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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre critérios para a não propositura, desistência de execuções fiscais e reconhecimento do pedido em ações judiciais ou processos administrativos, no âmbito do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
native_id3790

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 121/2025, para a sanção da Lei.
2025-10-27 Proposição aprovada em única discussão e votação Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 9 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-10-21 2ª discussão e votação Inclui PLO na Ordem do dia da 13ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 27/10/2025.
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Geraldo Vaquinha, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2025-10-16 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 20/10/2025.
2025-10-16 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2025-10-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 10ª Sessão Ordinária do 2º Período de 2025, no dia 06/10/2025, pelo 1º Secretário.
2025-10-03 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a PLO no Expediente da 10ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 06/10/2025.
2025-10-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-09-30 Proposição recebida na Secretaria

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BR? PREFEITURA DE Página 1 de 8
HE: CAMPINA
» GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
) Dispõe sobre critérios para a não propositura,
| desistência de execuções fiscais e
reconhecimento do pedido em ações judiciais ou
processos administrativos, no âmbito do
Município de Campina Grande do Sul, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios para a não propositura, desistência de
execuções fiscais e reconhecimento do pedido e a não interposição de recursos em ações
judiciais ou processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ação de
execução fiscal de crédito, tributário ou não tributário, cujos valores consolidados não
ultrapassem o valor determinado em lei específica.
$1º A composição dos valores dos créditos, denominado valor consolidado, abrange
a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos
previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
$2º As medidas constantes no caput não afastam a possibilidade de cobrança
administrativa dos débitos nem impedem o agrupamento com outros débitos para posterior
ajuizamento de nova execução fiscal, desde que o valor atinja o mínimo legal.
83º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de parcelamento
não cumprido de débitos tributários e não tributários.
$4º Quando houver múltiplos débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite
legal, estes deverão ser reunidos para fins de ajuizamento, desde que o total consolidado
ultrapasse o valor mínimo fixado.
- CAPÍTULOII
DA DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 3º Com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Município, através da
Procuradoria Geral do Município, autorizado+a desistir de execuções fiscais ajuizadas, sem
que tal medida implique renúncia de es gumes hipóteses:
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uma» PREFEITURA DE Página 2 de 8
EE: CAMPINA
8 GRANDE DO SUL
I- débito consolidado inferior ao valor mínimo fixado em lei específica;
II - débito remanescente inferior ao valor mínimo após pagamento parcial;
III - inexistência de bens penhoráveis;
IV - débitos prescritos.
Art. 4º Excluem-se da autorização prevista no artigo anterior:
I- os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento
em curso;
H - os débitos em execuções fiscais impugnados por qualquer meio judicial, salvo
se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância
com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
II - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja
consolidação ultrapasse o limite mínimo previsto no art. 3º desta Lei;
IV - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado
manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o
Município;
V - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto existirem
importâncias em dinheiro penhoradas e/ou depositadas em juízo que, primeiramente,
deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes, para posterior
análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas
neste artigo.
Art. 5º É autorizada à desistência de execuções fiscais, independentemente do
valor, nos seguintes casos:
I - quando comprovada nos autos a inexistência de bens para a satisfação do crédito
tributário, sejam do devedor, responsáveis ou substitutos tributários;
H - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor cujos dados
impossibilitem a sua identificação;
IV - quando se tratar de execução fiscal movida contra massa falida que não tenha
bens arrecadados no processo falimentar ou haja insuficiência de bens;
V - quando o contribuinte for falecido antes do fato gerador de todos os tributos
constantes na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a respectiva Execução Fiscal e esta não
tiver sido ajuizada em face do respectivo espólio, de seus sucessores e/ou de qualquer outro
sujeito passivo apto à cobrança do tributo;
VI - quando, por qualquer motivo, se constate a não ocorrência do fato gerador dos
tributos arrolados na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a respectiva Execução Fiscal.
Art. 6º Nos casos de natureza tri utária, o reconhecimento ou a desistência
dependerá de manifestação técnica do Auditor Fiscal competente, devendo ser juntados,
quando cabível, os cálculos necessários para ção do valor envolvido.
