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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura – SMC, Conselho Municipal de Cultura – CMCCAMP e sobre o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
native_id3976

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 14/2026, para a sanção da Lei.
2026-03-23 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-23 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 1ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-19 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 4ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 16/03/2026, pelo 1º Secretário.
2026-03-13 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 16/03/2026.
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-03-13 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:33:28.258298-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-04-07T15:15:05.963648-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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EWSFH GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 006, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, Conselho Municipal de Cultura —
CMCCAMP e sobre o Fundo Municipal de
Cultura — FMC do Município de Campina Grande
do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências, na forma que especifica.
$ 1º Esta norma está em observância à Constituição da República e à Lei Orgânica
Municipal, e possui como finalidade planejar, coordenar e executar políticas culturais voltadas
ao desenvolvimento humano, social e econômico e a assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais.
$ 2º O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura —
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e
a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Seção I
Do papel do Poder Público Municipal na gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Campina Grande do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável
e para a promoção da paz no Município de (Campina Grande do Sul.
Art. 5º É responsabilidade do
sociedade, planejar e fomentar políticas pjá
er Público Municipal, com a participação da
as de cultura, assegurar a preservação e promover
—
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i aprovaDO EM JÊ DISCUSSÃO E
É VOTAÇÃONA O É SESSÃO ORDINÁRIA.
EA
Presidente
|
| Sala das Sessões em J3/09/202h
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APROVADO EM-2 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA À & SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em.2 3/00 2026
a
Presidente
E PREFEITURA DE ági
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ES GRANDE DO SUL
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, compete ao Poder
Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
I — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II — tornar universalizado o acesso aos bens e serviços culturais por meio de políticas
públicas;
II — contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV — reconhecer a proteção, a valorização e a promoção da diversidade das expressões
culturais presentes no município são medidas necessárias;
V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI — estabelecer a promoção a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII — estabelecer uma gestão cultural qualificada e transparente;
VIII — zelar pela democratização dos processos decisórios, garantindo-se a
participação e o controle social;
IX — estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito municipal;
X — consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI — executar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais de forma
intensificada;
XII — contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual é possível desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, de forma a evitar superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural é transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, assistência social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
deverão sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, poderão ser utilizada uma
ampla gama de critérios, que variam da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito
aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il — livre criação e expressão, o livre acesso, a livre difusão e a livre participação nas
decisões de política cultural;
II — o direito autoral, na forma qe ação específica.
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Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o direito autoral
no Brasil é protegido de forma automática e sem custos pelo poder público, sendo o processo
de fiscalização e cobrança de responsabilidade dos próprios titulares dos direitos ou de suas
associações, não competindo à Administração Pública arcar com custas de patentes, mas sim
reconhecer e garantir tal direito.
Art. 11. O município de Campina Grande do Sul, para os fins de aplicação e
fiscalização no âmbito municipal, deve adotar as seguintes medidas:
I — promover ações de conscientização e educação sobre a importância do respeito ao
direito autoral nas escolas, bibliotecas e espaços culturais do município;
IN — divulgar oficialmente obras artísticas ou publicações produzidas ou custeadas pelo
Município devem indicar de forma legível e clara o nome do autor e a fonte, salvo convenção
em contrário, devendo-se zelar pela correta atribuição de autoria;
HI — implementar, no âmbito dos órgãos municipais, procedimentos para prevenir e
coibir o uso indevido de obras protegidas por direitos autorais, inclusive em plataformas digitais
e sistemas de informação de propriedade do Município.
Art. 12. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional poderá ser exercido
desde que sua viabilização seja possível dentro das limitações financeiras e administrativas do
Poder Público.
$ 1º Deverá ser considerada a aplicação do princípio jurídico da reserva do possível,
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, nos casos dispostos no caput deste artigo.
$2º A realização de despesa sem prévio empenho e sem a indicação dos recursos
orçamentários disponíveis, como determinado pela Constituição Federal de 1988, deve estar
em conformidade com os termos da legislação vigente sobre finanças públicas (Lei n.º 4.320/64
e Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 13. As ações culturais do Município devem ser norteadas pelos princípios da
responsabilidade fiscal, da sustentabilidade financeira e da eficiência na aplicação dos recursos
públicos.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 14. O Poder Público Municipal deve compreender a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da dimensão simbólica da Cultura
Art. 15. A dimensão simbólica da cultura deve compreender os bens de natureza
material e imaterial que podem constituir o patrimônio cultural do Município de Campina
Grande do Sul, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local.
Art. 16. É competência do Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expre m modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades. º
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Art. 17. A política cultural pode contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 18. O Poder Público Municipal deve promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais,
os povos e nações.
