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PROJETO DE LEI N.º 004, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa de Regularização Fiscal
Integrada de Campina Grande do Sul —
"REGULARIZA CAMPINA 2026"; dispõe sobre
a classificação de créditos, o parcelamento
incentivado de débitos (REFIS) e a transação
tributária; autoriza a dação em pagamento de bens
imóveis como modalidade de extinção do crédito
tributário, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal Integrado de Campina
Grande do Sul — "REGULARIZA CAMPINA 2026", com o objetivo de promover a
recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A quitação dos créditos referidos no caput dar-se-á mediante:
I — concessão de incentivos para adimplemento à vista ou parcelado;
II — celebração de transação e parcelamento estendido;
II — dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, total ou
parcial, da obrigação;
IV — observância à estratificação dos créditos conforme o seu valor nominal.
Art. 2º O REGULARIZA CAMPINA 2026 tem por objetivos primordiais:
I — fomentar a recuperação de créditos de titularidade do Município, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou em fase de ajuizamento, otimizando o fluxo de receitas e a saúde
financeira da Administração Pública;
H — reduzir o grau de litigiosidade administrativa e judicial decorrente da cobrança de
créditos tributários e não tributários, por meio de soluções consensuais e eficientes;
HI — possibilitar a plena regularização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas,
condição essencial para a retomada e o fortalecimento da atividade econômica no âmbito do
Município;
IV — promover a racionalização administrativa, a economicidade e a eficiência nos
procedimentos de cobrança dos créditos municipais, concentrando os esforços em débitos de
maior vulto e recuperabilidade;
V — incorporar ao patrimônio público municipal, mediante critérios rigorosos de
conveniência e oportunidade, bens imóveis de interesse da Administração para a extinção de
créditos fiscais de difícil satisfação por outros meios.
Art. 3º Poderão ser incluídos no âmbito deste Programa os créditos de natureza
tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro
de 2025, quer sejam eles constituídos ou não, inscritos ou pendentes de inscrição em dívida
ativa, ainda que em fase de execução fisc ajuizada, ou que tenham sido objeto de
e
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Presidente
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> GRANDE DO SUL
parcelamentos anteriores não integralmente quitados, mesmo que rescindidos por
inadimplemento.
º — CAPÍTULO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 4º Para os fins de aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei, os créditos da
Fazenda Pública Municipal serão classificados de acordo com o seu valor consolidado na data
do pedido de adesão, compreendendo o principal, atualização monetária, juros e multas, nas
seguintes categorias:
I — Créditos de Pequeno Valor: aqueles cujo montante consolidado. seja igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
H — Créditos de Médio Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
HI — Créditos de Grande Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV — Créditos Especiais (Grandes Devedores): aqueles cujo montante consolidado seja
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º A regularização dos Créditos de Pequeno e de Médio Valor, definidos no inciso
Ie I, do art. 4º desta Lei, processar-se-á de forma simplificada, preferencialmente por meio
eletrônico e mediante adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei, observados os
princípios da celeridade e da eficiência administrativa.
Parágrafo único. Não se aplicam aos créditos de que trata o caput a modalidade de
transação por adesão.
Art. 6º A transação envolvendo Créditos de Grande Valor e Créditos Especiais,
conforme definidos nos incisos III e IV do Art. 4º, estão sujeitos ao Refis ou a transação
tributária e exigirá procedimentos específicos e análise aprofundada da Administração
Tributária Municipal, observando-se o seguinte:
I-a adesão ao Refis processar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico e mediante
adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei;
H — a celebração de transação ocorrerá exclusivamente na modalidade individual,
mediante requerimento fundamentado do contribuinte, que deverá instruir o pedido com uma
proposta formal de pagamento da dívida e documentação comprobatória de sua situação
econômico-financeira, assim entendidos:
a) Para contribuintes pessoas físicas, serão aceitos comprovantes de rendimento,
remuneração, salário e a declaração de imposto de renda, dentre outros documentos a critério
da Administração;
b) Para contribuintes pessoas jurídicas, serão aceitos documentos contábeis que
indiquem a capacidade de pagamento, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, dentre
outros documentos a critério da Administração.
