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ºfê PROJETO DE LEI N.º 012, DE 10 DE ABRIL DE 2026
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É ,Ú_),âçíá o) Altera a Lei Municipal n.° 13/2.000, que denomina
João Assunção a Escola Municipal da Jaguatirica e dá
o Lyt outras providéncias.
Fago saber que a Camara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Parana,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n.° 13/2.000, que denomina João Assunção a
Escola Municipal da Jaguatirica e dá outras providéncias, na forma que especifica.
Art. 2° O artigo 1° da Lei Municipal n.° 13/2.000, passa a vigorar com a seguinte
redagdo:
“Art. 1° Fica denominada Escola Municipal Rural João Assunção a unidade escolar da
Rede Municipal de Ensino localizada na localidade da Jaguatirica, neste Municipio.”
Art. 3° A alteragdo da denominag@o de que trata esta Lei ndo implica modificagdo da
estrutura administrativa, pedagégica ou do funcionamento da unidade escolar.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as atualizagdes necessarias nos
registros oficiais, documentos administratiyos, sistemas e demais atos correlatos.
Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000
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APROVADO EM — 2º% DISCUSSÃO
VOTAÇÃO NA B2 SESSÃO ORDINARIA.
Sala das Sessões em | 3709 / 2026 ”
Prãstden(e
APROVADO EM:2 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA_ 2 sESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 3/24/2026 | ? á -
Presidénte
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PINA WL PREFEITURA DE Pégina 2 de 2 d Exm DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 012, DE 10 DE ABRIL DE 2026
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal n.º 13/2.000, que denomina João Assunção
a Escola Municipal da Jaguatirica e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a alteração da denominação da
Escola Municipal João Assunção para Escola Municipal Rural João Assunção, adequando-a às
diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos educacionais competentes.
A medida se faz necessária diante da necessidade de padronização da nomenclatura das
instituições de ensino da rede municipal, especialmente aquelas localizadas na zona rural,
garantindo uniformidade nos registros administrativos, pedagógicos e junto aos sistemas
oficiais de ensino.
Destaca-se que a atual denominação da unidade escolar decorre da Lei Municipal n.º
13, de 16 de junho de 2000, razão pela qual sua alteração demanda a edição de nova lei em
sentido formal, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
Ademais, a proposta atende à solicitação do Núcleo Regional de Educação da Área
Metropolitana Norte, formalizada por meio do Memorando n.º 015/2026, bem como à
Orientação n.º 01/2026 — SEED/DPGE/DNE/CEF, que dispõem sobre a correta identificação
das escolas situadas em área rural, com vistas à adequada classificação e regularidade junto aos
cadastros oficiais.
Importante ressaltar que a alteração proposta possui caráter meramente formal, não
implicando qualquer modificação na estrutura organizacional, no funcionamento ou na proposta
pedagógica da unidade escolar, preservando integralmente sua identidade histórica e
comunitária.
Por fim, a regularização da nomenclatura mostra-se essencial para evitar inconsistências
cadastrais, assegurar a correta vinculação da unidade escolar junto aos órgãos de controle e
supervisão educacional, bem como prevenir eventuais prejuízos administrativos ao Município.
Diante do exposto, submete-se o sente p Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, contando com sua apr
Campina Grande do Sul, 10 de a!
LUIZ CA ‘ ÇÃO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 17/2026
Altera a Lei Municipal nº 13/2000, que
denomina João Assunção a Escola Municipal
da Jaguatirica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando alterar a Lei
Municipal nº 13/2000, que denomina João Assunção a Escola Municipal da Jaguatirica e dá
outras providências.
Após a entrada na Casa, em 10/04/2026, o projeto de lei em epigrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 13/04/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justica exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso Il, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida. Á/
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não = havendo óbice 5bi a sua regular tramitação itaca e apreciagéo iação ple plenaria. Pagina e 1 de 3 /
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Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 17/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 17/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-presidente).