Seção II
Da dimensão cidadã da Cultura
Art. 19. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e são constituídos
como uma plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 20. Compete ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação
de valores culturais
Art. 21. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme estabelecido nos artigos 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 22. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Parágrafo único. O direito à participação na vida cultural é assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, tendo garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 23. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural é
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da dimensão econômica da Cultura
Art. 24. Incumbe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de ihovação e expressão da criatividade local e fonte
de oportunidades de geração de ocupações p) ivas e de renda, fomentando a sustentabilidade
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ES GRANDE DO SUL
e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 25. O Sistema Municipal de Cultura poderá ter como objetivo fomentar a
economia da cultura, reconhecendo-a como sistema de produção materializado em cadeias
produtivas, em um processo que poderá envolver, de forma articulada e segundo as prioridades
do Plano Municipal de Cultura, as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição
e consumo.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput, o Poder Público
Municipal atuará mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural, compatibilizando as ações com a disponibilidade de recursos próprios e as
transferências do Estado e da União, conforme previsto na legislação orçamentária.
Art. 26. No contexto da ordem econômica nacional, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, a cultura do município configura-se como um segmento
dinâmico cuja promoção contribui para assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, e para o desenvolvimento cultural e socioeconômico local, observados
os princípios da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do bem-estar da
população, em consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Art. 27. A identidade e a diversidade cultural dos povos constituem valores e práticas
que, reconhecidos e valorizados pelo poder público e pela comunidade, possibilitam
compatibilizar a modernização e o desenvolvimento humano do País.
Art. 28. As políticas públicas para a economia da cultura devem ser orientadas pelo
reconhecimento dos bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que formam a
identidade e a diversidade cultural local, assegurando que seu valor não seja unicamente o
mercantil.
Art. 29. O poder público fomentará as políticas culturais, considerando as
especificidades de cada cadeia produtiva, em consonância com o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 30. O Município de Campina Grande do Sul, no exercício de sua competência
concorrente, garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e fomentará a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos, assegurando o
amplo compartilhamento pela comunidade local
Art. 31. O Poder Público Municipal deverá apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município, observando as possibilidades orçamentárias e administrativas.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1 .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
ultura - SMC se constitui num instrumento de
líticas públicas, bem como de informação e
Art. 32. O Sistema Municipal de
articulação, gestão, fomento e promoção
n
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formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 33. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
objetivando instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 34. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que orientam a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- universalidade do acesso e pleno exercício dos direitos culturais: assegurar a todos
os cidadãos o acesso aos bens, serviços e fontes de cultura nacional, e o pleno exercício dos
direitos culturais, conforme previsto no Art. 215 da Constituição Federal;
IH — valorização e difusão das manifestações culturais: promover e incentivar a
valorização e a difusão das diversas manifestações culturais, respeitadas a diversidade e a
identidade dos grupos formadores da sociedade brasileira;
II — proteção e preservação do patrimônio cultural: instituir mecanismos de proteção,
preservação e promoção dos bens materiais e imateriais, portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos, em consonância com o artigo 216 da CF/88;
IV — participação democrática e controle social: garantir a participação da sociedade
civil na formulação, gestão, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, por meio
de conselhos, conferências e outros mecanismos de gestão compartilhada;
V — integração e cooperação federativa: estabelecer a integração e a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas,
programas, projetos e ações culturais, promovendo a articulação dos sistemas de cultura em
diferentes níveis;
VI — Continuidade das políticas públicas: assegurar a perenidade das políticas,
programas e projetos culturais, independentemente das mudanças de gestão governamental, por
meio do estabelecimento de Planos de Cultura decenais, alinhados ao Plano Nacional de
Cultura;
VII — Transparência, legalidade e eficiência na gestão: observar os princípios da
administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) na
aplicação dos recursos e na gestão das atividades culturais, visando ao interesse público;
VIII — descentralização e autonomia: promover a descentralização das ações e a
autonomia das instâncias e setores culturais na definição de suas prioridades e na execução de
projetos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 35. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo geral formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município. q
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Sesi GRANDE DO SUL
Art. 36. O Sistema Municipal de Cultura - SMC busca a integração e a interação na
execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito municipal,
atuando de forma articulada com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do
meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.
Parágrafo único. Essa articulação descrita no caput ocorrerá em regime de
colaboração e por meio de mecanismos de gestão compartilhada, visando à complementaridade
das ações e à otimização dos recursos públicos, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura e regulamentação específica.
Art. 37. O Sistema Municipal de Cultura — SMC será organizado de forma integrada,
observando-se as disposições desta Lei.
Art. 38. A aplicação dos recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura será
prevista no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO e na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com acompanhamento do Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 39. Poderá ser autorizada a composição financeira dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura com outras fontes, para apoio compartilhado de programas e projetos
culturais de interesse estratégico.
Art. 40. A definição de prioridades no âmbito do Sistema Municipal de Cultura deverá
observar as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e das Conferências de
Cultura, garantindo a gestão compartilhada e a legitimidade das ações.
Art. 41. A política municipal de cultura, em consonância com o Sistema Nacional de
Cultura, deverá promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, visando à
cooperação técnica e à otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis, observada
a disponibilidade orçamentária.
Art. 42. O Poder Público Municipal, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura,
deverá incentivar e promover a cooperação entre os setores público e privado, com vistas à
gestão compartilhada e à ampliação das ações de promoção cultural, em consonância com o
interesse público e a legislação vigente.