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“AMPIR DE Página 3 de 8
PINA
& GRANDE DO SUL
. CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS
dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e de desistir de
Tecursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a
ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - tema que seja objeto de parecer, enunciado vigente e aprovado, pelo Procurador
Geral do Município, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
II - tema em que a matéria objeto da demanda esteja pacificada em jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou em posicionamento uniforme da Administração
Pública direta e indireta, autarquias, fundações e demais órgãos;
III - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional
pelo STF em sede de controle difuso, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula
vinculante, ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda
Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à
Fazenda Pública, conforme critérios definidos pela Procuradoria-Geral do Município.
$1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador que atuar no feito deverá,
expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que
não haverá condenação em honorários; ou
HI - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
$2º O parecer da Procuradoria Geral do Município que examina a juridicidade de
proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.
$3º A dispensa de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderá ser
estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos
determinantes extraídos do Julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde
que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
$4º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de
impugnação às decisões judiciais.
$5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas à Procuradoria Geral do
Município deva atuar na qualidade de repres te judicial ou de autoridade coatora.
No
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NEBE/ PREFEITURA DE Página 4 de 8
PINA
GRANDE DO SUL
$6º Os órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria Geral do Município poderão, de
comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de
recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com
fundamento no disposto no art. 190, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
87º Sem prejuízo do disposto no 86º deste artigo, a Procuradoria Geral do
Município regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de
atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa municipal.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município pode desistir de processos judiciais ou
administrativos quando a continuidade da ação for considerada antieconômica,
desproporcional ou contrária ao interesse público, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei
Municipal nº 178, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 9º A desistência ou reconhecimento do pedido deverá ser formalizada
mediante parecer Jurídico assinado por, no mínimo, dois Procuradores do Município.
Art. 10. A desistência ou reconhecimento do pedido, nos casos de natureza
tributária, dependerá de manifestação técnica do Auditor Fiscal competente.
Art. 11. O pedido de desistência ou reconhecimento poderá, ainda, ser formulado
posteriormente à decisão Judicial, quando requerido pela via administrativa e constatada a
presença dos requisitos deste artigo.
Art. 12. O disposto neste Capítulo poderá ser igualmente reconhecido e aplicado
pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações e demais órgãos, no
âmbito de suas competências.
Art. 13. Os Auditores Fiscais do Município não constituirão os débitos tributários
relativos aos temas de que trata o art. 7º desta Lei, observado:
I- o disposto no parecer a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º desta Lei;
H - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 7º desta Lei, a Procuradoria Geral
do Município deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esse dispositivo.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais do Município adotarão, em suas decisões, o
entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do
lançamento e de repetição de indébito administrativa.
Município encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com
fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Muni ípio poderá dispensar a prática de atos
processuais, inclusive poderá desistir de recursós interpostos e autorizar a realização de
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acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade,
de economicidade e de eficiência.
$ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de
valor para a dispensa da prática de atos processuais.
$ 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da
procedência do pedido formulado pelo autor.
$ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria Geral do
Município no âmbito do contencioso administrativo.
Art. 16. Nos casos de reconhecimento do pedido, afasta-se o pagamento dos
honorários advocatícios.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, esta Lei aos órgãos da administração pública
direta, indireta e às autarquias e fundações representados pela Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As medidas previstas nesta Lei não implicam:
I- em caso de extinção de um crédito tributário ajuizado, o valor pode ser cobrado
administrativamente pelo Poder Público Municipal, desde que se respeite a prescrição e a
legislação pertinente;
II - na exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal,
quando previstas legalmente;
III - na emissão de Certidão Negativa de Débito, salvo as hipóteses de Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débitos.
Art. 19. Não haverá restituição ou compensação de valores já pagos, mesmo em
execuções posteriormente extintas por desistência.
Art. 20. Em casos de fixação de honorários ou custas à carga do devedor, estes
continuarão exigíveis, mesmo nos Processos com desistência por parte do Município.
