Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 13 MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a reposição inflacionária de vencimentos no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina
Grande do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida reposição inflacionária de 4,26% (quatro vírgula vinte e
seis por cento) sobre o subsídio dos vereadores e o vencimento dos servidores do
Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, previstos na Lei
Municipal nº 311, de 14 de janeiro de 2014, e na Lei Municipal nº 454, de 25 de abril
de 2017, cumulativamente às reposições inflacionárias concedidas em exercícios
anteriores.
Parágrafo único. A reposição de que trata o caput deste artigo foi
estabelecida de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período
compreendido entre janeiro/2025 a dezembro/2025 e terá efeitos financeiros
aplicados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2° As tabelas de vencimentos constantes do Anexo I da Lei Municipal nº
311, de 14 de janeiro de 2014, e do Anexo |l da Lei Municipal nº 454, de 25 de abril
de 2017, passam a vigorar acrescidas do percentual previsto nesta Lei.
Art. 3° O percentual de reposição inflacionaria previsto nesta Lei também
incidira sobre o valor do piso salarial estabelecido no art. 42 da Lei Municipal nº 454,
de 25 de abril de 2017.
Praca Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei retroagem a 1° de janeiro
de 2026.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Campina Grande do Sul, 13 de margo de 2026.
(
edro Aparedido Café aetMéée de Oliveira
Presidehte Vice-Presidente
FRA d Lo la lia,
Marc légário da Silva igléé'i(geyl(i&de Souza Santos
1°/Secretario 2º Secretaria
Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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ANEXO II - LEI MUNICIPAL N°. 311/2014
A B c D E E
1 |R$2.227,83 | R$ 2.272,38 | R$ 2.317,84 | R$ 2.364,19 | R$ 2.411,48 | R$ 2.459,71
NB |ll [R$2.705,70 [R$ 2.759,81 | R$ 2.815,01 | R$ 2.871,30 | R$ 2.928,74 | R$ 2.987,31
1l | R$ 3.286,07 | RS 3.351,79 | RS 3.418,83 |R$ 3.487,20 | R$ 3.556,95 | R$ 3.628,09
1 [R$3.327,44 | RS 3.393,99 | RS 3.461,86 | R$ 3.531,10 | R$ 3.601,72 | R$ 3.673,76
NM |1l [R$ 4.041,18 [R$ 4.121,99 | R$ 4.204,43 | R$ 4.288,53 | R$ 4.374,29 | R$ 4.461,78
N | R$ 4.908,01 | R$ 5.006,17 | RS 5.106,28 | R$ 5.208,41 |R$ 5.312,58 | R$ 5.418,83
1 [R$4.932,77 |R$ 5.031,43 | RS 5.132,06 | R$ 5.234,70 |R$ 5.339,39 | R$ 5.446,18
NS R$ 5.990,86 | R$ 6.110,67 [ R$6.232,88 | R$ 6.357,54 | R$ 6.484,70 | R$ 6.614,39
M |R$7.275,89 | R$7.421,41 |[R$7.569,83 |R$7.721,24 |R$7.875,66 | R$8.033,17
1 [R$8.230,02 | R$ 8.394,62 | R$ 8.562,50 | R$ 8.733,76 | R$ 8.908,43 | R$ 9.086,60
ns |! [R$9.995,36 |R$ R$ R$ R$ R$
2 10.19525 [10.399,16 |10.607,14 |10.819,29 /11.035,67
RS R$ R$ R$ R$ R$
12.139,35 |1238215 [12.629,79 |12.882,37 |13.140,03 |13.402,83
ANEXO II - LEI MUNICIPAL N°. 454/2014
SIMBOLOGIA | REMUNERAGAO
o 10.765.96
ool 7.576.48
ol 7.378.91
EE 6.428,51
Vice-Presidente
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026.
Pedro Aparecido Ga v%(?a ora%ºllvelra
; delênçio tol
fo eldell de Souza Santos
22 Secretária
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder reposição inflacionária
aos vencimentos dos vereadores e servidores do Poder Legislativo do Município de
Campina Grande do Sul, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao
período compreendido entre janeiro de 2025 e dezembro de 2025.
