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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 497, de 03 de outubro de 2017, que denomina a Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata e dá outras providências.
native_id3733

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 107/2025, para a sanção da Lei.
2025-09-15 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-09-09 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 15/09/2025.
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-09-04 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 08/09/2025.
2025-09-04 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2025-09-03 Parecer favorável da comissão
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-03 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário Leitura realizada na 5ª Sessão Ordinária do 2º Período de 2025, no dia 01/09/2025, pelo 1º Secretário.
2025-08-27 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 5ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 01/09/2025.
2025-08-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-08-27 Proposição recebida na Secretaria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

PREFEITURA DE Página 1 de 2
CA
MPINA
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Revoga a Lei Municipal nº. 497, de 03 de outubro
de 2017, que denomina a Estrada Municipal Luiz
Antonio Andreata e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº. 497, de 03 de outubro de 2017, que de-
nomina a Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata e dá outras providências.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
PREFEITURA DE Página 2 de 2
GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
JUSITIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto que revoga a Lei Municipal nº. 497, de 03 de outubro de 2024, que
denomina a Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata e dá outras providências.
A necessidade de revogação decorre de erros identificados na referida legislação,
especialmente no que diz respeito à localização geográfica da via. Conforme apontado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio de análise técnica, constatou-se que a estrada
mencionada não se encontra integralmente dentro dos limites territoriais de Campina
Grande do Sul, localizando-se, na realidade, em área pertencente ao Município de
Colombo.
Além da imprecisão quanto aos limites territoriais, foram identificadas
inconsistências nas coordenadas e na descrição da estrada, o que torna a norma inadequada
para sua finalidade original.
Assim, a revogação proposta busca corrigir essa inconformidade, garantindo maior
clareza, segurança jurídica e alinhamento da legislação municipal com a real situação do
território, evitando maiores complicações ou problemas administrativos.
Considerando a necessidade de adequação, confio na aprovação consensual desta
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2024 Numero: 40202
ORIGEM | DATA/HORA | DESTINO
117 21/05/2025 15:41 2
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente SETOR DE URBANISMO
Despacho e Encaminhamento:
Informa-se que, conforme verificado em análise técnica, a Lei Municipal nº 497/2017 apresenta
inconsistência nas coordenadas geográficas nela descritas. Constatou-se, ainda, que a via denominada
Estrada Municipal Luiz Antônio Andreata, conforme definida na referida norma, se sobrepõe à Rua Pedro
Taverna, estando esta inteiramente localizada dentro dos limites territoriais do Município de Colombo.
Diante dessa inconformidade, torna-se necessária a adoção das medidas cabíveis para a devida correção e
regularização, seja por meio de revogação legislativa, revisão cartográfica ou outras providências
pertinentes, com vistas à adequação da norma à realidade territorial.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição.
Municipio de Campina Grande do Sul
Enviado por: Recebido por:
E Ê
Ci ranceta dr.
antonio Sp anista
Exa jeto nismo
capota A SIRRIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
MENTO URBANO
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2024 Numero: 40202
DATA/HORA | DESTINO
20/05/2025 9:04 "7
ER a pagina À
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente SETOR DE URBANISMO
Despacho e Encaminhamento:
Encaminha-se o presente à Secretaria de Urbanismo para reanálise e verificação da necessidade de se
revogar a mencionada Lei Municipal e adoção de demais providências, conforme acordado em reunião
realizada em 09/05.
DS O
Enviado por: Recebido por:
Tê A tie ado dy MMLTANA ' ei eee
GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
SR E O
Data/Hora: 05/11/24 - 09:27:10
Requerente: SETOR DE URBANISMO
Assunto: SOLICITAÇÃO
MEMO Nº007/2024
Destino: GABINETE DO PREFEITO
MEMORANDO nº. 007/2024 Senha de consulta internet: 69363
Campina Grande do Sul, 05 de novembro de 2024.
De: Setor de Urbanismo
Para: Gabinete da Prefeita
Assunto: Solicitação de Revogação da Lei Municipal nº 497, de 03 de outubro de
“2017, que Denomina a Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata.
Venho por meio deste solicitar que sejam realizados os procedimentos para revogação
da Lei Municipal nº 497, de 03 de outubro de 2017, que denominou a Estrada Municipal Luiz
Antonio Andreata, situada na localidade "Saltinho". Tal solicitação se faz necessária após a
identificação de equívocos na definição das coordenadas geográficas da via, resultantes de
uma conversão inadequada entre formatos, além de uma análise mais detalhada sobre a sua
real localização.
