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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 09/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências.
native_id3977

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 14/2026, para a sanção da Lei.
2026-03-23 Proposição aprovada em 2º turno — Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-23 2ª discussão e votação — Inclui a PLO na Ordem do Dia da 1ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-03-19 1ª discussão e votação — Inclui a PLO na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia — —
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura Realizada na 4ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 16/03/2026, pelo 1º Secretário.
2026-03-13 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário — Inclui a Proposição no Expediente da 4ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 16/03/2026.
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-03-13 Proposição recebida na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:32:46.466904-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-04-07T15:16:26.499139-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

aprovou 
sobre o 
“Eds PREFEITURA DE s Página 1 de 6 CAMPINA 
a cc GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 12 DE MARÇO DE 2025 
Altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 
2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei altera Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações 
Municipais, e dá outras providências. 
seguinte 
redação: 
seguinte 
Art. 2º O inciso IV do art. 23 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a 
redação: 
“Art. 23. (...) (...) 
IV — cumprimento das diretrizes institucionais e as orientações da chefia;” 
Art. 3º O $ 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte 
“Art. 24. (...) 
Kva) 
8 2º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será 
realizada ao longo de 09 (nove) ciclos quadrimestrais, distribuídos durante o período 
de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida em regulamento, devendo a 
comissão responsável comunicar periodicamente ao órgão de pessoal acerca do 
atendimento dos requisitos previstos no art. 23.” 
Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. Será exonerado o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação 
inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas, ou em três 
avaliações intercaladas, bem como aquele cuja média final, ao término dos 09 (nove) 
ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta) pontos.” 
Art. 5º O inciso II do art. 66 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a 
redação: 
“Art. 66. (,..) 
(esa) 
H — a parcela da remuneração diária correspondente aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, sendo que o desconto/ não abona a conduta irregular na sua avaliação e 
outras penalidades via processo istrativo disciplinar.” 
/ 
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CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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APROVADO EM JE DISCUSSÃO 
rm 
VOTAÇÃO NA É É SESSÃO ORDINÁRIA. 
Saia das Sessões emed2 19 Dol 
E a 
Presidente 
APROVADO EM 2 É DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
NA ) É SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em23/02 (2076 
& Sm e e 
[4 
Presidente 
Mx PREFEITURA DE 3 Página 2 de 6 
E CAMPINA GRANDE DO SUL 
Art. 6º O art. 71 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar acrescido do inciso IV e 
do 8 3º, com a seguinte redação: 
“Art. 71. (...) (..) 
IV — auxílio-transporte. 
fas | 
$ 3º As vantagens previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, exclusivamente quanto aos procedimentos operacionais 
de concessão, controle e gestão administrativa.” 
Art. 7º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Municipal nº 09/2004, 
passam a vigorar integralmente com a seguinte redação: 
“Art. 123. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará 
jus a 30 (trinta) dias de férias, observando as seguintes disposições: 
I — as férias serão concedidas pela Administração conforme a conveniência do 
serviço, preferencialmente dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do 
direito; 
II — é vedado iniciar férias em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo; 
HI — a escala de férias poderá ser revista ou alterada por autoridade superior, 
mediante justificativa, após consulta ao chefe imediato do servidor, observada 
sempre a continuidade e a necessidade do serviço público; 
IV — durante o período de férias, o servidor fará jus ao vencimento e a todas as 
vantagens permanentes que percebia no momento do início do gozo; 
V-—o período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas, não podendo ser 
inferior a 7 (sete) dias, mediante solicitação do servidor e análise da Administração; 
VI — as férias constituem direito irrenunciável, sendo vedada sua acumulação por 
mais de dois períodos, salvo por necessidade imperiosa do serviço, devidamente 
justificada e autorizada pela autoridade competente; 
VI — na hipótese de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, será 
devido ao servidor, ou a seus dependentes, o pagamento das férias proporcionais ao 
período trabalhado, acrescido do adicional de 1/3 (um terço). 
