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norma nº 37/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 37/2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 1/2005)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a presente lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário municipal e estabelece, com amparo nas legislações
infraconstitucionais, as normas gerais tributárias aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Único
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública concernentes à Fazenda Pública Municipal e às pessoas obrigadas ao
pagamento dos tributos municipais e penalidades pecuniárias.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º
Art. 2º
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
A competência tributária municipal é indelegável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao poder público municipal.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Prefeito Municipal.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada se for o caso, a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, sobre os bens do Estado e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Não será admitida isenção ou redução de base de cálculo por parte da União ou dos Estados nos tributos de competência municipal,
salvo interesse comum quando deverá haver lei específica municipal que ratifique e regulamente a matéria expressa em Tratado Internacional.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Capítulo Único
Os Tributos de competência municipal são os seguintes:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Art. 6º
Art. 7º
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b) sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
II - Taxas:
a) de licença e verificação de funcionamento regular de estabelecimento;
b) de serviços urbanos;
c) de serviços diversos
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas ou zonas urbanas.
Para os efeitos deste imposto, são urbanas:
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Art. 8º
Art. 9º
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a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio;
Zona Urbana é definida e delimitada em lei municipal, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.
A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado
econômico de sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
pertencentes à União, Estado ou Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10 -
Art. 11
Art. 12 -
Art. 13 -
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O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à razão de:
I - 1,0% (um por cento) para o construído;
II - 2,0% (dois por cento) para os imóveis não construídos, desde que o seu proprietário possua até 02 (dois) imóveis no município;
III - 3,0% (três por cento) para os imóveis não construídos, desde que o seu proprietário possua mais do que 02 (dois) imóveis no município;
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para a área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei
nº 10.257/01, de proprietário do solo urbano não edificado subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de
ser estabelecido o imposto progressivo no tempo.
Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendidas.
O valor venal dos bens imóveis será apurado:
I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo e padrão de edificação,
aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, ou de
sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metros quadrados de terreno, aplicados os fatores de correção.
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
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Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que
serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os seguintes
elementos considerados em conjunto ou isoladamente:
I - declaração do contribuinte, se houver;
II - índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel;
III - índices oficiais de correção monetária;
IV - equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel.
Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
III - o valor das construções nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 14.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Fica isento do imposto o bem imóvel:
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades educacionais, culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em
que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
§ 1º - O disposto neste artigo é subordinado a observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer de seu patrimônio ou suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - Somente gozarão das isenções previstas neste artigo os imóveis comprovadamente utilizados para as atividades fins das entidades.
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas isentas ou imunes.
Para os efeitos de inscrição e lançamento, todo o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a
Art. 19 -
Art. 20 -
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declarar, em formulário próprio os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.
Parágrafo Único. A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de:
I - convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.
Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de
registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Parágrafo Único. O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e
venda do bem imóvel.
Serão objetos de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contínuos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que
comprove o erro em que se fundamente.
Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação de base de cálculo do
imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos de que se dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do
bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
O lançamento do imposto será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior a que se referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo Único. Na caracterização de unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá
prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente,
em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo
pagamento do imposto.
§ 2º - O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
fiduciário.
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
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§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente ou por via postal e, caso não seja recebida a correspondência,
a notificação dar-se-á por edital.
Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetuada por via postal registrada quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do
Município.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se
entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
O pagamento do imposto poderá ser feito de uma só vez, na época e local indicado nos avisos de lançamento.
SEÇÃO VIII
PENALIDADES
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
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As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - de importância igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na
declaração ou na sua atualização quando implique em alteração do lançamento;
II - de importância igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre valor do imposto:
a) na falta de declaração ou de sua atualização;
b) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização;
c) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização.
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física e de direitos reais, bem como cessão de direitos a sua aquisição a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos I e II -
Art. 30 -
Art. 31 -
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Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos mencionados no artigo
anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão dos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas.
O disposto no artigo anterior não se aplica a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ramo imobiliário (venda ou locação de
imóveis) ou de cessão de direitos relativos a sua aquisição.
§ 1º - Tem-se como caracterizada a atividade principal, citada no "caput", quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância, referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º - Quando constatada a preponderância, mencionada neste artigo, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nessa data.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
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A base do fato gerador do imposto é o valor declarado pelo contribuinte ou o venal dos bens ou direitos transmitidos, o que for maior.
Parágrafo Único. O valor venal será atribuído nos termos dos artigos 15,16 e 17 deste Código, relativos ao IPTU.
Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte o adquirente dos bens ou direitos sobre os quais incidir o imposto.
Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota deste imposto.
O imposto será pago antes da ocorrência do fato gerador, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O pagamento após o prazo indicado importará na cobrança de multa sobre o imposto devido, acrescido de juros e correção
monetária, na forma do artigo 102 deste Código.
SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO
O pagamento do imposto será feito sob a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis, o qual deverá ser recolhido
aos cofres públicos, no prazo de 48 horas.
SEÇÃO IV
ISENÇÃO
São isentos do imposto, as transmissões relativas a comercialização de habitações populares, bem como de terrenos destinados a
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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sua edificação.
Parágrafo Único. O Regulamento definirá habitação popular, bem como terreno a ele destinado, considerando, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I - quanto a habitação popular, referente a área total de construção, área do terreno e localização, deverão obedecer o disposto na lei de
zoneamento;
II - quando as edificações configurarem conjunto habitacional de casas ou apartamentos.
Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionária, pessoas imunes ou isentas a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do anexo I deste Código,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda
Art. 40 -
Art. 41 -
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que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
São isentos do imposto:
I - as empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados
Art. 42 -
Art. 43 -
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para fins assistenciais;
II - as associações culturais.
As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à
obtenção do direito.
SEÇÃO III
DO LOCAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 41 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Art. 44 -
Art. 45 -
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VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
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XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Contribuinte é o prestador do serviço.
O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
Art. 46 -
Art. 47 -
Art. 48 -
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I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais utilizados pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços deste Código, desde que devidamente comprovados, em quantidade e qualidade a
sua utilização e efetiva incorporação na obra executada.
§ 3º - Na hipótese de incidência para obras de construções de prédios, o imposto poderá ser calculado mediante a aplicação de redução na
base imponível objeto do respectivo contrato de empreitada, na proporção de até 80% do custo básico constante da tabela PINI ou similar.
Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior
valor.
Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo, com o auxílio de,
Art. 49 -
Art. 50 -
Art. 51 -
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no máximo, 03 (três) empregados.
Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
subempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos, salvo os casos especificamente previstos.
Parágrafo Único. O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e indissociável do respectivo preço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais simples indicações de controle.
No cálculo do imposto será considerada:
I - a receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - a receita correspondente a prestação de serviço descontínuo ou isolado.
Não integram o preço a vista:
I - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição;
II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05;
Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade
administrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis, e respeitada a ordem a seguir estabelecida, poderá:
I - apurá-los, com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - estimá-los, levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do
estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes;
III - arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que:
Art. 52 -
Art. 53
Art. 54 -
Art. 55 -
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a) ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos julgados indispensáveis ao lançamento;
b) o sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatória.
