-rata-die a partir do primeiro dia de atraso até a data do efetivo
pagamento.
5.1.1. O não pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias poderá ensejar a rescisão
imediata do contrato pela Parte inocente, sem prejuízo das penalidades previstas neste
instrumento e da cobrança dos valores devidos.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
6.1. — Além das demais obrigações previstas no presente Contrato, a LOCATÁRIA se obriga a:
(a) Utilizar o imóvel exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula 12 deste contrato.
(b) Pagar pontualmente o aluguel e realizar as benfeitorias nos valores e prazos
estabelecidos.
(c) Manter o imóvel em bom estado de conservação, realizando, às suas expensas, os
reparos necessários ao seu uso regular.
(d) Restituir o imóvel ao término do contrato no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do uso hormal.
(e) Observar todas as normas legais aplicáveis, especialmente as relacionadas ao uso
comercial e às atividades desenvolvidas no imóvel.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
74. Além das demais obrigações previstas no presente Contrato, a LOCADORA se obriga a:
ia O
(a) Entregar o imóvel à LOCATÁRIA no estado descrito no laudo de vistoria inicial, anexo a
este contrato.
(b) Garantir o uso pacífico do imóvel pela LOCATÁRIA durante O prazo de vigência deste
contrato.
suas obrigações legais e regulatórias, incluindo aquelas relacionadas ao registro no
MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
8. DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. Este contrato poderá ser rescindido por qualquer parte, mediante notificação prévia por
escrito para a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das
obrigações pendentes.
8.2. Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação prevista neste contrato, a Parte
inadimplenis será notificada para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias. O
descumprimento desta notificação poderá acarretar a rescisão imediata do contrato, além da
aplicação das penalidades cabíveis.
9, DA VISTORIA INICIAL
9.1. A entrega do imóvel objeto deste contrato será acompanhada de um Laudo de Vistoria
Inicial, elaborado pela LOCADORA, que descreverá detalhadamente o estado de conservação,
características e condições gerais do imóvel, incluindo armazém, escritório, instalações
elétricas, hidráulicas e outros itens relevantes.
9.2. O Laudo de Vistoria Inicial será anexado a este contrato como Anexo IV, devendo ser
assinado por ambas as Partes, representando a concordância mútua sobre o estado do imóvel
no momento da entrega.
9.3. A LOCATÁRIA declara que teve a oportunidade de inspecionar o imóvel antes da
assinatura deste contrato e “ue concorda em receber o imóvel no estado descrito no Laudo de
Vistoria Inicial, comprometendo-se a devolvê-lo, ao término do contrato, no mesmo estado de
conservação, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal e as benfeitorias
realizadas com autorização da LOCADORA.
9.4. Eventuais discrepâncias, omissões ou danos no imóvel, constatados pela LOCATÁRIA no
momento da entrega, deverão ser informados à LOCADORA no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da assinatura do contrato. Caso nenhuma manifestação seja apresentada no referido
Prazo, considerar-se-á que a LOCATÁRIA concorda integralmente com o estado descrito no
Laudo de Vistoria Inicial.
9.5. A devolução do imóvel, ao final do contrato, será realizada com base em um Laudo de
Vistoria Final, que seré comparado ao Laudo de Vistoria Inicial, para verificar eventuais danos ou
alterações não autorizadas.
10. DO FORO DE ELEIÇÃO
9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campina Grande do Sul/PR, para dirimir quaisquer
controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em duas
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Campina Grande do SuV'PR, 18/03/2025.
MADEIREIRA SEQUOIA LTDA.
LOCADORA
Documento assinacio digitalmente peer E]
guadr gomes nn
E ata 8/06 Pepe me Bsrarno
verifique em https:
NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA.
LOCATÁRIA
Testemunhas:
9 Verifique exn httos://validar.iti.gov.br
1. 2.
Nome: Milton Sene Baptista Nome: Aloísio Carlos Silva dos Santos Júnior
CPF: 006.132.339-05 CPF: 454.457.828-08
E Documento assinado digitalmente
Decumento assinado digitalmente
' , Toji ao ? ALOISIO CARLOS SILVA DOS SANTOS JUNIOR
y* MILTON SENE BAPTISTA ( do) + Wolk$ Data: 20/03/2025 09:01:48-0300
Data: 22/03/2025 09:56:52-0300 ' Verifique em https://validar.iti.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR
CARTORIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS TITULAR
AVENIDA SÃO JOÃO, N.º 210 - CENTRO GILCIANE LUZIA M. DO NASCIMENTO FONSECA
CAMPINA GRANDE DO SULPR - 83430-000 JURAMENTADOS
LUCIANE MACIEL DA SILVA
CINTIA KEILI BORBA VIEIRA
Certidão Negativa
Para Fins Gerais
Certifico, a pedido de parte interessada, que revendo os livros e arquivos
de distribuição CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL,FAZENDA PUBLICA,COMPETÊNCIA
DELEGADA, JUIZADO ESPECIAL CIVEL E FAZENDA PUBLICA DO JUIZADO ES-
PECIAL, sob minha guarda neste cartório, verifiquei NÃO CONSTAR nenhum registro
em andamento contra:
NANOVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E SERVICOS DE AGRICULTURA S.A
CNPJ 59.674.888/0001-90, no período compreendido desde 29/06/1 995, data de
instalação deste cartório, até a presente data.
CAMPINA GRANDE DO SUL/PR, 14 de Maio de 2025, 12:30:29
GILCIANE LUZIA M. DO NASCIMENTO FONSECA
GILCIANE LUZIA MELLO DO Digitally signed by GILCIANE LUZIA MELLO
é á DO NASCIMENTO FONSECA:01802058974
NASCIMENTO FONSECA:0 1802058974 5,50: 2025.05.14 123108 Soto
Custas = R$ 42,95
Página 0001/0001
PROTOCOLO 0668/2025
13/05/2025, 12:11 Consulta Regularidade do Empregador
au
4 ECO
mu)
Hi
Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição: — 59.674.888/0001-90
Razão
eme: a NANOVENTIONS BRAZIL SERVICOS DE AGRICULTURA LTDA
Social:
Endereço: R MARCOS NICOLAU STRAPASSONI 1393 / RECANTO VERDE / CAMPINA
GRANDE DO SUL / PR / 83430-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:26/04/2025 a 25/05/2025
Certificação Número: 2025042600526406034450
Informação obtida em 13/05/2025 12:11:53
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
wunw.Caixa.gov.br |
11
https://consulta-crf caixa .gov.br/consul Itacrf/pages/consultaEmpregador jsf
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUIZ.....
Estado do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Certidão Negativa de Débitos Nº 7277 | 2025
CONTRIBUINTE GLOBAL
CERTIFICAMOS, que para fins FINS DE DIREITO, que NÃO CONSTAM
DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS (impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívida ativa dos cadastros Mobiliários e Imobiliários), até a presente data em
nome de NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA, CPF/CNPJ nº
39.674.888/0001-90, situado(a) no municipio de CAMPINA GRANDE DO SUL .
Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar débitos
posteriormente apurados, mesmo referentes a períodos compreendidos nesta Certidão.
A presente certidão não isenta débitos vincendos a partir desta data.
Certidão Número: 7277/2025
Código de Autenticidade: D65F99CF95347B7D2EGEAB66FD1332E4
Emitida em: 13/05/2025 Válida até: 12/06/2025
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Certidão emitida gratuitamente pela internet.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL ESTADO DO PARANÁ
TABELIONATO E OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Tabelião: JAIR VILIMAR BOSCARDIN
R. Ver. Walfrido R. de Souza, 181 Centro - Campina Grande do Sul-PR Fone:(041) 3676-1313
Fone:(41) 3676-1414 - Email: protesto.boscardinG)gmail.com
CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO, a pedido verbal de parte interessada, que revendo os livros de
Protesto de Títulos existentes neste Tabelionato, neles não consta nenhum título
protestado nos último(s) 5 (cinco) anos em nome de NANOVENTIONS BRAZIL
INDUSTRIA E SERVICOS DE AGRICULTURA S.A., inscrito(a) no CNPJ:
59.674.888/0001-90,
O referido é verdade e dou fé.
Campina Grande do Sul-PR, 13 de Maio de 2025.
Dayana Boscardin Dalprá
Escrevente
Emolumentos FUNARPEN
Coridão R$ 1929 7000 VRCS| JAIR Assinado de
Funargen R$ 1,00 4,00 VRC's VILIMAR pi der
j JAIR VILIMA
BOSCARDIN:097
R$ 0,97 BOSCAR 23617900
'Tx Cartão R$ 0,00 DIN:0972 3
Total R$27,18 iso .
3617900 15:28:45-0300 SELO DE FISCALIZAÇÃO
SFTP1. IgJQo. dRj6D
QIXer. F163q
htips://selo.funarpen.com.br
Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Receita Estadual do Paraná
Certidão Negativa
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual
Nº 036782912-78
Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 59.674.888/0001-90
Nome: NANOVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E SERVICOS DE AGRICULTURA S.A.
Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não
registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando Os registros da Secretaria de
Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado,
nesta data.
Obs.: Esta Certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de
natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Válida até 10/09/2025 - Fornecimento Gratuito
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet
www.fazenda.pr.gov.br
Página 1 da 1
Emitido via Interme! Pública (13/05/2025 12:13:14)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: NANOVENTIONS BRAZIL SERVICOS DE AGRICULTURA LTDA.
CNPJ: 59.674.888/0001-90
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais 8, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.24 2, de 24 de julho de 1991.
A aceitação cesta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http:/rft.gov.br> ou <hitp:/Awww.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gra:uitamente com base na Portaria Conjunta REB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 03:45:04 do dia 27/03/2025 <hora e data de Brasília>.
Válida até 23/09/2025.
Código de controle da certidão: F302.84D0.F20C.F747
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO
CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL
15523783
CERTIFICANIOS, na forma da lei, que, consultando os sistemas processuais abaixo indicados, NÃO CONSTAM,
até a presents data e hora, PROCESSOS de classes CÍVEIS em tramitação contra:
NANOVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E SERVICOS DE AGRICULTURA S.A.
[6/8]
CNPJ n. 59674888/0001-90
Certidão emitida em::1 3/05/2025 às 13:43:58 (data e hora de Brasília)
Observações:
e pa
a) A autenticidade desta certidão poderá ser verificada, no prazo de'90 (noventa)ídias, por qualquer interessado
no site do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 42 REGIÃO endereço hitp:/Awww.tri4.jus.br/autenticidade, por
meio do código de validação abaixo;
b) A pesquisa realizada com base no CPF informado abrange processos em que O titular ou seu eventual espólio
figure como parte;
c) Nos cases do 8 1º do art. 4º da Resolução n. 680/2020 (CPF não informado), o nome indicado para a consulta
será de responsabilidade do solicitante da certidão, devendo a titularidade ser conferida pelo interessado e
destinatário;
4) Certidão expedida gratuitamente e nos termos da Resolução CNJ n. 121/2010 e da Resolução CJF n.
680/2020;
e) Certidão emitida em consuita às seguintes bases de dados (data e hora de Brasília):
Tribunal Regional Federal da 4º Região (Processo Eletrônico) até 12/05/2025 às 22:00
“Tribunal Regional Federal da 4º Região (Processo Papel) até 12/05/2025 às 22:00
JF Paraná (Processo Eletrônico) até 12/05/2025 às 22:00
JE Paraná (Processo Papel) até 13/05/2025 às 00:30
JEF Rio Grande do Sul (Processo Eletrônico) até 13/05/2025 às 03:10
JE Rio Grande do Sul (Processo Papel) até 12/05/2025 às 20:00
JF Santa Catarina (Processo Eletrônico) até 12/05/2025 às 22:30
JE Santa Catarina (Processo Papel) até 12/05/2025 às 23:30
f) Certidão unificada do 1º e 2º graus da Justiça Federal da 4º Região.
NÚMERO DE CONTROLE: 15523783
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: 3322419102
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Campina Grande do Sul, 28 de maio de 2025 Memorando n.º 88/2025
Secretaria de Administração
Para: Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal - Empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A.
Prezado Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao requerimento administrativo sob o protocolo n.º
.5607/2025, realizado pela empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., a qual
vem requerer a esta administração pública, nos termos da Lei Complementar n.º 92/2025, a concessão
dos seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, sob a matrícula n.º 18901 do Registro de Imóveis
desta Comarca, destinado a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na operação de aquisição do
imóvel acima elencado;
c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobra as obras e
serviços decorrentes da instalação da empresa e sobre sua operação inicial.
Desta forma, tendo em vista o solicitado pela empresa, conforme acima mencionado, bem
como os documentos apresentados por esta, para instrução do pedido, verifica-se o preenchimento dos
requisitos elencados na referida legislação.
Assim, encaminha-se o presente processo para Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
para análise e parecer, quanto a viabilidade e relevância ao interesse público, acerca da implantação da
empresa no Município.
Silmara/A] i mitti Belo
Secretária M de Administração
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 20225 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
42 28/05/2025 16:07 83
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA
Despacho e Encaminhamento:
Encaminha-se para análise e parecer.
Enviado por: Recebido por:
Vad £”, N
é 4 [an U ER K fi —
SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO
(41)3182-7000 - Www.campinagrandedosul,pr.gov.br 18522 / 2025
Data/Hora: 29/05/25 - 16:44:33
Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRIC
Assunto: "SOLICITAÇÃO
Pálio
MEMO N * 23/2025
Destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBAN:
Senha de consulta internet: 62713
ie Campina Grande do Sul
Mernorando m. ? 23/2025
Campina Grande do Sul, 29 de Maio de 2025.
L
Da: “| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Para | Secretária Municipal de Urbanismo.
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal - Empresa Nanoventios Brazil Industria 6
+ Serviços de Agricultura S,A
Prezada Secretaria,
pr
Cumprimento-a cordialmente, em atenção ao requerimento administrativo sob o
tocolo nº 15807/2025, realizado pela empresa Nanoventions Brazil Industria e Serviços
de Agricultura S.A, a qual vem reguer a esta administração pública, nos termos da Lei
Complementar nº 92/2025 a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua
Marcos Nicolau Strapassoni, nº 1393, Bairro Cicamp, sob a matricula
nº18901 do Registro de Imóveis cesta Comarca destinado a implantação ce
sua unidade industria!
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI, na operação de
aquisição do Imóvel acima elerncado
c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo pra 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza, incidente sobre as
obras e serviços decorrentes ca instalação da empresa e sobre sua
operação inicial.
Desta forma, tendo em vista o solicitado pela empresa, conforme acima
mercionado, bern como os documentos apresentados por esta, para instrução do pedido,
'ica-se 0 preenchimento dos requisitos efencados na referica legislação.
Assim, encaminha-se o preserie processo para Secretaria Municipal de
Urbanismo, para analise e parecer, quando a viabilidade e relevância ao interesse
público, acerca da implantação da empresa no MO) icípio.
to Avelar
Secretário Desenvelivimento Econômico
Rua: Coronel. Monteiro 369 -
Fone (41) 3162 — 7270 — CEP 83.430-000 — Campina Grande do Sul - PR
Www.pmcgs.pr.gov.br
Gai,
j 5
PREFEITURA DE í Er É
VEDA | SECRETARIA A &
RA MUNICIPAL D -
GRANDE DO SuL | nes ce
º resoonsável |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
= e MEN (O ECONÔMICO
Assunto: Isenção a título de Incentivo Fiscal de ITBI, IPTU, ISS & a concessão de
serviços de terraplanagem.
Requerente: NANOVENTIONS BRAZIL. INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA
SA, (“Nanoventions Brazil”)
PARECER
Inicialmente, cabe ressaltar que o Município de Campina Grande do Sul
tem pautado suas ações no sentido de fomentar a atividade empresarial, através do
fortalecimento da estrutura industrial, visando estimular a geração de novos empregos e
aumento da renda dos trabalhadores e, consequentemente, a melhoria contínua da
qualidade de vida da bvopulação, o que acaba por diminuir as desigualdades sociais,
portante, tendo como escopo o incentivo às implantações de novos projetos, desde que,
seus investimentos, sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas,
emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população, através
da proteção e Conservação ambiental.
|-- DO PEDIDO:
Recebemos o Projeto de investimento da empresa NANOVENTIONS
BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., sociedade empresária
limitada, inscrita no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica do ministério da fazenda
CONPJjMF” sob o nº 39.674.888/0001-90 no qual apresenta todos os requisitos previstos
na Lei Complementar nº 92/2025, bem como, solicita a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano, (IPTU), pelo Prazo de 10 anos.
Quanto ao Plano de investimento apresentado pela referida empresa,
expomos as seguintes considerações:
A intenção da instalação da Nanoventions Brazil trará os seguintes benefícios diretos e
indiretos ao Município, visto que atualmente esta instalada e devidamente organizada e
PREFEITURA DE | E!
a | SECRETARIA à,
7 MUNICIPAL DE “o
DO SUL | INDÚSTRIA E
a | Comércio
existentes de acordo com as leis cia Índia, com sede na Sy, No 719/1B Kembanur Road,
thordamuthur, Tamil nadu 641 109 a instalação da nova unidarie fabril no Brasil com sede
em Campina Grande do Sul, Conseguentemente, investindo no Município e Promovendo o
desenvolvimento industrial, social e econômico da região.
A NANOVENTIONS BRAZIL escolheu o estado do Paraná «e o município de Campina
Grande do Sul Para sediar sua fábrica devido a uma combinação estratégica de fatores
que favorecem a implantação 8 0 crescimento do projeto.
À proximidade com o Porto de Paranaguá facilita a importação de matérias-primas
essenciais ao processo produtivo, enquanto o estado abriga um dos maiores e mais
tecrificados mercados agropecuários do Brasil, com conexão direta a outros importantes
Polos agrícolas do Sul e Sudeste. Além disso, o Paraná conta com uma infraestrutura de
Pesquisa de excelência, incluindo universidades, institutos científicos e Pesquisadores
especializados em agricultura e nanotecnologia aplicada à agricultura.
A escolha também foi motivada pelo fato de o Paraná Ser o berço das maiores
cooperativas agrícolas da América Latina, o que cria uma forte sinergia com os acionistas
da NANOVENT TONS BRAZIL, especialmerts a IFFCO, a maior cooperativa de insumos
agrícolas do rmundo & controladora inclireta da NANOVENTIONS BRAZIL. Por fim, os
incentivos fiscais e industriais do Programa Paraná Competitive, aliados ao trabalho
eficiente da InvestPR na atração de investimentos, bem como a qualidade de vida
oferecida pela cidade de Campina Grande co Sul e região, corsolidaram a decisão.
Alérn de escolha do estado do Paraná, a definição do terreno em Campina Grande do Sul
leveu em consideração sua localização no Centro Industrial cie Campina Grande do Sul
(CICAMP), uma área industrial consolidada com infraestrutura: completa de água,
Sansamento, gás e acesso a mão-de-obra qualificada. O terreno está próximo do
Aeroporto Internacional Afonso Pena e Possui excelente conexão rodoviária, garantindo
eiiciência logística para distribuição nacional.
- À unidade empresarial realizará as seguintes operações: Fabricação e
comercialização de fertilizantes líquidos à base de nanotecnologia, como Nanobalance
Nitro, Nanobalance Phos e Nanobalance Zin, para atender o mercado nacional e da
América Latina.
À produção da Nanoventions Brazil aplica-se a produtores rurais de Pequeno porte, médio
e grande porte e companhias agrícolas verticalizadas corno produtores de papel e
celulose, açúcar e etanol, nos mais diversos cultivos (milho, soja, café, frutas, hortaliças).
A Ianoventions Brazil prevê um investimento de aproximadamente R$12.000.000,00
(doze milhões de reais) e obras civis Para instalação, R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) em softwares e sisternas, R$500.000,06 (quinhentos mil reais) em
mobiliário, bem como aproximadamente R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais)
com equipamentos na primeira etapa de instalação, totalizando cerca de R$35.000.000,00
(trinta e cinco milhões de reais)
A previsão de faturamento Para c ano de 2026 é de R$29.000.000,00 (vinte e nove
milhões de reais), para 2027 é de R$598.005.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais),
Para 2028 é de R$ 108.000.000,00 (cento & oito milhões de reais) e em 2029 é de
R$ 72.000.600,00 (cento e setenta e dois milhões de reais).
Importante ressaltar que a empresa gerará emprego e renda, e ainda, com suas vendas
elevará a quota de Participação do ICMS do Município, tanto na venda de seus produtos
Como no simples consumo de energia elétrica.
Devidamente brocedimentaro » pedido, passamos a analisar o mérito:
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- DO MÉRITO:
!l. a) DA RENÚNCIA DE RECEITA
erário Municipal.
Nesta análise, cabe-nos elencar a tão chamada renúncia de receita,
regulada pela Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, bois neste caso, vemos que não se trata especificamente de renúncia de
Receita, e sim de um incentivo a indústria bara que se instale nesse Município, gerando
Posteriormente renda ao erário Municipal, claro que em primeiro momento ao isentar o
ISS e IPTU nos primeiros anos, deixaremos da arrecadar valores ao Município, contudo,
pior seria negar-lhes esse benefício, o que efetivamente não atrairia a instalação da
referida empresa neste Município, e aí sim, estaríamos agindo de forma improba.
Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal trata deste assunto em seu
artigo 14, onde impõe algumas condições e requisitos a Serem preenchidos em caso de
reniincia de receita, admitindo-se a aplicabilidade, após obedecido os requisitos do artigo
14 « tão somente se a renúncia não for “de caráter geral, que é o presente caso. Neste
sentido é a Posição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, vejamos:
e
Cidade hurana onsável
PROCESSO M. 4825; 7-/DA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IGUARAÇU
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA —. SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA — POSSIBILIDADE — CASO A ISENÇÃO NÃO SEJA
GERAL, DEVERÃO SER ADOTADAS AS MEDIDAS PREVISTAS NO
ARTIGO 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Trouxernos acima a citação do artigo 14e o entendimento trazido pelo TCE-
PR, para aclarar Somente quanto a isenção que não é de caráter geral, e assim
sendo, permitido é concedê-la. Portanto, a respeito da renúncia de Teceita entendemos
não ser 0 caso, voltamos a repetir c texto acima: “vemos que não se trata especificamente
de renúncia de receita, = sim um incentivo a indústria Para que: se instale neste Município,
gerando posteriormente renda ao erário Municipal, claro que em primeiro momento ao
isentar o ISS e IPTU nos primeiros anos, deixaremos de arrecadar valores ao Município,
contudo, pior seria negar-lhes esse benefício, o que efetivamente não atrairia a instalação
da rsferida empresa neste Município, e aí sirn, estaríamos agindo de forma improba.”
Desta forma, reafirmamos o entendimento, de que neste caso o erário não
abrirá mão de receite garantida ou prevista em seu orçamento, sendo que somente
poderá prever tal arrecadação corn a efetiva instalação da unidade no Município, mas
estando a sua instalação vinculada a isenção por período certo, a Fazenda Pública já não
faz previsão da arrecadação do referido tributo por aquele período, passando a estimar a
Teceita somente em período posterior a isenção deferida.
Ressaltamos que a unidade temném vai gerar emprego e renda imediatos
aos munícipes, atendendo o requisito social, o qual entendemos ser de importância
majoritária, bem como, o Município, com as vendas de produtos por parte da empresa e o
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consumo de energia elétrica da sua unidade, aumentará O seu coeficiente na quota de
participação e distribuição do ICMS efetuado pelo Estado do Paraná, e
Corsequentemente, elevará a receita do Município.
Il. b) DA LEGALIDADE
Vencido a questão da suposta renúncia de receita, o que entendemos que
não é o caso, faremos uma breve análise sobre a legalidade do requerimento, visto que a
Procuradoria Municipal deverá analisar juridicamente o Presente, bem como, é o setor
Competitividade.
O Município de Campina Grande do Sul vem tratando de assunto similar
desde muito tempo, tanto que em 1996 criou a lei 17 que já previa incentivos para as
empresas e neste sentido foram criadas outras leis que vieram acompanhando o
Progresso legislativo, em consorância com as legislações federais e estaduais, e,
atualmente, no âmbito municipal temos a Lei Complementar 092/2025 regulamentando o
assunto em pauta.
Os programas de isenção fiscal devem, primeiramente, atender ao interesse
público e ao princípio da eficiência administrativa, neste sentido, o municipio aprovou a
Lei Complementar 092/2025, com o escopo de continuar incentivando a geração de
empregos e de renda e do desenvolvimento econômico e urbano.
A intenção do Município, desce o advento da lei 17/1996, bem como, com
as ciemais alterações das leis que versam sobre o tema, sempre foi criar programas de
incentivo e fomento à indústria, comércio e prestação de serviços, no intuito de motivar os
empresários a instalarem suas unidades produtivas, comerciais ou prestadoras de
serviços em seu território, e assim, analisando o crescimento do município no decorrer
dos anos, após a edição da primeira lei que versava sobre o tema, não há como negar a
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COMÉRCIO
sua eficiência na contribuição do desenvolvimento do município, destacando-se a geração
de emprego, renda e elevação do Orçamento.
Naste diapasão, vermos que o pedido tambérn atende ao Princípio da
Legalidade, Dela existência de Lei que instituiu o programa de incentivo à indústria, o que
também possui guarida no ordenamento jurídico, bem como vemos que o legislador
Muricipal, Projetou-se em sintonia e obediente ao previsto pelo legislador constituinte,
vejamos nossa Carta Magna:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Esiado exercerá, na forma da lei as funções ob fiscalização, incentivo e
Planejamento, sendo este determinante Para o setor público e indicativo
para o setor privado.
Apesar do Poder Executivo agir em obediência ao Princípio da Legalidade
ao praticar o fomento, conforme a Lei Complementar 092/2025, em aplicabilidade ao
Princípio da Segurança Jurídica, caca Processo apresentado deverá ser analisado por
várias secretarias e Órgãos técnicos, pelo Comitê de Avaliação de Competitividade, e,
findo o processo administrativo e, havendo conclusão favorável, o Chefe do Poder
Executivo Municipal encaminhará projeto de lei para ser apreciado pelo Poder Legislativo
Muricipal, individualmente, permitindo o amplo debate e a prévia e imediata fiscalização
constitucional que lhe compete.
Hi -- CONCLUSÃO
Importante destacar que o Município, conforme « Doutrina Publicista, tem a
prerrogativa de exercer o Poder de Propulsão, segundo o entendimento do saudoso Hely
Lopes Meireles:
“Poder da pdropulsão é a faculdade de que dispõe o Município para
impulsionar o desenvolvimento iocal, através de medidas: overnamentais de sua
alçada. E, pois, toda ação incentivadora de atividades particulares iícitas e convenientes
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e o poder de propulsão do Município; aquele detendo toda a ação prejudicial dos
muricipes, e este auxiliando as atividades ltsis ao indivíduo e à comunidade. (.) o
desenvolvimento de uma região está em íntima relação com as facilidades de exploração
e circulação de sua riqueza. Ora, ao Município cabe Promover facilidades e aparelhar o
seu território, em especial o sistema de comunicações e de transportes, para possibilitar o
escoamento da procução local, principalmente da zona rural para o ceniro urbano. Nesse
urbanos e
rurais que venham estimular a iniciativa particular, notadamente no setor da produção
agrícola e industrial” (cf in Direito Municipal Brasileiro, 14 ed., Malheiros, São Paulo,
2008, vp. 508 e 507) (grifos nossos)
Vale lembrar, que esse Poder de Propulsão nad: mais é do que uma forma
pela qual a Adrninistração Pública Municipal pode, no desempenho de sua atividade
administrativa, atender a um interesse público. Sendo assim, neste caso estamos diante
da facuidade do exercício desse poder, devendo a administração municipal agir nesta
oportunidade, caso contrário, estará abrindo mão do gue entendemos ser o exercício
probo do Poder de Propulsão, cuja omissão acarretaria em prejuízo a coletividade,
especialmente no que toca a geração imediata de emprego e renda aos munícipes.
Em face do exposta, considerando a manifesta vantajosidade para o
Município no tocante = geração de emprego, renda e elevação da arrecadação tributária,
entendemos ser juridicamente possível a concessão da isenção pelo período de 30
(meses) na forma da lei, devendo obedecer Os requisitos e formalidades da Lei
Complementar Municipal 092/2025.
Outrossim, recomenciarmos ao Poder Executivo o DEFERIMENTO da
isenção pretendida, após análise e manifestação das demais Secretarias competentes, da
Procuradoria Geral do Município quanto à legalidade do pedids e, parecer final do Comitê
de Avaliação e Competitividade.
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Carpina Grande do Sul/PR, 29 de Maio de 2025.
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Secretário Municipal de Dese volvimento Economico
ua: Cel. Monteiro 369 -
0-000 — Campina (3rande do Sul — PR
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Fone (41) 3676 — 8098 - CEP 83.43
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5 ORIGEM DATA/HORA DESTINO |
à ás 30/05/2025 16:50 83
Municipio de Campina Grande do Sul DDT Página: 1
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
Despacho e Encaminhamento:
Informamos que a empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços protocolou junto à Secretaria Municipal
de Urbanismo, so» o nº 8754/2025, pedido de aprovação de projeto de edificação destinada a uso
industrial.
Recebido por:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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Dados do Processo
Tipo: Geral Nº: 3754/2025 Data: 20/03/2025
Requerente: NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS Cadastro: 13588
Assunto: APROVAÇÃO DE PROJETO Proc.Ref.:
Motivo Edição: Motivo Exig:
Observação:
Digitação: APROVAÇÃO DE PROJETO - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO DESTINADA AO USO INDUSTRIAL
LOTE: 1A/1B1
QUADRA: 000
PLANTA: RECANTO VERDE
= LF: 209103202350107
CAD: 13588
Situação Status Local Data/Hora Usuário
EM TRÂMITE Encaminhado 22 - URBANISMO 07/05/2025 15:34:02 Giovana Eduarda
Parecer: RETIRADO PARA ADEQUAÇÕES.
PRONTO PARA Recebido 22 - URBANISMO 06/05/2025 15:47:29 Antonio Ailton
Parecer: Parecer emitido, processo possui pendências. Devolver ao responsável.
* ** CAIXA DE PROCESSOS PENDENTES. ***
EM TRÂMITE Encarninhado 22 - URBANISMO 06/05/2025 15:47:12 Antonio Ailton
Parecer: Em resposta ao processo nº. 8754/2025 em que a requerente NANOVENTIONS BRAZIL SERVIÇOS DE
AGRICULTURA LTDA solicita aprovação de projeto, informamos que foram constatadas as seguintes
pendências:
1. Apresentar zutorização para construção fornecida pela proprietária do imóvel indicada na
= matrícula;
2. Juntar RRT/ART referente ao projeto e execução;
3. Responsável! técnico pela execução da obra deve possuir cadastro ativo junto ao
Depariarnento de Tributação. Regularizar situação e anexar certidão negativa ao processo;
4. Verificar anotações junto ao projeto arquitetônico;
5. Apresentar cópia do Contrato Social da requerente.
Diante do exposto, devolva-se o projeto ao responsável para que providencie as alterações
necessárias, bem como junte os documentos solicitados. Após, enviar 3 vias do projeto para
aprovação.
Campina Grande do Sul, 06 de maio de 2025.
:M TRÂMITE Recebido 22 - URBANISMO 11/04/2025 17:13:28 Antonio Ailton
?arecer: REENTRADA PARA NOVA ANÁLISE
:M TRÂMITE Encaminhado 22 - URBANISMO 07/04/2025 11:06:50 Giovana Eduarda
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Parecer: RETIRADO PARA ADEQUAÇÕES.
PRONTO PARA Recebido 22 - URBANISMO 03/04/2025 16:26:57 Antonio Ailton
Parecer: Parecer emitido, processo possui pendências. Devolver ao responsável.
“** CAIXA DE PROCESSOS PENDENTES. ***
EM TRÂMITE Encaminhado 22 - URBANISMO 03/04/2025 16:26:40 Antonio Ailton
Parecer: Em resposta ao processo nº. 8754/2025 em que a requerente NANOVENTIONS BRAZIL
SERVIÇOS DE AGRICULTURA LTDA solicita aprovação de projeto, informamos que foram
constatadas as seguintes pendências:
1. Anexar requerimento de solicitação para aprovação de projeto preenchido e assinado;
2. Apresentar autorização para construção fornecida pela proprietária do imóvel indicada na
matrícula;
3. Juntar RRT/ART referente ao projeto e execução (na reentrada para aprovação);
4. Responsável técnico pela execução da obra deve possuir cadastro ativo junto ao
o Departamento de Tributação. Regularizar situação e anexar certidão negativa ao processo;
5. Anexar termo de compromisso padrão preenchido e assinado;
6. Verificar anotações junto ao projeto arquitetônico;
7. Apresentar cópia do Contrato Social da requerente.
Diante do expesto, devolva-se o projeto ao responsável para que providencie as alterações
necessárias, bem como junte os documentos solicitados. Após, enviar projeto para nova análise.
Campina Grande do Sul, 03 de abril de 2025.
EM TRÂMITE Recebido 22 - URBANISMO 03/04/2025 16:25:38 Antonio Ailton
Parecer:
EM TRÂMITE Encaminhado 22 - URBANISMO 20/03/2025 16:05:43 Giovana Eduarda
Parecer:
TC OTRÂMITE Aberto | 22 - URBANISMO 20/03/2025 16:05:43 Giovana Eduarda
Parecer:
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Campina Grande do Sul, 06 de junho de 2025 | Memorando n.º 88/2025
De: Secretaria de Administração
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Para: | Secretaria Municipal de Urbanismo
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal — Empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços
de Agricultura S.A.
Prezada Secretária,
Cumprimentando-z cordialmente, em atenção ao requerimento administrativo sob o protocolo
n.º 15607/2025, realizado pela empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.,
a qual vem requerer a esta administração pública, nos termos da Lei Complementar n.º 92/2025, a
concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, sob a matrícula n.º 18901 do Registro de Imóveis
desta Comarca, destinado a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na operação de aquisição do
imóvel acima elencado;
c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos;
d) Isenção do Irmaposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobra as obras €
serviços decorrentes da instalação da empresa e sobre sua operação inicial.
Neste sentido, observou-se no processo em tela que a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico já emitiu Parecer técnico nos termos do art. 11, 839, I da Lei
Complementar n.º 92/2025. Contudo, verificou-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo se
manifestou através do Despacho encaminhado por Papeleta de Acompanhamento, o que deve ser
regularizado, vez que a lei em comento dispõe expressamente sobre a obrigação de emitir “parecer
técnico”.
Portanto, visando o cumprimento do preceito legal acima mencionado (art. 11, 83º, ID,
solicita-se a Secretaria Muricipal de Urbanismo para realizar a adequação do formato da manifestação
realizada, e posteriormente que realize o encaminhamento do processo sob o protocolo n.º 15607/2025
para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável para análise e Parecer.
Assim como a Secretarias de Desenvolvimento Sustentável direcione para Secretaria
subsequente, a qual ainda não tenha exarado parecer técnico, conforme disposição constante no art.
Preça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
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11, 83º e seus incisos da Lei Complementar nº 92/2025, até o retorno a está Secretaria Municipal de
Administração para parecer final, antes da aprovação do Poder Executivo.
Atenciosamente,
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Secretári. icipal de Administração
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
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PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Encaminha-se memorando 88/2025 para providências!
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Enviado por: Recebido por:
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Diretora Administrativa
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DEPARTAMENTO DE URBANISMO
PARECER TÉCNICO N.º 01/2025 — PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL
1. SOLICITANTE
Requerente: Nanoventions Brazil Industria e Serviços de Agricultura S.A. / CNPJ: 59.674.888/0001-90
Processo n.º 15607/2025
2. OBJETO DO PARECER
Trata-se o presente processo de pedido de inclusão no Novo Plano de Incentivo Empresarial,
fundamentado na Lei Complementar n.º 92, de 08 de maio de 2025, cuja requerente exerce a
«lvidade principal de “Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias”, consoante cartão do CNPJ sob n.º 59.674.888/0001-90.
Assim sendo, considarando a exigência do 83º, inciso II, do artigo 11, da Lei Complementar n.º
92, de 08 de maio de 2025, a título de parecer técnico preliminar, sem caráter decisório, para subsidiar
a análise e parecer final da Secretaria Municipal de Administração, no que concerne os aspectos
urbanísticos do empreendimento, parâmetros de uso e ocupação do solo e infraestrutura básica
disponível, este Departamento apresenta o que segue.
3. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
O irnóvel onde a requerente pretende se instalar possui as seguintes características e parâmetros
de uso e ocupação, estabelecidos pela Lei Complementar n.º 22, de 22 de julho de 2015:
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL:
-— Endereço: Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1393 — Recanto Verde
Área Construída, coniorme BCI: 90,00 m?
Indicação Fiscal: 2.09.1.032.0235.01.01
Código de Cadastro: 13588
PARÂMETROS DA LEI DE ZONEAMENTO: .
Zoneamento: ZS! 1 - ZONA DE SERVIÇO E INDÚSTRIA 1
Conforme legislação: Lei Complementar nº 22/2015 - Uso e Ocupação do Solo.
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
- PERMITIDOS .
Comércio e Serviço de Bairro; Comércio e Serviço Setorial; Comércio e Serviço Geral; Comércio e
Serviço Específico 1; Indústria Tipo 1 (a), 2 (a), 3 (a) e 4 (a).
- PERMISSÍVEIS .
Habitação Unifamiliar, Habitação Transitória 3 (f); Comércio e Serviço Vicinal; Comunitário 1 e
Comunitário 2 (5)
- PROIBIDOS
Todos os dernais usos.
Rua Ver. Walfrido Ribeiro de Souza, 312 - Centro - Campina Grande do Suí - PR
CEP: 83435-009 - Telefone: (41) 3162-7081
www. campinagrandedosul.pr.gov.br 1
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Observações: (a) Mediante licenciamentos ambientais pertinentes.
(9 Uso permitido em lotes com frente para a Rodovia BR-116.
(5) Para liberação das atividades caracterizadas como permissíveis, enquadradas nos usos
“Comunitário 1º e “Comunitário 2”, poderão ser exigidas medidas compensatórias ou contrapartidas
para o Município, de modo a amenizar os impactos sociais, ambientais, urbanísticos ou de vizinhança,
eventualmente identificados no processo de licenciamento e que poderão ser submetidos ao Conselho
Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente para análise e deliberação.
PARÂNETROS PARA OCUPAÇÃO
Lote Mínimo/Testada (m?/m): 5.000/25 (3)
Taxa de Ocupação Máxima: 80%
Número Máximo de Pavimentos: 3
Coeficiente de Aproveitamsnto: 1,8
Taxa de Permeabilidade Mínima: 25%
Recuo Mínimo do Alinhamento Predial: 5,00 m
Afastamento Mínimo das Divisas:
- laterais: 3,00 m
” - fundos: 3,00 m (4)
Observações: (3) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento)
em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal
obrigatório de sua respectiva zona.
(4) Para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, será admitido recuos laterais com
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
De acordo com o inciso | do artigo 34 da Lei Complementar nº 22/2015 — Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo deste Município, o zoneamento em que a Requerente pretende o incentivo
empresarial tem como finalidade concentrar atividades industriais e de serviços e corresponde à área
urbana destinada prioritariamente à consolidação de atividades industriais e de serviços de médio e
grande porte. Esta zona tem por objetivo incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades
industriais e de serviços de médio e grande porte mediante implantação de adequada infraestrutura e
-"essos. Nesta zona, as atividades consideradas potencialmente poluidoras deverão providenciar as
Trcenças ambientais necessárias, além de salvaguardar as áreas de preservação permanente (APPs)
das margens dos rios.
No que diz respeito à infraestrutura básica disponível, é possível afirmar que a área de
influência direta do irnóvel onde será instalado o empreendimento é contemplada por:
a) Transporte Coletivc Municipal;
b) Iluminação Pública;
c) Rede ce distribuição de energia elétrica;
d) Vias públicas pavimentadas;
e) Rede ce telecomunicações — telefonia e internet;
f) Abastecimento de água;
9) Coleta e tratamento de esgoto;
h) Coleta e destinação de resíduos sólidos.
Rua Ver vvalírido Ribeiro de Souza, 312 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83435-009 - Telefone: (41) 3162-7081
www. campinagrandedosul.pr.gov.br 2
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Diante disso, tem-sa que a infraestrutura disponível é suficiente para atender as futuras
demandas do empreendimento.
Importante registrar que o artigo 15 do Plano Diretor Municipal — Lei Complementar n.º 18, de
22 de julho de 2015, estabelece que a consecução dos objetivos do Plano dar-se-á com base na
implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do
Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da
qualidade de vida.
Assim, a política de desenvolvimento compõe-se por sete eixos e as respectivas diretrizes,
ambos definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do Município.
Dentre estes eixos, o inciso V do 82º do artigo 16, prevê o desenvolvimento econômico e industrial.
* CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Departamento é de parecer preliminar favorável à inclusão da
requerente no Novo Plano de Incentivo Empresarial, haja vista que, a título de consulta prévia o
empreendimento é permitido pelo zoneamento ecológico-econômico em que o imóvel está inserido,
bem como está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
A efetivação deste Parecer fica condicionada à apresentação dos projetos constantes na
alínea Il do artigo 5º da Lei Complementar n.º 92, de 08 de maio de 2025. Destacamos que a
requerente já protocolcu processo visando a aprovação de projeto arquitetônico sob n.º 8754/2025, o
qual encontra-se em trâmite final de aprovação.
Campina Grande do Sul, 11 de junho de 2025.
Sul.
Antonio A. Speranceta Junior Keli Coradin
Arquiteto e Urbanista Secretária
Departamento de Urbanismo Secretaria Municipal de Urbanismo
Rua Ver. Walfrido Ribeiro de Souza, 312 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83435-009 - Telefone: (41) 3162-7081
www.campinagrandedosul.prgov.dr 3
Pora
iria CLS
à URBANISMO Cs E
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
22 12/06/2025 13:48 116
Municipio de Campina Grande do Sul
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Encaminha-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável para análise e parecer, conforme
Memorando n.º 88/2025 da Secretaria Municipal de Administração.