Art. 43. A previsão de financiamento do Sistema Municipal de Cultura observará as
leis orçamentárias e permitirá a avaliação das ações desenvolvidas em seu âmbito, em
conformidade com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
eção I
Dos ponentes
A
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Art. 44. O Sistema Municipal de Cultura — SMC é estruturado pelos seguintes
componentes:
I— órgão gestor;
II — instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
HI — instrumentos de planejamento, gestão e financiamento;
IV — sistemas setoriais de cultura.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura, competindo-lhe promover a articulação institucional, a execução das
políticas públicas de cultura e a integração do SMC aos Sistemas Estadual e Nacional de
Cultura.
Parágrafo único. O SMC poderá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio
de adesão voluntária, observadas as diretrizes nacionais, as necessidades locais e a
disponibilidade de recursos.
Art. 46. São instrumentos de planejamento, gestão e financiamento do Sistema
Municipal de Cultura:
I—o Plano Municipal de Cultura — PMC;
IH — o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI — o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC.
$ 1º O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação e a execução das políticas
públicas de cultura, devendo ser elaborado de forma participativa e instituído por lei específica.
$ 2º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura constitui o principal mecanismo
de apoio financeiro a programas e projetos culturais, inclusive em regime de colaboração com
a União e o Estado.
$ 3º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais integrará o Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais, observadas as diretrizes nacionais e as
especificidades locais.
Art. 47. Fica instituído o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC, como instrumento de incentivo à qualificação e capacitação de agentes culturais,
artistas e produtores culturais do Município.
$ 1º As ações do PROMFAC observarão as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
82º A execução do PROMFAC estará condicionada à disponibilidade de recursos
consignados na Lei Orçamentária Anual — LOA, observadas as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível.
Art. 48. Integram os sistemas setoriais do Sistema Municipal de Cultura:
I—o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il— o Sistema Municipal de Museús — SMM;
II — o Sistema Municipal de Bi tas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLL.
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$ 1º O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural promoverá a proteção do patrimônio
cultural local, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros,
tombamento e outras formas de preservação, nos termos da legislação vigente.
$ 2º O Sistema Municipal de Museus atuará de forma colaborativa e articulada,
incentivando a integração e a gestão compartilhada entre instituições museológicas públicas e
privadas, mediante adesão voluntária.
$ 3º O Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura promoverá a
expansão da rede de bibliotecas públicas e a universalização do acesso aos bens e serviços
culturais.
Seção II
Da coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC
Art. 49. O Sistema Municipal de Cultura - SMC será coordenado e gerido, de forma
articulada e em regime de colaboração, pela Secretaria Municipal da Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural, visando garantir a participação da sociedade civil na definição
e execução das políticas culturais do Município.
Art. 50. O sistema municipal deve, portanto, ser redigido para refletir essa função de
fomento e regulação participativa.
Parágrafo único. A execução das políticas públicas de cultura poderá ocorrer por
meio de entidades da administração indireta vinculadas ao órgão gestor da cultura, tais como:
I— instituto;
II — fundação;
III — outras que venham a ser constituídas na forma da lei.
Art. 51. São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura:
1— formular, coordenar e implementar a política cultural do Município;
II — garantir a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano
Municipal de Cultura - PMC, em regime de colaboração com a sociedade civil;
III — articular a integração do Sistema Municipal de Cultura aos Sistemas Estadual e
Nacional de Cultura;
IV — planejar, fomentar e apoiar atividades culturais no território do Município,
reconhecendo a cultura como área estratégica para o desenvolvimento local;
V — promover a descentralização das ações, dos equipamentos e dos eventos culturais,
visando à democratização do acesso aos bens culturais;
VI — incentivar a valorização e a difusão das diversas manifestações culturais,
inclusive as culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos formadores da
sociedade;
VII — estruturar e divulgar o calendário oficial de eventos culturais do Município,
inclusive por meios digitais e outros instrumentos de comunicação:
VII — incentivar e apoiar a realização de estudos, diagnósticos e mapeamentos das
cadeias produtivas da cultura, com vistas ao desenvolvimento sustentável do setor;
IX — garantir as condições necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC, incentivando ações de fomento à produção cultural, em
regime de colaboração com a sociedade ci
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ES PREFEITURA DE sui
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X — captar recursos e celebrar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, para a execução de projetos e programas culturais;
XI — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Cultura —
CMCCAMP, aos Fóruns de Cultura e à realização da Conferência Municipal de Cultura;
XII — colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
XIII — exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 52. No âmbito do Sistema Municipal de Cultura, o Poder Público Municipal
poderá apoiar e incentivar a estruturação e a realização de cursos e programas de formação e
qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas no caput estará condicionada
à previsão de recursos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os limites e as disponibilidades financeiras do
Município, em conformidade com o princípio da reserva do possível e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Compete à Secretaria Municipal da Cultura, na qualidade de órgão gestor do
Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I— coordenar, de forma geral, o Sistema Municipal de Cultura;
II — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da adesão voluntária aos respectivos instrumentos
de cooperação;
HI — implementar as diretrizes, orientações e pactuações da política cultural,
observadas as deliberações dos órgãos colegiados competentes;
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações firmadas nas
instâncias intergestores e aprovadas pelos respectivos conselhos de política cultural, no que
couber;
V — promover a descentralização dos bens, serviços, programas e ações culturais,
garantindo o acesso equitativo em todas as regiões do Município;
VI — atuar em regime de colaboração com os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
inclusive com os respectivos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais, para o
compartilhamento de dados e a integração das políticas públicas de cultura;
VII — subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VIII — assegurar que a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
bem como de transferências provenientes dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, observe
os princípios da descentralização e da participação social, nos termos do Plano Municipal de
Cultura;
IX — promover, em regime de colaboração com a União, o Estado, a sociedade civil e
os agentes culturais, programas de formação e qualificação de recursos humanos para a gestão
das políticas públicas de cultura;
X — coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, em
colaboração com o Conselho Municipal de Política Cultural e a sociedade civil, nos termos
desta Lei e da legislação aplicável;
XI — exercer outras atribuiçõ orrelatas necessárias ao cumprimento de suas
competências. A
]
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Seção III
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação
Art. 54. Constituem instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura, em regime de colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil:
I-o Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP;
H — a Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
$ 1º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á periodicamente, na forma de seu
regimento interno, e suas deliberações terão caráter de recomendações e pactuações para a
gestão cultural municipal.
