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PROJETO DE LEI Nº. 035, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
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providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMEANTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
CMSBA de Campina Grande do Sul, órgão de caráter consultivo e deliberativo, destinado à
formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de
suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e
suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos
serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º Compete ao CMSBA, dentre outras atribuições:
I - acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
e de seus planos setoriais;
Il - opinar sobre os planos municipais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos;
II - propor ações e diretrizes para universalização dos serviços;
IV - acompanhar contratos, metas e indicadores;
V - promover o controle social e a transparência das ações de saneamento básico e
ambiental;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover a integração de políticas, programas e ações voltadas à proteção, ao
bem-estar e ao manejo ético-populacional de animais domésticos e comunitários,
considerando seus impactos sobre a saúde pública, o saneamento ambiental, a limpeza urbana,
o manejo de resíduos sólidos e a qualidade de vida da população;
VII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
IX - deliberar sobre priorização de projetos e a programação de investimentos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
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X - exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único. O controle social será exercido pelo CMSBA mediante análise de
relatórios, planos e informações referentes às ações, programas e investimentos em
saneamento básico, inclusive do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 3º O CMSBA será composto de forma paritária, observando-se a seguinte
distribuição:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal,
incluídos os órgãos da administração direta e indireta relacionados ao setor;
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada,
assegurada a participação de:
a) prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
b) representantes de usuários dos serviços; e
c) entidades técnicas e/ou organizações da sociedade civil.
8 1º Cada vaga do CMSBA terá um titular e um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
8 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, e os da sociedade civil, excetuados os representantes de usuários dos serviços,
serão indicados pelas respectivas entidades representativas, mediante ofício encaminhado ao
Chefe do Executivo.
Art. 4º O mandato dos membros do CMSBA será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. O conselheiro que, no período de 1 (um) ano, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa
registrada em ata, perderá o mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente até o
término da gestão.
Art. 5º O desempenho da função de integrante do CMSBA, que não tem nenhuma
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 6º Os integrantes do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O CMSBA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 03 (três) meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria dos
seus membros.
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St; PREFEITURA DE Página 3 de 9 ss CAMPINA GRANDE DO SUL
$ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima
de 3 (três) dias.
$ 2º As reuniões serão realizadas com presença de, no mínimo, a metade mais 1
(um) dos Conselheiros.
$ 3º As sessões plenárias do CMSBA instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
8 4º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário na primeira
chamada, decorridos trinta minutos, será convocada nova reunião, a título de segunda
chamada, e esta deverá ser realizada com os membros presentes.
Art. 8º As deliberações do CMSBA serão tomadas por maioria simples de seus
membros, mediante votação específica para cada matéria, e as decisões serão registradas em
ata devidamente assinada pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Cada um dos membros titulares do CMSBA terá direito a um
voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
Art. 9º O CMSBA terá a seguinte estrutura organizacional:
I - plenária;
IJ - diretoria, composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva.
Art. 10. A Plenária é instância máxima de deliberação, plena e conclusiva.
Art. 11. Compete à Presidência do CMSBA:
I - presidir o CMSBA, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;
II - assegurar a permanente integração dos órgãos representados no CMSBA;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V - representar o CMSBA ou se fazer representar perante autoridades municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e
internacionais;
VI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos
do CMSBA;
VII - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias
Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas
de saneamento básico e ambiental na estrutura governamental;
VII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle
social por parte do CMSBA;
IX - solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do
CMSBA;
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“Eai PREFEITURA DE Página 4 de 9 ss CAMPINA GRANDE DO SUL
X - zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas
municipal, estadual e federal;
XI - comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades;
XII - representar as recomendações do CMSBA, solicitando as providências
necessárias;
XII - expedir atos e documentos necessários, submetendo-os à apreciação e
aprovação do CMSBA em caráter de urgência, quando couber;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 12. O Presidente do CMSBA será substituído em suas faltas e impedimentos
pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho
o seu integrante com mais tempo de mandato no CMSBA.
Art. 13. Compete ao(ã) Secretário(a)-executivo(a) do CMSBA, dentre outras
atribuições:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMSBA;
II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências
determinadas pela plenária ou pela presidência;
HI - abrir e manter livro de registro de denúncias;
IV - contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da
Diretoria;
V - manter sobre guarda os livros e documentos do CMSBA;
VI - assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de
suas funções de maneira eficiente e eficaz;
VII - implantar e alimentar banco de dados do CMSBA;
VHI - organizar as datas das reuniões e dar publicidade às deliberações do CMSBA,
por meio de publicação em Diário Oficial do Município e/ou em meio digital oficial;
IX - prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho;
X - remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento;
XI - manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas
comissões;
XII - contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do CMSBA e
encaminhá-lo aos órgãos competentes;
XIII - elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
Art. 14. O mandato da Presidência e Vice-Presidência do Conselho terá duração de
dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
81º O processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizado na
primeira reunião de cada gestão do CMSBA, entre os representantes do Poder Público e da
sociedade civil, com voto aberto, eleito pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do
Conselho.
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ra PREFEITURA DE Página 5 de 9 & CAMPINA GRANDE DO SUL dee
$2º Havendo vacância do cargo de Presidente, assumirá interinamente o VicePresidente, devendo ser eleito um novo presidente do segmento ao qual pertencia o
Presidente substituído, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 15. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMSBA convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem
direito a voto.
Art. 16. A organização e o funcionamento do CMSBA serão disciplinados em
Regimento Interno.
Parágrafo único. O CMSBA elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por
maioria simples de seus membros e, posteriormente, homologado por ato do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO ]
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 17. A ementa da Lei Municipal nº. 542, de 21 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, do
Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências.”
Art. 18. O artigo 1º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA do Município de Campina Grande do Sul no Município de Campina
Grande do Sul, com a finalidade de levantar recursos para a implantação de projetos
e ações relacionadas ao saneamento básico ambiental, bem como, para auxílio no
cumprimento das metas estipuladas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.”
Art. 19. O caput e o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituirão o FMSBA, os recursos provenientes de:
(as)
VII - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.”
Art. 20. O caput e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 542, de 21 de março de
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sa soa; + PREFEITURA DE 101 Página 6 de 9 SEE CAMPINA 8 Es GRANDE DO SUL
2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos que compõem o FMSBA serão aplicados no atendimento das
despesas com atividades de ampliação, construção, manutenção, conservação,
recuperação, controle e fiscalização, relacionadas ao saneamento básico, conforme
rol exemplificativo a seguir:
22x)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMSBA dependerá:
I - da existência de disponibilidade financeira;
IH - de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.”
Art. 21. O artigo 4º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos do FMSBA serão depositados e mantidos em conta Bancária
específica e exclusiva para serem destinados ao custeio das ações a que se
destinam.”
Art. 22. O artigo 5º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O ordenador da despesa do FMSBA, é o chefe do Poder Executivo
Municipal.”
Art. 23. O artigo 6º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A movimentação financeira dos recursos do FMSBA será efetuada pelo
Tesoureiro Municipal em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal.”
Art. 24. O artigo 7º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º O orçamento do FMSBA evidenciará as políticas e programas de trabalho
governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do FMSBA observará, na elaboração e na execução,
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.”