Art. 124. O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono 
pecuniário, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 125. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de 
aquisição e gozo de férias, os seguintes períodos: 
I — faltas injustificadas ao serviço; 
II — afastamento por licença sem remuneração; 
NI — suspensão disciplinar; 
IV — afastamento por motivo de prisão, salvo se houver absolvição; 
V — afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício. 
Art. 126. O servidor perderá o às férias relativas ao período aquisitivo 
quando: 
TÁ 
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agsv PREFEITURA DE Pasina'3 de 6 & CAMPINA - GRANDE DO SUL 
I — permanecer em licença sem vencimento por período igual ou superior a 30 (trinta) 
dias; 
IH — sofrer suspensão disciplinar igual ou superior a 30 (trinta) dias; 
HI — afastar-se do trabalho por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, em 
razão de faltas injustificadas. 
Art. 127. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo esse período ser 
reduzido proporcionalmente caso ocorram faltas injustificadas, observados os 
seguintes critérios: 
I— até 5 faltas injustificadas: mantém-se o direito a 30 dias de férias; 
IH — de 6 a 14 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 24 dias; 
HI — de 15 a 23 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 18 dias; 
IV — de 24 a 32 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 12 dias; 
V — acima de 32 faltas injustificadas: haverá perda do direito às férias. 
Art. 128. Em situações devidamente justificadas, a Administração poderá antecipar o 
período de férias do servidor, mediante comunicação prévia, por escrito ou por meio 
eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, indicando o período que 
será usufruído, desde que o respectivo período aquisitivo já tenha sido devidamente 
trabalhado. 
Art. 129. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de 
que trata o artigo anterior.” õ ata de publicação. 
À NOS As UNÇÃO 
Prefeito lénicipal | 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 
A 
Campina Grand darço 2025. 
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ES PREFEITURA DE Página 4 de 6 é CAMPINA td 
GRANDE DO SUL 
é. 
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 12 DE MARÇO DE 2025 
JUSTIFICATIVA 
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação o presente 
Projeto de Lei, que tem por finalidade promover ajustes e aperfeiçoamentos na Lei Municipal 
nº 09/2004, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e 
das Fundações Municipais. 
A proposta contempla um conjunto de alterações voltadas à modernização e ao 
aprimoramento da gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal, 
buscando conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa na 
aplicação das regras estatutárias. 
Entre as alterações propostas, destaca-se o aperfeiçoamento das disposições 
relacionadas à avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório. A 
nova redação estabelece a realização de ciclos avaliativos quadrimestrais ao longo do período 
de 36 (trinta e seis) meses, totalizando 09 (nove) avaliações, o que permitirá acompanhamento 
mais contínuo e sistemático do desempenho funcional do servidor. A medida contribui para 
tornar o processo avaliativo mais transparente e estruturado, permitindo melhor aferição do 
atendimento aos requisitos exigidos para a confirmação no cargo. 
Ainda nesse contexto, a proposta também atualiza os critérios para a exoneração do 
servidor em estágio probatório que não atingir o desempenho mínimo exigido, estabelecendo 
parâmetros objetivos de pontuação nas avaliações realizadas, de forma a conferir maior 
segurança jurídica e uniformidade na condução do procedimento administrativo. 
O projeto também promove adequação na redação do inciso IV do art. 23 do 
Estatuto, com o objetivo de explicitar a importância do cumprimento das diretrizes 
institucionais e das orientações da chefia no desempenho das atribuições do cargo, reforçando 
o alinhamento das atividades dos servidores com os objetivos da Administração Pública. 
Outro ponto relevante da proposta refere-se à atualização das regras relacionadas ao 
controle de frequência dos servidores. Nesse sentido, a alteração do art. 66 estabelece o 
desconto proporcional da remuneração nos casos de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, 
medida que visa fortalecer a observância jornada de trabalho e assegurar maior 
regularidade na prestação dos serviços públic 
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Vas PREFEITURA DE Página 5 de 6 SEE: CAMPINA *87* GRANDE DO SUL 
No que se refere à valorização do servidor público municipal, o presente projeto 
contempla importantes medidas voltadas à melhoria das condições de trabalho e ao 
fortalecimento da Administração Pública, dentre as quais se destacam: 
º Política de valorização do servidor municipal: 
A iniciativa reafirma o compromisso da Administração Municipal com o 
reconhecimento do papel essencial desempenhado pelos servidores na execução das políticas 
públicas e na prestação de serviços à população. 