Conforme informações obtidas através do Ofício nº 183/2024/SEDUH (anexo), emitido
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Colombo, em
resposta ao Ofício nº 43/2024 deste Setor de Urbanismo, foi confirmado que o trecho da via
denominado pela referida lei está, na verdade, dentro dos limites municipais de Colombo e não
no território pertencente a Campina Grande do Sul, como indicado na legislação em questão.
Diante disso, em razão dos erros detectados tanto na definição das coordenadas
juanto na localização geográfica da via, solicitamos que a referida Lei Municipal seja revogada,
“afim de corrigir essa inconformidade e evitar quaisquer transtornos administrativos futuros.
Com nossos agradecimentos, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
)
IN j
Antonio mca Junior
Arquiteto e Urbanista
Coordenador de Análise Técnica
Portaria nº. 22/2021
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro
Fone (41) 3676-8000 - Fax: (41) 3676-1099 CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
MEAN ep O ES Pos o Dr
1, PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO
(41)3182-7000 - www.campinagrandedosul.pr.gov.br 40202 | 2024
PREFEITURA DE
COLOMBO
Colombo, 01 de novembro de 2024.
Ofício nº 133/2024/SEDUH
Setor de Urbanismo - Prefeitura de Campina Grande do Sul/PR
A/C Antonio A. Speranceta Junior.
Assunto: Resposta zo Ofício nº 13/2024
Ilustríssimo Senhor,
Visando instruir o Ofício nº 13/2024, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e de
Habitação — SEDUH, vem pelo presente informar que realizou diversas diligências para fins de
identificar o hora narrado, oportunidade esta em que foi constatado que a possível Estrada
Municipal Luiz Antonio Andreata está dentro dos limites municipais de Colombo,
Isso porque, em consulta ao mapa oficial do IAT, foi constatado que a Rua Pedro Taverna,
denominada pelo Decreto nº 916/1995, se configura como via oficial do Município de Colombo e
está dentro dos limites dessa municipalidade.
De forma que o trecho denominado pela Lei nº 497/2017 de Campina Grande do Sul, ora
identificado pela cor amarela pelo Ofício encaminhado, se sobrepõe à Rua Pedro Taverna.
No mais, foi constatado que o pequeno trecho que liga a Rua Pedro Taverna e o Rio
Capivari não possuí nomeação aparente, mas pode ser considerada como o possível trecho que
corresponde à Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata, entretanto, de qualquer forma, a mesma
também está dentro dos limites do Município de Colombo até se encontrar com a Estrada Levi de
Jesus Batista, já dentro dos limites de Bocaiúva do Sul.
Sendo assim, esta Secretaria entende que a Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata está
dentro dos limites municipais de Colombo e, portanto, talvez seja necessário tomar as medidas
necessárias para revogar a Lei Municipal nº 497/2017 de Campina Grande do Sul.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer
esclarecimentos, caso necessário, com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
vi da
kX di ond
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação
Portaria nº 849/2021
Ilmo. Sr. Antonio A. Speranceta Junior
Sexor de Urbanismo
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 30, Centro, Campina Grande do Sul/PR
Avenida João Batista Lovato, 132 - Centro — CEP: 83414-060 — € otombo/PR.
(1) 3656-8122 - seduleicolombo.prgov.br
Bocaiúva
PARANÁ
e pita Man
ADO DO
DECRETO nº 916/95
Súmula: Denomina vias públicas do Município de
Colombo que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam denominadas as vias públicas situadas no Loteamento Vila Maria
do Rosário, neste Município, da seguinte forma:
- Rua José Garib - antiga Rua da Divisa nº 01;
- Rua Alípio da Silva - antiga Rua da Divisa nº 02;
- Rua Osmar Ceccon - antiga Rua das Chácaras;
- Rua Maria Geronasso do Rosário - antiga Avenida Marginal nº 01;
- Rus Antônio da Silva - antiga Avenida Marginal nº 02;
- Rua Manoel Moreira - antiga Rua Sem Denominação;
- Rus Paulo Ferrarini - antiga Rua Ramal nº 02;
- Rua Luíz Perin - antiga Rua Sem Denominação entre a quadra nº 22e0|lotenº 47;
- Travessa José Simioni - antiga Rua Sem Denominação entre as quadras nº21 623;
- Ruz Marechal Eduardo Gomes - antiga Rua José da Silva Murici;
- Ruz José Luiz Rausis - antiga Rua Capitão Orzino do Rosário;
- Rua Walfrido Strapasson - antiga Rua Tenente Jaime Murici;
- Rua Sebastião José de Souza - antiga Rua Coronel João Monteiro do Rosário;
- Rus Vitório Canestraro - antiga Rua Major Júlio Ribeiro Campos;
- Rua Gabriel Ferreira - antiga Rua Major Raul Munhoz;
- Rua Afonso Motin - antiga Rua Major Miguel Blasi;