Art. 25. O artigo 8º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
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Re PREFEITURA DE Página 7 de 9 HE: E 0* GRANDE CAMPINA DO SUL :
seguinte redação:
“Art. 8º O FMSBA será gerenciado pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, que terá autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos
nele depositados.
Parágrafo único. Entende-se por autonomia deliberativa, previsto no caput, a
definição de prioridades, aprovação do plano de aplicação dos recursos e
acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo da competência de
gestão orçamentária e financeira, exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 26. O artigo 10 da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 A contabilidade do FMSBA integra o balanço geral do Município e deverá
ser efetuada de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
- NBCT.”
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O inciso XII do art. 3º da Lei Municipal nº. 388, de 09 de novembro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
XII - fiscalizar a gestão dos fundos municipais ligados ao meio ambiente e
urbanismo, excetuando-se o Fundo Municipal de Saneamento Básico previsto na
Lei Municipal nº. 542/2018;
(...)
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 05 de novembro de 2025.
LUIZ CARLOS Gral portuizcanios
ASSUNCAO:2 PRSUNGAGIa/A4257608
7442578934 Dados: 2025.11.06
15:03:16 -03'00'
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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seit, PREFEITURA DE Página 8 de 9 SE: CAMPINA E 6”* GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 035, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores desta Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — CMSBA e altera a denominação e a estrutura do Fundo Municipal de
Saneamento Básico — FMSB, que passa a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - FMSBA, adequando a legislação municipal às diretrizes nacionais do
setor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) e atualizar o Fundo Municipal de Saneamento
Básico, em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece o marco legal do
saneamento básico no Brasil, e com a Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política
Nacional do Meio Ambiente.
A criação do Conselho representa um passo fundamental na consolidação da
política municipal de saneamento e de meio ambiente, promovendo a integração entre
planejamento, execução, controle social e sustentabilidade das ações públicas. O CMSBA
será um espaço de diálogo e cooperação, assegurando a participação paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil organizada, de modo que as decisões e diretrizes municipais
sejam orientadas não apenas por aspectos técnicos e administrativos, mas também pelas
demandas e percepções da população usuária, das entidades técnicas e das organizações
comunitárias.
Paralelamente, a alteração da denominação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico — FMSB para Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA
amplia seu escopo de atuação, permitindo que os recursos sejam aplicados não apenas em
ações de saneamento, mas também em programas e projetos voltados à proteção,
conservação e recuperação ambiental, à educação ambiental e ao cumprimento das metas do
Plano Municipal de Saneamento Básico. Essa integração reflete a indissociável relação entre
saneamento e meio ambiente, promovendo uma gestão mais eficiente e sustentável dos
recursos públicos.
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“biis PREFEITURA DE Página 9 de 9 SE CAMPINA nlbteade
GRANDE DO SUL
A proposta também transfere a gestão do Fundo, atualmente vinculada ao Conselho
da Cidade (CONCIDADE), para o CMSBA, garantindo maior coerência entre os
instrumentos de gestão, planejamento e financiamento do setor. Com isso, assegura-se uma
governança financeira mais eficiente, transparente e alinhada às prioridades estabelecidas
nas políticas públicas municipais.
Importa destacar que a adequação proposta não acarreta aumento de despesas, mas
aperfeiçoa a estrutura administrativa e fortalece os mecanismos de controle social e técnico,
além de atender às exigências de órgãos federais e estaduais para o acesso a programas e
financiamentos voltados ao saneamento e à sustentabilidade ambiental.
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) e a atualização do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) representam avanços institucionais relevantes, reafirmando o compromisso do
Município de Campina Grande do Sul com a boa govemança, a transparência e a
sustentabilidade das políticas públicas.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Câmara Municipal, certo de que os nobres vereadores compartilharão do entendimento
quanto à importância da sua aprovação para o fortalecimento das ações de saneamento e
meio ambiente em benefício da coletividade.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Campina Grande do Sul, 05 de novembro de 2025.
LUIZ CARLOS Gigiaiporiuz caros
ASSUNCAO:2 4 UNcAO:Z744257898 7442578934 “mio
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
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ADA |
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AM U " Mia ra , + ' . CAANDO AGENCIA REGULADORA DO PARANÁ “Or
SPÍCIO Nº: 0021/2025
pos Habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico do Paraná.
Senhor (a) Prefeito (a),
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná —
AGEPAR informa que foi aprovada a prorrogação, por mais 6 (seis) meses, do
prazo para habilitação dos Municípios ao recebimento de recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - EMSBA, sendo estabelecido a
novo prazo-limite até o dia 12 de novembro de 2025.
Ressaltamos que a habilitação é condição necessária para que o Município
esteja apto a acessar ou continuar acessando os recursos disponibilizados pelo
referido fundo, conforme estabelecido nas normativas vigentes.
Os recursos do FMSBA destinam-se a apoiar financeiramente os Municípios
em ações voltadas à universalização e à melhoria da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico, conforme previsto nos respectivos Planos Municipais ou
Regionais de Saneamento. Podem também ser utilizados como fonte ou garantia em
operações de crédito voltadas a investimentos relacionados à universalização do
saneamento.
Assim, caso a habilitação não seja concluída até o prazo estabelecido,
poderá haver impactos na continuidade ou na viabilização dos repasses futuros ao
Município, o que pode comprometer o cumprimento das metas de universalização dos
serviços, especialmente no tocante à ampliação da cobertura de abastecimento de
água tratada e esgotamento sanitário, inclusive nas áreas rurais.
Encaminhamos, pelo (eProtocolo; a relação dos documentos exigidos para
o processo de habilitação, bem como a situação atual do Município, de acordo
com os registros da AGEPAR.
Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos gue se fizerem
necessários e apoiar o Município durante o processo de habilitação.
Atenciosamente; E di,
eee cadid Piso Oa
(assinado 1 nos termos do Art. 38-do IDE nº 7304/2021 )
Rubens Bueno A
Diretor-Presidente
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO
(41)3162-7000 * www.campinagrandedosul.pr.gov.br 32082 / 2025
Data/Hora: . 08/09/25 - 09:40:09 É Requerente: AGEPAR N, |
Assunto: ENCAMINHA:
OFICIO Nº0021/2025 |
Destino: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO |
Senha de consulta internet: 64094
PA DRA A RR | PTE E RICAR EU agropes prensa
+
“&
Pi RI A "Go
« apo
AUD: de
2, Pa
Zon -
Diretoria da Presidência - DP
Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental - FMBSA
CAMPINA GRANDE DO SUL
Protocolo: 23.146.607-0
Prefeito(a) LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Habilitação: Faltam documentos
Recebe: SIM — Desde 2022
Percentual da receita: 2,00% Microrregião: MRAE1 — Litoral
1) Documentos a complementar:
Il - publicação oficial do normativo do FMSBA
III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento
IV - publicação da criação, funcionamento e designação dos membros do
Conselho de Saneamento
V - indicação do órgão de gestão administrativa
VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo de
Saneamento
VII - cópia do CNPJ do Fundo de Saneamento
Kassia Cavalari Basso
fmsba(Dagepar.pr.gov.br
41. 3210-4879
41.99957-9378
Rua: Marechal Deodoro, 1.600 | Eiairia: Alto da Rua XV | Curitiba/PR | CE: 80.045-090 | Fone: 41 3210.4800 rc agepar.pr.gov.br
r
d
PROCESSO e. E AR]
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 32092
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
117 11/09/2025 13:48 9
Municipio de Campina Grande do Sul Página: 1
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
Encaminhamos o ofício 0021/2025 da AGEPAR,
Sanameamento Básico do Paraná, para a secretaria responsável para providências.
assunto Habilitação do Fundo Municipal de
Enviado por:
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Recebido por:
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
AGRICULTURA
“ MODELO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ,”
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
PROJETO DE LEI Ea
> cias
LEINº XXXX / DECRETO Nº XXXXX
(DEPENDE O QUE ESTABELECE A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental —- CMSBA do
Município de, e dá outras providências.
