SE; PREFEITURA DE Página 1 de 3
SEE CAMPINA
Asse GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Denomina o Parque Linear do Rio Timbu na
forma que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado como “Parque Vereador Oswaldão”, o Parque Linear do
Rio Timbu localizado no bairro Jardim Paulista, neste Município, em homenagem a pessoa
de Oswaldo Ferreira.
Art. 2º Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.454, de
24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e
monumentos públicos.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
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AMPIN
* GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto que denomina o Parque Linear do Rio Timbu e dá outras
providências.
Nascido em 10 de abril de 1930, na Colônia Presidente Faria, no Município de
Colombo, Oswaldo Ferreira mudou-se ainda criança para Campina Grande do Sul, onde
desde cedo começou a trabalhar para ajudar sua família, atuando na roça e realizando fretes
com sua carroça a cavalo. Ao longo de sua vida, demonstrou sempre dedicação ao
trabalho, à família e à comunidade, valores que permeiam toda a sua trajetória.
Servidor da Prefeitura Municipal desde o final da década de 1960 até o início da
década de 1980, Oswaldão atuou em diversas áreas, incluindo infraestrutura e educação,
tendo sido o primeiro motorista do primeiro ônibus escolar municipal, em 1970. Seu
compromisso com o serviço público se refletiu também em sua carreira política, onde foi
eleito vereador por seis mandatos e vice-prefeito, participando ativamente de importantes
decisões e projetos de desenvolvimento da cidade.
Oswaldão destacou-se por sua simplicidade, bondade e pelo incansável
compromisso com os mais necessitados. Ele próprio afirmava: “Na minha vida política
procurei priorizer as causas dos mais pobres. Não media esforços para resolver ou, ao
menos, tentar resolver as demandas do povo de Campina. No mínimo, dava uma resposta
aos que me procuravam, mesmo que não fosse a esperada. Não tinha hora. Podia ser noite
ou madrugada, sempre estava à disposição do povo.” Esse espírito de dedicação ao
próximo e à cidade traduz de forma exemplar a importância de sua homenagem.
Além de sua trajetória pública, Oswaldão construiu uma sólida família, sendo pai
de dezesseis filhos, avô, bisavô e tataravô, mantendo os valores de responsabilidade,
respeito e solidariedade que marcaram toda a sua vida.
Portanto, a denominação do Parque Linear do Rio Timbu como “Parque Vereador
Oswaldão” é mais do que uma homenagem: é a perpetuação da memória de um cidadão
que se dedicou incansavelmente ao desenvolvimento de Campina Grande do Sul e ao bem-
estar de sua população, deixando um legado q ntinuará inspirando as futuras gerações.
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PINA
GRANDE DO SUL
Considerando o mérito e a relevância desta matéria, confio na aprovação da
proposição de forma célere e consensual por parte dos nobres vereadores.
LUIZ CAREOS ZONÇÃO
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Ofício Nº 125/2025 GAB/VER
Campina Grande do Sul, 12 de setembro de 2025.
É PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO
am (41)3162-7000 - www.campi .pr.gov.
Excelentíssimo Senhor Data/Hora: na Prom RR Paio
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Prefeito Municipal Assunto: SOLICITAÇÃO
Campina Grande do Sul -PR OFICIO Nº 125/2025
Destino: GABINETE DO PREFEITO
Senha de consulta internet: 37309
Assunto: Solicitação de Informações sobre a Competência Municipal para
Denominação do "Parque Linear Timbú" - Projeto de Lei nº 21/2025.
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho pelo presente
solicitar que intervenha junto aos órgãos SANEPAR (Companhia de Saneamento do
Paraná) e CODAPAR (Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná),
com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a competência municipal para
denominação do "Parque Linear Timbú", conforme proposto no Projeto de Lei nº
21/2025 do Poder Executivo.
A preocupação deste Parlamentar refere-se à necessidade de verificar
previamente se o Município detém efetiva autorização e competência: para tal
denominação, evitando assim eventuais desgastes posteriores que possam
necessitar da revogação da lei, situação que poderia constranger familiares do
homenageado e comprometer a imagem desta Casa Legislativa.
Encaminhamos cópia do convite em anexo do lançamento do projeto
da Prefeitura, Sanepar e Codapar.
No aguardo de uma resposta, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Cleverson Dalprá
Vereador
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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AM
& GRANDE DO SUL
Ofício nº. 593/2025
Campina Grande do Sul, 16 de setembro de 2025
Iustríssimo Senhor
CLEVERSON DALPRÁ
Vereador Municipal
CAMPINA GRANDE DO SUL / PARANÁ
Assunto: Resposta ao Ofício n.º 125/2025.
