aprovou
E PREFEITURA DE Péeina 1 de 4 2S CAMPINA úgina 1 de GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 014, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de
outubro de 2024, que dispõe sobre à
promoção ao bem-estar animal, controle de
zoonoses e controle populacional de cães e
gatos em Campina Grande do Sul e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024 e dá outras
providências na forma que especifica.
Art. 2º O inciso X do art. 2º da Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
()
X — permitir o acesso da autoridade pública as dependéncias onde se encontre o animal, P! p P para fins de fiscalização.”
Art. 3º Os §1° e §2° do art. 2º da Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de outubro de 2024,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“At2º -)
()
§1° O atendimento médico veterinario de que trata o inciso VI deste artigo devera ser
feito por profissional habilitado, cabendo ao tutor ou responsével pelo animal
providenciar o atendimento e arcar com os respectivos custos.
§2° Nos casos de animais abandonados em terrenos ou iméveis desocupados, o
proprietário podera ser responsabilizado quando não for possivel identificar o autor do
abandono ou quando comprovada sua ação, omissão, anuéncia ou negligéncia que tenha
contribuido para a permanéncia da situação.”
Art. 4° Os dois ultimos paragrafos do art. 12 da Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de
outubro de 2024, passam a ser renumerados como §6° e §7°, respectivamente.
Art. 5° O art. 19 da Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de outubro de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. O processo administrativo destinado à apuração das infragdes previstas nesta
Lei observara, nos termos do regulamento proprio e, no minimo:
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APROVADO EM ? DISCUSSAO E
VOTAÇÃO NA ,L.I SESSAQ ORDINARIA.
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I — lavratura do auto de infração;
11 — garantia do contraditério e ampla defesa;
IIT — decisão fundamentada pela autoridade competente;
IV — garantia de recurso administrativo.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Campina Grande do S VN abgil de 2026.
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PROJETO DE LEI N.º 014, DE 27 DE ABRIL DE 2026
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter & apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal n°. 1.013, de 08 de outubro de 2024, que
dispde sobre a promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e controle populacional de
cães e gatos em Campina Grande do Sul e dá outras providéncias
Tais alteragdes tém o objetivo de aprimorar a redagdo legal, conferir maior clareza
normativa e fortalecer a sua aplicagdo no ambito do Municipio de Campina Grande do Sul.
As alteragdes propostas concentram-se no aperfeigoamento de dispositivos relacionados
aos deveres dos tutores, a atuação fiscalizatoria do Poder Público e à condugdo dos processos
administrativos decorrentes de infragdes a legislagdo de proteção animal.
Nesse contexto, a adequagdo do inciso X do art. 2° visa explicitar, de forma mais
precisa, a prerrogativa de acesso da autoridade publica aos locais de alojamento dos animais,
medida essencial para o pleno exercicio do poder de policia administrativa e para a efetividade
das agdes de fiscalizagdo previstas na legislagdo.
A nova redação conferida ao §1° do art. 2° busca delimitar de forma mais clara a
responsabilidade do tutor ou responsavel quanto à prestagéo e ao custeio do atendimento médicoveterinrio, reforgando o conceito de guarda responsével já estabelecido na norma.
No que se refere ao §2° do art. 2°, a proposta visa conferir maior precisdo aos critérios
de responsabilização do proprietario de iméveis em situagdes envolvendo animais abandonados,
alinhando a aplicação da norma a pardmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A renumeração dos dispositivos constantes do art. 12 constitui medida de natureza
formal, voltada à organização sistemética do texto legal, sem alteragdo de contetido.
Por sua vez, a nova redação do art. 19 tem por objetivo estabelecer, de forma clara e
organizada, as diretrizes minimas do processo administrativo para apuragio de infragdes,
assegurando a observancia dos principios do contraditério, da ampla defesa, da motivagéo dos
atos administrativos e da possibilidade /de interposi¢do de recurso, em consonancia com os
preceitos do devido processo legal.
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* GRANDE DO SUL
Importante destacar que as alteragdes ora propostas não modificam a esséncia da
politica publica instituida, mas promovem o seu aprimoramento técnico e operacional,
contribuindo para maior seguranga juridica, eficiéncia administrativa e efetividade das ações
voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
Isto posto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares, o qual julgo
digno de imediata aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar pro
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026
Altera a Lei Municipal nº 1013 de 08 de
outubro de 2024, que dispõe sobre à
promoção ao bem-estar animal, controle de
zoonoses e controle populacional de cães e
gatos em Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando alterar a Lei
Municipal nº 1013 de 08 de outubro de 2024, que dispõe sobre à promoção ao bemestar animal, controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos em
Campina Grande do Sul e dá outras providências.