ART. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL — CMSBA do Município de Campina Grande do Sul-PR, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e
ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo assegurada
a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de
ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e
controle social.
ART. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Campina Grande do Sul-PR.
| — Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de
Campina Grande do Sul-PR.
|| — Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação
ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o
cumprimento da legislação vigente;
II — Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V — Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI — Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
MODELO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
VII — Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de
águas e solos;
VIII — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para
mobilização da comunidade;
X — participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento,
bem como no seu planejamento e avaliação;
XI — Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos
Planos Diretores de Abastecimento de Agua, Esgotamento Sanitário, Drenagem,
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XIl — Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento
básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIl - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões /
Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e
esgoto;
XIV — Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento.
XV — Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI — Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria
que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII — Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII — Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo
sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
ART. 3º —- O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Campina Grande do Sul-PR por
meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o
* MODELO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO e
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da
execução destes.
ART 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
será composto por um membro titular e seus respectivo suplente dos seguinte
segmentos da sociedade.
| — da concessionária de serviços de saneamento básico; SANEPAR
| — do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa
do Consumidor;
Ill — dos usuários de serviços de saneamento básico:
IV — das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de
consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
V — Poder Legislativo municipal
VI — dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;
81º, As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem
representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e
legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de
possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico,
devidamente comprovada;
82º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que
convocado;
$3º. Caberá ao Município de Campina Grande do Sul-PR fornecer toda a
estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal
ora instituído;
84º, As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do
conselho;
85º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e
os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
86º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades
numa mesma reunião do Conselho;
MODELO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
VIII - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os
membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
IX - Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o
Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
ART. 5º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Unico — A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vicePresidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
ART. 6º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução por uma única vez.
ART. 7º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito
a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie,
constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
ART. 8º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
ART. 9º - identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes
executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes,
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
ART. 10º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
ART. 11º - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além
da respectiva conservação e/ou recuperação.
ART. 12º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
ART. 13º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do
Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria
composta de:
|-o Presidente;
| - o vice - Presidente;
* MODELO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO "5;
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA 1. LO ad
234, 7 é Ill — o secretário geral
IV — o tesoureiro.
Parágrafo Único — para cada cargo será dado o respectivo suplente.
ART. 14º - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento
interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
ART. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal de XXXXXXXXXXXXXXX
do Estado do Paraná, em data de
CRVUN EN Nes TUR Ure Un nan UP ora cuna sousa n vasos sos
Prefeito Municipal
;ê w. á
'028, 10:35 Lei Ordinária 542 2018 de Campina Grande do Sul PR (=
www, LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 542, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB,
do Município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei;
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSB do Município de Campina Grande
do Sul no Município de Campina Grande do Sul, com a finalidade de levantar recursos para a implantação
de projetos e ações relacionadas ao saneamento básico ambiental, bem como, para auxílio no
cumprimento das metas estipuladas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Constituirão o FMSB, os recursos provenientes de:
| - percentuais estabelecidos dos recursos advindos das receitas dos serviços, tais como as taxas e
tarifas instituídas, a serem regulamentadas;
Il - percentuais da previsão orçamentária do Município a serem regulamentados;
Ill - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Jv - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
saneamento básico no Município, sejam públicas ou privadas;
V - convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao saneamento básico, celebrado
com o Município;
VI - percentuais estabelecidos no contrato de programa firmado com a concessionário do serviço
público;
VII - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMSB.
Os recursos que compõem o FMSB serão aplicados no atendimento das despesas com atividades
de ampliação, construção, manutenção, conservação, recuperação, controle e fiscalização, relacionadas
ao saneamento básico, conforme rol exemplificativo a seguir:
| - como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2018/55/542/lei-ordinaria-n-542-201 8-institui-o-fundo-municipal-de-sanea... 1/3
17/10/2025, 10:35 Lei Ordinária 542 2018 de Campina Grande do Sul PR
Il - aquisição de material necessário para equipar o órgão municipal incumbido da execução da
política municipal de saneamento básico;
III - contratação de serviços de terceiros, para a execução de programas e projetos inerentes a essa
área;
IV - implantação de projetos e programas;
V - desenvolvimento de ações de educação ambiental no Município;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações envolvendo a questão do saneamento;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução
da política municipal;
IX - outros de interesse e relevância justificadas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMSB dependerá:
| - da existência de disponibilidade financeira;
Il - de aprovação prévia do Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente.
Os recursos do FMSB serão depositados e mantidos em conta Bancária específica e exclusiva para
serem destinados ao custeio das ações a que se destinam.
O ordenador da despesa do FMSB, é o chefe do Poder Executivo Municipal.
A movimentação financeira dos recursos do FMSB será efetuada pelo Tesoureiro Municipal em
conjunto com o Chefe do Executivo Municipal.
O orçamento do FMSB evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais,
observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do FMSB observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
O FMSB será gerenciado pelo Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, que
terá autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos nele depositados.
Acrescenta o artigo 4º A na Lei Municipal nº 388, de 09 de novembro de 2015, com a seguinte
redação:
"Art, 48-A Serão nomeados dois membros representantes da Companhia de Saneamento Básica do
Paraná - SANEPAR, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para atuação junto ao Conselho
Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente, nos casos que envolverem a Política, o Plano ou o
Fundo Municipal de Saneamento Básico”.
A contabilidade do FMSB integra o balanço geral do Município e deverá ser efetuada de acordo
com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico - NBCT.
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2018/55/542/lei-ordinaria-n-542-201 8-institui-o-fundo-municipal-de-sanea oie!
25, 10:35 Lei Ordinária 542 2018 de Campina Grande do Sul PR
- Ro 5) o Art. 11 /O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de competente Decreto. é ny
=) o
Art. , . om RA & 12 | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vaio o É
Campina Grande do Sul, 21 de março de 2018.
BIHL ELERIAN ZANETTI
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/04/2018
tanto entes inaie mam hrlalnrlelcampina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2018/55/542/lei-ordinaria-n-542-2018-institui-o-fundo-municipal-de-sanea... 3/3
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dd dad 5/38/388/lei-ordinaria-n-388-2015-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-c...
Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 29/04/2025
LEI Nº 388, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
(Vide Decreto nº 659/2015)
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 683/2016)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - CONCIDADE
CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE
114
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[ art. 1º ] Fica criado o Conselho da Cidade do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul, como órgão
permanente de caráter consultivo do Município, responsável pelo apoio, na implementação, atualização e monitoramento do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
8 1º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul, vinculado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizar-se-á da infraestrutura proporcionada pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano.
