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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
native_id3970

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 16/2026, para a sanção da Lei.
2026-03-23 Proposição aprovada em 2º turno — Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-23 2ª discussão e votação — Inclui a PLO na Ordem do Dia da 1ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-19 1ª discussão e votação — Inclui a PLO na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia — —
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura Realizada na 4ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 16/03/2026, pelo 1º Secretário.
2026-03-13 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário — Inclui a Proposição no Expediente da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 16/03/2026.
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-03-13 Proposição recebida na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:32:00.068361-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-04-07T15:17:23.845183-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2026 
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: 
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo 
do Município de Campina Grande do Sul. 
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e 
destina-se a subsidiar despesas com alimentação dos servidores efetivos, dos 
ocupantes de cargos em comissão e dos servidores cedidos ou colocados à 
disposição que estejam em exercício na Câmara Municipal, bem como dos 
vereadores. 
Paragrafo único. Será concedido apenas 01 (um) auxílio-alimentação por 
beneficiário, ainda que o agente público possua mais de um vínculo funcional com o 
Poder Legislativo. 
Art. 3º O auxílio-alimentação não será concedido: 
| — aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em 
licença sem vencimentos; 
|! — aos servidores que estejam cumprindo penalidade administrativa durante 
o período de sua aplicação; N 
Ill — aos servidores inativos da Câmara Municipal; 
IV — aos servidores e vereadores que estiverem em viagem a serviço Cal 
percepção de diárias. 
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VOTAÇÃO NA O É SESSÃO ORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em 23/03 2494? 
SM 
TA Presidente 
APROVADO EMZ É DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
NAJ É SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em 2 32/ 
Lc Presidente 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
$1º Na hipótese de percepção de diárias, o valor do auxílio-alimentação 
também será descontado proporcionalmente aos dias abrangidos pela diária, 
considerando-se os dias úteis do mês de competência. 
82º Na ocorrência de falta injustificada, o valor do auxílio-alimentação será 
reduzido proporcionalmente aos dias não trabalhados, observada a quantidade de 
dias úteis do respectivo mês. 
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 720,00 
(setecentos e vinte reais), pago mensalmente, observadas as regras de 
proporcionalidade previstas nesta Lei. 
81º O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado em pecúnia, 
mediante inclusão em folha de pagamento, ou por meio de cartão magnético 
específico, conforme definição do Poder Legislativo. 
82º O valor previsto no caput será reajustado anualmente com base na 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. 
83º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado ao final do mês de 
referência do período aquisitivo. 
Art. 5º O auxílio-alimentação não integra a remuneração para quaisquer 
efeitos, não se incorpora ao subsídio ou vencimento e não constitui base de cálculo 
para contribuições previdenciárias, vantagens funcionais ou quaisquer outras 
parcelas remuneratórias. 
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que 
trata esta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas na Lei ) 
Orçamentária Anual — LOA, suplementadas se necessário. E, 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026. 
ae Mi aes Márcelo Olegario PASSE eide de Souza 
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretária 
; leram edi ho UM o 
eber Castro Cleverson Dalprá Ido de Souza on do 
Vereador Vereador Vereador Vereador 
Helton Colere “ Roberto imiony reir e 
Vereador Vereador Vereador — . 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação no 
âmbito da Câmara Municipal, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos 
agentes vinculados ao Poder Legislativo no exercício de suas atividades 
institucionais. 
Inicialmente, no que se refere aos servidores públicos, a concessão de 
auxílio-alimentação constitui prática amplamente adotada na Administração Pública 
brasileira, sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como benefício de 
natureza indenizatória, destinado a compensar gastos realizados pelo servidor 
durante o exercício de suas funções. 
Trata-se de verba que não possui caráter remuneratório, não se 
incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais, tampouco servindo de 
base para cálculo de vantagens funcionais ou encargos previdenciários. Sua 
finalidade consiste exclusivamente em ressarcir despesas inerentes à manutenção 
da atividade laboral, especialmente aquelas relacionadas à alimentação durante a 
jornada de trabalho. 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que 
benefícios como vale-refeição e auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, 
destinando-se a custear despesas de alimentação do agente público em exercício. 
