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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaCria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
native_id4052

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 36/2026, para a sanção da Lei.
2026-05-18 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 8 votos favoráveis: Cleber Castro, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-05-12 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 18/05/2026.
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-05-07 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 11/05/2026.
2026-05-06 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 10ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 04/05/2026, pelo 1º Secretário.
2026-05-04 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a PLO no Expediente da 10ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 04/05/2026.
2026-05-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-05-04 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T18:49:04.491301-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-05-12T08:44:09.908985-03:00 Aprovado por unanimidade 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Página 1 de 4 S PREFEITURA DE NEE CAMPINA ¥ GRANDE DO SUL 
‘\o% PROJETO DE LEI N.° 011, DE 04 DE MAIO DE 2026 © ( 
f % Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e 
20.2 b = Reequipamento do Corpo de Bombeiros no (\,fl“- Municipio de Campina Grande do Sul, e d4 outras 
NS providéncias. 
Fago saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Parana, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado e instituido o Fundo Municipal de Cooperagéo e Reequipamento 
do Corpo de Bombeiros do Municipio de Campina Grande do Sul, de natureza contébil e 
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Seguranga, no Municipio 
de Campina Grande do Sul, e d4 outras providéncias. 
Art. 2° O objetivo do Fundo é prover recursos para o aprimoramento, manutengéo 
e operacionalizagdo das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Parana (CBMPR) em cooperagdo com o Municipio de Campina Grande do Sul, os quais 
serdo destinados a: 
I-— aquisição, manutengdo e modernizagdo de viaturas e equipamentos operacionais; 
II — aquisição de imdveis, construgdo, reforma, ampliagdo e manuten¢do das 
instalações fisicas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros no Municipio; 
III — aquisição de material de consumo, permanente e equipamentos de protegdo 
individual; 
IV — investimento em programas de treinamento, cursos de especializagdo e 
capacitagdo técnica continua para os bombeiros militares e pessoal de apoio, visando a 
exceléncia no atendimento de prevenção e combate a incéndios, buscas, salvamentos e 
defesa civil; 
V — custeio de despesas administrativas e de manutenção relacionadas as atividades 
do Fundo e da cooperação; 
VI — contratagdo de servigos técnicos especializados para a consecugdo dos 
objetivos do Fundo. 
Art. 3° Constituem receitas do Fundo: 
I — dotagdes orgamentarias do Municipio de Campina Grande do Sul e créditos 
adicionais que lhe forem destinados, observando-se que os repasses financeiros do Poder 
Executivo Municipal ocorrerdo mensalmente; 
II — receitas arrecadadas pela Taxa de Servigos de Prevenção e Combate a Incéndios 
e Sinistros, prevista na legislação tributaria municipal; 
III — recursos oriundos de convénios, acordos ou termos de cooperagdo e 
coparticipação firmados com a União, o Estado do Parana ou outros Municipios; 
IV — doagdes, auxilios, contribui¢des e transferéncias de pessoas fisicas ou 
juridicas, de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
V — rendimentos de aplica¢des financeiras dos seus recursos: 
VI — quaisquer outras rendas eventuai&ªe lhe forem legalmente destinadas. 
/ 
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APROVADO EM — º DISCUSSÃO " VOTAÇAONAJ 2 SESSÃO ORDINÁRIA. 
Sala das Sessões emij_lºí/;ªzé 
Presidªme 
| 
SRS em 22 0I5 
VOTACAC A 122 SESSAO ORDINARIA. 
Sala das Sessões emW 
%Í FE 
Presffente 
' Página 2 de 4 AL PREFEITURA DE CAMPINA P GRANDE DO SUL
Pardgrafo tnico. O valor a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, 
previsto no inciso I deste artigo, não excedera o limite de 7.200 (sete mil e duzentos) UFR, 
por exercicio financeiro, podendo ser reajustado anualmente, na forma da legislação vigente, 
devendo os créditos não utilizados ao final de cada exercicio retornar aos cofres do 
Municipio. 