8 2º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul constitui
instância máxima deliberativa no âmbito das competências definidas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
(art. 2º] São objetivos do Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do
Sul: (Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
| - coordenar e executar as medidas necessárias ao planejamento do desenvolvimento municipal e do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município;
hitne-/lloiemmnnicinais com hr/a1/nrielcamnina-arande-do-silfei-ordinaria/2015/28/288/lei-ordinaria-n-288-2015-dienna-cahre-a-criacan-do-conselho-minicinal-de-aestan-territarial-e-mein-ambiente-do-municinin-de-e 2114
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“á Vo Z || - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política de desenvolvimento sustentável urbano e rural; € e
Ill - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
IV - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município.
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
(art. 3º ] Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul:
(Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
|- analisar casos não previstos na legislação urbanística e ambiental, tais como, os usos permitidos e permissíveis;
|| - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do plano diretor de desenvolvimento local e a execução dos planos,
programas e projetos de interesse para o desenvolvimento local;
é |Il - acompanhar a execução do plano de ações e investimentos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
IV - propor e deliberar propostas relativas à atualização, complementação e revisão do plano diretor de desenvolvimento local de
Campina Grande do Sul;
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-201 5-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-c. . 34
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V- conduzir o processo de paru.., ação da população no planejamento e na gesta. a cidade;
VI - propor, apreciar e deliberar sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao desenvolvimento
local do Município nas áreas de urbanismo e meio ambiente;
VII - propor e deliberar sobre a criação de áreas de especial interesse e sobre as demais propostas, garantindo ampla
oportunidade de participação da população residente;
VIII - propor e deliberar sobre a instituição ou instalação de comitês gestores locais, câmaras técnicas ou comissões para
assessoramento técnico, quando necessário;
IX - promover debates sobre matérias de interesse do Conselho, inclusive sobre temas propostos por grupos da sociedade;
X - propor a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano;
XI - acompanhar a execução da política municipal de meio ambiente;
XII - fiscalizar a gestão dos fundos municipais ligados ao meio ambiente e urbanismo;
XII - opinar e deliberar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos
projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
XIV - analisar e deliberar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes, urbanos e
ambientais específicos da área;
XV - exercer o controle social das políticas e planos municipais ligados às áreas de urbanismo, meio ambiente e saneamento
httne-/laiemunicinais com hrla1/nrlelcamnina-arande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-2015-disvoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-aestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-c... 4n4
170/2025, 10:40 Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
básico.
XVI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano Plurianual do Município,
bem como a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano; (Redação acrescida pela Lei nº 1055/2025)
XVII - promover, quando necessário, a realização de seminários, debates ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem
como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana; (Redação
acrescida pela Lei nº 1055/2025)
XVIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; (Redação acrescida pela Lei nº 1055/2025)
XIX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre alterações propostas por seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 1055/2025)
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o ncalhoa corá ram + roonahbe tl + PN E moalant nai ram icSanaeitá pi PEA oguintos | Art ae Ho euiistirustcratompostoporrmmempreos-itutares-e respectivos suprentes; cujatomposição-parrarra sera a seguinte:
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2)-01-Lima) cone atanrte-do-Departamanta da Lihanicmaa ra-faerpmacão-tóecerica pa racoacti ároa-devidamento incerito na dy VI quiiTepresentante-co-Departamento-de-Urbanisr nu turirorimação-tecnica-na-trespectiva-area, devidamente-nserito-ne é Dios SS
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17/10/2025, 10:40 Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
https:/leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-201 5-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-c... 6/14
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(art. ae ] O Conselho será composto por membros titulares e respectivos suplentes, cuja composição paritária será a seguinte:
| - Representantes da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em
número de 06 (seis) titulares e igual número de suplentes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
|| - Representantes da Câmara Municipal do Município, indicados pelo Poder Legislativo Municipal, em número de 03 (três)
titulares e igual número de suplentes;
III - Representantes de entidades dos movimentos populares com atuação na área de desenvolvimento urbano, em número de 05
(cinco) titulares e igual número de suplentes;
IV - Representantes de entidades de trabalhadores, indicados por suas respectivas entidades sindicais com atuação na área de
desenvolvimento urbano, em número de 02 (dois) titulares e igual número de suplentes;
V - Representantes do setor empresarial, ligado à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano, em
C s 7114 sect — ano andre dino ton À atinnna da aannalha miunininaldo noctan-tarritarial.o mein-ambhiante-do-minirinio-de-e... em "” nn aminninnan:
TIMTU/ZUZO, TU:4U Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
número de 02 (dois) titulares e iguas .. dero de suplentes; /
VI - Representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com atuação na área de
desenvolvimento urbano, em número de 01 (um) titular e igual número de suplente;
VII - Representante de ONGs com atuação em desenvolvimento urbano, em número de 01 (um) titular e igual número de
suplente.
8 1º Os representantes das entidades devem ter atuação no Município de Campina Grande do Sul.
8 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
(Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
Menieipal- (Revogado pela Lei nº 1055/2025)
[am 6º] Os representantes descritos no inciso Il do artigo 4º serão indicados pelo conjunto das entidades as quais participam, com a
devida comprovação em Ata.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-2015-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-c... 8/14
17/10/2025, 10:40 Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
o |IACoancalha do Coctãa Torritorialo AMeto-A bi + rá gsanivadea-da guinta for | Ane to Censelho-de-Gestão-Territortat-e-Meto Amptente-sera orgainizauu ua seguinte-torma:
e,
a
Dará
p-Plenári
fa tnaico Dc manahrac aa corofaro ac Lu LU dock PE So alait nrimairo rounião ordinária-de raragratro unico ustRermorosa ejte-sererererm es—reises—+—l-eHr-ceste-arigo serãe-eleitosna-primeira-teu Hae-oranrrarra-do
Coen Ibo Municinal do Coctãa Ty itarial a Meaia-Arabr + ps Lbreigatária dotad be, n d lo Chef, Conselho -IMuntetpar-de-Gestão Territortare-ivieto ai rbiente;-corm-a-presença-obrigatotia UC TUUMS Us membros-nomeadeos-pero-Chete
(ar. 7º) O Conselho Municipal das Cidades de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul será organizado da
seguinte forma:
| - Presidente;
|| - Vice-Presidente;
WI - Secretário;
IV - Plenário.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os incisos ,
Conselho Municipal das
obrigatória de todos os membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Il e III deste artigo serão eleitos na primeira reunião ordinária do
cípio de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul, com a presença
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
Cidades do Muni
CAPÍTULO IV
A mania ambianta da miunicininda-r É & aa ntico Eomitto ta qmMa4
LG UIuntaria D00 ZU ID UE Campina twranae “o Sul PR
/ DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONa. .(O
(art. 8º |são atribuições do Presidente:
| - exercer a direção geral do Conselho, orientando e disciplinando os trabalhos;
Il - presidir as reuniões do Conselho, podendo convocar reuniões em caráter extraordinário;
W1 - proferir, em caso de empate, o voto de qualidade;
IV - dar vistas dos autos aos demais membros, quando solicitado;
V - despachar o expediente do Conselho;
VI - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;
VII - apreciar os pedidos dos membros do órgão, inclusive os relativos às justificativas de ausência nas sessões;
VIII - assinar as resoluções das decisões emanadas do Conselho;
IX - recusar, de plano, os processos insuficientemente instruídos;
X - convocar membros suplentes do Conselho nas faltas e impedimentos dos titulares;
XI - expedir atos administrativos ordinários pertinentes, determinando os encaminhamentos devidos.
