Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
EMENDA ADITIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DO EXECUTIVO
QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 13/2026
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, que altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho
de 2004.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
Parágrafo único. Havendo parecer favorável à exoneração do servidor público,
a Administração Pública deverá oportunizar o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentação de defesa escrita.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 18 de março de 2026.
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Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 25 do Projeto de Lei nº
007/2026, mediante a inclusão de parágrafo único que assegura ao servidor público
em estágio probatório o direito à apresentação de defesa escrita antes da eventual
exoneração, quando houver parecer favorável à sua dispensa.
A medida encontra sólido amparo nos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais
se aplicam plenamente aos processos administrativos, inclusive àqueles relacionados
à avaliação de desempenho durante o estágio probatório.
Embora a exoneração de servidor em estágio probatório decorra da verificação
de sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, tal procedimento não pode
prescindir da observância do devido processo legal administrativo, sobretudo quando
houver manifestação formal pela sua exoneração. Nesse contexto, a oportunização
de prazo para defesa escrita constitui garantia mínima de que o servidor poderá
apresentar esclarecimentos, justificativas ou elementos que eventualmente não
tenham sido considerados no processo avaliativo.
A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, é firme no sentido de
que a exoneração de servidor em estágio probatório, quando motivada por
insuficiência de desempenho, deve observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, a ausência de
oportunidade para manifestação do servidor pode comprometer a validade do
procedimento e ensejar questionamentos judiciais futuros.
Ademais, a previsão expressa do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
defesa confere maior segurança jurídica, transparência e padronização ao
procedimento administrativo, evitando decisões precipitadas e assegurando maior
legitimidade aos atos da Administração Pública.
Importante destacar que a emenda não cria embaraços à atuação
administrativa, mas, ao contrário, qualifica o processo decisório, promovendo
equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais do
servidor público.
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Dessa forma, a inclusão do parágrafo único ao art. 25 representa medida de
aprimoramento do texto legal, alinhando-o aos preceitos constitucionais e às melhores
práticas de gestão pública, razão pela qual se espera sua aprovação.
Sala das sessões, 18 de março de 2026.
Vereador
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER À EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 do
Projeto de Lei nº 007/2026, que altera a Lei
Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004.
1. RELATÓRIO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto em epígrafe, apresentada pelo
Vereador Ismael Moraes. A referida propositura propõe alterar a Lei Municipal nº
09/2024, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Dentre as alterações, está previsto no artigo 4º do projeto de lei a
exoneração de servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a 60
(sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou três alternadas, bem como
aquele cuja média final ao término dos ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta)
pontos.
Nesse contexto, o vereador Ismael Moraes apresentou a emenda para
acrescentar o parágrafo único ao artigo 25 do Estatuto, a fim de oportunizar a
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando houver parecer
favorável à exoneração do servidor público.
Apresentada, a emenda foi remetida a esta Comissão de Constituição e
Justiça para análise e manifestação, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e
A
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Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
No que tange à competência para a propositura emenda em epígrafe,
verifica-se que observa o disposto no 81º do art. 153 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, de modo que a regra de competência de iniciativa está atendida.
Logo, a referida emenda aditiva é constitucional e segue as normativas
legais de iniciativa, nos termos do art. 152, inciso Ill do Regimento Interno, não havendo
óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, a emenda não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não
necessita de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade de emenda
aditiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 007/2026 do Executivo Municipal (autuado sob nº
13/2026).
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da emenda modificativa apresentada, devendo
prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
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Relator
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DO EXECUTIVO QUE TRAMITA NESTA CASA SOB O Nº. 013/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade
da emenda modificativa apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação
regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram
a vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (Vice-presidente).
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
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Presidente Relator ce-Presidente
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