Enviado por: Recebido por:
neranceta Jr.
id SS
q NI8MAsmo SECRETARIA MUNICIPAL DE
Departamen DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Sartaria n.º 209/2025
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
116 13/06/2025 16:21 | 42
Municipio de Campina Grande do Sul
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
ENCAMINHA-SE PARECER TÉCNICO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SOLICITADO ATRAVÉS
DO MEMORANDO Nº. 88/2025.
Recebido por:
Enviado por:
SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO
. DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
PARECER TÉCNICO Nº 01/2025 — SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL
1. Identificação
Empresa: Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A
CNPJ: 59.674.888/0001-90
Local de Instalação: Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1269 — Recanto Verde
Zoneamento: Zona de Serviço e Indústria 1 (ZS1 1)
2. Contextualização
A empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A, requerendo
instalação no endereço Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1269 — Recanto Verde, em área
urbana classificada como Zona de Serviço e Indústria 1 (ZSI 1) - destinação prioritária para
atividades industriais e de prestação de serviços, correlaciona-se com as atividades a
serem realizadas pela requerente de fabricação de fertilizantes (fertilizantes minerais) e
prestação de serviços e consultoria da área agrícola.
O enquadramento nessa zona demonstra conformidade com o planejamento urbano
e industrial local. Segue este parecer técnico preliminar para subsidiar a análise e O
parecer final da Secretaria Municipal de Administração; no que concerne aos aspectos
ambientais para o empreendimento.
3. Análise Técnica
Com base nas informações fornecidas, a atividade industrial da empresa é
adequada para o zoneamento, a requerente em carta de intenção informa que as medidas
a serem tomadas de adoção de tecnologias limpas, com gestão eficiente de resíduos
sólidos e reaproveitamentos de insumos, entende-se como impacto ambiental positivo.
Considerando a Lei Complementar nº 22, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre
o uso e a ocupação do solo no município de Campina Grande do Sul, a Zona de Serviço e
Indústria 1 - ZSI 1, corresponde à área urbana destinada prioritariamente à consolidação
de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte. Esta zona tem por objetivo
incentivar e consolidar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços de médio
e grande porte mediante implantação de adequada infraestrutura e acessos.
Rus Manoel Marins da Cruz, 792 - Centro - Campina Grande do Su! - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7320
www.campinagrandedosulprgov.br
SECRETARIA MUNICIPAL DE Gr dO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL & — 2
vês
Nesta zona, as atividades consideradas potencialmente poluidoras deverão
providenciar as licenças ambientais necessárias, além de salvaguardar as áreas de
preservação permanente (APPs) das margens dos rios.
4. Conclusão
Diante do âmbito municipal, ao zoneamento não foram identificadas restrições
ambientais que impeçam sua implementação, não há restrições técnicas ambientais
municipais para a instalação da empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A na localidade proposta. Recomenda-se que a empresa siga todas as
diretrizes e regulamentações municipais e estaduais para garantir uma operação
sustentável e em conformidade com as normas vigentes somos de PARECER
FAVORÁVEL a inclusão do requerente no Novo Plano de Incentivo Empresarial, ficando
condicionado a apresentação dos documentos de licenciamento ambiental expedido pelo
órgão estadual competente Instituto Água e Terra (IAT-PR) e o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS).
Campina Grande do Sul, 13 de junho de 2025.
Artur Garcia Baena
Assessor Técnico
Matrícula nº 328967
Rua Manoel Martins da Cruz, 792 - Centro - Campina Grande do Su! - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7320
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
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Campina Grande do Sul, 16 de junho de 2025 | Memorando n.º 114/2025
De: Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Fiscalização Tributária - Auditor Fiscal
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal - Empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A.
Prezado Auditor Fiscal,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao requerimento administrativo sob o protocolo n.º
15607/2025, realizado pela empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., a qual
vem requerer a esta administração pública, nos termos da Lei Complementar n.º 92/2025, a concessão
dos seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, sob a matrícula n.º 18901 do Registro de Imóveis
desta Comarca, destinado a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na operação de aquisição do
imóvel acima elencado;
c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobra as obras €
serviços decorrentes da instalação da empresa é sobre sua operação inicial.
Neste sentido, tendo em vista a emissão dos pareceres técnicos já expedidos (art. 11. 839,1,
e III), solicita-se parecer técnico em relação aos aspectos tributários relacionados à concessão do
incentivo fiscal ora pleiteado, com a descrição dos valores que O Município deixará de recolher para
verificar a viabilidade da concessão da benesse perante o Setor de Contabilidade.
Desta forma, ao manifestar-se sobre O presente pedido remeta o processo ao Setor de
Contabilidade para emissão de parecer técnico, em atenção ao art. 11, 839, V.
praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
42 16/06/2025 10:25 4
E Página: 4]
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento: |
Municipio de Campina Grande do Sul
Encaminha-se para parecer.
Enviado por: Recebido por:
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SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTAÇÃO
ZFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO
3162-7000 - www. campinagrandedosul.pr.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE «$
ADMINISTRAÇÃO ES
MEMORANDO Nº 03/2025
Campina Grande do Sul, 16 de junho de 2025
De: Departamento de Fiscalização Tributária
Para: Setor de Tributação — Sr. Glaucio
Cc: Comissão de Avaliação de Imóveis
Assunto: Solicitação de Informações Técnicas para Fins de Análise de Incentivo Fiscal - Empresa Nanoventions
Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.
Prezado Sr. Glaucio Dalprz Macedo,
Prezada Comissão de Avaliação de Imóveis,
Em complementação ao processo de protocolo nº 15607/2025, referente ao pedido de incentivo fiscal
apresentado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., e considerando a
necessidade de apuração técnica de dados para instrução do parecer fiscal, venho por meio deste solicitar a
gentileza de providenciar as seguintes informações:
1. Avaliação de Imóvel para Fins de ITBI: Solicita-se à Comissão de Avaliação de Imóveis a elaboração
de laudo técnico estimando o valor de mercado do imóvel matriculado sob nº 18.901 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul, localizado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, nº 1393, bairro CICAMP. O referido imóvel será objeto de aquisição pela empresa para
instalação de sua unidade industrial, e o valor estimado servirá como base de cálculo para fins de ITBI.
2. Valor Atual de IPTU (terreno vazio): Solicita-se ao Setor de Tributação que informe o valor anual do
IPTU atualmente lançado para o referido imóvel, considerando sua situação atual (terreno não
edificado), de acordo com os parâmetros da Planta Genérica de Valores e cadastro imobiliário vigente.
3. Valor Estimado de IPTU (com edificação futura): Solicita-se ainda a elaboração de simulação do valor
cle IPTU que incidiria sobre o mesmo imóvel após a construção da unidade industrial, considerando
uma edificação com aproximadamente 7.200 m? de área construída (2400 m? na 12 fase e 4800m? na
22 fase). A estimativa servirá de base para o cálculo da renúncia de receita relativa ao benefício fiscal
solicitado.
Os documentos relativos ao imóvel encontram-se em anexo a este Memorando.
Agradeço, desde já, pela habitual colaboração e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
| [Gabriel salcedio Govoni
V Auditor Fiscal
Departamento de Fiscalização Tributária
SEE I de Campina Grande do Sul
20719 | 2025
06/25 - 10:42:1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
SOLICITAÇÃO
MEMO Nº 03/2025 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
TRIBUTAÇÃO - Fone: (41) 3162-7000
grandedosul.pr.gov.br
CAMP.
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Tal
Projeto de Investimentos - Nanoventio: E! das
Y . sê
4. Identificação do Projeto
e Data prevista de início das obras efou investimentos.
início das obras em maio de 2025.
o Data estimada para o início das atividades operacionais (produção ou
taturamento).
Custa estimada para produção 01/11/2025.
utos « serem industrializados
NANCBALANCE NITRO: FERTILIZANTE MINERAL MISTO - GARAN
SOL. H2O + 20.0000% N TOTAL + 5.0000% P205 SOL. CNA + H2O + 6.
H20O + 2.0000 S SOL. H20 + 5,0000% P205 SOL. H20 - NATUREZA |
DENSIDADE: 1,22 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR - COR: INCOLOR - E
4,5, 20 ou 4.000L.
NANOBALANCE PHOS: FERTILIZANTE MINERAL MISTO - GARANTA,
ao H20 + 16.0000% P205 SOL. RZO +16.0000% 205 SOL. EA:
SOL. H2O - NATUREZA FÍSICA: FLUIDO « DENSIDADE: 1,22 » MOLHO APL,
FOLIAR - COR: INCOLOR - EMBALAGEM: 1, 5, 20 ou 1.000L.
NANDEALANCE RALI FERTI ILIZANTE MINERAL COMPLEXO - GARANT
SOL. HZ «9.0000% P205 SOL. H20 +9,0000% P205 SOL. CNÁPHZO -
EZO « NATUREZA FÍSICA: FLUIDO - DENSIDADE: 1,22 - MODO APLHOs
EOLIAR - COR: LARANJA CLARO - EMBALAGEM: 1, 5, 20 ou 1.000.
HMANOBALANGE PLUS: FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO - GARANTDAS:
DE FE TOTAL + 0,100% DE MO TOTAL + 0,100% DE B TOTAL + 0,100% DE
1,500% DE: MG TOTAL + 0,200% DE MN TOTAL + 2,000% DE ZM TOY
FÍSICA: FLUIDO - DENSIDADE: 1,2377 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOOL
MODOS DE APLICAÇÃO (QUANDO HOUVER): VIA FERTIRRIGAÇ R
REULADO - EMBALAGEM: 1, 5, 20 ou 1.000L..
HANOBALANCE ZIN: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES
GARANTIAS: 2,0% S SOL. HZ0 + 2,2% ZN SOL. H20 » NATU
DENSIDADE: 1,21 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR - COR: Re:
26 ou LOQDL.
HANOBALANCE CUB: FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES
É - 4.20% DE S SOL. H20 + 2.50% DE CU SOL.Hat
MSIDADE: 1,1562 - MODO APLICAÇÃO: VIA FOLIAR
O (QUANDO HOUVER): VIA FERTIRRIGAÇÃO - COR: &
1.000L.
o Sódigo NOM.
NANCBALANÇE NITRO: 3105.10.00
NANOBALANCE PHOS: 3105.10.00
MAMOBALANCIE RALI: 3105.10.00
NANOBALANCE PLUS: 3824.99.77
HANOBALANGE ZIN: 3824.99.77
NANOBALANCE CUIB: 2824.90.79
campi,
pes, u u as $
Etapas principais do processo produtivo: EM 16 É
A
+. Preparação das Matérias-Primas: “e. se
e Insumos líquidos e sólidos são previamente preparados
dusados conforme a formulação do fertilizante.
e Solventes e agentes dispersantes são adicionados para otimizar a
estabilidade des nanoparticulas.
* Dispersão Ulirassônica:
o O equipamento aplica ondas ultrassônicas de alia fre
promovendo a quebra e dispersão uniforme das rianp
na solução fertilizante. .
o Esse processo garante que as partículas figuer:
nanométrica, aumentando sua biodisponibilidade e sficiencia,
. Homogencização e Estabilização:
« GQ sistama de amalgamação assegura a distribuição urifor
nanopariículas, evitando a sedimeniação.
» Agentes estabilizadores podem ser incorporados pars aumer
durabilidade e eficácia do produto final.
4, Filtragem s Controle de Qualidade:
o A solução fertilizante passa por filtros de alia precisão
remover impurezas s garantir a uniformidade das particulas.
o. Testes laboraioriais verificam o tamanho das nanog
sua concentração para garantir a conformidade com o:
exigidos.
5, Envase « Distribuição:
O produto final é envasado em recipientes apropriados a
encaminhado para distribuição.
o A formulação pronta pode ser aplicada diretamente a
tolhas, conforme o tipo de cultivo e recomendação técnica.
fot
Capacidade produtiva estimada: 15,000 litros/dia
Pertil do mercado-alvo:
Mercado nacional:
o Produtores rurais de pequeno, médio e grande porte e co!
agrícolas verticalizadas como produíores de papel e celulo
ataro!, nos mais diversos cultivos (soja, milho, café, frutas, tro
» Cooperativas agricolas e distribuidores/revendas de insumos ag
que atuam como intermediários no famecimento aos produtor
Exportação:
s com forte vocação agricola e demanda por insumos
érica de Sul.
a Investimentos Previsto no Projeto
Aquisição do sereno: estimado em R$ 4.000.000,00 (divido en
sendo 50% no início do projeto e 50% na amplicação que esiá
acontecer em até 4 anos).
Obras civis para construção de instalação industrial > R$ 12.000.4h
dividos em 2 etapas sendo, 50% na construção inicial e 50% na amplia
que está prevista para acontecer em até 4 anos.
. | Descrição
: Módulo de Amalgarnação Sônica
“Wo-breal com banco de baterias
Ps STP (Tratamento de efluentes e esgoto)
Sistema aléirico de aquecimento de água
Torre cle Resfriamento & Módulo de Chiller
Pacote de Compressor de Ar
. Módulo de osmose reversa e desmineralizador de água
Unidade autornatizada de envase de líquidos (L00 mL - 1.
ltr) e aplicador de tampas | o n
Unidade de envase com linha de esteira (5 ltr - 25 tr) com
verificação de peso | | | |
sistema de envase de líquidos a granel (Acima de 25 ltr)
com verificação de peso
Linha de selagem por indução
: Impressora de código de lote com esteira
:istema de armazenagem para matérias-primas, peças,
Equipamento básico para movimentação de materiais
rumentos para laboratório de Controle de
squisa e Desenvolvimento
sofimares e sistemas tecnológicos vinculados à operação.
270.000,00
Rã
“BO ADA NO
. 454.000,00
E
- 660.000,00
R$
. 450.090,06
R$
210.006,00
Rb
“90.005,06
R$
- 66,000,00
R$
270.000,00
a
90.000,00
oa
Descrição “o Categoria
subestação de energia (alta tensão), Elétrico &
transformadores e painéis . Mobiliário .
obras de infraestrutura para geradar de Elétrico &
“energia movido a diesel Mobiliário
Infraestrutura de energia (baixa tensão), “Elétrico &
voo
Valor É
R$
- R$
108.000,08
. Rg
- 386,000,00
450,000,00
“2.000.000,06
incluindo quadro de distribuição primário, Mobiliário
secundária e cabeamento
Sistema de climatização (aquecimento, “ Planta &
ventilação e arcondicionado) para escritório, Maguinário
Isboratório e tinha de produção o .
Sistema de segurança & : vigilância “Computação & TI
Obras de infraestrutura de T' & conectividade Computação & TI
Software para consolidação de integração dos . Computação & Ti
sistemas mecânicos, elétricos e hidráulicos da
- plante de processamento
* Aquisição de móveis, ferramentas e utensílios produtivos.
Descrição o Categoria Valor Total (&$) .
Móveis, equipamentos de . Elétrico & : 800.000,00
“ambientação inciuindo o Mobiliário
Iahoratária
“R$ 590.000,09/ano com estudos de eficácia e desenvolvimento de nó
nanotentilizantes, em diferentes cultivos e biomas brasileiros.
a. Origem dos Investimentos
o Recursos próprios (100%).
s Cronograma de Execução
Go)
14/05/2025 |
17/07/2025
I E | 27/07/2085
,- TORO
is [27oBos |”
| E “Toa .
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“45/06/2025
TF o/0o/a0as
Mão de o
» Quantidade de colaboradores existentes hoje ma unidade.
à colaboradores existentes,
º Quantidade de novas vagas diretas que o projeto pretende gerar,
50 colaboradores diretos na etapa 1, (+) 33 colaboradores dir
etapa 2,
o» Peridsicargos principais:
“Cargo
or industria!
tee Produção
or de Pesquisa e Desenvolvimento
Agronômico (Campo)
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento
(Laboratório)
Gerente de Controle de Qualidade
- Gerente de Recursos Humanos
Microbiologista Sênior
Direi
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e Planejamento
Gerente da Mark
Diretor de Finan
Gerente de Com
“ Cronograrma estimado para contratação:
Cargo
Diretor industrial
Gerente de Produção
. Diretor de Pesquisa e
nômico (Carnpo) . .
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento
Laboratório)
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Recursos Humanos
Sênior
e Desenvolvimento
Fe!
Gerente
Microbiologista
erente de Marketing
Diretor d : Finanças e Planejamento
de Com pras
: Controle de Qualida
Administração
Área
. Direção Gera
Produção
- Pesquisa &
Desenvolvimento
P&D / Controle de
Qualidade
Pesguisa &
- Desenvolvimento
- Comercial
Finanças & Administra
Suprimentos
2º seme
2º semestr
2º semest
c2Pima,
o Sa
. , s
7. Faturamento grs. +
do É
dg.
o Projeção de faturamento anual para os quairo (2028,
à > primeiros anos do novo projeto.
Ano Projação
faturamento (R5)
29.504,000,00
59.008,000,00
108.181.000,00
172.108,000,00
; Matérias-Primas e insumos
informar de forma descritiva:
o Principais matérias-primas ou insumos utilizados.
- Area agr
- Siultaito die
- &ulfato de Cobre
- Bulfato de amônio
- Pulisorbaios
- Extratos vegetais
- Cloreto de potássio
- Sulfeto de: potássio
- Carbonato de magnésio
» Ligrosulfonato
« Origem geográfica: estados ou países de onde vêm esse
India e China.
s Percentual aproximado de participação por origem (ex. Ga
China, 40% PR),
india > 0%
China > 60%
Some do cliente: Suzano Papel e Celulose S.A.
CNE 16, 404,287/0044-9&
Estado e país de destino: São PaulofBrasil
tosse
"E 28,689,723/0001-69
du e país de destino: São Paulo/Brasil
o Produtos que serão fornecidos a esse cliente, caso possível: BE Alitro, (E!
Eucrsa, MES Pile,
irutura de Unidade
e do terreno (em m?): 6308,83m?
«a
1 construída projetada estimada 2400? na primeira fase e 48007"
na segunda fase
“ Demanda de energia elétrica (kW): 200kwih
(m)
ntos Relevantes
« às principais matérias-primas (fertilizantes sólidos), serão
E ricos no estado do Paraná.
a Farverias com universidades ou instituições locais,
CAM Pig,
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CRIPC CELULOSE RECMOSRLA PUDESSE: |
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da destino: Rio Grande ce SoalZES rush
ão fornacidos 9 esse diienie, caso possível
Expaproretiva cio : Cotonicultores da Cano
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ia de destino: Mato Grosso/Brasil.
terão fomecidos a essa cliente, caso possível: IS Iingra, Bolfes
ie: Agropecuaria Cavales Mê Lidia
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pais de destino: Mato Grosso/Brasil
a serão foriscidos a esse « dliente, caso possivel f EA
luas,
“ = do ciente: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA L TEA,
SE, TABAMDD IS
“ “ São PauloBrasit
e vrmecidos « asse liente, caso possivel: PURE Petit
mena (em m?: G308,03m?
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elétrica (IN) 200wfy
sie matérias-primas fertilizantes
to estados de Paraná.
“Ti universidades ou instituições locais.
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de Estadual de Maringá (UEM), Universidade Es
Paraná (UENÇ) o Fundação ABC.
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CA
El pi AS
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CANNTIDA
FRARDE DO SE8,
NAN 18.904
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2 CE Cuma-nel, da Planta de subdivisão do lote nº 04, criada da sebeivisão da Srez
vituunigao TAPERINHA, neste Municipio e Comarca, medindo 136,15 de frente para 2 ua
Ega reto e $.15m2 om linha quva de concordância, por 105,9%u de sxteusio da 1
quaze, da na vbsorva o imúvel, onde conbonta com o ioie nl“ i.x
cor testes de Yolko Osny cirapassoni, fechado mos finados por ms Hai
tio Cay Sirpassemi, com áren tetoi de 11,641 An? sem nsaafio
sob nº 8
UT da Mairiouta nº 14.289, do Livro QE-RG + do Serviço do Registro de Bnóyeis dia Foco
pri da Região Metropolitana de Curitiba-PR, datado de 99/05/1988, do qual cor
ja Serviço de Registro do Inagveis sob nº 56,13
$ aberta atendendo a requerimento Firmado pola parto interes:
- Foi efetuada consulta à base de d: da central Ng
asia 0º 6600,4510,0023.7018.8556.88d8.L8DE.TiVe Gbiz bla, E eimnero dir
cicoita Segpnóin Lícia, mencionando não haver 2 E TETRA resultado encontrado; IKÚ
4) freio neiragens v contiontações) foram supridos wo tlinlo apresentado, pay
conforme autóriza o & 1º do Artigo 300, Seção 2 Cap. 95, de Código da
do Estado do Paraná, Protocolo mº 56.137 de 16/10/2020, FUNRERUS: R$
RAGOODOGODGZAIONO-S, recolhidas em 03 de novembro de 2020. Es e Em
R$35,78. DOU Fê. CAMPINA GRANDE DO SUL, 03 DE NOVEMBRO
O REGISTRO,
CV FUNARPEN
its ' E1629
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[ Campina Grandes do Sul, 16 de junho de 2025 | Memorando n.º 22/2025
De: Secretaria de Administração — Setor de Tributação
Para: Secretaria de Administração — Departamento de F iscalização Tributária
po
Assunto: Informações sobre imóvel Nanoventions
Prezados,
Cumprimentando-os cordialmente, em atenção ao Memorando fº,
20719/2025 encaminhado pelo Departamento de Fiscalização Tributária, co
Incentivo Fiscal à empresa Nanoventions Brazil Indústria é Serviços de Agricul
03/2025 sob o protocolo nº.
m relação a possibilidade de
tura S.A. informamos:
neste município, com área de 11.541,00m2, objeto
da matrícula 18.901 do Registro de
Imóveis de Campina Grande do Sul, foi avaliado para
fins de ITBI em R$ 3.490.000,00;
º O valor lançado de IPTU para o referido lote em 2025 foi R$ 4.522,00;
e O valor estimado do IPTU do referido lote após a realiza
ção das construções previstas ficará
em R$ 40.735,67.