A proposição tem caráter estritamente recompositivo, não representando
aumento real de remuneração, mas tão somente a recomposição do poder aquisitivo
dos vencimentos dos agentes públicos e servidores do Poder Legislativo, os quais
sofrem os efeitos naturais da inflação ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de
medida que visa preservar o valor real das remunerações, em conformidade com os
princípios da razoabilidade, da valorização do serviço público e da manutenção das
condições dignas de trabalho.
O presente projeto também se harmoniza com o disposto no art. 4º da Lei
Municipal nº 1.045/2024, que assegura a revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos, sempre na mesma data e sem distinção de índices em relação aos
servidores públicos municipais. Nesse contexto, a proposição reforça o caráter
estritamente recompositivo da medida, vinculando a atualização remuneratória à
variação de índice oficial de inflação, como o IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, de modo a preservar o poder aquisitivo das
remunerações sem implicar aumento real. Tal diretriz encontra respaldo no art. 37,
inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a
revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos mediante lei específica,
observando-se a mesma data e critérios uniformes, bem como a necessária
observância aos limites constitucionais e às normas de responsabilidade na gestão
fiscal.
Além disso, a medida observa os parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere ao controle dÉs( 'k
P
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despesas com pessoal e à responsabilidade na gestão fiscal. A reposição proposta
encontra-se compatível com as previsões orçamentárias do Poder Legislativo e
respeita os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal, não implicando
comprometimento da saúde financeira do ente público.
Importante destacar que a aplicação do índice inflacionário oficial, apurado
por órgão técnico e amplamente reconhecido, assegura transparência, objetividade
e critérios técnicos na recomposição remuneratória, evitando distorções e garantindo
tratamento isonômico aos agentes públicos abrangidos pela norma.
A proposição também promove a atualização das tabelas de vencimentos
previstas na legislação municipal vigente, bem como do piso salarial estabelecido na
Lei Municipal nº 454/2017, garantindo coerência e uniformidade no sistema
remuneratório do Poder Legislativo municipal.
Dessa forma, a presente iniciativa revela-se juridicamente adequada,
administrativamente necessária e financeiramente responsável, tendo como objetivo
assegurar a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos, preservar a
dignidade da remuneração dos agentes públicos e manter o equilíbrio das relações
funcionais no âmbito da Câmara Municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e seu alinhamento
com os princípios constitucionais e com a legislação fiscal vigente, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores.
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026.
Café : I el «/ Morães de Oliveira
esidente i i
|
Dol po lo-je Mar ário da Silva %oleideli de Souza gã'hàª
Secretário 2º Secretária
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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sE ES
PARECER CONTÁBIL
Campina Grande do Sul, 10 de março de 2026.
De: Contabilidade
Para: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Objeto: Concessão de reposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
1 ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
O índice de recomposição inflacionária para o período de janeiro a dezembro de 2025 foi de 4,26% (quatro
virgula vinte e seis por cento), conforme extraído do IBGE:
&SIBGE o @
= Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Buscar Q
#Calculadora do IPCA
Tipo de anexo: Calculadora do IPCA Lista de todos os produtos: NP-indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo.
Atualize uma quantia utilizando o indice oficial de inflação brasileiro
‘A Calculadora do IPCA permite atualizar um valor pela variação do indice de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA) entre duas datas. Através desse cálculo, é possivel simular a correção de uma quantia numa determinada data utlizando o indice de preço e saber o valor correspondente numa outra data, Ver descrição completa.
Mésinicial Mêsfinal Velor na data inicial (RS)
àí,zíg; N | 1272025 ) | [ 100000 T [ >)
Ovalorna data finaté de
R$ 1.042,64
‘ O percentual total no Intervalo é de 4,26%
Esta csleuladora usa o períoco entre 0 dia 1 do més inícial e o úlimo cia do més final.