Art. 4° A contrapartida do Municipio de Campina Grande do Sul para a execução 
da cooperagdo de que trata esta Lei sera efetivada, principalmente, por meio da cessão de 
uso de equipamentos, da disponibilizagdo de servidores públicos municipais para apoio 
administrativo e operacional, e do fornecimento de infraestrutura e servigos afins, conforme 
estabelecido em Termo de Cooperagéo especifico. 
Art. 5° O Fundo sera administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte 
composição: 
I — titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, como seu 
Presidente; 
IT — Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros que atende ao Municipio, como 
seu Vice-Presidente; 
IIT — titular da Secretaria Municipal de Administração; 
IV — titular da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Juridicos; 
V — um representante do Conselho Comunitério de Seguranga (CONSEG) ou 
entidade da sociedade civil organizada correlata. 
Paragrafo tnico. A função de membro do Grupo Gestor ndo sera remunerada, 
sendo considerada servigo publico de relevante interesse. 
Art. 6° A fiscalizagdo da aplicagdo dos recursos do Fundo sera exercida por um 
Conselho Fiscal, com a seguinte composição: 
I — um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II — um representante da Controladoria Geral do Municipio ou 6rgéo-equivalente; 
IIT — um Oficial indicado pelo Comando do Corpo de Bombeiros. 
Paragrafo único. As competéncias e o funcionamento do Grupo Gestor e do 
Conselho Fiscal sera regulamentado por Decreto Municipal. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentaré a presente Lei por meio de Decreto no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
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Página 3 de 4 AL DREFEITURA DE 2S CAMPINA : GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N.º 011, DE 04 DE MAIO DE 2026 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Fundo Municipal de 
Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros. Este instrumento é fundamental para 
fortalecer a parceria estratégica entre o Município de Campina Grande do Sul e o Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Paraná, aprimorando a capacidade de resposta a 
emergências, sinistros e ações de defesa civil em nosso território. 
A criação deste fundo visa garantir maior segurança e bem-estar à população, por 
meio de um mecanismo financeiro e administrativo que permita a captação e a gestão de 
recursos de forma transparente e eficiente. Tais recursos serão destinados exclusivamente ao 
reequipamento, à manutenção e ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados pela 
corporação em nosso Município. 
Este projeto moderniza e amplia o escopo de iniciativas anteriores, como a Lei 
Municipal n.º 104/2001, incorporando mecanismos de sustentabilidade financeira e 
governança adaptados à realidade atual. A estrutura proposta prevê a constituição de um 
Grupo Gestor e de um Conselho Fiscal, com participação de membros do Poder Executivo, 
do Corpo de Bombeiros e da sociedade civil, assegurando controle social e gestão 
democrática dos recursos. 
Uma das principais inovações é a diversificação das fontes de receita, incluindo, 
além de dotações orçamentárias, a possibilidade de arrecadação de taxas específicas, 
recursos de convênios com municípios vizinhos e doações de entidades públicas e privadas. 
Essa medida amplia as possibilidades de investimento sem onerar exclusivamente o 
orçamento geral do Município. 
Adicionalmente, o projeto define de forma clara a contrapartida municipal, que se 
dará por meio da disponibilização de infraestrutura e de recursos humanos, otimizando o uso 
dos ativos municipais em prol da segurança pública. 
Portanto, a criação do Fundo constitui um marco na segurança pública municipal. 
Ao formalizar essa parceria indispensável, o fundo assegura os recursos necessários para um 
serviço de bombeiros moderno, célere e apto à enfrentar os desafios locais. 
Isto posto, solicito a apreciação ds Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual 
| 
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Página 4 de 4 AL PREFEITURA DE $S CAMPINA 
julgo digno de imediata aprovagéo. 
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026 
Cria e institui o Fundo Municipal de 
Cooperação e Reequipamento do Corpo de 
Bombeiros no Município de Campina Grande 
do Sul, e dá outras providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando criar e 
institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no 
Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. 
Após a entrada na Casa, em 04/05/2026, o projeto de lei em epigrafe foi 
devidamente autuado e lido em sessão ordindria do dia 04/05/2026, remetida a esta 
Comisséo, na forma regimental. 
É o relatério. 
