| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO- FHAS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1001 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI Nº 38/2003 (Vide Decreto nº 31/2008) (Revogada pela Lei nº 114/2011) DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO- FHAS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL Fica criado o Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação. Constituirão recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS: I - Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infraestrutura urbana; II - Recursos provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica; III - Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; IV - Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações; V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; VI - Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; Art. 1º Art. 2º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 VII - Outros que lhe vierem ser destinados. Capítulo II DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHAS As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS serão destinadas a ações que contemplem: I - Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social; IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; V - Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia; VI - Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e VII - Outras ações que venham ser aprovadas pelo Fundo de Habitação Social do Município- FHAS. Os bens produzidos com os recursos do Fundo de Habitação Social do MunicípioFHAS serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso. § 1º As decisões do Conselho Municipal, relativas à distribuição e alocação de recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos. § 2º CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários. § 3º A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas. As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, cujos resultados a ele reverterão. Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, definidos nos artigos 3º, 4º, e 5º desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas. Capítulo III DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À MORADIA O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FHAS, por meio da concessão de financiamento habitacional, leasing, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade. Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o leasing, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar. O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes: I - Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; II - Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; III - Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; IV - Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário. Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal. § 1º O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário; § 2º O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento. O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos. Capítulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Fica criado o Conselho Municipal Habitação - CMH, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo. Parágrafo Único. O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Campina Grande do Sul, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento. O CMH terá as seguintes atribuições: I - Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo de Habitação Social do MunicípioFHAS, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento; II - Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômico financeira dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; III - Baixar normas regulamentares relativas ao Fundo de Habitação Social do MunicípioFHAS e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação; IV - Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; V - Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis; Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 VI - Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados; VII - Adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; VIII - Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; IX - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; X - Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção; XI - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; e XII - Elaborar seu regimento interno. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: I - - O Secretário Municipal de Ação Social, na qualidade de Presidente; II - - O Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos; III - - O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; IV - - Um representante das Associações de moradores; V - - Um representante do setor de Urbanismo com habilitação em Engenharia ou arquitetura. § 1º - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se Art. 14 - 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 serviço público relevante. Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte: I - - O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; II - - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Ação Social, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade; III - - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; IV - As sessões serão realizadas na sede da Secretária Municipal de Ação Social, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; V - O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples; VI - O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e após homologado por Decreto do Executivo Municipal; O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS. Capítulo V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições: I - Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS para aprovação; II - Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; III - - Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fundo; Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 IV - - Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; V - - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS; VI - - Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; VII - - Integrar à contabilidade do Município: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos. VIII - - Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do Fundo de Habitação Social do MunicípioFHAS, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal; IX - - Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS. A Secretaria de Ação Social será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS Parágrafo Único. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada. A Secretaria de Promoção Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários. O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal Administração, Finanças e Planejamento: relatório financeiro; pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos; relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Promoção Social; relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas. Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06 Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de bens imóveis - ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS. Em caso de extinção do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003. Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 38/2003 (http://leismunicipa.is/nmiag)- 30/09/2019 16:20:06