Consulta em httos:/anda.ibge.gov.br/2889-novo-portal/np-anexo/27641-calculadora-do-ipca.html no dia 20 fev 2026 às 11h57
X
Fraça Besão P i il 341 1) S0~ 0P 1545000 - Gumeina Qrsodo oS- Baranã - wericamolnagrandadrsi tee 0
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IPCA
IPCA em dezembro vai a 0,33% e acumula 4,26% em 2025
Recorte do endereço eletrônico: https:/agenciadenoticias.ibge.gov.br/e
noticias/noticias/45613-ipca-em-dezembro-vai-a-0-33-e-acumula-4-26-em-2025
Para efeitos de estudo de impacto orçamentário, serão considerados os vencimentos do ano inteiro, uma Vez que a recomposição inflacionária terá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
2 COMPARATIVO DOS VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS
Tabela 1 - Atual Remuneração dos Servidores Comissionados, conforme lei 454/2017 o ) 2 < < & -) F < E o & &.. TOo o E 3 - F 2 EZ oz =52 & z u () w= n<< S = o = < B sS4 o 3 =
6 = 2 )?|) u 28 |33 x ) gt | z g o o 2 Fd o = P CC-1 | 10.32607] 02 | 2065213 | 172107 | 573,67 | 22.946,81 275.361,78 CC-Il | 7.26691[ 03 [ 21.80072 | 1.816,73 | 60558 | 24.223,02 | 290.676.22 CC-lll| 7.07742] 02 [ 1415483 | 1.179,57 | 393,19 | 15.727.59 188.731,11 CC-1V| 6.16585] 13 | 80.155,99 | 6.679,67 | 2.226,56 | 89.062,21 | 1.068.746.51 TOTAL " 20113676367 | 11:396,97. | 3:798,997 | 151.959,63 | 1.823.515,62 |
Tabela 2 - Nova Remuneragéo dos Servidores Comissionados, conforme lei 454/2017
< o < o 2 & 2a = < I
õ & O — = o o s 2 o - = 2 = < Sz %2 ú 2 2 Em f u < S = z <| z& s3 õ á " 2
n = | 2 |7 u 22 |33 || & ê F o = [4 [4 = cc-1 10.765,96 | 02 | 21.531,91 | 1.794,33 | 598,11 | 23.924,35 | 287.092,19 cc-ll 7.576,48 |03 | 2272943 | 1.894,12 | 631,37 | 25.254,92 | 303.059,03 cC-lil 7.37891 [02 | 14.757,83 | 1.229,82 | 409,94 | 16.397,59 | 196.771,05 CC-IV 6.428,51 | 13| 83570,63 | 6.964,22 | 2.321,41 | 92.856,26 | 1.114.275,11
AL 2014258980 | 11.882,48)| 3.960,83 | 158:433,12 | 1.901:197,38
Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 — Tel.: (0""41) 3676-1077 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - Paraná — www.campinagrandedosul pr.leg.br J
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Fs
Tabela 3 — Novo Anexo Il da lei 454/2017 - Remuneração por Simbologia
SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO
CC-1 10.765,96
Ccc-1 7.576,48 CCc - 7.378,91
CC-IvV 6.428,51
Ó ,,
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 — Tel.: (0"'41) 3676-1077 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - Paraná — www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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NS 04 AANVHO VNIdINVO HA TVdIJINNIN VAVINVO
g CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL
6 IMPACTO ORCAMENTARIO NO EXERCICIO 2026
Tabela 8 — Calculo do Impacto Orgamentério para 2026
PERIODO DE REFERENCIA 2026
DESPESAS COM PESSOAL 4.859.617,27
VENCIMENTOS E VANTAGENS 4.172.917,78
ENCARGOS SOCIAIS 686.699,49
LIMITES PARA DESPESA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - PREFEITURA RREO - Prefeitura - 2024 yo 254.962,86
LIMITE MAXIMO 9% da Receita CZZÍ;É: 17.895.297,77
LIMITE PRUDENCIAL 95% do limite máximo 17.000.532,88
LIMITE DE ALERTA 90% do limite máximo 16.105.767,99
EM RELAÇÃO À DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO
LIMITE DA DESPESA COM FOLHA EM 2026 (CONFORME TCE PARANÁ) 10.009.121,39 LIMITE DA DESPESA DA CÂMARA EM 2026 (CONFORME TCE PARANÁ) 14.298.744,84
TOTAL DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO 2026 4.859.617,27
INDICE EM RELACAO A RECEITA CORRENTE LiQUIDA
PERCENTUAL FOLHA / RCL 1,63%
ÍNDICE EM RELAGAO AO TOTAL DE DESPESA DA CAMARA
PERCENTUAL FOLHA / LIMITE DESPESA FOLHA 41,69%
PERCENTUAL FOLHA / ORGAMENTO CAMARA 2026 65,25%
* Para o cálculo do limite de folha em relação à Despesa Total, desconsideram-se os Encargos Sociais. E
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a reposição inflacionária de
vencimentos no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Legislativo, de autoria da
Mesa Diretora, visando dispor sobre a reposição inflacionária de vencimentos no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
Após a entrada na Casa, em 13/03/2026, o projeto de lei foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária 16/03/2026, sendo remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
Jjuridico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
No que tange & competéncia para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Organica
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Municipal, e art. 142, inciso |l, alinea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 02/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 DO PODER LEGISLATIVO
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vicepresidente).
Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
Presidente Relator ice-Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a reposição inflacionária de
vencimentos no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Campina Grande do Sul, e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reposição
inflacionária no percentual de 4,26% sobre os subsídios dos vereadores e os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Campina Grande
do Sul, com base na variação do IPCA referente ao exercício de 2025, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A proposição também promove a atualizaçção das tabelas
remuneratórias constantes das Leis Municipais nº 311/2014 e nº 454/2017, bem
como do piso salarial previsto nesta última.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o projeto de lei em
epigrafe foi regularmente encaminhado & Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favoravel a sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo
posteriormente remetido a esta Comissé&o, nos termos do regimento interno.
É o necessério a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente
a esta Comissão de Finangas, Orgamento E Fiscalização exarar parecer sobre:
()
|- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orgamentarias e Orgamento Anual;
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Il - as proposições referentes & matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos publicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Municipio, acarretem encargos ao
erdrio municipal ou interessem ao crédito publico;
Il - as proposições referentes a servidores pablicos, seu regime
Juridico, criação, extinção e transformagao de cargos, fixação ou
alteracdo de sua remuneragao;
IV — proposigbes que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata,
exijam seu pronunciamento.
No tocante & iniciativa, verifica-se a sua adequagdo, uma vez que
compete ao préprio Poder Legislativo dispor sobre a remuneragdo de seus
servidores e sobre os subsidios de seus agentes politicos, respeitados os limites
constitucionais, notadamente os previstos no artigo 29, inciso VI, e no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
A medida proposta possui natureza eminentemente recompositiva, não
configurando aumento real de remuneração, mas apenas a recomposição do poder
aquisitivo, com base em indice oficial de inflagdo amplamente reconhecido.
No que se refere especificamente aos subsidios dos vereadores, cumpre
destacar que a revisdo inflacionaria é admitida pela jurisprudéncia dos Tribunais
Superiores, desde que não represente aumento real e observe os limites fixados na
legislatura anterior, bem como a regra da anterioridade prevista no artigo 29, inciso
VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a vinculação ao indice inflacionéario e a
auséncia de ganho real evidenciam a compatibilidade da medida com a ordem
constitucional.
Quanto aos aspectos orgamentarios e financeiros, a proposição deve ser
analisada a luz das disposicoes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A revisdo geral anual, embora possua previsdo
constitucional, ndo se encontra automaticamente dispensada do atendimento aos
requisitos fiscais, devendo observar, especialmente, a existéncia de dotação
orgamentaria suficiente e a compatibilidade com os limites de despesa com pessoal,
o que pode se observar a partir do impacto financeiro anexo.
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Todavia, conforme entendimento consolidado, a revisão geral anual de
natureza inflacionária, quando já contemplada nas peças orçamentárias e inserida
no planejamento fiscal do ente, pode ser considerada compatível com as exigências
legais, desde que não implique extrapolação dos limites previstos nos artigos 19 e
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o $ 6º do artigo 17 da referida lei
dispensa a demonstração de compensação para aumentos decorrentes de revisão Y
geral anual, o que reforça a regularidade da medida sob o ponto de vista fiscal, sem
afastar, contudo, a necessidade de observância dos limites legais e da
disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a proposição demonstra alinhamento com os instrumentos
de planejamento municipal, não havendo indícios de criação de despesa
incompatível com o equilíbrio fiscal, especialmente considerando seu caráter
previsível e recorrente no âmbito da Administração Pública.
Por fim, a atualização das tabelas remuneratórias e do piso salarial
constituii mero desdobramento lógico da reposição inflacionária concedida,
garantindo coerência interna ao sistema remuneratório do Poder Legislativo.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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Relatora
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO PODER LEGISLATIVO
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis à Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
(membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
ENA
Olegário eide de Souza Cleverson Dalprá
Presid 3 da Comissão Relatora Membro
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