Sendo o que tínhamos a informar,
Atenciosamente,
Glaucio Dalprá Macedo
Coordenador de Tributação
1
Praça 3ento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grarde do Sul - PR
CFP: 83430-000 - Fone: (47 3182-7000
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PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 20719
DATA/HORA | DESTINO
16/08/2025 14:59 122
Municipio de Campina Grande do Sul -
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
requerente DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
Despacho e Encaminhamento:
Em resposta ao memorando 03/2025, segue informações em anexo.
Enviado por: / Recebido por:
Glauclef) abrá Macedo
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PARECER Nº 02/2025
Departamento de Fiscalização Tributária
Protocolo: 15607/2025
Requerente: Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.
Interessado: Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Assunto: Análise de Viabilidade Técnica da Concessão de Benefícios Fiscais — ITBI, IPTU e ISS
1. RELATÓRIO
1.1. Do Pedido e das Razões
O presente parecer tem como objetivo analisar o pedido de benefício fiscal de ITBI, IPTU e ISS
incidente sobre os serviços de construção civil, formulado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A., com base na Lei Complementar nº 92/2025. A solicitação foi formalizada
por meio do protocolo nº 15607/2025 e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, que,
por sua vez, direcionou em 16 de Junho de 2025 o processo ao Departamento de Fiscalização Tributária
para manifestação técnica sobre os aspectos tributários envolvidos na concessão dos benefícios.
A empresa requerente pretende instalar unidade industrial no Município de Campina Grande
do Sul, com investimento relevante e previsão de geração de empregos diretos e indiretos, conforme
declarado no projeto de investimento anexado. Os benefícios fiscais pleiteados compreendem a isenção
do ITBI sobre a aquisição do imóvel, a isenção do IPTU pelo prazo de 10 anos e a isenção do ISS incidente
sobre a execução das obras civis da instalação inicial.
Para subsidiar a presente análise, foram utilizados: (i) laudo de avaliação para fins de ITBI da
Comissão de Avaliação de Imóveis, contendo o valor de mercado atribuído ao imóvel a ser adquirido; (ii)
estimativa elaborada pelo Departamento de Tributação, com simulação do valor de IPTU do terreno em
sua situação atual e após edificação; e (iii) planilha de custos da obra apresentada pela própria empresa,
indicando os velores estimados para execução do projeto de construção da planta industrial.
1.2. Da Consulta
A Lei Complementar Municipal nº 7/2012, em seu Anexo Ill, prevê que é atribuição do Auditor
Fiscal estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta.
Também compete à autoridade fiscal manifestar-se sobre projetos de lei relacionados à matéria
tributária. Já a Lei Complementar nº 92/2025, que institui o Novo Plano de Incentivo Empresarial do
Município de Campina Grande do Sul, estabelece expressamente no Capítulo V que o Departamento de
Fiscalização Tributária deverá analisar e emitir parecer técnico acerca dos aspectos tributários
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relacionados à concessão do incentivo fiscal. Dessa forma, é plenamente cabível a atuação da
fiscalização tributária neste processo, ainda que o parecer não adentre questões orçamentárias,
urbanísticas, ambientais ou jurídicas, que são objeto de manifestação de outros órgãos e setores
competentes.
2. PARECER
2.1. Análise da Legalidade do Benefício Fiscal
A concessão de qualquer benefício de natureza tributária exige estrita observância ao disposto
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), que disciplina a renúncia
de receita. Para que o Município possa renunciar a receita pública por meio de isenções, é necessário
que a concessão esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e para os dois seguintes, bem como que atenda ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a, pelo menos, uma das condições previstas no caput do referido
artigo.
Porse tratar de isenção tributária, também se aplica o que dispõe o art. 150, 86º da Constituição
Federal, que exige lei específica para concessão de qualquer isenção ou redução de base de cálculo
relativa a impostos, taxas ou contribuições. Essa exigência é reiterada nos artigos 97, 176 e 332 do
Código Tributário Nacional. A própria LC nº 92/2025, em seu art. 12, reforça que os benefícios fiscais
serão convalidados por lei municipal específica, com os requisitos mínimos indicados nesta lei.
Nos termos da Lei Complementar nº 92/2025 (Novo Plano de Incentivo Empresarial), em seu
art. 11, 8 3º, inciso v, compete expressamente ao Departamento de Contabilidade “analisar e emitir
parecer técnico acerca do saúde financeira do município e sobre a estimativa do impacto orçamentário
financeiro” referente E concessão dos incentivos fiscais. Essa previsão reforça que a análise
orçamentária não se confunde com a análise tributária, devendo tramitar em paralelo como condição
de validade para aprovação do projeto de lei que formalizará o benefício.
Adicionalmente, a Lei Complementar Municipal nº 7/2012, em seu Anexo HI, atribui ao Contador
o dever de “preparar e elaborar o orçamento público e as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, dentro do prazo estipulado pela Administração Pública” e de
“organizar relatórios sobre q situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo
dados e emitindo pareceres,” Sendo assim, é indispensável que o processo contenha, antes da
deliberação final do Chefe do Executivo, manifestação do Departamento de Contabilidade quanto ao
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impacto da renúncia fiscal quantificada neste Parecer na capacidade financeira do Município e no
equilíbrio orçamentário projetado.
2.2. Cálculo da Renúncia Fiscal
Em relação ao imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o imóvel em questão encontra-
se registrado sob matrícula nº 18.901 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina
Grande do Sul, sendo destinado exclusivamente à instalação da planta industrial da empresa
requerente. A Comissão de Avaliação de Imóveis atribuiu valor de mercado de R$ 3.490.000,00 ao
imóvel, o qual servirá como base de cálculo para apuração do imposto. Considerando a alíquota vigente
de 2,5%, a renúncia fiscal decorrente da isenção pleiteada corresponde ao montante de R$ 87.250,00.
Ressalta-se que, nos termos do art. 48, Il da LC nº 92/2025, a isenção do ITBl aplica-se apenas aos imóveis
diretamente utilizados na atividade empresarial da empresa incentivada, sendo a manutenção do
benefício vinculada à destinação declarada no projeto.
Quanto ao IPTU, conforme projeção elaborada com base na Planta Genérica de Valores e
simulações técnicas fornecidas pelo Departamento de Tributação, o valor anual do imposto para o
terreno vazio é de R$ 4.522,00 (ano calendário 2025). Considerando a futura construção da unidade
industrial com área estimada de 7.200 m? (2400 m? na 12 fase e 4800m? na 22 fase), o valor projetado
do IPTU após edificação é de R$ 40.735,67 ao ano. Como a empresa solicita isenção de IPTU por 10 anos,
conforme autorizado pelo art. 4º, | da LC nº 92/2025, a renúncia fiscal total estimada seria de R$
411.878,70.
Por fim, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de
construção civil, a planilha orçamentária apresentada pela empresa indica que o custo total da obra será
de R$ 12.000.000,00. No entanto, para fins de apuração do imposto, deve-se considerar que, no caso
do subitem 7.02 da LC nº 116/2003, apenas os valores relativos à prestação de serviço compõem a base
de cálculo do ISS, excluindo-se os materiais aplicados quando fornecidos pelo prestador. Assumindo,
com base na prática e jurisprudência, que aproximadamente 50% dos custos da obra referem-se a
materiais de construção, a base efetiva sujeita à incidência do imposto é de R$ 6.000.000,00. Com
alíquota de 5%, a renúncia fiscal estimada é de R$ 300.000,00. Importante destacar que, conforme o
parágrafo único do art. 4º da LC nº 92/2025, é vedada qualquer isenção de ISS que implique em carga
tributária inferior à alíquota mínima de 2%, salvo quando os serviços se enquadrarem nos subitens 7.02,
7.05 ou 16.01 da lista anexa à LC 116/2003, como é o caso presente da construção civil.
3/5
2.3 Memória de Cálculo da Renúncia de Receita
TRIBUTO ALÍQUOTA/PARÂMETRO TASEDECAICULO | [RENÚNCIA ANUAL ESTIMADA | FUNDAMENTO LEGAL
TrBt 2,50% ES 3.490.000,00 | R$ 87.250,00,
ru llotevazi) | 2% R$ 226.100,00 | R$ 4.522,00 |
1552 5% ES 6.000.000,00 | R$, 300.000,00
R$ 4.073.567,00 | R$ 40.725,67 |
ES 4.073.567,00 | R$ 40.735,67
ES 4.073.567,00 | R$ 20.725,67 | Artigos 13, 37 e Anexo!
R$ 4.073.567,00 | R$ 40.755,67 | da LC 02/2005 (Código
PIU livia tdificado) 1% R$ 4.073.567,00 | R$ 20.725,67 | Tributário Municipal)
| R$ 4.073.567,00 | R$ 20.735,67 |
R$ 4.073.557,00 | R$, 40.735,67
R$ 2.073.557,00 | R$ 20.735,67 |
R$ 4.073.557,00 | R$ 40.735,57
R$ 4.073.567,00 | R$ 40.735,67
=considerando dedução de 50% de materiais empregados na obra. R$ 799.128,70
3. CONCLUSÃO
A concessão de isenções fiscais configura renúncia de receita, devendo a requerente atender,
além das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos | ou ll do caput do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº
101/2001, no que se refere à compensação ou previsão na estimativa de receita. O processo
deverá ser instruído corn a devida análise do impacto orçamentário-financeiro e manifestação
expressa do Departamento de Contabilidade, conforme o art. 11, inciso V, da LC nº 92/2025.
Nos termos do art. 150, 8 6º da Constituição Federal e dos aris. 97, 176 e 332 do Código
Tributário Nacional, a concessão de qualquer isenção tributária somente pode ocorrer
mediante lei específica que detalhe os tributos abrangidos, as condições e os requisitos
exigidos, bem como o prazo de vigência da isenção. A Lei Complementar nº 92/2025, em seu
art. 12, reforça essa exigência ao determinar que à concessão dos benefícios depende de
aprovação legislativa individualizada.
A isenção de ITBI, com alíquota de 2,5%, incide sobre imóvel avaliado em R$ 3.490.000,00, com
renúncia fiscal estimada em R$ 87.250,00. A isenção está condicionada ao uso direto do imóvel
na atividade empresarial da requerente, conforme dispõe o art. 4º, inciso Il, da LC nº 92/2025.
A isenção de IPTU, solicitada pelo prazo de 10 anos, apresenta projeção anual de R$ 40.735,67
com o imóvel edificado, resultando em renúncia fiscal estimada de R$ 411.878,70
A isenção de ISS, incidente sobre os serviços de construção da unidade industrial, refere-se à
uma obra orçada em R$ 12.000.000,00. Considerando que apenas 50% dos valores estão
sujeitos à incidência do imposto (excluindo-se materiais), a base tributável do ISS é de R$
6.000.000,00. Aplicando-se a alíquota de 5% (subitem 7.02 da LC 116/2003), a renúncia fiscal
estimada é de R$ 300.000,00.
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6. A renúncia fiscal total estimada para 10 anos com a eventual concessão dos incentivos é de R$
799.128,70, considerando os três tributos analisados.
7. Opina-se, portanto, pelo deferimento técnico do pedido, condicionado à formalização mediante
lei municipal específica, à conclusão dos pareceres dos demais setores competentes El
comprovação do atendimento ao art. 14 da LRE e à implementação dos controles de fiscalização
durante a vigência dos benefícios concedidos.
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Departamento de Fiscalização Tributária
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Protocolo: 15607/2025
Origem: Departamento de Fiscalização Tributária
De: Contabilidade
Assunto: Análise da saúde financeira e impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão de incentivos
fiscais
1. Do Pedido
Em atendimento à solicitação do Setor Tributário, este Setor Contábil procede à análise da
saúde financeira do Município de Campina Grande do Sul, bem como da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro decorrente da concessão de incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), e ma disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
2. Da Renúncia de Receita Estimada
O processo em questão prevê a concessão dos seguintes incentivos fiscais, conforme
informações prestadas:
Tributo Percentual/Período Renúncia Estimada Renúncia Estimada
Anual Total
ITBI 2,55% (não recorrente) R$ 87.250,00 R$ 87.250,00
IPTU (lots vazio) 2% R$ 4.522,00 R$ 4.522,00
ISS 5% R$ 300.000,00 R$ 300.000,00
IPTU (lote edificado — por 10 anos / R$ 40.735,67 ao R$ 40.735,67 R$ 407.356,70
10 anos) ano ,
Total da renúncia fiscal estimada anual: R$ 432.507,67
Total da renúncia fiscal acumulada (10 anos): R$ 799.128,70
3. Da Previsão na LDO (Anexo de Metas Fiscais)
Conforme verificado no Anexo de Metas Fiscais da LDO de 2025, temos a seguinte previsão
de renúncia de receita já contemplada:
Tributo 2025 (R$) 2026 (R$) 2027 (R$)
IPTU 15.000,00 15.000,00 15.000,00
ISS 100.000,00 100.000,00 100.000,00
ITBI Não há previsão Não há previsão Não há previsão
Observa-se que há previsão parcial de renúncias de receita para IPTU e ISS, conforme
demonstrado no anexo ca LDO mas não há previsão para renúncia de receita com o ITBI, o que
pode comprometer a conformidade da proposta com o art. 14 da LRF.
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E ainda, registra-se que este parecer foi elaborado com base nos dados fornecidos
exclusivamente em relação à empresa requerente — Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A. Não foi informado a este setor se há outras isenções fiscais concedidas ou em
tramitação. Caso existam, recomenda-se que sejam apuradas e consolidadas no cálculo global de
renúncia fiscal do Município, de forma a garantir a integridade da estimativa de impacto e sua
compensação conforme previsto na LRF.
4. Do Art. 14 da LRF — Compensação da Renúncia Fiscal
Nos termos do art. 14, caput, da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária só poderá ocorrer se:
I- Houver estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
II — Esteja acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita ou redução
de despesa. .
No presente caso:
e A exigência do inciso I está parcialmente atendida, pois há estimativas para ISS e IPTU,
mas não há previsão para o ITBI,
e Quanto ao inciso II, não foram apresentadas medidas compensatórias específicas que
neutralizem o impacto da renúncia fiscal total projetada.
5. Da Capacidade Financeira e Saúde Fiscal
A análise preliminar da saúde financeira do Município indica nível moderado de
comprometimento da receita corrente líquida com despesas obrigatórias. A concessão dos benefícios
tributários, no montante estimado, pode exercer impacto significativo sobre o equilíbrio fiscal,
especialmente considerando que a renúncia anual estimada de R$ 432.507,67 representa uma
parcela relevante da arrecadação própria líquida de tributos.
Diante disso, recomenda-se à administração municipal a inclusão ou definição de medidas
compensatórias claras para todas as renúncias fiscais propostas, em conformidade com o art. 14,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso implica na
necessidade de que o Município demonstre de forma objetiva como a perda de receita será
compensada, seja por meio de aumento da arrecadação em outras fontes, seja pela redução de despesas,
de modo a preservar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.
A ausência de previsão específica para o ITBI, associada à falta de medidas compensatórias
definidas, recomenda cautela quanto à aprovação imediata desse incentivo, ressalvando-se sua inclusão
na LDO mediante alteração legal ou a apresentação de compensações que atendam ao disposto no art.
14, inciso II, da LRF.
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6. Conclusão
Diante do exposto, o Setor Contábil manifesta-se:
e Pela necessidade de revisão ou complementação da LDO de 2025, de modo a incluir a
previsão de renúncia de receita referente ao ITBI;
o Pela necessidade de medidas compensatórias claras para todas as remúncias fiscais
propostas, conforme previsto no art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Este parecer visa contribuir com a análise técnica do processo é subsidiar a tomada de decisão
administrativa, respeitando os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e transparência pública.
Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2025.
/,
Sintia SuzangiBorato Carstens
Contadora /
Setor de Côntabilidade
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Espécie
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Medida
O Última atualização: 25/06/2025 às 17:31:30
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Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
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Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Municipio de Campina Grande do Sul
Encaminha-se parecer
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Procuradoria Geral do Município
Protocolo: 15607/2025
Requerente: Nancventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A
Assunto: Solicitação de Incentivos Fiscais e Infraestruturais com fulcro na Lei Complementar
nº 092/2025.
PARECER JURÍDICO Nº. 84/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCENTIVOS FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 092/2025. PEDIDO DE ISENÇÃO DE
IPTU, ITBI, ISSQN E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM. POLÍTICA PÚBLICA DE
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS
EM TESE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE LEI
ESPECÍFICA PARA CONVALIDAÇÃO (ART. 12).
EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 14 DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO
PARCIAL DE RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA
DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. PARECER
FAVORÁVEL CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS E
LEGISLATIVAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A, a qual solicita, em síntese, a concessão de serviços de
terraplanagem e isenção de tributos municipais (ITIBI, IPTU e ISS), tendo como fundamento
a Lei Complementar nº 092/2025 que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial no
Município de Campina Grande do Sul.
O pedido foi devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação formal contendo a devida fundamentação jurídica;
b) Contrato social e CNPJ da empresa; N
c) Projeto arquitetônico;
d) Projeto de investimentos;
e) Contrato de locação;
Rua Doutor João Candido, 135 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7280
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
&,
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GRANDE DO SUL Ena A Em . &
d) Planta do imóvel e certidão de matrícula;
e) Declarações e anexos exigidos pela Lei Complementar nº 092/2025.
O requerimento foi inicialmente protocolado junto à Secretaria Municipal de
Administração, competente para análise final do objeto, a qual, visando demonstrar o
interesse público e a viabilidade do pleito, encaminhou o processo à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico para manifestação técnica.
A referida Secretaria manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o
empreendimento apresenta potencial para geração de empregos, aumento da renda local e
elevação da arrecadação tributária, elementos que justificam a concessão dos benefícios
pleiteados.
Na sequência, a Secretaria Municipal de Urbanismo também se posicionou de forma
favorável, considerando que, em sede de consulta prévia, o empreendimento atende aos
requisitos urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e legislações complementares vigentes.
Consta nos autos que o imóvel está localizado em Zona de Serviço e Indústria 1 (ZSI-1) e que
o projeto arquitetônico se encontra em fase de aprovação, sob o protocolo nº 8754/2025.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, igualmente, se manifestou
de forma favorável, informando a inexistência de restrições ambientais de cunho municipal
que impeçam a implementação do projeto. Ressaltou, no entanto, a necessidade de resguardar
eventuais áreas de preservação permanente (APP) e de obter as licenças ambientais cabíveis,
inclusive em âmbito estadual.
Foi ainda acostado aos autos, pelo setor de Tributação, levantamento contendo as
informações relativas ao valor do ITBI incidente sobre o imóvel, o valor atualmente lançado
a título de IPTU e a estimativa do IPTU após as construções projetadas.
Visando dar andamento ao protocolo, com fundamento na Lei Complementar nº
07/2012, manifestou-se a Autoridade Fiscal do Município, que opinou pelo deferimento
técnico do pedido, condicionado, no entanto, à:
1. Formalização por meio de lei municipal específica;
2. Conclusão dos pareceres dos demais setores competentes;
3. Comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF); e
4. Implementação de mecanismos de controle e fiscalização durante o período de
concessão dos benefícios.
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Com a devida tramitação, os autos foram remetidos a esta Procuradoria Geral do
Município, para emissão de parecer técnico-jurídico, nos termos do procedimento
estabelecido pela Lei Complementar nº 092/2025.
E o breve relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
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2.1. Da natureza do parecer jurídico
Em atenção a Lei Municipal nº. 178 de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
Procuradoria Geral do Município de Campina Grande do Sul, bem como, art. 11 da Lei Municipal
nº. 1.032 de 05 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Reestruturação da Prefeitura Municipal
de Campina Grande do Sul, incumbe a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente
jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados
no âmbito da Adrainistração, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativa, assim como os de índole econômica, financeira e orçamentária.
Vale ressaltar, ainda, que a Procuradoria compete — fiel, técnica e exclusivamente —
assessorar os entes e órgãos municipais na tomada de suas decisões, apontando-lhes os embaraços
jurídicos eventualmente existentes e as opções palatáveis, segundo o ordenamento pátrio, para a
consecução das políticas públicas a cargo do organismo assessorado. Portanto, a atribuição legal do
órgão de assessoramento jurídico esgota-se em orientar a autoridade sob o exclusivo prisma da
legalidade, exarando peça opinativa que lhe dá plena ciência das recomendações e observações
lançadas pela Procuradoria Geral do Município.