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-201 9-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-. 104
Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR 5] nú UV 17/10/2025,.10:40
Parágrafo único. São atribuições do Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo quando necessário.
[art.se ] São atribuições do Secretário:
| - secretariar as sessões do Conselho e elaborar as atas respectivas;
|- realizar os serviços administrativos e burocráticos do Conselho;
|| - preparar e encaminhar para despacho do Presidente os processos e demais expedientes em trâmite pelo Conselho;
III - expedir ofícios e atender a correspondência em geral;
IV - preparar extratos de publicações e expedientes do Conselho;
V - encaminhar à repartição competente os processos julgados ou findos, para cumprimento das decisões proferidas.
(art. 10] São atribuições dos membros do Conselho componentes do Plenário:
| - usar da palavra, se entender necessário ou conveniente, nas sessões de julgamento;
Il - proferir voto nos julgamentos;
III - solicitar ao Presidente as diligências que entender necessárias à instrução dos processos;
IV - sugerir medidas de interesse do Conselho.
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Se siniant ds nnatnn tarritarial o main ambhianto-do-minicinin-de- 11114
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https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2015/38/388/lei-ordinaria-n-388-201 5-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-de-gestao-territorial-e-meio-ambiente-do-municipio-de-...
Lei Urdinania 385 2015 de Campina Grande “o Sul PR
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO
[Art 1 | As sessões serão realizadas ordinariamente de forma mensal, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, de modo a
atender as demandas do Município.
[ Art. 12 | As sessões serão reservadas, sem a presença do requerente ou de seu representante legal, exceto nas hipóteses em que o
mesmo for requisitado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O requerente ou seu representante legal, não poderá permanecer na sessão, durante a votação do plenário.
[ Art. 13 | O quorum mínimo para abertura da reunião do Conselho será de 2/3 dos membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(art. 14. ) O Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul poderá
solicitar ao Chefe do Executivo que indique técnicos ou profissionais de outras áreas, para elaborar estudo, emitir pareceres e laudos
técnicos, acerca de assuntos afetos às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1055/2025)
[amas ) Os membros efetivos e os suplentes constarão de ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
12/14
1710/2025, 10:40 Lei Ordinária 388 2015 de Campina Grande do Sul PR
no Dará toa ec IE fo úai RR = js nagisão > Dipo Ta aBiatuy UITUo. 7 Nat ttivaçaU TI COTIPUSTEd! 1 )
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Parágrafo único. A participação na composição do Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina Grande do Sul -
CONCIDADE Campina Grande do Sul é considerada serviço público relevante e não é remunerado. (Redação dada pela Lei nº
[
1055/2025)
art. 16 ) Os membros do Conselho, sendo servidores públicos municipais, exercerão seus mandatos de forma gratuita e sem prejuízo
das funções normais do cargo ocupado na Administração Municipal, sendo o exercício da função efetiva contado na avaliação de
desempenho do servidor como atividade de relevante interesse ao Município.
Art. 16-A |A sessão ou sessões referidas no caput deste artigo serão pautadas e convocadas por edital publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Paraná e, durante o seu transcurso, caso não seja obtido consenso quanto à representação inicial de cada segmento
para as vagas do CONCIDADE Campina Grande do Sul, poderá ser utilizado o sorteio como critério de desempate na indicação dos
respectivos membros. (Redação acrescida pela Lei nº 1055/2025)
(art. 17 ] Esta lei será regulamentada por Decreto próprio.
(art. 18 ] Fica revogada a Lei nº 271, de 17 de abril de 2013.
[art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 09 de novembro de 2015.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal |
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nota: Este texto não substitui O original publicado no Diário oficial.
pata de Inserção no sistema LeisMunicipais: 06/05/2025
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PROCESSO E
Tipo:1 - Geral
Ano: 20225 Numero: 32082
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
116 17/10/2025 14:47 20
Municipio de Campina Grande do Sul Página: |
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
Considerando que a municipalidade de Campina Grande do Sul-PR não está regular junto à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, no que se refere à habilitação para
acessar ou continuar acessando os recursos disponibilizados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Considerando que a AGEPAR prorrogou o prazo para habilitação dos municípios ao recebimento de
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSB até o dia 12 de novembro de
2025; Considerando que para atender às exigências da AGEPAR, torna-se imprescindível o cumprimento
dos seguintes requisitos: Publicação oficial do normativo do FMSBA; Plano Municipal ou Regional de
Saneamento; Publicação da criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho de
Saneamento; Indicação do órgão de gestão administrativa; Declaração da conta bancária exclusiva para
movimentação do Fundo de Saneamento; Cópia do CNPJ do Fundo de Saneamento; Considerando a
necessidade de criação de um Conselho Municipal de Saneamento Básico vinculado ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico; Considerando que a Lei Municipal nº 388/2015, com alterações promovidas pela Lei nº
1055/2025, no Art. 3º, inciso XII, dispõe sobre a competência do Conselho Municipal das Cidades, incluindo
a fiscalização e gestão dos fundos municipais ligados ao meio ambiente e urbanismo, sendo necessária sua
alteração para desvincular o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Concidades e vinculá-lo ao novo
Conselho Municipal de Saneamento Básico; Considerando ainda que a Lei Municipal nº 542/2018, que
institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, deverá ser alterada no Art. 8º para refletir que o
Fundo será gerenciado pelo novo Conselho Municipal de Saneamento Básico, com autonomia deliberativa
sobre a utilização dos recursos; Considerando o modelo de minuta encaminhado pela Microrregião de Água
e Esgotamento Sanitário Centro-Litoral - MRAE-1, que servirá de base para a elaboração da presente lei;
Solicitamos o apoio e a celeridade da Secretaria de Governo na elaboração da Lei Municipal que criará o
Conselho Municipal de Saneamento Básico, tendo em vista o prazo estabelecido pela AGEPAR para 12 de
novembro de 2025. Sugerimos a seguinte composição para o Conselho, que deverá contemplar titular e
suplente para cada cadeira, de forma a facilitar a administração conjunta com o Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme segue: 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento
Sustentável 1 representante da Secretaria de Urbanismo 1 representante da Secretaria de Infraestrutura 1
representante da Associação de Moradores e Empreendedores Rurais Mandassaia e Região 1
representante da Associação de Moradores da Lagoa Vermelha 1 representante do Sindicato do
Trabalhador Rural de Campina Grande do Sul-PR Reforçamos a importância da verificação legal quanto à
possibilidade de alteração na composição do conselho, conforme sugerido. Sem mais, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos e apoio necessários.