SEÇÃO V
DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos
seguintes valores:
I - profissionais autônomos com curso
superior: .............................40 URF;
II - profissionais autônomos sem curso
superior:..............................20 URF.
Parágrafo Único. A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19,
17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Art. 57, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicável.
Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por profissionais autônomos, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
Art. 56 -
Art. 57 -
Art. 58 -
Art. 59 -
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ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo Único. Tratando-se de pedido originário de inscrição de profissionais autônomos e/ou sociedades de profissionais liberais, no
cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31
de dezembro do mesmo exercício.
SEÇÃO VI
INSCRIÇÃO
O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de
sua atividade, sob pena de inscrição de ofício.
Parágrafo Único. Os elementos de inscrição deverão ser atualizados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.
A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em
relação ao ambulante que fica sujeito a inscrição única.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diversos.
A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como
constar de qualquer requerimento dirigido à administração.
A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à
repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 60 -
Art. 61 -
Art. 62 -
Art. 63 -
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SEÇÃO VII
LANÇAMENTO
O lançamento do imposto será:
I - anual, para autônomos e sociedades de profissionais liberais;
II - mensal, para outros serviços;
III - de ofício, quando necessário.
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais, e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos, ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de
determinados livros, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.
SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia ou documento equivalente, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da
prestação de serviços.
§ 1º - O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o
décimo quinto dia do mês seguinte da retenção.
Art. 64 -
Art. 65 -
Art. 66 -
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§ 2º - Qualquer diferença do valor do imposto apurada em levantamento fiscal será recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação.
§ 3º - O pagamento do imposto referente as atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos será efetuado anualmente em parcela
única ou em até duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso.
O recolhimento do imposto, poderá ser autorizado por estimativa, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município na
forma do artigo subseqüente.
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa
poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades.
§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto, ou restituir as diferenças, se
houver.
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo das
demais penalidades ou cominações cabíveis.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art. 67 -
Art. 68 -
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Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:
I - de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo que deixar de recolher, total ou parcialmente, do imposto retido na fonte;
II - de importância igual a 01 (uma) vez o valor do imposto devido, que não poderá ser inferior a 100 vezes o valor equivalente a Unidade de
Referência Fiscal:
a) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;
b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto;
c) ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração;
d) ao que não possuir livros ou documentos fiscais;
e) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
f) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento.
III - de importância igual a 02 (duas) vezes o valor consignado no documento, ao que o emitir, em proveito próprio ou alheio, quando o serviço
não esteja sujeito ao recolhimento do imposto;
IV - de 50 Unidades de Referência Fiscal quando:
a) deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
b) deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local.
V - de 200 Unidades de Referência Fiscal, quando:
a) se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;
b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal;
c) deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com incorreção.
A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de
Art. 69 -
Art. 70 -
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20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à
administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória.
TÍTULO III
TAXAS
Capítulo I
TAXAS DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem
exercidos ou praticados no território do Município, dependente, nos termos deste Código, de prévio licenciamento do Poder Executivo.
§ 2º - O Município não exerce Poder de Polícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, subordinados ao
Poder de Polícia Administrativa da União ou do Estado.
As taxas de licenças compreendem:
Art. 71 -
Art. 72 -
Art. 73 -
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I - taxa de localização de estabelecimento de quaisquer natureza;
II - taxa de execução de obras particulares;
III - taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IV - taxa de utilização de meios de publicidade.
§ 1º - As licenças iniciais serão concedidas sob forma de alvará.
§ 2º - Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou
da atividade nele exercida.
§ 3º - As licenças relativas aos incisos III e IV serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitos à renovação no
exercício seguinte.
A taxa de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos é devida pela inspeção que a administração promove,
anualmente, com a finalidade de verificar se os estabelecimentos mantém as mesmas condições de instalação inicial.
O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades sujeitas ao Poder de Polícia
Administrativa do Município, e o da taxa de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos o titular do local a que se refere a
inspeção.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 74 -
Art. 75 -
Art. 76 -
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As taxas de licença e a de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos serão calculadas de acordo com a complexidade
do poder de policia realizado pelo Poder Executivo, nas forma da legislação específica.
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO
Ao solicitar a licença o contribuinte deverá, fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
As taxas de licença e a de verificação regular de estabelecimentos podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos sempre demonstrada as suas diferentes base de cálculo.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
As taxas de licença e a de verificação regular de estabelecimento independerão de lançamento prévio e serão arrecadadas
integralmente quando da entrega do Alvará de Licença.
Parágrafo Único. A licença inicial, quando o começo da atividade se der no curso do exercício fiscal, o valor da taxa será calculado
Art. 76 -
Art. 77
Art. 78 -
Art. 79 -
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proporcionalmente aos meses restante do ano.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença, sem o pagamento da respectiva taxa,
ficará sujeito à multa de 50 Unidades de Referência Fiscal.
Parágrafo Único. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á esta pena
acrescida de 20% sobre seu valor.
Capítulo II
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
As taxas de serviços urbanos compreendem:
I - taxa da coleta de lixo ou contribuição equivalente a esse serviço;
II - taxa de conservação de Pavimento;
III - taxa de limpeza pública.
Parágrafo Único. As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste
artigo.
Art. 80 -
Art. 81 -
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O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou
logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.
As taxas poderão ser calculadas mensalmente ou anualmente, com base no custo efetivo do serviço.
I - a Taxa ou Contribuição de Coleta do Lixo tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição,
e será cobrada mensalmente da seguinte forma:
a) Unidades Residenciais (por domicílio)......1,26 URF;
b) Unidades Comerciais (por estabelecimento)..2,52 URF;
II - Conservação de Pavimento: 0,5 Unidades de Referência Fiscal por metro de testada do imóvel não edificado;
III - Limpeza Pública: 0,5 Unidades de Referência Fiscal por metro de testada do imóvel não edificado.
§ 1º - A taxa ou Contribuição de Coleta do Lixo deverá ser atualizada anualmente, com base no custo efetivo do Serviço de Coleta do Lixo.
§ 2º - A taxa ou contribuição será lançada mensalmente, para cobrança imediata, pelos instrumentos de arrecadação disponíveis.
As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços.
As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
§ 1º - A contribuição relativa à iluminação pública poderá ser lançada no aviso de conta de luz da empresa concessionária do serviço, quando
tratar-se de imóvel construído, usuário de energia elétrica.
§ 2º - A Taxa Municipal de Coleta do Lixo, poderá ser cobrada dos contribuintes juntamente com a Tarifa de Água e Esgoto da Companhia de
Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, enquanto durar a concessão dada pelo Município à SANEPAR.
Art. 82 -
Art. 83 -
Art. 84 -
Art. 85 -
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I - Os contribuintes que não sejam consumidores da SANEPAR, pagarão a Taxa Municipal de Coleta do Lixo, diretamente aos cofres
municipais, mediante lançamento de Ofício efetuado pela Autoridade Fazendária Municipal.
A arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamento, que poderão ser emitidos
conjuntamente com outros tributos.
