Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e
destina-se a subsidiar despesas com alimentação dos servidores efetivos, dos
ocupantes de cargos em comissão e dos servidores cedidos ou colocados à
disposição que estejam em exercício na Câmara Municipal, bem como dos
vereadores.
Paragrafo único. Será concedido apenas 01 (um) auxílio-alimentação por
beneficiário, ainda que o agente público possua mais de um vínculo funcional com o
Poder Legislativo.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será concedido:
| — aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em
licença sem vencimentos;
|! — aos servidores que estejam cumprindo penalidade administrativa durante
o período de sua aplicação; N
Ill — aos servidores inativos da Câmara Municipal;
IV — aos servidores e vereadores que estiverem em viagem a serviço Cal
percepção de diárias.
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VOTAÇÃO NA O É SESSÃO ORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 23/03 2494?
SM
TA Presidente
APROVADO EMZ É DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NAJ É SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 2 32/
Lc Presidente
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
$1º Na hipótese de percepção de diárias, o valor do auxílio-alimentação
também será descontado proporcionalmente aos dias abrangidos pela diária,
considerando-se os dias úteis do mês de competência.
82º Na ocorrência de falta injustificada, o valor do auxílio-alimentação será
reduzido proporcionalmente aos dias não trabalhados, observada a quantidade de
dias úteis do respectivo mês.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 720,00
(setecentos e vinte reais), pago mensalmente, observadas as regras de
proporcionalidade previstas nesta Lei.
81º O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado em pecúnia,
mediante inclusão em folha de pagamento, ou por meio de cartão magnético
específico, conforme definição do Poder Legislativo.
82º O valor previsto no caput será reajustado anualmente com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
83º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado ao final do mês de
referência do período aquisitivo.
Art. 5º O auxílio-alimentação não integra a remuneração para quaisquer
efeitos, não se incorpora ao subsídio ou vencimento e não constitui base de cálculo
para contribuições previdenciárias, vantagens funcionais ou quaisquer outras
parcelas remuneratórias.
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que
trata esta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas na Lei )
Orçamentária Anual — LOA, suplementadas se necessário. E,
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026.
ae Mi aes Márcelo Olegario PASSE eide de Souza
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretária
; leram edi ho UM o
eber Castro Cleverson Dalprá Ido de Souza on do
Vereador Vereador Vereador Vereador
Helton Colere “ Roberto imiony reir e
Vereador Vereador Vereador — .
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação no
âmbito da Câmara Municipal, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos
agentes vinculados ao Poder Legislativo no exercício de suas atividades
institucionais.
Inicialmente, no que se refere aos servidores públicos, a concessão de
auxílio-alimentação constitui prática amplamente adotada na Administração Pública
brasileira, sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como benefício de
natureza indenizatória, destinado a compensar gastos realizados pelo servidor
durante o exercício de suas funções.
Trata-se de verba que não possui caráter remuneratório, não se
incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais, tampouco servindo de
base para cálculo de vantagens funcionais ou encargos previdenciários. Sua
finalidade consiste exclusivamente em ressarcir despesas inerentes à manutenção
da atividade laboral, especialmente aquelas relacionadas à alimentação durante a
jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que
benefícios como vale-refeição e auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória,
destinando-se a custear despesas de alimentação do agente público em exercício.
No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586.615, a Corte
assentou que o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria, justamente por possuir caráter compensatório e não
salarial. Em consonância com tal entendimento, a Súmula Vinculante nº 55
estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores
inativos, reforçando sua natureza indenizatória.
Assim, a instituição do auxílio-alimentação aos servidores da Câmara
Municipal representa medida legítima de valorização do serviço público, amplamente
adotada nos diversos níveis da Administração Pública, inclusive nos Po AR
N
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Executivo, Legislativo e Judiciário.
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Superada essa premissa, passa-se à análise da possibilidade de concessão
do benefício também aos vereadores, tema que exige exame mais cuidadoso em
razão do regime constitucional de remuneração aplicável aos detentores de mandato
eletivo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em
seu art. 39, 84º, que os membros de Poder e os detentores de mandato eletivo serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
qualquer outra espécie remuneratória.