Sendo assim, o parecer caracteriza-se como um ato opinativo e a opinião do parecerista,
em regra, não vincula o administrador, possuindo este a discricionariedade de seguir a opinião
disposta ou não.
3. FUNDAMENTAÇÃO
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3.1. Do mérito
Verifica-se que o requerimento formulado pela empresa Nanoventions Brazil
Indústria e Serviços de Agricultura S.A., tem como base a concessão de incentivos nos moldes
da Lei Complementar Municipal nº 092/2025, consistentes em isenção de tributos municipais
-— ITBI IPTU e ISSQN —, bem como a execução de serviços de terraplanagem no imóvel
onde se pretende instalar nova unidade industrial no Município de Campina Grande do Sul.
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GRANDE DO SUL
Trata-se de empresa regularmente constituída, cuja atividade econômica principal
está relacionada à indústria de fertilizantes, estando essa atividade compreendida
expressamente em seu objeto social. Tal enquadramento é compatível com a natureza
industrial do empreendimento proposto e atende ao perfil de beneficiárias previsto na
legislação municipal de incentivos.
A pretensão encontra respaldo na mencionada lei, que instituiu o Novo Plano de
Incentivo Empresarial com o objetivo de estimular a geração de emprego e renda, suprir
setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços da economia local e fomentar a instalação
e ampliação de empreendimentos no Município, promovendo, assim, o desenvolvimento
econômico sustentável. Trata-se, portanto, de política pública voltada à atração de
investimentos produtivos.
Observa-se que a Lei Complementar nº 092/2025 estabelece, em seu art. 4º, os
incentivos que podem ser concedidos às empresas habilitadas, nos seguintes termos:
Art. 4º. Consideram-se incentivos fiscais:
I- isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU pelo período de até 10 (dez) anos ininterruptos, a contar da data da
aprovação do projeto, podendo ser renovado por prazo a ser definido de acordo com
o interesse público;
1 — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI sobre a
transmissão dos bens imóveis localizados neste Município e que venham a ser
diretamente utilizados na atividade empresarial da empresa incentivada;
III — isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a execução de obras de construção civil da edificação que abrigará a
empresa, ou da sua ampliação, no caso de empresas já instaladas, conforme
disposição do art. 8º, 8 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
IV — execução dos serviços de terraplanagem, parcial ou total, após a respectiva
aprovação dos projetos pelos órgãos do Município e o devido licenciamento
ambiental, desde que imprescindíveis para a viabilidade do Projeto de Investimento.
Parágrafo único. O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Além disso, a concessão dos incentivos está condicionada ao atendimento dos
requisitos formais e materiais estabelecidos no art. 5º da referida Lei, segundo o qual:
Art. 5º Os benefícios desta lei serão concedidos a critério da administração e
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - apresentação de projeto de investimento, que conste memorial descritivo e
justificativa de interesse neste município, previsão dos recursos a investir, prazos
de maturação dos investimentos, relação de produtos e estimativa de quantidades,
cronograma físico - financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação
dos equipamentos e previsão de empregos a serem gerados;
Il - apresentação preliminar/resumida do projeto arquitetônico, paisagístico de
arborização e jardim;
III - apresentação dos Atos Constitutivos da empresa e posteriores alterações;
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IV - apresentação dos documentos do Imóvel que a empresa está ou será instalada,
tais como matrícula atualizada, contrato de locação ou título dominial;
V - apresentação de outros documentos determinados pelo Município, conforme
regulamento editado pelo chefe do Poder Executivo.
VI - termos de compromisso da instalação do empreendimento no Município;
VII - cronograma de Execução do empreendimento.
& 1º O Poder Público Municipal poderá estabelecer requisitos complementares, a
depender das características do ramo do empreendimento/atividade.
8 2º A solicitação será indeferida de imediato se não atender a finalidade desta lei.
No presente caso, a empresa instruiu o pedido com a documentação exigida no art. 5º,
conforme consta no relatório deste parecer, estando o processo regularmente formalizado.
Foram apresertadas, entre outros documentos: solicitação fundamentada, projeto de
investimentos, projeto arquitetônico preliminar, planta e matrícula do imóvel, contrato de
locação, atos constitutivos e declarações exigidas, além de termo de compromisso e
cronograma físico da implantação da unidade.
Complementarmente, o art. 11 da referida lei exige que o interessado protocole carta
de intenção instruída com justificativa e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento
imediato:
Art. 11. O interessado deverá protocolar carta de intenção, instruída com
justificativa e documentos previstos nesta Lei, direcionado à Secretaria Municipal
de Administração, contendo, obrigatoriamente:
I - declaração da Empresa que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei,
conforme anexo 1;
II - termo de compromisso da instalação e/ou início das atividades da empresa,
conforme anexo II;
III - termo de ciência das penalidades quanto ao não cumprimento das obrigações,
conforme anexo HI;
IV - termo de compromisso da Empresa assumindo que na aquisição de matérias-
primas, dará preferência ao comércio local, respeitando as condições e preços de
outros fornecedores fora do território municipal, bem como a preferência na
contratação de mão-de-obra local, conforme anexo IV.
V - declaração de regularidade fiscal, conforme anexo V, e comprovação de
regularidade fiscal, da empresa e dos sócios:
a) certidão negativa municipal;
b) certidão negativa de débitos de tributos federais e dívida ativa da União;
c) certidão de regularidade do FGTS;
d) certidão negativa da Receita Estadual do Paraná;
e) certidão negativa de protesto;
f) certidão de feitos distribuídos na Justiça Estadual;
g) certidão de feitos distribuídos na Justiça do Trabalho;
h) certidão de feitos distribuídos na Justiça Federal;
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No caso em análise, a empresa apresentou todos os documentos exigidos no artigo 11
da LC nº 092/2025, inclusive os termos e declarações constantes dos Anexos 1 a V, bem como
as certidões comprobatórias da regularidade fiscal da empresa e de seus sócios.
Esclarece-se, ainda, que, nos termos do art. 11 da Lei supramencionada, a Secretaria
Municipal de Administração, visando dar andamento ao requerimento, deverá receber o feito
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e realizar análise Prévia, remetendo aos demais órgãos competentes para a emissão dos
pareceres pertinentes. Vejamos:
(.)
$3º A Secretaria Municipal de Administração receberá o feito e fará uma análise
Prévia, e, estando o pedido instruído na forma desta Lei, poderá instaurar o processo
administrativo, remetendo aos órgãos competentes para a emissão dos seguintes
pareceres:
1- da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que deverá emitir parecer acerca
da viabilidade e relevância ao interesse público;
TI - da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que deverá analisar e emitir
parecer técnico, dentre outras situações, sobre aspectos urbanísticos do
empreendimento/atividade e a infraestrutura básica disponível;
HI - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que deverá analisar
e emitir parecer técnico, dentre outras situações, sobre os aspectos ambientais do
empreendimento/atividade;
IV - da Procuradoria Geral do Município, que deverá analisar e emitir parecer
jurídico acerca do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do incentivo
fiscal;
V - do Departamento de Contabilidade, que deverá analisar € emitir parecer técnico
acerca da saúde financeira do município e sobre a estimativa do impacto
orçamentário financeiro;
VI - do Departamento de Fiscalização Tributária, que deverá analisar e emitir
parecer técnico acerca dos aspectos tributários relacionados à concessão do
incentivo fiscal;
Sustentável.
Da mesma forma, Presente nos autos a análise, emitida pelo Departamento de
Contabilidade, quanto à saúde financeira e impacto orçamentário financeiro decorrente da
concessão dos incentivos fiscais pleiteados.
Por fim, mostra-se Presente no processo em questão a manifestação do Departamento
de Fiscalização Tributária, contendo parecer técnico acerca dos aspectos tributários
relacionados à concessão do incentivo fiscal, contendo diversas ressalvas.
Contudo, ainda que se verifique o preenchimento dos requisitos legais, o pedido não
pode ser automaticamente deferido, pois a própria Lei Complementar nº 092/2025 exige, em
seu art. 12, que os benefícios fiscais sejam convalidados por meio de lei municipal
específica, a ser aprovada pelo Poder Legislativo:
Art. 12. Os benefícios fiscais de que trata esta lei serão autorizados após o trâmite
do devido processo administrativo, que será convalidado por Lei Municipal
específica, para cada caso, observadas as demais legislações municipais e conforme
análise dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A lei específica de que trata este artigo deverá conter, no mínimo,
Os seguintes requisitos obrigatórios:
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1 - resumo do projeto de investimento;
II - cronograma físico-financeiro das obras e/ou investimentos;
III - prazo de início das atividades;
IV - indicação do número mínimo de empregos, qual deverá ser mantido durante
todo o período de funcionamento da beneficiária no Município concedente;
V - justificativa do interesse público, oportunidade e conveniência;
VI - período do gozo do benefício, condicionado à obrigação mensal de
apresentação de declaração da receita tributável pelo contribuinte, a fim de
possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes às receitas;
VI - estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, acompanhada das medidas de
compensação.
Portanto, a concessão dos incentivos somente será eficaz após a formalização de
projeto de lei específico, que deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal. O
trâmite legislativo é etapa obrigatória de convalidação do procedimento administrativo,
conforme exige a legislação vigente e os princípios constitucionais da legalidade e da reserva
legal em matéria tributária (art. 150, 86º da CF).
Aléra disso, para viabilizar eventual deferimento, seria necessário atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que
trata da renúncia de receitas públicas e estabelece requisitos formais para sua validade.
Transcreve-se o referido dispositivo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso H, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 2
de cobrança. /
No presente caso, conforme análise técnica emitida pelo Departamento de
Contabilidade, há previsão parcial de renúncia de receita para os tributos IPTU e ISS no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Contudo, não consta
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previsão orçamentária específica para a renúncia do ITBI, o que compromete, neste
aspecto, a conformidade com o inciso I do art. 14 da LRF.
Além disso, não foram apresentadas quaisquer medidas de compensação para
suprir a perda de arrecadação decorrente da renúncia fiscal — exigência prevista no inciso II
do mesmo dispositivo —, o que configura outra pendência de ordem legal para a efetivação
do benefício.
Deve-se ressaltar, nesse contexto, que a concessão de renúncia de receita configura
ato excepcional e altamente sensível do ponto de vista da gestão fiscal, exigindo da
Administração Pública rigor absoluto quanto à observância das exigências legais,
orçamentárias e procedimentais, sob pena de configuração de irregularidades insanáveis,
inclusive com risco de responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Dessa forma, embora o pedido apresentado pela empresa Nanoventions Brazil
Indústria e Serviços de Agricultura S.A. esteja, em princípio, instruído com a documentação
exigida pela Lei Complementar nº 092/2025 e conte com manifestações técnicas favoráveis
de diversos órgãos municipais, a concessão dos incentivos fiscais pretendidos depende, ainda,
da convalidação por meio de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, conforme exigido
pelo art. 12 da referida norma.
Adicionalmente, observa-se que o atendimento às exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal é condição indispensável à validade da renúncia fiscal. No caso
concreto, embora haja previsão orçamentária parcial para IPTU e ISS, não consta previsão
para o ITBI, tampouco foram apresentadas medidas de compensação pela perda de
arrecadação, o que impede, por ora, o regular deferimento do pleito, sem a prévia
complementação da documentação.
No que tange ao incentivo de terraplanagem previsto no inciso IV do art. 4º da Lei
Complementar nº 092/2025, as Secretarias competentes não apresentaram oposição à
execução dos serviços. Ressalta-se, contudo, que a movimentação de terra poderá estar
sujeita à obtenção de Licenciamento Ambiental junto ao IAT — Instituto Água e Terra, nos
termos da legislação ambiental vigente, especialmente conforme disposto na Resolução
CEMA 2º 107/2020, devendo tal exigência ser atendida previamente à realização das obras
de terraplanagem.
Além disso, faz-se necessária a manifestação da Secretaria Municipal de
Infraestrutura quanto à existência de condições técnicas, operacionais e logísticas para a
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execução do serviço solicitado, considerando a compatibilidade com a programação
orçamentária e de equipamentos da pasta.
Diante disso, impõe-se à Administração Pública o dever de rigorosa observância aos
requisitos legais e fiscais aplicáveis, sob pena de configuração de vícios insanáveis no
procedimento e eventual responsabilização dos agentes envolvidos.
4. CONCLUSÃO
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Com base na fundamentação exposta, a Procuradoria Geral do Município não se opõe
à concessão dos incentivos fiscais pleiteados pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A., desde que sejam integralmente observadas as exigências
previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente no que tange
à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de que a
renúncia foi considerada na lei orçamentária, com a consequente alteração da LDO vigente
(inciso 1), ou à adoção de medidas de compensação apresentadas mediante estudo técnico
(inciso II).
Ressalta-se que, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 092/2025,
a concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de lei municipal específica,
contendo os requisitos obrigatórios ali previstos, o que constitui condição indispensável à
regularidade e à eficácia do ato concessivo.
No que se refere ao incentivo relativo à execução dos serviços de terraplanagem,
previsto no inciso IV do art. 4º da mesma norma, as Secretarias competentes não apresentaram
oposição. Contudo, é necessário observar eventual exigência de licenciamento ambiental, nos
termos da legislação vigente, bem como obter a manifestação da Secretaria Municipal de
Infraestrutura quanto à existência de condições técnicas, operacionais e logísticas para a
execução do serviço pleiteado, considerando a disponibilidade de pessoal, máquinas e
equipamentos, além da compatibilidade com o cronograma de ações da pasta.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente ao prosseguimento do pedido,
condicionado ao cumprimento dos requisitos fiscais e legislativos ainda pendentes,
especialmente no que se refere à observância do art. 14 da LRF e à edição de lei específica de
convalidação pelo Poder Legislativo Municipal. (1
E o parecer.
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Campina Grande do Sul, 27 de junho de 2025.
FABIANA na SILVA CARICATI
Procuradora"Geyal do Município
OAB/PR nº. 40.762
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PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
DATAIHORA | DESTINO
01/07/2025 14:11 42
Municipio de Campina Grande do Sul
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
ENCAMINHA-SE O PARECER 84/2025.
Enviado ren R Recebido por:
Daiêne Ap. Belli
S. da Silva
Portaria nº 325/2905
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
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CADA:
PROCESSO
Tipo: 1 - Geral |
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
42 07/07/2025 14: 2
Status: )
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO |,
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Municipio de Campina Grande do Sul
Encaminha - se memorando 132/2025 para providências cabíveis para encaminhamentos de projeto de Lei
para a Câmara Municipal.
Enviado por: Recebido por:
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SECRETARIA ; Ã GABINETE DO PREFEITO
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| Campina Grande do Sul, 04 de julho de 2025 Memorando n.º 132/2025
Secretaria Municipal de Administração
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Gabinete do Prefeito
Assunto: | Solicitação de Incentivos Fiscais e Infraestruturais com base na Lei Complementar nº
092/2025.
Prezado Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente em atenção ao requerimento administrativo protocolado sob o n.º
15607/2025, apresentado pela empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., que
solicitou a esta administração pública, conforme disposto na Lei Complementar n.º 92/2025, a concessão dos
seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno situado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, registrado sob a matrícula n.º 18901 no Registro de Imóveis
desta Comarca, para a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição do imóvel
mencionado anteriormente;
c) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as obras e
serviços relacionados à instalação da empresa e à sua operação inicial.
Assim, a Secretaria Municipal de Administração, após realizar a análise prévia dos
documentos apresentados pela requerente, conforme o 8 3º do art. 11 do referido diploma legal,
encaminhcu o processo aos órgãos competentes para análise e emissão de pareceres técnicos, com o
intuito de avaliar a viabilidade e o interesse público na concessão da benesse solicitada.
Tendo em vista o retorno das manifestações das Secretarias responsáveis, apresenta-se
opinativo desta Secretaria Municipal de Administração, conforme Parecer em anexo.
Atenciosamente,
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Silmart Cn Belo
secraiiM Municipal de Administração
Praça 3ento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Contro - Campina Grarde do Sul - PR
CFP: 83430-000 - Fone: (411 3182-7000
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Secretaria Municipal de Administração
Protocolo: 15607/2025
Requerente: Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A
Assunto: Solicitação de Incentivos Fiscais e Infraestruturais com base na Lei Complementar nº
092/2025.
PARECER DO PLANO DE INCENTIVO FISCAL N.º 01/2025
E INTRODUÇÃO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A, a qual solicita, com base na Lei Complementar nº 092/2025 que
dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial no Município de Campina Grande do Sul, em síntese,
a concessão das seguintes benesses:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno situado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, registrado sob a matrícula n.º 18901 no Registro de Imóveis
desta Comarca, para a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição do imóvel
mencionado anteriormente;
c) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as obras e
serviços relacionados à instalação da empresa e à sua operação inicial.
Após a abertura do processo e a devida análise prévia, a Secretária Municipal de Administração
encaminhou aos órgãos competentes para análise e parecer técnico da legalidade e viabilidade do
requerimento.
H- || PRELIMINARMENTE
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Antes de adentrar ao mérito da análise do processo, observa-se nos pedidos acima elencados
que as alíneas a, b e c, possuem previsão legal para sua concessão, desde que atenda os critérios
estabelecidos pela Lei Complementar n.º 92/2025, bem como o interesse público do Município. No
entanto, era relação a alínea “d” do requerimento, insta destacar que o diploma legal mencionado, bem
como a Lei Complementar 116/2003 dispõe de forma expressa a vedação a carga tributária inferior a
alíquota de 2%, salvo nos casos de Construção Civil, e suas diretrizes. Desta feita, acerca da solicitação
constante na alínea “d”, caso seja deferido o pedido, será de forma parcial, somente em relação a
isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as obras e serviços
relacionados à instalação da empresa.
Wm- RELATÓRIO
Inicialmente, é importante destacar que o protocolo da empresa foi enviado à Secretaria
Municipal de Administração para uma análise prévia do pedido, por sua vez, encaminhou o processo
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para uma avaliação técnica. A referida
Secretaria se manifestou favoravelmente ao pedido, ressaltando que o empreendimento possui
potencial para gerar empregos, aumentar a renda local e elevar a arrecadação tributária, fatores que
justificam a concessão dos benefícios solicitados.
Na sequência, a Secretaria Municipal de Urbanismo também se posicionou de forma
favorável, considerando que, em sede de consulta, o empreendimento atende aos requisitos
urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e legislações complementares vigentes. Consta nos autos
que o imóvel está localizado em Zona de Serviço e Indústria 1 (ZSI-1) e que o projeto arquitetônico
se encontra em fase de aprovação, sob o protocolo nº 8754/2025.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, igualmente, se manifestou de forma
favorável, informando a inexistência de restrições ambientais de cunho municipal que impeçam a
implementação do projeto. Ressaltou, no entanto, a necessidade de resguardar eventuais áreas de
preservação permanente (APP) e de obter as licenças ambientais cabíveis, inclusive em âmbito
estadual.
Além disso, o setor de Tributação incluiu nos autos um levantamento com informações sobre
o valor do ITBI incidente sobre o imóvel, o valor atualmente registrado a título de IPTU e a
estimativa do IPTU avós a conclusão das obras projetadas. Os dados fornecidos pelo Auditor Fiscal
do Município incluem as seguintes estimativas de renúncia de receitas:
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
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a) Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, com a alíquota de 2,5%
incidente sobre o imóvel sob a matrícula n. “18.901, com o valor avaliado em R$
3.490.000,00 (três milhões e quatrocentos e noventa reais) terá como previsão de estima-
tiva de renúncia fiscal a importância de R$ 87.250,00 (oitenta e sete mil e duzentos e
cinquenta reais;
b) Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Segundo
uma projeção elaborada com base na Planta Genérica de Valores e em simulações técni-
cas, o valor anual do imposto para o terreno vazio em 2025 é de R$ 4.522,00 (quatro mil
e quinhentos e vinte e dois reais) no ano calendário de 2025. Contudo, considerando a
futura construção da unidade industrial, o valor projetado passa a ser de R$ 40.735,67
(quarenta mil e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) ao ano. A
solicitação de isenção por 10 (dez) anos desse tributo fundamenta-se no artigo 4º, Ida Lei
Complementar n.º 92/2025, que permite a concessão do benefício mencionado. A renún-
cia fiscal total estimada é de R$ 411.878,70 (quatrocentos e onze mil oitocentos e setenta
e oito reais e setenta centavos).
c) Isenção do Imposto sobre Serviços de Construção Civil. A empresa apresentou planilha
orçamentária que indica um custo total da obra de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). Para a apuração do imposto, de acordo com o subitem 7.02 da Lei Complementar
n.º 116/2003, apenas os valores referentes à prestação de serviços devem ser considerados
na base de cálculo do ISS, excluindo-se os materiais fornecidos pelo prestador. Conside-
tando a prática e a jurisprudência, acredita-se que aproximadamente 50% dos custos da
obra sejam alocados para materiais de construção. Assim, a base efetiva sujeita ao im-
posto será de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Com alíquota de 5%, a renúncia
fiscal estimada é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É fundamental ressaltar que, de
acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 92/2025, é proibida
qualquer isenção de ISS que resulte em uma carga tributária inferior a 2%, exceto nos
casos em que os serviços se enquadram nos subitens 7.02, 7.05 ou 16.01 da lista anexa à
Lei Complementar n.º 116/2003. Essa situação se aplica ao presente requerimento, vez
que se refere à construção civil.