HI — as propostas de transação de Créditos de Grande Valor e de Créditos Especiais
dependerão de parecer favorável da Equipe Técnica de Transação Tributária e de homologação
conjunta pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças, que atestarão a vantajosidade do aco ara o interesse público.
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CAPÍTULO HI
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Seção I
Da Adesão e dos Benefícios com Redução de Encargos
Art. 7º O contribuinte ou responsável tributário que aderir ao Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação
desta Lei, poderá liquidar os créditos tributários ou não tributários, consolidados com a redução
de multas moratórias e juros de mora, observadas as seguintes condições de pagamento:
I — redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento à vista, em parcela única;
H — redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
HI — redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV — redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V — redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI — redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
VII — redução de 10% (dez por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Seção II
Das Condições Gerais do Parcelamento
Art. 8. A adesão ao REFIS, em qualquer de suas modalidades, dar-se-á por opção
expressa e inequívoca do sujeito passivo, formalizada mediante requerimento e/ou assinatura
do Termo de Parcelamento a ser protocolado junto ao Setor de Tributação da Prefeitura,
implicando na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais abrangidos pelo pedido e
na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 9. O valor mínimo de cada parcela decorrente do parcelamento firmado sob a
égide desta Lei não poderá ser inferior a:
I- R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuintes Pessoas Físicas;
H — R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuintes Pessoas Jurídicas.
Art. 10. O vencimento da primeira parcela ou da quota única ocorrerá em até 07 (sete)
dias após a data de formalização do acordo de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas
no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento tempestivo da primeira parcela constitui condição
indispensável para a efetivação e homologação do parcelamento. A ausência de pagamento da
parcela inaugural no prazo estipulado implicatá o cancelamento automático e imediato do
pedido de adesão, independentemente de noti) farão prévia ao interessado.
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St; PREFEITURA DE Página 4 de 11 EE CAMPINA é
GRANDE DO SUL
e.
Art. 11. O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data do
pedido de adesão, abrangendo o principal e os acréscimos legais devidos e será expresso em
moeda corrente nacional. A partir da consolidação, o saldo devedor consolidado se sujeitará aos
índices de atualização praticados pelo Fisco Municipal.
Art. 12. A adesão ao REGULARIZA CAMPINA 2026, em qualquer de suas
modalidades, importa na obrigatória observância das seguintes condições:
I — a expressa renúncia a quaisquer defesas, impugnações ou recursos, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, bem como a desistência formal daqueles já interpostos, que
tenham por objeto os créditos incluídos no programa;
I — o reconhecimento expresso, definitivo e incondicional da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei
Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal
nº 10.406/2002 (Código Civil);
II — a aceitação depende, em caso de créditos já ajuizados, o pagamento integral das
custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos
respectivos processos de execução fiscal, os quais correrão por conta exclusiva do contribuinte,
não sendo tais verbas abrangidas pelos descontos e benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O contribuinte será excluído do programa de parcelamento, mediante ato
fundamentado da autoridade fazendária, com a consequente restauração do crédito original e
seus encargos, no caso de inadimplência de três parcelas consecutivos ou seis parcelas
alternadas, sem prejuízo da respectiva negativação do contribuinte junto aos órgãos de proteção
do crédito e início da cobrança administrativa ou judicial do saldo devedor.
CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais da Transação
Art. 14. O Município de Campina Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria
Geral do Município, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Administração, poderá
celebrar transação com o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária, com o
objetivo de terminar litígios, em sede judicial ou administrativa, e extinguir créditos da Fazenda
Pública, sempre observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como o
resguardo do supremo interesse público.
Art. 15. A transação terá por objeto créditos tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, e poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa,
as seguintes concessões:
I — a outorga de descontos sobre os valores de multas, juros de mora e demais
acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, relativos a créditos de grande valor ou
créditos especiais;
H — o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se o
diferimento e a moratória, ajustados à capacida E pagamento do devedor;
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Eid PREFEITURA DE Página 5 de 11 E: CAMPINA GRANDE DO SUL
HI — o oferecimento, a substituição ou a liberação de garantias e de constrições
Judiciais que onerem o devedor.