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
à \ mm el Morães
Presidente Relator ice - presidente
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 17/2026
Altera a Lei Municipal n.º 13/2.000, que
denomina João Assunção a Escola Municipal
da Jaguatirica e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que altera a
Lei Municipal nº 13/2000, com o objetivo de adequar a denominação da unidade
escolar localizada na localidade da Jaguatirica, passando de “Escola Municipal João
Assunção” para “Escola Municipal Rural João Assunção”.
A proposta possui natureza eminentemente formal, visando a
padronização da nomenclatura das instituições de ensino da rede municipal,
especialmente aquelas situadas na zona rural, conforme diretrizes dos órgãos
educacionais competentes.
O texto do projeto deixa expressamente consignado que a alteração
não implicará qualquer modificação na estrutura administrativa, pedagógica ou no
funcionamento da unidade escolar, restringindo-se à atualização de sua
denominação nos registros oficiais.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se na pertinência da
medida sob o enfoque educacional, especialmente quanto à sua adequação às
diretrizes normativas e aos reflexos na organização da rede municipal de ensino.
Após sua protocolização nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epigrafe foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, a qual
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emitiu parecer favorável quanto à sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequência, remetido a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
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1 - assuntos atinentes ao direito a educagéo, a politica e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educação;
11 — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade fisica e de lazer & população em geral;
11l — desenvolvimento cultural, inclusive patrimbnio histérico, geogréfico,
arqueolégico, cultural, artistico e cientifico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens civicas;
IV — politicas de incentivo e promoção ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua protegdo, inclusive
animal, ao incentivo a politicas de educacdo ambiental e assuntos
relacionados ao desenvolvimento sustentavel;
VI - concessdo de titulos honorificos e outorga de honrarias, prémios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes servigos ao Municipio;
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
No ambito da competéncia desta Comissão de Educacdo, Esporte,
Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, verifica-se que a
matéria possui relevante interface com politicas publicas de desenvolvimento
educacional.
A proposição encontra amparo no principio da legalidade
administrativa, segundo o qual a alteração de ato normativo anterior — no caso, a Lei
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Municipal nº 13/2000 — deve ocorrer por meio de lei em sentido formal, garantindo
segurança jurídica e regularidade dos atos administrativos.
Sob a perspectiva educacional, a adequação da nomenclatura das
unidades escolares atende a diretrizes técnicas e administrativas emanadas pelos
órgãos responsáveis pela organização e supervisão do sistema de ensino,
notadamente as orientações da Secretaria de Estado da Educação e do Núcleo
Regional de Educação. Tais diretrizes visam assegurar a correta identificação das
instituições, especialmente quanto à sua localização (urbana ou rural), o que
impacta diretamente em registros oficiais, censos educacionais, repasses de
recursos e políticas públicas específicas.
A correta classificação das escolas como unidades rurais possui
relevância não apenas formal, mas também material, pois permite o adequado
enquadramento da instituição em programas educacionais, indicadores estatísticos e
políticas voltadas à educação no campo, garantindo maior precisão na gestão
educacional e na formulação de políticas públicas.
Ademais, a padronização da nomenclatura contribui para a
uniformidade dos cadastros junto aos sistemas oficiais, evitando inconsistências
administrativas e assegurando a regularidade da unidade escolar perante os órgãos
de controle e supervisão.
Importante destacar que a proposta preserva integralmente a
identidade histórica da escola, mantendo a denominação “João Assunção”, ao
mesmo tempo em que acrescenta a designação “Rural”, em consonância com sua
localização e com as normas educacionais aplicáveis.
Por fim, considerando que a alteração não acarreta qualquer impacto
na estrutura organizacional, no funcionamento ou na proposta pedagógica da
unidade, não se vislumbra prejuízo à comunidade escolar, mas, ao contrário, medida
que aprimora a organização administrativa do sistema de ensino municipal.
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3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável & Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
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Relator
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AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 17/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Venício Ferreira (relator) e vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
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Presidente da Comissão o membro
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