à CAMPINA Página 1 de 3 N* GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.° 015, DE 14 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Adicional Especial no
orgamento geral do Municipio de Campina
Grande do Sul para o exercicio financeiro
de 2026, e da outras providéncias.
Fago saber que a Camara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Parana,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orgamento geral do
Municipio de Campina Grande do Sul, para o exercicio financeiro de 2026, Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 3.686.183,05 (trés milhdes, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e
oitenta e trés reais e cinco centavos), destinado à execução de obra de construgdo de unidade de
Educação Infantil - Creche Tipo 2, a seguir especificado:
I - Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Educação
II - Unidade Orgamentaria: 05.001 - Departamento de Educação
1I - Fung@o: 12 - Educagéo
1V - Subfunção: 365 - Educagdo Infantil
V - Programa: 0022 - Desenvolvimento da Educação Infantil
VI - Ação: Edificagdes e Revitalizagdes da Rede de Ensino Infantil
VII - Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00.00 - Obras e Instalagdes
VIII - Fonte de Recursos: 1245 - Transferéncias FNDE/Novo PAC - Creche Tipo 2
IX - Valor: R$ 3.686.183,05
Art. 2° O crédito adicional especial de que trata esta Lei sera coberto com recursos
provenientes de excesso de arrecadagdo, nos termos do art. 43, §1°, inciso II, da Lei Federal n°
4.320, de 17 de margo de 1964, decorrente de transferéncia voluntéria vinculada ao Termo de
Compromisso nº 979295/2025/FNDE/CAIXA.
Art. 3° Fica autorizada a inclusdo da presente ação no Plano Plurianual - PPA 2026-
2029, aprovado pela Lei Municipal n° 1.086, de 17 de outubro de 2025, bem como a adequagdo
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orgamentaria Anual vigente.
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APROVADO EM 22 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NA 22 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 1€ /05 /ªç/
Presiãâte
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PROJETO DE LEI N.º 015, DE 14 DE MAIO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento geral do Município de Campina Grande do Sul para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras providências.
A presente proposição objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 3.686.183,05 (três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e três reais
e cinco centavos), destinado à execução da obra de construção de unidade de Educação Infantil -
Creche Tipo 2, no Município de Campina Grande do Sul.
A medida se faz necessária em razão da formalização do Termo de Compromisso n.º
979295/2025/FNDE/CAIXA, firmado no âmbito do Novo PAC, cujo objeto contempla a
construção da referida unidade escolar, visando à ampliação da rede municipal de Educação
Infantil e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância.
Embora o Município já possua previsão orçamentária geral para as ações da Secretaria
Municipal de Educação, não houve, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual de
2026, a criação de ação específica e dotação adequada para execução da referida obra,
especialmente porque a confirmação da viabilidade técnica e a retirada da cláusula suspensiva do
instrumento ocorreram posteriormente à aprovação da LOA.
Dessa forma, torna-se indispensável a abertura de Crédito Adicional Especial, nos
termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, com a finalidade de criar ação
orçamentária própria, assegurando o correto enquadramento da despesa, a compatibilidade entre
planejamento e execução orçamentária e a adequada aplicação dos recursos vinculados.
O recurso financeiro decorre de transferência vinculada da União, possuindo destinação
específica para execução da obra de construção da creche, motivo pelo qual foi criada a Fonte de
Recursos nº 1245, bem como a respectiva classificação de receita orçamentária compatível com
transferências de capital destinadas à Educação Infantil. Trata-se, portanto, de receita nova,
vinculada e caracterizada como excesso de arrecadação, cuja incorporação ao orçamento
demanda autorização legislativa especifica; conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º
4.320/1964.
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AL — PREFEITURA DE Página 3 de 3 28 CAMPINA ágina 3 de
A obra representa importante investimento na infraestrutura educacional do Município,
contribuindo diretamente para ampliação da oferta de vagas na Educação Infantil, fortalecimento
da rede pública de ensino, apoio às famílias campinenses e melhoria dos indicadores sociais e
educacionais.