Prezado Vereador,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício n.º 125/2025,
protocolado neste Paço Municipal sob nº. 32827/2025, por meio do qual Vossa Excelência
solicita informações sobre a competência do Município de Campina Grande do Sul para
denominação do “Parque Linear Timbú”, objeto do Projeto de Lei nº 21/2025,
informamos o que segue:
A fim de prestar os devidos esclarecimentos, informo que as Escrituras Públicas
de Cessão de Uso firmadas entre o Município e a Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR, não contêm qualquer vedação quanto à atribuição de denominação pelo
Município ao referido espaço público. Ao contrário, os instrumentos estabelecem de
forma expressa a destinação da área para composição do Parque Timbú, sendo, portanto,
compatível com a iniciativa legislativa em trâmite.
Dessa forma, restam atendidas as condições contratuais e legais para que o
Município exerça sua competência de denominar logradouros, praças e parques públicos
situados em seu território, não havendo impedimento jurídico para a aprovação do Projeto
de Lei nº 21/2025.
Anexas a este ofício seguem as cópias das escrituras de cessão de uso, para
ciência e conferência.
Na oportunidade manifestamos protestos de elevada estima e distinta
consideração. «sec iMpiNe, Protocolo Nº: 992 / 2025
Atenciosamente, Assinado de fo REQUERENTE: LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO TELEFONE:
LUIZ CARLOS Gigraiporiuiz cantos
ASSUNCAO:2 “SSUNcAO27442ST893 ASSUNTO: OFÍCIO
a ú REQUERIMENTO: Resposta ao Oficio Nº 125/2025
7442578934 rita” is
x ORIGEM: 1 - Protocolo
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO DESTINO: 12 - Legislativo
Prefeito Municipal DATA:17/09/25 - 11:47:20
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
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AG SERVIÇO DISTRITAL
7) DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000610 Folha 045h
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE USO, A
TITULO GRATUITO, DE IMÓVEL QUE FAZ;
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ .
S/A//B/AJM todos quantos esta pública escritura virem
que, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, (29/01/2020).
neste Município e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, neste Serviço Notarial.
” compareceram partes entre si Justas e contratadas a saber: de um lado, como Outorgante
Cedente: COMPANHIA DE SANEAME PÁ, - SANEPAR, sociedade de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.484.013/0001-45, Inscrição Estadual nº
10.180.080-64, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, nº 1376, Rebouças, em
Curitiba/PR, conforme seus atos constitutivos devidamente arquivados nesta Serventia
219/223, da pasta arquivo 247-Cs, neste ato. por sua bastante procuradora: IZABEL
CRISTINA DE ENEZES DUREK Z CA k TA brasileira, com 47 anos de idade,
casada, filha de Miguel Durek Junior e Paulina de Menezes Durek, técnica em transações
imobiliárias, portadora da Carteirá Nacional de Habilitação nº
0277460278]-DETRAN-PR, onde consta ser portadora da Cédula de Identidade RG. nº
5072604-5-SESP-PR, inscrita no CPF/MF sob nº 856.764.709-68, residente e
domiciliada à Rua Mandirituba, nº 809, Afonso Pena, em São José dos Pinhais-PR, ora de
=" Livro 937-P, Folhas 290/291, em data de 08/08/2018, desta Serventia; e de outro lado.
como Outorgada Cessionária: MI Í E PINA, D y
pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.105.600/0001-86, com sede à Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 30, Centro, em
Campina Grande do Sul-PR, conforme Lei nº 790 de 14/11/1951, publicado no Diário
Oficial nº 217 de 27/11/1951 e Lei 2593 de 07/02/1956, CNPJ as quais ficam
devidamente arquivadas nesta Serventia às folhas 130/147, da pasta arquivo 248-Cs,
neste ato por seu Prefeito: L ELERIAN ZANETITI , brasileiro, com 46 anos de idade.