$ 1º É expressamente vedada a celebração de transação que implique a redução do
montante principal do crédito tributário, assim compreendido o valor originário do tributo
devido.
$ 2º Para fins de análise e deferimento da transação, a Administração em conjunto com
a Procuradoria Geral do Município, levarão em consideração, de modo objetivo, o grau de
recuperabilidade dos créditos, o tempo de tramitação das ações judiciais de cobrança, a
existência e a liquidez de garantias penhoradas ou ofertadas, e o histórico fiscal e de pagamentos
do contribuinte.
Seção II
Das Modalidades e Procedimentos
Art. 16. A transação tributária e não tributária realizar-se-á por proposta individual:
de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Município, aplicada a casos de
comprovada complexidade ou especificidade;
Parágrafo único. A modalidade de que trata este artigo observará critérios de
conveniência e oportunidade, devendo ser devidamente fundamentada pela autoridade
competente.
Art. 17. Fica criada a Equipe Técnica de Transação Tributária, de caráter
multidisciplinar, composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Administração,
e por Procuradores Municipais, com a competência para análise e deferimento ou não das
propostas de transação individual, cujos membros serão nomeados por portaria do Poder
Executivo.
Art. 18. Na transação poderão ser aplicados os seguintes parâmetros máximos de
descontos e prazos, sempre considerando a classificação do crédito conforme o Capítulo Il e a
capacidade de pagamento do devedor:
I — desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e
jurídicas que optarem por parcelamento em até 60 meses;
H — desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e
jurídicas que optarem por parcelamento em até 90 meses;
HI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas
e jurídicas que optarem por parcelamento em até 120 meses.
Art. 19. A exigibilidade dos créditos tributários envolvidos nas propostas de transação
não terão sua exigibilidade suspensa até a efetiva homologação da Fazenda Pública.
Art. 20. O termo de transação, após assinatura das partes e homologação pela
autoridade competente, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida.
$ 1º A formalização do termo importa em renúncia definitiva a quaisquer alegações de
direito, presentes ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos
administrativos incidentes sobre os créditos tr ionados.
“
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“. PREFEITURA DE 3 Página 6 de 11 CAMPINA Cesc GRANDE DO SUL
$ 2º O descumprimento dos termos pactuados implica na revogação da transação, com
a consequente restauração do crédito original e seus encargos, amortizado o valor pago,
cabendo ao entre credor iniciar os procedimentos para:
I—o protesto extrajudicial;
IH — a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao
crédito;
HI — o imediato prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial.
Art. 21. A transação será considerada rescindida de pleno direito, independentemente
de notificação, quando:
I — o devedor descumprir as condições, as cláusulas ou os compromissos assumidos
no respectivo termo;
II — for constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro
essencial quanto à pessoa ou ao objeto que fundamentou o acordo;
. CAPÍTULO V | DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber bens imóveis em
dação em pagamento para a extinção, total ou parcial, de créditos tributários e não tributários
inscritos em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, observados os requisitos e as
condições estabelecidas neste Capítulo e em conformidade com o disposto no artigo 156, inciso
XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 23. A aceitação de bens imóveis em dação em pagamento dependerá da
verificação cumulativa e rigorosa dos seguintes requisitos:
I— a existência de inequívoco e justificado interesse público na aquisição do imóvel
pelo Município, o qual deverá ser formalmente atestado pelo Secretário Municipal da pasta a
qual o imóvel será funcionalmente afetado ou, subsidiariamente, pela Secretaria Municipal de
Administração;
I — a constatação da inexistência de outros meios considerados mais céleres, eficazes
e menos onerosos para o recebimento do crédito, especialmente em se tratando de devedores
com baixa capacidade de pagamento em pecúnia;
HI — a avaliação prévia do bem imóvel pela Comissão de Avaliação De Imóveis
Municipal, devendo o valor apurado ser compatível com o valor de mercado do bem na data da
avaliação, sob pena de nulidade;
IV-—a comprovação de que o imóvel se encontra absolutamente livre e desembaraçado
de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras (exceto as eventualmente lançadas pelo
próprio Município credor), usufrutos, ou quaisquer outras restrições que impeçam a
transferência imediata e plena da propriedade;
V-—o imóvel deve estar devidamente matriculado no Registro de Imóveis competente
em nome do devedor proponente.