No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586.615, a Corte 
assentou que o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração nem aos 
proventos de aposentadoria, justamente por possuir caráter compensatório e não 
salarial. Em consonância com tal entendimento, a Súmula Vinculante nº 55 
estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores 
inativos, reforçando sua natureza indenizatória. 
Assim, a instituição do auxílio-alimentação aos servidores da Câmara 
Municipal representa medida legítima de valorização do serviço público, amplamente 
adotada nos diversos níveis da Administração Pública, inclusive nos Po AR 
N 
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Executivo, Legislativo e Judiciário.
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Superada essa premissa, passa-se à análise da possibilidade de concessão 
do benefício também aos vereadores, tema que exige exame mais cuidadoso em 
razão do regime constitucional de remuneração aplicável aos detentores de mandato 
eletivo. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em 
seu art. 39, 84º, que os membros de Poder e os detentores de mandato eletivo serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
qualquer outra espécie remuneratória. 
Contudo, a vedação constitucional refere-se às parcelas de natureza 
remuneratória, não abrangendo verbas de caráter indenizatório destinadas a 
ressarcir despesas decorrentes do exercício da função pública. A doutrina 
administrativista reconhece expressamente essa distinção. Conforme leciona 
Fernanda Marinela, o regime de subsídio impede o acréscimo de parcelas 
remuneratórias, mas não afasta o pagamento de verbas indenizatórias, como diárias 
e ajudas de custo, cuja finalidade é recompor gastos realizados no exercício da 
função pública. 
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina analisou questão semelhante em consulta formulada pela Câmara 
Municipal de Guaramirim acerca da possibilidade de instituição de auxílio￾alimentação em favor de vereadores. Na ocasião, concluiu-se que o benefício possui 
natureza indenizatória, podendo ser instituído por meio de lei, desde que respeitados 
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública. 
Destacou-se, ainda, que o auxílio-alimentação visa compensar despesas 
realizadas pelo agente público em razão do exercício de suas atribuições, não 
configurando acréscimo remuneratório ao subsídio. Por essa razão, a Corte de 
Contas entendeu ser possível sua concessão aos vereadores, desde que o valor 
seja proporcional ao tempo efetivamente dedicado às atividades parlamentares de a 
natureza legislativa e fiscalizatória, evitando-se qualquer desvirtuamento que poss 
caracterizar remuneração indireta. 
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Ainda segundo o entendimento adotado naquela consulta, o princípio da 
anterioridade previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal — que exige a fixação 
do subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente — não se aplica às 
verbas de natureza indenizatória, justamente por não representarem aumento de 
remuneração, mas mera compensação de despesas decorrentes do exercício do 
mandato. 
Convém também destacar o precedente do Tribunal de Contas do Espírito 
Santo, mencionado por auditores daquela Corte: 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A EDIS - POSSIBILIDADE 
CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
LEGIFERANTES OU DE FISCALIZAÇÃO [...]. [...] Destarte, como vereadores não 
têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em 
espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os 
servidores públicos têm, em princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a 
edis. Todavia, nos dias em que esses mesmos vereadores estiverem 
exercitando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de 
fazimento de normas e de fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na 
sede camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser 
interrompidas para a alimentação do meio-dia, entendemos que poderá ser 
concedido o auxílio alimentação indagado, desde que muito bem comprovado 
o tempo despendido e a atividade pública dos edis. Quaisquer outras atividades 
desenvolvidas por vereadores que não se coadunarem com o exercício 
fiscalizatório ou legiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como exemplos, 
atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas. 
[..] (TCE/ES. PARECER/CONSULTA TC-025/2005. PROCESSO - TC-2628/2005. 
Ainda, por meio do Acórdão nº 2046/19 — Tribunal Pleno (Consulta nº 
670373/17), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que o auxílio￾alimentação possui natureza indenizatória e não deve ser computado para fins de 
limite de gastos com pessoal. Já o Acórdão nº 2415/17 — Tribunal Pleno (Consulta nº 
959384/15) estabelece que a concessão do benefício depende de previsão leg 
de disponibilidade orçamentária. 