- Rua João Valdera - antiga Rua Coronel Hildebrando de Araújo;
- Rua Natálio Zanon - antiga Rua Coronel Cândido Pereira;
- Rua Alberto Manika - antiga Rua Tenente Coronel Benedito Cordeiro;
Art. 2º - Fica denominada "Rua Luíz Frazon”, a antiga Rua Sem Denominação
dos Loteamentos Vila Maria do Rosário e Planta Folloni, neste Município:
Art. 3º - Fica denominada "Rua Manoel Prestes", a antiga Rua Sem Denominação
entre as quadras nº 20, 21 e 23 do Loteamento Vila Maria do Rosário e antiga Rua "B” do Loteamento Planta
Follon:, neste Município;
Art. 4º - Fica denominada "Rua Victor Tosin", a via que tem início na Rua
Francisco Nodari e termina na rua sem denominação do loteamento Jardim Dom Fernando, neste Município;
Art, 5º - Fica denominada “Rua Ildefonso Tadeu Betinardi", a antiga Rua
Secundária IH (três) do Loteamento Jardim Cristina |] (dois), neste Município;
Art. 6º - Fica denominada “Rua José Sgoda", a via que tem início na Rua Rafhael
Francisco Greca, entre as Ruas Pedro Ossoski e Domingos Strapasson, no lado direito, no sentido São Gabriel -
Santa Gema, neste Município; k
Art. 7º - Fica denominada "Travessa Roddie Moraes", a antiga Travessa "C" do
Loteamento Jardirs Ana Terra, neste Município;
y
|]
f
Es
Campina Grande
OFÍCIO Nº. 13/2024
Campina Grande do Sul, 31 de outubro de 2024
Excelentíssima Senhora
KELI CORADIN
Secretária Municipal do Desenvolvimento Urbano e Habitação
Prefeitura Municipal de Colombo/PR
Assunto: Solicitação de parecer sobre a denominação da Estrada Municipal
Luiz Antonio Andreata — Campina Grande do Sul/PR
Excelentíssima Senhora,
identificamos que, por meio da Lei Municipal nº 497, de 03 de outubro
de 2017 (anexo), foi realizada a denominação da Estrada Municipal Luiz
Antonio Andreata, situada na localidade "Saltinho", próxima à divisa com o
município de Colombo. Ressaltamos que a lei apresenta equívocos nas
coordenadas geográficas, resultantes de uma conversão inadequada entre
formatos. Apesar disso, conseguimos identificar que o trecho denominado pela
lei é o seguinte (destacado em amarelo, sobreposição sobre o Google Earth):
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro
Fone: (41) 3676-8000 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul PR
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
Campina Grande do £
Recentemente, ao analisar as bases disponíveis no Geoportal
municipal de Campina Grande do Sul e de Colombo, bem como considerando
questionamentos das concessionárias responsáveis pelos serviços públicos e a
realização de vistorias no local, verificamos que o trecho da via pode pertencer
integralmente ao território de Colombo, estando fora do perímetro de Campina
Grande do Sul.
Diante dessa situação, solicitamos gentilmente um parecer do órgão
responsável pelo ordenamento territorial deste município para confirmar essa
hipótese. Caso se confirme que o trecho da via efetivamente pertence ao
município de Colombo, tomaremos as medidas necessárias para revogar a Lei
Municipal nº 497/2017. )
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se
façam necessários pelo e-mail urbanismoBpmcgs.pr.gov.br ou pelo telefone
(41) 3162-7051.
Atenciosamente,
Eu
Antonio A.iSperanceta Junior
Arquiteto e Urbanista
Coordenador de Análise Técnica
Setor de Urbanismo
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro
Fone: (41) 3676-8000 - CEP 83430 .000 - Campina Grande do Sul - PR
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31/10/2024, 14:37 Lei Ordinária 497 2017 de Campina Grande do Sul PR
(9 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 497 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Denomina estrada municipal Luiz Antonio Andreata a via
pública que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e, eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
E Fica denominada Estrada Municipal Luiz Antonio Andreata a via pública na localidade Saltinho
deste Município, com início na Rua Pedro Taverna divisa dos Municípios de Campina Grande do Sul e
“Colombo latitude 25º26'99.49"S e longitude 49º09'65.26"0 e término no Rio Capivari divisa com
Município de Bocaiuva do Sul latitude 25229'35.98"S e longitude 49º12*17.79"0, com percurso de 4.370
metros.
Fica o Município obrigado a comunicar a denominação da via pública em questão aos moradores
e proprietários dos imóveis localizados às margens da via, bem como aos órgãos ou setores necessários,
incluindo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e a Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, devendo sinalizar corretamente a via com as placas de identificação.