Importante destacar que a tramitação da presente matéria em caráter de urgência mostrase imprescindível, considerando os prazos operacionais estabelecidos pela Caixa Econômica
Federal no Ofício nº 0356/2026 GIGOV/CT, que determina a publicação do edital licitatório no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da emissão do Laudo de Verificação Técnica, sob pena
de comprometimento da continuidade do Termo de Compromisso e risco de rescisão do
instrumento.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, contamos com o apoio
dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposição.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
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PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE DO SUL PROTOCOLO F ' PREFEITURA DE — [41)3162-7000- www.campinagrandedosul.pr.gov.br 15730 / 2026 NA Eatn,. f REAA NICIPAL DE ADMINISTRAGAO. GRANDEDOSUL assunto: — ENCAMINHA e
DESPACHO N * 118/2026
Despacho n°. 118/2026 Destino: GABINETE DO PREFEITO
Senha de consulta internet: 48344
“CaAmpina uranus-av-outy - uaenuaode 2026
De: Secretaria Municipal de Administração
Para: Gabinete do Poder Executivo
Assunto: Encaminha Minuta de Projeto de Lei.
Excelentissimo Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos, por meio do presente expediente, a
minuta abaixo relacionada, para as devidas providéncias, acompanhada da respectiva
justificativa:
1. Minuta Projeto de Lei — Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial
no orcamento geral do Municipio de Campina Grande do Sul, destinado à
execuciio da obra de construção de unidade de Educaciio Infantil — Creche
Tipo 2.
A presente proposigdo visa possibilitar a adequação orgamentéria necessaria para o
regular prosseguimento das medidas administrativas relacionadas à execugéo do objeto junto
ao Governo Federal, permitindo a criagdo da ação orgamentdria especifica e a correta
vinculagdo dos recursos destinados à realizagdo do investimento público na área da educagdo
infantil.
Inicialmente, destaca-se que a i resente matéria demand éncia,
considerando os prazos estabelecidos pela Caixa Econdmica Federal por meio do Oficio n°
0356/2026 GIGOV/CT, especialmente quanto a necessidade de publicação do edital licitatério
no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados da emissdo do Laudo de Verificagdo Técnica,
- Compromisso. de
Ainda, destaca-se que a não aprovagdo da presente matéria em tempo habil poderd
ocasionar prejuizos & continuidade do procedimento ad istrativo e & implementagdo da
- politica publica educacional pretendida, especialmente diante da necessidade de cumprimento
dos cronogramas operacionais e financeiros estabelecidos pelos órgãos concedentes.
Dessa forma, diante da relevancia da matéria, do interesse publico envolvido e da
necessidade de observancia dos prazos estabelecidos pelos órgãos federais responséveis pelo
repasse dos recursos, sugere-se o encaminhamento do Projeto de Lei à Cdmara Municipal com
solicitagdo de tramitagdo em regime de urgéncia, bem como a convocagdo de sessdo
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 22/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Adicional Especial no orçamento geral do Município de
Campina Grande do Sul para o exercício financeiro de
2026, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo, visando autorizar o
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento geral do
Município de Campina Grande do Sul para o exercício financeiro de 2026, e dá
outras providências.
Após a entrada na Casa, em 14/05/2026, o projeto de lei em epigrafe foi
devidamente autuado e remetido a esta Comissão, na forma regimental.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que a teor do disposto no art. 47, | do Regimento
Interno desta Casa, compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça exarar
parecer sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições.
No que tange à competência para a propositura do presente Projeto de Lei,
verifica-se que atende aos preceitos dispostos no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, e art.
142, inciso |l, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que a regra de
competéncia de iniciativa está atendida.
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Logo, o projeto é constitucional e segue as normativas legais de iniciativa,
não havendo óbice a sua regular tramitação e apreciação plenária.
Com relação à legalidade, o projeto não apresenta qualquer vício de
legalidade que possa impedir sua aprovação.
Quanto a técnica legislativa utilizada está igualmente regular e não necessita
de correção pela Comissão, uma vez que atende a Lei nº 95/1998.
Em razão do exposto acima, opina-se pela admissibilidade do Projeto de Lei
nº 22/2026.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, este Relator manifesta-se
pela constitucionalidade e legalidade da Propositura apresentada, devendo prosseguir sua
regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se à apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de maio de 2026.
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Relator
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 22/2026
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos, acompanharam o
voto do Relator, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade da Propositura
apresentada, que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Venício Ferreira, e dela participaram o
vereador Ismael Moraes (relator) e o vereador Cleber Castro (membro).
Sala das Comissões, 18 de maio de 2026.
Presidente . Relator Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 015/2026 DO PODER EXECUTIVO
AUTUADO NESTA CASA SOB O Nº 22/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Adicional Especial no orçamento geral do Município
de Campina Grande do Sul para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 015/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento geral do
Município de Campina Grande do Sul para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$
3.686.183,05 (três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e
cinco centavos).