$ 2º A Conferência Municipal de Cultura analisará e aprovará moções e proposições,
contribuindo para a avaliação, revisão e definição das metas do Plano Municipal de Cultura.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP
Art, 55. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura —- CMCCAMP, órgão colegiado,
permanente e paritário, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 56. Compete ao CMCCAMP, com base nas diretrizes estabelecidas pela
Conferência Municipal de Cultura (CMC):
I— elaborar as políticas públicas de cultura, em consonância com o Plano Municipal
de Cultura (PMC);
H — acompanhar a execução das políticas e ações culturais;
HJ — fiscalizar a aplicação dos recursos e a conformidade das atividades culturais e
avaliar a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de cultura, propondo ajustes
quando necessário.
Art. 57. A representação da sociedade civil no CMCCAMP deve contemplar na sua
composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
Art. 58. O Conselho Municipal de Cultura CMCCAMP será constituído da seguinte
maneira:
I — 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, que
serão indicados estrategicamente e a critério do Chefe do Poder Executivo, conforme a estrutura
das secretarias municipais dispostas na gestão.
H — 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representantes da Setorial de Música;
b) 01 (um) representantes da Setorial de Artes Cênicas (Teatro, Circo e Dança);
c) 01 (um) representantes da Setorial de Audiovisual, Game e Arte Digital;
d) 01 (um) representantes da Setorial do Patrimônio Cultural, Povos Originários,
Povos Tradicionais, Manifestações Popynlares (Cultura Alimentar, Cultura de Base
Comunitária, Cultura Originária, Festas Pophlares, Movimento Hip Hop):
e) 01 (um) representantes da Set de Artesanato, Artes Visuais, Tattoo e Design;
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£) 01 (um) representantes da Setorial da Literatura.
$ 1º Os membros titulares e suplentes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal da Cultura de Campina Grande do Sul
CMCCAMP, será o Secretário(a) responsável pela pasta da Cultura.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
$ 4º Em caso de empate, o conselho contará com o voto de desempate do Presidente.
Art. 59. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 60. O Conselho Municipal da Cultura - CMCCAMP é constituído pelas seguintes
instâncias:
I— Plenário;
H — Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
HI — Colegiados Setoriais;
IV — Comissões Temáticas;
V — Grupos de Trabalho;
VI — Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 61. Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP),
instância máxima deliberativa:
I— Aprovar as diretrizes gerais e o Plano Municipal de Cultura (PMC), para posterior
encaminhamento ao Poder Executivo;
II — Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC), em
consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e nas legislações federais pertinentes ao
Sistema Nacional de Cultura (SNC);
HI — Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), após a devida aprovação nos
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural, respectivamente;
IV — Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V — Definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC), no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI — Deliberar recomendações à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC)
para que a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) observe,
rigorosamente, a Constituição Federal, as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PMC) e
demais normas de finanças públicas e de fomento cultural;
VII — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC);
VIII — Apoiar a descentralização/de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução, bem co participação social relacionada ao controle e à
fiscalização; "
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o GRANDE DO SUL
ES
IX — Apreciar, em caráter opinativo, quando convocado pela Secretaria Municipal de
Cultura, as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X — Apreciar e apresentar parecer opinativo sobre os Termos de Parceria a serem
celebrados pelo Município com organizações da sociedade civil.
Art. 62. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura
(CIPOC):
I— Promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público municipal; e
II — Desenvolver de forma integrada os programas, projetos e ações culturais no
município.
Art. 63. Compete aos Colegiados Setoriais: .
I — Fornecer subsídios técnicos e propositivos ao Plenário do Conselho Municipal da
Cultura (CMCCAMP);
II — Subsidiar a definição de políticas, diretrizes e estratégias referentes aos respectivos
segmentos culturais no âmbito municipal;
II — Elaborar e propor planos setoriais de cultura, em consonância com as diretrizes
do Plano Municipal de Cultura;
IV — Acompanhar a execução das políticas culturais setoriais e avaliar periodicamente
seus resultados, encaminhando relatórios aa CMCCAMP.