Art. 21. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar certidões de
dívida ativa e a firmar instrumentos com os órgãos de proteção ao crédito, para fins de
inserção do nome do devedor nos órgãos correspondentes.
Art. 22. Fica a Procuradoria autorizada a instituir critérios internos complementares
para uniformização da desistência dessas açõe conhecimento da procedência do pedido.
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HE: CAMPINA
É* GRANDE DO SUL
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos e instruções
complementares para execução desta Lei, inclusive para disciplinar programas específicos
de cobrança.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Ea CAMPIN
8 GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEINº. 029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre critérios para a não propositura,
desistência de execuções fiscais e reconhecimento do pedido em ações judiciais ou
processos administrativos, no âmbito do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
A proposta encontra fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal,
que consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode deixar de ajuizar execuções
fiscais de pequeno valor, ou desistir das já propostas, sem que tal conduta implique renúncia
de receita, desde que assegurados mecanismos de cobrança administrativa. Da mesma
forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ instituiu diretrizes
voltadas à racionalização do contencioso fiscal, orientando os entes federativos à adoção de
critérios objetivos para o ajuizamento é manutenção dessas demandas.
A presente proposição visa atender, sobretudo, ao princípio da eficiência
administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao reconhecer que execuções fiscais de
baixo valor ou sem perspectiva concreta de satisfação do crédito geram elevado custo ao
erário, onerando o Município e o Poder Judiciário sem resultado efetivo. Ao contrário, o
direcionamento de esforços à cobrança administrativa, acompanhada da utilização de
mecanismos modernos, como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa e a
inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se mais eficaz e menos dispendioso.
Além disso, o projeto também confere maior segurança jurídica à atuação da
Procuradoria Geral do Município, ao estabelecer hipóteses claras de desistência de
execuções, reconhecimento de pedidos e não interposição de recursos, sempre resguardado o
interesse público e a observância de jurisprudência pacífica ou de entendimentos
consolidados na esfera administrativa.
Trata-se, portanto, de medida que promove a racionalização do contencioso, a
economia de recursos públicos e a modernização da administração fiscal, em consonância
com o novo marco legal e jurisprudencia) ge a matéria.
pues
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CA
* GRANDE DO SUL
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida necessária à adequação da
legislação vigente ao novo marco legal ad
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 52/2025
Dispõe sobre critérios para a não
propositura, desistência de execuções
fiscais e reconhecimento do pedido em
ações judiciais ou processos
administrativos, no âmbito do Município
de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando dispor
sobre critérios para a não propositura, desistência de execuções fiscais e
reconhecimento do pedido em ações judiciais ou processos administrativos, no
âmbito do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 30/09/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 06/1 0/2025, remetida a
esta Comissão, na forma regimental
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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AS ,
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
un
Municipal, e art. 142, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 52/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025.
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 52/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro
(membro).
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025.
R
elator Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 052/2025.
Dispõe sobre critérios para a não propositura,
desistência de execuções fiscais e reconhecimento
do pedido em ações judiciais ou processos
administrativos, no âmbito do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 029/2025, de iniciativa do Poder Executivo, estabelece
critérios para a não propositura de execuções fiscais, a desistência de ações já ajuizadas e
o reconhecimento de pedidos em processos judiciais ou administrativos que envolvam o
Município de Campina Grande do Sul.
A proposição fundamenta-se no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal
e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizaram os entes
públicos a adotarem medidas de racionalização do contencioso fiscal, especialmente no que
se refere às ações de pequeno valor ou sem perspectiva de recuperação do crédito.
O texto busca, assim, conferir maior eficiência à atuação da Procuradoria
Geral do Município, reduzindo custos processuais e priorizando a cobrança administrativa e
extrajudicial de créditos, por meio de instrumentos como o protesto de certidões de dívida
ativa e a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes.