casado, filho de Elerian do Rocio Zanetti e Nilce Terezinha Zanetti, prefeito, portador da
Cédula de Identidade RG. nº 5.824,333-7.SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº
857.306.299-15, residente e domiciliado à Rua Professor Duilio Calderari, nº 1612,
Jardim Paulista, em Campina Grande do Sul-PR, ora de passagem por Curitiba-PR, nos
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
TITULAR
Av. Mal. Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
CEP 81650-000 | 41 3123 9999 | cartoriodoboqueirao.com.br
Ep 1
x a
a
(7 SERVIÇO DISTRITAL
Eó)
Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
TITULAR
&v. Mal. Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
CEP 81650-000 | 413123 9999 I cartoriodoboqueirao.com.br
DO BOQUEIRÃO
Protocolo 0000610
CESSIONÁRIA: À CESSIONÁRIA obriga-se a: 1) - Utilizar a área cedida,
exclusivamente, na finalidade definida neste instrumento. 2) - Cumprir as obrigações
legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais
que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada cessão de Uso, eximindo
a CEDENTE de quaisquer dessas Tesponsabilidades; 3) - Não se utilizar de menor de
dezoito anos em trabalho noturmo, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº
9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002): 4) - Manter durante toda a
vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas pára definição do seu nome como
beneficiária da indicada cessão de uso do bem; 5) - Não usar o nome da CEDENTE para
das partes, por igual período, a critério dos Chefes do Poder Executivo Estadual e
Municipal, mediante termo “aditivo, conforme art. 2º e art. 4º da Lei Municipal
1459/2018. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR: O presente instrumento é feito à
título gratuito; CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO: 1) - A CEDENTE, por
medidas convenientes. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS: 1)- A CESSIONÁRIA cometerá infração administrativa se: a) -
inexecutar total ou parcialmente o presente instrumento; b) - comportar-se de modo
inidôneo; c) - cometer fraude fiscal; d) - descumprir qualquer dos deveres elencados no
Página 3 Selo wJyFc - 7UK9F. IvwUM-YIHQV. DENMm Consulte em http://funarpen. com.br Continua na Página 4
val” SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
“Livro 1012.N Protocolo 0000810 Us Folha 045/0
ad
o e,
76.105.600/0001-86, HASH Nº 249b.da63.2017.766e.0276.9902.e800.3744.10c3. 5921.
com resultado Negativa. Protocolado sob nº 0000610. em data de 29/01/2020, às 08:49
Guimarães de Macedo Dalla Vecchia, Tabeliã que a fiz digitar, subscrevi, dou fé e
assino. Emolumentos: R$121,59, (VRC 630,00), Funrejus: R$30,40, Selo Funarpen:
R$0,80, Distribuidor: R$10,42 FADEP: R$6,08 ISS: R$4,86. Selo Digital Nº
WJyFe.7uk9f. IvwUM, Controle: YJHQv.DGNMm. (aa.) COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, IZABEL CRISTINA DE MENEZES
DUREK ZACARIAS, Procuradora da Outorgante. MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL, BIHL ELERIAN ZANETTI, da Outorgado. Mônica Maria
Guimarães de Macedo Dalla Vecchia, Tabeliã.. Nada mais. Trasladada em seguida.
confere em tudo com o original, ao qual me reporto e dou fé. Eu.
Mim » Roseli de Fatima Fante, Escrevente, que a trasladei, conferi.
subscrevo, dou fé e assino em público e raso.
o
Em Test Es da Verdade FUNARPEN
O) Y E;
Roseli de Fatimhã Fante
Escrevente WIyFC. 7UKk9F. IvwUM
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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Av. Mal. Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
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“ SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000609 Lo Folha 0407
termos da Sessão Solene de Instalação da Décima Sexta Legislatura e Diploma expedido
pela Juíza Presidente da Junta Eleitoral, os quais ficam devidamente arquivada nesta
cessão de uso, a título gratuito do seguinte imóvel: Chácara nº 17-B (dezessete-bê), da
subdivisão da Chácara nº 17 (dezessete), da Planta denominada JARDIM
PAULISTA, situada no Município e Comarca de Campina Grande do Sul-PR,
área total de 14.000,00m?, de forma irregular, sem bgntei arias. Indicação Fiscal:
02.02.01.017.0467.02. Devidamente matriculado sob nº03.804 do Serviço Registral
Imobiliário de Campina Grande do Sul-PR. PARÁGRAFO ÚNICO: A indicada
conservação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE: A
CEDENTE obriga-se a: 1) - Ceder a mencionada área do imóvel à CESSIONÁRIA, para
a finalidade indicada neste instrumento. 2) - Permitir o acesso dos empregados da
CESSIONÁRIA às suas dependências, para O exercício de suas atividades laborais: 3) -
Selo DIyFC.b6G9F. TvwUm-d2HQU-RFJEE Consulte em http://funarpen. com.br
Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
TITULAR
Av. Mal, Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
i
t
|
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CEB 81650-000 1413123 9999 I cartoriodoboqueirao.com.br
* SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
“Livro 1012-N Protocolo 0000609 Folha 040%