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Nesse sentido, a Autoridade Fiscal do Município, visando dar continuidade ao processo e
em conformidade com as prerrogativas do cargo e com a Lei Complementar nº 07/2012, manifestou-
se favoravelmente ao deferimento técnico do pedido, condicionando-o, porém, a:
1. Formalização por meio de lei municipal específica;
2. Conclusão dos pareceres dos demais setores competentes;
3. Comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRE); e
4. Implementação de mecanismos de controle e fiscalização durante o período de conces-
são dos benefícios.
Após a manifestação da Autoridade Fiscal, o processo foi encaminhado ao Setor de
Contabilidade para a emissão de um parecer sobre a disponibilidade orçamentária e a viabilidade da
concessão.
A Contabilidade elaborou parecer técnico no qual informou que, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2025, há previsão orçamentária, ainda que parcial, para os benefícios de
isenção de IPTU e ISS. Contudo, no que se refere à isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis, a LDO não estimou qualquer impacto para a concessão do referido benefício.
Outrossirn, no parecer técnico da Contabilidade, bera como do Auditor Fiscal, pontuam a
observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na sequência, a Procuradoria Geral do Município exarou Parecer Jurídico n.º 84/2025,
elencando o cumprimento dos requisitos exigidos no diploma legal, bem como a legalidade da
concessão da benesse solicitada. Ultrapassada a análise formal e legal do processo, condicionou o
deferimento do pedido, ao mesmo sentido do Setor de Contabilidade e da Autoridade Fiscal. Ou
seja, o devido cumprimento e observância do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
enfatizando a necessidade de previsão dos tributos que serão objetos de incentivo fiscal na estimativa
de receita na lei orçamentária ou a adoção de medidas de compensação para aumentar a arrecadação
do Município em razão ca concessão das benesses tributárias.
Neste sentido, colaciona-se o artigo Supra:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei
nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(Destacamos).
O pedido foi devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação formal contendo a devida fundamentação jurídica;
b) Contrato social e CNPJ da empresa;
c) Projeto arquitetônico;
d) Projeto dz investimentos;
e) Contrato de locação;
f) Planta do imóvel e certidão de matrícula;
g) Declarações e anexos exigidos pela Lei Complementar nº 092/2025;
h) Pareceres Técnicos das Secretarias responsáveis.
Com a devida tramitação, os autos foram remetidos a esta Secretaria Municipal de
Administração, para emissão de parecer final, nos termos do procedimento estabelecido pela Lei
Complementar nº 092/2025.
É o breve relatório.
IV- DA VIABILIDADE DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL
Após compulsar toda a documentação acosta e analisar os pareceres técnicos apresentados
pelos órgãos competentes, verifica-se que todas as Secretárias se manifestaram de forma favorável
a instalação da empresa e concessão das benesses ora pleiteadas. Contudo, embora a Autoridade
Fiscal, Setor de Contabilidade e Procuradoria Geral do Município tenham opinado pelo deferimento
do pedido, condicionaram concessão ao cumprimento do disposto no artigo 14 da LRF, como já
elucidado no cerpo deste parecer.
Neste sentido, em atenção a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a própria Lei
Complementar n.º 92/2025 que dispõe sobre o Novo Plano de Incentivo Fiscal, especialmente a
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disposição constante no art.15, vem pontuar as medidas de compensação para viabilidade da
concessão dos benefícios.
saúde financeira- orçaraentaria para conceder benefícios fiscais:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro No exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
Neste contexto, destaca-se que o Setor de Tributação está implementando medidas de
fiscalização para apurar e regularizar situações relacionadas a Licenças de Funcionamento e alvarás
de obras que se encontram irregulares, o que resultará em aumento da arrecadação para o Município.
Nesse sentido, tramita atualmente um programa de auto regularização referente 20 ISS de obras, que
prevê uma arrecadação estimada de em R$1 .942.399,68, sendo “que já foram recolhidos
R$1.942.399.68, sendo que já foram recolhidos R$205.933,54, restando a recolher R$ 1.736.466,14.
Além disso, o Município conta com Contribuições de Melhorias que serão lançadas ainda
no ano de 2025, com uma estimativa de arrecadação de R$1.911.503,10. Desta forma, embora não
tenha sido provisionado valor suficiente na LDO, a concessão dos benefícios solicitados não irá
comprometer a saúde financeira do Município de Campina Grande do Sul, vez que, conforme
documentos apresentados pela Autoridade Fiscal e o Setor de Contabilidade, informaram | que à
estimativa de renúncia em relação ao pedido será de R$ 432.5 07.67 por ano. totalizando ao longo de
10 anos será de R$ 799.128.70.
Assim sendo, conforme demonstrado, apenas a estimativa de arrecadação da Contribuição
de Melhoria será suficiente como medida compensatória durante o período de 10 anos do benefício.
Por fim, ressalta-se que, posteriormente à LDO, o Plano Plurianual (PPA) será
ajustado para prever adequadamente os próximos anos, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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V- | CONCLUSÃO
Desta forma, diante de todo o exposto, tendo em vista a regularidade documental da empresa
e alicerçado aos pareceres técnicos dos órgãos competentes, a Secretaria Municipal de
Administração, manifesta-se favoravelmente pela concessão dos benefícios pleiteados pela
empresa Nangventios Brazil Indústria e Servicos de Agricultura S.A, salvo em relação a alínea
“d” do pedido, o qual opina pela concessão parcial, ou seja, somente em relação a isenção do ISS
de Construção Civil, vez que a legislação pertinente ao tema. dispõe expressamente a proibição
nas demais situações.
É importante ressaltar novamente que o Município dispõe de medidas de compensação claras,
as quais não prejudicarão sua saúde financeira e orçamentária, cumprindo assim as condições
a estabelecidas pela Autoridade Fiscal, pelo Setor de Contabilidade e pela Procuradoria Geral em
consonância ao artigo 14 da LRF.
Portanto, em conformidade com o disposto nos artigos 11, 84º e 12 da Lei Complementar n.º
92/205, encaminha-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal o presente processo para análise e
decisão sobre a viabilidads da concessão do pedido. Caso seja viável, deverá ser dada continuidade à
aprovação do projeto de lei junto ao Poder Legislativo.
Por fim, juntamente com o processo, anexa-se a minuta do Projeto de Lei específica para a
concessão dos incentivos fiscais, caso seja do interesse do Município, para análise e formatação.
Atenciosamente,
Campina Grande do Sul, 04 de julho de 2025.
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Secretária Municipal de Administração
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2025
Aprova o incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ
sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma que
especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a concessão de
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) à empresa
NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob 0 nº. 59.674.888/0001-90, nos termos.
do disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº. 92, de 08 de maio de 2025. |
81º A referida empresa se dedica ao ramo de atividades de fabricação de fertilizantes J
& a prestação de serviços de consultoria na área agrícola.
$2º O processo administrativo da beneficiária, é capaz de evidenciar e justificar o
interesse público envolvido no incentivo empresarial concedido, o qual restou configurado '
que ela possui condições de funcionamento e de cumprir as obrigações assumidas, em
especial o futuro aumento direto e indireto de receitas públicas e o imediato aumento da oferta
de empregos, bem como apresenta o Tespectivo cronograma de execução e de investimentos.
83º A estimativa de impacto orçamentário financeiro decorrente do projeto de
investimento, consta registrado nos respectivos processos administrativos.
Art, 2º Os benefícios é condições e aprovados por esta lei, são terraplanagem no
terreno localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, nº. 1393, CICAMB, sob a matrícula
nº. 18901, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul, destinado à
implantação de sua unidade industrial, a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), na operação de aquisição do imóvel, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
pelo prazo de 10 anos, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente
sobre as obras e serviços decorrentes da instalação da empresa, a iniciar em [incluir data do
início do benefício].
81º No período de gozo do benefício descrito neste artigo, a empresa beneficiária
fica condicionada à obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável
junto ao Setor de Tributação do Município, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo
Fisco dos valores referentes às receitas.
$2º As pessoas jurídicas beneficiária do incentivo empresarial aprovado por esta lei,
deverão manter suas atividades no Município, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, bem como
garantir a oferta mínima de empregos para residentes e domiciliados no território municipal.
83º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados em caso de
ampliação ou projeto de expansão/investimento, mediante nova análise de oportunidade e
conveniência, bem como condicionados a nova avaliação pelos órgãos competentes e demais
requisitos do plano de incentivo empresarial do Município.
Art. 3º Os benefícios de que tratam esta Lei, desde que assegurado o contraditório e
a ampla defesa, poderão ser cancelados ou suspensos por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, quando:
I - constatada infração a legislação ambiental ou evidenciado riscos de potencial
degradação e/ou poluição ambiental;
H - o beneficiário alterar sua atividade originária sem a devida anuência do Poder
Executivo Municipal, bem como no caso de comprovada ocorrência de dolo, fraude,
simulação ou encerramento das atividades da empresa no Município no período
compreendido do benefício desta lei;
HI - não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar as
declarações exigidas pelo Plano de Incentivo Empresarial;
V - fato superveniente e de relevante interesse público que o justifique.
$1º Identificada qualquer das ocorrências descritas nesta Lei, a pessoa jurídica
beneficiária poderá ser condenada à restituição ao Erário dos valores isentados e/ou
despendidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa, bem como as demais
penalidades previstas na legislação, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.
82º Os benefícios de que tratam esta Lei, possuem natureza precária e transitória, e
deles não decorrem direitos adquiridos, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, ressalvadas, em todos os casos, a apreciação
judicial.
At, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, XX de XX de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por objetivo a aprovação da concessão de
incentivos fiscais à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº
59.674.888/0001-90, em consonância com o disposto no art. 4º, da Lei Complementar
Municipal nº 92, de 08 de maio de 2025.
A empresa NANOVENTIONS BRAZIL, dedicada ao ramo de atividades de
fabricação de fertilizantes e a prestação de serviços de consultoria na área agrícola, planeja a
implantação de sua unidade industrial no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, 1393, CICAMP, sob a matrícula nº 18901 do Registro de Imóveis da Comarca de
Campina Grande do Sul. Este investimento, de grande relevância para a área industrial do
Município, foi avaliado pelo! Comitê de Avaliação de Competitividade, que convalidou a
proposta e a reconheceu como de manifesto interesse público. 7
O processo administrativo da beneficiária, devidamente instruído, evidenciou e
justificou o interesse público envolvido na concessão deste incentivo empresarial. Ficou
configurado que a NANOVENTIONS BRAZIL possui sólidas condições de funcionamento e
de cumprimento das obrigações assumidas, destacando-se no aumento imediato da oferta de
empregos, futuro aumento direto e indiretos de receitas públicas, bem como o estímulo ao
desenvolvimento industrial.
Dessa forma, essa proposta não apenas concede um incentivo fiscal, mas estabelece
um arcabouço legal que assegura o retorno social e econômico para o Município de Campina
Grande do Sul, promovendo a geração de empregos e O aumento da receita, em um ambiente
de transparência e responsabilidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida necessária à adequação da
legislação vigente ao novo marco legal adotado pelo Município.
Campina Grande do Sul, xx de xx de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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Tipo: 1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
DATA/HORA
01/08/2025 10:05
Status:
DESTINO
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Municipio de Campina Grande do Sul
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Encaminhe-se o presente processo à Secretaria Municipal de Administração, para que providencie: 1) A
juntada da rnanifestação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, acerca da existência de condições
técnicas, operacionais e logísticas para a execução do serviço solicitado, conforme indicado no Parecer
Jurídico às fis. 108/109; 2) A análise da nova minuta de Projeto de Lei, a qual traz adequações com vistas
ao atendirnento da Lei Complementar nº 92/2025, especialmente quanto ao prazo de início das atividades,
estudo de impacto orçarnentário-financeiro e aos requisitos de responsabilidade fiscal, controle da renúncia
de receita e as medidas de compensação; 3) O preenchimento das informações constantes na nova minuta
de projeto, conforme campos destacados no documento anexo, bem como a adequação do Parecer do
Ptano de Incentivo Fiscal nº. 01/2025 para fazer constar as informações como data de início do benefício,
por exemplo, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução processual e a posterior consolidação das
manifestações técnicas e jurídicas pertinentes. Após as providências, retornem os autos para continuidade
da tramitação.
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Enviado por: ; Recebido por:
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aprova o incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E
SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma que
especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a concessão de
isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) à empresa
NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 59.674.888/0001-90, cujo ramo de
atividades é a fabricação de fertilizantes e a prestação de serviços de consultoria na área
agrícola, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº. 92, de 08 de maio de
2025.
Parágrafo único. O processo administrativo, protocolado sob o nº. 15607/2025
instrui adequadamente a presente concessão, contendo:
I - resumo do projeto de investimento, com a descrição dos produtos a serem
industrializados: etapas do processo produtivo; investimentos previsto no projeto como a
aquisição do terreno, as obras civis para construção de instalação industrial, maquinários,
softwares, móveis e estudos; descrevendo que a origem dos investimentos seriam recursos
próprios, dentre outras informações, conforme demonstram-se às fls. 24-31; )
1 - cronograma físico-financeiro, contendo as etapas de construção da fábrica
(como terraplanagem, fundação, sapatas, etc.) e do sistema. amalgamator, com previsão de
conclusão até novembro de 2025, além da contratação de pessoal, projeção de faturamento
anual para os próximos quatro anos com investimentos estimados em R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) para aquisição do terreno, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais) para construção civil, além dos investimentos em maquinários, softwares, móveis e
estudos, de acordo com os detalhamentos às fls. 24/31, conforme Anexo 1 desta Lei;
TI - prazo de início das atividades, fixado para xx de de 2025, conforme Parecer
do Plano de Incentivo Fiscal nº 01/2025, às fls.114-120;
IV - oferta mínima de 50 (cinquenta) empregos diretos na etapa 1 e 88 (oitenta e
oito) empregos diretos na etapa 2 (qual deve acontecer em até quatro anos), a serem
mantidos durantes todo o período de fruição do benefício, conforme projeto de investimentos
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- justificativa de interesse público, convalidada por parecer técnico da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, fls. 50-58 que atesta a conveniência e
oportunidade da concessão, bem como parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município,
fis. 101-111, que confirma a regular instrução do processo e o atendimento aos requisitos
legais para a concessão dos benefícios;
VI - período de fruição do benefício fiscal fixado em 10 (dez) anos, condicionado à
apresentação mensal de declaração da receita tributável ao Setor de Tributação Municipal,
conforme obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 92/2025, a fim de
possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes às receitas;
Art. 2º Os benefícios ora concedidos à empresa compreendem:
I - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
incidente sobre o imóvel acima referido, pelo período de 10 (dez) anos;
K - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ra aquisição do
imóvel de matrícula nº 18.901, localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, nº 1393,
CICAMP;
HE - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente
sobre obras € serviços vinculados à instalação da empresa;
IV - execução de terraplanagem pelo Município;: parcial ou total[?], como apoio
logístico à implantação do empreendimento, após a respectiva aprovação dos projetos pelos
órgãos do Município e o devido Licenciamento Ambiental.
$1º No período de gozo do benefício descrito neste artigo, a beneficiária fica
condicionada à obrigação mensal de apresentaç
ao Departamento de Tributação do Municip
ão de declaração da receita tributável junto
Fisco dos valores referentes às receitas.
io, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo
82º A beneficiária deverá manter suas atividades no Município por, no mínimo, 10
(dez) anos, bem como, garantir a oferta mínima de 50 (cinquenta) empregos diretos na etapa
1.e 88 (oitenta e oito) empregos diretos na etapa 2 (qual deve acontecer em até quatro anos)
para residentes e domiciliados no território municipal, sob pena de devolução dos valores
isentados, com encargos legais.
83º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados em caso de
ampliação ou projeto de expansão/investimento, mediante nova análise de oportunidade e
conveniência, bem como condicionados a nova avaliação pelos órgãos competentes e demais
requisitos do plano de incentivo empresarial do Município.
Art, 3º Os incentivos concedidos nos termos desta Lei, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa, poderão ser cancelados ou suspensos por ato do Chefe do
Peder Executivo Municipal, nas seguintes hipóteses:
1 — ccorrência de qualquer das situações previstas no art. 14 da Lei Complementar
nº. 92/2025;
IH - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou descumprimento das
obrigações acessórias previstas no Plano de Incentivo Empresarial;
Il - superveniência de fato relevante de interesse público que justifique a revisão
do benefício;
a “do. proj eto arquitetônico,
da LC:92/2025, conforine
em como do Plano. de
“71 .do processo
Parágrafo único. Identificada qualquer das ocorrências descritas nesta Lei, a
pessoa jurídica beneficiária poderá ser compelida à restituição ao Erário dos valores
isentados e/ou despendidos, devidamente acrescidos de correção monetária, juros e multa,
além da aplicação das demais penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 28 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE JULHO DE 2025
ANEXO 1-- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO DE
INVESTIMENTO
Investimento estimado
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R$ 4.000.000,00
R$ 12.000.000,00.
R$20.678.000,00
R$1 -420.000,00
R$ 500.000,00
o 500. 000,00/ano
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE JULHO DE 2025
ANEXO II — ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), apresenta-se a seguir a estimativa da renúncia de receita decorrente dos incentivos
concedidos à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, bem como as medidas de compensação
adotadas pelo Município:
e vigência dos benefícios: o
ra. ini; Previsto em 01 de janeiro de 2026 é “término. em 31 de dezembro
2. Impostos e benefícios concedidos:
- Isenção de IPTU vor 10 anos;
- Isenção de ITBI (incidência única);
- Isenção de ISSQN sobre obras e serviços de instalação;
- Apoio logístico municipal na execução de terraplanagem.
3. Estimativa de impacto fiscal:
Reúelia Despesa Exercício 2026 | Exercício 2027 | Exercício 2028 | Total estimado ]
2 ? | E 2
? 2 2 2
Obs.: A projeção para os anos seguintes seguirá tendência de reajuste de alíquotas, inflação e
faturamento da empresa, estimando-se uma renúncia total aproximada de R$ xxxx ao longo
dos 10 anos.
Página 6 de 78 Fis.
Ê
PROJETO DE LEINº 018, DE 28 DE JULHO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presents expediente tem à honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por objetivo a aprovação da concessão de
incentivos fiscais à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº
59.674.888/0001-90, em a Lei Complementar Municipal nº 92, de 08 de maio de 2025.
A empresa, dedicada ao ramo de atividades de fabricação de fertilizantes e à
prestação de serviços de consultoria na área agrícola, planeja a implantação de sua unidade
industrial no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, CICAME, sob a
matrícula nº 18901 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.
O emprendimento ocupará área aproximada de 4.800 m?, com investimento
estimado em R$39.09 :000,00 (trinta e nove milhões, noventa e oito mil reais), a ser
integralmente realizado com recursos próprios, conforme demonstrado no cronograma
físico-financeiro constante do processo administrativo.
A implantação da nova unidade não apenas amplia a base produtiva do Município,
raas está diretamente alinhada às políticas públicas de desenvolvirnento econômico
sustentável, contribuindo com a geração mínima de 88 (oitenta e oito) empregos diretos ao
longo de quatro anos, prioritariamente para residentes do Município, além. do incremento da
arrecadação futura de tributos, da consolidação das operações empresariais no território
municipal e do adensamento do polo industrial de Campina Grande do Sul, entre outros
benefícios sociais e econômicos.
O pedido de incentivo fiscal está formalizado no Processo Administrativo Protocolo
nº 15.607/2025, o qual foi submetido à análise de diversos órgãos técnicos e jurídicos,
incluindo: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria Municipal de Urbanismo, o Departamento de
Contabilidade, o Departamento de Fiscalização Tributária, a Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e à Secretaria Municipal de
Administração, todos Os quais se manifestaram pelo cumprimento integral dos requisitos
legais estabelecidos na Lei Complementar nº 92/2025.
Foram apresentados todos os elementos exigidos por lei para a concessão do
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incentivo, inclusive: resumo detalhado do projeto de investimento; cronograma físico-
financeiro da implantação; prazo certo de início das atividades (xxx de 2025); compromisso
cora número mínimo de empregos; estudo do impacto orçamentário-financeiro e respectivas
medidas de compensação; justificativa de interesse público, conveniência e oportunidade.
O projeto incorpora, ainda, mecanismos de controle, transparência €
responsabilização, com previsão de obrigação mensal de declaração de receitas para
acompanhamento tributário; cláusulas resolutivas que preveem a suspensão ou cancelamento
dos benefícios em caso de descumprimento das obrigações pactuadas e possibilidade de
restituição ao erário de valores isentados indevidamente, com encargos legais.