Art. 24. O procedimento de dação em pagamento será deflagrado por requerimento
formal do devedor, o qual deverá ser instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I — certidão atualizada da matrícula do imóvel, com inteiro teor, expedida há no
máximo 30 (trinta) dias da data do protocolo dofrequerimento;
H — certidão negativa de ônus reais e dá ações reais e pessoais reipersecutórias relativas
ao imóvel; =
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Ele PREFEITURA DE Página 7 de 11 SE CAMPINA eme GRANDE DO SUL AS
HI — laudo de avaliação particular, se houver, bem como plantas, memorial descritivo
e demais documentos técnicos que caracterizem o imóvel;
IV — declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel não é objeto de contrato de
locação, comodato ou qualquer forma de ocupação por terceiros ou, se houver, que a posse será
transmitida ao Município livre de pessoas e coisas na data da lavratura da escritura.
Art. 25. Recebido o requerimento e sua respectiva documentação, a Administração
Municipal adotará, sucessivamente, as seguintes providências:
I — análise jurídica a ser realizada pela Procuradoria Geral do Município quanto à
regularidade dominial do imóvel e à viabilidade legal da operação de dação;
II — análise técnica pela Secretaria Municipal de Administração quanto às condições
físicas do imóvel, sua localização, seu potencial de uso e sua utilidade para os fins públicos
declarados;
HI — avaliação oficial do imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação, que emitirá
laudo técnico fundamentado, fixando o valor pelo qual o bem poderá ser recebido pela Fazenda
Pública.
8 1º Na hipótese de o valor da avaliação oficial do imóvel ser superior ao valor do
débito consolidado, o devedor deverá, como condição para a aceitação da dação, renunciar
expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao recebimento de qualquer diferença,
saldo ou crédito remanescente, não cabendo ao Município, em nenhuma hipótese, o pagamento
ou a devolução de valores em dinheiro.
8 2º Caso o valor da avaliação do imóvel seja inferior ao valor do débito consolidado,
o devedor deverá, obrigatoriamente, complementar o pagamento da diferença em dinheiro, seja
à vista ou mediante parcelamento, observadas as regras da Transação especificadas nesta Lei,
sob pena de indeferimento do pedido de dação.
$ 3º A recusa da Administração Pública em aceitar o imóvel ofertado, por motivos de
conveniência, oportunidade, ausência de interesse público ou inadequação do bem, constitui
ato discricionário e não gera qualquer direito subjetivo ao devedor, nem suspende a
exigibilidade do crédito tributário ou o curso da execução fiscal.
Art. 26. Uma vez aceita a proposta de dação em pagamento, será lavrada a respectiva
Escritura Pública, cujas despesas cartorárias, de registro e os tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade (ITBI) correrão integralmente por conta do devedor.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário somente se operará de forma plena
e definitiva após a efetiva transcrição da Escritura Pública de Dação em Pagamento no Cartório
de Registro de Imóveis competente, momento em que se transfere a propriedade plena e
irrevogável do bem ao Município de Campina Grande do Sul.
Art. 27. Os imóveis recebidos em dação em pagamento integrarão o patrimônio
público municipal como bens dominiais e, após os devidos registros contábeis e patrimoniais,
poderão ser posteriormente destinados ao uso especial ou comum, ou ainda alienados na forma
da lei, conforme a necessidade e o interesse público superveniente da Administração.
CAPÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES FINAAS E TRANSITÓRIAS
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VE PREFEITURA DE Página 8 de 11 SE: CAMPINA Es GRANDE DO SUL
Art. 28. O Poder Executivo poderá editar Decretos e atos normativos regulamentares
para a fiel e integral execução desta Lei, especialmente para designar os membros da Equipe
Técnica de Transação Tributária, bem como para estabelecer fluxos procedimentais internos
necessários à operacionalização do programa.
