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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2023.
native_id3988

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição aprovada em única discussão e votação Proposição Aprovada em Votação Secreta por 10 votos favoráveis e 1 voto em branco.
2026-03-23 Única Votação Inclui a Proposição na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-23 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 5ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 23/03/2026, pelo 1º Secretário.
2026-03-19 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-03-19 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:09:14.497590-03:00 Aprovado por maioria simples 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PROJETO DE DECRETO Nº 02, DE 18 DE MARÇO DE 2026 
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte Decreto: 
DECRETO LEGISLATIVO, 
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado 
do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2023. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Campina Grande do Sul, em 18 de março de 2026. 
Marce legario da Silva Side de Souza Santos Cleverson A. Cordeiro Dalprá 
Presidente da Comissão Relatora Membro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de propositura que decorre da análise feita por esta Comissão por 
ocasião do parecer exarado nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, visando aprovar as contas do Município de Campina 
Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos do Acórdão de 
Parecer Prévio sob nº. 176/25, proferido pela C.Segunda Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. que recomentou pela regularidade das contas com 
ressalvas. 
Sala das Sessões, 18 de março de 2026. 
há 
egario da Silva Zó éideli le Souza Santos Cleverson A. Cordeiro Dalprá 
Presidente da Comissão Relatora Membro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 201960/24 DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DE RESPONSABILIDADE 
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº. 01/2026 
PROCESSO DO TCE/PR: 201960/24 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
ANO DE EXERCICIO: 2023 
Entidade: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL 
Gestor das Contas: BIHL ELERIAN ZANETTI 
Interessado/Citado: BIHL ELERIAN ZANETTI, CPF: XXX.306.299-XX 
1. RELATÓRIO 
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 31 da 
Constituição Federal e legislação complementar pertinente, emite o presente parecer 
técnico-político sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente 
ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então prefeito Bihl Eierian 
Zanetti. 
As contas foram devidamente encaminhadas ao Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, autuadas sob nº 201960/24, tendo sido submetidas à análise 
técnica pela Coordenadoria competente, que procedeu à verificação dos aspectos 
contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais da gestão, bem como à 
avaliação do desempenho das políticas públicas implementadas no período, 
conforme consubstanciado na Instrução nº 4126/2024. 
A instrução processual contemplou, ainda, a análise da execução das 
receitas e despesas, do cumprimento dos limites constitucionais e legais — 
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notadamente aqueles previstos na legislação fiscal — e da consistência das 
demonstrações contábeis apresentadas pelo ente municipal. 
No âmbito da atuação governamental, foram examinadas as políticas 
públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social, transparência, 
administração financeira e previdência social, mediante metodologia própria adotada 
pela Corte de Contas, com atribuição de indicadores de desempenho. 
Consta dos autos, igualmente, manifestação do Ministério Público de 
Contas, que, após reavaliação dos elementos técnicos por determinação do Relator, 
acompanhou o entendimento da unidade técnica quanto à revisão das notas 
atribuídas ao Município em determinadas áreas, especialmente previdência social, 
administração financeira e educação. 
Ao final da instrução, o processo foi encaminhado a esta Câmara 
Municipal para julgamento das contas, competindo a esta Comissão de Finanças e 
Orçamento a emissão de parecer prévio, nos termos do Regimento Interno. 
Recebido nesta Casa de Leis, foi determinada a distribuição de cópias 
a todos os vereadores e a publicação integral do parecer prévio no edital da Câmara 
Municipal, em conformidade com os procedimentos regimentais, sendo 
posteriormente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 
3382, de 01 de setembro de 2025. Em seguida, foi regularmente encaminhado à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme determinam o 
Regimento Interno e demais normas aplicáveis. 
A íntegra do processo de prestação de contas permaneceu disponível 
nesta Câmara Municipal por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir da 
publicação do comunicado de recebimento, à disposição de qualquer cidadão 
interessado, nos termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a fim de que 
pudessem ser apresentadas eventuais impugnações ou manifestações populares 
quanto à legitimidade da gestão analisada. 
Decorrido o referido prazo legal, não houve registro de 
questionamentos ou contestações por parte dos munícipes, o que reforça a 
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regularidade formal do trâmite legislativo e a inexistência de inconformidades 
relevantes sob a ótica da participação social. 
Cumprindo o devido processo legal, o gestor responsável foi 
formalmente citado para apresentação de contraditório, oportunidade em que deixou 
transcorrer in albis, o prazo concedido 
É o necessário a relatar. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS 
APRESENTADAS 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, incisos IV e V, estabelece ser 
de competência privativa da Câmara Municipal o exercício da fiscalização e o 
julgamento das contas anuais do Município, nos seguintes termos: 
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
(...) 