Contudo, a vedação constitucional refere-se às parcelas de natureza
remuneratória, não abrangendo verbas de caráter indenizatório destinadas a
ressarcir despesas decorrentes do exercício da função pública. A doutrina
administrativista reconhece expressamente essa distinção. Conforme leciona
Fernanda Marinela, o regime de subsídio impede o acréscimo de parcelas
remuneratórias, mas não afasta o pagamento de verbas indenizatórias, como diárias
e ajudas de custo, cuja finalidade é recompor gastos realizados no exercício da
função pública.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina analisou questão semelhante em consulta formulada pela Câmara
Municipal de Guaramirim acerca da possibilidade de instituição de auxílioalimentação em favor de vereadores. Na ocasião, concluiu-se que o benefício possui
natureza indenizatória, podendo ser instituído por meio de lei, desde que respeitados
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública.
Destacou-se, ainda, que o auxílio-alimentação visa compensar despesas
realizadas pelo agente público em razão do exercício de suas atribuições, não
configurando acréscimo remuneratório ao subsídio. Por essa razão, a Corte de
Contas entendeu ser possível sua concessão aos vereadores, desde que o valor
seja proporcional ao tempo efetivamente dedicado às atividades parlamentares de a
natureza legislativa e fiscalizatória, evitando-se qualquer desvirtuamento que poss
caracterizar remuneração indireta.
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Ainda segundo o entendimento adotado naquela consulta, o princípio da
anterioridade previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal — que exige a fixação
do subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente — não se aplica às
verbas de natureza indenizatória, justamente por não representarem aumento de
remuneração, mas mera compensação de despesas decorrentes do exercício do
mandato.
Convém também destacar o precedente do Tribunal de Contas do Espírito
Santo, mencionado por auditores daquela Corte:
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A EDIS - POSSIBILIDADE
CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LEGIFERANTES OU DE FISCALIZAÇÃO [...]. [...] Destarte, como vereadores não
têm jornada de trabalho regular, ou seja, quantidade de tempo diário, fixada em
espécie normativa, necessariamente despendida com o serviço público, como os
servidores públicos têm, em princípio, seria incabível a concessão de tal benefício a
edis. Todavia, nos dias em que esses mesmos vereadores estiverem
exercitando suas tarefas constitucionais, quais sejam, atividades de
fazimento de normas e de fiscalização, durante grande parte dos mesmos, na
sede camarária ou fora dela, e estas atividades necessitarem ser
interrompidas para a alimentação do meio-dia, entendemos que poderá ser
concedido o auxílio alimentação indagado, desde que muito bem comprovado
o tempo despendido e a atividade pública dos edis. Quaisquer outras atividades
desenvolvidas por vereadores que não se coadunarem com o exercício
fiscalizatório ou legiferante, não merecerão o auxílio-alimentação, como exemplos,
atividades privadas e atividades popularmente conhecidas como assistencialistas.
[..] (TCE/ES. PARECER/CONSULTA TC-025/2005. PROCESSO - TC-2628/2005.
Ainda, por meio do Acórdão nº 2046/19 — Tribunal Pleno (Consulta nº
670373/17), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que o auxílioalimentação possui natureza indenizatória e não deve ser computado para fins de
limite de gastos com pessoal. Já o Acórdão nº 2415/17 — Tribunal Pleno (Consulta nº
959384/15) estabelece que a concessão do benefício depende de previsão leg
de disponibilidade orçamentária.
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De todo modo, a criação do benefício observa os princípios constitucionais
da moralidade, razoabilidade, economicidade e transparência, bem como as
limitações constitucionais e infraconstitucionais relacionadas à criação de despesas
públicas, garantindo que os valores fixados sejam compatíveis com sua finalidade
indenizatória.
A presente iniciativa legislativa busca, portanto, instituir mecanismo legítimo
de compensação de despesas alimentares decorrentes do exercício das atividades
públicas no âmbito do Poder Legislativo municipal, em consonância com a
jurisprudência dos tribunais superiores, com a doutrina administrativista e com os
precedentes das Cortes de Contas.
Diante do exposto, considerando a natureza indenizatória do auxílioalimentação e sua compatibilidade com o regime constitucional aplicável aos
agentes públicos, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, esperando-se sua aprovação.
Campina Grande do Sul, 13 de março de 2026. =
P o y é ráes Marégio Olegario eide de Souza
residente gel 1º Secretário 2º Secretária
Mure A Cod | Qd Nú
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Vereador Vereador Xereador
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 DO PODER LEGISLATIVO
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul,
e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Legislativo, de autoria
dos Vereadores, visando instituir o auxílio-alimentação no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 13/03/2026, o projeto de lei foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária 16/03/2026, sendo remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de
Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de
Lei, verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica
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Municipal, e art. 142, inciso Il, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis,
de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de
iniciativa, não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto
de Lei nº 06/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada,
devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
er Castro
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 DO PODER LEGISLATIVO
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e
legalidade da Propositura apresentada, que deverá prosseguir sua regular
tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela
participaram o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vicepresidente).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
ira er Castro rIstna aes
Presidente Relator Wice-Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER LEGISLATIVO
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Campina
Grande do Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui o auxílio-alimentação no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, a ser concedido aos
servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, servidores cedidos ou
colocados à disposição em exercício na Câmara Municipal, bem como aos
vereadores.