(ar 3º | Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campina Grande do Sul, 03 de outubro de 2017.
BIHL ELERIAN ZANETTI
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/10/2017
https:/Neismunicipais.com.br/alprlclcam| pina-grande-do-sullei-ordinaria/2017/50/497ei-ordinaria-n-497-2017-denomina-estrada-municipai-uiz-an o | 442
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 47/2025
Revoga a Lei Municipal nº 497, de 03 de
outubro de 2017, que denomina a Estrada
Municipal Luiz Antonio Andreata e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando
revogar a Lei Municipal nº 497, de 03 de outubro de 2017, que denomina a Estrada
Municipal Luiz Antonio Andreata e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 27/08/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 01/09/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
[o
Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 47/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025.
rfíael Moraes
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 47/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Gefão Santos
(suplente).
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025.
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COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 47/2025
Revoga a Lei Municipal nº. 497, de 03
de outubro de 2017, que denomina a
Estrada Municipal Luiz Antonio
Andreata e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por objeto a revogação da Lei
Municipal nº 497/2024, que denominou como "Estrada Municipal Luiz Antonio
Andreata" uma via que, após verificação técnica da Secretaria Municipal de
Urbanismo, constatou-se não se situar integralmente dentro dos limites territoriais de
Campina Grande do Sul, mas sim em área pertencente ao Município vizinho de
Colombo.
A proposição decorre da necessidade de corrigir imprecisões quanto à
localização geográfica e às coordenadas da estrada, bem como de adequar a
legislação municipal à realidade fática e territorial.
Após entrada nesta Casa, a propositura foi submetida a análise pela
Comissão de Constituição e Justiça que emitiu parecer favorável. Após, a
propositura foi remetida a esta Comissão para análise do mérito.
É o necessário a relatar.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 49 do
Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 49. Compete especificamente à Comissão de Urbanismo,
Obras, Serviços Públicos, Segurança Pública e Trânsito, exarar
parecer sobre:
| - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano,
habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico,
planejamento municipal, plano diretor e zoneamento,
sistema viário e trânsito;
Il — desapropriação ou concessão de direito real de uso ou
permissão de uso de bens imóveis de propriedade do
Município;
II - matéria que diga respeito a obras e à prestação de serviços
públicos;
IV — matéria atinente à segurança pública.
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria
correlata, exijam seu pronunciamento.
A matéria atrai a atuação desta Comissão, em virtude dos incisos | e V.
A atribuição de denominações a logradouros públicos é ato legislativo
de competência municipal, mas deve observar critérios técnicos de territorialidade,
cartografia e planejamento urbano. Quando a norma se refere a via situada fora dos
limites do Município, incorre em vício de objeto, pois ultrapassa a esfera de
competência municipal, acarretando insegurança jurídica e administrativa.
Do ponto de vista urbanístico, a manutenção de lei com imprecisão
territorial poderia gerar problemas em registros oficiais, cadastros imobiliários,
sistemas de endereçamento, serviços públicos e até em processos judiciais. Além
disso, poderia ensejar sobreposição de denominações, caso O Município vizinho
viesse a editar norma própria sobre o mesmo logradouro.
A revogação, portanto, corrige uma incongruência normativa e
assegura o alinhamento da legislação com a realidade territorial e administrativa.
Esse alinhamento é fundamental para a coerência do ordenamento urbanístico,
garantindo que atos legislativos futuros sejam pautados em levantamentos técnicos
precisos, realizados em cooperação com os órgãos de planejamento e
georreferenciamento.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Cumpre registrar que a revogação não implica impacto financeiro ou
patrimonial, tratando-se de medida de correção e prevenção de conflitos. Ademais,
reforça o princípio da segurança jurídica, essencial ao bom funcionamento da gestão
municipal e à confiabilidade dos registros públicos.
Diante do exposto, verifica-se a pertinência da revogação, pois ela
corrige inconsistências de ordem técnica e territorial, evita potenciais conflitos de
competência com Município vizinho, garante maior segurança jurídica, cartográfica e
urbanística e contribui para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão do
espaço urbano.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025.
E
puma A. (odio Delro
Cleverson Dalprá
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
a
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 47/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Urbanismo, Obras,
Serviços Públicos, Segurança Pública e Trânsito da Câmara Municipal de Campina
ar Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do Relator,
manifestando-se favoráveis a aprovação da propositura apresentada.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere, e dela participaram
o vereador Roberto Simioni (membro) e o Vereador Cleverson Dalprá (relator).
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025.
Aa Cariri Qltunar E Grlra Debe
Helton Colere Roberto Simioni Cleverson Dalprá
Presidente Membro Relator
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