Ficou configurado que a NANOVENTIONS BRAZIL possui sólidas condições de
funcionamento e de cumprimento das obrigações assumidas, destacando-se nO aumento
imediato da oferta de empregos, futuro aumento direto e indiretos de receitas públicas, bem
corno o estímulo ao desenvolvimento industrial.
Dessa forma, essa proposta não apenas concede um incentivo fiscal, mas estabelece
um arcabouço legal que assegura O retorno social e econômico para O Município de Campina
Grande do Sul, promovendo a geração de empregos € O aumento da receita, em um ambiente
de transparência € responsabilidade.
Diante do exposto, submete-se O presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida estruturante, legal e
estratégica, voltada à promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Campina
Grande do Sul.
Campina Grande do Sul, 28 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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Campina Grande do Sul, 22 de agosto de 2025 Memorando n.º 218/2025
Secretaria de Administração
Gabinete do Prefeito
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal — Empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A. Complementação de informações.
Excelentíssimo Prefeito,
Em atenção ao despacho é encaminhamento deste Gabinete, e dando prosseguimento ao Processo
Administrativo sob o protocolo n.º 15607/2025, de interesse da empresa Nanoventos Brazil Indústria e Serviços
de Agricultura S.A., encaminhamos os subsídios e documentos complementares solicitados.
O referido processo versa sobre o requerimento de concessão de benefícios fiscais com base na Lei
Complementar n.º 92/2025, a saber: a) Concessão de serviços de terraplanagem para a implantação de sua
unidade industrial no terreno situado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, sob a
matrícula n.º 18901; b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na operação de aquisição
do imóvel; c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) Isenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as obras e serviços decorrentes da
instalação e operação inicial da empresa.
Em anexo, para a continuidade da instrução processual, seguem Os documentos e informações
solicitados:
a) Manifestação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com parecer técnico sobre as condições €
viabilidade do benefício de terraplanagem;
b) Análise da nova minuta do Projeto de Lei, com considerações acerca do prazo de início das
atividades, do estudo ds impacto orçamentário-financeiro e dos requisitos de responsabilidade fiscal, bem como
do controle da renúncia de receita e das medidas de compensação;
c) A minuta do projeto com as informações preenchidas conforme os campos destacados, e O
complemento do Parecer do plano de incentivo fiscal nº 01/2025;
d) documentos complementares da empresa com a atualização do cronograma com o início das
atividades.
Atenciosamente,
pet Mfoina Belo
Secretária Mbnicipal de Administração
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
ORIGEM DATA/HORA
42 06/08/2025 8:51 19
Municipio de Campina Grande do Sul Doo Página |
Status:
DESTINO
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente -NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento: '
Encaminha-se o presente processo para manifestação técnica.
Enviado por: Recebido por:
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LOGÍSTICA
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Campina Grands do Sul, 08 de agosto de 2025 Memorando n.º 175/2025
Secretaria de Administração
Secretaria de Infraestrutura
Assunto: | Solicitação de Incentivo Fiscal - Empresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A.
Prezado Secretário,
Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao requerimento administrativo sob o protocolo n.º
15607/2025, realizado pela erapresa Nanoventios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A., a qual
m requerer a esta administração pública, nos termos da Lei Complementar n.º 92/2025, a concessão
dos seguintes benefícios fiscais:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno localizado na Rua Marcos
Nicolau Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, sob a matrícula n.º 18901 do Registro
de Imóveis desta Comarca, destinado a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na operação de aquisição do
imóvel acima elencado;
c) Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, pelo prazo de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobra as obras e
serviços decorrentes da instalação da empresa € sobre sua operação inicial.
Vimos através deste solicitar manifestação técnica em relação ao serviço de terraplanagem,
acercada existência de condições técnicas, operacionais e logísticas para execução do serviço
solicitado.
Após retorne para Secretaria Municipal de Administração para prosseguimento do feito.
Atenciosarnente,
Silmaka teiagojitti Belo
! icipal de Administração
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PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 15607
DATA/HORA | DESTINO
18/08/2025 14:20 | 42
Municipio de Campina Grande do Sul
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
A empresa Nanoventions Brazil S.A. solicitou a concessão de serviços de terraplanagem e isenção de
tributos, com base na Lei Complementar Municipal nº 92/2025. O pedido encontra respaldo legal e
jurisprudencial, desde que observadas as condições técnicas e ambientais. Constatou-se que o projeto
apresentado segue as normas da ABNT, mas ainda não foram juntadas as licenças ambientais obrigatórias,
requisito indispensável para execução. Conclui-se pelo parecer favorável à concessão, condicionado à
apresentação das licenças e ao cumprimento das exigências legais e técnicas. Portanto, o documento
segue em anexo para ser apensado ao processo, bem como mapa de terraplanagem
Enviado por: x Recebido por:
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ANÁLISE PRELIMINAR — CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM
1- RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento formulado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A., que pleiteia a concessão de serviços de terraplanagem, bem
como a isenção de tributos municipais (ITBI, IPTU e 1SS), com fulcro na Lei Complementar
Municipal nº 92/2025, a qual institui o Plano de Incentivo Empresarial do Município de
Campina Grande do Sul.
O expediente originou-se na Secretaria Municipal de Administração, responsável pela
análise conclusiva da matéria, que, a fim de instruir o feito e comprovar à viabilidade técnica,
econômica e o interesse público, encaminhou-o à Secretaria Municipal de Infraestrutura para
manifestação sobre à possibilidade de execução dos serviços solicitados.
| - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Complementar nº 92, de 08 de maio de 2025, estabelece em seu Art. 4º, inciso IV:
“Consideram-se incentivos fiscais: (...) IV— execução dos serviços de terraplanagem,
parcial ou total, após a respectiva aprovação dos projetos pelos órgãos do
Município e o devido Licenciamento Ambiental, desde que imprescindíveis para &
viabilidade do Projeto de Investimento.”
No mesmo sentido, O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 1730/18 —
Tribunal Pleno, firmou entendimento de que:
"a concessão de incentivos econômicos e fiscais pelos Municípios para à instalação
de novas empresas ou ampliação das atividades daquelas já instaladas, com O fim
precípuo de aumentar a geração de empregos diretos e indiretos e a arrecadação
de tributos, é medida legítima, desde que observadas as formalidades legais e
demonstrado o interesse público.
Rus Valdomiro ce Souza Hathy. 346 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
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Assim, 0 pedido encontra respaldo normativo e jurisprudencial, desde que atendidas
as exigências técnicas e ambientais aplicáveis.
Neste sentido, não existe óbice legal à realização de terraplanagem, aterro e drenagem em
imóvel privado como mecanismo de fomento ao desenvolvimento econômico local, desde os
particulares beneficiados sejam escolhidos de maneira objetiva e impessoal autorização por
lei específica, condicionamento do benefício ao atingimento de objetivos de caráter público
e, observância.
Hi - DA NECESSIDADE DE LICENÇAS AMBIENTAIS
nº 92/2025, a execução dos serviços de terraplanagem está condicionada à prévia obtenção das
licenças ambientais Dertinentes, emitidas Pelo órgão competente.
Ressalta-se, contudo, que não foi observado nos autos o protocolo ou apresentação de
qualquer licença ambiental que autorize, de forma definitiva, o início das atividades de
terraplanagem, aterro e drenagem.
Ainda assim, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, por meio de
manifestação constante às folhas 71 do Presente processo, consignou que:
“Não existe óbice legal à realização de ferraplanagem, aterro e
drenagem em imóvel privado como mecanismo de fomento ao
desenvolvimento econômico local, desde que os particulares
bensficiados sejam escolhidos de maneira objetiva e impessoal, haja
autorização por lei específica, o benefício seja condicionado ao
atingimento de objetivos de caráter público e haja observância das
exigências ambientais "
Portanto, embora a manifestação ambiental seja favorável em tese, esta condiciona
a execução das obras à regularização e apresentação das licenças ambientais cabíveis,
requisito indispensável para o início efetivo das intervenções.
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IV — ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
Conforme as coordenadas e projeto apresentado, os serviços de terraplanagem seguirão as
seguintes etapas:
1.Limpeza do Terreno
1.1 Limpeza Superficial — Destocamento e raspagem mecanizada até 0,30m de
»rofundidade, com remoção de solos moles ou impróprios.
1.2 Remoção de Material Inservível — Retirada e transporte para bota-fora de vegetação,
raízes, entulhos e demais resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil.
1.3 Remoção de Solo Impróprio — Retirada integral de solos orgânicos ou alagadiços, com
prévia drenagem se necessário.
2. Aterro
2.1 Materiais — Uso de solo de boa qualidade, atendendo à capacidade de suporte mínima
de 10% (CBR). Controle de umidade conforme parâmetros técnicos.
2.2 Execução — Compactação do terreno natural a 95% do ensaio Proctor Normal, execução
de camadas sucessivas (máx. 20cm) compactadas a 98% (arruamentos: 100%), conforme
NBR 7182/ABNT.
2.3 Camada Final — Espessura aproximada de 20cm, compactação a 100% do ensaio
Proctor Normal.
2.4 Taludes — Aplicação de solo vegetal e proteção com grama em placas.
3. Controle de Qualidade — Atendimento mínimo de 2/3 dos ensaios representativos por
camada, com aferição topográfica prévia mediante arquivo DWS.
IV — CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que:
e O pleito da empresa está amparado na Lei Complementar Municipal nº 92/2025;
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PREFEITURA
So.
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INFRAESTRUTURA
- Há jurisprudência consolidada do TCE/PR que respalda a concessão de incentivos
econômicos e fiscais quando demonstrado interesse público;
O projeto técnico apresentado está de acordo com as normas da ABNT e os
procedimentos adequados de execução de terraplanagem:
o
A instalação da empresa poderá estimular a economia local, gerar empregos diretos
e indiretos e ampliar a arrecadação municipal.
Assim, opina-se favoravelmente, à concessão do serviço de terraplanagem solicitado,
condicionando-se a execução ao atendimento integral das exigências técnicas e ambientais
descritas, e à posterior deliberação da autoridade competente.
Campina Grande do Sul, 15 de agosto de 2025.
Odorico Bandeira de lima Junior
Secretário Municipal de Infraestrutura
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Secretaria Municipal de Administração
Protocolo: 15607/2025
Requerente: Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A
Assunto: Solicitação de Incentivos Fiscais e Infraestruturais com base na Lei Complementar nº
092/2025.
PARECER COMPLEMENTAR DO PLANO DE INCENTIVO FISCAL N.º 02/2025
I INTRODUÇÃO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A, a qual solicita, com base na Lei Complementar nº 092/2025 que
dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial no Município de Campina Grande do Sul, em síntese,
a concessão das seguintes benesses:
a) Concessão de serviços de terraplanagem no terreno situado na Rua Marcos Nicolau
Strapassoni, n.º 1393, Bairro Cicamp, registrado sob a matrícula n.º 18901 no Registro de Imóveis
desta Comarca, para a implantação de sua unidade industrial;
b) Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição do imóvel
mencionado anteriorments;
c) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 10 anos;
d) Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre as obras e
serviços relacionados à instalação da empresa e à sua operação inicial.
Após a abertura do processo e a devida análise prévia, a Secretária Municipal de Administração
encaminhou aos órgãos cornpetentes para análise e parecer técnico da legalidade e viabilidade do
requerimento.
- PRELIMINARMENTE
Cumpre elucidar cus o Parecer n.º 01/2025, exarado por esta Secretaria de Administração, já
se manifestou acerca de pontos cruciais para a viabilidade do pedido da empresa requerente.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
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Nesse sentido, a presente manifestação visa complementar as informações para melhor
instrução processual e assegurar a continuidade da tramitação do processo administrativo, subsidiando,
assim, a decisão do Chefe do Poder Executivo e, se for o caso, a subsequente análise e aprovação pela
Casa Legislativa.
m- | COMPLEMNTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Em atenção ao despacho e encaminhamento deste Gabinete, e dando prosseguimento ao Processo
Administrativo sob o protocolo n.º 15607/2025, de interesse da empresa Nanoventos Brazil Indústria e Serviços
de Agricultura S.A., anexa-s> ao presente as informações sobre o início das atividades, incluindo o cronograma
atualizado, encaminhado pela empresa.
Considerando que o protocolo foi registrado em maio de 2025, observa-se que o cronograma inicial
previa o início do serviço de terraplanagem em 14/05/2025. Conforme documentação anexa (fls. 27), o print da
informação apresentada pele empresa (fls.27):
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[e] e pn a ae 30/09/2025
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Em vista da continuidade do trâmite processual, solicitou-se à empresa a atualização das
datas. Conforme as informações e o documento em anexo, a previsão do início da execução das obras
é setembro de 2025, com a estimativa de início das atividades em fevereiro de 2026.
Ademais, destaca-se que o interesse público na instalação da empresa requerente reside na
geração de empregos e no desenvolvimento econômico, conforme já manifestado no parecer da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico às fis. 52.
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CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov. br
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Em relação ao cumprimento da Lei Complementar nº 92/2025, esta Secretaria já se
manifestou indicando as medidas compensatórias que irão subsidiar a concessão do benefício
pleiteado. As condicionantes elencadas pelo Auditor Fiscal, Contabilidade e Procuradoria já foram
atendidas, com a demonstração da estimativa de tais medidas.
A concessão do benefício, por configurar renúncia de receita, exige a observância do disposto
no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme o inciso II do referido artigo, a
renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas de compensação, no mesmo período, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
Nesse sentido, verifica-se que uma das medidas de compensação apresentadas corresponde
ao lançamento da cobrança cla Contribuição de Melhoria. Essa contribuição poderá ser cobrada em até
100% do valor da obra que resulte em valorização imobiliária. A compensação, por si só, atende ao
disposto no Artigo 14 da LRF, uma vez que se trata de uma cobrança já instituída, mas que ainda não
foi lançada, e, portanto, não provisionada nas receitas municipais.
Além das medidas compensatórias já apresentadas no parecer inicial, esta administração
informa que irá alterar posteriormente a lei orçamentária para que haja previsão para este tipo de
incentivo.
Por fim, era observância ao princípio da legalidade e em consonância com o parecer da
Procuradoria Geral do Município de Campina Grande do Sul, que condicionou a viabilidade da
concessão ao cumprimento das orientações apontadas, esta Secretaria de Administração compreende
ter atendido integralmente o parecer jurídico ao demonstrar as medidas compensatórias e ao juntar o
parecer relativo à concessão dos serviços de terraplanagem.
IV- | CONCLUSÃO
Desta forma, diante de todo o exposto, tendo em vista a regularidade documental da empresa
e alicerçado aos pareceres técnicos dos órgãos competentes, a Secretaria Municipal de
Administração. manifesta-se novamente favoravelmente pela concessão dos benefícios pleiteados
pela empresa Nancyentios Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A, salvo em relação a
alínea “d” do pedido, o qual opina pela concessão parcial, ou seja, somente em relação a isenção
do ISS de Construção Civil, vez que a legislação pertinente ao tema, dispõe expressamente a
proibição nas demais situações.
Praça Bentc Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
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PREFEITURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE GrluS É
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É importante ressaltar novamente que o Município dispõe de medidas de compensação claras,
as quais não prejudicarão sua saúde financeira e orçamentária, cumprindo assim as condições
estabelecidas pela Autoridade Fiscal, pelo Setor de Contabilidade e pela Procuradoria Geral em
consonância ao artigo 14 da LRF.
Portanto, em conformidade com o disposto nos artigos 11, 84º e 12 da Lei Complementar n.º
92/205, encaminha-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal o presente processo para análise e
decisão sobre a viabilidade da concessão do pedido. Caso seja viável, deverá ser dada continuidade à
aprovação do projeto de lei junto ao Poder Legislativo.
Por fim, juntamente com o processo, anexa-se a minuta do Projeto de Lei específica para a
concessão dos incentivos fiscais, com o devido preenchimento solicitado, bem como, parecer técnico
da Secretaria de Infraestrutura é Logística e cronograma atualizado apresentado pela requerente, caso
seja do interesse do Município, para análise e formatação.
Atenciosamente,
Campina Grande do Sul, 22 de agosto de 2025.
acomitti Belo
nal de Administração
Secretéria
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000
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De Milton emiltonQnanoventionsbrazi.com.br>
Data Qui, 2025-08-21 09:58
Para Carolyne Mayury Ueda Nagasawa Costa «carolyne veda prmcgs.pr.gov.br>
Cc Silmara Aparecida Giacomitti Belo «silmara belo pmegs.pr.gov.br>: Pedro Paulo Avelar
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aditivo, Protocolo. 15607.pdf Nanoventions - BoD - 22.07.2025 - registered pdf;
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“ Segue conforme solicitado.
Permaneço à disposição.
Milton.
De: Carolyne Mayury Ueda Nagasawa Costa «carolyne.ueda O pmcgs.prgov.br>
Enviada em: quarta-feira, 20 de agosto de 2025 16:09
Para: Milton GP nanoventionsbrazil.com.br
Cc: Silmara Aparecida Giacomitti Belo ésilmara. belo pmegs.pr.gou.br>; Pedro Paulo Avelar
<pedro avelar O prices prgobr>
Assunto: Atualização do cronograma de Execução
Boa tarde, Sr.; Milton,
Sou a Caral, assessora jurídica da Secretária de Administração do Município de Campina
Grande do Sul. Conforme nosso contato telefônico, para darmos continuidade ao processo
de solicitação do inceniivo fiscal sob o protocolo n.º 15607/2025, solicitamos que nos envie
o cronograma de execução da obra e à previsão para o início das atividades.
Essas informações são necessárias para atualizarmos OS dados e anexarmos ao projeto de
lei.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Atenciosamente.
| Carolyne Mayury Ueda Nagasawa Costa
carolyne ueda(pmcgs.pr.gov.br Assessor Jurídico de Gabinete.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL - LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ref.: CARTA DE INTENÇÃO -- Solicitação de Incentivos Fiscais e
infraestruturais, Empresa Nanoventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A.
A Nanoventions Brazil, inscrita no CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90,
com sede na cidade de Campina Grande do Sul, vem, por meio deste
ADITIVO ao protocolo 15607/2025, requerer sua inclusão no
Programa de Incentivo Empresarial instituído pela Lei Complementar nº
092/2025, com fundamento nos arts. 3º, 6º, 8º, 9º e ADITIVO 11o da
referida norma.
A Nanoventions Brazil, vem, por meio deste, apresentar aditivo ao Projeto
de Investimentos previamente anexado à carta de intenção protocolada
sob o número 15607/2025.
Informamos que as datas previstas para O início das obras foram
alteradas de maio de 2025 para setembro de 2025. Adicionalmente, a
data estimada para O início da produção e das atividades operacionais
passa a ser março de 2026.
Todas as demais informações constantes no Projeto de Investimentos
permanecem inalteradas.
Neste mesmo ato, informamos à destituição de Milton Sene Baptista do
cargo e Diretor residente, em data de 28/07/2025, e a posse de Fausto
José Caron, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG n.
3.362.213/SESC/SC e CPF n. 029.656.209-23, passa a exercer O cargo de
Diretor Executivo da Companhia, conforme Ata de Reunião do Conselho
realizada em 22/07/2025, devidamente registrada na junta Comercial do
Paraná.
Sem mais para O momento, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
A Documento assinado digitalmente
Atenciosamente, coa bass FAUSTO JOSECARON
[o e |: Data: 21/08/2025 09:40:04-0300
Verifique em https:/Nalidar.iti.gov.br
Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.
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NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
CNPJ/MF nº 59.674.888/0001-90
NIRE nº 41300332291
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025
1. Data, Hora e Local de Realização: Aos 22 (vinte e dois) dias de julho de 2025, às 8
horas, a Reunião do Conselho de Administração da Nanoventions Brazil Indústria e Serviços de
Agricultura S.A. (“Companhia”), localizada na Cidade de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, nº 1393, Recanto Verde, CEP 83430-000, foi realizada
de forma online via Microsoft Teams, por meio do link enviado e disponibilizado pelo Sr. Ritesh
Sharman aos demais membros do Conselho de Administração da Companhia.
2. Convocação e Presença: Nos termos dispostos no Artigo 16 do Estatuto Social da
Companhia, a Reunião foi devidamente convocada pelo Conselheiro Ritesh Sharma em 21 de
julho de 2025, por meio de e-mail, incluindo o link do Microsoft Teams. Todos os membros do
Conselho de Administração da Companhia estiveram presentes.
3. Composição da Mesa: Lakshmanan Arunachalam - Presidente; Matheus Cestari Mota -
Secretário.
4. ORDEM DO DIA: Deliberar sobre (i) a destituição dos atuais diretores da Companhia, em
razão da aprovação e consolidação do novo Estatuto Social da Companhia na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 21 de julho de 2025; e (ii) a eleição do Diretor Executivo da
Companhia.
