aprovou
sobre o
“Eds PREFEITURA DE s Página 1 de 6 CAMPINA
a cc GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de
2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações
Municipais, e dá outras providências.
seguinte
redação:
seguinte
Art. 2º O inciso IV do art. 23 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a
redação:
“Art. 23. (...) (...)
IV — cumprimento das diretrizes institucionais e as orientações da chefia;”
Art. 3º O $ 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte
“Art. 24. (...)
Kva)
8 2º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será
realizada ao longo de 09 (nove) ciclos quadrimestrais, distribuídos durante o período
de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida em regulamento, devendo a
comissão responsável comunicar periodicamente ao órgão de pessoal acerca do
atendimento dos requisitos previstos no art. 23.”
Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Será exonerado o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação
inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas, ou em três
avaliações intercaladas, bem como aquele cuja média final, ao término dos 09 (nove)
ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta) pontos.”
Art. 5º O inciso II do art. 66 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a
redação:
“Art. 66. (,..)
(esa)
H — a parcela da remuneração diária correspondente aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, sendo que o desconto/ não abona a conduta irregular na sua avaliação e
outras penalidades via processo istrativo disciplinar.”
/
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APROVADO EM JE DISCUSSÃO
rm
VOTAÇÃO NA É É SESSÃO ORDINÁRIA.
Saia das Sessões emed2 19 Dol
E a
Presidente
APROVADO EM 2 É DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA ) É SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em23/02 (2076
& Sm e e
[4
Presidente
Mx PREFEITURA DE 3 Página 2 de 6
E CAMPINA GRANDE DO SUL
Art. 6º O art. 71 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar acrescido do inciso IV e
do 8 3º, com a seguinte redação:
“Art. 71. (...) (..)
IV — auxílio-transporte.
fas |
$ 3º As vantagens previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, exclusivamente quanto aos procedimentos operacionais
de concessão, controle e gestão administrativa.”
Art. 7º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Municipal nº 09/2004,
passam a vigorar integralmente com a seguinte redação:
“Art. 123. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará
jus a 30 (trinta) dias de férias, observando as seguintes disposições:
I — as férias serão concedidas pela Administração conforme a conveniência do
serviço, preferencialmente dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do
direito;
II — é vedado iniciar férias em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo;
HI — a escala de férias poderá ser revista ou alterada por autoridade superior,
mediante justificativa, após consulta ao chefe imediato do servidor, observada
sempre a continuidade e a necessidade do serviço público;
IV — durante o período de férias, o servidor fará jus ao vencimento e a todas as
vantagens permanentes que percebia no momento do início do gozo;
V-—o período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas, não podendo ser
inferior a 7 (sete) dias, mediante solicitação do servidor e análise da Administração;
VI — as férias constituem direito irrenunciável, sendo vedada sua acumulação por
mais de dois períodos, salvo por necessidade imperiosa do serviço, devidamente
justificada e autorizada pela autoridade competente;
VI — na hipótese de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, será
devido ao servidor, ou a seus dependentes, o pagamento das férias proporcionais ao
período trabalhado, acrescido do adicional de 1/3 (um terço).
Art. 124. O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono
pecuniário, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade
orçamentária.
Art. 125. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de
aquisição e gozo de férias, os seguintes períodos:
I — faltas injustificadas ao serviço;
II — afastamento por licença sem remuneração;
NI — suspensão disciplinar;
IV — afastamento por motivo de prisão, salvo se houver absolvição;
V — afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício.
Art. 126. O servidor perderá o às férias relativas ao período aquisitivo
quando:
TÁ
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I — permanecer em licença sem vencimento por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias;
IH — sofrer suspensão disciplinar igual ou superior a 30 (trinta) dias;
HI — afastar-se do trabalho por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, em
razão de faltas injustificadas.
Art. 127. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo esse período ser
reduzido proporcionalmente caso ocorram faltas injustificadas, observados os
seguintes critérios:
I— até 5 faltas injustificadas: mantém-se o direito a 30 dias de férias;
IH — de 6 a 14 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 24 dias;
HI — de 15 a 23 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 18 dias;
IV — de 24 a 32 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 12 dias;
V — acima de 32 faltas injustificadas: haverá perda do direito às férias.