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De todo modo, a criação do benefício observa os princípios constitucionais 
da moralidade, razoabilidade, economicidade e transparência, bem como as 
limitações constitucionais e infraconstitucionais relacionadas à criação de despesas 
públicas, garantindo que os valores fixados sejam compatíveis com sua finalidade 
indenizatória. 
A presente iniciativa legislativa busca, portanto, instituir mecanismo legítimo 
de compensação de despesas alimentares decorrentes do exercício das atividades 
públicas no âmbito do Poder Legislativo municipal, em consonância com a 
jurisprudência dos tribunais superiores, com a doutrina administrativista e com os 
precedentes das Cortes de Contas. 
Diante do exposto, considerando a natureza indenizatória do auxílio￾alimentação e sua compatibilidade com o regime constitucional aplicável aos 
agentes públicos, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, esperando-se sua aprovação. 
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026. = 
P o y é ráes Marégio Olegario eide de Souza 
residente gel 1º Secretário 2º Secretária 
Mure A Cod | Qd Nú 
sleber Castro 7 Cleverson Daiprá o de Souza 
Vereador Vereador Xereador 
Helton Colere ” Roberto Simioni enício FE 
Vereador Vereador Vereador ha 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 DO PODER LEGISLATIVO 
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, 
e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Legislativo, de autoria 
dos Vereadores, visando instituir o auxílio-alimentação no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. 
Após a entrada na Casa, em 13/03/2026, o projeto de lei foi 
devidamente autuado e lido em sessão ordinária 16/03/2026, sendo remetida a esta 
Comissão, na forma regimental. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do 
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de 
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, 
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de 
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica 
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está 
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Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida. 
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de 
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não 
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto 
de Lei nº 06/2026. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator 
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, 
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
er Castro 
Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 DO PODER LEGISLATIVO 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, 
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e 
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular 
tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela 
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice￾presidente). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
ira er Castro rIstna aes 
Presidente Relator Wice-Presidente 
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER LEGISLATIVO 
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Campina 
Grande do Sul, e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei que institui o auxílio-alimentação no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, a ser concedido aos 
servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, servidores cedidos ou 
colocados à disposição em exercício na Câmara Municipal, bem como aos 
vereadores. 
A proposição estabelece a natureza indenizatória do benefício, fixa seu 
valor mensal em R$ 720,00, define hipóteses de vedação e critérios de 
proporcionalidade, além de prever a possibilidade de pagamento em pecúnia ou por 
meio de cartão específico, bem como sua atualização anual com base no IPCA. 
Dispõe, ainda, que o auxílio não integra a remuneração para quaisquer 
efeitos e que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o projeto de lei em 
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual 
emitiu parecer favorável à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo 
posteriormente remetido a esta Comissão, nos termos do regimento interno. 
É o necessário a relatar. 
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2. FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria reclama a atuação desta Comissão. 
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões 
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente 
a esta Comissão de Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre: 
(..) 
/- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual; 
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos 
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente 
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao 
erário municipal ou interessem ao crédito público; 
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime 
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou 
alteração de sua remuneração; 
IV— proposições que versam sobre alienações de bens públicos; 
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, 
exijam seu pronunciamento. 
A matéria em exame insere-se no âmbito da competência legislativa do 
Município, por tratar de assunto de interesse local e relacionado à organização 
administrativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição 
Federal, bem como das disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal. 
No que se refere à iniciativa, observa-se sua adequação, uma vez que 
compete ao próprio Poder Legislativo dispor sobre sua organização administrativa, 
regime jurídico de seus servidores e gestão de suas despesas, em consonância com 
os princípios da autonomia administrativa e financeira. 