Esgotamento Sanitário nº 181/2018 e neste instrumento; e) se cometer qualquer das
infrações acima indicadas e/ou referidas, ficará Sujeita, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal, às seguintes sanções: a) - advertência; b) - aplicação de processo
NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL: Considerar-se-á rescindido o presente
instrumento, independentemente de ato especial, retornando o imóvel à CEDENTE, sem
direito da CESSIONÁRIA a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas,
com o disposto no item XXV, do artigo 3º da Lei 12.216/1998, acrescido pelo artigo 2º
da Lei nº 18.415 de 29 de dezembro de 2.014, o percentual de vinte e cinco por centro
(25%) sobre o valor dos emolumentos devido ao presente ato, será recolhido ao
FUNREJUS. Foi emitida e será enviada à Receita Federal, a DOI (Declaração sobre
Operações Imobiliárias). Pelas partes ora contratantes, foi-me dito, falando cada qual por
Sua vez, que aceitam a Presente escritura em todos OS seus termos, tal qual se acha
documentos necessários para a prática do presente ato foram digitalizados na forma do
artigo 26 do Prov. 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. O Cartório do 1º Oficio do Distribuidor de Curitiba-PR, será
comunicado da presente. Declaram as Partes, sob responsabilidade civil e criminal, que
Os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade. A pedido
das partes lavrei a presente escritura que, depois de lida e achada em tudo conforme.
Outorgam, aceitam e assinam, não havendo à necessidade da presença de testemunhas
instrumentárias, conforme faculta o artigo 676 do Código de Normas da Douta
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. GI/CF. Consulta à Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens relativo ao CNPJ 76.484.013/0001-45, HASH Nº
PETO 659 EGSba db. 9353.8400. 0d7£ 7264.6887 5636, com resultado Negativa; CNPJ
76.105.600/0001-86, HASH Nº 2d9b.daé3 2017.7666.0276.902.e806.3744.1003.5 PI,
Página 4 Selo DIyFC.b6Q9F.Ivulm-d2HQu-REJEE Consulte em http://funarpen. com.br
! iúénica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
fo TITULAR
i Av. Mal, Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
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os ais
16 SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
“Livro 1012-N Protocolo 0000608 Co Folha 035/0
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE USO, A
TITULO GRATUITO, DE IMÓVEL QUE FAZ:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
S/A/I/B/A/M todos quantos esta pública escritura virem
que, aos vinte e nove dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte, (29/01/2020).
neste Município e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, neste Serviço Notarial,
compareceram partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado, como Outorgante
Cedente: T ARANÁ - SANEPAR, sociedade de
= economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.484.013/0001-45, Inscrição Estadual nº
10.180.080-64, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, nº | 376. Rebouças, em
Curitiba/PR, conforme seus atos constitutivos devidamente arquivados nesta Serventia
do Paraná, em data de 08/01/2020, devidamente arquivada nesta Serventia, às folhas
219/223, da pasta arquivo 247-CS, neste ato por sua bastante procuradora: IZABEL
CRISTINA DE NEZES DUREK 7, CARIA brasileira, com 47 anos de idade.
casada, filha de Miguel Durek Junior e Paulina de Menezes. Durek, técnica em transações
imobiliárias, portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº
02774602781-DETRAN-PR, onde consta ser portadora da Cédula de Identidade RG. nº
5072604-5-SESP-PR, inscrita no CPF/MF sob nº 856.764.709-68, residente e
domiciliada à Rua Mandirituba, nº 809, Afonso Pena, em São José dos Pinhais-PR. ora de
passagem por Curitiba-PR, conforme instrumento público de procuração lavrado no
Livro 937-P, Folhas 290/291, em data de 08/08/2018, desta Serventia; e de outro lado,
como Outorgada Cessionária: NIÇÃO D L,
pessoa jurídica de direito público intemo,. inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.1 05.600/0001-86, com sede à Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 30, Centro, em
Campina Grande do Sul-PR, conforme Lei nº 790 de 14/11/1951, publicado no Diário
Oficial nº 217 de 27/11/1951 e Lei 2593 de 07/02/1956, CNPJ as quais ficam
devidamente arquivadas nesta Serventia às folhas 130/147, da pasta arquivo 248-Cs,
neste ato por seu Prefeito: BIHL ELERIAN ZANE TTI, brasileiro, com 46 anos de idade,
casado, filho de Elerian do Rocio Zanetti e Nilce Terezinha Zanetti, prefeito, portador da
Cédula de Identidade RG. nº 5.824.333-7-SESP-P
Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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e
SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000608 Folha 035/02
autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que venham a fiscalizar as obrigações
legais da CESSIONÁRIA; CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA
CESSIONÁRIA: A CESSIONÁRIA obriga-se a: 1) - Utilizar a área cedida.