Art. 29. Aos honorários advocatícios de sucumbência devidos nas execuções fiscais
que sejam objeto de Refis, transação ou dação em pagamento no âmbito deste programa,
aplicar-se-ão as normas estabelecidas na legislação que tratar da verba honorária destinada aos
Procuradores Municipais, respeitados os limites e os percentuais eventualmente acordados nos
termos de adesão.
Art. 30. O prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser prorrogado
uma única vez, por ato do Chefe do Poder Executivo, por período não superior a 90 (noventa)
dias, desde que devidamente justificado o interesse público na medida.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo
determinado de 90 (noventa) dias.
8 1º Durante o período de vigência desta Lei, em havendo concorrência de normas
sobre a mesma matéria, aplicar-se-á ao contribuinte aquela que lhe for comprovadamente mais
vantajosa.
8 2º A pedido do contribuinte, a autoridade fazendária poderá revogar parcelamentos
anteriores em andamento, retornando o crédito original com os devidos encargos de multas e
juros, amortizado o valor pago, para possibilitar que o contribuinte migre para o Refis ou
transação desta lei, no caso de entender lhe ser mais benéfica.
$ 3º Findo o prazo de vigência previsto no caput, a sistemática de prazos e
parcelamentos de débitos no âmbito do Município de Campina Grande do Sul voltará a ser
regida, em sua integralidade, pelos termos da Lei Municipal nº 91/2025.
$ 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos de
leis anteriores que instituíram programas-de parcelamento cujos prazos de adesão já se
encontrem exauridos. »
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fm o PREFEITURA DE Página 9 de 11 SS: CAMPINA “9 GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 004, DE 12 DE MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Com elevado respeito e espírito de colaboração institucional, tenho a honra de
submeter à elevada e criteriosa apreciação desta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei,
que tem por objeto a instituição do Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina
Grande do Sul, sob a denominação "REGULARIZA CAMPINA 2026". Esta proposição
legislativa visa consolidar, modernizar e ampliar os instrumentos de recuperação de créditos de
titularidade do Município, estabelecendo em um diploma normativo único e coeso as
modalidades de parcelamento incentivado (REFIS), a transação tributária e a dação em
pagamento de bens imóveis, além de introduzir outras providências correlatas essenciais à
gestão fiscal.
A presente iniciativa legislativa emerge de uma profunda análise do contexto
macroeconômico nacional, em especial programas federais como a Lei do Superendividamento
e o Programa Desenrola Brasil, que tem por objetivo renegociar dívidas de milhões de
inadimplentes, facilitando que consumidores de boa-fé renegociem suas dívidas com condições
facilitadas.
Esse programa de recuperação fiscal (REFIS) e transação oferecem diversos benefícios
sociais € econômicos, permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem dívidas com o
Município, com descontos expressivos em juros e multas, contribuindo para a retomada
financeira, fortalecimento da cidadania e o apoio a Empreendedores atuantes no Município.
Neste espírito, impõe-se aos municípios a adoção de posturas proativas e criativas na
gestão de suas receitas, sempre em atenção ao fortalecimento da cidadania, contribuindo para
que os contribuintes locais regularizem seus débitos.
Torna-se imperativo, nesse cenário, que o Poder Público Municipal desenvolva e
ofereça mecanismos que harmonizem a premente necessidade de recomposição do erário —
recurso indispensável à continuidade e ao aprimoramento dos serviços públicos essenciais,
como saúde, educação, segurança e infraestrutura — com a efetiva capacidade contributiva dos
cidadãos e das empresas estabelecidas em nosso território. A saúde financeira do Município é
o alicerce para a promoção do bem-estar social e do desenvolvimento econômico local.