Capítulo III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
As taxas de serviços diversos compreendem:
I - taxa de expediente;
II - taxa de alinhamento predial;
III - taxa de numeração de prédios;
IV - taxa de vistoria de edificações;
V - taxa de apreensão de bens e semoventes;
VI - taxa de serviços em cemitérios;
VII - taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.
Art. 86 -
Art. 87 -
Art. 88 -
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O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou no caso do
inciso VII, o proprietário, o responsável técnico ou gerente de estabelecimento submisso a fiscalização e às normas de vigilância sanitária do
Município.
As taxas serão calculadas de acordo com a complexidade e despesas da contraprestação dos serviços prestados, na forma que
dispuser o ato normativo regulamentatório qual deve ser expedido anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas antecipada ou posteriormente, a critério da repartição.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
A contribuição de melhoria, decorrente de obra pública é devida pelo bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área direta ou
indiretamente beneficiada por obra pública executada pela Prefeitura.
Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra pública a:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
Art. 88 -
Art. 89 -
Art. 90 -
Art. 91 -
Art. 92 -
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III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, funiculares, ascensores e
instalação e comodidade pública;
V - proteção contra as secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras, retificação e
regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente,
pela obra pública.
Parágrafo Único. Responde pelo pagamento da contribuição, no todo ou em parte, o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar, por
instrumento público, prova de que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à
administração.
SEÇÃO II
CÁLCULO
A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública rateada entre os imóveis
valorizados proporcionalmente aos valores venais ou a área, ou ainda atestado dos mesmos.
Art. 93 -
Art. 94 -
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Parágrafo Único. A autoridade administrativa fixará, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a
serem adotados no rateio.
Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exigido do
contribuinte em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel.
Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessoas não
incidentes na contribuição de melhoria.
No custo da obra serão computadas as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração
execução e financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.
Parágrafo Único. No custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficiente de
correção monetária de débitos fiscais.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangidos;
Art. 95 -
Art. 96 -
Art. 97 -
Art. 98 -
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IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os
contribuintes.
Parágrafo Único. O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados e as normas do respectivo
procedimento de instrução e julgamento.
A impugnação e reclamação não suspende o início ou o prosseguimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o
recorrente.
O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência do tributo,
em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único. Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da autoridade administrativa, poderá ser
exigida proporcionalmente ao custo da parte já concluída.
A contribuição de melhoria será arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, no prazo máximo
de 5 (cinco) anos, corrigidos de acordo com os coeficientes de correção monetária aplicáveis a débitos fiscais estabelecidos pelo Governo
Federal.
TÍTULO V
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Pública Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou
Art. 99 -
Art. 100 -
Art. 101 -
Art. 102 -
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penalidades pecuniárias, as normas gerais de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e de leis complementares à
Constituição que o modifique.
Capítulo II
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente na forma e prazos fixados na
legislação tributária.
Parágrafo Único. O pagamento por meio de cheque é permitido, considerando-se extinto o crédito da Fazenda com compensação ou resgate
da importância pelo sacado.
O pagamento será feito diretamente à Prefeitura Municipal ou a estabelecimento de crédito autorizado pela administração.
Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - multas calculadas sobre o valor corrigido do débito de:
a) 10% (dez por cento) até 30 dias de atraso;
b) 20% (vinte por cento) até 60 dias de atraso;
c) 30% (trinta por cento) acima de 60 dias de atraso.
II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devidos a partir do mês imediato ao do vencimento;
III - correção monetária, na forma e aplicação dos coeficientes de correção monetária para débitos fiscais fixados pelo Governo Federal.
O Prefeito poderá estabelecer a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) de débito fiscal, quando o contribuinte ou
Art. 103 -
Art. 104 -
Art. 105 -
Art. 106 -
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interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de pagamento.
O débito não pago no seu vencimento será imediatamente inscrito como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o tributo.
Parágrafo Único. Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial.
O recolhimento de tributo não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local.
O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos em lei e observadas as regras, prazos e formas
fixadas na legislação especial e no Código Tributário Nacional.
Capítulo III
COMPENSAÇÃO
O Prefeito pode, conforme a conveniência administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos
certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Capítulo IV
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus
serviços.
Art. 107 -
Art. 108 -
Art. 109 -
Art. 110 -
Art. 111 -
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Parágrafo Único. Tratando-se de partido político e de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade
dependerá do cumprimento das exigências dispostas no artigo 5º desta lei.
A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos
fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou cominações.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em Lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal.
A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.
A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos
requisitos ou condições.
Parágrafo Único. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subseqüentes, devendo o contribuinte, na
renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.
A solicitação da isenção, ou de sua renovação, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único. Na inobservância do prazo previsto neste artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de
10 Unidades de Referência Fiscal.
Capítulo V
INFRAÇÕES
Art. 112 -
Art. 113 -
Art. 114 -
Art. 115 -
Art. 116 -
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Constitui infração fiscal por ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável, ou terceiro, das
normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independe da intenção do agente ou do
responsável ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 05
(cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma concorram para a sua prática ou delas
se beneficiam.
Parágrafo Único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de
aprovação.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
A lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não
definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 117 -
Art. 118 -
Art. 119 -
Art. 120 -
Art. 121 -
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Capítulo VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
O procedimento administrativo tributário terá início com:
I - Notificação extrajudicial ou a lavratura de auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação, e das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal, é a pessoa obrigada ou responsável do pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
O auto de infração, lavrado por servidor público competente, conterá:
I - o local e a data da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator;
Art. 122 -
Art. 123 -
Art. 124 -
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III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitalização do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do sujeito passivo ou representante legal ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a
determinação da infração e da pessoa do infrator.
Da lavratura do auto de infração será intimado ou autuado:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura
recibo datado no original;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu
domicílio;
III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos
os meios referidos nos incisos anteriores.
A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo;
Art. 125 -
Art. 126 -
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II - o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo;
III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV - o prazo para o recolhimento do tributo.
O sujeito passivo poderá recorrer da exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de
uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
Parágrafo Único. A recurso que terá efeito suspensivo, instaura a fase contraditório do procedimento.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê￾las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente o valor impugnado será reaberto para o oferecimento
de nova reclamação.
Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou do recurso.
Do despacho da autoridade julgadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de sua notificação.
§ 1º - O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefeito que decidirá quanto à tempestividade.
§ 2º - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental.
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar, total ou
parcial o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente.
Art. 127 -
Art. 128 -
Art. 129 -
Art. 130 -
Art. 131 -
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A decisão será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
São definitivas as decisões do Prefeito ou de instância inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se
sujeito a recurso de ofício.
Expirados os prazos de vencimento do tributo, ou das prestações em que se decomponha, o sujeito passivo deverá efetuar os
pagamentos respectivos, sob pena de ser o débito exigido com os acréscimos desta Lei, salvo mediante prévio depósito.
É incabível pedido de reconsideração nas instâncias administrativas.
SEÇÃO II
PROCESSO DE CONSULTA
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que
feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
A consulta será dirigida ao órgão fazendário com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo Único. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo:
a) durante a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando procedida em estrita observância a solução dada.