exclusivamente, na finalidade definida neste instrumento. 2) - Cumprir as obrigações
legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais
que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada cessão de Uso, eximindo
a CEDENTE de quaisquer dessas responsabilidades; 3) - Não se utilizar de menor de
dezoito anos em trabalho noturmo, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº
9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002); 4) - Manter durante toda a
vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
EN condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu nome como
beneficiária da indicada cessão de uso do bem; 5) - Não usar o nome da CEDENTE para
aquisição de bens, assim como para contratar serviços; 6) - Arcar com a responsabilidade
civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à
CEDENTE ou a terceiros, por ação ou oriissão de seus empregados, trabalhadores,
prepostos ou representantes; 7) - Manter as instalações da área cedida em perfeito estado
de conservação: 8) - Permitir que a CEDENTE realize as ações de fiscalização da
execução do presente instrumento, atolhendo as observações e exigências que por ela
venham a ser feitas; 9) - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo
parcialmente, as obrigações assumidas. CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA: Este
instrumento terá vigência de 30 (trinta) anos, contados de 27/07/2017 (vinte e sete dias do
mês de julho do ano de dois mil e dezessete). O prazo poderá ser prorrogado, a critério
das partes, por igual período, a critério dos Chefes do Poder Executivo Estadual e
Municipal, mediante termo aditivo, conforme art. 2º e art. 4º da Lei Municipal
x 1.459/2018. CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR: O presente instrumento é feito a
título gratuito; CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO: 1) - A CEDENTE., por
meio de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do presente
instrumento, na conformidade do disposto em Lei. 2) - O representante da Administração
anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste
instrumento, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou
irregularidades. 3) - As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele
representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das
7
h
Artes
inexecutar total ou parcialmente o presente instrumento; b) - comportar-se de modo
inidôneo; e) - cometer fraude fiscal; d) - descumprir -qualquer dos deveres elencados no
Contrato Programa para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Agua e
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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(7 SERVIÇO DISTRITAL
£) DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000608 é Folha 035/0:
com resultado Negativa. Protocolado sob nº 0000608 em data de 29/01/2020, às 08:42
horas. Eu, (a.), Roseli de Fatima Fante, Escrévente, que a escrevi. Eu, (a.), Mônica Maria
Guimarães de Macedo: Dalla Vecchia, Tabeliã que a fiz digitar, subscrevi, dou fé e
assino. Emolumentos: R$121,59, (VRC 630,00), Funrejus: R$30,40, Selo Funarpen:
R$0,80, Distribuidor: R$10,42 FADEP: R$6,08 ISS: R$4,86. Selo Digital Nº
XJyFc.8mO9f.IvwUp, Controle: M7HQv.o4QND. (aa) COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, IZABEL CRISTINA DE MENEZES
confere em tudo ...com O original, ao qual me reporto e dou fé. Eu,
X— , Roseli de Fatima Fante, Escrevente, que a trasladei, conferi.
subscrevo, dou fé e assino em público e raso. —
Em Test?
Escrevente XJyFc. 8mo9f. IvwUp
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| Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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| Av. Mal, Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
| CEP 81650-000 | 41 3123 9999 | cartoriodoboqueirao.com.br
(7 SERVIÇO DISTRITAL
' o) DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000607 Folha 0304
termos da Sessão Solene de Instalação da Décima Sexta Legislatura e Diploma expedido
pela Juíza Presidente da Junta Eleitoral, os quais ficam devidamente arquivada nesta
Serventia, às folhas 148/173, da pasta arquivo 248-CS; as presentes identificadas, por
mim Roseli de Fatima Fante, Escrevente, conforme documentos de identificação
apresentados, cuja capacidade reconheço, do que dou fé. E aí, pelas partes. conforme
determina a Lei nº 8.666/1993 e Contrato de Programa nº 167/2017, para Prestação de
enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto deste instrumento é à
cessão de uso, a título gratuito do seguinte imóvel: Chácara nº 21-B (vinte e um-bê), da
subdivisão da Chácara 21 (vinte e um), da Planta JARDIM PAULISTA, situada no
q Município e Comarca de Campina Grande dô Sul-PR, medindo 100,00m de frente
para a Chácara 21-A, desta subdivisão, pela direita de quem a Chácara 21-A olha o
imóvel, mede 116,00m e confronta-se com parte da chácara 20, e do lado esquerdo mede
72.00m e confronta-se com parte da chácara 22, na linha de fundos mede 198,00m e
confronta-se com o Rio Timbú, perfazendo a área total de 17.436,00m?, sem benfero las.
