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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1013 de 08 de outubro de 2024, que dispõe sobre à promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos em Campina Grande do Sul e dá outras providências.
native_id4053

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Oficio n.º 36/2026, para a sanção da Lei.
2026-05-18 Proposição aprovada em 2º turno Proposição Aprovada, em 2ª discussão e votação, por 8 votos favoráveis: Cleber Castro, Gefão Santos, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-05-12 2ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 18/05/2026.
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada, em 1ª discussão e votação, por 10 votos favoráveis: Cleber Castro, Cleverson Dalprá, Gefão Santos, Geraldo de Souza, Helton Colere, Ismael Moraes, Leide de Souza, Marcelo Olegario, Roberto Simioni e Venicio Ferreira.
2026-05-07 1ª discussão e votação Inclui a PLO na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 11/05/2026.
2026-05-07 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2026-05-06 Parecer favorável da comissão
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário Leitura Realizada na 10ª Sessão Ordinária do 1º Período de 2026, no dia 04/05/2026, pelo 1º Secretário.
2026-05-04 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a PLO no Expediente da 10ª Sessão Ordinária do 1º Período do 2º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 04/05/2026.
2026-05-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-05-04 Proposição recebida na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T18:49:50.267596-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-05-12T08:44:29.716421-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

aprovou 
E PREFEITURA DE Péeina 1 de 4 2S CAMPINA úgina 1 de GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N.º 014, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
Altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de 
outubro de 2024, que dispõe sobre à 
promoção ao bem-estar animal, controle de 
zoonoses e controle populacional de cães e 
gatos em Campina Grande do Sul e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024 e dá outras 
providências na forma que especifica. 
Art. 2º O inciso X do art. 2º da Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º (...) 
() 
X — permitir o acesso da autoridade pública as dependéncias onde se encontre o animal, P! p P para fins de fiscalização.” 
Art. 3º Os §1° e §2° do art. 2º da Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“At2º -) 
() 
§1° O atendimento médico veterinario de que trata o inciso VI deste artigo devera ser 
feito por profissional habilitado, cabendo ao tutor ou responsével pelo animal 
providenciar o atendimento e arcar com os respectivos custos. 
§2° Nos casos de animais abandonados em terrenos ou iméveis desocupados, o 
proprietário podera ser responsabilizado quando não for possivel identificar o autor do 
abandono ou quando comprovada sua ação, omissão, anuéncia ou negligéncia que tenha 
contribuido para a permanéncia da situação.” 
Art. 4° Os dois ultimos paragrafos do art. 12 da Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de 
outubro de 2024, passam a ser renumerados como §6° e §7°, respectivamente. 
Art. 5° O art. 19 da Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de outubro de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 19. O processo administrativo destinado à apuração das infragdes previstas nesta 
Lei observara, nos termos do regulamento proprio e, no minimo: 
Praga Bento Munhoz da Rocha Neto7,‘30 
@ 
- Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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APROVADO EM ? DISCUSSAO E 
VOTAÇÃO NA ,L.I SESSAQ ORDINARIA. 
Sala das Sessões em, Jé /D
/ __&é)aL—_ Presidente 
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A J‘VAJO E 
VOTAÇÃO NA 12 & seESSÃO ORDINARIA. 
Sala das Sessões em .) I JQZÉ 
S 
sidgnte 
—— 
Ry PREFEITURA DE Página 2de 4 
I — lavratura do auto de infração; 
11 — garantia do contraditério e ampla defesa; 
IIT — decisão fundamentada pela autoridade competente; 
IV — garantia de recurso administrativo.” 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Campina Grande do S VN abgil de 2026. 
Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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PROJETO DE LEI N.º 014, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a satisfação de submeter & apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis 
o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de outubro de 2024, que 
dispde sobre a promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e controle populacional de 
cães e gatos em Campina Grande do Sul e dá outras providéncias 
Tais alteragdes tém o objetivo de aprimorar a redagdo legal, conferir maior clareza 
normativa e fortalecer a sua aplicagdo no ambito do Municipio de Campina Grande do Sul. 
