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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui a data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências.
native_id3973

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 14/2026, para a sanção da Lei.
2026-03-23 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-23 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 1ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-19 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 4ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 16/03/2026, pelo 1º Secretário.
2026-03-13 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 16/03/2026.
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-03-13 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:28:56.865883-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-04-07T15:13:51.467736-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Wtã PREFEITURA DE Página 1 de 2 SE CAMPINA Emis GRANDE DO SUL bllo ta f 
PROJETO DE LEI N.º 003, DE 12 MARÇO DE 2026 
Institui a data-base para revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do 
Município de Campina Grande do Sul e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta, autárquica e fundacional 
do Município de Campina Grande do Sul. 
Art. 2º A revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo das 
remunerações dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 3º A revisão geral anual de que trata esta Lei será concedida mediante lei específica, 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observados: 
I— a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; 
H — os limites e condições estabelecidos pela legislação fiscal vigente; 
HI — os índices oficiais de inflação apurados no período correspondente; 
IV — as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º A instituição da data-base não gera direito automático à concessão de índice de 
revisão, ficando sua implementação condicionada à aprovação de lei específica. 
Art. 5º A revisão geral anual deverá observar, quando aplicável, os princípios da isonomia 
e da uniformidade, incidindo sobre todos os servidores públicos municipais. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na e sua publicação. 
Campina Grande 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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arrevaDO EM JE DISCUSSÃO E 
VOTAÇÃO NA SÉ SESSÃO ORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em 23 /0 3 / 2026 Dior 
Presidente 
APROVADO EM 2 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
NA.) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em 2 3/02/2004 
DO 
Presidente 
VÉEE PREFEITURA DE Página 2 de SE: CAMPINA E 6 GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N.º 003, DE 12 MARÇO DE 2026 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei, que institui a data-base para revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. 
A proposição tem por finalidade estabelecer, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, um marco temporal fixo para a análise da recomposição remuneratória dos servidores, 
garantindo maior previsibilidade administrativa, transparência na gestão de pessoal e uniformidade 
no tratamento das políticas remuneratórias do funcionalismo público. 
A medida encontra fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura 
aos servidores públicos o direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices, observadas as particularidades da organização administrativa e as 
condições financeiras do ente público. 
Nesse contexto, a instituição de uma data-base municipal busca organizar o processo de 
discussão e eventual concessão da revisão remuneratória, permitindo que o Poder Executivo realize, 
de forma planejada e responsável, a avaliação dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes 
da medida. 
Cumpre destacar que a presente proposta não estabelece índice automático de revisão, 
tampouco gera direito adquirido à concessão de reajuste remuneratório. A eventual implementação 
da revisão geral anual continuará condicionada à edição de lei específica, bem como à observância 
das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e dos limites impostos pela 
legislação fiscal vigente, em especial a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Assim, a instituição da data-base constitui instrumento de aperfeiçoamento da gestão 
administrativa, contribuindo para a organização do planejamento fiscal e para o fortalecimento do 
diálogo institucional entre a Administração Pública e os servidores municipais. 
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo digno 
de imediata aprovação. 
Aproveito o ensejo para renovar proté tima e distinta consideração. 
/ O de 2026. 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, hi - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 09/2026 
Institui a data-base para revisão geral 
anual da remuneração dos servidores 
públicos do Município de Campina 
Grande do Sul e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando instituir a 
data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de 
Campina Grande do Sul e dá outras providências 
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi 
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta 
Comissão, na forma regimental. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento 
interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar 
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa 
das proposições. 
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei, 
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art. 
142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de 
competência de iniciativa está atendida. 
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa, 
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita 
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei 
nº 09/2026. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua 
regular tramitação regimentai. 
É o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 09/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o 
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o 
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
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| Relator Membro 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 009/2026 
Institui a data-base para revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do 
Município de Campina Grande do Sul e dá 
outras providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
que institui o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais, abrangendo a administração CRE 
direta, autárquica e fundacional. 
A proposição estabelece que a revisão geral anual será concedida 
mediante lei específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os 
limites da legislação fiscal vigente e os índices oficiais de inflação, consignando, |) 
ainda, que a instituição da data-base não gera direito automático à concessão de À 
reajuste remuneratório. 
A justificativa destaca que a medida visa conferir maior previsibilidade, 
transparência e organização ao processo de revisão remuneratória, em consonância 
com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o projeto de lei em 
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual 
emitiu parecer favorável à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo 
posteriormente remetido a esta Comissão, nos termos do regimento interno. 
É o necessário a relatar. 
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2. FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria reclama a atuação desta Comissão. 
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões 
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente 
a esta Comissão de Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre: 
(...) 
/[- os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual; 
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos 
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente 
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao 
erário municipal ou interessem ao crédito público; 
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime 
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou 
alteração de sua remuneração; 
IV — proposições que versam sobre alienações de bens públicos; 
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, 
exijam seu pronunciamento. 
Nos termos do artigo 48, inciso Il, do Regimento Interno, compete a 
esta Comissão manifestar-se sobre proposições que impliquem repercussão 
financeira ao erário, especialmente aquelas relacionadas à remuneração de 
servidores públicos. 
A matéria em análise insere-se no âmbito da competência legislativa do 
Município, por versar sobre assunto de interesse local e sobre a organização 
administrativa, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal. 
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição 
não implica, por si só, aumento de despesa pública, uma vez que se limita a instituir 
marco temporal para eventual revisão geral anual das remunerações, sem fixação 
de índice ou concessão imediata de reajuste. 
Com efeito, o próprio texto legal condiciona a implementação da 
revisão à edição de lei específica, bem como à observância da disponibilidade 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
orçamentária e financeira e dos limites estabelecidos pela legislação fiscal vigente, 
afastando a geração automática de impacto financeiro. 
Nesse sentido, a instituição da data-base configura medida de natureza 
organizacional e de planejamento administrativo, destinada a conferir maior 
previsibilidade e racionalidade ao processo de revisão remuneratória, sem criar 
obrigação imediata de despesa. 
Ademais, a previsão expressa de observância das normas da 
legislação fiscal, aliada à exigência de lei específica para eventual concessão de 
revisão, assegura a compatibilidade da medida com os instrumentos de 
planejamento orçamentário e com os princípios da responsabilidade fiscal. 
Importa destacar, ainda, que a fixação de data-base contribui para o 
aprimoramento da gestão pública, permitindo ao Poder Executivo programar com A 
antecedência a análise de impactos financeiros e a adequação das políticas 
remuneratórias às condições fiscais do Município. 
Dessa forma, não se identifica, sob o prisma orçamentário e financeiro, 
qualquer óbice à tramitação da matéria. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator 
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular 
tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
) 
Cleverson Dalprá 
Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 008/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de 
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela 
participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza 
(membro). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
Marcelo Olegário Cleverson Dalprá eide de Souza 
Presidenteda Comissão Relator Membro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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