A proposição estabelece a natureza indenizatória do benefício, fixa seu
valor mensal em R$ 720,00, define hipóteses de vedação e critérios de
proporcionalidade, além de prever a possibilidade de pagamento em pecúnia ou por
meio de cartão específico, bem como sua atualização anual com base no IPCA.
Dispõe, ainda, que o auxílio não integra a remuneração para quaisquer
efeitos e que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o projeto de lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favorável à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo
posteriormente remetido a esta Comissão, nos termos do regimento interno.
É o necessário a relatar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente
a esta Comissão de Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre:
(..)
/- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou
alteração de sua remuneração;
IV— proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata,
exijam seu pronunciamento.
A matéria em exame insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, por tratar de assunto de interesse local e relacionado à organização
administrativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal, bem como das disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere à iniciativa, observa-se sua adequação, uma vez que
compete ao próprio Poder Legislativo dispor sobre sua organização administrativa,
regime jurídico de seus servidores e gestão de suas despesas, em consonância com
os princípios da autonomia administrativa e financeira.
Sob o aspecto material, a instituição do auxílio-alimentação para
servidores públicos não encontra óbice constitucional. Trata-se de benefício
amplamente admitido no âmbito da Administração Pública, reconhecido pela
doutrina e pela jurisprudência como verba de natureza indenizatória, destinada a
subsidiar despesas com alimentação durante o exercício das atividades funcionais.
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A previsão expressa de que o benefício não se incorpora à remuneração,
não constitui base de cálculo para vantagens funcionais ou contribuições
previdenciárias e não é devido em determinadas situações (como licenças sem
vencimentos, penalidades administrativas e percepção de diárias) reforça sua
natureza jurídica indenizatória, afastando eventual caracterização como parcela
remuneratória.
No que concerne à fixação do valor e à sua atualização anual com base
em índice oficial de inflação, não se vislumbra, em tese, irregularidade, desde que
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à
realidade orçamentária do ente público.
Todavia, o ponto que demanda maior cautela jurídica diz respeito à
extensão do benefício aos vereadores.
A Constituição Federal, em seu artigo 39, 8 4º, estabelece que os
detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie
remuneratória. Embora seja pacífico o entendimento de que tal vedação não alcança
verbas de natureza indenizatória, a sua concessão exige a demonstração
inequívoca de que se destinam ao ressarcimento de despesas efetivamente
vinculadas ao exercício da função pública.
Nesse contexto, o auxílio-alimentação pode ser admitido, em tese,
também para vereadores, desde que preservada sua natureza indenizatória e
observados critérios que evidenciem sua vinculação com o desempenho das
atividades legislativas e fiscalizatórias.
A jurisprudência das Cortes de Contas, inclusive do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, embora admita a concessão de auxílio-alimentação, ressalva a
necessidade de observância dos princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade
pública, bem como a vedação de utilização do instituto como mecanismo de
incremento indireto de subsídio.
Precedentes de outros Tribunais de Contas, como o do Espírito Santo e
de Santa Catarina, indicam que a concessão a vereadores deve estar condicionada
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à efetiva realização de atividades institucionais, sob pena de desvirtuamento da
verba.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a
proposição foi acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro,
o qual evidencia a previsão das despesas decorrentes da implementação do
benefício, bem como sua compatibilidade com as dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual. Tal providência atende às exigências estabelecidas pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que
se refere à criação de despesas de caráter continuado, demonstrando que a medida
foi precedida de planejamento e análise de sua viabilidade fiscal.
Além disso, a previsão contida no art. 6º do projeto, ao indicar que as
despesas correrão por conta de dotações próprias, reforça a adequação da
proposição aos instrumentos de planejamento orçamentário, não se evidenciando,
neste momento, incompatibilidade com o equilíbrio das contas públicas, desde que
mantida a observância dos limites legais de despesa.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Esido de SDEa
Relatora
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER LEGISLATIVO
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto da Relatora, manifestando-se favoráveis à Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
(membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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lo Olegário eide de Souza Cleverson Dalprá
Presidente da Comissão Relatora Membro
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PARECER CONTÁBIL - IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026.
