Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
INDICAÇÃO Nº 329/2025
O(a) Vereador(a) que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 144 do Regimento Interno, vem respeitosamente requerer que o
presente documento seja submetido ao Plenário, e após seu regular trâmite,
encaminhado por meio de ofício ao Prefeito Municipal:
Solicitando a possibilidade do Poder Executivo elaborar um projeto de lei que
dispõe sobre a instalação de contêineres específicos para a coleta seletiva de
resíduos recicláveis em pontos estratégicos do Município.
Justificativa: A implantação de contêineres específicos para reciclagem em pontos
estratégicos da cidade visa facilitar o descarte correto de materiais recicláveis pela
população, contribuindo para a redução do volume de resíduos enviados a aterros
sanitários, a preservação do meio ambiente e a promoção da coleta seletiva.
Além disso, esta medida fomenta a conscientização ambiental e apoia a
cadeia de reciclagem, gerando emprego e renda para cooperativas de catadores. A
presente lei busca, portanto, alinhar o Município às melhores práticas de gestão de
resíduos sólidos, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O código de cores do CONAMA permite a adequada segregação dos
resíduos, facilitando a identificação durante o transporte e o manuseio dos materiais.
Além disso, esse tipo de classificação permite a destinação de forma
ambientalmente correta.
Vale ressaltar ainda que o código de cores torna o processo de reciclagem
mais ágil, já que os materiais são separados pelo gerador por tipo de material,
facilitando a triagem.
De acordo com a resolução CONAMA nº 275/2001, há ao todo dez códigos de
cores, um para cada tipo de resíduo:
e AZUL: papel/papelão;
e VERMELHO: plástico;
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
e VERDE: vidro;
e AMARELO: metal;
e PRETO: madeira;
e LARANJA: resíduos perigosos (como pilhas e baterias);
e BRANCO: resíduos de hospitais e serviço de saúde;
e ROXO: lixo radioativo;
e MARROM: lixo orgânico;
e CINZA: lixo não reciclável, contaminado ou cuja separação não é possível.
A solicitação é de grande importância com muitos benefícios ao meio
ambiente e com custo financeiro baixo, existem vários Municípios que executaram o
projeto e está sendo um sucesso. Encaminhamos a cópia da minuta do projeto de lei
para estudo da viabilidade.
Campina Grande do Sul, 27 deg'novembro de 2025.
AREIA NO EM Unica DISCUSSÃO Ê
VOTAÇÃO NA [À sESSÃO ORDINÁRIA,
Sala das Sessões em 08/12/2026
ro
irmao
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 00, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de contêineres específicos
para a coleta seletiva de resíduos recicláveis em
pontos estratégicos do Município de Campina Grande
do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar contêineres específicos
para a coleta seletiva de resíduos recicláveis em pontos estratégicos do Município de
Campina Grande do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2º Os pontos de instalação dos contêineres serão definidos pelo Órgão Municipal
Competente, preferencialmente em locais de grande circulação de pessoas, tais
como:
| - Terminais de transporte público;
Il - Praças públicas;
HI - Parques;
VI - Outros locais que o Poder Executivo julgar necessários.
Art. 3º Os contêineres deverão ser padronizados e identificados conforme as cores
estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 275/2001, conforme às seguintes
especificações:
| - Azul: Papel/papelão.
Il - Vermelho: Plástico.
HI - Verde: Vidro.
IV - Amarelo: Metal.
V- Laranja: Resíduos perigosos (pilhas e baterias).
VI- Outras cores poderão ser adotadas para outros materiais, conforme a
necessidade e evolução do sistema.
8 1º Os contêineres deverão conter símbolos e instruções claras sobre os tipos de
resíduos a serem depositados, preferencialmente com informações em braile para
acessibilidade.
Art. 4º O objetivo da Lei:
|. Facilitar o descarte correto de materiais recicláveis pela população;
Il. Reduzir o volume de resíduos encaminhados a aterros;
HI. Fomentar a educação ambiental;
IV. Apoiar cooperativas de reciclagem locais.
Art. 5º A coleta dos resíduos depositados nos contêineres será de responsabilidade
do serviço público de limpeza urbana, em frequência mínima a ser estabelecida em
regulamento, evitando-se o transbordamento.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre a importância da
separação dos resíduos e o uso correto dos contêineres, envolvendo a comunidade e
as instituições de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta lei em 90 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2025.
Marcelo Olegário
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A implantação de contêineres específicos para reciclagem em pontos
estratégicos da cidade visa facilitar o descarte correto de materiais recicláveis pela
população, contribuindo para a redução do volume de resíduos enviados a aterros
sanitários, a preservação do meio ambiente e a promoção da coleta seletiva.
Além disso, esta medida fomenta a conscientização ambiental e apoia a cadeia
de reciclagem, gerando emprego e renda para cooperativas de catadores. A presente
lei busca, portanto, alinhar o Município às melhores práticas de gestão de resíduos
sólidos, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O código de cores do CONAMA permite a adequada segregação dos resíduos,
facilitando a identificação durante o transporte e o manuseio dos materiais. Além
disso, esse tipo de classificação permite a destinação de forma ambientalmente
correta.
Vale ressaltar ainda que o código de cores torna o processo de reciclagem mais
ágil, já que os materiais são separados pelo gerador por tipo de material, facilitando a
triagem.
De acordo com a resolução CONAMA nº 275/2001, há ao todo dez códigos de
cores, um para cada tipo de resíduo:
e AZUL: papel/papelão;
e VERMELHO: plástico;
e VERDE: vidro;
* AMARELO: metal;
e PRETO: madeira;
e LARANJA: resíduos perigosos (como pilhas e baterias);
e BRANCO: resíduos de hospitais e serviço de saúde;
e ROXO: lixo radioativo;
* MARROM: lixo orgânico;
* CINZA: lixo não reciclável, contaminado ou cuja separação não é possível.
Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2025.
Marcelo Olegário
1º Secretário