Após a entrada na Casa, em 04/05/2026, o projeto de lei em epigrafe foi
devidamente autuado e lido em sessão ordinária do dia 04/05/2026, remetida a esta
Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
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No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso I, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competência de iniciativa está atendida.
Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 21/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 014/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
Relator Membro
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Presidente
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 21/2026
Altera a Lei Municipal nº. 1.013, de 08 de
outubro de 2024, que dispõe sobre à promogdo
ao bem-estar animal, controle de zoonoses e
controle populacional de cdes e gatos em
Campina Grande do Sul e dá outras
providéncias.
1. RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 014, de 27 de abril de 2026, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de
2024, a qual dispde sobre a promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e
controle populacional de cães e gatos no Municipio de Campina Grande do Sul.
A proposigdo promove alteragdes pontuais na legislagdo vigente,
especialmente quanto as obrigagdes dos tutores, a atuação fiscalizatéria do Poder
Publico, à responsabilizagdo em casos de abandono de animais e as normas
relativas ao processo administrativo para apuração de infragoes.
Após sua protocolizagdo nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epigrafe foi regularmente encaminhado & Comissao de Constituicdo e Justica, a qual
emitiu parecer favoravel quanto a sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo,
na sequéncia, remetido a esta Comiss&o, nos termos do Regimento Interno.
É o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 51 do
Regimento Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Educação,
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Esporte, Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exarar
parecer sobre:
()
| - assuntos atinentes ao direito a educação, a politica e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos
humanos e financeiros para a educagéo;
Il — matéria relacionada ao esporte, bem como ao incentivo e a promoção de
atividade fisica e de lazer a populagdo em geral;
11l — desenvolvimento cultural, inclusive patriménio histérico, geografico,
arqueoldgico, cultural, artistico e cientifico, e, ainda, assuntos ligados a datas
comemorativas e homenagens civicas;
1V — politicas de incentivo e promog&o ao turismo;
V - matéria relacionada ao meio ambiente, sua protecdo, inclusive
animal, ao incentivo a politicas de educagcdo ambiental e assuntos
relacionados ao desenvolvimento sustentavel;
VI - concessão de titulos honorificos e outorga de honrarias, prémios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado, direta ou
indiretamente, relevantes servigos ao Municipio;
VII - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria correlata, exijam seu
pronunciamento.
No ambito da competéncia desta Comissdo de Educagdo, Esporte,
Cultura, Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, verifica-se que a
matéria possui relevante interface com politicas publicas de bem estar animal,
especialmente em razão do disposto no inciso V acima transcrito.
Da andlise do projeto, verifica-se que a proposição busca promover o
aprimoramento técnico e operacional da legislagdo municipal de protegdo e bemestar animal, conferindo maior clareza normativa e fortalecendo os mecanismos de
fiscalização e responsabilizagéo previstos na norma vigente.
A alteragdo promovida no inciso X do art. 2° visa assegurar maior
efetividade às ações fiscalizatorias do Poder Publico, permitindo o acesso da
autoridade competente as dependéncias onde se encontrem animais, observadas as
garantias legais aplicaveis.
A nova redação conferida ao §1° do art. 2° reforça o dever de guarda
responsavel, atribuindo ao tutor ou responsével pelo animal a obrigacdo de
providenciar atendimento médico-veterinario por profissional habilitado, bem como
arcar com os respectivos custos.
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Quanto ao §2° do art. 2º, a proposta estabelece critérios mais objetivos
para responsabilização do proprietário de imóvel em situações envolvendo animais
abandonados, condicionando-a à comprovação de ação, omissão, anuência ou
negligência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A alteração do art. 19 mostra-se igualmente adequada, ao prever
diretrizes mínimas para o processo administrativo destinado à apuração de
infrações, assegurando contraditório, ampla defesa, decisão fundamentada e
possibilidade de recurso administrativo, em consonância com os princípios
constitucionais do devido processo legal.
Observa-se, portanto, que a proposição não altera a essência da
política pública municipal já instituída, mas contribui para seu aperfeiçoamento,
fortalecimento institucional e maior segurança jurídica na aplicação da legislação de
proteção animal.
Dessa forma, a proposição apresenta-se adequada e compatível com
os objetivos de promoção do desenvolvimento sustentável, proteção ambiental e
animal, inserindo-se de forma coerente nas atribuições desta Comissão.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator
manifesta-se favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular
tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
Clêber Castro
Relator
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 15/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de educação, esporte,
cultura, turismo, meio ambiente e desenvolvimento sustentável da Câmara Municipal
de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o voto do
Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada, que deverá
prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunido foi presidida pelo vereador Helton Colere e dela participaram
o vereador Cleber Castro (relator) e vereador Venicio Ferreira (membro).
Sala das Comissões, 06 de maio de 2026.
Helton Colere %a
Presidente da Comissão Relator
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