Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PROJETO DE DECRETO Nº 02, DE 18 DE MARÇO DE 2026
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte Decreto:
DECRETO LEGISLATIVO,
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado
do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, em 18 de março de 2026.
Marce legario da Silva Side de Souza Santos Cleverson A. Cordeiro Dalprá
Presidente da Comissão Relatora Membro
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que decorre da análise feita por esta Comissão por
ocasião do parecer exarado nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento
Interno desta Casa de Leis, visando aprovar as contas do Município de Campina
Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos do Acórdão de
Parecer Prévio sob nº. 176/25, proferido pela C.Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná. que recomentou pela regularidade das contas com
ressalvas.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
há
egario da Silva Zó éideli le Souza Santos Cleverson A. Cordeiro Dalprá
Presidente da Comissão Relatora Membro
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 201960/24 DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DE RESPONSABILIDADE
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº. 01/2026
PROCESSO DO TCE/PR: 201960/24
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ANO DE EXERCICIO: 2023
Entidade: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Gestor das Contas: BIHL ELERIAN ZANETTI
Interessado/Citado: BIHL ELERIAN ZANETTI, CPF: XXX.306.299-XX
1. RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 31 da
Constituição Federal e legislação complementar pertinente, emite o presente parecer
técnico-político sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente
ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então prefeito Bihl Eierian
Zanetti.
As contas foram devidamente encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, autuadas sob nº 201960/24, tendo sido submetidas à análise
técnica pela Coordenadoria competente, que procedeu à verificação dos aspectos
contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais da gestão, bem como à
avaliação do desempenho das políticas públicas implementadas no período,
conforme consubstanciado na Instrução nº 4126/2024.
A instrução processual contemplou, ainda, a análise da execução das
receitas e despesas, do cumprimento dos limites constitucionais e legais —
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
notadamente aqueles previstos na legislação fiscal — e da consistência das
demonstrações contábeis apresentadas pelo ente municipal.
No âmbito da atuação governamental, foram examinadas as políticas
públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social, transparência,
administração financeira e previdência social, mediante metodologia própria adotada
pela Corte de Contas, com atribuição de indicadores de desempenho.
Consta dos autos, igualmente, manifestação do Ministério Público de
Contas, que, após reavaliação dos elementos técnicos por determinação do Relator,
acompanhou o entendimento da unidade técnica quanto à revisão das notas
atribuídas ao Município em determinadas áreas, especialmente previdência social,
administração financeira e educação.
Ao final da instrução, o processo foi encaminhado a esta Câmara
Municipal para julgamento das contas, competindo a esta Comissão de Finanças e
Orçamento a emissão de parecer prévio, nos termos do Regimento Interno.
Recebido nesta Casa de Leis, foi determinada a distribuição de cópias
a todos os vereadores e a publicação integral do parecer prévio no edital da Câmara
Municipal, em conformidade com os procedimentos regimentais, sendo
posteriormente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3382, de 01 de setembro de 2025. Em seguida, foi regularmente encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme determinam o
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
A íntegra do processo de prestação de contas permaneceu disponível
nesta Câmara Municipal por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação do comunicado de recebimento, à disposição de qualquer cidadão
interessado, nos termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a fim de que
pudessem ser apresentadas eventuais impugnações ou manifestações populares
quanto à legitimidade da gestão analisada.
Decorrido o referido prazo legal, não houve registro de
questionamentos ou contestações por parte dos munícipes, o que reforça a
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
regularidade formal do trâmite legislativo e a inexistência de inconformidades
relevantes sob a ótica da participação social.
Cumprindo o devido processo legal, o gestor responsável foi
formalmente citado para apresentação de contraditório, oportunidade em que deixou
transcorrer in albis, o prazo concedido
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS
APRESENTADAS
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, incisos IV e V, estabelece ser
de competência privativa da Câmara Municipal o exercício da fiscalização e o
julgamento das contas anuais do Município, nos seguintes termos:
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
IV — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V — julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre
a execução dos Planos de Governo.
Conforme se extrai do dispositivo acima, a Câmara Municipal exerce
dupla função no controle da gestão pública: a de fiscalizadora, com o suporte técnico
do Tribunal de Contas, e a de julgadora das contas apresentadas anualmente pelo
chefe do Poder Executivo.