Art. 128. Em situações devidamente justificadas, a Administração poderá antecipar o
período de férias do servidor, mediante comunicação prévia, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, indicando o período que
será usufruído, desde que o respectivo período aquisitivo já tenha sido devidamente
trabalhado.
Art. 129. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de
que trata o artigo anterior.” õ ata de publicação.
À NOS As UNÇÃO
Prefeito lénicipal |
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
A
Campina Grand darço 2025.
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GRANDE DO SUL
é.
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 12 DE MARÇO DE 2025
JUSTIFICATIVA
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade promover ajustes e aperfeiçoamentos na Lei Municipal
nº 09/2004, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e
das Fundações Municipais.
A proposta contempla um conjunto de alterações voltadas à modernização e ao
aprimoramento da gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal,
buscando conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa na
aplicação das regras estatutárias.
Entre as alterações propostas, destaca-se o aperfeiçoamento das disposições
relacionadas à avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório. A
nova redação estabelece a realização de ciclos avaliativos quadrimestrais ao longo do período
de 36 (trinta e seis) meses, totalizando 09 (nove) avaliações, o que permitirá acompanhamento
mais contínuo e sistemático do desempenho funcional do servidor. A medida contribui para
tornar o processo avaliativo mais transparente e estruturado, permitindo melhor aferição do
atendimento aos requisitos exigidos para a confirmação no cargo.
Ainda nesse contexto, a proposta também atualiza os critérios para a exoneração do
servidor em estágio probatório que não atingir o desempenho mínimo exigido, estabelecendo
parâmetros objetivos de pontuação nas avaliações realizadas, de forma a conferir maior
segurança jurídica e uniformidade na condução do procedimento administrativo.
O projeto também promove adequação na redação do inciso IV do art. 23 do
Estatuto, com o objetivo de explicitar a importância do cumprimento das diretrizes
institucionais e das orientações da chefia no desempenho das atribuições do cargo, reforçando
o alinhamento das atividades dos servidores com os objetivos da Administração Pública.
Outro ponto relevante da proposta refere-se à atualização das regras relacionadas ao
controle de frequência dos servidores. Nesse sentido, a alteração do art. 66 estabelece o
desconto proporcional da remuneração nos casos de atrasos, ausências ou saídas antecipadas,
medida que visa fortalecer a observância jornada de trabalho e assegurar maior
regularidade na prestação dos serviços públic
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No que se refere à valorização do servidor público municipal, o presente projeto
contempla importantes medidas voltadas à melhoria das condições de trabalho e ao
fortalecimento da Administração Pública, dentre as quais se destacam:
º Política de valorização do servidor municipal:
A iniciativa reafirma o compromisso da Administração Municipal com o
reconhecimento do papel essencial desempenhado pelos servidores na execução das políticas
públicas e na prestação de serviços à população.
* Inclusão do auxílio-transporte no Estatuto dos Servidores:
O projeto passa a prever expressamente, no regime jurídico dos servidores
municipais, a concessão de auxílio-transporte, assegurando melhores condições para o
deslocamento ao local de trabalho e contribuindo diretamente para a valorização do
funcionalismo público.
* Instituição de data-base para revisão geral anual das remunerações:
Em complemento às medidas de valorização do quadro funcional, foi encaminhado o
Projeto de Lei n.º 003/2026, que institui data-base para a revisão geral anual das
remunerações dos servidores municipais, conferindo maior previsibilidade e transparência à
política remuneratória do Município.
* Estudos para implantação de auxílio-alimentação:
A Administração Municipal também vem desenvolvendo estudos técnicos e
financeiros voltados à implementação de novos mecanismos de valorização funcional, dentre
os quais se destaca a instituição de auxílio-alimentação aos servidores municipais, com a
maior brevidade possível.
A iniciativa também se insere em um contexto mais amplo de modernização
administrativa e de aperfeiçoamento do Estatuto dos Servidores, buscando atualizar a
legislação municipal de modo a refletir as necessidades atuais da Administração e de seu
quadro funcional. Medidas dessa natureza contribuem para o fortalecimento do serviço
público, estimulam o engajamento dos servidores e refletem diretamente na qualidade e na
eficiência das atividades desempenhadas em benefício da coletividade.