Enviado por: Recebido por:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ASSUNTOS JURÍDICOS
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 32082
ORIGEM | DATA/HORA | DESTINO
20 20/10/2025 12:13 116
Municipio de Campina Grande do Sul Página: 1
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
Considerando o teor da papeleta encaminhada por essa Secretaria, que propõe a elaboração de nova Lei
Municipal para criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como a consequente
desvinculação do Fundo Municipal de Saneamento Básico —- FMSB do Conselho Municipal das Cidades
(CONCIDADE); Considerando que a Lei Municipal nº 388/2015, com redação dada pela Lei nº 1055/2025,
estabelece como competência do CONCIDADE exercer o controle social das políticas e planos municipais
ligados às áreas de urbanismo, meio ambiente e saneamento básico; Considerando, ainda, que a proposta
apresentada menciona conceder autonomia deliberativa ao novo Conselho Municipal de Saneamento
Básico sobre a utilização dos recursos do FMSB, o que pode contrariar o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei
Municipal nº 542/2018, que fixam como ordenador de despesa o Chefe do Poder Executivo e determinam
que a movimentação financeira dos recursos seja realizada pelo Tesoureiro Municipal em conjunto com o
Prefeito; Diante disso, devolva-se o expediente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
para que promova a solicitação de análise jurídica junto à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que
esta se manifeste quanto: 1) à legalidade e conveniência administrativa da criação de um novo Conselho
Municipal de Saneamento Básico desvinculado do CONCIDADE; e 2) à viabilidade jurídica da previsão de
autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos do FMSB, considerando as normas vigentes nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 542/2018. Após a juntada do parecer jurídico, o processo poderá retornar a este
Gabinete para prosseguimento.
Recebido por:
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE
E ASSUNTOS JURÍDICOS DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROCESSO ay «É
Municipio de Campina Grande do Sul
PROCESSO
Tipo: - Geral
Ano: 20225 Numero: 32082
ORIGEM DATA/HORA DESTINO
116 22/10/2025 14:31 56
Página: |
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
Para análise com urgência e devidas providências. O prazo limite para este município se regularizar é até
12 de Novembro de 2025.
Enviado por:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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8. da - Bolli
Portaria nº qa,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PREFEITURA DE PROCURADORIA GERAL CAMPINA DO MUNICÍPIO
Procuradoria Geral do Município dr to ) "
Protocolo: 32082/2025 = gor
Requerente: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável
PARECER JURÍDICO CONSULTIVO Nº. 17/2025
EMENTA: SANEAMENTO BÁSICO.
CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO. EXIGÊNCIA
LEGAL (LEI Nº 11.445/2007) E
REGULATÓRIA (AGEPAR). LEGALIDADE
E CONVENIÊNCIA. DESVINCULAÇÃO
DO FMSB DO CONCIDADE.
POSSIBILIDADE MEDIANTE
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUTONOMIA DELIBERATIVA SOBRE
RECURSOS DO FMSB. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. LEI
MUNICIPAL Nº 542/2018 (ARTS. 5º E 69).
COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO CONSULTIVA E
FISCALIZATÓRIA, MAS NÃO DE
ORDENAÇÃO DE DESPESA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria-Geral do Município pela
Secretaria Municipal de Governo, por meio de despacho constante do Protocolo nº
32082/2025, com o objetivo de obter manifestação jurídica acerca da proposta apresentada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável referente à criação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e à consequente desvinculação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico - FMSB do Conselho Municipal das Cidades - CONCIDADE.
Conforme informações constantes nos autos, a Secretaria de Desenvolvimento
Sustentável justificou a necessidade de criação de um novo Conselho específico para o setor
de saneamento em razão das exigências da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná - AGEPAR, que condiciona a habilitação do Município ao recebimento
e à continuidade do acesso aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA à observância de determinados requisitos legais e institucionais, dentre
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PREFEITURA DE s PROCURADORIA GERAL . É CAMPINA DO MUNICÍPIO estima,
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eles a existência de um Conselho Municipal de Saneamento Básico formalmente instituído e
em funcionamento.
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Destaca-se, ainda, que o prazo estabelecido pela AGEPAR para atendimento de tais
requisitos foi prorrogado até 12 de novembro de 2025, o que motivou a solicitação de
celeridade na tramitação do processo.
A Secretaria proponente apresentou minuta-base encaminhada pela Microrregião de
Água e Esgotamento Sanitário Centro-Litoral - MRAE-1, sugerindo sua utilização como
modelo para elaboração da lei municipal que criará o novo Conselho, além de proposta
preliminar de composição do colegiado.
Por sua vez, a Secretaria de Governo, ao analisar o pleito, manifestou-se pela
devolução do expediente à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, determinando a
remessa à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico quanto:
1. à legalidade e conveniência administrativa da criação de um novo Conselho
Municipal de Saneamento Básico desvinculado do CONCIDADE; e
2. à viabilidade jurídica de se atribuir autonomia deliberativa ao referido Conselho
sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em
face das disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 542/2018, que
disciplinam a gestão orçamentária e financeira do referido Fundo.
"Eorelato.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da natureza do parecer jurídico
Em atenção a Lei Municipal nº. 178 de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
Procuradoria Geral do Município de Campina Grande do Sul, bem como, art. 11 da Lei
Municipal nº. 1,032 de 05 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Reestruturação da
Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, incumbe a este órgão prestar consultoria sob
o prisma estritamente jurídico, não ihe competindo adentrar na análise da conveniência e
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, tampouco analisar aspectos de
natureza eminentemente técnico-administrativa, assim como os de índole econômica,
financeira e orçamentária.
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PREFEITURA DE
* GRANDE DO SUL DO MUNICÍPIO ERA,
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Vale ressaltar, ainda, que a Procuradoria compete — fiel, técnica e exclusivamente —
assessorar os entes e Órgãos municipais na tomada de suas decisões, apontando-lhes os
embaraços jurídicos eventualmente existentes e as opções palatáveis, segundo o ordenamento
pátrio, para a consecução das políticas públicas a cargo do organismo assessorado. Portanto, a
atribuição legal do órgão de assessoramento jurídico esgota-se em orientar a autoridade sob o
exclusivo prisma da legalidade, exarando peça opinativa que lhe dá plena ciência das
recomendações e observações lançadas pela Procuradoria Geral do Município.
Sendo assim, o parecer caracteriza-se como um ato opinativo e a opinião do
parecerista, em regra, não vincula o administrador, possuindo este a discricionariedade de
seguir a opinião disposta ou não.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Do mérito
O presente expediente suscita dois pontos principais para análise jurídica, ambos
decorrentes da necessidade de o Município de Campina Grande do Sul-PR se adequar às
exigências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, a
fim de garantir o acesso aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA): a legalidade e conveniência da criação de um novo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, e a viabilidade jurídica de atribuir-lhe autonomia deliberativa sobre a
utilização dos recursos do Fundo.
3.1.1. Da legalidade e conveniência administrativa da criação de um novo
Conselho Municipal de Saneamento Básico desvinculado do CONCIDADE.
A questão da legalidade para a criação de um Conselho Municipal de Saneamento
Básico encontra amparo na legislação federal e na necessidade premente de atendimento às
exigências regulatórias estaduais.
A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 47, a participação da sociedade no
planejamento e na fiscalização da prestação dos referidos serviços:
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CAMPINA PROCURADORIA GERAL
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Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: I- dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico,
Ainda, segundo a regulamentação pátria (Decreto Federal nº 7.217/2010), o Plano
Nacional de Saneamento Básico, deve contar com participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil organizada. Vejamos:
Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá:
1 - objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental no território nacional, observada a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
II - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza
político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural
e tecnológica que influenciam na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da
Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de
financiamento;
IV - mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
V - ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas
extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;
VI - diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial interesse turístico; e
VII - proposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades
federais que atuam no saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação
governamental.
O Conselho, nos termos da Lei nº 11.445/2007, é um dos instrumentos essenciais para
a concretização do controle social e para o acompanhamento da execução da Política de
Saneamento Básico. A exigência da AGEPAR, que condiciona o repasse de recursos do
FMSBA à existência e regularidade do Conselho, é, portanto, um reflexo e uma forma de
operacionalizar o comando da lei federal e do marco regulatório do saneamento.