Tal atribuição encontra amparo constitucional no art. 18, $$ 1º e 2º, da
Constituição do Estado do Paraná, que assim dispõe:
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que
couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
Portanto, é atribuição da Câmara Municipal não apenas acompanhar e
fiscalizar, mas também julgar as contas do Município, com base nas informações
prestadas pelo controle interno e no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas,
que atua como órgão técnico de apoio ao controle externo.
Importante destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas não
tem natureza vinculante, podendo ser rejeitado mediante voto favorável de dois
terços dos vereadores, conforme previsão expressa na Constituição Estadual. Essa
prerrogativa garante à Câmara o julgamento político-administrativo, respeitando o
princípio da separação dos Poderes e assegurando que a análise das contas
observe não apenas critérios técnicos, mas também o contexto social, administrativo
e político da gestão analisada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento
de que o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, vejamos:
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das
contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal
de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao
Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do
Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por
decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela
Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilzação na via civil, criminal ou
administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.
(RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG
22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Ademais, a matéria necessita de análise desta comissão em virtude do
contido no inciso V do art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis que
estabelece que transcorrido o prazo para defesa, com ou sem a sua apresentação,
será remetido imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que emitirá
parecer no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
2.22 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO JULGAMENTO
DAS CONTAS
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
recebeu, por meio do Ofício nº 524/25-0PD-GP, o processo de prestação de contas
do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2023, sob a
responsabilidade do então Prefeito Bihl Elerian Zanetti. O processo veio instruído
com o Parecer Prévio nº 176/25, emitido pela secretaria da primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual opinou pela regularidade das
contas.
Nos termos do art. 206 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
cumpre observar determinadas providências preliminares antes da apreciação e
julgamento das contas pelo Plenário. Da análise dos autos, verifica-se que todas
essas exigências foram devidamente atendidas. O processo foi disponibilizado aos
vereadores para consulta, o Parecer Prévio nº 176/25 foi publicado no edital oficial
da Câmara Municipal em 01 de setembro de 2025 e, ainda, foi realizada a leitura
integral do parecer em sessão plenária.
Na sequência, o Presidente da Câmara comunicou formalmente a
recepção das contas, providenciando sua publicação no Diário Oficial dos
Municípios, com as advertências legais de que o processo permaneceria nesta
Comissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão,
conforme determina o art. 16 da Lei Orgânica Municipal, garantindo-se a
possibilidade de impugnações quanto à sua legitimidade.
Encerrado o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação
popular, esta Comissão oportunizou ao responsável pelas contas o exercício do
contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apresentada manifestação prévia
dentro do período assinalado.
Diante desse panorama, restando comprovado o cumprimento de todas
as exigências preliminares estabelecidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica
Municipal, e assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela regularidade formal da tramitação
do presente processo de prestação de contas.
2.3 DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVAS AO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao apreciar a prestação de
contas do exercício de 2023 do Poder Executivo Municipal, emitiu parecer pela
regularidade com ressalvas, as ressalvas que decorrem, especialmente, do
desempenho inferior nos indicadores de educação e administração financeira.
A análise da presente prestação de contas evidencia que a gestão
fiscal do exercício de 2023 observou, de modo geral, os parâmetros legais e
constitucionais aplicáveis, especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas
públicas e ao cumprimento dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Todavia, foram identificados apontamentos de natureza qualitativa relacionados ao
desempenho da atuação governamental em áreas específicas, os quais
fundamentam a aposição de ressalvas.
Conforme demonstrado na instrução técnica, o Município apresentou
receita arrecadada no montante de R$ 273.872.002,02 e despesa empenhada de R$
238.878.788,73, evidenciando compatibilidade entre arrecadação e execução
orçamentária, em conformidade com o princípio do equilíbrio fiscal. Não foram
constatados indícios de desequilíbrio financeiro ou comprometimento da
sustentabilidade das contas públicas no período analisado.
No tocante ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, não há
registros de descumprimento quanto às despesas com pessoal, à aplicação mínima
em saúde e educação ou às demais exigências da legislação fiscal, o que indica a
regularidade da gestão sob o aspecto normativo.