Sob o aspecto material, a instituição do auxílio-alimentação para 
servidores públicos não encontra óbice constitucional. Trata-se de benefício 
amplamente admitido no âmbito da Administração Pública, reconhecido pela 
doutrina e pela jurisprudência como verba de natureza indenizatória, destinada a 
subsidiar despesas com alimentação durante o exercício das atividades funcionais. 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
A previsão expressa de que o benefício não se incorpora à remuneração, 
não constitui base de cálculo para vantagens funcionais ou contribuições 
previdenciárias e não é devido em determinadas situações (como licenças sem 
vencimentos, penalidades administrativas e percepção de diárias) reforça sua 
natureza jurídica indenizatória, afastando eventual caracterização como parcela 
remuneratória. 
No que concerne à fixação do valor e à sua atualização anual com base 
em índice oficial de inflação, não se vislumbra, em tese, irregularidade, desde que 
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à 
realidade orçamentária do ente público. 
Todavia, o ponto que demanda maior cautela jurídica diz respeito à 
extensão do benefício aos vereadores. 
A Constituição Federal, em seu artigo 39, 8 4º, estabelece que os 
detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie 
remuneratória. Embora seja pacífico o entendimento de que tal vedação não alcança 
verbas de natureza indenizatória, a sua concessão exige a demonstração 
inequívoca de que se destinam ao ressarcimento de despesas efetivamente 
vinculadas ao exercício da função pública. 
Nesse contexto, o auxílio-alimentação pode ser admitido, em tese, 
também para vereadores, desde que preservada sua natureza indenizatória e 
observados critérios que evidenciem sua vinculação com o desempenho das 
atividades legislativas e fiscalizatórias. 
A jurisprudência das Cortes de Contas, inclusive do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, embora admita a concessão de auxílio-alimentação, ressalva a 
necessidade de observância dos princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade 
pública, bem como a vedação de utilização do instituto como mecanismo de 
incremento indireto de subsídio. 
Precedentes de outros Tribunais de Contas, como o do Espírito Santo e 
de Santa Catarina, indicam que a concessão a vereadores deve estar condicionada 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
à efetiva realização de atividades institucionais, sob pena de desvirtuamento da 
verba. 
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a 
proposição foi acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, 
o qual evidencia a previsão das despesas decorrentes da implementação do 
benefício, bem como sua compatibilidade com as dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual. Tal providência atende às exigências estabelecidas pela Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que 
se refere à criação de despesas de caráter continuado, demonstrando que a medida 
foi precedida de planejamento e análise de sua viabilidade fiscal. 
Além disso, a previsão contida no art. 6º do projeto, ao indicar que as 
despesas correrão por conta de dotações próprias, reforça a adequação da 
proposição aos instrumentos de planejamento orçamentário, não se evidenciando, 
neste momento, incompatibilidade com o equilíbrio das contas públicas, desde que 
mantida a observância dos limites legais de despesa. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora 
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular 
tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
Esido de SDEa 
Relatora 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER LEGISLATIVO 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de 
votos, acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis à Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela 
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá 
(membro). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
fed O (mobno D 
lo Olegário eide de Souza Cleverson Dalprá 
Presidente da Comissão Relatora Membro 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL 
PARECER CONTÁBIL - IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026. 
De: Contabilidade 
Para: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal 
Objeto: Concessão de auxílio alimentação aos servidores efetivos, comissionados e vereadores da Câmara 
Municipal. 
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade atender às exigências previstas 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento de despesa. 
A medida em análise consiste na instituição de auxílio-alimentação aos servidores desta Câmara 
Municipal, a ser concedido em caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar despesas com alimentação no 
exercício das atividades laborais, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais. 
Importa destacar, desde logo, que, embora a concessão do referido benefício implique a geração de 
despesa de natureza continuada, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá aumento 
real de despesa no âmbito do orçamento vigente, uma vez que sua implementação será viabilizada mediante a 
realocação de dotações orçamentárias já existentes, respeitando-se os limites globais previamente fixados. 
Nesse sentido, a despesa decorrente do auxílio-alimentação será absorvida dentro da programação 
orçamentária atual, sem necessidade de elevação do montante total das despesas autorizadas, preservando-se o 
equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Ademais, ressalta-se que a natureza indenizatória do benefício afasta sua caracterização como despesa 
de pessoal para fins de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento 
este consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Contas, desde que observados os requisitos legais e a 
ausência de habitualidade com caráter remuneratório. 