A Lei Municipal nº 388/2015, alterada pela Lei nº 1055/2025, de fato, confere ao
Conselho Municipal das Cidades (CONCIDADE) a competência de exercer o controle social
das políticas e planos municipais ligados, entre outras áreas, ao saneamento básico. À
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o) 8? Es 2-* vinculação atual do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) ao CONCIDADE Cia,
3º, inciso XV, da Lei nº 388/2015) reflete essa competência generalista.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Campina
Grande do Sul - CONCIDADE Campina Grande do Sul: (Redação dada pela Lei nº
1055/2025) (..)
XV - exercer o controle social das políticas e planos municipais ligados às áreas de
urbanismo, meio ambiente e saneamento básico.
Contudo, a criação de um Conselho . específico para o Saneamento Básico,
desvinculado do CONCIDADE, não é juridicamente vedada. Conselhos municipais são
órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa e/ou fiscalizadora, criados por lei, com
o propósito de auxiliar a administração pública na formulação e execução de políticas
setoriais. A criação de um novo conselho para uma política pública específica (Saneamento
Básico) demonstra o interesse do Município em dar maior foco, representatividade e
capacidade de gestão ao setor, o que se alinha à tendência nacional de especialização do
controle social.
Do ponto de vista da legalidade, a criação de um novo Conselho de Saneamento
Básico é perfeitamente viável, desde que seja instituído por Lei Municipal (observando a
competência legislativa do Município, conforme Art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal).
Do ponto de vista da conveniência administrativa, a criação de um órgão especializado
é altamente recomendável, especialmente diante do prazo exíguo (12 de novembro de 2025) e
da exigência formal da AGEPAR, A criação de um Conselho específico, com representação
setorial, é a via mais rápida e segura para o Município se habilitar ao acesso aos recursos do
FMSBA, além de promover um controle social mais efetivo e técnico na área de saneamento.
Para tanto, a lei que criar o novo Conselho deverá, concomitantemente, alterar a Lei
Municipal nº 388/2015 (com a redação dada pela Lei nº 1055/2025) para retirar a competência
de fiscalização e gestão do FMSB do CONCIDADE e transferi-la para o novo Conselho,
conforme proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável. Inclusive, com a
respectiva alteração da Lei nº 542/2018 que dispõe sobre o Fundo e estabelece à encargo do
CONCIDADE a sua gerência. Vejamos:
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PREFEITURA DE
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Art. 8º O FMSB será gerenciado pelo Conselho Municipal de Gestão Territorial &7, . '*”
Meio Ambiente, que terá autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos nele
depositados.
Art. 9º Acrescenta o artigo 4º A na Lei Municipal nº 388, de 09 de novembro de
2015, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Serão nomeados dois membros representantes da Companhia de
Saneamento Básico do Paraná - SANEPAR, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para atuação junto ao Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio
Ambiente, nos casos que envolverem a Política, o Plano ou o Fundo Municipal de Saneamento Básico"!,
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico atende a
uma exigência legal e regulatória e se mostra a medida mais conveniente para a
Administração, desde que promovidas as devidas alterações nas legislações, de forma a
formalizar a desvinculação do FMSB do CONCIDADE (antigo Conselho de Gestão
Territorial e Meio Ambiente) e a vinculá-lo ao novo órgão colegiado.
3.1.2. Da viabilidade jurídica de se atribuir autonomia deliberativa sobre a
utilização dos recursos do FMSB, em face das disposições contidas nos arts. 5º
e 6º da Lei Municipal nº 542/2018.
O segundo ponto de análise refere-se à proposta de conceder autonomia
deliberativa ao novo Conselho sobre a utilização dos recursos do FMSB, o que esbarra nas
disposições da Lei Municipal nº 542/2018 (que instituiu o Fundo) e em princípios
constitucionais de gestão orçamentária e financeira.
A autonomia deliberativa do Conselho, no contexto da utilização de recursos
públicos, deve ser interpretada com cautela, em razão dos seguintes aspectos:
e Ordenação de Despesa: Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB) são recursos públicos. A Lei Municipal nº 542/2018, em seu Art. 5º,
estabelece que o Chefe do Poder Executivo é o Ordenador de Despesa do Fundo.
Esta competência é indelegável e inerente ao exercício do cargo de Prefeito, que é
o responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município (Art. 84, inciso
II, da Constituição Federal, por analogia, e Lei de Responsabilidade Fiscal).
! Conforme a Lei Municipal nº 1055/2025, o Conselho Municipal de Gestão Territorial e Meio Ambiente
mencionado nas leis anteriores foi transformado em Conselho Municipal das Cidades - CONCIDADE.
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CAMPINA PROCURADORIA GERAL
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PREFEITURA DE CAMPINA PROCURADORIA GERAL...
GRANDE DO SUL DO MUNICÍPIO + 16
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e Movimentação Financeira: O Art. 6º da Lei Municipal nº 542/2018 determina que
a movimentação financeira dos recursos seja realizada pelo Tesoureiro Municipal
em conjunto com o Prefeito. Trata-se de um mecanismo de controle interno de
natureza estritamente financeira e contábil, próprio da administração direta e
centralizada, incompatível com a autonomia plena de um conselho.
A expressão "autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos", se entendida
como a capacidade de o Conselho, por si só, autorizar pagamentos, emitir notas de
empenho ou realizar a movimentação financeira dos recursos, contraria os arts. 5º e 6º da
Lei nº 542/2018 e, principalmente, a estrutura de gestão orçamentária e financeira do
Município, que concentra no Poder Executivo a competência privativa para tais atos.
Para que o novo Conselho tenha legitimidade legal para deliberar sobre a aplicação
dos recursos, é necessário que a Lei Municipal nº 542/2018 seja alterada, conforme
proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, especialmente seu Art. 8º.
No entanto, a alteração deverá ser cuidadosa, limitando a "autonomia deliberativa”
do Conselho à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos e do acompanhamento da
execução orçamentária do Fundo, nos termos das diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Conselho pode e
deve ser o órgão máximo para deliberar sobre a priorização dos projetos e a programação
de investimentos, mas essa deliberação servirá como base e autorização política/social
para que o Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesa, formalize e execute
os atos administrativos e financeiros correlatos.
Ressalte-se que a autonomia deliberativa prevista para conselhos gestores de
fundos públicos deve ser entendida em consonância com o princípio da legalidade
orçamentária (art. 167, VI, da Constituição Federal) e com o art. 67, da Lei Orgânica
Municipal, de modo que suas deliberações constituem diretrizes vinculantes para a
Administração, mas não substituem os atos formais de gestão financeira atribuídos ao
Executivo.
Em resumo, a alteração da Lei Municipal nº 542/2018 é juridicamente viável,
devendo ser efetuada no Art. 8º para vincular a gestão do FMSB ao novo Conselho.
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? PREFEITURA DE * CAMPINA PROCURADORIA GERAL ..é GRANDE DO SUL DO MUNICÍPIO Sa
Contudo, essa alteração deve deixar claro que a autonomia deliberativa do Conselho é de
natureza finalística (definição de prioridades e plano de aplicação), não se confundindo
com a competência de gestão orçamentária e financeira (ordenamento de despesa e
movimentação financeira), que permanece, em respeito aos princípios constitucionais e à
Lei nº 542/2018, com o Chefe do Poder Executivo e os agentes financeiros municipais.