Por fim, o projeto promove a atualização integral do capítulo que trata das férias dos
servidores públicos municipais, substituindo a redação atualmente vigente por um texto mais
claro, sistematizado e alinhado às práticas contemporâneas de gestão administrativa. A nova
disciplina contempla aspectos relacionados lanejamento das escalas de férias, à
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as: PREFEITURA DE Página 6 de 6 SE CAMPINA E 07 GRANDE DO SUL
possibilidade de fracionamento do período, à conversão em abono pecuniário, às hipóteses de
perda ou redução proporcional do período de descanso e à possibilidade de concessão
antecipada em situações devidamente justificadas.
A atualização dessas normas visa padronizar procedimentos administrativos,
proporcionar maior previsibilidade na gestão de pessoal e garantir equilíbrio entre o direito do
servidor ao descanso e a necessidade de continuidade e regularidade dos serviços públicos
prestados à população.
Dessa forma, as alterações ora propostas representam importante medida de
aperfeiçoamento da legislação municipal aplicável aos servidores públicos, contribuindo para
o fortalecimento da gestão administrativa, para a melhoria dos fluxos internos e para a
promoção de maior segurança jurídica nas relações funcionais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de que sua aprovação Sader relevante avanço na modernização do
Estatuto dos Servidores Públicos do Munig DIO pá
Campina TS e
N Vá
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CAMPINA SECRETARIA MUNICIPAL DE
* GRANDE DO SUL ADMINISTRAÇÃO
PARECER TÉCNICO
Impacto Orçamentário-Financeiro
Concessão de Auxílio-Transporte aos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul
— Paraná.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição de auxílio-transporte aos
servidores públicos municipais, a ser pago mensalmente em folha.
A presente análise atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
O auxílio-transporte possui natureza indenizatória, conforme entendimento do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Dessa forma:
e não possui caráter remuneratório
e não se incorpora à remuneração
e não integra a despesa com pessoal (art. 18 da LRF)
Classificação orçamentária:
3.3.90.49 — Auxílio-transporte (Outras Despesas Correntes)
3. BASE DE CÁLCULO
Foram considerados os seguintes dados:
e Nº de servidores: 1.435
e Valor mensal do auxílio: R$ 264,00
e Concessão universal (todos os servidores)
e Crescimento estimado: 5% ao ano
4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Memória de cálculo (ano base)
1.435 servidores x R$ 264,00 = R$ 378.840,00/mês
R$ 378.840,00 x 12 meses = R$ 4.546.080,00/ano
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
5. ANÁLISE FISCAL DO EXERCICIO E OS PROXIMOS TRES
ADMINISTRAÇÃO
MÊS; EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO | EXERCÍCIO
2026 2027 2028 2029 JANEIRO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 (X) TESOURO MUNICIPAL FEVEREIRO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42
MARÇO 0,00 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | | (X ) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ABRIL 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | |( ) CONVÊNIO
MAIO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 | |( ) OPERAÇÃO DE CRÉDITO
JUNHO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |: |(X ) RECURSOS DA EDUCAÇÃO
JULHO 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |:|() OUTRA FONTE
AGOSTO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |
SETEMBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |
OUTUBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |.
NOVEMBRO | 376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |:
376.200,00 | 391.248,00 | 406.115,42 | 420.329,46 |.
3.385.800,00 | 4.649.832,00 | 4.828.782,82 | 5.001.311,45 | |
Considerando Receita Corrente Líquida estimada do município em 297.838.650,07, o impacto representa
aproximadamente:
R$ 3.385.000,00 — R$ 297.838.650,07 = 1,13% da RCL
Avaliação:
e impacto baixo e suportável
e compatível com a capacidade financeira do município
e não compromete o equilíbrio fiscal
6. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa:
e deverá constar na Lei Orçamentária Anual (LOA),
e ser incluída mediante abertura de crédito adicional especial, pois a despesa não foi prevista para o ano
corrente, devendo a mesma manter compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes
Orçamentaria.
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GRANDE DO SUL ADMINISTRAÇÃO
7. IMPACTO FINANCEIRO
A despesa apresenta:
e previsibilidade mensal
e controle direto via folha
e baixo risco de variação abrupta
Não compromete o fluxo de caixa municipal.