A autoridade administrativa dará solução, por escrito, à consulta no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua
apresentação, retendo o processo durante 15 (quinze) dias após a notificação do consulente.
Art. 132 -
Art. 133 -
Art. 134 -
Art. 135 -
Art. 136 -
Art. 137 -
Art. 138 -
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Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios, e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimentos perante autoridade administrativa para apresentar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, mediante termo de depósito.
A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, expedida nos termos em que tenha sido requerida
pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 1º - As certidões negativas terão validade limitadas até a homologação tácita ou expressa dos tributos.
§ 2º - Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão ressalvados os
débitos relativos à contribuição de melhoria.
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou
liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Art. 139 -
Art. 140 -
Art. 141 -
Art. 142 -
Art. 143 -
Art. 144 -
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Parágrafo Único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com
efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e
suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços.
Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo.
A Unidade de Referência Fiscal, base de cálculo de tributos e taxas definidos nesta Lei, fica fixada em R$ 3,23 (três reais e vinte e
três centavos).
Parágrafo Único. A Unidade de Referência Fiscal estabelecida no "caput" deste artigo, poderá ser corrigida mensalmente ou anualmente por
índice oficial a ser definido por Decreto pelo poder Executivo e poderá também, a critério da Administração ser convertida em indexador
utilizado para atualização monetária de tributos federais.
Os Impostos e Taxas objeto de regulamentação nesta Lei poderão ser emitidos em reais ou em Unidades de Referência Fiscal,
inclusive para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 146.
Parágrafo Único: As contribuições eventualmente criadas pela Constituição Federal de competência Municipal serão regulamentadas em Lei
especifica com a entrada em vigor de no mínimo 90 (noventa) dias após publicação da mesma.
Fica facultado ao Município a cobrança pelo uso do seu solo e subsolo, mediante preço público ou tarifa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá regulamentar a cobrança do preço público por ato normativo próprio.
Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário a presente legislação.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 145 -
Art. 146 -
Art. 147 -
Art. 148 -
Art. 149 -
Art. 150 -
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Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003
ANEXO I - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
______________________________________________________
|Código| DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |ALÍQUOTA|
|======|======================================|========|
|1 |Serviços de informática e congêneres | |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.01 |Análise e desenvolvimento de sistemas |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.02 |Programação |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.03 |Processamento de dados e congêneres |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.04 |Elaboração de programas de computado-| |
| |res, inclusive de jogos eletrônicos |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.05 |Licenciamento ou cessão de direito de | |
| |uso de programas de computação |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.06 |Assessoria e consultoria em informáti-| |
| |ca |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.07 |Suporte técnico em informática, inclu-| |
| |sive instalação, configuração e manu-| |
| |tenção de programas de computação e | |
| |bancos de dados |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|1.08 |Planejamento, confecção, manutenção e | |
| |atualização de páginas eletrônicas |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|2 |Serviços de pesquisas e desenvolvimen-| |
| |to de qualquer natureza | |
|------|--------------------------------------|--------|
|2.01 |Serviços de pesquisas e desenvolvimen-| |
| |to de qualquer natureza |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|3 |Serviços prestados mediante locação, | |
| |cessão de direito de uso e congêneres | |
|------|--------------------------------------|--------|
|3.01 |(VETADO POR LEI FEDERAL) |- |
|------|--------------------------------------|--------|
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% | |------|--------------------------------------|--------| |4.07 |Serviços farmacêuticos |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e | | | |fonoaudiologia |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.09 |Terapias de qualquer espécie destina-| | | |das ao tratamento físico, orgânico e | | | |mental |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.10 |Nutrição |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.11 |Obstetrícia |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.12 |Odontologia |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.13 |Ortóptica |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.14 |Próteses sob encomenda |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.15 |Psicanálise |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.16 |Psicologia |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.17 |Casas de repouso e de recuperação,cre-| | | |ches, asilos e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.18 |Inseminação artificial, fertilização | | | |in vitro e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.19 |Bancos de sangue, leite, pele, olhos, | | | |óvulos, sêmen e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.20 |Coleta de sangue, leite,tecidos,sêmen,| | | |órgãos e materiais biológicos de qual-| | | |quer espécie |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.21 |Unidade de atendimento, assistência ou| | | |tratamento móvel e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |4.22 |Planos de medicina de grupo ou indivi-| | | |dual e convênios para prestação de as-| | 5
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, | | | |pedicuros e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |6.02 |Esteticistas, tratamento de pele,depi-| | | |lação e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |6.03 |Banhos, duchas, sauna,massagens e con-| | | |gêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |6.04 |Ginástica, dança, esportes, natação, | | | |artes marciais e demais atividades fí-| | | |sicas |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |6.05 |Centros de emagrecimento, spa e congê-| | | |neres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7 |Serviços relativos a engenharia, ar-| | | |quitetura, geologia, urbanismo ,cons-| | | |trução civil, manutenção, limpeza,meio| | | |ambiente, saneamento e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |7.01 |Engenharia, agronomia, agrimensura,ar-| | | |quitetura, geologia, urbanismo, paisa-| | | |gismo e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.02 |Execução, por administração,empreitada| | | |ou subempreitada, de obras de constru-| | | |ção civil, hidráulica ou elétrica e de| | | |outras obras semelhantes, inclusive | | | |sondagem, perfuração de poços, escava-| | | |ção, drenagem e irrigação, terraplana-| | | |gem, pavimentação,concretagem e a ins-| | | |talação e montagem de produtos, peças | | | |e equipamentos (exceto o fornecimento | | | |de mercadorias produzidas pelo presta-| | | |dor de serviços fora do local da pres-| | | |tação dos serviços, que fica sujeito | | | |ao ICMS), e a incorporação imobiliária| | | |a preço global ou direta, viabilizado-| | | |ra de negócio jurídico de compra e | | | |venda sobre o qual incide o ITBI). |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.03 |Elaboração de planos diretores,estudos| | 5
