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PROJETO DE LEI N.º 005, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Cria o Conselho Municipal de Desporto — CMD e
institui o Fundo Municipal de Desporto — FMD de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO - CMD
Seção I
Da Criação e das Competências do CMD
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto de Campina Grande do Sul —
CMD, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade
organizada e da comunidade desportiva do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 2º O CMD tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na
consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade
e transparência do esporte municipal.
Art. 3º Compete ao CMD:
I — cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II — adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
HI — fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades
físicas e do esporte no Município;
IV — opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V — zelar pela memória do esporte;
VI — contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela
prática de atividade física e esportiva;
VII — acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VII — realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática
de atividades físicas e de esporte;
IX — elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
X — orientar para o cumprimento dasyLeis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo
com os critérios por elas estabelecidos e pego uso dos recursos do Fundo do Desporto;
O
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APROVADO EM JE DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NA O É SESSÃO ORDINÁRIA.
Sala das Sessões emo) 2/03/2024
A
Presidente
APROVADO EM 2 É DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA) É SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 2 3 0 JjAC26
l rá Presidênte
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a “7 GRANDE DO SUL
XI — fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
XI — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Desporto;
XI — dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
XIV — emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões
esportivas do Município;
XV — propor normas ao Poder Executivo que garantam os direitos e impeçam a
utilização de meios ilícitos, vedada inovação na ordem jurídica;
XVI — propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo
Municipal do Desporto - FMD, elaborado pela Secretaria Municipal à qual o Departamento de
Desporto esteja vinculado;
XVII — interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento;
XVIII — estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e
entidades estaduais e federais, afetos às suas ações;
XIX — estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do
Esporte no âmbito municipal;
XX — manifestar-se sobre convênios de apoio ao esporte, celebrados entre o
Município e entidades públicas e privadas;
XXI — acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais
destinados pelo Município às atividades desportivas;
XXII — exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XXIII — outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XXIV — exercer outras atribuições correlatas previstas em lei.
Seção II
Da Constituição e da Composição do CMD
Art. 4º O CMD será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil, respeitando a paridade na
representação, na forma que segue:
I — Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seu
respectivo suplente;
b) 01 (um) representante do Departamento de Atividades Desportivas, Lazer e
Juventude, e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo
suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo
suplente.
II — Representantes Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro titular representante do Conselho Regional de Educação Física
(CREF/PR), e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante das associações desportivas sediadas no Município (não
governamental), e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial de Campina Grande do
Sul e Quatro Barras - QBCAMP, e seu resppethvo
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d) 01 (um) representante dos colégios de Ensino Fundamental II e Médio do
Município (professor de educação física), e seu respectivo suplente.
81º Os membros do CMD serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
82º Os representantes dos órgãos e instituições constantes do inciso II deverão ser
indicados pela entidade e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
83º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em
diligências autorizadas por este.
$4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 5º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular,
assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que este representa.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento do CMD
Art. 6º O CMD terá a seguinte estrutura:
I— Diretoria;
II — Comissões de Trabalho;
HI — Plenário.
8 1º A diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo,
será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus
membros titulares.
8 2º O primeiro mandato da Presidência do CMD será exercido por um representante
do Poder Público.
83º As Comissões de Trabalho serão constituídas a partir de resoluções emitidas pelo
CMD;
84º O CMD poderá convocar reunião a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre
que necessário, pelo Presidente do Conselho du Secretário Municipal ao qual o Departamento
de Atividades Desportivas estiver vincul u, ainda, pela maioria simples do total de
membros do CMD, desde que o assunto tratado tenha urgência.
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85º O Regimento Interno do CMD disporá sobre a competência da Diretoria, das
Comissões de Trabalho e do Plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO - FMD
Seção I
Da Criação e da Gestão do FMD
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desporto — FMD, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo.
Art. 8º O FMD ficará vinculado e será administrado pela Secretaria responsável pela
gestão das atividades desportivas no Município, e subsidiariamente regido pelas normas
gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos fundos.
Seção II
Dos Recursos do FMD
Art. 9º Constituirão os recursos do FMD:
I — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e
ajustes;
Il — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
HI — produto de operação de crédito;
IV — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes das
aplicações de seus recursos;
V — resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas
e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do
Estado ou da União, na forma da Lei;
VII — dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos
previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom
andamento da Secretaria responsável;
VIII — outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que
por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX — o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de locais
e equipamentos públicos municipais, administrados pela secretaria responsável;
X — o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em
campeonatos, torneios e eventos públicos promovidos pela secretaria responsável;
XI — o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à
publicidade comercial, em prédios municipais ou eventos administrados pela secretaria
responsável;
XII — recursos oriundos de ince
esporte e lazer;
VOA fiscais especificamente designados para o is
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XI — recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o
destino para incremento do esporte no Município;
XIV — recursos de Emendas Parlamentares;
XV — quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMD serão depositados em
conta especial e independente, a ser aberta e mantida em banco oficial, garantindo a
transparência na alocação e execução dos recursos.