Art. 64. As Comissões Temáticas permanentes e aos Grupos de Trabalho temporários
compete fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas culturais específicos,
transversais ou emergenciais.
Art. 65. Aos Fóruns Setoriais e Territoriais, instâncias de caráter permanente e
consultivo, incumbe a formulação e o acompanhamento das políticas culturais específicas para
os respectivos segmentos e territórios do Município.
Art. 66. O Conselho Municipal de Cultura (CMCCAMP) é o órgão colegiado,
consultivo e deliberativo, responsável por articular as instâncias do Sistema Municipal de
Cultura (SMC), integrando-as e assegurando a funcionalidade e racionalidade do sistema, em
conformidade com o Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 67. A Conferência Municipal de Cultura (CMC), instância de participação social
e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tem por finalidade analisar a conjuntura
da área cultural e propor diretrizes para a formulação e execução das políticas públicas de
Cultura, que integrarão o Plano Municipal de Cultura (PMC).
8 1º Compete à CMC:
I— analisar, aprovar moções e proposições;
IN — avaliar a execução das metas do PMC e suas respectivas revisões ou adequações.
$2º A CMC será convocada e coordenada pelo órgão gestor responsável pela Cultura
e reunir-se-á:
I — ordinariamente, a cada dois
Conferências Estadual e Nacional de Cultur;
s, em consonância com o calendário das
“
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Esses. GRANDE DO SUL
II — Extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão do Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC) ou do órgão gestor.
83º A CMC será precedida de conferências setoriais e territoriais.
8 4º A representação da sociedade civil na CMC será de, no mínimo, dois terços dos
delegados, eleitos nas conferências setoriais e territoriais.
Seção IV
Dos instrumentos de gestão
Art. 68. Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I-o Plano Municipal de Cultura — PMC;
N — o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI — o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV — o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC são ferramentas obrigatórias de
planejamento técnico e financeiro, bem como de qualificação dos recursos humanos para a
implementação das políticas culturais do Município.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 69. O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei própria, é o
instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
(SMC).
Art. 70. A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal compete ao órgão gestor responsável pela Cultura e suas instituições
vinculadas.
$ 1º O processo de elaboração dos planos observará as diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura (CMC) e envolverá a submissão do projeto de lei ao
Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP), para posterior encaminhamento à Câmara de
Vereadores.
8 2º Os Planos Municipais de Cultura e Setoriais conterão, no mínimo:
I — diagnóstico do desenvolvimento da cultura local;
II — diretrizes e prioridades para a gestão cultural;
HI — objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
IV — estratégias, metas e ações programáticas;
V — prazos de execução e implementação;
VI — resultados e impactos esperados;
VII — especificação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VII — mecanismos e fontes de ciamento;
IX — indicadores para monito) to e avaliação contínua.
às
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98 GRANDE DO SUL
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 71. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é o conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Campina Grande
do Sul, caracterizado por sua diversidade e articulação.
Parágrafo único. Integram o SMFC, como mecanismos de financiamento público da
cultura:
I —- o Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II — o Fundo Municipal de Cultura (FMC), disciplinado nesta Lei;
II — o Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme legislação
específica; e
IV — outros mecanismos que venham a ser criados por lei.
Art. 72. A seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura (FMC) será realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
Parágrafo único. A CMIC terá composição paritária, com membros representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 73. A CMIC constitui-se de membros titulares e suplentes, em número paritário
entre o Poder Público e a sociedade civil.
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo órgão ou entidade
municipal responsável pela área da Cultura.
8 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados conforme o disposto no
regulamento desta Lei.
Art. 74. A seleção dos projetos submetidos à CMIC deverá considerar, como
referencial prioritário, o Plano Municipal de Cultura (PMC), bem como as diretrizes e
prioridades estabelecidas anualmente pelo Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP).
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, a CMIC adotará critérios
objetivos, observando, entre outros, os seguintes parâmetros:
I-a pertinência e alinhamento às metas e eixos estratégicos do PMC;
H - a relevância social, qualidade artística e viabilidade de execução do projeto;
HI - a democratização do acesso aos bens culturais e a valorização da diversidade
cultural local; e
IV - a adequação orçamentária e a capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 75. A seleção das propostas apresentadas à CMIC observará critérios objetivos, a
saber:
I— avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;
II — adequação orçamentária; j
HI — viabilidade de execução;
IV — capacidade técnico-operacj do proponente.