* Inclusão do auxílio-transporte no Estatuto dos Servidores: 
O projeto passa a prever expressamente, no regime jurídico dos servidores 
municipais, a concessão de auxílio-transporte, assegurando melhores condições para o 
deslocamento ao local de trabalho e contribuindo diretamente para a valorização do 
funcionalismo público. 
* Instituição de data-base para revisão geral anual das remunerações: 
Em complemento às medidas de valorização do quadro funcional, foi encaminhado o 
Projeto de Lei n.º 003/2026, que institui data-base para a revisão geral anual das 
remunerações dos servidores municipais, conferindo maior previsibilidade e transparência à 
política remuneratória do Município. 
* Estudos para implantação de auxílio-alimentação: 
A Administração Municipal também vem desenvolvendo estudos técnicos e 
financeiros voltados à implementação de novos mecanismos de valorização funcional, dentre 
os quais se destaca a instituição de auxílio-alimentação aos servidores municipais, com a 
maior brevidade possível. 
A iniciativa também se insere em um contexto mais amplo de modernização 
administrativa e de aperfeiçoamento do Estatuto dos Servidores, buscando atualizar a 
legislação municipal de modo a refletir as necessidades atuais da Administração e de seu 
quadro funcional. Medidas dessa natureza contribuem para o fortalecimento do serviço 
público, estimulam o engajamento dos servidores e refletem diretamente na qualidade e na 
eficiência das atividades desempenhadas em benefício da coletividade. 
Por fim, o projeto promove a atualização integral do capítulo que trata das férias dos 
servidores públicos municipais, substituindo a redação atualmente vigente por um texto mais 
claro, sistematizado e alinhado às práticas contemporâneas de gestão administrativa. A nova 
disciplina contempla aspectos relacionados lanejamento das escalas de férias, à 
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as: PREFEITURA DE Página 6 de 6 SE CAMPINA E 07 GRANDE DO SUL 
possibilidade de fracionamento do período, à conversão em abono pecuniário, às hipóteses de 
perda ou redução proporcional do período de descanso e à possibilidade de concessão 
antecipada em situações devidamente justificadas. 
A atualização dessas normas visa padronizar procedimentos administrativos, 
proporcionar maior previsibilidade na gestão de pessoal e garantir equilíbrio entre o direito do 
servidor ao descanso e a necessidade de continuidade e regularidade dos serviços públicos 
prestados à população. 
Dessa forma, as alterações ora propostas representam importante medida de 
aperfeiçoamento da legislação municipal aplicável aos servidores públicos, contribuindo para 
o fortalecimento da gestão administrativa, para a melhoria dos fluxos internos e para a 
promoção de maior segurança jurídica nas relações funcionais. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, certos de que sua aprovação Sader relevante avanço na modernização do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Munig DIO pá 
Campina TS e 
N Vá 
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CAMPINA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
* GRANDE DO SUL ADMINISTRAÇÃO 
PARECER TÉCNICO 
Impacto Orçamentário-Financeiro 
Concessão de Auxílio-Transporte aos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul 
— Paraná. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição de auxílio-transporte aos 
servidores públicos municipais, a ser pago mensalmente em folha. 
