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PROJETO DE LEI N.º 003, DE 12 MARÇO DE 2026
Institui a data-base para revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do
Município de Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta, autárquica e fundacional
do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 2º A revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo das
remunerações dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata esta Lei será concedida mediante lei específica,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observados:
I— a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
H — os limites e condições estabelecidos pela legislação fiscal vigente;
HI — os índices oficiais de inflação apurados no período correspondente;
IV — as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A instituição da data-base não gera direito automático à concessão de índice de
revisão, ficando sua implementação condicionada à aprovação de lei específica.
Art. 5º A revisão geral anual deverá observar, quando aplicável, os princípios da isonomia
e da uniformidade, incidindo sobre todos os servidores públicos municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na e sua publicação.
Campina Grande
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arrevaDO EM JE DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NA SÉ SESSÃO ORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 23 /0 3 / 2026 Dior
Presidente
APROVADO EM 2 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA.) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 2 3/02/2004
DO
Presidente
VÉEE PREFEITURA DE Página 2 de SE: CAMPINA E 6 GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 003, DE 12 MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei, que institui a data-base para revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências.
A proposição tem por finalidade estabelecer, no âmbito da Administração Pública
Municipal, um marco temporal fixo para a análise da recomposição remuneratória dos servidores,
garantindo maior previsibilidade administrativa, transparência na gestão de pessoal e uniformidade
no tratamento das políticas remuneratórias do funcionalismo público.
A medida encontra fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura
aos servidores públicos o direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, observadas as particularidades da organização administrativa e as
condições financeiras do ente público.
Nesse contexto, a instituição de uma data-base municipal busca organizar o processo de
discussão e eventual concessão da revisão remuneratória, permitindo que o Poder Executivo realize,
de forma planejada e responsável, a avaliação dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes
da medida.
Cumpre destacar que a presente proposta não estabelece índice automático de revisão,
tampouco gera direito adquirido à concessão de reajuste remuneratório. A eventual implementação
da revisão geral anual continuará condicionada à edição de lei específica, bem como à observância
das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e dos limites impostos pela
legislação fiscal vigente, em especial a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Assim, a instituição da data-base constitui instrumento de aperfeiçoamento da gestão
administrativa, contribuindo para a organização do planejamento fiscal e para o fortalecimento do
diálogo institucional entre a Administração Pública e os servidores municipais.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo digno
de imediata aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar proté tima e distinta consideração.
/ O de 2026.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 09/2026
Institui a data-base para revisão geral
anual da remuneração dos servidores
públicos do Município de Campina
Grande do Sul e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando instituir a
data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de
Campina Grande do Sul e dá outras providências
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
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Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 09/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimentai.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 09/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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| Relator Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 009/2026
Institui a data-base para revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do
Município de Campina Grande do Sul e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
que institui o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, abrangendo a administração CRE
direta, autárquica e fundacional.
A proposição estabelece que a revisão geral anual será concedida
mediante lei específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os
limites da legislação fiscal vigente e os índices oficiais de inflação, consignando, |)
ainda, que a instituição da data-base não gera direito automático à concessão de À
reajuste remuneratório.
A justificativa destaca que a medida visa conferir maior previsibilidade,
transparência e organização ao processo de revisão remuneratória, em consonância
com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o projeto de lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favorável à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo
posteriormente remetido a esta Comissão, nos termos do regimento interno.
É o necessário a relatar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente
a esta Comissão de Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre:
(...)
/[- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou
alteração de sua remuneração;
IV — proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata,
exijam seu pronunciamento.
Nos termos do artigo 48, inciso Il, do Regimento Interno, compete a
esta Comissão manifestar-se sobre proposições que impliquem repercussão
financeira ao erário, especialmente aquelas relacionadas à remuneração de
servidores públicos.
A matéria em análise insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, por versar sobre assunto de interesse local e sobre a organização
administrativa, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição
não implica, por si só, aumento de despesa pública, uma vez que se limita a instituir
marco temporal para eventual revisão geral anual das remunerações, sem fixação
de índice ou concessão imediata de reajuste.
Com efeito, o próprio texto legal condiciona a implementação da
revisão à edição de lei específica, bem como à observância da disponibilidade
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orçamentária e financeira e dos limites estabelecidos pela legislação fiscal vigente,
afastando a geração automática de impacto financeiro.
Nesse sentido, a instituição da data-base configura medida de natureza
organizacional e de planejamento administrativo, destinada a conferir maior
previsibilidade e racionalidade ao processo de revisão remuneratória, sem criar
obrigação imediata de despesa.
Ademais, a previsão expressa de observância das normas da
legislação fiscal, aliada à exigência de lei específica para eventual concessão de
revisão, assegura a compatibilidade da medida com os instrumentos de
planejamento orçamentário e com os princípios da responsabilidade fiscal.
Importa destacar, ainda, que a fixação de data-base contribui para o
aprimoramento da gestão pública, permitindo ao Poder Executivo programar com A
antecedência a análise de impactos financeiros e a adequação das políticas
remuneratórias às condições fiscais do Município.
Dessa forma, não se identifica, sob o prisma orçamentário e financeiro,
qualquer óbice à tramitação da matéria.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
)
Cleverson Dalprá
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 008/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza
(membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Marcelo Olegário Cleverson Dalprá eide de Souza
Presidenteda Comissão Relator Membro
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