Indicação Fiscal: 02.02.01.017.0867.01. Devidamente matriculado sob sado
Serviço Registral Imobiliário de Campina Grande do Sul-PR. PARÁGRAFO
ÚNICO: A indicada cessão é destinada à compor as área do PARQUE TIMBU, na
conformidade das especificações constantes do Parecer Jurídico nº 0261/2019, Parecer
Técnico nº 17/2017 e Parecer nº 2034/2019 todos da COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ - SANEPAR. CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO: A presente cessão de uso obedecerá às condições
especiais adiante elencadas: 1) - Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas
anteriormente. 7) - Reversão da área constituinte da presente cessão de uso, ao término da
vigência deste instrumento, independentemente ' de ato especial; 8) - Restituição do
imóvel, em perfeito estado de conservação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DA CEDENTE: A CEDENTE obriga-se a: 1) - Ceder a mencionada
área do imóvel à CESSIONÁRIA, para a finalidade indicada neste instrumento. 2) -
Permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA às suas dependências, para o
exercício de suas atividades laborais; 3) - Facilitar a atuação das autoridades fazendárias,
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AZ “SERVIÇO DISTRITAL
Z) DO BOQUEIRÃO
Livro 1012-N Protocolo 0000607 (ÃO Folha 030,
Esgotamento Sanitário nº 181/2018 e neste instrumento; e) se cometer qualquer das
infrações acima indicadas e/ou referidas, ficará Sujeita, sem Prejuízo da responsabilidade
civil e criminal, às seguintes sanções: a) - advertência; b) - aplicação de processo
administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o
a CEDENTE dispor, para seu Uso, da área vinculada a este instrumento; 5) - ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual, 6) - A rescisão do Contrato poderá ser
de Indisponibilidade de Bens relativo ao CNPJ 76.484.013/0001-45, HASH Nº
16 105 60 Da ADALSSDI ada ea7E ag 6887 563. com resultado Negativa; CNPJ
76.105.600/0001-86, HASH Nº OB ARGI 2017.1666 0276.2962 6800.3744 1053
Selo VIYFC.VDKST. IvwUG
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia vt Eta,
TITULAR Gg d N
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TER 81650-000 41 3123 9999 | Sartoriodoboqueirao.com.br nda
3, E 7
(7 SERVIÇO DISTRITAL
£). DO BOQUEIRÃO
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Livro 1012-N Protocolo 0000606 a Folha 0254
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE Uso, A
TITULO GRATUITO, DE IMÓVEL QUE FAZ:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR A FAVOR DE: MUNICÍPIO DE
compareceram partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado, como Outorgante
Cedente: N N - SANEPAR, sociedade de
economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.484.013/0001-45, Inscrição Estadual nº
10.180.080-64, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, nº 1376, Rebouças, em
219/223, da pasta arquivo 247-CS, neste ato por sua bastante procuradora: IZABEL
CRISTINA DE MENEZES D EK ZACA brasileira, com 47 anos de idade,
casada, filha de Miguel Durek Junior é Paulina de Menezes Durek, técnica em transações
imobiliárias, portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº
02774602781-DETRAN-PR, onde consta ser portadora da Cédula de Identidade RG. nº
5072604-5-SESP-PR, inscrita no CPF/MF sob nº 856.764.709-68, residente e -
domiciliada à Rua Mandirituba, nº 809, Afonso Pena, em São José dos Pinhais-PR, ora de
passagem por Curitiba-PR, conforme instrumento público de procuração lavrado no
Livro 937-P. Folhas 290/291, em data de 08/08/2018, desta Serventia; e de outro lado.
como Outorgada Cessionária: /, PI TRAN, '
Pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.1 05.600/0001-86, com sede à Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 30, Centro. em
Campina Grande do Sul-PR, conforme Lei nº 790 de 14/11/1951, publicado no Diário
Oficial nº 217 de 27/11/1951] e Lei 2593 de 07/02/1956, CNPJ as quais ficam
devidamente arquivadas nesta Serventia às folhas 130/147, da pasta arquivo 248-Cs,
neste ato por seu Prefeito: BIHL ELERIAN ZANETTI, brasileiro, com 46 anos de idade,
casado, filho de Elerian do Rocio Zanetti e Nilce Terezinha Zanetti, prefeito, portador da
Cédula de Identidade RG. nº 5.824.333-7-SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº
857.306.299-15, residente e domiciliado à Rua Professor Duilio Calderari, nº 1612.