A presente análise atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA 
O auxílio-transporte possui natureza indenizatória, conforme entendimento do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Dessa forma: 
e não possui caráter remuneratório 
e não se incorpora à remuneração 
e não integra a despesa com pessoal (art. 18 da LRF) 
Classificação orçamentária: 
3.3.90.49 — Auxílio-transporte (Outras Despesas Correntes) 
3. BASE DE CÁLCULO 
Foram considerados os seguintes dados: 
e Nº de servidores: 1.435 
e Valor mensal do auxílio: R$ 264,00 
e Concessão universal (todos os servidores) 
e Crescimento estimado: 5% ao ano 
4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Memória de cálculo (ano base) 
1.435 servidores x R$ 264,00 = R$ 378.840,00/mês 
R$ 378.840,00 x 12 meses = R$ 4.546.080,00/ano 
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PREFEITURA DE CAMPINA * GRANDE DO SUL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
5. ANÁLISE FISCAL DO EXERCICIO E OS PROXIMOS TRES 
ADMINISTRAÇÃO 
MÊS; EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 2029 JANEIRO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 (X) TESOURO MUNICIPAL FEVEREIRO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 
MARÇO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | | (X ) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ABRIL 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | |( ) CONVÊNIO 
MAIO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | |( ) OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
JUNHO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |: |(X ) RECURSOS DA EDUCAÇÃO 
JULHO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |:|() OUTRA FONTE 
AGOSTO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | 
SETEMBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | 
OUTUBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |. 
NOVEMBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |: 
376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |. 
3.385.800,00 | 4.649.832,00 | 4.828.782,82 | 5.001.311,45 | | 
Considerando Receita Corrente Líquida estimada do município em 297.838.650,07, o impacto representa 
aproximadamente: 
R$ 3.385.000,00 — R$ 297.838.650,07 = 1,13% da RCL 
Avaliação: 
e impacto baixo e suportável 
e compatível com a capacidade financeira do município 
e não compromete o equilíbrio fiscal 
6. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
A despesa: 
e deverá constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), 
e ser incluída mediante abertura de crédito adicional especial, pois a despesa não foi prevista para o ano 
corrente, devendo a mesma manter compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes 
Orçamentaria. 
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PREFEITURA DE CAMPINA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
GRANDE DO SUL ADMINISTRAÇÃO 
7. IMPACTO FINANCEIRO 
A despesa apresenta: 
e previsibilidade mensal 
e controle direto via folha 
e baixo risco de variação abrupta 
Não compromete o fluxo de caixa municipal. 
8. ASPECTOS FISCAIS RELEVANTES 
A despesa: 
e não integra despesa com pessoal 
e não impacta o limite de 54% da LRF 
e não afeta limites prudenciais 
9. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que: 
e a instituição do auxílio-transporte é financeiramente viável 
e o impacto é compatível com a arrecadação municipal 
e atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal 
e não compromete os limites legais de despesa com pessoal 
Ressalta-se que, ainda que pago em folha de pagamento, o auxílio-transporte mantém natureza indenizatória, não 
sendo computado como despesa de pessoal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná. 
TACIANE AP. MACIEL CORADIN 
Contadora 
CRC - PR-062332/0-7 
Taciane Aparecida Maciel Coradin 
Contadora Municipal — CRC-PR-062332/0-7 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83430-000 - Fone: (41) 3162-7000 
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SOLICITAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO 
PROJETO DE LEI Nº 007/2026 
CUSTO MENSAL QUANT. | VALOR CARGO SERVID. EG TOTAL MENSAL CUSTO ANUAL 
AUXILIO TRANSPORTE 1425 264,00 376.200,00 | 4.514.400,00 
TOTAL MÊS| 4.514.400,00 
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026. 
qu de Oss AA fot | de o) iveira 
Coordenador Departamento de Gestao de Pessoal 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 13/2026 
Altera a Lei Municipal n.º 09/2004, que 
dispõe sobre o Estatuto dos servidores 
públicos do Município, das Autarquias e 
das Fundações Municipais, e dá outras 
providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando alterar a Lei 
Municipal n.º 09/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município, 
das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. 
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi 
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta 
Comissão, na forma regimental. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento 
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar 
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa 
das proposições. 
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei, 
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art. 
Página 1 de 3 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Uma 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de 
competência de iniciativa está atendida. 
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa, 
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita 
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei 
nº 13/2026. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua 
regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
/ 
ISmáel Mórdes 
Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 13/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o 
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o 
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
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Presidente ( Relator Membro 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul VISA RS Re à 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 013/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 07/2026 
Altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 
2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO 
O Projeto de Lei nº 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
visa promover alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, especialmente 
no que se refere aos critérios de avaliação no estágio probatório, regras de desconto 
remuneratório, concessão de auxílio-transporte e regramento do direito às férias. 