Art. 10. Os recursos do FMD serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I — esporte educacional e de participação;
I — esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais,
nacionais e internacionais, em apoio a atletas e equipes desde que convocados pelas
respectivas entidades desportivas;
NI — programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da
sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;
IV — treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
V — subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em
representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e
Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VI — programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através
da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VII — apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
VIII — custeio de construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
IX — premiação em eventos desportivos e recreativos;
X — subvenção de entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XI — apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XII — custeio à produção de eventos esportivos e de lazer;
XII — outras despesas definidas por deliberação do CMD.
$1º É vedada a aplicação de recursos do FMD, a qualquer título, em programas,
projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades
de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
82º O material permanente obtido com recursos do FMD incorporar-se-á ao
patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria responsável, atendidos os
requisitos legais pertinentes.
83º Compete ao CMD estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a
Política Municipal do Esporte.
Art. 11. O FMD destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por
patrocinadores, o seguinte destino:
I — aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria responsável;
H — manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
A
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VEEs; PREFEITURA DE ss CAMPINA Pácina 6 de 9 E 0* GRANDE DO SUL TAS
HI — implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
IV — subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins lucrativos e a
projetos esportivos e de lazer;
V — manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de comissão técnica, atletas e
equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos
oficiais ligados ao esporte.
81º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos
oriundos do orçamento próprio da Secretaria responsável como forma de aproveitamento para
viabilização das ações de esporte no Município.
82º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no FMD
poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria responsável, desde que
aprovados pelo CMD.
Art. 12. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à
reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os
valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no
artigo anterior.
Art. 13. Serão financiadas com recursos do FMD as seguintes áreas:
I — projetos de formação esportiva da Secretaria responsável pela gestão do esporte
no Município;
I — aquisição de material esportivo para consumo;
II — competições esportivas;
IV — atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e
idosos;
V — reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros
esportivos;
VI — construção de ginásios, quadras poliesportivas, centros esportivos e
equipamentos esportivos em geral;
VII — esporte de rendimento;
VIII — apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
IX — aquisição de material lúdico/esportivo para doações;
X — apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional
ou internacional.
Art. 14. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria responsável pela
gestão das atividades desportivas no Município, em conta específica denominada de Fundo
Municipal do Desporto — FMD.
Seção HI
Da Prestação de Contas do FMD
Art. 15. Compete ao CMD proceder à
de Desporto.
ização de execução do Fundo Municipal
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dis; PREFEITURA DE ss CAMPINA Página 7 de 9
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Parágrafo único. O CMD estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das
atividades.
Art. 16. A Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará
contas ao CMD sobre o FMD, dará vistas e prestará informações, quando solicitado pelo
respectivo Conselho.
CAPÍTULO II | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Para a implantação e funcionamento do FMD, no primeiro ano de sua
vigência, o Poder Executivo Municipal poderá abrir crédito adicional mediante procedimento
legal previsto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao CMD de
Campina Grande do Sul será disciplinado em Regimento Interno, elaborado no prazo de 90
(noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na
Campina Grande dó!
Prefeit OS ASS AMnaicipal
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Wit; PREFEITURA DE se CAMPINA Página 8de 9
A GRANDE DO SUL iza
PROJETO DE LEI N.º 005, DE 12 DE MARÇO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei, que cria o Conselho Municipal de Desporto — CMD e o Fundo
Municipal de Desporto — FMD de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
A Constituição da República, em seu art. 217, estabelece ser dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada cidadão. No plano
infraconstitucional, a Lei n.º 9.615/1998 estabelece normas gerais sobre o desporto nacional e
orienta a organização dos sistemas desportivos em regime de colaboração entre União,
Estados e Municípios. No Estado do Paraná, a Lei n.º 17.742/2013 institui diretrizes para o
fomento e incentivo ao esporte, prevendo mecanismos de apoio que demandam organização
administrativa e instrumentos adequados de gestão local.
Essas leis, somadas com outras tantas existentes no ordenamento jurídico pátrio,
asseguram recursos públicos para que o Estado brasileiro fomente práticas esportivas como
um direito. Além das dotações orçamentárias municipais destinadas ao fomento do esporte,
têm-se também as fontes extraorçamentárias na esfera federal, os recursos provenientes das
loterias (ex.: Lei n.º 13.756/2018) e da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n.º 11.438/2016). No
Paraná, como fontes extraorçamentárias para o esporte, podemos citar os recursos
provenientes do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte (Lei n.º 17.742/2013)
e da Nota Paraná (Lei n.º 18.451/2015).