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See. GRANDE DO SUL
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
Art. 76. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, a ser
desenvolvido pelo órgão gestor responsável pela Cultura, tem a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local, incluindo cadastros e indicadores culturais construídos
a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído por bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros. O
sistema estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais, devendo observar as disposições da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
$ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 77. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I—a coleta, sistematização e interpretação de dados, o fornecimento de metodologias
e o estabelecimento de parâmetros para a mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
Il —a disponibilização de estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
HI — o exercício e a facilitação do monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 78. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) poderá
estabelecer parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa. Tais parcerias terão por
objetivo desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Da Gestão e Proteção de Dados Culturais
Art. 79. A gestão dos dados e informações no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
(SMC), incluindo aqueles coletados para a execução de políticas públicas, programas, projetos,
ações e o cadastro de agentes culturais, d; servar os princípios da publicidade, eficiência
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e o respeito aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, em conformidade com a
Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais — LGPD).
$ 1º O tratamento de dados pessoais pelo SMC ou por entidades a ele vinculadas,
incluindo o uso compartilhado, fica condicionado às bases legais previstas na LGPD,
prioritariamente para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos.
8 2º Serão adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
$ 3º Fica assegurado ao titular dos dados (cidadão, artista, produtor cultural, etc.) o
direito de acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, de forma clara,
adequada e transparente, podendo solicitar a correção, atualização ou eliminação de dados, na
forma da lei e dos regulamentos municipais.
$ 4º O Poder Executivo Municipal designará, no âmbito da Secretaria Municipal de
Cultura ou órgão equivalente, um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO),
cujas atribuições incluirão a comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD).
8 5º Os dados sensíveis, como origem étnica ou racial, filiação a sindicatos ou dados
de saúde, quando estritamente necessários para fins de políticas de inclusão ou acessibilidade
em projetos culturais, só poderão ser tratados com o consentimento específico e explícito do
titular, salvo exceções legais.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC
Art. 80. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC) tem
como objetivo viabilizar a formação em gestão de políticas culturais, com ênfase na
preservação, salvaguarda e promoção do patrimônio cultural material e imaterial do Município.
Parágrafo único. O PROMFAC também contribui para a definição das diretrizes
municipais, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das
políticas culturais.
Art. 81. O PROMFAC, as políticas públicas de cultura e o Sistema Municipal de
Cultura (SMC) terão sua execução condicionada à efetiva disponibilidade de recursos
financeiros e dotações orçamentárias, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º
101/2000) e a Lei n.º 14.835/2024, que preveem a ampliação progressiva de recursos para a
cultura, respeitados os limites orçamentários.
$ 1º. A atuação municipal será bálizada pelo princípio jurídico da reserva do possível,
exigindo demonstração objetiva da carência de recursos para demandas que extrapolam o
mínimo existencial.
"
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
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Sa GRANDE DO SUL
Art. 82. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) será constituído por Sistemas
Setoriais, como subsistemas, a fim de atender às complexidades e especificidades das diferentes
áreas culturais do Município.
$ 1º A instituição dos referidos Sistemas Setoriais, tais como o Sistema Municipal de
Patrimônio Cultural ou o Sistema Municipal de Museus, ocorrerá por meio de leis específicas,
regulamentos ou atos do Poder Executivo, e visará à gestão compartilhada e integrada das
políticas públicas de cultura, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
$ 2º A regulamentação das instâncias colegiadas dos sistemas setoriais de cultura
deverá prever critérios claros para a escolha de seus membros, assegurando a representação
equitativa dos diversos segmentos culturais e a consideração da distribuição territorial do
município, garantindo a pluralidade e a representatividade de todas as regiões.
Art. 83. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
I — Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
H — Sistema Municipal de Museus — SMM;
HI — Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV — outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 84. O Poder Público Municipal, na formulação e execução de suas políticas
culturais setoriais, observará as diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. Tais diretrizes são propostas pela Conferência Municipal de Cultura
(CMC) e pelo Conselho Municipal de Cultura (CMCCAMP), e consolidadas no Plano
Municipal de Cultura (PMC).
Art. 85. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam
à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem
sendo instituídos.
Art. 86. O Sistema Municipal de Cultura orienta-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I— a promoção e proteção do patrimônio cultural local, em suas dimensões material e
imaterial;
H — a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso universal aos bens
e serviços culturais;
HI — o incentivo à diversidade cultural e à liberdade de expressão;
IV — a gestão democrática e participativa, por meio de instâncias colegiadas com
composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 87. Visando à conexão e integração entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e instâncias colegiadas setoriais participarão do
Conselho Municipal da Cultura - CMCCAMP, com o objetivo de propor diretrizes para as
políticas setoriais e apoiar a definição d tratégias de sua implementação, em regime de
colaboração.
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“8 GRANDE DO SUL
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 88. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado ao órgão
gestor responsável pela área da Cultura, como unidade de natureza contábil e financeira, com
prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será
autônoma, cabendo a escrituração contábil ao órgão municipal responsável pela administração
das finanças do Município, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 89. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é o mecanismo principal de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada e em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os recursos do FMC não podem ser aplicados em despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas.
Art. 90. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais consignados no orçamento
municipal;
H — transferências de recursos federais e estaduais destinadas ao setor cultural do Município;
HI — recursos provenientes de emendas parlamentares;
IV — contribuições, doações, legados e quaisquer outros recursos de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
V — receitas resultantes de eventos, atividades ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VI — valores decorrentes da aplicação de multas, juros e correção monetárias
provenientes de pagamentos em atraso ou de outras penalidades previstas em lei;
VII — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII — recursos oriundos de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres firmados
com entidades públicas ou privadas;
IX — percentual das receitas provenientes de Saes realizadas com patrocínio ou apoio
do Fundo, conforme definido em regulamento;
X — outras receitas que, por sua natureza, passem ser legalmente revertidas para o
Fundo Municipal de Cultura.