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe 
foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual emitiu parecer 
favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, na sequência, remetido 
a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno. 
É o necessário a relatar. 
2. FUNDAMENTAÇÃO EVAN 
A matéria reclama a atuação desta Comissão. 
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de 
acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente a esta Comissão de 
(25) 
| - os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de 
créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao 
crédito público; 
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu 
regime jurídico, criação, extinção e transformação de 
cargos, fixação ou alteração de sua remuneração; 
IV — proposições que versam sobre alienações de bens 
públicos; 
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre: , 
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V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria 
correlata, exijam seu pronunciamento. 
No caso em exame, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal que promove alterações no Estatuto dos Servidores Públicos, com 
incidência sobre regras de avaliação no estágio probatório, disciplina de descontos 
remuneratórios, previsão de concessão de auxílio-transporte e reformulação do regime 
jurídico das férias. 
Submetida à análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
a matéria deve ser examinada sob a ótica de sua repercussão orçamentária e financeira, 
bem como quanto à sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e com as 
normas de responsabilidade fiscal. 
Observa-se, inicialmente, que a maior parte das alterações propostas possui 
natureza eminentemente administrativa e organizacional, voltada à atualização e ao 
aprimoramento da gestão de pessoal, não acarretando, por si só, aumento direto de 
despesa pública. As disposições relativas ao estágio probatório, ao estabelecer critérios 
mais objetivos de avaliação e desempenho, inserem-se no âmbito da eficiência 
administrativa e não implicam impacto financeiro imediato. Da mesma forma, a previsão de 
descontos proporcionais em razão de atrasos, ausências ou saídas antecipadas revela DE) 
medida de controle e racionalização da despesa com pessoal, podendo, inclusive, contribuir 
para maior economicidade na gestão dos recursos públicos. 
No que se refere à reestruturação do regime de férias, verifica-se que as 
alterações permanecem alinhadas aos parâmetros constitucionais e as práticas 
consolidadas na Administração Pública, não implicando ampliação de direitos ou criação de 
vantagens pecuniárias que onerem o erário. Ao contrário, as regras estabelecidas mantêm 
equilíbrio entre o direito do servidor e a necessidade de continuidade do serviço público, 
sem reflexos financeiros relevantes. 
Todavia, merece especial atenção a inclusão do auxílio-transporte como 
vantagem ao servidor público municipal. Ainda que o projeto preveja que sua 
regulamentação se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, limitada aos aspectos 
operacionais, trata-se de benefício de natureza indenizatória com potencial repercussão 
financeira. Sua efetiva implementação, portanto, está condicionada à observância dos 
requisitos legais aplicáveis à criação ou expansão de despesa pública, especialmente a 
prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade 
com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. 
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Cumpre registrar que a estimativa de impacto financeiro foi devidamente 
encaminhada em conjunto com a presente proposição, atendendo às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, é imprescindível que a Administração Municipal 
observe rigorosamente os limites legais de despesa com pessoal, bem como a existência de 
dotação orçamentária suficiente para suportar a nova obrigação, garantindo a 
responsabilidade na gestão fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. 
Diante desse cenário, conclui-se que o projeto apresenta, em sua essência, 
compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, não havendo, em À 
regra, criação de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvada a hipótese de 
implementação do auxílio-transporte, cuja execução deverá ser precedida do cumprimento 
integral das exigências legais pertinentes. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
Cleverson Dalprá 
Relator 
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CT eCENSO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 036/2025 DO PODER EXECUTIVO AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 061/2025 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, 
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, 
que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram o 
vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza (membro). 
Sala das Comissões, 18 de março de 2026. 
= E 
lo Olegário Cleverson Dalprá eide de Souza 
Presidente da Comissão Relator Membro 
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EMENDA ADITIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO EXECUTIVO 
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 13/2026 
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº 
007/2026, que altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho 
de 2004. 