A proposição foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa, tendo sido
encaminhada a esta Comissão, após manifestação favorável da Comissão de Constituição e
Justiça.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, compete especificamente à esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização exarar parecer sobre:
(--:)
Re Os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual;
dk
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!l - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou
interessem ao crédito público;
!ll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime jurídico, criação,
extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração;
IV — proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento. (Grifei)
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, ao inaugurar o Título que trata
da organização do Estado, dispõe que: “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
A expressão autonomia política, sob a ótica jurídico-constitucional, traduz-se
como o conjunto de competências atribuídas aos entes federativos para estruturarem sua
própria organização institucional, elaborarem suas normas legais, instituírem e
administrarem seus órgãos e exercerem governo próprio, consoante os limites estabelecidos
pela Constituição da República.
Dentro desta perspectiva, o art. 30 da Constituição Federal apresenta os
seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
!l - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
(..)
A medida ora proposta insere-se, de forma inequívoca, no conceito de
interesse local, uma vez que trata de matéria circunscrita ao âmbito exclusivo do Município
de Campina Grande do Sul, especificamente no que diz respeito à sua competência
constitucional para instituir e arrecadar tributos de sua titularidade, nos termos do artigo 30,
inciso |, da Constituição Federal.
A matéria proposta pelo Poder Executivo encontra respaldo jurídico,
orçamentário e financeiro, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência
administrativa, da economicidade e da racionalidade na gestão pública (art. 37, caput, da
Constituição Federal).
O projeto propõe um marco normativo local para disciplinar a não propositura
e a desistência de execuções fiscais de pequeno valor, bem como o reconhecimento do
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pedido em ações judiciais ou processos administrativos, sempre que tais medidas se
mostrarem antieconômicas, desproporcionais ou contrárias ao interesse público. Essa
previsão está em sintonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou
o entendimento de que a Fazenda Pública pode deixar de ajuizar ou desistir de execuções
fiscais de baixo valor sem que isso configure renúncia de receita, desde que mantidos os
mecanismos administrativos de cobrança.
Sob o aspecto financeiro, a proposição revela-se altamente vantajosa para o
Município, na medida em que reduz custos operacionais e judiciais relacionados a
processos de ínfimo retorno arrecadatório. A manutenção de execuções fiscais de pequeno
valor gera, via de regra, despesas superiores ao montante efetivamente recuperado,
onerando o erário e sobrecarregando a estrutura da Procuradoria Municipal e do Poder
Judiciário.
O projeto ainda reforça a modernização da política de cobrança municipal, ao
incentivar o uso de meios extrajudiciais mais eficientes, como o protesto de certidões de
dívida ativa e a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, instrumentos
amplamente reconhecidos pelos Tribunais de Contas e pela jurisprudência como
mecanismos legítimos e eficazes de recuperação de crédito público.
Do ponto de vista jurídico, a proposta demonstra compatibilidade com o
ordenamento vigente, observando os parâmetros da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais) e do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além de atender às
diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os entes
federativos a adotar políticas de racionalização do contencioso fiscal.
Importa destacar, ainda, que a matéria não acarreta renúncia de receitas
públicas, uma vez que os créditos não ajuizados ou objeto de desistência poderão continuar
sendo cobrados pela via administrativa, conforme expressamente previsto no texto legal.
Ademais, o projeto não cria novas despesas, tampouco compromete metas fiscais,
mantendo-se compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
Por fim, a proposta representa avanço institucional para a Procuradoria Geral
do Município, que passa a atuar de forma técnica, seletiva e estratégica, priorizando ações
com maior potencial arrecadatório e evitando a movimentação processual de causas
manifestamente improdutivas, em conformidade com as boas práticas de gestão fiscal
recomendadas pelos órgãos de controle e pelas Cortes Superiores.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator, dentro de sua
competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente projeto de Lei, vez
que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária imposta pela Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025.
fado e form o
LEIDE DE SOUZA
Relatora
Portaria nº. 26/2025
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 052/2025.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária imposta pela Lei
Orgânica Municipal.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram a
vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá (membro).
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025.
/
MA LO|OLEGÁRIO LEIDE DE SOUZÁ CLEVERSON DALPRÁ
Pre nte da Comissão Relatora membro
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