Por fim, o presente estudo buscará demonstrar a adequação orçamentária e financeira da medida, bem 
como sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, 
evidenciando que sua implementação não comprometerá a responsabilidade na gestão fiscal nem implicará riscos 
ao equilíbrio das contas públicas. 
É) 
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2 PREMISSAS ADOTADAS 
Para fins de elaboração do presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, foram consideradas as 
seguintes premissas: 
a) O benefício de auxiílio-alimentação será implantado a partir de abril de 2026; 
b) Serão beneficiados 37 (trinta e sete) agentes públicos, assim distribuídos: 
7 servidores efetivos; 
19 servidores comissionados; 
11 vereadores; 
c) O valor individual do benefício será fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais; 
d) O benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos 
legais; 
e) O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente com base na inflação oficial, adotando-se 
como índice de referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 
f) Para fins de projeção da despesa nos exercícios subsequentes, foram utilizadas as expectativas de 
inflação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do Relatório Focus, considerando: 
3,91% para o exercicio de 2026; 
3,80% para o exercício de 2027 
9) Considera-se, ainda, que a despesa será de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo suportada por dotações orçamentárias já existentes, mediante realocação interna 
de recursos, sem acréscimo ao montante global da despesa autorizada. 
h) Como não houve menção sobre o não pagamento em férias ou recesso, a previsão é feita para o 
pagamento em todos os meses de cada exercício, que seria o cenário onde a despesa ficaria no máximo possivel. 
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3 MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Para apuração do impacto decorrente da concessão do auxílio-alimentação, foram consideradas as 
premissas anteriormente estabelecidas, especialmente quanto ao número de beneficiários, valor unitário e índice 
de atualização monetária. 
3.1. Base de cálculo 
* Quantidade de beneficiários: 37 
* Valor mensal do benefício (2026): R$ 720,00 
Despesa mensal inicial: 37 x R$ 720,00 = R$ 26.640,00 
3.2. Exercício de 2026 (implantação a partir de abril) 
Considerando que o benefício será implantado a partir de abril de 2026, tem-se a incidência em **9 meses 
(abril a dezembro): 
R$ 26.640,00 x 9 = R$ 239.760,00 
Impacto total em 2026: R$ 239.760,00 
3.3. Exercício de 2027 (12 meses com reajuste inflacionário) 
Aplicando a inflação projetada de 3,91% (IPCA): R$ 720,00 x 1,0391 = R$ 748,15 
(Na prática administrativa, recomenda-se arredondamento para centavos) 
Novo valor mensal por servidor: R$ 748,15 
Despesa mensal: 37 x R$ 748,15 = R$ 27.681,55 
Despesa anual: R$ 27.681,55 x 12 = R$ 332.178,60 
Impacto total em 2027: R$ 332.178,60 
3.4. Exercício de 2028 (12 meses com novo reajuste inflacionário) 
Aplicando a inflação projetada de 3,80% (IPCA): R$ 748,15 x 1,0380 = R$ 776,58 
Novo valor mensal por servidor: R$ 776,58 
Despesa mensal: 37 x R$ 776,58 = R$ 28.733,46 
Despesa anual: R$ 28.733,46 x 12 = R$ 344.801,52 
Impacto total em 2028: R$ 344.801,52 
3.5. Síntese do impacto P 
Exercício|Valor mensal (R$)|Meses| Impacto anual (R$) 
2026 26.640,00 9 239.760,00 
2027 27.681,55 12 [332.178,60 
2028 28.733,46 12 [344.801,52 
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Ressalta-se que, embora a despesa possua caráter continuado, seu custeio ocorrerá por meio de 
realocação de dotações orçamentárias já existentes, não implicando aumento do montante global da despesa 
autorizada, conforme já destacado nas considerações iniciais. 