5. DELIBERAÇÕES: Instalada a reunião, os membros do Conselho de Administração
aprovaram, por unanimidade e sem quaisquer ressalvas, as matérias abaixo:
(1) A destituição dos atuais diretores da Companhia abaixo qualificados:
e Sr. MILTON SENE BAPTISTA, brasileiro, casado, gerente de projetos, portador da Cédula
de Identidade RG nº 5.785.826-5 SESP/PR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (“CPF/MF”) sob o nº 006.132.339-05, residente na
Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com endereço na Rua Armando Sales de Oliveira,
157, Guabirotuba, CEP 81510-110, do cargo de Diretor Residente da Companhia;
e Sr. LAKSHMANAN ARUNACHALAM, cidadão indiano, casado, administrador, portador do
Passaporte nº Z6364121, inscrito no CPF/MF sob o nº 082.477.998-39, residente e
domiciliado na Cidade de Coimbatore, Estado de Tamil Nadu, na Índia, com endereço
comercial em No. 43, Ramani Street, KK Pudur, Coimbatore, Tamil Nadu 641038, neste
ato representado por seu procurador, Sr. Matheus Cestari Mota, cidadão brasileiro,
casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo
(OAB/SP) sob o nº 354.376, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.196.168-99, residente e
domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua
Professor Atílio Innocenti, 474, conjunto 112, Itaim Bibi, CEP 04538-001, do cargo de
Diretor da Companhia; e
o Sr. RAJESH SRINIVASAN CHANDRASEKARAN, cidadão indiano, casado, administrador,
portador do Passaporte nº R3119988 e inscrito no CPF/MF sob o nº 082.420.278-38,
residente e domiciliado na Cidade de Hyderabad, Estado de Telangana, Índia, com
endereço comercial em Villa No. 261, SA Palm Medows, Kompally, Medchal, Telangana
500014, neste ato representado por seu procurador, Sr. Matheus Cestari Mota, acima
qualificado, do cargo de Diretor da Companhia.
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Anexo |
NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
CNPJ/MF nº 59.674.888/0001-90
NIRE nº 41300332291
TERMO DE POSSE
Neste ato, FAUSTO JOSÉ CARON, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da
Cédula de Identidade RG nº 3.362.213 (SSP/SC), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (“CPF/MF”) sob o nº 029.656.209-23, residente e domiciliado na Rua
Professor Atílio Innocenti, nº 474, conjunto 112, Vila Nova Conceição, CEP 04538-001, declara
para todos os efeitos legais, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer o cargo de
Diretor Executivo da Companhia, ainda que temporariamente, por lei especial, ou em virtude
de condenação criminal, ou por se encontrar sob efeito de condenação, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra O sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo,
fé pública ou a propriedade, e por meio deste, toma posse como Diretor Executivo da
Companhia, para um mandato de 3 (três) anos contados a partir da data de assinatura deste
Termo de Posse, ou até a nova eleição de novo Diretor Executivo, o que ocorrer primeiro, sendo
permitida a reeleição. Ao assinar este Termo de Posse, O nomeado compromete-se a
desempenhar fielmente todas as funções inerentes ao cargo, de acordo com a legislação
aplicável e o Estatuto Social da Companhia.
Campina Grande do Sul, 22 de julho de 2025.
assinatura digital
FAUSTO JOSÉ CARON
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PROJETO DE LEI Nº xx, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Aprova O incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E
SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma que
especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Rs a concessão de
59, 674. 888/000 -90. cujo ramo de atividades é a fabricação de fertilizantes e a prestação de
serviços de consultoria na área agrícola, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei
Complementar nº. 92, de 08 de maio de 2025.
Art. 2º O cronograma do processo administrativo n.º 15607/2025 estabelece que a
execução das obras terá início em setembro de 2025 e as atividades operacionais, em
fevereiro de 2026
I - período de fruição do benefício fiscal fixado em 10 (dez) anos, condicionado à
apresentação mensal de declaração da receita tributável ao Setor de Tributação Municipal,
conforme obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 92/2025, a fim de
Página 2 de 7
possibilitar o acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes às receitas;
Art. 3º Os benefícios ora concedidos à empresa compreendem:
1 - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
incidente sobre o imóvel acima referido, pelo período de 10 (dez) anos;
1 - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição do
imóvel de matrícula nº 18.901, localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, nº 1393,
CICAMP;
1] - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente
sobre obras e serviços vinculados à instalação da empresa;
IV - execução de terraplanagem pelo Município, parcial ou total[?], como apoio
logístico à implantação do empreendimento, após a respectiva aprovação dos projetos pelos
órgãos do Município e o devido Licenciamento Ambiental.
81º No período de gozo do benefício descrito neste artigo, a beneficiária fica
condicionada à obrigação mensal de apresentação de declaração da receita tributável junto
ao Departamento de Tributação do Município, a fim de possibilitar o acompanhamento pelo
Fisco dos valores referentes às receitas.
bem como, garantir a oferta mínima de 0 (cm ae
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804 para residentes e domiciliados no terri
devolução dos valores isentados, com encargos legais.
$2º A beneficiária deverá manter suas atividades no Município por, no mínimo, 10
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(dez) anos, apa
tório municipal, sob pena de
83º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados em caso de
ampliação ou projeto de expansão/investimento, mediante nova análise de oportunidade e
conveniência, bem como condicionados a nova avaliação pelos órgãos competentes e demais
requisitos do plano de incentivo empresarial do Município.
Art. 3º Os incentivos concedidos nos termos desta Lei, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa, poderão ser cancelados ou suspensos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, nas seguintes hipóteses:
| — ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14 da Lei Complementar
nº. 92/2025;
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1 - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou descumprimento das
obrigações acessórias previstas no Plano de Incentivo Empresarial;
1H - superveniência de fato relevante de interesse público que justifique a revisão
do benefício;
IV - não apresertação da proposta preliminar/resumida do projeto arquitetônico,
paisagístico de arborização e jardim, conforme inciso II do art. 5º da LC 92/2025, conforme
zondicionado no processo administrativo;
V - não apresentação dos documentos de licenciamento ambiental expedido pelo
órgão estadual competente Instituto Água e Terra (IAT-PR), bem como do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme condicionado no processo administrativo.
Parágrafo único. Identificada qualquer das ocorrências descritas nesta Lei, a
pessoa jurídica beneficiária poderá ser compelida à restituição ao Erário dos valores
isentados e/ou despendidos, devidamente acrescidos de correção monetária, juros e multa,
além da aplicação das dernais penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 28 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº xx, DE xx DE AGOSTO DE 2025
ANEXO 1 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO DE
INVESTIMENTO
Etapa Investimento estimado
(R$)
1 Aquisição do terreno R$ 4.000.000,00
1]. Construção de instalação industrial R$ 12.000.000,00
JJ. Equipamentos R$ 20.678.000,00
IV. Softwares e sistemas tecnológicos R$ 1.420.000,00
V. Aquisição de móveis, ferramentas e utensílios | R$ 500.000,00
VI. Estudos de eficácia R$ 500.000,00/ano
Total estimado do investimento: R$ 39.098.000,00
Obs.: Todos os valores serão financiados pela empresa com recursos próprios.
PROJETO DE LEI Nº 0xx, DE xx DE xxxx DE 2025
ANEXO Il - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), apresenta-se a seguir a estimativa da renúncia de receita decorrente dos incentivos
concedidos à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, bem como as medidas de compensação
adotadas pelo Município:
1. Período de vigência dos benefícios:
10 (dez) anos, com início previsto em ( 3
de 2035.
o de 2026 e término em 31 de dezembro
2. Impostos e benefícios concedidos:
- Isenção de IPTU por 10 anos;
- Isenção de ITBI (incidência única);
- Isenção de ISSQN sobre obras e serviços de instalação;
- Apoio logístico municipal na execução de terraplanagem.
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Obs.: A projeção para os anos seguintes seguirá tendência de reajuste de alíquotas, inflação e
faturamento da empresa, estimardo-se uma renúncia total aproximada de R$ xxxx ao longo
dos 10 anos.
4. Medidas de compensação:
- Medidas de fiscalização para apurar € regularizar situações relacionadas a Licenças de
Funcionamento e alvarás de obras que se encontram irregulares, o que resultará em aumento
da arrecadação para o Município;
- Programa de auto regularização referente ao ISS de obras. que revê uma arrecadação
estimada de em R$1.942.399,68:
- Contribuições de Melhorias que serão lançadas ainda no ano de 2025, com uma estimativa
de arrecadação de R$1.911.503,10;
- Inclusão da renúncia na LDO e no Plano Plurianual (PPA) dos respectivos exercícios;
- Compensação por meio de incremento de receitas vinculadas à geração de empregos.
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 28 DE JULHO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente expzdiente tem a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Página 6 de 7
Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por objetivo a aprovação da concessão de
incentivos fiscais à empresa NANOVENTIONS BRAZIL, inscrita no CNPJ sob o nº
59.674.888/0001-90, em a Lei Complementar Municipal nº 92, de 08 de maio de 2025.
A empresa, dedicada ao ramo de atividades de fabricação de fertilizantes e a
vrestação de serviços de consultoria na área agrícola, planeja a implantação de sua unidade
industrial no terreno localizado na Rua Marcos Nicolau Strapassoni, 1393, CICAME, sob a
matrícula nº 18901 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.
O empreendimento ocupará área aproximada de 4.800 m?, com investimento
estimado em R$ 39.098.000,00 (trinta e nove milhões, noventa e oito mil reais), a ser
integralmente realizado com recursos próprios, conforme demonstrado no cronograma
físico-financeiro constante do processo administrativo.
A implantação da nova unidade não apenas amplia a base produtiva do Município,
mas está diretamente alinhada às políticas públicas de desenvolvimento econômico
sustentável, contribuindo com a geração mínima de Esfonena ) empregos diretos ao
longo de quatro anos, prioritariamente para residentes do Município, além do incremento da
arrecadação futura de tributos, da consolidação das operações empresariais no território
municipal e do adensamento do polo industrial de Campina Grande do Sul, entre outros
benefícios sociais e econômicos.
O pedido de incentivo fiscal está formalizado no Processo Administrativo Protocolo
nº 15.607/2025, o qual foi submetido à análise de diversos órgãos técnicos e jurídicos,
incluindo: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria Municipal de Urbanismo, o Departamento de
Contabilidade, o Departamento de Fiscalização Tributária, a Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e à Secretaria Municipal de
Administração, todos os quais se raanifestaram pelo cumprimento integral dos requisitos
legais estabelecidos na Lei Complementar nº 92/2025.
Foram apresentados todos os elementos exigidos por lei para a concessão do
incentivo, inclusive: resumo detalhado do projeto de investimento; cronograma físico-
financeiro da implantação; prazo certo de início das atividades (se
compromisso com número míniro de empregos; estudo do impacto orçamentário-financeiro
e respectivas medidas de compensação; justificativa de interesse público, conveniência e
Página 7 de 7
oportunidade.
O projeto incorpora, ainda, mecanismos de controle, transparência e
responsabilização, com previsão de obrigação mensal de declaração de receitas para
acompanhamento tributário; cláusulas resolutivas que preveem a suspensão ou cancelamento
dos benefícios em caso dz descumprimento das obrigações pactuadas e possibilidade de
restituição ao erário de valores isentados indevidamente, com encargos legais.
Ficou configurado que à NANOVENTIONS BRAZIL possui sólidas condições de
funcionamento e de cumprimento das obrigações assumidas, destacando-se no aumento
imediato da oferta de empregos, futuro aumento direto e indiretos de receitas públicas, bem
como o estímulo ao desenvolvimento industrial.
Dessa forma, essa proposta não apenas concede um incentivo fiscal, mas estabelece
um arcabouço legal que assegura o retorno social e econômico para o Município de Campina
Grande do Sul, promovendo a geração de empregos e o aumento da receita, em um ambiente
de transparência e respons abilidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida estruturante, legal e
estratégica, voltada à promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Campina
Grande do Sul.
Campina Grande do Sul, xx de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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tg 4º
Municipio de Campina Grande do Sul
PROCESSO
DATA/HORA
22/08/2025 15:59
DESTINO
2
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Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente NANOVENTIONS BRAZIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A.
Despacho e Encaminhamento:
Encaminha-se processo administrativo referente a sol
icitação de benefícios fiscais com as documentações
complementares. A minuta do projeto de lei em anexo será encaminhado para o Gabinete via e-mail no
formato Word também.
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Enviado por: ed if,
S eta à Mustieipal
/ de Adnfinistração
SECRETÁRIA, MUN DE ADMINISTRAÇÃO
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Recebido por:
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 45/2025
Aprova o incentivo empresarial para a
empresa NANOEVENTIONS BRAZIL
INDUSTRIA E SERVIÇOS DE
AGRICULTURA S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 59.674.888/0001-90, na forma
que especifica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando
aprovar o incentivo empresarial para a empresa NANOEVENTIONS BRAZIL
INDUSTRIA E SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
59.674.888/0001-90, na forma que especifica e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 27/09/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 01/09/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 45/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 45/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo Vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o Vereador Ismael Moraes (relator) e o Vereador Cleber Castro
(membro).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
NA SÉ
[J mãe eber Castro
visem — Relator Membro
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 23/2025.
Aprova o incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E
SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na
forma que especifica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que aprova a concessão de incentivos fiscais e apoio
logístico à empresa Nanoeventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.,
inscrita no CNPJ nº 59.674.888/0001-90, com fundamento na Lei Complementar
Municipal nº 92/2025. O projeto contempla isenção de ISSQN sobre obras de
instalação, isenção de IPTU pelo prazo de 10 anos, isenção de ITBI sobre a
aquisição do imóvel, bem como a execução de terraplanagem pelo Município, como
forma de apoio à implantação da unidade industrial.
O processo administrativo protocolado sob o nº 15607/2025 foi
instruído com cronograma físico-financeiro, estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e respectivas medidas de compensação, além de compromissos de
geração de empregos e manutenção das atividades no Município.
A presente proposição foi regularmente protocolada nesta Casa
Legislativa, tendo sido encaminhada a esta Comissão, após manifestação favorável
da Comissão de Constituição e Justiça.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, compete especificamente à esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização exarar parecer sobre:
(--.)
| — os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
HIl - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime jurídico,
criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua
remuneração;
IV — proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento. (Grifei)
No que tange à competência legislativa, a Lei Orgânica do Município,
em seu artigo 14, dispõe que compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre matérias de interesse local, inclusive quanto ao incentivo à
indústria e ao comércio.
A presente proposição versa sobre a concessão de incentivos fiscais
voltados à promoção do desenvolvimento econômico local, o que se insere na
competência tributária do Município, em seu aspecto extrafiscal. Tal natureza
evidencia-se quando a tributação é utilizada não exclusivamente como instrumento
arrecadatório, mas como mecanismo de intervenção e estímulo à implementação de
políticas públicas de fomento econômico.
O Projeto de Lei nº 023/2025 encontra fundamento na Lei
Complementar Municipal nº 92/2025, que regulamenta a política de incentivos fiscais
no âmbito do Município de Campina Grande do Sul, estabelecendo as hipóteses de
concessão, os requisitos documentais e as contrapartidas a serem observadas pelas
empresas beneficiárias.
No caso em análise, a empresa Nanoeventions Brazil Indústria e
Serviços de Agricultura S.A. apresentou proposta de investimento estimado em R$
39.098.000,00, integralmente com recursos próprios, visando à instalação de
unidade industrial voltada à fabricação de fertilizantes e prestação de serviços de
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consultoria agrícola. O projeto prevê, ainda, a geração mínima de 83 empregos
diretos, a serem alcançados no prazo de quatro anos e mantidos durante o período
de fruição dos benefícios, o que demonstra de forma inequívoca a presença do
interesse público, nos termos do $ 2º do art. 1º da proposta legislativa.
A instrução processual revela a observância ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, pois o
processo administrativo nº 15607/2025 contém estimativa da renúncia de receitas e
das medidas compensatórias correspondentes, dentre as quais se destacam o
incremento da fiscalização tributária, programas de autorregularização do ISS e a
cobrança de contribuições de melhoria. Há também a previsão de inclusão da
renúncia na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, o que assegura a
compatibilidade do projeto com o planejamento fiscal do Município.
Cumpre ressaltar que a concessão de incentivos não se traduz em
mera renúncia de receita, mas em medida de fomento ao desenvolvimento
econômico local, que tende a resultar em incremento futuro da arrecadação
tributária, ampliação da base produtiva e fortalecimento do polo industrial municipal.
O retorno social também se evidencia pela criação de empregos, pela fixação da
empresa no território municipal por, no mínimo, dez anos e pela indução de
atividades econômicas correlatas.
Ademais, o texto legal contempla mecanismos de acompanhamento e
controle, como a exigência de apresentação mensal de declarações de receita
tributável e a previsão de cláusulas resolutivas que autorizam a suspensão ou o
cancelamento do benefício em caso de descumprimento das obrigações. Tais
disposições conferem segurança jurídica e resguardam o erário, ao mesmo tempo
em que garantem transparência e accountability na gestão fiscal.
Assim, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais e fiscais
exigidos, configurando medida legítima, conveniente e oportuna para o
desenvolvimento econômico e social de Campina Grande do Sul.
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3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora, dentro
de sua competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária imposta
pela Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
7 o 4 de e
ESTE SOUZA
Relatora
Portaria nº. 26/2025
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 23/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis a aprovação
do presente projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem
orçamentária imposta pela Lei Orgânica Municipal.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
(membro).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
| je quisço Povoa fr Ore
MARCELO OLEGÁRIO EIDE DE SOUZA oa À DÁLERA
Presidente'da Comissão Relatora Membro
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 23/2025.
Aprova o incentivo empresarial para a empresa
NANOEVENTIONS BRAZIL INDUSTRIA E
SERVIÇOS DE AGRICULTURA S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 59.674.888/0001-90, na
forma que especifica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O presente parecer analisa o Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que propõe a concessão de incentivos fiscais e apoio
logístico à empresa Nanoeventions Brazil Indústria e Serviços de Agricultura S.A.,
com vistas à instalação de unidade industrial no Município de Campina Grande do
Sul.
O projeto prevê a isenção do ISSQN incidente sobre obras de
instalação, do IPTU por 10 anos, do ITBI na aquisição do imóvel e a execução de
terraplanagem pelo Município, condicionadas à realização de investimento privado
estimado em R$ 39.098.000,00, geração de 83 empregos diretos ao longo de quatro
anos e manutenção das atividades no Município pelo período de fruição do
benefício.
O processo administrativo nº 15607/2025 contém o cronograma físico-
financeiro do empreendimento, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
medidas compensatórias, bem como estudos técnicos e jurídicos realizados pelas
secretarias municipais competentes, demonstrando a viabilidade do projeto e o
cumprimento dos requisitos legais. A presente proposição foi regularmente
protocolada nesta Casa Legislativa, tendo sido encaminhada a esta Comissão, após
manifestação favorável da Comissão de Constituição e Justiça e da comissão de
orçamento.
É o necessário a relatar.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 50, compete especificamente à esta
Comissão de Comércio, Indústria, Agricultura e Tecnologias da Informação exarar
parecer sobre:
Art 50. Compete à Comissão de Comércio, Indústria, Agricultura e
Tecnologias da Informação exarar parecer sobre:
| - assuntos que afetem, direta ou indiretamente, o comércio, a indústria e a
agricultura, bem como matéria que trate acerca de tecnologia da informação;
Il - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento. (Grifei)
A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7º, inciso XI, estabelece
que compete ao Município fomentar a produção industrial, comercial, agropecuária,
turística e demais atividades econômicas, inclusive de artesanato.
Nesse sentido, o projeto apresenta relevante interesse econômico e
social, na medida em que prevê a instalação de uma unidade industrial voltada à
fabricação de fertilizantes e à prestação de serviços de consultoria agrícola, setores
estratégicos para o desenvolvimento da agricultura local e regional. A criação de
empregos diretos, estimada em 83 postos de trabalho, contribuirá para a
dinamização da economia municipal, fortalecimento da indústria local e estímulo a
cadeias produtivas correlatas.
Do ponto de vista industrial e tecnológico, o empreendimento inclui
investimentos em equipamentos modernos, softwares e sistemas tecnológicos, o
que indica atualização tecnológica e potencial de aumento da produtividade. Tal
iniciativa contribui para o fortalecimento da competitividade do setor agrícola local e
para o adensamento do polo industrial de Campina Grande do Sul, em consonância
com políticas de incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável.
O Projeto de Lei também demonstra previsibilidade fiscal e mitigação
de riscos para o Município, com mecanismos de controle e acompanhamento
tributário, obrigações acessórias periódicas e cláusulas resolutivas que asseguram a
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responsabilização da empresa em caso de descumprimento das contrapartidas.
Além disso, as medidas de compensação previstas no cronograma de impacto
orçamentário-financeiro garantem a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal,
preservando o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, a proposta combina incentivos estratégicos com
salvaguardas jurídicas e fiscais, promovendo simultaneamente a atração de
investimentos, a modernização tecnológica e o desenvolvimento econômico e social
do Município.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este relator, dentro de
sua competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação imposta pela Lei Orgânica
Municipal.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro
HELTONTCOLERE
Relator
Portaria nº. 26/2025
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INFORMAÇÃO
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QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 23/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis a aprovação do
presente projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação imposta pela Lei
Orgânica Municipal.
A reunião foi presidida pelo vereador Venicio ferreira, e dela
participaram o vereador Helton Colere (relator) e a Vereadora Leide de Souza
(membro).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
E FERREI HELTON COLERE LEIDE DE SOUZA
Presidente da Comissão. Relator Membro
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