Jardim Paulista, em Campina Grande do Sul-PR, ora de passagem por Curitiba-PR, nos
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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Fá
Livro 1012-N
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“SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
Protocolo 0000606 Tr Folha 025)
fiscalizar as obrigações legais da CESSIONÁRIA; CLÁUSULA QUARTA - DAS
OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA: A CESSIONÁRIA obriga-se a: 1) - Utilizar à
área cedida, exclusivamente, na finalidade definida neste instrumento. 2) - Cumprir as
das partes, por igual período, a critério dos Chefes do Poder Executivo Estadual e
Municipal, mediante termo aditivo, conforme art. 2º cart 4º da Lei Municipal
inexecutar total ou parcialmente o Presente instrumento; b) - comportar-se de modo
inidôneo: c) - cometer fraude fiscal; d) - descumprir qualquer dos deveres elencados no
Contrato Programa para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitário nº 181/2018 e neste instrumento; e) se cometer qualquer das
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E SERRIN
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“SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
assino. Emolumentos: R$121,59, (VRC 630,00), Funrejus: R$30,40, Selo Funarpen:
R$0.80, Distribuidor: R$10,42 FADEP: R$6,08 ISS: R$4,86. Selo Digital Nº
| » Confere em tudo Com o original, ao
qual me reporto e dou fé. Eu, Dat » Roseli de Fatima Fante,
Escrevente, que a trasladei, conferi, subscrevo, dou fé e assino em Público e raso.
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Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia
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&v. Mal, Floriano Peixoto, 8155- Boqueirão, Curitiba - PR
CEF 81650-000 | 41 3123 9999 | cartoriodoboqueirao.com.br
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(+ SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
Protocolo 0000604 LA Folha 020/c
enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto deste instrumento é a
cessão de uso, a título gratuito do seguinte imóvel: Chácara nº 20-B (vinte-bê), da
subdivisão da Chácara 20 (vinte), da Planta JARDIM PAULISTA, situada - no
= Município e Comarca de Campina Grande do Sul-PR, medindo 100,00m de frente
para a Chácara 20-A, desta subdivisão, pela direita de quem a Chácara 20-A olha o
imóvel, mede 46,00m e confronta-se com parte da chácara 19, e do lado esquerdo mede
116,00m e confronta-se com parte da chácara 21, na linha de fundos mede 156,00m e
DO PARANÁ - SANEPAR. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO: A presente cessão de uso obedecerá às condições
especiais adiante elencadas: 1) - Vedação de condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente; 2) - Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da
atividade vinculada ao objeto da cessão de uso & com a utilização do imóvel; 3) -
Aprovação prévia da CEDENTE para a realização de qualquer obra de adequação ao
espaço físico a ser utilizado pela CESSIONÁRIA; 4) - Precariedade da cessão, que
poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse Público, com anuência do
Ministério Público; 5) - Fiscalização periódica por parte da CEDENTE; 6) - Vedação de
Ocorrência de cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto
anteriormente. 7) - Reversão da área constituinte da Presente cessão de uso, ao término da
vigência deste instrumento, independentemente de ato especial; 8) - Restituição do
imóvel. em perfeito estado de conservação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DA CEDENTE: A CEDENTE obriga-se a: 1) - Ceder a mencionada
área do imóvel à CESSIONÁRIA, para a finalidade indicada neste instrumento. 2) -
Permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA às suas dependências, para o
exercício de suas atividades laborais; 3) - Facilitar a atuação das autoridades fazendárias,
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N (7 » SERVIÇO DISTRITAL
DO BOQUEIRÃO
infrações acima indicadas e/ou referidas, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal, às seguintes sanções: a) - advertência; b) - aplicação de processo
administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o
procedimento previsto nas Leis. c) - na aplicação da penalidade, a autoridade competente
= termos deste instrumento; 2) - houver inobservância do Prazo previsto no ato autorizativo
da Cessão; 3) - ocorrer Tenúncia à cessão; 4) - houver, em qualquer época, necessidade de
a CEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este instrumento; 5) - ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual. 6) - A rescisão do Contrato poderá ser
determinada por interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito 0
com o disposto no item XXV, do artigo 3º da Lei 12.216/1998, acrescido pelo artigo 2º
da Lei nº 18.415 de 29 de dezembro de 2.014, o percentual de vinte € cinco por centro
(25%) sobre o valor dos emolumentos devido ao presente ato, será recolhido ao
FUNREJUS. Foi emitida e será enviada à Receita Federal, a DOI (Declaração sobre
documentos necessários para a prática do presente ato foram digitalizados na forma do
. artigo 26 do Prov. 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
n Estado do Paraná. O “Cartório do 1º Ofício do Distribuidor de Curitiba-PR. será
comunicado da presente. Declaram as partes, sob responsabilidade civil e criminal, que
Os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade. A pedido
das partes lavrei a Presente escritura que, depois de lida e achada em tudo conforme.