As experiências exitosas, ainda que setoriais, decorrentes da aplicação da Lei
Complementar nº 72, de 27 de setembro de 2023, e da Lei nº 981, de 21 de maio de 2024,
demonstraram inequivocamente que a implem ão de políticas de incentivo à regularização
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RN) PREFEITURA DE & CAMPINA Página 10 de 11
GRANDE DO SUL
fiscal produz resultados positivos e imediatos na arrecadação. Contudo, evidenciou-se também
a necessidade de uma legislação unificada e mais abrangente, que não apenas ofereça descontos
e parcelamentos, mas que também incorpore institutos jurídicos modernos e eficazes, como a
transação em matéria tributária e a dação em pagamento, consolidando uma política fiscal
estruturada para a recuperação de ativos.
Nesse diapasão, o projeto de lei ora apresentado foi meticulosamente estruturado sobre
três pilares fundamentais e interdependentes. O primeiro pilar consiste no já conhecido
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que se destina aos contribuintes que, embora
possuindo alguma capacidade de pagamento, necessitam de condições mais favoráveis,
notadamente a redução de multas moratórias e juros de mora, para viabilizar a quitação de seus
débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. A lógica de
escalonamento de descontos é mantida e aprimorada, conferindo o maior benefício âqueles que
optam pelo pagamento à vista, em uma clara manifestação de justiça fiscal que prestigia a
celeridade na regularização.
O segundo pilar, de grande relevância estratégica, introduz e regulamenta de forma
robusta a Transação Tributária. Este instituto, modernizado por recentes alterações na
legislação federal e no Código Tributário Nacional, permite que a Administração Pública e o
devedor, por meio de concessões recíprocas e criteriosas, alcancem uma solução consensual
para encerrar litígios complexos, cuja continuidade se revela antieconômica e morosa. A
transação não se confunde com uma simples anistia ou remissão; ao contrário, trata-se de um
instrumento técnico que se baseia na análise pormenorizada da recuperabilidade do crédito, da
capacidade de pagamento do sujeito passivo e da relação custo-benefício da cobrança judicial,
viabilizando acordos que maximizem o interesse público e contenham o crescimento da dívida
ativa de difícil ou improvável recuperação.
O terceiro pilar, de caráter inovador para nossa legislação municipal, disciplina a
Dação em Pagamento de Bens Imóveis como forma de extinção do crédito tributário, conforme
previsto no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional. A ausência de uma lei local
específica que estabeleça os procedimentos e critérios para tal modalidade tem impedido o
Município de utilizar essa importante ferramenta. O presente projeto visa, portanto, preencher
essa lacuna, instituindo um procedimento administrativo transparente e rigoroso, que
condiciona a aceitação do imóvel à comprovação de manifesto interesse público em sua
utilização, a uma avaliação justa e compativel com os valores de mercado e à regularidade
-—
Fá
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Elis PREFEITURA DE Página 11 de 11 SE CAMPINA 2 0 GRANDE DO SUL
dominial do bem, protegendo o patrimônio público contra a imobilização de ativos sem
utilidade para a Administração.
Adicionalmente, e em estrita observância aos princípios da isonomia material e da
capacidade contributiva, este projeto de lei introduz um capítulo específico para a estratificação
dos créditos municipais segundo o seu valor consolidado. Esta inovação normativa tem por
escopo diferenciar os procedimentos e as exigências aplicáveis à regularização fiscal, de modo
a conferir tratamento proporcional e adequado a cada faixa de débito. Para os créditos de menor
valor, serão priorizados os procedimentos simplificados e automatizados. À medida que o
montante da dívida aumenta, as exigências para a formalização de acordos e a análise
aprofundada da situação econômico-financeira do devedor, tornam-se mais rigorosas. Essa
classificação permite que a Administração concentre seus recursos e esforços de cobrança
qualificada nos grandes devedores, ao mesmo tempo em que oferece soluções céleres e
acessíveis para a grande maioria dos contribuintes com passivos de menor expressão,
otimizando a eficiência arrecadatória e promovendo a justiça fiscal.