IV — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V — julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre 
a execução dos Planos de Governo. 
Conforme se extrai do dispositivo acima, a Câmara Municipal exerce 
dupla função no controle da gestão pública: a de fiscalizadora, com o suporte técnico 
do Tribunal de Contas, e a de julgadora das contas apresentadas anualmente pelo 
chefe do Poder Executivo. 
Tal atribuição encontra amparo constitucional no art. 18, $$ 1º e 2º, da 
Constituição do Estado do Paraná, que assim dispõe: 
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que 
couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. 
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
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Portanto, é atribuição da Câmara Municipal não apenas acompanhar e 
fiscalizar, mas também julgar as contas do Município, com base nas informações 
prestadas pelo controle interno e no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, 
que atua como órgão técnico de apoio ao controle externo. 
Importante destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas não 
tem natureza vinculante, podendo ser rejeitado mediante voto favorável de dois 
terços dos vereadores, conforme previsão expressa na Constituição Estadual. Essa 
prerrogativa garante à Câmara o julgamento político-administrativo, respeitando o 
princípio da separação dos Poderes e assegurando que a análise das contas 
observe não apenas critérios técnicos, mas também o contexto social, administrativo 
e político da gestão analisada. 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento 
de que o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, vejamos: 
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da 
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das 
contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal 
de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao 
Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do 
Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por 
decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela 
Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. 
Possibilidade de responsabilzação na via civil, criminal ou 
administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. 
(RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 
22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 
Ademais, a matéria necessita de análise desta comissão em virtude do 
contido no inciso V do art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis que 
estabelece que transcorrido o prazo para defesa, com ou sem a sua apresentação, 
será remetido imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que emitirá 
parecer no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
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2.22 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO JULGAMENTO 
DAS CONTAS 
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
recebeu, por meio do Ofício nº 524/25-0PD-GP, o processo de prestação de contas 
do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2023, sob a 
responsabilidade do então Prefeito Bihl Elerian Zanetti. O processo veio instruído 
com o Parecer Prévio nº 176/25, emitido pela secretaria da primeira Câmara do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual opinou pela regularidade das 
contas. 
Nos termos do art. 206 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
cumpre observar determinadas providências preliminares antes da apreciação e 
julgamento das contas pelo Plenário. Da análise dos autos, verifica-se que todas 
essas exigências foram devidamente atendidas. O processo foi disponibilizado aos 
vereadores para consulta, o Parecer Prévio nº 176/25 foi publicado no edital oficial 
da Câmara Municipal em 01 de setembro de 2025 e, ainda, foi realizada a leitura 
integral do parecer em sessão plenária. 
Na sequência, o Presidente da Câmara comunicou formalmente a 
recepção das contas, providenciando sua publicação no Diário Oficial dos 
Municípios, com as advertências legais de que o processo permaneceria nesta 
Comissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, 
conforme determina o art. 16 da Lei Orgânica Municipal, garantindo-se a 
possibilidade de impugnações quanto à sua legitimidade. 
Encerrado o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação 
popular, esta Comissão oportunizou ao responsável pelas contas o exercício do 
contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apresentada manifestação prévia 
dentro do período assinalado. 
Diante desse panorama, restando comprovado o cumprimento de todas 
as exigências preliminares estabelecidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica 
Municipal, e assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do 
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contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela regularidade formal da tramitação 
do presente processo de prestação de contas. 
2.3 DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVAS AO 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao apreciar a prestação de 
contas do exercício de 2023 do Poder Executivo Municipal, emitiu parecer pela 
regularidade com ressalvas, as ressalvas que decorrem, especialmente, do 
desempenho inferior nos indicadores de educação e administração financeira. 
A análise da presente prestação de contas evidencia que a gestão 
fiscal do exercício de 2023 observou, de modo geral, os parâmetros legais e 
constitucionais aplicáveis, especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas 
públicas e ao cumprimento dos limites estabelecidos pela legislação vigente. 
Todavia, foram identificados apontamentos de natureza qualitativa relacionados ao 
desempenho da atuação governamental em áreas específicas, os quais 
fundamentam a aposição de ressalvas. 
Conforme demonstrado na instrução técnica, o Município apresentou 
receita arrecadada no montante de R$ 273.872.002,02 e despesa empenhada de R$ 
238.878.788,73, evidenciando compatibilidade entre arrecadação e execução 
orçamentária, em conformidade com o princípio do equilíbrio fiscal. Não foram 
constatados indícios de desequilíbrio financeiro ou comprometimento da 
sustentabilidade das contas públicas no período analisado. 
No tocante ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, não há 
registros de descumprimento quanto às despesas com pessoal, à aplicação mínima 
em saúde e educação ou às demais exigências da legislação fiscal, o que indica a 
regularidade da gestão sob o aspecto normativo. 