As alteragdes propostas concentram-se no aperfeigoamento de dispositivos relacionados 
aos deveres dos tutores, a atuação fiscalizatoria do Poder Público e à condugdo dos processos 
administrativos decorrentes de infragdes a legislagdo de proteção animal. 
Nesse contexto, a adequagdo do inciso X do art. 2° visa explicitar, de forma mais 
precisa, a prerrogativa de acesso da autoridade publica aos locais de alojamento dos animais, 
medida essencial para o pleno exercicio do poder de policia administrativa e para a efetividade 
das agdes de fiscalizagdo previstas na legislagdo. 
A nova redação conferida ao §1° do art. 2° busca delimitar de forma mais clara a 
responsabilidade do tutor ou responsavel quanto à prestagéo e ao custeio do atendimento médico￾veterinrio, reforgando o conceito de guarda responsével já estabelecido na norma. 
No que se refere ao §2° do art. 2°, a proposta visa conferir maior precisdo aos critérios 
de responsabilização do proprietario de iméveis em situagdes envolvendo animais abandonados, 
alinhando a aplicação da norma a pardmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 
A renumeração dos dispositivos constantes do art. 12 constitui medida de natureza 
formal, voltada à organização sistemética do texto legal, sem alteragdo de contetido. 
Por sua vez, a nova redação do art. 19 tem por objetivo estabelecer, de forma clara e 
organizada, as diretrizes minimas do processo administrativo para apuragio de infragdes, 
assegurando a observancia dos principios do contraditério, da ampla defesa, da motivagéo dos 
atos administrativos e da possibilidade /de interposi¢do de recurso, em consonancia com os 
preceitos do devido processo legal. 
Praca Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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fi SELL — PREFEITURA DE ”” CAMPINA Pégina 4 de 4 
* GRANDE DO SUL 
Importante destacar que as alteragdes ora propostas não modificam a esséncia da 
politica publica instituida, mas promovem o seu aprimoramento técnico e operacional, 
contribuindo para maior seguranga juridica, eficiéncia administrativa e efetividade das ações 
voltadas à proteção e ao bem-estar animal. 
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo 
digno de imediata aprovação. 
Aproveito o ensejo para renovar pro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 30 - Centro - Campina Grande do Sul - PR 
CEP: 83434-820 - Telefone: (41) 3162-7000 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026 
Altera a Lei Municipal nº 1013 de 08 de 
outubro de 2024, que dispõe sobre à 
promoção ao bem-estar animal, controle de 
zoonoses e controle populacional de cães e 
gatos em Campina Grande do Sul e dá outras 
providências. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando alterar a Lei 
Municipal nº 1013 de 08 de outubro de 2024, que dispõe sobre à promoção ao bem￾estar animal, controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos em 
Campina Grande do Sul e dá outras providências. 
Após a entrada na Casa, em 04/05/2026, o projeto de lei em epigrafe foi 
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 04/05/2026, remetida a esta 
Comissão, na forma regimental. 
É o relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento 
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar 
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa 
das proposições. 
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Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina 
— 
Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei, 
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art. 
142, inciso I, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de 
competência de iniciativa está atendida. 
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa, 
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária. 
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de 
legalidade que possa impedir sua aprovação. 
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita 
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998. 
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei 
nº 21/2026. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se 
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua 
regular tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se à apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
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Relator 
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Praga Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina 
——= 
Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da 
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o 
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura 
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o 
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro). 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
Relator Membro 
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Presidente 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE 
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026 
Altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de 
outubro de 2024, que dispõe sobre à promogdo 
ao bem-estar animal, controle de zoonoses e 
controle populacional de cdes e gatos em 
Campina Grande do Sul e dá outras 
providéncias. 
1. RELATORIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 014, de 27 de abril de 2026, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de 
2024, a qual dispde sobre a promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e 
controle populacional de cães e gatos no Municipio de Campina Grande do Sul. 