Art. 91. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é reconhecido como o principal
mecanismo de financiamento e gestão descentralizada dos recursos destinados às políticas
públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 92. As dotações orçamentárias anuais, previstas nas leis orçamentárias municipais
(Plano Plurianual — PPA, Lei de Diria) camentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual —
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ESP GRANDE DO SUL
LOA), integram as fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura, suplementando, quando
necessário, os recursos do FMC.
Art. 93. Constituem fontes de financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura —- FMC.
Art. 94. O Município, por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), poderá
destinar recursos para uso como contrapartida de transferências oriundas dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput serão destinados a:
I — políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II — financiamento de projetos culturais selecionados pelo Município por meio de
processo de seleção pública.
Art. 95. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal da
Cultura (CMCCAMP), garantindo o controle social e a transparência na aplicação da verba.
Art. 96. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) observará
critérios que considerem a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total dos recursos municipais destinados à cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento e a democratização do acesso aos recursos públicos.
8 1º Os critérios mencionados no caput serão estabelecidos anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC), por meio de resolução específica, devendo prever
percentuais mínimos de alocação para cada segmento ou território, em consonância com as
diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PMC) e da Conferência Municipal de Cultura.
$2º A definição dos percentuais considerará a diversidade das manifestações culturais
locais, a demanda por fomento, a vulnerabilidade social e territorial, e os indicadores culturais
disponíveis, buscando o equilíbrio e a equidade na distribuição.
Art. 97. É vedada a utilização dos recursos do FMC para despesas de manutenção
administrativa dos órgãos públicos, devendo ser integralmente aplicados em programas,
projetos e ações culturais, conforme previsto nesta Lei e na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 98. Os recursos financeiros destinados à Cultura serão depositados em conta
específica e geridos pelo órgão responsável pela área, em conjunto com as instituições a ela
vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
$ 1º. A administração dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
compete ao órgão gestor responsável pel ra.
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ss CAMPINA Página 21 de 24
“a GRANDE DO SUL
$ 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da Cultura, acompanhará
a aplicação dos recursos provenientes de transferências da União e do Estado, garantindo a
conformidade com as programações e planos de trabalho aprovados.
Art. 99. O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos
provenientes da União e do Estado, transferidos em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC) e pelo Sistema Estadual de Cultura
(SEC).
$ 1º O Município zelará e contribuirá para a adoção, pelo Sistema Nacional de Cultura,
de critérios públicos e transparentes de partilha e transferência equitativa de recursos, utilizando
uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, e considerando as diversidades regionais.
Art. 100. O Município assegurará as condições mínimas para o recebimento de
recursos federais, mediante a efetiva instituição e funcionamento do SMC, e a previsão de
recursos próprios na Lei Orçamentária Anual (LOA) destinados ao FMC, em consonância com
a legislação federal vigente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 101. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura (SMC) articular-se-á com os níveis estadual e federal, por meio de seus órgãos
deliberativos, compatibilizando as necessidades da política cultural com a disponibilidade de
recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura orientará as atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura, devendo seu financiamento ser previsto no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Art. 102. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, em colaboração com a
Conferência Municipal de Cultura, define as diretrizes para a elaboração, implementação e
avaliação do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As propostas e deliberações resultantes das Conferências
Municipais de Cultura e do CMPC orientam a elaboração do Projeto de Lei do Plano Municipal
de Cultura pelo Poder Executivo, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. O Município de Campina| Grande do Sul integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC por meio de termo de adesã ntária, conforme o respectivo regulamento.
4
Art. 104. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC
em finalidades diversas das previstas nesta Lei sujeita o responsável às sanções cabíveis, nos
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és, PREFEITURA DE
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GRANDE DO SUL
termos da legislação penal e administrativa aplicável.
Art. 105. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.011, de 01 de outubro de 2024.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor /
Campina Grande do Sul, 12 de
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PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEIN.º 006, DE 12 DE MARÇO DE 2026
JUSITIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura — SMC e sobre o
Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
A presente proposição tem como finalidade instituir um marco legal estruturante para a
política pública de cultura no Município, organizando, de forma integrada e permanente, os
instrumentos de planejamento, gestão, financiamento e participação social, em consonância
com a Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 215 e 216, bem como com as
diretrizes do Sistema Nacional de Cultura — SNC.
À criação do Sistema Municipal de Cultura possibilita a articulação das ações culturais
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal com os demais entes federados e com a sociedade
civil, promovendo a cooperação institucional, a racionalização dos recursos públicos e a
continuidade das políticas culturais, independentemente das mudanças de gestão. O SMC
estabelece princípios, objetivos e mecanismos que asseguram uma gestão democrática,
transparente e eficiente das ações culturais no âmbito municipal.