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-| | | |is e outros, relacionados com obras e | | | |serviços de engenharia; elaboração de | | | |anteprojetos, projetos básicos e pro-| | | |jetos executivos para trabalhos de en-| | | |genharia |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.04 |Demolição |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.05 |Reparação, conservação e reforma de | | | |edifícios, estradas, pontes, portos e | | | |congêneres (exceto o fornecimento de | | | |mercadorias produzidas pelo prestador | | | |dos serviços, fora do local da presta-| | | |ção dos serviços, que fica sujeito ao | | | |ICMS) |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.06 |Colocação e instalação de tapetes,car-| | | |petes, assoalhos, cortinas,revestimen-| | | |tos de parede, vidros, divisórias,pla-| | | |cas de gesso e congêneres,com material| | | |fornecido pelo tomador do serviço |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.07 |Recuperação, raspagem,polimento e lus-| | | |tração de pisos e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.08 |Calafetação |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.09 |Varrição, coleta, remoção,incineração,| | | |tratamento,reciclagem,separação e des-| | | |tinação final de lixo, rejeitos e ou-| | | |tros resíduos quaisquer, exceto ativi-| | | |dade de coleta de óleo usado ou conta-| | | |minado, que fica sujeito ao ICMS. |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de | | | |vias e logradouros públicos, imóveis, | | | |chaminés, piscinas, parques, jardins e| | | |congêneres |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.11 |Decoração e jardinagem, inclusive cor-| | | |te e poda de árvores |3 % | |------|--------------------------------------|--------| 5
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e | | | |qualquer natureza e de agentes físi-| | | |cos, químicos e biológicos |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.13 |Dedetização, desinfecção, desinsetiza-| | | |ção, imunização, higienização,desrati-| | | |zação, pulverização e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.14 |(VETADO POR LEI FEDERAL) |- | |------|--------------------------------------|--------| |7.15 |(VETADO POR LEI FEDERAL) |- | |------|--------------------------------------|--------| |7.16 |Florestamento, reflorestamento, semea-| | | |dura, adubação e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.17 |Escoramento, contenção de encostas e | | | |serviços congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.18 |Limpeza e dragagem de rios, portos,ca-| | | |nais, baías, lagos, lagoas, represas, | | | |açudes e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.19 |Acompanhamento e fiscalização da exe-| | | |cução de obras de engenharia, arquite-| | | |tura e urbanismo |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.20 |Aerofotogrametria (inclusive interpre-| | | |tação), cartografia, mapeamento,levan-| | | |tamentos topográficos, batimétricos, | | | |geográficos, geodésicos, geológicos, | | | |geofísicos e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.21 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mer-| | | |gulho, perfilagem, concretação, teste-| | | |munhagem, pescaria, estimulação e ou-| | | |tros serviços relacionados com a ex-| | | |ploração e explotação de petróleo, gás| | | |natural e de outros recursos minerais |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |7.22 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e| | | |congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |8 |Serviços de educação, ensino, orienta-| | 5
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-| | | |ção, treinamento e avaliação pessoal | | | |de qualquer grau ou natureza | | |------|--------------------------------------|--------| |8.01 |Ensino regular pré-escolar, fundamen-| | | |tal, médio e superior |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |8.02 |Instrução, treinamento, orientação pe-| | | |dagógica e educacional, avaliação de | | | |conhecimentos de qualquer natureza |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |9 |Serviços relativos a hospedagem,turis-| | | |mo, viagens e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |9.01 |Hospedagem de qualquer natureza em ho-| | | |téis, apart-service condominiais,flat,| | | |apart-hotéis, hotéis residência, resi-| | | |dence-service, Suíte service,hotelaria| | | |marítima, motéis,pensões e congêneres;| | | |ocupação por temporada com fornecimen-| | | |to de serviço (o valor da alimentação | | | |e gorjeta, quando incluído no preço da| | | |diária, fica sujeito ao Imposto Sobre | | | |Serviços) |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |9.02 |Agenciamento, organização, promoção, | | | |intermediação e execução de programas | | | |de turismo, passeios, viagens, excur-| | | |sões, hospedagens e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |9.03 |Guias de turismo |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |9.04 |Parques nacionais, ecológicos, temáti-| | | |cos e congêneres, e demais empreendi-| | | |mentos de atração turística com co-| | | |brança de ingresso para visitação pú-| | | |blica. |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10 |Serviços de intermediação e congêneres| | |------|--------------------------------------|--------| |10.01 |Agenciamento, corretagem ou interme-| | | |diação de câmbio, de seguros, de car-| | | |tões de crédito, de planos de saúde e | | 5
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% | |------|--------------------------------------|--------| |10.02 |Agenciamento, corretagem ou interme-| | | |diação de títulos em geral,valores mo-| | | |biliários e contratos quaisquer,reali-| | | |zados no âmbito das Bolsas de Valores | | | |e de Mercadorias e Futuros, por quais-| | | |quer meios. |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.03 |Agenciamento, corretagem ou interme-| | | |diação de direitos de propriedade in-| | | |dustrial, artística ou literária |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.04 |Agenciamento, corretagem ou interme-| | | |diação de contratos de arrendamento | | | |mercantil (leasing), de franquia | | | |(franchising) e de faturização | | | |(factoring) |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.05 |Agenciamento, corretagem ou interme-| | | |diação de bens móveis ou imóveis, não | | | |abrangidos em outros itens ou sub-| | | |itens, inclusive aqueles realizados no| | | |âmbito das Bolsas de Valores e de Mer-| | | |cadorias e Futuros,por quaisquer meios|2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.06 |Agenciamento marítimo |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.07 |Agenciamento de notícias |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.08 |Agenciamento de publicidade e propa-| | | |ganda,inclusive o agenciamento de vei-| | | |culação por quaisquer meios |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.09 |Representação de qualquer natureza,in-| | | |clusive comercial |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |10.10 |Distribuição de bens de terceiros |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |11 |Serviços de guarda, estacionamento,ar-| | | |mazenamento, vigilância e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |11.01 |Guarda e estacionamento de veículos | | 5
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e| | | |de embarcações |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |11.02 |Vigilância, segurança ou monitoramento| | | |de bens e pessoas |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |11.03 |Escolta, inclusive de veículos e car-| | | |gas |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |11.04 |Armazenamento, depósito, carga,descar-| | | |ga, arrumação e guarda de bens de | | | |qualquer espécie |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12 |Serviços de diversões, lazer, entrete-| | | |nimento e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |12.01 |Espetáculos teatrais |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.02 |Exibições cinematográficas |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.03 |Espetáculos circenses |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.04 |Programas de auditório |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.05 |Parques de diversões, centros de lazer| | | |e congêneres |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.06 |Boates, Táxi-dancing e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bai-| | | |les, óperas, concertos, recitais, fes-| | | |tivais e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.08 |Feiras, exposições, congressos e con-| | | |gêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.09 |Bilhares, boliches e diversões eletrô-| | | |nicas ou não |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.10 |Corridas e competições de animais |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.11 |Competições esportivas ou de destreza | | | |física ou intelectual, com ou sem a | | 5