De modo a facilitar e proporcionar o recebimento de tais recursos federais e
estaduais, além de recursos particulares, faz-se necessário a criação de um Fundo Municipal
de Desporto e de um Conselho Municipal para estabelecer diretrizes para a atuação do
referido fundo.
Por sua vez, o Fundo Municipal de Desporto constitui instrumento contábil e
financeiro destinado à centralização e vinculação de receitas específicas à execução de
programas e projetos esportivos. A instituição do Fundo possibilita maior eficiência na gestão
de recursos, segregação contábil adequada, ampliação da capacidade de captação de recursos
provenientes de transferências voluntárias, co s e emendas parlamentares.
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& CAM PINA Página 9 de 9
GRANDE DO SUL
Além disso, a estruturação do Fundo favorece a habilitação do Município em
programas federais e estaduais de incentivo ao esporte, que demandam organização formal e
mecanismos de controle na esfera municipal.
Portanto, a fim de garantir um futuro ainda mais próspero para o esporte municipal,
promovendo de forma mais ampla a todos os munícipes o acesso e o direito as práticas
desportivas, faz-se necessário que seja aprovado o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de
aprimoramento da gestão da política municipal de desporto, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 11/2026
Cria o Conselho Municipal de Desporto —
CMD e institui o Fundo Municipal de
Desporto - FMD de Campina Grande do
Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando criar o
Conselho Municipal de Desporto — CMD e institui o Fundo Municipal de Desporto — FMD de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
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Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 11/2026. |
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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DA É
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 11/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Presidente Relator Membro
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SÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DO PODER EXECUTIVO
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Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
4. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
objetivo criar o Conselho Municipal de Desporto (CMD), órgão de caráter consultivo
e fiscalizador, responsável por auxiliar na organização do esporte, na consolidação
de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do esporte municipal.
A propositura institui, também, o Fundo Municipal do Desporto (FMD),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e
projetos de caráter desportivo.
O projeto ainda define a composição paritária do Conselho entre Poder
Público e sociedade civil, estabelece regras de estrutura e funcionamento, mandatos
e as competências, bem como dispõe sobre a gestão, aplicação e controle dos
recursos do Fundo.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
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ES . 2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
o,
| - assuntos atinentes ao direito à educação, à política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
Il — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a
promoção de atividade física e de lazer à população em geral;
Hl — desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens cívicas; l
IV — políticas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua proteção, inclusive animal, ao
incentivo a políticas de educação ambiental e assuntos relacionados ao
desenvolvimento sustentável;
VI - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes serviços ao Município;
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
A matéria atrai a competência desta Comissão em razão do disposto
no inciso Il acima transcrito.
O Projeto de Lei nº 011/2026 observa os limites constitucionais e
regimentais que regem a criação de órgãos colegiados de caráter consultivo e
deliberativo no âmbito da Administração Pública.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 217, prevê o fomento de
práticas desportivas formais e não-formais como dever do Estado e direito de cada
cidadão. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.615/1989 estabelece normas gerais
sobre o desporto nacional e orienta a organização dos sistemas desportivos em
regime de colaboração entre União, Estados e Municípios.
A criação do CMD representa um avanço institucional, uma vez que
estabelece um espaço democrático e participativo para o planejamento e
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fiação das ações voltadas à estruturação, organização e incentivo ao esporte.
Ademais, o modelo de composição paritária reforça o controle social e a governança
participativa.
A instituição do Fundo Municipal viabilizará o recebimento de recursos
federais, estaduais e particulares, constituindo instrumento contábil e financeiro
destinado à centralização e vinculação de receitas específicas. Isto porque, além
das fontes municipais destinadas ao esporte, há, também, fontes extraorçamentárias
na esfera federal, tais como recursos provenientes das loterias e da Lei de Incentivo
ao Esporte. Além disso, no Paraná, existe a possibilidade de receber recursos do
Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte e da Nota Paraná.
A partir da análise do texto, o projeto se mostra adequado às normas
federais vigentes e não implica aumento de despesa, tratando-se de reorganização
administrativa e normativa que visa aprimorar a estrutura municipal na gestão
desportiva.
Assim, o projeto encontra respaldo legal e constitucional, revelando-se
adequado para fortalecer a governança municipal no campo do desenvolvimento
desportivo.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
SUL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 011/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Venício Ferreira (relator) e vereador Cleber Castro (vice-presidente).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
ec o
Vice-Presidente
Helton Colere
Presidente da Comissão
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