A proposigdo promove alteragdes pontuais na legislagdo vigente, 
especialmente quanto as obrigagdes dos tutores, a atuação fiscalizatéria do Poder 
Publico, à responsabilizagdo em casos de abandono de animais e as normas 
relativas ao processo administrativo para apuração de infragoes. 
Após sua protocolizagdo nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em 
epigrafe foi regularmente encaminhado & Comissao de Constituicdo e Justica, a qual 
emitiu parecer favoravel quanto a sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, 
na sequéncia, remetido a esta Comiss&o, nos termos do Regimento Interno. 
É o necessario a relatar. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do 
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação, 
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar 
parecer sobre: 
() 
| - assuntos atinentes ao direito a educação, a politica e sistema educacional, 
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos 
humanos e financeiros para a educagéo; 
Il — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de 
atividade fisica e de lazer a populagdo em geral; 
11l — desenvolvimento cultural, inclusive patriménio histérico, geografico, 
arqueoldgico, cultural, artistico e cientifico, e, ainda, assuntos ligados a datas 
comemorativas e homenagens civicas; 
1V — politicas de incentivo e promog&o ao turismo; 
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua protecdo, inclusive 
animal, ao incentivo a politicas de educagcdo ambiental e assuntos 
relacionados ao desenvolvimento sustentavel; 
VI - concessão de titulos honorificos e outorga de honrarias, prémios ou 
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou 
indiretamente, relevantes servigos ao Municipio; 
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu 
pronunciamento. 
No ambito da competéncia desta Comissdo de Educagdo, Esporte, 
Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, verifica-se que a 
matéria possui relevante interface com politicas publicas de bem estar animal, 
especialmente em razão do disposto no inciso V acima transcrito. 
Da andlise do projeto, verifica-se que a proposição busca promover o 
aprimoramento técnico e operacional da legislagdo municipal de protegdo e bem￾estar animal, conferindo maior clareza normativa e fortalecendo os mecanismos de 
fiscalização e responsabilizagéo previstos na norma vigente. 
A alteragdo promovida no inciso X do art. 2° visa assegurar maior 
efetividade às ações fiscalizatorias do Poder Publico, permitindo o acesso da 
autoridade competente as dependéncias onde se encontrem animais, observadas as 
garantias legais aplicaveis. 
A nova redação conferida ao §1° do art. 2° reforça o dever de guarda 
responsavel, atribuindo ao tutor ou responsével pelo animal a obrigacdo de 
providenciar atendimento médico-veterinario por profissional habilitado, bem como 
arcar com os respectivos custos. 
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
Quanto ao §2° do art. 2º, a proposta estabelece critérios mais objetivos 
para responsabilização do proprietário de imóvel em situações envolvendo animais 
abandonados, condicionando-a à comprovação de ação, omissão, anuência ou 
negligência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
A alteração do art. 19 mostra-se igualmente adequada, ao prever 
diretrizes mínimas para o processo administrativo destinado à apuração de 
infrações, assegurando contraditório, ampla defesa, decisão fundamentada e 
possibilidade de recurso administrativo, em consonância com os princípios 
constitucionais do devido processo legal. 
Observa-se, portanto, que a proposição não altera a essência da 
política pública municipal já instituída, mas contribui para seu aperfeiçoamento, 
fortalecimento institucional e maior segurança jurídica na aplicação da legislação de 
proteção animal. 
Dessa forma, a proposição apresenta-se adequada e compatível com 
os objetivos de promoção do desenvolvimento sustentável, proteção ambiental e 
animal, inserindo-se de forma coerente nas atribuições desta Comissão. 
3. VOTO 
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator 
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular 
tramitação regimental. 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
Clêber Castro 
Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 DO PODER EXECUTIVO 
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 15/2026 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte, 
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal 
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do 
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá 
prosseguir sua regular tramitação regimental. 
A reunido foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram 
o vereador Cleber Castro (relator) e vereador Venicio Ferreira (membro). 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026. 
Helton Colere %a 
Presidente da Comissão Relator 
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Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br

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