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% | |------|--------------------------------------|--------| |12.12 |Execução de música |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.13 |Produção, mediante ou sem encomenda | | | |prévia, de eventos, espetáculos, en-| | | |trevistas, shows, ballet, danças, des-| | | |files, bailes, teatros, óperas,concer-| | | |tos, recitais, festivais e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.14 |Fornecimento de música para ambientes | | | |fechados ou não, mediante transmissão | | | |por qualquer processo |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.15 |Desfiles de blocos carnavalescos ou | | | |folclóricos, trios elétricos e congê-| | | |neres |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.16 |Exibição de filmes, entrevistas, musi-| | | |cais, espetáculos, shows, concertos, | | | |desfiles, óperas, competições esporti-| | | |vas, de destreza intelectual ou congê-| | | |neres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.17 |Recreação e animação,inclusive em fes-| | | |tas e eventos de qualquer natureza |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |12.18 |Serviços de Televisão por assinatura | | | |prestados na área do município |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |13 |Serviços relativos à fonografia, foto-| | | |grafia, cinematografia e reprografia | | |------|--------------------------------------|--------| |13.01 |(VETADO POR LEI FEDERAL) |- | |------|--------------------------------------|--------| |13.02 |Fonografia ou gravação de sons, inclu-| | | |sive trucagem, dublagem,mixagem e con-| | | |gêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |13.03 |Fotografia e cinematografia, inclusive| | | |revelação, ampliação, cópia, reprodu-| | | |ção, trucagem e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| 5
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-| | | |plastia, anodização, corte, recorte, | | | |polimento, plastificação e congêneres,| | | |de objetos não destinados à industria-| | | |lização ou comercialização |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.06 |Instalação e montagem de aparelhos,má-| | | |quinas e equipamentos,inclusive monta-| | | |gem industrial, prestados ao usuário | | | |final, exclusivamente com material por| | | |ele fornecido |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.07 |Colocação de molduras e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.08 |Encadernação, gravação e douração de | | | |livros, revistas e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.09 |Alfaiataria e costura, quando o mate-| | | |rial for fornecido pelo usuário final,| | | |exceto aviamento |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.10 |Tinturaria e lavanderia |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em| | | |geral |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.12 |Funilaria e lanternagem |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |14.13 |Carpintaria e serralheria |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |15 |Serviços relacionados ao setor bancá-| | | |rio ou financeiro, inclusive aqueles | | | |prestados por instituições financeiras| | | |autorizadas a funcionar pela União ou | | | |por quem de direito | | |------|--------------------------------------|--------| |15.01 |Administração de fundos, de consórcio,| | | |de cartão de crédito ou débito e con-| | | |gêneres, e de carteira de clientes,com| | | |exceção da administração de fundos pú-| | | |blicos e programas sociais, tais como | | | |do Programa de Integração Social -PIS,| | | |do Programa de Formação do Patrimônio | | 6
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o | | | |de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS,| | | |do Fundo de Amparo ao Trabalhador -FAT| | | |e da Previdência Social. |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.02 |Abertura de contas em geral, inclusive| | | |conta-corrente, conta de investimentos| | | |e aplicação e caderneta de poupança, | | | |no País e no exterior, bem como a ma-| | | |nutenção das referidas contas ativas e| | | |inativas |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.03 |Locação e manutenção de cofres parti-| | | |culares, de terminais eletrônicos, de | | | |terminais de atendimento e de bens e | | | |equipamentos em geral |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.04 |Fornecimento ou emissão de atestados | | | |em geral, inclusive atestado de ido-| | | |neidade, atestado de capacidade finan-| | | |ceira e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadas-| | | |tral,renovação cadastral e congêneres,| | | |inclusão ou exclusão no Cadastro de | | | |Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF | | | |ou em quaisquer outros bancos cadas-| | | |trais |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de | | | |avisos, comprovantes e documentos em | | | |geral; abono de firmas; coleta e en-| | | |trega de documentos, bens e valores; | | | |comunicação com outra agência ou com a| | | |administração central; licenciamento | | | |eletrônico de veículos; transferência | | | |de veículos; agenciamento fiduciário | | | |ou depositário; devolução de bens em | | | |custódia |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e | | | |consulta a contas em geral, por qual-| | | |quer meio ou processo, inclusive por | | 6
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-| | | |los e valores mobiliários |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.13 |Serviços relacionados a operações de | | | |câmbio em geral, edição, alteração, | | | |prorrogação, cancelamento e baixa de| | | |contrato de câmbio; emissão de regis-| | | |tro de exportação ou de crédito; co-| | | |brança ou depósito no exterior; emis-| | | |são, fornecimento e cancelamento de | | | |cheques de viagem; fornecimento,trans-| | | |ferência, cancelamento e demais servi-| | | |ços relativos a carta de crédito de | | | |importação, exportação e garantias re-| | | |cebidas; envio e recebimento de mensa-| | | |gens em geral relacionadas a operações| | | |de câmbio |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão, re-| | | |novação e manutenção de cartão magné-| | | |tico, cartão de crédito, cartão de dé-| | | |bito, cartão salário e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.15 |Serviços de distribuição e venda de | | | |títulos de capitalização e congêneres,| | | |compensação de cheques e títulos | | | |quaisquer, exceto sua execução nos | | | |termos do art. 19, inciso IV, da Lei | | | |nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e| | | |alterações; serviços relacionados a | | | |depósito, inclusive depósito identifi-| | | |cado, a saque de contas quaisquer, por| | | |qualquer meio ou processo, inclusive | | | |em terminais eletrônicos e de atendi-| | | |mento |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.16 |Emissão, reemissão, liquidação,altera-| | | |ção, cancelamento e baixa de ordens de| | | |pagamento, ordens de crédito e simila-| | | |res, por qualquer meio ou processo; | | | |serviços relacionados à transferência | | | |de valores, dados, fundos, pagamentos | | | |e similares, inclusive entre contas em| | 6
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% | |------|--------------------------------------|--------| |15.17 |Emissão, fornecimento, devolução, sus-| | | |tação, cancelamento e oposição de che-| | | |ques quaisquer, avulso ou por talão |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |15.18 |Serviços relacionados a crédito imobi-| | | |liário, avaliação e vistoria de imóvel| | | |ou obra, análise técnica e jurídica, | | | |emissão, reemissão, alteração,transfe-| | | |rência e renegociação de contrato, | | | |emissão e reemissão do termo de quita-| | | |ção e demais serviços relacionados a | | | |crédito imobiliário |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |16 |Serviços de transporte de natureza mu-| | | |nicipal | | |------|--------------------------------------|--------| |16.01 |Serviços de transporte de natureza mu-| | | |nicipal |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17 |Serviços de apoio técnico, administra-| | | |tivo, jurídico, contábil, comercial e | | | |congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |17.01 |Assessoria ou consultoria de qualquer | | | |natureza, não contida em outros itens | | | |desta lista; análise, exame, pesquisa,| | | |coleta, compilação e fornecimento de | | | |dados e informações de qualquer natu-| | | |reza, inclusive cadastro e similares |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.02 |Datilografia, digitação, estenografia,| | | |expediente, secretaria em geral, res-| | | |posta audível, redação, edição, inter-| | | |pretação, revisão, tradução, apoio e | | | |infra-estrutura administrativa |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.03 |Planejamento, coordenação, programação| | | |ou organização técnica, financeira ou | | | |administrativa |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e | | 6
