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‘\o% PROJETO DE LEI N.° 011, DE 04 DE MAIO DE 2026 © (
f % Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e
20.2 b = Reequipamento do Corpo de Bombeiros no (\,fl“- Municipio de Campina Grande do Sul, e d4 outras
NS providéncias.
Fago saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Parana,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado e instituido o Fundo Municipal de Cooperagéo e Reequipamento
do Corpo de Bombeiros do Municipio de Campina Grande do Sul, de natureza contébil e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Seguranga, no Municipio
de Campina Grande do Sul, e d4 outras providéncias.
Art. 2° O objetivo do Fundo é prover recursos para o aprimoramento, manutengéo
e operacionalizagdo das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Parana (CBMPR) em cooperagdo com o Municipio de Campina Grande do Sul, os quais
serdo destinados a:
I-— aquisição, manutengdo e modernizagdo de viaturas e equipamentos operacionais;
II — aquisição de imdveis, construgdo, reforma, ampliagdo e manuten¢do das
instalações fisicas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros no Municipio;
III — aquisição de material de consumo, permanente e equipamentos de protegdo
individual;
IV — investimento em programas de treinamento, cursos de especializagdo e
capacitagdo técnica continua para os bombeiros militares e pessoal de apoio, visando a
exceléncia no atendimento de prevenção e combate a incéndios, buscas, salvamentos e
defesa civil;
V — custeio de despesas administrativas e de manutenção relacionadas as atividades
do Fundo e da cooperação;
VI — contratagdo de servigos técnicos especializados para a consecugdo dos
objetivos do Fundo.
Art. 3° Constituem receitas do Fundo:
I — dotagdes orgamentarias do Municipio de Campina Grande do Sul e créditos
adicionais que lhe forem destinados, observando-se que os repasses financeiros do Poder
Executivo Municipal ocorrerdo mensalmente;
II — receitas arrecadadas pela Taxa de Servigos de Prevenção e Combate a Incéndios
e Sinistros, prevista na legislação tributaria municipal;
III — recursos oriundos de convénios, acordos ou termos de cooperagdo e
coparticipação firmados com a União, o Estado do Parana ou outros Municipios;
IV — doagdes, auxilios, contribui¢des e transferéncias de pessoas fisicas ou
juridicas, de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V — rendimentos de aplica¢des financeiras dos seus recursos:
VI — quaisquer outras rendas eventuai&ªe lhe forem legalmente destinadas.
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APROVADO EM — º DISCUSSÃO " VOTAÇAONAJ 2 SESSÃO ORDINÁRIA.
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Presidªme
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VOTACAC A 122 SESSAO ORDINARIA.
Sala das Sessões emW
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Presffente
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Pardgrafo tnico. O valor a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal,
previsto no inciso I deste artigo, não excedera o limite de 7.200 (sete mil e duzentos) UFR,
por exercicio financeiro, podendo ser reajustado anualmente, na forma da legislação vigente,
devendo os créditos não utilizados ao final de cada exercicio retornar aos cofres do
Municipio.
Art. 4° A contrapartida do Municipio de Campina Grande do Sul para a execução
da cooperagdo de que trata esta Lei sera efetivada, principalmente, por meio da cessão de
uso de equipamentos, da disponibilizagdo de servidores públicos municipais para apoio
administrativo e operacional, e do fornecimento de infraestrutura e servigos afins, conforme
estabelecido em Termo de Cooperagéo especifico.
Art. 5° O Fundo sera administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte
composição:
I — titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, como seu
Presidente;
IT — Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros que atende ao Municipio, como
seu Vice-Presidente;
IIT — titular da Secretaria Municipal de Administração;
IV — titular da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Juridicos;
V — um representante do Conselho Comunitério de Seguranga (CONSEG) ou
entidade da sociedade civil organizada correlata.
Paragrafo tnico. A função de membro do Grupo Gestor ndo sera remunerada,
sendo considerada servigo publico de relevante interesse.
Art. 6° A fiscalizagdo da aplicagdo dos recursos do Fundo sera exercida por um
Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II — um representante da Controladoria Geral do Municipio ou 6rgéo-equivalente;
IIT — um Oficial indicado pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
Paragrafo único. As competéncias e o funcionamento do Grupo Gestor e do
Conselho Fiscal sera regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentaré a presente Lei por meio de Decreto no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 011, DE 04 DE MAIO DE 2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Fundo Municipal de
Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros. Este instrumento é fundamental para
fortalecer a parceria estratégica entre o Município de Campina Grande do Sul e o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Paraná, aprimorando a capacidade de resposta a
emergências, sinistros e ações de defesa civil em nosso território.
A criação deste fundo visa garantir maior segurança e bem-estar à população, por
meio de um mecanismo financeiro e administrativo que permita a captação e a gestão de
recursos de forma transparente e eficiente. Tais recursos serão destinados exclusivamente ao
reequipamento, à manutenção e ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados pela
corporação em nosso Município.
Este projeto moderniza e amplia o escopo de iniciativas anteriores, como a Lei
Municipal n.º 104/2001, incorporando mecanismos de sustentabilidade financeira e
governança adaptados à realidade atual. A estrutura proposta prevê a constituição de um
Grupo Gestor e de um Conselho Fiscal, com participação de membros do Poder Executivo,
do Corpo de Bombeiros e da sociedade civil, assegurando controle social e gestão
democrática dos recursos.
