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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAutoriza a retirada do Município de Campina Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná – CIEDEPAR, revoga a Lei Municipal nº 936/2023 e dá outras providências.
native_id4024

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 26/2026, para a sanção da Lei.
2026-04-13 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-04-13 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 8ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-04-13 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 13/04/2026.
2026-04-13 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 8ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 13/04/2026, pelo 1º Secretário.
2026-04-10 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a PLO no Expediente da 8ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 13/04/2026.
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-04-10 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:23:26.443513-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-04-14T09:00:58.262927-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

iz; PREFEITURA DE o
sa CAMPINA Página 1 de 2
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qu = TAMp, PROJETO DE LEI N.º 010, DE 02 DE ABRIL DE 2026
5 E Autoriza a retirada do Município de Campina Grande
* (b/2026 É do Sul do Consórcio Intermunicipal de Educação e
& . Ss Ensino do Paraná - CIEDEPAR, revoga a Lei
CAE À Municipal nº 936/2023 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos
necessários para a retirada do Município de Campina Grande do Sul do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR, constituído sob a forma de
associação pública.
Parágrafo único. A eventual quitação de obrigações financeiras relativas a exercícios
anteriores ficará condicionada à prévia e regular instrução do processo administrativo, com a
devida comprovação da prestação dos serviços, da liquidação da despesa e da sua exigibilidade,
nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal n.º 936, de 09 de novembro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo a liquidação de
eventuais obrigações remanescentes junto ao CIEDEPAR, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
www.campinagrandedosul.pr.gov.br
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o em Jº DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NA BÉ SESSÃO ORDINÁRIA,
Sala das Sessões em 13/0Y/ 2026
APROVADO EM 2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA 2 É sessão EXTRAORDINÁRIA,
Sala das Sessões em (3/07, 20%
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Et; PREFEITURA DE o
Ss CAMPINA Página 2 de 2
ES GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 010, DE 02 DE ABRIL DE 2026
JUSTIFICATIVA
O presente expediente tem a honra de submeter à elevada apreciação o respectivo
Projeto de Lei, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a promover a retirada do
Município de Campina Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do
Paraná - CIEDEPAR.
A adesão do Município ao referido consórcio foi autorizada pela Lei Municipal n.º
936, de 09 de novembro de 2023, com a finalidade de cooperação na área da educação. Contudo,
após uma reavaliação estratégica das políticas públicas municipais e da alocação de recursos
orçamentários, a administração municipal concluiu que os objetivos que motivaram a adesão
podem ser alcançados de maneira mais eficiente por meio de outras modalidades de gestão e
investimento direto no âmbito local.
A presente proposta de retirada fundamenta-se na autonomia administrativa e
financeira do Município e está em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, que estabelece as normas gerais para consórcios públicos. A referida
legislação nacional prevê que a saída de um ente federado de um consórcio público deve ser
precedida de autorização legislativa específica.
O Projeto de Lei foi estruturado de forma a garantir a segurança jurídica e a transição
ordenada, autorizando expressamente o Poder Executivo a realizar os atos necessários para a
retirada do Município do CIEDEPAR. Ainda, estabelece a revogação da Lei Municipal nº
936/2023, de forma prudente, a eficácia desta revogação é postergada para o momento em que
a retirada do consórcio for formalmente concluída, evitando um vácuo normativo e assegurando
que o Executivo possua a base legal necessária para finalizar todos os procedimentos junto ao
consórcio.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo
digno de imediata aprovação.
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 16/2026
Autoriza a retirada do Município de Campina
Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR,
revoga a Lei Municipal nº 936/2023 e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando autorizar a
retirada do Município de Campina Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de Educação
e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, revoga a Lei Municipal nº 936/2023 e dá outras
providências.
Após a entrada na Casa, em 10/04/2026, o projeto de lei em epígrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 13/04/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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142, inciso Il, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 16/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
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Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 16/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
Is DA São
— SS Relato Membro
Presidente
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 16/2026
Autoriza a retirada do Município de Campina
Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR,
revoga a Lei Municipal nº 936/2023 e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que autoriza
a retirada do Município de Campina Grande do Sul do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, além de revogar a Lei Municipal nº
936/2023, que havia autorizado a adesão ao referido consórcio.