4. CONCLUSÃO
Assim, essa Procuradoria Geral do Município opina favoravelmente à criação
de um novo Conselho Municipal de Saneamento Básico, desvinculado do Conselho
Municipal da Cidade - CONCIDADE, desde que instituído por Lei Municipal específica,
observando-se a competência legislativa local (art. 30, I e II, da Constituição Federal) e
promovendo-se as correspondentes alterações na Lei Municipal nº 388/2015 (com a
redação dada pela Lei nº 1.055/2025) e na Lei Municipal nº 542/2018, de modo a:
a) Formalizar a desvinculação do Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB) do CONCIDADE;
b) Vincular a gestão do FMSB ao novo Conselho de Saneamento Básico; e
c) Delimitar a autonomia deliberativa do novo Conselho à definição de
prioridades, aprovação do plano de aplicação dos recursos e
acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo da competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a ordenação e movimentação das
despesas, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 542/2018.
Ressalta-se que a instituição do novo Conselho, em caráter especializado,
representa medida juridicamente válida, administrativa e tecnicamente conveniente, além
de essencial para o atendimento das exigências da AGEPAR e para a regular habilitação
do Município ao acesso aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA), fortalecendo o controle social e a governança setorial da política
pública de saneamento.
Por fim, recomenda-se que, após a devida adequação legislativa, sejam Ca
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PREFEITURA DE : PROCURADORIA GERAL...
CAMPINA DO MUNICÍPIO TS
observadas as etapas de estruturação, composição paritária e regulamentação interna do
novo órgão colegiado, conforme as diretrizes do marco legal do saneamento (Lei Federal
nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010).
E o parecer.
Campina Grande do Sul, 24 de outubro de 2025.
| FABIANA BARTISTA SILVA CARICATI
ProcuradorasGeral do Município
OAB/PR nº. 40.762
Rua Doutor João Candido, 135 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7280
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PROCESSO o êo x Tipo:1 - Geral 2 a £
Ano: 20225 Numero; 32082
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
56 30/10/2025 9:58 116
Municipio de Campina Grande do Sul Página: 1
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
NCAMINHA-SE O PARECER CONSULTIVO 17/2025.
Enviado por: Recebido por: E. pie
a
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROCESSO
Tipo:1 - Geral
Ano: 2025 Numero: 32082
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
116 05/11/2025 8:46 20
Municipio de Campina Grande do Sul Página: |
Status:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO
Requerente AGEPAR
Despacho e Encaminhamento:
Conforme solicitado, segue o parecer consultivo 17/2025 da Procuradoria Geral do Municipal para ciência e
devidos encaminhamentos. Lembrando que o prazo limite para esta municipalidade se regularizar é até 12
de novembro de 2025.
/AL,
: Enviado por: Recebido por:
DESENVOLVIMENTO SUSTE
SECRETARIA MUNICIP DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TÁVEL E ASSUNTOS JURÍDICOS
E id
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 59/2025
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental —- CMSBA e altera a denominação do
Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB,
que passa a denominar-se Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, no
Município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando criar o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA e altera a
denominação do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, que passa a
denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, no
Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 06/11/2025, o projeto de lei em epígrafe
foi devidamente autuado e remetida a esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Intemo desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 59/2025.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2025.
so
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 59/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vicepresidente).
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2025.
Presidente Relator ice presidente
É
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 59/2025
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — CMSBA e altera a denominação do
Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB,
que passa a denominar-se Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, no
Município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
objetivo instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
órgão de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas relacionadas ao saneamento
básico e à proteção ambiental.
Além disso, a proposta altera a denominação e a estrutura do Fundo
Municipal de Saneamento Básico (FMSB), que passará a ser denominado Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), ampliando seu escopo de
aplicação de recursos para incluir ações de caráter ambiental, em consonância com
as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) e
da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O projeto ainda define a composição paritária do Conselho entre Poder
Público e sociedade civil, estabelece regras de funcionamento, mandatos,
competências e atribuições, bem como dispõe sobre a gestão, aplicação e controle
dos recursos do Fundo, garantindo o controle social e a transparência administrativa. q
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
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emitiu parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
(..)
| - assuntos atinentes ao direito à educação, à política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
!l — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade física e de lazer à população em geral;
ll — desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens cívicas;
IV — políticas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua proteção, inclusive
animal, ao incentivo a políticas de educação ambiental e assuntos
relacionados ao desenvolvimento sustentável;
VI - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes serviços ao Município;
VIl - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
A matéria atrai a competência desta Comissão em razão do disposto
no inciso V acima transcrito.
O Projeto de Lei nº 030/2025 observa os limites constitucionais e
regimentais que regem a criação de órgãos colegiados de caráter consultivo e
deliberativo no âmbito da Administração Pública.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182,
ao tratar da política de desenvolvimento urbano, e artigo 225, sobre a proteção ao
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meio ambiente, reconhece a necessidade de planejamento participativo e de
preservação dos recursos naturais em consonância com a função social da
propriedade. Embora trate primordialmente da esfera federal e estadual, o texto
constitucional autoriza e incentiva que os Municípios formulem e executem suas
próprias políticas públicas de forma autônoma, sempre com base na gestão
democrática e na participação social.
Ademais, a legislação prevê a possibilidade de instituição de conselhos
gestores e de fundos específicos para assegurar a execução de políticas públicas
em áreas estratégicas, desde que observados os princípios da legalidade, da
transparência e da participação cidadã.
A criação do CMSBA representa um avanço institucional, uma vez que
estabelece um espaço democrático e participativo para o planejamento e
fiscalização das ações voltadas à qualidade de vida, saúde pública e equilíbrio
ecológico. O modelo de composição paritária reforça o controle social e a
governança participativa, conforme preconizado pela legislação federal e pelas boas
práticas de gestão ambiental.
A alteração do Fundo Municipal também se mostra oportuna, pois
amplia a destinação dos recursos a projetos ambientais complementares ao
saneamento básico, otimizando o uso dos recursos públicos e promovendo a
integração entre políticas de saneamento, resíduos sólidos, drenagem urbana,
abastecimento e conservação ambiental.
A partir da análise do texto, o projeto se mostra adequado às normas
federais vigentes e não implica aumento de despesa, tratando-se de reorganização
administrativa e normativa que visa aprimorar a estrutura municipal de gestão
ambiental e de saneamento.
A proposta contribui diretamente para o cumprimento de metas de
sustentabilidade e melhoria das condições sanitárias, sendo também condição
necessária para que o Município se mantenha apto a receber repasses e
financiamentos de programas federais e estaduais ligados ao setor.
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Assim, o projeto encontra respaldo legal e constitucional, revelando-se
adequado para fortalecer a governança municipal no campo do desenvolvimento
rural sustentável.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2025.
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2025 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 59/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Venício Ferreira (relator) e vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2025.
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Helton lb Colere É Venício Ferreira —— É eber Castro
Presidente da Comissão Relator membro
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APROVADO EM — 42. DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NA |5S SESSÃO ORDINÁRIA.
Sala das Sessôesem 1/44 /205
Presidente
a
APROVADO EM À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA 413% SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 15/44 /2005
Presidente