É fundamental ressaltar que a concepção desta propositura observou com rigor todos
os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A
renúncia de receita decorrente da concessão de descontos sobre juros e multas será devidamente
compensada pelo significativo incremento esperado na arrecadação da dívida ativa, que não
apenas reequilibrará as contas públicas, mas também viabilizará novos e necessários
investimentos em áreas prioritárias para nossa população. Ademais, o programa contribuirá
decisivamente para a redução do colossal acervo de execuções fiscais que sobrecarregam o
Poder Judiciário, gerando economia de custos processuais e operacionais tanto para o
Município quanto para o próprio sistema de justiça.
Diante da inegável relevância da matéria e do manifesto interesse público que a
permeia, conclamo os Nobres Legisladores a dedicarem especial atenção a este projeto. Colocome, juntamente com toda a equipe técnica do Poder Executivo, à inteira disposição desta Casa
de Leis para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
da matéria, na certeza de que, juntos, poderemos aprovar um instrumento legislativo que
representará um marco na modernizaçãeida gestãNfisca/de Campina Grande do Sul.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 10/2026
Institui o Programa de Regularização Fiscal Integrada de
Campina Grande do Sul — "REGULARIZA CAMPINA
2026"; dispõe sobre a classificação de créditos, o
parcelamento incentivado de débitos (REFIS) e a
transação tributária; autoriza a dação em pagamento de
bens imóveis como modalidade de extinção do crédito
tributário, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando instituir o
Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina Grande do Sul — "REGULARIZA
CAMPINA 2026"; dispõe sobre a classificação de créditos, o parcelamento incentivado de
débitos (REFIS) e a transação tributária; autoriza a dação em pagamento de bens imóveis
como modalidade de extinção do crédito tributário, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições. É Página 1 de 3
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
[UR] 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 10/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
A Peça Teber Castro
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 10/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-presidente).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Presi e Relator Membro
Ferreira er Castro [ ael Moráes
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 010/2026.
Institui o Programa de Regularização Fiscal
Integrada de Campina Grande do Sul —
"REGULARIZA CAMPINA 2026"; dispõe sobre
a classificação de créditos, o parcelamento
incentivado de débitos (REFIS) e a transação
tributária; autoriza a dação em pagamento de
bens imóveis como modalidade de extinção do
crédito tributário, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
que institui o Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina Grande do C> 6)
Sul — “REGULARIZA CAMPINA 2026”, com o objetivo de promover a recuperação
de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
A proposição estabelece mecanismos de regularização fiscal por meio
de parcelamento incentivado (REFIS), transação tributária e dação em pagamento
de bens imóveis, além de instituir critérios de classificação dos créditos conforme
seu valor e grau de recuperabilidade.
Prevê, ainda, a concessão de reduções de juros e multas para
pagamento à vista ou parcelado, regras para celebração de acordos individualizados
em casos de maior complexidade, bem como disciplina detalhada para aceitação de
imóveis como forma de extinção do crédito tributário.
A proposição foi regularmente protocolada nesta Casa Legislativa,
tendo sido encaminhada a esta Comissão, após manifestação favorável da
Comissão de Constituição e Justiça.
É o necessário a relatar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões
permanentes, de acordo ao disposto no artigo 48, compete especificamente à esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização exarar parecer sobre:
(E)
! — os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
HI - as proposições referentes a servidores públicos, seu regime jurídico,
criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua
remuneração;
IV— proposições que versam sobre alienações de bens públicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento. (Grifei) o
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, ao inaugurar o Título que
trata da organização do Estado, dispõe que: “A organização político-administrativa J
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
A expressão autonomia política, sob a ótica jurídico-constitucional,
traduz-se como o conjunto de competências atribuídas aos entes federativos para
estruturarem sua própria organização institucional, elaborarem suas normas legais,
instituírem e administrarem seus órgãos e exercerem governo próprio, consoante os
limites estabelecidos pela Constituição da República.