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº 
007/2026, com a seguinte redação: 
DAL al.) 
Parágrafo único. Havendo parecer favorável à exoneração do servidor público, 
a Administração Pública deverá oportunizar o prazo de 10 (dez) dias úteis para 
apresentação de defesa escrita.” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 18 de março de 2026. 
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| | Vereador 
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JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 25 do Projeto de Lei nº 
007/2026, mediante a inclusão de parágrafo único que assegura ao servidor público 
em estágio probatório o direito à apresentação de defesa escrita antes da eventual 
exoneração, quando houver parecer favorável à sua dispensa. 
A medida encontra sólido amparo nos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais 
se aplicam plenamente aos processos administrativos, inclusive àqueles relacionados 
à avaliação de desempenho durante o estágio probatório. 
Embora a exoneração de servidor em estágio probatório decorra da verificação 
de sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, tal procedimento não pode 
prescindir da observância do devido processo legal administrativo, sobretudo quando 
houver manifestação formal pela sua exoneração. Nesse contexto, a oportunização 
de prazo para defesa escrita constitui garantia mínima de que o servidor poderá 
apresentar esclarecimentos, justificativas ou elementos que eventualmente não 
tenham sido considerados no processo avaliativo. 
A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, é firme no sentido de 
que a exoneração de servidor em estágio probatório, quando motivada por 
insuficiência de desempenho, deve observar os princípios do contraditório e da ampla 
defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, a ausência de 
oportunidade para manifestação do servidor pode comprometer a validade do 
procedimento e ensejar questionamentos judiciais futuros. 
Ademais, a previsão expressa do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de 
defesa confere maior segurança jurídica, transparência e padronização ao 
procedimento administrativo, evitando decisões precipitadas e assegurando maior 
legitimidade aos atos da Administração Pública. 
Importante destacar que a emenda não cria embaraços à atuação 
administrativa, mas, ao contrário, qualifica o processo decisório, promovendo 
equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais do 
servidor público. 
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Dessa forma, a inclusão do parágrafo único ao art. 25 representa medida de 
aprimoramento do texto legal, alinhando-o aos preceitos constitucionais e às melhores 
práticas de gestão pública, razão pela qual se espera sua aprovação. 
Sala das sessões, 18 de março de 2026. 
y Ismael 
Vereador 
es 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 
DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026 
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do 
Projeto de Lei nº 007/2026, que altera a Lei 
Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto em epígrafe, apresentada pelo 
Vereador Ismael Moraes. A referida propositura propõe alterar a Lei Municipal nº 
09/2024, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
Dentre as alterações, está previsto no artigo 4º do projeto de lei a 
exoneração de servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a 60 
(sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou três alternadas, bem como 
aquele cuja média final ao término dos ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta) 
pontos. 
Nesse contexto, o vereador Ismael Moraes apresentou a emenda para 
acrescentar o parágrafo único ao artigo 25 do Estatuto, a fim de oportunizar a 
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando houver parecer 
favorável à exoneração do servidor público. 
Apresentada, a emenda foi remetida a esta Comissão de Constituição e 
Justiça para análise e manifestação, na forma regimental. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do 
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e 
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Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa das proposições. 
No que tange à competência para a propositura emenda em epígrafe, 
verifica-se que observa o disposto no 81º do art. 153 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida. 
Logo, a referida emenda aditiva é constitucional e segue as normativas 
legais de iniciativa, nos termos do art. 152, inciso Ill do Regimento Interno, não havendo 
óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, a emenda não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não 
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade de emenda 
aditiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 007/2026 do Executivo Municipal (autuado sob nº 
13/2026). 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
pela constitucionalidade e legalidade da emenda modificativa apresentada, devendo 
prosseguir sua regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 23 de março de 2026. 
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Ctéber Eae Castro 
Relator 
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PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 
DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, 
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade 
da emenda modificativa apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação 
regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram 
a vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (Vice-presidente). 
Sala das Comissões, 23 de março de 2026. 
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Presidente Relator o E a 
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