8. ASPECTOS FISCAIS RELEVANTES
A despesa:
e não integra despesa com pessoal
e não impacta o limite de 54% da LRF
e não afeta limites prudenciais
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
e a instituição do auxílio-transporte é financeiramente viável
e o impacto é compatível com a arrecadação municipal
e atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
e não compromete os limites legais de despesa com pessoal
Ressalta-se que, ainda que pago em folha de pagamento, o auxílio-transporte mantém natureza indenizatória, não
sendo computado como despesa de pessoal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
TACIANE AP. MACIEL CORADIN
Contadora
CRC - PR-062332/0-7
Taciane Aparecida Maciel Coradin
Contadora Municipal — CRC-PR-062332/0-7
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SOLICITAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
CUSTO MENSAL QUANT. | VALOR CARGO SERVID. EG TOTAL MENSAL CUSTO ANUAL
AUXILIO TRANSPORTE 1425 264,00 376.200,00 | 4.514.400,00
TOTAL MÊS| 4.514.400,00
Campina Grande do Sul, 20 de março de 2026.
qu de Oss AA fot | de o) iveira
Coordenador Departamento de Gestao de Pessoal
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 13/2026
Altera a Lei Municipal n.º 09/2004, que
dispõe sobre o Estatuto dos servidores
públicos do Município, das Autarquias e
das Fundações Municipais, e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando alterar a Lei
Municipal n.º 09/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município,
das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 16/03/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 16/03/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
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Uma 142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 13/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
/
ISmáel Mórdes
Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 13/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
h] 1 ;
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Presidente ( Relator Membro
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul VISA RS Re à
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 013/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 07/2026
Altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de
2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
visa promover alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, especialmente
no que se refere aos critérios de avaliação no estágio probatório, regras de desconto
remuneratório, concessão de auxílio-transporte e regramento do direito às férias.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe
foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual emitiu parecer
favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, na sequência, remetido
a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO EVAN
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, inciso Il, compete especificamente a esta Comissão de
(25)
| - os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Il - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao
crédito público;
Hll - as proposições referentes a servidores públicos, seu
regime jurídico, criação, extinção e transformação de
cargos, fixação ou alteração de sua remuneração;
IV — proposições que versam sobre alienações de bens
públicos;
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre: ,
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V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria
correlata, exijam seu pronunciamento.
No caso em exame, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que promove alterações no Estatuto dos Servidores Públicos, com
incidência sobre regras de avaliação no estágio probatório, disciplina de descontos
remuneratórios, previsão de concessão de auxílio-transporte e reformulação do regime
jurídico das férias.
Submetida à análise desta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
a matéria deve ser examinada sob a ótica de sua repercussão orçamentária e financeira,
bem como quanto à sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e com as
normas de responsabilidade fiscal.
Observa-se, inicialmente, que a maior parte das alterações propostas possui
natureza eminentemente administrativa e organizacional, voltada à atualização e ao
aprimoramento da gestão de pessoal, não acarretando, por si só, aumento direto de
despesa pública. As disposições relativas ao estágio probatório, ao estabelecer critérios
mais objetivos de avaliação e desempenho, inserem-se no âmbito da eficiência
administrativa e não implicam impacto financeiro imediato. Da mesma forma, a previsão de
descontos proporcionais em razão de atrasos, ausências ou saídas antecipadas revela DE)
medida de controle e racionalização da despesa com pessoal, podendo, inclusive, contribuir
para maior economicidade na gestão dos recursos públicos.
No que se refere à reestruturação do regime de férias, verifica-se que as
alterações permanecem alinhadas aos parâmetros constitucionais e as práticas
consolidadas na Administração Pública, não implicando ampliação de direitos ou criação de
vantagens pecuniárias que onerem o erário. Ao contrário, as regras estabelecidas mantêm
equilíbrio entre o direito do servidor e a necessidade de continuidade do serviço público,
sem reflexos financeiros relevantes.
Todavia, merece especial atenção a inclusão do auxílio-transporte como
vantagem ao servidor público municipal. Ainda que o projeto preveja que sua
regulamentação se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, limitada aos aspectos
operacionais, trata-se de benefício de natureza indenizatória com potencial repercussão
financeira. Sua efetiva implementação, portanto, está condicionada à observância dos
requisitos legais aplicáveis à criação ou expansão de despesa pública, especialmente a
prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
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Cumpre registrar que a estimativa de impacto financeiro foi devidamente
encaminhada em conjunto com a presente proposição, atendendo às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, é imprescindível que a Administração Municipal
observe rigorosamente os limites legais de despesa com pessoal, bem como a existência de
dotação orçamentária suficiente para suportar a nova obrigação, garantindo a
responsabilidade na gestão fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.