De: Contabilidade
Para: Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Objeto: Concessão de auxílio alimentação aos servidores efetivos, comissionados e vereadores da Câmara
Municipal.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade atender às exigências previstas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesa.
A medida em análise consiste na instituição de auxílio-alimentação aos servidores desta Câmara
Municipal, a ser concedido em caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar despesas com alimentação no
exercício das atividades laborais, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais.
Importa destacar, desde logo, que, embora a concessão do referido benefício implique a geração de
despesa de natureza continuada, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá aumento
real de despesa no âmbito do orçamento vigente, uma vez que sua implementação será viabilizada mediante a
realocação de dotações orçamentárias já existentes, respeitando-se os limites globais previamente fixados.
Nesse sentido, a despesa decorrente do auxílio-alimentação será absorvida dentro da programação
orçamentária atual, sem necessidade de elevação do montante total das despesas autorizadas, preservando-se o
equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Ademais, ressalta-se que a natureza indenizatória do benefício afasta sua caracterização como despesa
de pessoal para fins de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento
este consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Contas, desde que observados os requisitos legais e a
ausência de habitualidade com caráter remuneratório.
Por fim, o presente estudo buscará demonstrar a adequação orçamentária e financeira da medida, bem
como sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
evidenciando que sua implementação não comprometerá a responsabilidade na gestão fiscal nem implicará riscos
ao equilíbrio das contas públicas.
É)
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2 PREMISSAS ADOTADAS
Para fins de elaboração do presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, foram consideradas as
seguintes premissas:
a) O benefício de auxiílio-alimentação será implantado a partir de abril de 2026;
b) Serão beneficiados 37 (trinta e sete) agentes públicos, assim distribuídos:
7 servidores efetivos;
19 servidores comissionados;
11 vereadores;
c) O valor individual do benefício será fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais;
d) O benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos
legais;
e) O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente com base na inflação oficial, adotando-se
como índice de referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
f) Para fins de projeção da despesa nos exercícios subsequentes, foram utilizadas as expectativas de
inflação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do Relatório Focus, considerando:
3,91% para o exercicio de 2026;
3,80% para o exercício de 2027
9) Considera-se, ainda, que a despesa será de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo suportada por dotações orçamentárias já existentes, mediante realocação interna
de recursos, sem acréscimo ao montante global da despesa autorizada.
h) Como não houve menção sobre o não pagamento em férias ou recesso, a previsão é feita para o
pagamento em todos os meses de cada exercício, que seria o cenário onde a despesa ficaria no máximo possivel.
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3 MEMÓRIA DE CÁLCULO
Para apuração do impacto decorrente da concessão do auxílio-alimentação, foram consideradas as
premissas anteriormente estabelecidas, especialmente quanto ao número de beneficiários, valor unitário e índice
de atualização monetária.
3.1. Base de cálculo
* Quantidade de beneficiários: 37
* Valor mensal do benefício (2026): R$ 720,00
Despesa mensal inicial: 37 x R$ 720,00 = R$ 26.640,00
3.2. Exercício de 2026 (implantação a partir de abril)
Considerando que o benefício será implantado a partir de abril de 2026, tem-se a incidência em **9 meses
(abril a dezembro):
R$ 26.640,00 x 9 = R$ 239.760,00
Impacto total em 2026: R$ 239.760,00
3.3. Exercício de 2027 (12 meses com reajuste inflacionário)
Aplicando a inflação projetada de 3,91% (IPCA): R$ 720,00 x 1,0391 = R$ 748,15
(Na prática administrativa, recomenda-se arredondamento para centavos)
Novo valor mensal por servidor: R$ 748,15
Despesa mensal: 37 x R$ 748,15 = R$ 27.681,55
Despesa anual: R$ 27.681,55 x 12 = R$ 332.178,60
Impacto total em 2027: R$ 332.178,60
3.4. Exercício de 2028 (12 meses com novo reajuste inflacionário)
Aplicando a inflação projetada de 3,80% (IPCA): R$ 748,15 x 1,0380 = R$ 776,58
Novo valor mensal por servidor: R$ 776,58
Despesa mensal: 37 x R$ 776,58 = R$ 28.733,46
Despesa anual: R$ 28.733,46 x 12 = R$ 344.801,52
Impacto total em 2028: R$ 344.801,52
3.5. Síntese do impacto P
Exercício|Valor mensal (R$)|Meses| Impacto anual (R$)
2026 26.640,00 9 239.760,00
2027 27.681,55 12 [332.178,60
2028 28.733,46 12 [344.801,52
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Ressalta-se que, embora a despesa possua caráter continuado, seu custeio ocorrerá por meio de
realocação de dotações orçamentárias já existentes, não implicando aumento do montante global da despesa
autorizada, conforme já destacado nas considerações iniciais.