O Projeto de Lei reconhece a cultura como direito fundamental e como importante vetor
de desenvolvimento humano, social e econômico, considerando suas dimensões simbólica,
cidadã e econômica. Nesse sentido, busca garantir o acesso universal aos bens e serviços
culturais, a valorização da diversidade cultural local, a proteção do patrimônio cultural material
e imaterial e o estímulo à economia da cultura, fortalecendo a identidade cultural do Município.
No que se refere ao financiamento, a instituição do Fundo Municipal de Cultura
configura-se como instrumento essencial para viabilizar a execução das políticas públicas de
cultura, assegurando a correta aplicação, o controle social e a transparência na utilização dos
recursos. O Fundo permitirá, ainda, a captação de recursos provenientes de transferências
voluntárias da União e do Estado, convênios, emendas parlamentares e outras fontes legalmente
admitidas, ampliando a capacidade de investimento do Município no setor cultural.
Destaca-se que todas as ações previstas neste Projeto de Lei estão condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, com observância ao Plano Plurianual
(PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), em estrita
a ã is gal,
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Isto posto, confio na aprovação célere e consensual do Projeto de Lei por parte dos
alecimento da cultura municipal.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 12/2026
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP e sobre o
Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando dispor sobre o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP e sobre
o Fundo Municipal de Cultura —- FMC do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
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142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 12/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
E ai
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 12/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-presidente).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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=) féber Castro maãetMoóraes
Presidente ba Relator Membro
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SSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 012/2026
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP e
sobre o Fundo Municipal de Cultura — FMC do
Município de Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
objetivo instituir o Sistema Municipal de Cultura (SMC), instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural.
O referido projeto cria, também, o Conselho Municipal da Cultura —
CMCCAMP, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter deliberativo,
consultivo e normativo, competente por elaborar políticas públicas de cultura,
acompanhando sua execução, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos.
Outrossim, a propositura institui o Fundo Municipal de Cultura (FMC),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e
projetos de caráter cultural.
O projeto ainda define a composição paritária do Conselho entre Poder
Público e sociedade civil, estabelece regras de estrutura e funcionamento, mandatos
e as competências, bem como dispõe sobre a gestão, aplicação e controle dos
recursos do Fundo.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
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parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
(=)
| - assuntos atinentes ao direito à educação, à política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
Il — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade física e de lazer à população em geral;
!ll — desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens cívicas;
IV — políticas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua proteção, inclusive animal, ao
incentivo a políticas de educação ambiental e assuntos relacionados ao
desenvolvimento sustentável;
VI - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes serviços ao Município;
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
A matéria atrai a competência desta Comissão em razão do disposto
no inciso Ill acima transcrito.
O Projeto de Lei nº 012/2026 observa os limites constitucionais e
regimentais que regem a criação de órgãos colegiados de caráter consultivo e
deliberativo no âmbito da Administração Pública.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, prevê que o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes Vá
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(É nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais. Na esfera infralegal, foi editada a Lei 14.835/2024, que instituiu o marco
regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos
culturais.
Desse modo, em harmonia com o disposto na Constituição e com as
diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, a presente propositura institui um marco
legal estruturante para a política pública de cultura local, organizando de forma
integrada e permanente, os instrumentos de planejamento, gestão, financiamento e
participação social.
Com a instituição do SMC será possível a integração ao Sistema
Nacional de Cultura, através de adesão voluntária, viabilizando a articulação das
ações culturais desenvolvidas pelo Poder Público Municipal com os demais entes
federados e a sociedade civil promovendo a cooperação institucional, a
racionalização dos recursos públicos e a continuidade das políticas públicas.
Igualmente, o CMCCAMP representa um avanço institucional, uma vez
que estabelece um espaço democrático e participativo para o planejamento e
fiscalização das ações voltadas à estruturação, organização e incentivo à cultura.
Ademais, o modelo de composição paritária reforça o controle social e a governança
participativa.
Por sua vez, a criação do FMC constitui instrumento essencial para
viabilizar a execução das políticas públicas de cultura, assegurando a aplicação em
conformidade com a legislação, sendo realizado o controle social, com a devida
transparência na utilização dos recursos.
Destaca-se que o FIMVC integra o Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura (SMFC), caracterizado por ser um conjunto de mecanismos de
financiamento público à cultura. Dessa forma, a aplicação de recursos na seara
cultural contemplará, além do proveniente do FMC, o Orçamento Público Municipal
(previsto na LOA), Incentivo Fiscal (através de renúncia fiscal do IPTU e ISS), bem
como outros mecanismos que poderão ser criados por lei.
Á
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A partir da análise do texto, o projeto se mostra adequado às normas
federais vigentes e não implica aumento de despesa, tratando-se de reorganização
administrativa e normativa que visa aprimorar a estrutura municipal na gestão
cultural.
Assim, o projeto encontra respaldo legal e constitucional, revelando-se
adequado para fortalecer a governança municipal no campo da cultura.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
2 Castro
Relator
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AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 012/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Venício Ferreira (membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
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Helton Colere er Castro
Presidente da Comissão Relator
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