Diante desse cenário, conclui-se que o projeto apresenta, em sua essência,
compatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, não havendo, em À
regra, criação de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvada a hipótese de
implementação do auxílio-transporte, cuja execução deverá ser precedida do cumprimento
integral das exigências legais pertinentes.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Cleverson Dalprá
Relator
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CT eCENSO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 036/2025 DO PODER EXECUTIVO AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 061/2025
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada,
que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram o
vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza (membro).
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
= E
lo Olegário Cleverson Dalprá eide de Souza
Presidente da Comissão Relator Membro
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EMENDA ADITIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO EXECUTIVO
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 13/2026
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, que altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho
de 2004.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, com a seguinte redação:
DAL al.)
Parágrafo único. Havendo parecer favorável à exoneração do servidor público,
a Administração Pública deverá oportunizar o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentação de defesa escrita.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 18 de março de 2026.
|] |
pad jraes
| | Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, mediante a inclusão de parágrafo único que assegura ao servidor público
em estágio probatório o direito à apresentação de defesa escrita antes da eventual
exoneração, quando houver parecer favorável à sua dispensa.
A medida encontra sólido amparo nos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais
se aplicam plenamente aos processos administrativos, inclusive àqueles relacionados
à avaliação de desempenho durante o estágio probatório.
Embora a exoneração de servidor em estágio probatório decorra da verificação
de sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, tal procedimento não pode
prescindir da observância do devido processo legal administrativo, sobretudo quando
houver manifestação formal pela sua exoneração. Nesse contexto, a oportunização
de prazo para defesa escrita constitui garantia mínima de que o servidor poderá
apresentar esclarecimentos, justificativas ou elementos que eventualmente não
tenham sido considerados no processo avaliativo.
A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, é firme no sentido de
que a exoneração de servidor em estágio probatório, quando motivada por
insuficiência de desempenho, deve observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, a ausência de
oportunidade para manifestação do servidor pode comprometer a validade do
procedimento e ensejar questionamentos judiciais futuros.
Ademais, a previsão expressa do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
defesa confere maior segurança jurídica, transparência e padronização ao
procedimento administrativo, evitando decisões precipitadas e assegurando maior
legitimidade aos atos da Administração Pública.
Importante destacar que a emenda não cria embaraços à atuação
administrativa, mas, ao contrário, qualifica o processo decisório, promovendo
equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais do
servidor público.
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Dessa forma, a inclusão do parágrafo único ao art. 25 representa medida de
aprimoramento do texto legal, alinhando-o aos preceitos constitucionais e às melhores
práticas de gestão pública, razão pela qual se espera sua aprovação.
Sala das sessões, 18 de março de 2026.
y Ismael
Vereador
es
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do
Projeto de Lei nº 007/2026, que altera a Lei
Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004.
1. RELATÓRIO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto em epígrafe, apresentada pelo
Vereador Ismael Moraes. A referida propositura propõe alterar a Lei Municipal nº
09/2024, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Dentre as alterações, está previsto no artigo 4º do projeto de lei a
exoneração de servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a 60
(sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou três alternadas, bem como
aquele cuja média final ao término dos ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta)
pontos.
Nesse contexto, o vereador Ismael Moraes apresentou a emenda para
acrescentar o parágrafo único ao artigo 25 do Estatuto, a fim de oportunizar a
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando houver parecer
favorável à exoneração do servidor público.
Apresentada, a emenda foi remetida a esta Comissão de Constituição e
Justiça para análise e manifestação, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e
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Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
No que tange à competência para a propositura emenda em epígrafe,
verifica-se que observa o disposto no 81º do art. 153 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, a referida emenda aditiva é constitucional e segue as normativas
legais de iniciativa, nos termos do art. 152, inciso Ill do Regimento Interno, não havendo
óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, a emenda não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade de emenda
aditiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 007/2026 do Executivo Municipal (autuado sob nº
13/2026).
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da emenda modificativa apresentada, devendo
prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
e, es
Ctéber Eae Castro
Relator
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PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade
da emenda modificativa apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação
regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram
a vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (Vice-presidente).
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
ícioFerreira” féber Castro di
Presidente Relator o E a
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