Quanto à composição das receitas, verifica-se a predominância de 
recursos oriundos de transferências intergovernamentais, correspondentes a 68,30% 
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da arrecadação total, característica comum à realidade municipal, sem implicações 
diretas na regularidade das contas. 
A avaliação da atuação governamental, realizada com base em 
indicadores de desempenho, demonstrou resultados distintos entre as áreas 
analisadas. Foram observados níveis satisfatórios nas áreas de saúde, assistência 
social e transparência, ao passo que os indicadores relativos à educação e à 
administração financeira apresentaram desempenho inferior em relação aos 
parâmetros adotados pela Corte de Contas. 
Especificamente, os apontamentos concentram-se em aspectos 
relacionados ao planejamento, à execução e ao acompanhamento das políticas 
públicas nessas áreas, conforme evidenciado pela reavaliação dos indicadores 
técnicos promovida no curso da instrução processual. Tais elementos foram 
considerados pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, resultando 
na revisão das notas atribuídas ao ente. 
Ressalte-se que tais apontamentos não se configuram como 
irregularidades de natureza grave, tampouco indicam ocorrência de dano ao erário 
ou violação direta a dispositivos legais, mas representam aspectos que demandam 
acompanhamento e eventual aprimoramento, justificando a formulação de ressalvas. 
Dessa forma, a análise global das contas demonstra a regularidade da 
gestão sob os aspectos contábil, financeiro e fiscal, ao mesmo tempo em que 
evidencia a existência de pontos específicos que ensejam registro formal, sem 
prejuízo do reconhecimento da conformidade geral das contas apresentadas. 
3. VOTO 
Diante do exposto, salvo melhor juízo e a soberania do Plenário desta 
Casa de Leis, esta Relatoria manifesta-se favorável ao acolhimento do Parecer 
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os fins de julgar 
regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Bihl Elerian Zanetti, 
conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do competente Projeto 
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de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, nos termos do 
art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Caso aprovado remetam-se os autos à Secretaria desta Casa para as 
seguintes providencias: 
|) Incluam a presente prestação de contas e o Projeto de Decreto 
Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, na pauta da ordem do dia da 
sessão ordinária desta Casa, para julgamento em única discussão e votação, 
através do processo simbólico de votação. 
li) Intime-se o gestor responsável pelas contas prestadas, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão ordinária pautada para o 
julgamento, contendo a advertência de que, querendo, poderá realizar sustentação 
oral; 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 
eide de Souza 
Relatora 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 201960/24 DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DE RESPONSABILIDADE 
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI. 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de 
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis ao acolhimento 
do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os 
fins de aprovar com ressalvas as contas do Município de Campina Grande do Sul, 
Estado do Paraná, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Bihl 
Elerian Zanetti, conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do 
competente Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente 
parecer, nos termos do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
À Secretaria da Mesa para que: 
i) Incluam a presente prestação de contas e o 
Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta 
acompanha o r. Parecer, na pauta da ordem do dia 
da Sessão Ordinária desta Casa, para julgamento 
em única discussão e votação, através do processo 
simbólico de votação. 
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas 
prestadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias da sessão ordinária pautada para o julgamento, 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
ES Dad 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
contendo a advertência de que, querendo, poderá 
realizar sustentação oral; 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela 
participaram a vereadora Leide de Souza (relatora) e o vereador Cleverson Dalprá 
Olegário 
Presidente da Comissão 
Lido de Souía 
Relatora 
Cleverson Dalprá 
Membro 
10 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e | 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Pao 
relativa ao exercício financeiro de 2023. (A 
[4-1 APROVADO / 
[7] REJEITADO Ss 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2023. | 
[x] APROVADO 
[| REJEITADO 
| Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
|| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2023. 
bd APROVADO 
| | REJEITADO ) (A? No 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do di 
relativa ao exercício financeiro de 2023. 
APROVADO Va, 
[| REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
1 Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
| relativa ao exercício financeiro de 2023. df 
| 
APROVADO 
| | [1] REJEITADO So 
Unica Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do dé 
relativa ao exercício financeiro de 2023. VM 
pá APROVADO 7 
| | REJEITADO os 
| | | Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
| relativa ao exercício financeiro de 2023. e 
CS Y [7] APROVADO A 
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
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relativa ao exercício financeiro de 2023. ( 
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
' relativa ao exercício financeiro de 2023. 
x] APROVADO | 
[7] REJEITADO Lj N 
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2023. 
EX APROVADO 
[| REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 02/2026, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
| relativa ao exercício financeiro de 2023. 
17 ArrovaDO a + [| REJEITADO ) 
VA Vo 

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