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A OE AMB PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
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Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal
destinado à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Campina Grande
do Sul, e dá outras providências.
Art. 2º A Unidade de Referência Fiscal (URF) do Município de Campina Grande do
Sul, será adotada como critério de consolidação dos créditos tratados nesta Lei.
Parágrafo Único. A URF indicada no caput será reajustada anualmente, nos termos
do art. 149, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº. 01 de 2005 (Código
Tributário Municipal).
Art. 3º O valor do crédito consolidado para ajuizamento de execução fiscal
objetivando a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Campina
Grande do Sul não poderá ser inferior a 135 (cento e trinta e cinco) URF na data da
propositura da ação.
81º O valor consolidado referido no caput será o resultado do respectivo crédito
originário, devidamente atualizado, mais os encargos e Os acréscimos legais ou contratuais,
vencidos até a data da apuração.
$2º Na hipótese de vários créditos de um mesmo devedor, pessoa física ou jurídica,
identificada por seu CPF ou CNPJ, que individualmente sejam inferiores ao limite fixado no
caput, serão consolidados considerando todas as suas inscrições cadastrais na Dívida Ativa e,
caso o valor total supere o referido limite, será ajuizada uma única execução fiscal mediante
reunião das respectivas certidões de Dívida Ativa.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 20/2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na/data de sua publicação.
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GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação
de execução fiscal destinada à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providencias.
De acordo com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade,
previstos no art. 37, da Constituição Federal, a tramitação judicial de execuções fiscais de
pequeno valor, muitas vezes, revela-se desproporcional ao custo envolvido na movimentação
da máquina judiciária e da estrutura administrativa, gerando despesa pública superior ao
montante que se pretende recuperar.
No que se refere ao valor proposto, cumpre esclarecer que está de acordo com o
disposto no art. 34 da Lei 6.830/1980 — Lei de Execuções Fiscais, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, que estabelece o valor mínimo para fim de
cabimento de recurso nas respectivas ações de execução fiscal. Ou seja, a Lei Federal
estabelece um critério de valor mínimo para que determinadas ações possam gerar recurso. De
forma semelhante, a presente proposta aplica esse raciocínio ao âmbito municipal,
estabelecendo um limite mínimo para que as execuções fiscais sejam ajuizadas, sem prejuízo
da cobrança administrativa dos créditos de menor valor.
Ainda, a respectiva proposta adota o critério da Unidade de Referência Fiscal do
Município de Campina Grande do Sul (URF), instrumento já previsto na Legislação
Municipal, a fim de garantir a transparência e atualização dos valores. Essa limitação visa
otimizar os recursos financeiros desta Municipalidade, permitindo o direcionamento da
atuação estatal para crédito de maior relevância econômica.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida necessária à adequação da
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 51/2025
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de
ação de execução fiscal destinada a
cobrança de Dívida Ativa da Fazenda
Pública do Município de Campina Grande
do Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando fixar o
valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal destinada a cobrança de
Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Campina Grande do Sul, e dá
outras providências.
Após a entrada na Casa, em 30/09/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e remetida a esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 51/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 51/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro
(membro).
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
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Presidente Relator Membro
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 051/2025.
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação
de execução fiscal destinada à cobrança de
Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município
de Campina Grande do Sul, e dá outras
providencias.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo e iniciativa
do Poder Executivo, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de ações de
execução fiscal voltadas à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública do
Município de Campina Grande do Sul.
A proposta estabelece como limite mínimo para propositura das
execuções fiscais o valor correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) Unidades de
Referência Fiscal (URF), considerando-se o crédito consolidado, atualizado e
acrescido dos encargos legais. Nos casos em que o devedor possua múltiplas
inscrições em dívida ativa, determina-se a consolidação para efeito de aferição do
limite. O projeto ainda prevê a revogação da Lei Municipal nº 20/2009, que
anteriormente disciplinava a matéria.
A proposição foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa,
tendo sido encaminhada a esta Comissão, após manifestação favorável da
Comissão de Constituição e Justiça.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO cd
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, compete especificamente à esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização exarar parecer sobre:
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
| - os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
HI - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime jurídico,
criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua
remuneração;
IV - proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V- outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento. (Grifei)
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, ao inaugurar o Título que
trata da organização do Estado, dispõe que: “A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
A expressão autonomia política, sob a ótica jurídico-constitucional,
traduz-se como o conjunto de competências atribuídas aos entes federativos para
estruturarem sua própria organização institucional, elaborarem suas normas legais,
instituírem e administrarem seus órgãos e exercerem governo próprio, consoante os
limites estabelecidos pela Constituição da República.
Dentro desta perspectiva, o art. 30 da Constituição Federal apresenta
os seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HW - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
A medida ora proposta insere-se, de forma inequívoca, no conceito de
interesse local, uma vez que trata de matéria circunscrita ao âmbito exclusivo do
Município de Campina Grande do Sul, especificamente no que diz respeito à sua
competência constitucional para instituir e arrecadar tributos de sua titularidade, nos
termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
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A presente iniciativa guarda pertinência com os princípios da eficiência
e da economicidade (art. 37 da CF/88), ao buscar racionalizar o ajuizamento de
execuções fiscais. É notório que a tramitação judicial de demandas de reduzido valor
representa elevado custo para a Administração e para o Poder Judiciário, o que, em
muitas situações, supera o próprio montante do crédito perseguido, acarretando
desequilíbrio entre custo e benefício.
A medida está em consonância com a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº
6.830/1980), bem como com a jurisprudência consolidada que prestigia a adoção de
limites mínimos para o ajuizamento de execuções, a fim de resguardar o interesse
público.
A utilização da URF municipal como indexador é adequada, por tratar-
se de unidade já prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº
01/2005), o que garante transparência, atualização monetária e previsibilidade na
aplicação da norma.
Do ponto de vista financeiro, a proposta fortalece a gestão da Dívida
Ativa, permitindo que o Município concentre esforços em créditos de maior
relevância econômica, sem prejuízo da cobrança administrativa dos valores de
menor expressão. Além disso, contribui para a redução de gastos com custas
processuais, honorários e movimentação da máquina judiciária, liberando recursos
humanos e financeiros para áreas prioritárias da Administração.
Por se tratar de norma que visa à eficiência da arrecadação e à
otimização da gestão fiscal, entende-se que a proposta não acarreta aumento de
despesa orçamentária, mas, ao contrário, promove racionalização e potencial
incremento da receita líquida.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator, dentro
de sua competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária imposta
pela Lei Orgânica Municipal.
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
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É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
CLEVERSON DALPRÁ
Relator
Portaria nº. 26/2025
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 051/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis a aprovação do
presente projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária
imposta pela Lei Orgânica Municipal.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
(membro).
Sala das Comissões, 01 de outubro de 2025.
A A
ARCELO OLEGÁRIO CLEVERSON DALPRÁ EIDE DE SOUZA
Presidente da Comissão Relator membro
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