O crédito adicional especial destina-se à execução de obra para construção
de unidade de Educação Infantil — Creche Tipo 2, vinculada & Secretaria Municipal de
Educação, mediante recursos oriundos de transferéncia voluntaria da União, decorrente do
Termo de Compromisso n.° 979295/2025/FNDE/CAIXA, firmado no ambito do Novo PAC.
Conforme consta na justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo,
a abertura do crédito faz-se necessaria em razão da inexisténcia de dotação orgamentaria
especifica na Lei Orgamentéria Anual de 2026 para execugdo da referida obra, tendo em
vista que a confirmagdo da viabilidade técnica e a superagdo da clausula suspensiva
ocorreram posteriormente a aprovagdo da LOA.
Após sua protocolizag@o nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epigrafe
foi regularmente encaminhado à Comissão de Constituicdo e Justica, a qual emitiu parecer
favoravel quanto a sua admissibilidade e constitucionalidade, sendo, na sequéncia, remetido
a esta Comissao, nos termos do Regimento Interno.
É o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria reclama a atuação desta Comissão.
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Dentre as atribuições regimentais conferidas as comissões permanentes, de
acordo ao disposto no artigo 48, inciso I, compete especificamente a esta Comissão de
Finanças, Orçamento E Fiscalização exarar parecer sobre:
()
| — os projetos de lei que dispdem sobre o Plano Plurianual,
Diretrizes Orgamentérias e Orgamento Anual;
Il - as proposições referentes & matéria tributéria, abertura
de créditos adicionais e empréstimos publicos, e as que
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do
Municipio, acarretem encargos ao erdrio municipal ou
interessem ao crédito publico;
Il - as proposições referentes a servidores publicos, seu
regime juridico, criagéo, extingédo e transformagéo de cargos,
fixação ou alteragdo de sua remuneragéo;
IV — proposições que versam sobre alienagdes de bens
publicos;
V - outros assuntos que, por sua natureza, ou matéria
correlata, exijam seu pronunciamento.
Compete à Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizagdo manifestar-se
acerca dos aspectos financeiros, orgamentarios e fiscais da proposição, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A matéria encontra respaldo nos arts. 40, 41, inciso 1V, e 43, §1°, inciso II, da
Lei Federal n.° 4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito adicional especial para
despesas não previstas na Lei Orgamentaria Anual, desde que haja indicação dos recursos
correspondentes.
No presente caso, verifica-se que o crédito adicional especial sera coberto
mediante excesso de arrecadagdo decorrente de transferéncia vinculada da Unido,
possuindo fonte especifica de recursos (Fonte 1245 — Transferéncias FNDE/Novo PAC —
Creche Tipo 2), ndo havendo, portanto, comprometimento do equilibrio fiscal e orgamentario
do Municipio.
Observa-se, ainda, que o projeto contempla autorizagdo para inclusdo da
ação no Plano Plurianual — PPA 2026-2029, bem como adequação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orgamentaria Anual vigente, em consonéncia com os principios do
planejamento e da compatibilidade orgamentaria previstos na Constituição Federal e na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto financeiro e orgamentario, a proposição demonstra adequagéo
técnica e legal, além de relevante interesse publico, considerando que a construgdo da
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le de Educação Infantil contribuirá para ampliação da oferta de vagas na rede
municipal de ensino e fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância.
Quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência, esta Comissão
entende estar devidamente justificado diante dos prazos operacionais estabelecidos pela
Caixa Econômica Federal para manutenção da validade do Termo de Compromisso firmado
junto ao FNDE, sob pena de comprometimento da continuidade do convênio e eventual
perda dos recursos públicos destinados ao Município.
Ressalta-se que a presente manifestação desta Comissão limita-se à análise
dos aspectos orçamentários, financeiros e legais da proposição, tomando por base as
informações e documentos encaminhados pelo Poder Executivo, especialmente quanto à
existência do Termo de Compromisso n.º 979295/2025/FNDE/CAIXA, disponibilidade dos
recursos vinculados e regularidade técnica do procedimento administrativo correspondente,
cuja responsabilidade pela execução e fiscalização compete ao Poder Executivo Municipal.
3. VOTO
Considerando o que fora anteriormente exposto, esta Relatora manifesta-se
favorável à Propositura apresentada, devendo prosseguir sua regular tramitação regimental.
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 18 de maio de 2026.
e d O la
eide de Souza
Relatora
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PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de votos,
acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis à Propositura apresentada,
que deverá prosseguir sua regular tramitação regimental.
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela participou a
vereadora Leide de Souza (Relatora).
Sala das Comissões, 18 de maio de 2026.
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Pres,de ite da Comissão Relatora
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