outorgam, aceitam e assinam, não havendo a necessidade da presença de testemunhas
- instrumentárias, conforme faculta o artigo 676 do Código de Normas da Douta
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. GI/CF. Consulta à Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens relativo ao CNPJ 76.484.013/0001-45, HASH Nº
TETO €59F.65ba db4£93b3 a40a CATE TáGd.6887 563, com resultado Negativa; CNPJ
76.105.600/0001-86, HASH Nº 2d9b.da63.2017.7666.0276.9902.e800.3744. 1063.5121.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 48/2025
Denomina o Parque Linear do Rio Timbu
na forma que especifica e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando
denominar o Parque Linear do Rio Timbu na forma que especifica e dá outras
providências.
Após a entrada na Casa, em 01/09/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 01/09/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 48/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
Pr aê
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 48/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-
presidente).
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2025.
SÉ () S E raes
V
Presidente » Relator ice-presidente
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 48/2025
Denomina o Parque Linear do Rio Timbu na
forma que especifica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 026, de 27 de agosto de 2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Denomina o Parque Linear do Rio
Timbu na forma que especifica e dá outras providências”.
A proposição objetiva atribuir ao Parque Linear do Rio Timbu,
localizado no bairro Jardim Paulista, o nome de “Parque Vereador Oswaldão”, em
homenagem ao senhor Oswaldo Ferreira, cidadão de reconhecida relevância
histórica, social e política no Município de Campina Grande do Sul, conforme consta
da justificativa apresentada pelo Executivo.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
(...)
| - assuntos atinentes ao direito à educação, à política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
1 — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade física e de lazer à população em geral;
Wl — desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens cívicas;
IV- políticas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua proteção, inclusive animal, ao
incentivo a políticas de educação ambiental e assuntos relacionados ao
desenvolvimento sustentável;
VI - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes serviços ao Município;
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam
seu pronunciamento.
A matéria atrai a competência desta Comissão em razão do disposto
no inciso VII acima transcrito.
O Projeto em análise transcende a mera denominação de um espaço
público, pois se trata de um ato de preservação da memória coletiva e do
reconhecimento de um personagem cuja trajetória se confunde com a própria
história política e social de Campina Grande do Sul.
O senhor Oswaldo Ferreira, o “Oswaldão”, além de servidor dedicado e
primeiro motorista do transporte escolar municipal, exerceu seis mandatos como
vereador e também ocupou a vice-prefeitura, sempre com atuação marcada pela
simplicidade, generosidade e incansável dedicação às causas populares. Sua
biografia representa um exemplo vivo de cidadania, serviço comunitário e
compromisso com o bem-estar dos mais necessitados, valores que se incorporaram
ao imaginário social campinense.
Do ponto de vista cultural, a atribuição do nome ao Parque Linear do
Rio Timbu eterniza não apenas a memória de um líder político, mas também a
história de um cidadão que soube representar o povo com dignidade. O ato de
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
nomear este espaço urbano com seu nome contribui para fortalecer a identidade
local e transmitir às futuras gerações a importância de figuras que marcaram
positivamente a vida municipal.
Sob a ótica turística, a escolha é igualmente acertada. O Parque Linear
do Rio Timbu é um espaço de lazer, convivência e contato com a natureza, que
tende a se consolidar como ponto de referência para a comunidade e visitantes. A
vinculação do parque à memória de Oswaldão agrega valor simbólico, resgatando a
história local e promovendo o patrimônio imaterial do Município, em sintonia com as
atribuições desta Comissão.
Assim, a proposta demonstra inequívoco mérito, tanto por sua
dimensão cultural e histórica quanto por seu potencial de contribuir para a
valorização da identidade e do turismo comunitário em Campina Grande do Sul.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
RE Curto
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 48/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Cleber Castro (relator) e vereador Venício Ferreira (membro).
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2025.
SÉ
Helton Colere Cléber Castro e
Presidente da Comissão Relator membro
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