Dentro desta perspectiva, o art. 30 da Constituição Federal apresenta
os seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
| - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Hl - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
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A medida ora proposta insere-se, de forma inequívoca, no conceito de
interesse local, uma vez que trata de matéria circunscrita ao âmbito exclusivo do
Município de Campina Grande do Sul, especificamente no que diz respeito à sua
competência constitucional para instituir e arrecadar tributos de sua titularidade, nos
termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
No âmbito da Lei Orgânica, insere-se entre os deveres da
Administração a promoção do equilíbrio das contas públicas, a adequada
arrecadação das receitas e a adoção de medidas que assegurem a eficiência da
gestão fiscal, o que abrange a implementação de mecanismos destinados à
recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. Sob essa perspectiva, o
programa instituído pelo projeto revela-se compatível com os princípios da
responsabilidade na gestão fiscal, da eficiência administrativa e da supremacia do
interesse público.
Sob o enfoque estritamente orçamentário e financeiro, verifica-se que a
matéria não implica criação direta de despesa pública, mas sim a instituição de
instrumentos voltados à ampliação da arrecadação municipal. O REFIS, a transação
tributária e a dação em pagamento configuram mecanismos legítimos de política cx»
fiscal, amplamente reconhecidos no ordenamento jurídico, voltados à recuperação pn
de créditos cuja exigibilidade, em muitos casos, encontra-se comprometida pela
morosidade dos processos de cobrança ou pela baixa capacidade contributiva dos
devedores.
A concessão de reduções sobre juros e multas, embora represente
renúncia parcial de receitas acessórias, deve ser analisada à luz de sua finalidade
prática, qual seja, viabilizar o ingresso de recursos que, de outro modo, poderiam
não ser recuperados. Tal diretriz harmoniza-se com a própria lógica da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que admite medidas de incentivo à regularização fiscal
desde que orientadas pelo interesse público e pela busca do equilíbrio financeiro.
A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da administração financeira, impõe
ao gestor público o dever de zelar pela maximização das receitas e pela
racionalização das despesas, o que inclui a adoção de políticas fiscais eficientes e
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compatíveis com a realidade econômica local. Nesse contexto, a instituição de
programa de regularização fiscal, com critérios objetivos e escalonados de
concessão de benefícios, atende ao princípio da eficiência arrecadatória e contribui
para a melhoria do fluxo de caixa do Município.
No que se refere à transação tributária, observa-se que o projeto adota
parâmetros técnicos que condicionam sua celebração à análise da vantajosidade
para a Administração, à capacidade de pagamento do contribuinte e ao grau de
recuperabilidade do crédito, o que encontra consonância com os princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos tanto na Constituição Federal quanto na
Lei Orgânica Municipal.
De igual modo, a disciplina da dação em pagamento de bens imóveis
revela-se juridicamente adequada e financeiramente prudente, uma vez que
condiciona sua aceitação à demonstração de interesse público, à prévia avaliação
do bem e à inexistência de ônus que comprometam sua utilização. Tais exigências
estão alinhadas às normas da Lei Orgânica que tratam da proteção do patrimônio
público e da necessidade de que a incorporação de bens ao acervo municipal e
a O)
atenda a critérios de utilidade e economicidade. A
Importa destacar, ainda, que a proposta promove a racionalização
administrativa ao estabelecer classificação dos créditos por faixas de valor,
permitindo tratamento diferenciado conforme o grau de relevância econômica e a
complexidade da cobrança. Tal medida contribui para a otimização dos recursos
administrativos e para o direcionamento estratégico das ações fiscais, em
conformidade com os princípios de planejamento e eficiência previstos na legislação
municipal.
Dessa forma, a análise conjunta dos aspectos orçamentários,
financeiros e institucionais evidencia que o projeto está em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica do Município e com as normas gerais de direito financeiro,
não se verificando incompatibilidades que possam comprometer sua regular
tramitação.
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3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator, dentro
de sua competência regimental, manifesta-se favorável a aprovação do presente
projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária imposta
pela Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
E )
CLEVERSON DALPRÁ
Relator
Portaria nº. 26/2025
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DO PODER EXECUTIVO,
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº 010/2026.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis a aprovação do
presente projeto de Lei, vez que inexiste qualquer vedação de ordem orçamentária
imposta pela Lei Orgânica Municipal.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (membro) e o vereador Cleverson Dalprá
(relator).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
MA >ELO OLEGÁRIO CLEVERSON DALPRA LEIDE DE SOUZA
Presidente da Comissão Relator membro
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