2. FUNDAMENTACAO 
De inicio, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento 
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissdo de Constituição e Justica exarar 
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de técnica legislativa 
das proposigdes. 
No que tange & competéncia para a propositura do presente Projeto de Lei, 
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art. 
142, inciso |l, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de 
competéncia de iniciativa está atendida. 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa, 
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita 
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei 
nº 20/2026. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua 
regular tramitação regimental. 
E o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comiss&o. 
Sala das Comissdes, 06 de maio de 2026. 
i s
Relator 
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== 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o 
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o 
vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-presidente). 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
a raes 
ice - presidente 
erreirá > er Castro I 
Presidente Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
% &l COMISSÃO DE FINANCAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 DO PODER EXECUTIVO AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026 
Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento - do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providéncias. 
1. RELATORIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 011, de 04 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e 
Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Municipio de Campina Grande do Sul. 
A proposição estabelece a criação de fundo de natureza contébil e financeira, 
vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Publica e Seguranca, destinado ao 
aprimoramento, manutenção e operacionalizagéo das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Parana em cooperação com o Municipio. 
O projeto dispde acerca das finalidades do Fundo, das fontes de receitas, da 
composicdo do Grupo Gestor e do Conselho Fiscal, bem como das formas de controle e fiscalização dos recursos. 
Após sua protocolizagdo nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epigrafe 
foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituicéo e Justiga, a qual emitiu parecer 
favoravel quanto & sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, na sequéncia, remetido 
a esta Comiss&o, nos termos do Regimento Interno. 
É o necessario a relatar. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria reclama a atuação desta Comissão. .L 
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de CP 
acordo ao disposto no artigo 48, inciso |, compete especificamente a esta Comissdo de Financas, Orgamento E Fiscalizagdo exarar parecer sobre: () 
| — os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orgamentérias e Orgamento Anual￾Página 1de 4 / 
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ll - as proposições referentes & matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito publico; 
l - as proposigées referentes a servidores publicos, seu regime juridico, criagéo, extinção e transformagdo de cargos, fixação ou alteração de sua remuneragéo; IV — proposições que versam sobre alienagbes de bens publicos; 
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu pronunciamento. 
No caso em exame, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal que busca instituir mecanismo especifico de gestão financeira voltado 
ao fortalecimento das ações de prevencéo, combate a incéndios, defesa civil e atendimento 
emergencial no Municipio, mediante cooperagdo com o Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Parana. 
No aspecto orgamentario e financeiro, observa-se que o projeto define 
expressamente as fontes de custeio do Fundo, contemplando dotagdes orgamentarias, 
créditos adicionais, receitas oriundas de taxas especificas, convénios, doações, aplicações 
financeiras e demais receitas legalmente destinadas. 
Consta, ainda, previsão expressa de limitação do aporte financeiro municipal 
ao montante máximo de 7.200 (sete mil e duzentos) URF por exercício financeiro, podendo 
haver atualização nos termos da legislação vigente, o que demonstra preocupação com o 
controle das despesas públicas e previsibilidade orçamentária. 
Importante destacar que o projeto estabelece mecanismos de governança e 
fiscalização da aplicação dos recursos, mediante constituição de Grupo Gestor e Conselho 
Fiscal, assegurando acompanhamento administrativo, controle interno e participação 
institucional do Corpo de Bombeiros e da sociedade civil organizada. 
Verifica-se também que a função exercida pelos membros dos órgãos de 
gestão e fiscalização não será remunerada, não gerando criação de despesa adicional com 
pessoal. 
No tocante à técnica orçamentária, a matéria mostra-se compatível com os 
princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência administrativa, uma 
Vez que os recursos do Fundo deverão observar as dotações próprias e os procedimentos 
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legais aplicaveis & execugéo orgamentaria e financeira.
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Dessa forma, não se constatam óbices financeiros, orçamentários ou fiscais à tramitação e aprovação da matéria. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
Uuna é (v 'Á)Á'; 
Cleverson Dalprá 
Relator 
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PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, 
que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza (membro). 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
Qs b laló g,()y K argelo Olegario Cleverson Dalpra Leide ufi‘é‘éfia’ Presidente da Comissão Relator Membro 
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