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4 RECOMENDAÇÕES 
Considerando a solicitação emanada da Direção desta Casa Legislativa quanto à realocação de dotações 
orçamentárias para viabilizar a concessão do auxílio-alimentação, a unidade de contabilidade informa que, na 
presente data, a dotação específica consignada na rubrica “Auxílio Alimentação” não dispõe de saldo suficiente 
para suportar integralmente a despesa projetada. 
Atualmente, o saldo disponível na referida rubrica é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme 
demonstrado no Balancete da Despesa, ora anexado ao presente estudo, o qual comprova a situação orçamentária 
atual. 
Ressalta-se, contudo, que já há determinação expressa do Ordenador da Despesa para a realização do 
remanejamento de dotações necessárias à cobertura da despesa, encontrando-se em fase de providências a 
edição de Decreto Legislativo destinado à abertura de Crédito Adicional Suplementar, nos termos da legislação 
vigente. 
Com a efetivação do referido ato, o saldo da rubrica “Auxílio Alimentação” será elevado para R$ 241.000,00 
(duzentos e quarenta e um mil reais), valor este suficiente para suportar a despesa estimada para o exercício 
de 2026, conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada. 
Desta forma, a Contabilidade adotou as devidas providências para que o Decreto Legislativo de Abertura 
de Crédito Adicional Suplementar aconteça o mais breve possível e sua publicação se dê no próximo dia útil 
disponível, garantindo, assim, a adequada cobertura orçamentária da despesa, em observância ao disposto no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Adicionalmente, recomenda-se que o gestor promova, se necessário, a devida adequação no Plano de 
Contratações Anual e no Plano Plurianual (PPA) vigentes, de modo a assegurar a compatibilidade da ação 
governamental com os instrumentos de planejamento, para os próximos exercícios. em consonância com os 
princípios do planejamento e da transparência da gestão fiscal. 
Por fim, uma vez efetivada a suplementação orçamentária e observadas as compatibilizações necessárias, 
não se identificam óbices de natureza orçamentária à implantação do benefício pretendido. 
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5 CONCLUSÕES 
Diante das informações apresentadas, conclui-se que a concessão do auxílio-alimentação aos agentes 
públicos desta Câmara Municipal, em caráter indenizatório, mostra-se tecnicamente viável sob o aspecto 
orçamentário e financeiro, desde que observadas as condições previamente estabelecidas neste estudo. 
Verifica-se que a despesa decorrente possui caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000, tendo sido devidamente estimada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base 
em premissas realistas e alinhadas às projeções inflacionárias oficiais. 
Constata-se, ainda, que não haverá aumento real da despesa pública, uma vez que o custeio da medida 
ocorrerá por meio da realocação de dotações orçamentárias já existentes, preservando-se o montante global das 
despesas autorizadas e o equilíbrio fiscal. 
Ademais, a implementação do benefício encontra-se condicionada à efetiva abertura de crédito adicional 
suplementar, já determinado pelo Ordenador da Despesa, o que garantirá a adequada cobertura orçamentária da 
despesa no exercício vigente. 
Por fim, desde que observadas as recomendações constantes neste estudo, especialmente quanto à 
formalização dos atos orçamentários e à compatibilização com os instrumentos de planejamento, não se 
identificam impedimentos para a implantação do auxílio-alimentação, sob a ótica da responsabilidade na gestão 
fiscal. 
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6 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA 
Em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, o Ordenador da 
Despesa declara que o aumento de despesa decorrente da concessão do auxílio-alimentação aos servidores desta 
Câmara Municipal: 
| — possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente; 
|| — é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
Il — será suportado por dotações orçamentárias existentes, mediante a devida realocação de recursos, 
não implicando aumento do montante global da despesa autorizada; 
IV — observa os limites e condições estabelecidos pela legislação vigente, especialmente aqueles previstos 
na Lei Complementar nº 101/2000. 
Declara, ainda, que foram adotadas as providências necessárias à abertura de crédito adicional 
suplementar, com vistas a assegurar a cobertura orçamentária da despesa no exercício corrente. 
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026 
Vha E 
Pedro Aparecido Café 
Presidente da Câmara Municipal 
Biênio 2025 - 2026 
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