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-| |17.18 |Atuária e cálculos técnicos de qual-| | | |quer natureza |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.19 |Contabilidade, inclusive serviços téc-| | | |nicos e auxiliares |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.20 |Consultoria e assessoria econômica e | | | |financeira |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.21 |Estatística |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.22 |Cobrança em geral |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.23 |Assessoria, análise, avaliação,atendi-| | | |mento, consulta, cadastro, seleção,ge-| | | |renciamento de informações,administra-| | | |ção de contas a receber ou a pagar e | | | |em geral, relacionados a operações de | | | |faturização (factoring) |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.24 |Apresentação de palestras, conferên-| | | |cias, seminários e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |17.25 |Veiculação e divulgação de textos, de-| | | |senhos e outros materiais de propagan-| | | |da e publicidade, por qualquer meio, | | | |exceto em jornais, periódicos, rádio e| | | |televisão |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |18 |Serviços de regulação de sinistros | | | |vinculados a contratos de seguros;ins-| | | |peção e avaliação de riscos para co-| | | |bertura de contratos de seguros; pre-| | | |venção e gerência de riscos seguráveis| | | |e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |18.01 |Serviços de regulação de sinistros | | | |vinculados a contratos de seguros;ins-| | | |peção e avaliação de riscos para co-| | | |bertura de contratos de seguros ; pre-| | | |venção e gerência de riscos seguráveis| | | |e congêneres |3 % | 6
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-| |19 |Serviços de distribuição e venda de | | | |bilhetes e demais produtos de loteria,| | | |bingos, cartões, pules ou cupons de | | | |apostas, sorteios e prêmios | | |------|--------------------------------------|--------| |19.01 |Serviços de distribuição e venda de | | | |bilhetes e demais produtos de loteria,| | | |cartões, pules ou cupons de apostas, | | | |sorteios, prêmios e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |19.02 |Serviços de distribuição e venda de | | | |bilhetes e demais produtos de bingo |10 % | |------|--------------------------------------|--------| |20 |Serviços portuários, aeroportuários, | | | |ferroportuários, de terminais rodoviá-| | | |rios, ferroviários e metroviários | | |------|--------------------------------------|--------| |20.01 |Serviços portuários, ferroportuários, | | | |utilização de porto, movimentação de | | | |passageiros, reboque de embarcações, | | | |rebocador escoteiro, atracação, desa-| | | |tracação, serviços de praticagem,capa-| | | |tazia, armazenagem de qualquer nature-| | | |za, serviços acessórios, movimentação | | | |de mercadorias, serviços de apoio ma-| | | |rítimo, de movimentação ao largo, ser-| | | |viços de armadores, estiva, conferên-| | | |cia, logística e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |20.02 |Serviços aeroportuários, utilização de| | | |aeroporto,movimentação de passageiros,| | | |armazenagem de qualquer natureza, ca-| | | |patazia, movimentação de aeronaves, | | | |serviços de apoio aeroportuários, ser-| | | |viços acessórios, movimentação de mer-| | | |cadorias, logística e congêneres |5 % | |------|--------------------------------------|--------| |20.03 |Serviços de terminais rodoviários,fer-| | | |roviários, metroviários, movimentação | | | |de passageiros, mercadorias, inclusive| | | |suas operações, logística e congêneres|5 % | |------|--------------------------------------|--------| 6
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e | | | |cadáveres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |25.02 |Cremação de corpos e partes de corpos | | | |cadavéricos |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |25.03 |Planos ou convênio funerários |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |25.04 |Manutenção e conservação de jazigos e | | | |cemitérios |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |26 |Serviços de coleta, remessa ou entrega| | | |de correspondências, documentos, obje-| | | |tos, bens ou valores, courrier e con-| | | |gêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega| | | |de correspondências, documentos, obje-| | | |tos, bens ou valores, courrier e con-| | | |gêneres, exceto os serviços postais | | | |explorados em regime de monopólio, nos| | | |termos do art. 9º da Lei nº 6.538, de | | | |22 de junho de 1968, quando executadas| | | |pela empresa pública da União ou suas | | | |agências franqueadas |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |27 |Serviços de assistência social | | |------|--------------------------------------|--------| |27.01 |Serviços de assistência social |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |28 |Serviços de avaliação de bens e servi-| | | |ços de qualquer natureza | | |------|--------------------------------------|--------| |28.01 |Serviços de avaliação de bens e servi-| | | |ços de qualquer natureza |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |29 |Serviços de biblioteconomia | | |------|--------------------------------------|--------| |29.01 |Serviços de biblioteconomia |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |30 |Serviços de biologia, biotecnologia e | | | |química | | |------|--------------------------------------|--------| 6
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e | | | |química |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |31 |Serviços técnicos em edificações, ele-| | | |trônica, eletrotécnica, mecânica,tele-| | | |comunicações e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |31.01 |Serviços técnicos em edificações, ele-| | | |trônica, eletrotécnica, mecânica,tele-| | | |comunicações e congêneres |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |32 |Serviços de desenhos técnicos | | |------|--------------------------------------|--------| |32.01 |Serviços de desenhos técnicos |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |33 |Serviços de desembaraço aduaneiro, co-| | | |missários, despachantes e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, co-| | | |missários, despachantes e congêneres |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |34 |Serviços de investigações particula-| | | |res, detetives e congêneres | | |------|--------------------------------------|--------| |34.01 |Serviços de investigações particula-| | | |res, detetives e congêneres |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |35 |Serviços de reportagem, assessoria de | | | |imprensa, jornalismo e relações públi-| | | |cas | | |------|--------------------------------------|--------| |35.01 |Serviços de reportagem, assessoria de | | | |imprensa, jornalismo e relações públi-| | | |cas |3 % | |------|--------------------------------------|--------| |36 |Serviços de meteorologia | | |------|--------------------------------------|--------| |36.01 |Serviços de meteorologia |2 % | |------|--------------------------------------|--------| |37 |Serviços de artistas, atletas, modelos| | | |e manequins | | |------|--------------------------------------|--------| |37.01 |Serviços de artistas, atletas, modelos| | 7
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| |e manequins |2 % |
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|38 |Serviços de museologia | |
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|38.01 |Serviços de museologia |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|39 |Serviços de ourivesaria e lapidação | |
|------|--------------------------------------|--------|
|39.01 |Serviços de ourivesaria e lapidação | |
| |(quando o material for fornecido pelo | |
| |tomador do serviço) |2 % |
|------|--------------------------------------|--------|
|40 |Serviços relativos a obras de arte sob| |
| |encomenda | |
|------|--------------------------------------|--------|
|40.01 |Obras de Arte sob encomenda |3 % |
|______|______________________________________|________|
NOTA: Ficam também sujeitos ao imposto,os serviços não enumerados nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham￾se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo Estadual ou Federal.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1. INDÚSTRIA:
1.1. até 10 empregados ....................60 URF
1.2. de 11 a 30 empregados ................70 URF
1.3. de 31 a 70 empregados.................80 URF
1.4. de 71 a 150 empregados ...............90 URF
1.5. mais de 150 empregados ..............100 URF
2. COMÉRCIO:
71/80
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2.1. Bares e restaurantes, por m2 ........0,7 URF
2.2. Supermercados, por m2 ...............0,7 URF
2.3. Quaisquer outros ramos de atividades
comerciais não constantes nesta tabela, por
m2........................................0,7 URF
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.............100 URF
4. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES e SIMILARES:
4.1. até 10 quartos ou aptos. .............60 URF
4.2. de 11 a 20 quartos ou aptos. .........70 URF
4.3. de 21 a 40 quartos ou aptos. .........80 URF