Quanto à composição das receitas, verifica-se a predominância de
recursos oriundos de transferências intergovernamentais, correspondentes a 68,30%
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
da arrecadação total, característica comum à realidade municipal, sem implicações
diretas na regularidade das contas.
A avaliação da atuação governamental, realizada com base em
indicadores de desempenho, demonstrou resultados distintos entre as áreas
analisadas. Foram observados níveis satisfatórios nas áreas de saúde, assistência
social e transparência, ao passo que os indicadores relativos à educação e à
administração financeira apresentaram desempenho inferior em relação aos
parâmetros adotados pela Corte de Contas.
Especificamente, os apontamentos concentram-se em aspectos
relacionados ao planejamento, à execução e ao acompanhamento das políticas
públicas nessas áreas, conforme evidenciado pela reavaliação dos indicadores
técnicos promovida no curso da instrução processual. Tais elementos foram
considerados pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, resultando
na revisão das notas atribuídas ao ente.
Ressalte-se que tais apontamentos não se configuram como
irregularidades de natureza grave, tampouco indicam ocorrência de dano ao erário
ou violação direta a dispositivos legais, mas representam aspectos que demandam
acompanhamento e eventual aprimoramento, justificando a formulação de ressalvas.
Dessa forma, a análise global das contas demonstra a regularidade da
gestão sob os aspectos contábil, financeiro e fiscal, ao mesmo tempo em que
evidencia a existência de pontos específicos que ensejam registro formal, sem
prejuízo do reconhecimento da conformidade geral das contas apresentadas.
3. VOTO
Diante do exposto, salvo melhor juízo e a soberania do Plenário desta
Casa de Leis, esta Relatoria manifesta-se favorável ao acolhimento do Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os fins de julgar
regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Bihl Elerian Zanetti,
conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do competente Projeto
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, nos termos do
art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Caso aprovado remetam-se os autos à Secretaria desta Casa para as
seguintes providencias:
|) Incluam a presente prestação de contas e o Projeto de Decreto
Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, na pauta da ordem do dia da
sessão ordinária desta Casa, para julgamento em única discussão e votação,
através do processo simbólico de votação.
li) Intime-se o gestor responsável pelas contas prestadas, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão ordinária pautada para o
julgamento, contendo a advertência de que, querendo, poderá realizar sustentação
oral;
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões,
eide de Souza
Relatora
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 201960/24 DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DE RESPONSABILIDADE
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis ao acolhimento
do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os
fins de aprovar com ressalvas as contas do Município de Campina Grande do Sul,
Estado do Paraná, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Bihl
Elerian Zanetti, conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do
competente Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente
parecer, nos termos do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
À Secretaria da Mesa para que:
i) Incluam a presente prestação de contas e o
Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta
acompanha o r. Parecer, na pauta da ordem do dia
da Sessão Ordinária desta Casa, para julgamento
em única discussão e votação, através do processo
simbólico de votação.
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas
prestadas, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da sessão ordinária pautada para o julgamento,
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
ES Dad
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
contendo a advertência de que, querendo, poderá
realizar sustentação oral;
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá
Olegário
Presidente da Comissão
Lido de Souía
Relatora
Cleverson Dalprá
Membro
10
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e |
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Pao
relativa ao exercício financeiro de 2023. (A
[4-1 APROVADO /
[7] REJEITADO Ss
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2023. |
[x] APROVADO
[| REJEITADO
| Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
|| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2023.
bd APROVADO
| | REJEITADO ) (A? No
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do di
relativa ao exercício financeiro de 2023.
APROVADO Va,
[| REJEITADO
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
1 Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
| relativa ao exercício financeiro de 2023. df
|
APROVADO
| | [1] REJEITADO So
Unica Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do dé
relativa ao exercício financeiro de 2023. VM
pá APROVADO 7
| | REJEITADO os
| | | Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
| relativa ao exercício financeiro de 2023. e
CS Y [7] APROVADO A
[| REJEITADO y
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2023. (
[| APROVADO A ko
| | REJEITADO )
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
' relativa ao exercício financeiro de 2023.
x] APROVADO |
[7] REJEITADO Lj N
pv
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2023.
EX APROVADO
[| REJEITADO
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
| relativa ao exercício financeiro de 2023.
17 ArrovaDO a + [| REJEITADO )
VA Vo