A proposta decorre de reavaliação administrativa das políticas públicas
educacionais, tendo o Executivo concluído pela adoção de estratégias próprias de
gestão e investimento direto na área da educação, em substituição à atuação
consorciada.
O texto legal estabelece, ainda, que eventual quitação de obrigações
financeiras dependerá de regular instrução administrativa, garantindo a
comprovação da prestação dos serviços e a legalidade da despesa, bem como
prevê que as despesas decorrentes correrão por dotações orçamentárias próprias.
No âmbito desta Comissão, a análise restringe-se aos reflexos da
medida na política educacional do Município, especialmente quanto à continuidade,
eficiência e qualidade dos serviços prestados.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
emitiu parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
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É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
| - assuntos atinentes ao direito à educação, à política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
1 — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade física e de lazer à população em geral;
Hll — desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens cívicas;
IV — políticas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua proteção, inclusive
animal, ao incentivo a políticas de educação ambiental e assuntos
relacionados ao desenvolvimento sustentável;
VI - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes serviços ao Município;
Vil - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
No âmbito da competência desta Comissão de Educação, Esporte,
Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, verifica-se que a
matéria possui relevante interface com políticas públicas de desenvolvimento
educacional.
A matéria encontra respaldo na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos
Consórcios Públicos), que estabelece normas gerais para a formação e
funcionamento dos consórcios públicos, disciplinando a cooperação entre entes
federativos para a consecução de objetivos de interesse comum.
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Nos termos do art. 11 da referida lei, a retirada de ente consorciado
depende de autorização legislativa específica, exigência que o presente Projeto de
Lei observa de forma adequada, garantindo a participação do Poder Legislativo em
decisão que impacta diretamente a execução de políticas públicas compartilhadas.
Cumpre destacar que a legislação federal consagra O princípio da
autonomia dos entes federativos, permitindo que Municípios avaliem, de forma
discricionária, a conveniência e oportunidade de ingressar, permanecer ou se retirar
de consórcios públicos, desde que respeitadas as obrigações assumidas durante a
vigência do vínculo consorcial. Tal prerrogativa decorre diretamente do pacto
federativo e da capacidade de auto-organização administrativa dos Municípios.
Ademais, a Lei nº 11.107/2005, em conjunto com seu regulamento
(Decreto nº 6.017/2007), estabelece que a retirada não exime o ente das
responsabilidades previamente assumidas, especialmente no tocante a obrigações
financeiras e contratuais. Nesse sentido, o projeto demonstra cautela ao prever que
eventual quitação de débitos dependerá de regular instrução do processo
administrativo, com comprovação da prestação dos serviços e da exigibilidade da
despesa, em consonância com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, reforçando os
princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Sob a ótica material, os consórcios públicos representam relevante
instrumento de cooperação interfederativa, especialmente na área da educação,
permitindo ganho de escala, compartilhamento de recursos e implementação de
políticas integradas. Todavia, a própria legislação não impõe a obrigatoriedade de
adesão ou permanência, cabendo ao gestor público avaliar a eficiência do modelo
adotado à luz das necessidades locais.
Assim, a decisão de retirada, quando motivada por critérios de
eficiência administrativa e melhor alocação de recursos públicos, encontra amparo
no ordenamento jurídico, desde que não implique descontinuidade na prestação do
serviço público educacional, o qual possui natureza essencial e deve observar os
princípios da universalidade, da continuidade e da qualidade.
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Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei está adequado, respeita
os parâmetros legais aplicáveis aos consórcios públicos e preserva as garantias
necessárias para uma transição segura, sem prejuízo ao interesse público.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
sa
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 16/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Cleber Castro (relator) e vereador Venício Ferreira (membro).
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
Helton Colere Cleber Castro
Presidente da Comissão Relator membro
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