4.4. mais de 40 quartos ou aptos. ........100 URF
5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO .............................40 URF
6. DEMAIS AUTÔNOMOS........................20 URF
7. CASAS LOTÉRICAS........................100 URF
8. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
8.1. até 20 m2 ............................30 URF
8.2. de 21 a 75 m2 ........................40 URF
8.3. de 76 a 150 m2 .......................50 URF
8.4. de 150 m2 em diante ..................60 URF
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9. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS.......100 URF
10. DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E
SIMILARES.................................100 URF
11. TINTURARIAS E LAVANDERIAS..............50 URF
12. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS,
MASSAGENS, GINÁSTICA E SIMILARES...........70 URF
13. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA POR NÚMERO
DE CADEIRAS................................20 URF
14. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA POR
SALA DE AULA...............................10 URF
15. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
15.1. com até 25 leitos ...................60 URF
15.2. com mais de 25 leitos ..............100 URF
16. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS .....30 URF
17. DIVERSÕES PÚBLICAS
17.1. Cinemas, teatros com até 150
lugares....................................50 URF
17.2. Cinemas, teatros com mais de 150
lugares ..................................100 URF
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17.3. Restaurantes dançantes, boates e
similares ................................200 URF
17.4. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa,
por mesa...................................20 URF
17.5. Boliches, por pista..................20 URF
17.6. Exposições, feiras de amostras,
quermesses ................................50 URF
17.7. Circos e parques de Diversões ......100 URF
17.8. Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos no item anterior................100 URF
18. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS.........100 URF
19. AGROPECUÁRIA
19.1. até 100 empregados .................100 URF
19.2. mais de 100 empregados .............200 URF
20. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE
LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ITENS
ANTERIORES.................................50 URF
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
1.1. até às 22:00 horas
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1.1.1. ao dia ............................1,0 URF
1.1.2. ao mês ...........................20,0 URF
1.1.3. ao ano ..........................200,0 URF
1.2. além das 22:00 horas
1.2.1. ao dia ............................2,5 URF
1.2.2. ao mês ...........................25,0 URF
1.2.3. ao ano ..........................250,0 URF
2. PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
2.1. ao dia ..............................1,0 URF
2.2. ao mês .............................10,0 URF
2.3. ao ano ............................100,0 URF
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
1. PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA OU INTERNA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,
AGROPECUÁRIOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
- Qualquer espécie ou quantidade, por produto
anunciado, por ano........................50 URF
2. PUBLICIDADE
2.1. No interior de veículos de uso público, não destinados a publicidade como ramo de negócio.
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- Qualquer espécie ou quantidade, por produto
anunciado, por ano........................30 URF
2.2.Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.
- Qualquer espécie ou qualidade, por matéria
anunciada, por dia.........................3 URF
2.3.Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.
- Qualquer espécie ou qualidade, por matéria
anunciada, por dia ........................1 URF
2.4.Em cinemas, teatros, circos, boates e
similares, por meio de projeção de filmes,
ou dias positivos, por matéria anunciada,
por dia de projeção........................2 URF
3. PUBLICIDADE, COLOCADOS EM RRENOS, CAMPOS DE ESPORTES, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA
DE COLOCAÇÃO, DESDE QUE VISÍVEIS DE QUAISQUER VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS RODOVIAS, ESTRADAS
E CAMINHOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS DESDE QUE DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
- Por matéria anunciada, painéis até 9,00m²,
por ano ..................................25 URF
- Por matéria anunciada, painéis acima de
9,00m², por ano...........................50 URF
4. PUBLICIDADE POR MEIO DE PROJEÇÃO DE FILMES, DISPOSITIVOS OU SIMILARES EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS.
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- Por matéria anunciada e por dia .........2 URF
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
1. CONSTRUÇÕES DE:
1.1. Edificação residencial social até 70 m²,
por m2 de área construída................0,0 URF
1.2. Edificação por m² de área
construída...............................0,3 URF
1.3. Dependências em prédios residenciais,
por m2 de área construída................0,3 URF
1.4. Dependências em qualquer outros prédios,
para quaisquer finalidades, por m2 de área
construída ..............................0,3 URF
1.5. Barracões e galpões, por m2 de área
construída ..............................0,3 URF
1.6. Fachadas e muros, por metro linear .0,2 URF
1.7. Marquises cobertas e tapumes, por
metro linear ............................0,2 URF
1.8. Reconstruções,reformas,reparos e
demolições,por m2........................0,3 URF
2. ARRUAMENTOS
2.1. Com área até 20.000 m², excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos,
por m²....................................5% URF
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2.2. Com área superior a 20.000 m², excluídas
as áreas destinadas a logradouros públicos,
por m²....................................3% URF
3. LOTEAMENTO
3.1. Com área de até 10.000 m², excluídas
as áreas destinadas a logradouros públicos
e as que sejam doadas ao Município,por m².5% URF
3.2. Com área acima de 10.000 m2 excluídas
as áreas destinadas a logradouros públicos
e as que sejam doadas ao Município,por m².3% URF
4. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA
4.1. Por metro linear....................0,3 URF
4.2. Por metro quadrado .................0,3 URF
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES
1.1 - Por dia e por m2 ..................0,5 URF
1.2 - Por mês e por m2 ..................2,0 URF
1.3 - Por ano e por m2 .................20,0 URF
2. VEÍCULOS
78/80
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2.1 - Por dia e por m2 ..................0,5 URF
2.2 - Por mês e por m2 ..................2,0 URF
2.3 - Por ano e por m2 .................20,0 URF
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES
3.1 - Por dia e por m2 ..................0,5 URF
3.2 - Por mês e por m2 ..................2,0 URF
3.3 - Por ano e por m2 .................20,0 URF
4. AMBULANTES QUE OCUPEM ÁREA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SUPERIOR A UM METRO QUADRADO
4.1 - Por dia e por m2 ..................0,5 URF
4.2 - Por mês e por m2 ..................2,0 URF
4.3 - Por ano e por m2 .................20,0 URF
5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES
5.1 - Por dia e por m2 ..................0,5 URF
5.2 - Por mês e por m2 ..................2,0 URF
5.3 - Por ano e por m2 .................20,0 URF
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SAÚDE
1. HABITE-SE EM RESIDÊNCIAS
1.1. Residências até 70 m2 ..............0,3 URF
1.2. Residências de 70 até 300 m2 p/ m2 .0,4 URF
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1.3. Residências acima de 300 m2 ........0,5 URF
Obs:- Prédios de apartamentos e conjuntos residências, o cálculo será por unidade, obedecendo o critério de metragem da área construída e
os respectivos percentuais.
2. LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
2.1. Até 60 metros de área construída
p/ m2 ...................................0,4 URF
2.2. De 60 de 200 metros m2 p/ m2 .......0,3 URF
2.3. Acima de 200 m2 p/ m2 ..............0,2 URF
Obs.: Estabelecimentos com mais de um piso, será cobrada a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem quadrada de área construída.
3. APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES
3.1. Consultório e pronto-socorro p/m2 ..0,4 URF
3.2. Hospitais:
3.2.1.Até 25 leitos p/ leito ............2,0 URF
3.2.2.Com mais de 25 leitos p/ leito ....2,0 URF
5. O LIMITE MÁXIMO PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE SAÚDE, EM QUALQUER HIPÓTESE, É FIXADO EM 150 UNIDADES DE
REFERÊNCIA FISCAL.
80/80
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