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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Campina
Grande do Sul para o exercício financeiro de 2026.
A proposta foi encaminhada a esta Casa de Leis acompanhada de justificativa, na
qual o Executivo ressalta que a LOA é o principal instrumento de planejamento financeiro do
Município, responsável por prever as receitas e fixar as despesas para o exercício seguinte,
de modo a viabilizar a execução das políticas públicas de acordo com as prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Observa-se que o projeto contempla as disposições exigidas pelo art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), abarcando matérias como metas e prioridades da
administração pública, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de
empenho, política de pessoal, renúncia de receitas, política de subvenções sociais e reserva
de contingência.
A propositura de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal autuada sob o nº.
043/2025, fora recebida nesta Casa e passou a tramitar sob o nº. 22/2025, e afixada em
edital.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
AS
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A questão versa sobre matéria orçamentária no âmbito dos procedimentos
especiais, contemplada Capítulo Il, no Título VIl do Regimento Interno desta Casa de Leis,
tendo sido remetido à análise desta Comissão, para emissão de parecer, nos termos do art.
205, in verbis:
Art 205. Recebido o projeto, será publicado no Edital da Câmara e
remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
parecer no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º Publicado o parecer, o projeto será encaminhado à Mesa, que o
fará constar na pauta da ordem do dia por três sessões ordinárias
subsequentes, para recebimento de emendas.
$ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará
publicar.
$ 3º Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de
Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre as emendas, no
prazo de 5 (cinco) dias e, após, o projeto deverá ser imediatamente
incluído na ordem do dia.
$ 4º Aprovadas as emendas, inclusive as previstas no art. 106-A da Lei
Orgânica, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
a elaboração da redação final.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, inciso |, compete especificamente à esta Comissão de
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre os projetos de lei que dispõem
sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
No tocante a iniciativa, verifica-se que o Projeto fora encaminhado a esta Casa de
Leis pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 47, II, da Lei Orgânica
Municipal, de forma que a regra de competência está atendida.
O Projeto de Lei em análise, ao dispor sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026, cumpre papel estratégico no processo de planejamento a
governamental, pois atua como elo indispensável entre o Plano Plurianual (PPA), que N
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projeta objetivos e metas para o período de quatro anos, e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
que materializa, no exercício financeiro subsequente, a execução das políticas públicas.
Nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, compete à LDO estabelecer
as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da LOA, dispor
sobre alterações na legislação tributária e fixar a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em seus arts. 4º e 5º, exige que a LDO contenha dispositivos relacionados ao
equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de empenho, normas de controle
de custos, avaliação de resultados, bem como regras relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais, renúncia de receitas e demais instrumentos de responsabilidade fiscal.
O projeto em análise contempla essas exigências legais, delineando as diretrizes
gerais que deverão reger a elaboração do orçamento de 2026 e estabelecendo parâmetros
de gestão que asseguram a previsibilidade e a transparência fiscal. Trata-se de instrumento
de governança que contribui para o controle social e para a eficiência da Administração, ao
condicionar a alocação de recursos às reais prioridades do Município e à manutenção do
equilíbrio fiscal.
Além disso, a proposta reafirma a necessidade de observância aos princípios da
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — especialmente no tocante à
transparência orçamentária, que fortalece a participação cidadã e garante maior legitimidade
às escolhas públicas.
Cumpre destacar ainda que a LDO, por sua natureza normativa e de orientação,
não se limita a estabelecer metas fiscais, mas também assegura a continuidade de
programas essenciais em áreas sensíveis, como saúde, educação, assistência social,
infraestrutura e desenvolvimento econômico, servindo de alicerce para que a LOA, quando
elaborada, seja coerente com as políticas públicas estruturantes e atenda às demandas
prioritárias da coletividade.
Portanto, observa-se que o Projeto de Lei apresenta-se em consonância com a
ordem constitucional, com a legislação complementar em matéria fiscal e com as boas
práticas de planejamento público, revelando-se necessário para a condução das finanças
municipais com responsabilidade e segurança jurídica.
3. VOTO
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Considerando o que fora anteriormente exposto, em caráter preliminar, esta relatora
manifesta-se favorável à admissão da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
Outrossim, caso sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei, as mesmas
deverão ser imediatamente anexadas a esta Propositura, visando igualmente, a pretendida
compatibilização.
E o parecer.
Submeta-se a apreciado da Comissão.
Se aprovado, publique-se nos termos do art. 205, 81º do Regimento Interno.
Ato seguinte, à Mesa para inclusão na pauta da Ordem do Dia por 03 (três) sessões
ordinárias, concomitantemente a tramitação da proposta de lei orçamentária anual, para
recebimento de emendas e eventual compatibilização. )
Após, inclua-se na Sessão prevista para a votação do Projeto de Lei Orçamentaria
Anual, para que sejam votados em conjunto, a fim de que sejam alcançados os objetivos
previstos no art. 77, da Lei de Diretrizes Orçamentarias em vigor.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
ob ou faço
Leide de Souza
Relatora
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 043/2025 DO PODER EXECUTIVO, QUE
TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 22/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis a admissão da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental, acolhendo-se as
demais providencias sugeridas pelo Relator.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram a
vereadora Leide de Souza e o vereador Cleverson Dalprá.
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Relatora Vice-presidente
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