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4 RECOMENDAÇÕES
Considerando a solicitação emanada da Direção desta Casa Legislativa quanto à realocação de dotações
orçamentárias para viabilizar a concessão do auxílio-alimentação, a unidade de contabilidade informa que, na
presente data, a dotação específica consignada na rubrica “Auxílio Alimentação” não dispõe de saldo suficiente
para suportar integralmente a despesa projetada.
Atualmente, o saldo disponível na referida rubrica é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme
demonstrado no Balancete da Despesa, ora anexado ao presente estudo, o qual comprova a situação orçamentária
atual.
Ressalta-se, contudo, que já há determinação expressa do Ordenador da Despesa para a realização do
remanejamento de dotações necessárias à cobertura da despesa, encontrando-se em fase de providências a
edição de Decreto Legislativo destinado à abertura de Crédito Adicional Suplementar, nos termos da legislação
vigente.
Com a efetivação do referido ato, o saldo da rubrica “Auxílio Alimentação” será elevado para R$ 241.000,00
(duzentos e quarenta e um mil reais), valor este suficiente para suportar a despesa estimada para o exercício
de 2026, conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada.
Desta forma, a Contabilidade adotou as devidas providências para que o Decreto Legislativo de Abertura
de Crédito Adicional Suplementar aconteça o mais breve possível e sua publicação se dê no próximo dia útil
disponível, garantindo, assim, a adequada cobertura orçamentária da despesa, em observância ao disposto no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Adicionalmente, recomenda-se que o gestor promova, se necessário, a devida adequação no Plano de
Contratações Anual e no Plano Plurianual (PPA) vigentes, de modo a assegurar a compatibilidade da ação
governamental com os instrumentos de planejamento, para os próximos exercícios. em consonância com os
princípios do planejamento e da transparência da gestão fiscal.
Por fim, uma vez efetivada a suplementação orçamentária e observadas as compatibilizações necessárias,
não se identificam óbices de natureza orçamentária à implantação do benefício pretendido.
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5 CONCLUSÕES
Diante das informações apresentadas, conclui-se que a concessão do auxílio-alimentação aos agentes
públicos desta Câmara Municipal, em caráter indenizatório, mostra-se tecnicamente viável sob o aspecto
orçamentário e financeiro, desde que observadas as condições previamente estabelecidas neste estudo.
Verifica-se que a despesa decorrente possui caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, tendo sido devidamente estimada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base
em premissas realistas e alinhadas às projeções inflacionárias oficiais.
Constata-se, ainda, que não haverá aumento real da despesa pública, uma vez que o custeio da medida
ocorrerá por meio da realocação de dotações orçamentárias já existentes, preservando-se o montante global das
despesas autorizadas e o equilíbrio fiscal.
Ademais, a implementação do benefício encontra-se condicionada à efetiva abertura de crédito adicional
suplementar, já determinado pelo Ordenador da Despesa, o que garantirá a adequada cobertura orçamentária da
despesa no exercício vigente.
Por fim, desde que observadas as recomendações constantes neste estudo, especialmente quanto à
formalização dos atos orçamentários e à compatibilização com os instrumentos de planejamento, não se
identificam impedimentos para a implantação do auxílio-alimentação, sob a ótica da responsabilidade na gestão
fiscal.
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6 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, o Ordenador da
Despesa declara que o aumento de despesa decorrente da concessão do auxílio-alimentação aos servidores desta
Câmara Municipal:
| — possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente;
|| — é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Il — será suportado por dotações orçamentárias existentes, mediante a devida realocação de recursos,
não implicando aumento do montante global da despesa autorizada;
IV — observa os limites e condições estabelecidos pela legislação vigente, especialmente aqueles previstos
na Lei Complementar nº 101/2000.
Declara, ainda, que foram adotadas as providências necessárias à abertura de crédito adicional
suplementar, com vistas a assegurar a cobertura orçamentária da despesa no exercício corrente.
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026
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Pedro Aparecido Café
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025 - 2026
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