Uma das principais inovações é a diversificação das fontes de receita, incluindo,
além de dotações orçamentárias, a possibilidade de arrecadação de taxas específicas,
recursos de convênios com municípios vizinhos e doações de entidades públicas e privadas.
Essa medida amplia as possibilidades de investimento sem onerar exclusivamente o
orçamento geral do Município.
Adicionalmente, o projeto define de forma clara a contrapartida municipal, que se
dará por meio da disponibilização de infraestrutura e de recursos humanos, otimizando o uso
dos ativos municipais em prol da segurança pública.
Portanto, a criação do Fundo constitui um marco na segurança pública municipal.
Ao formalizar essa parceria indispensável, o fundo assegura os recursos necessários para um
serviço de bombeiros moderno, célere e apto à enfrentar os desafios locais.
Isto posto, solicito a apreciação ds Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual
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julgo digno de imediata aprovagéo.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026
Cria e institui o Fundo Municipal de
Cooperação e Reequipamento do Corpo de
Bombeiros no Município de Campina Grande
do Sul, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando criar e
institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no
Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 04/05/2026, o projeto de lei em epigrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordindria do dia 04/05/2026, remetida a esta
Comisséo, na forma regimental.
É o relatério.
2. FUNDAMENTACAO
De inicio, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissdo de Constituição e Justica exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de técnica legislativa
das proposigdes.
No que tange & competéncia para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso |l, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competéncia de iniciativa está atendida.
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Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 20/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
E o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comiss&o.
Sala das Comissdes, 06 de maio de 2026.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Cleber Castro (relator) e o vereador Ismael Moraes (vice-presidente).
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
a raes
ice - presidente
erreirá > er Castro I
Presidente Relator
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% &l COMISSÃO DE FINANCAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 DO PODER EXECUTIVO AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 20/2026
Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento - do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providéncias.
1. RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 011, de 04 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e
Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Municipio de Campina Grande do Sul.
A proposição estabelece a criação de fundo de natureza contébil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Publica e Seguranca, destinado ao
aprimoramento, manutenção e operacionalizagéo das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Parana em cooperação com o Municipio.
O projeto dispde acerca das finalidades do Fundo, das fontes de receitas, da
composicdo do Grupo Gestor e do Conselho Fiscal, bem como das formas de controle e fiscalização dos recursos.
Após sua protocolizagdo nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epigrafe
foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituicéo e Justiga, a qual emitiu parecer
favoravel quanto & sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, na sequéncia, remetido
a esta Comiss&o, nos termos do Regimento Interno.
É o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão. .L
Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de CP
acordo ao disposto no artigo 48, inciso |, compete especificamente a esta Comissdo de Financas, Orgamento E Fiscalizagdo exarar parecer sobre: ()
| — os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orgamentérias e Orgamento AnualPágina 1de 4 /
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ll - as proposições referentes & matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito publico;
l - as proposigées referentes a servidores publicos, seu regime juridico, criagéo, extinção e transformagdo de cargos, fixação ou alteração de sua remuneragéo; IV — proposições que versam sobre alienagbes de bens publicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu pronunciamento.
No caso em exame, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que busca instituir mecanismo especifico de gestão financeira voltado
ao fortalecimento das ações de prevencéo, combate a incéndios, defesa civil e atendimento
emergencial no Municipio, mediante cooperagdo com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Parana.
No aspecto orgamentario e financeiro, observa-se que o projeto define
expressamente as fontes de custeio do Fundo, contemplando dotagdes orgamentarias,
créditos adicionais, receitas oriundas de taxas especificas, convénios, doações, aplicações
financeiras e demais receitas legalmente destinadas.
Consta, ainda, previsão expressa de limitação do aporte financeiro municipal
ao montante máximo de 7.200 (sete mil e duzentos) URF por exercício financeiro, podendo
haver atualização nos termos da legislação vigente, o que demonstra preocupação com o
controle das despesas públicas e previsibilidade orçamentária.
Importante destacar que o projeto estabelece mecanismos de governança e
fiscalização da aplicação dos recursos, mediante constituição de Grupo Gestor e Conselho
Fiscal, assegurando acompanhamento administrativo, controle interno e participação
institucional do Corpo de Bombeiros e da sociedade civil organizada.
Verifica-se também que a função exercida pelos membros dos órgãos de
gestão e fiscalização não será remunerada, não gerando criação de despesa adicional com
pessoal.
No tocante à técnica orçamentária, a matéria mostra-se compatível com os
princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência administrativa, uma
Vez que os recursos do Fundo deverão observar as dotações próprias e os procedimentos
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legais aplicaveis & execugéo orgamentaria e financeira.
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Dessa forma, não se constatam óbices financeiros, orçamentários ou fiscais à tramitação e aprovação da matéria.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
Uuna é (v 'Á)Á';
Cleverson Dalprá
Relator
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PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada,
que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e a vereadora Leide de Souza (membro).
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
Qs b laló g,()y K argelo Olegario Cleverson Dalpra Leide ufi‘é‘éfia’ Presidente da Comissão Relator Membro
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