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norma nº 38/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO- FHAS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 38/2003
(Vide Decreto nº 31/2008)
(Revogada pela Lei nº 114/2011)
DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO DE
HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO- FHAS, O
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL
Fica criado o Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, com o objetivo de
viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação.
Constituirão recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS:
I - Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infra￾estrutura urbana;
II - Recursos provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e
de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei
específica;
III - Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo de Habitação
Social do Município- FHAS;
IV - Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos,
arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, inclusive
multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
bem como de organismos nacionais ou internacionais;
VI - Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha
sido destinado ao Fundo de Habitação Social do Município- FHAS;
Art. 1º
Art. 2º
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VII - Outros que lhe vierem ser destinados.
Capítulo II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHAS
As aplicações dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS
serão destinadas a ações que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população
caracterizada como de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos
complementares aos programas e projetos habitacionais;
V - Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI - Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou
produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e
VII - Outras ações que venham ser aprovadas pelo Fundo de Habitação Social do
Município- FHAS.
Os bens produzidos com os recursos do Fundo de Habitação Social do Município￾FHAS serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social,
arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal, relativas à distribuição e alocação de recursos do
Fundo de Habitação Social do Município- FHAS deverão observar condições que garantam
o retorno dos recursos.
§ 2º CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão
firmados com os beneficiários.
§ 3º A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos
e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de
repasses às famílias beneficiadas.
As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas
do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, cujos resultados a ele reverterão.
Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS, definidos nos artigos 3º, 4º, e 5º desta Lei, poderão
ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos
programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários
à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle
mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À MORADIA
O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de
mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FHAS,
por meio da concessão de financiamento habitacional, leasing, de arrendamento residencial
e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade.
Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão
ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência
imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o leasing, o
arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.
O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a
concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar.
O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá
levar em consideração as seguintes diretrizes:
I - Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
II - Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de
modo a controlar a concessão dos benefícios;
III - Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a
finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para o acesso à
moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de
uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de
acesso à habitação;
IV - Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe
deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da
contratação ou no encargo mensal.
§ 1º O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a
compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade
financeira do beneficiário;
§ 2º O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do
financiamento.
O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer subsídios
específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos
investimentos.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Fica criado o Conselho Municipal Habitação - CMH, como órgão de planejamento
da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único. O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Campina Grande
do Sul, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
O CMH terá as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo de Habitação Social do Município￾FHAS, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e
plurianuais de investimento;
II - Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da
sustentabilidade econômico financeira dos recursos do Fundo de Habitação Social do
Município- FHAS;
III - Baixar normas regulamentares relativas ao Fundo de Habitação Social do Município￾FHAS e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
IV - Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo
de Habitação Social do Município- FHAS;
V - Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento,
locação e cessão de uso de imóveis;
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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VI - Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e
plurianual dos recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS, bem como o
desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados;
VII - Adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS;
VIII - Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com
os programas, projetos e ações implementadas com recursos do Fundo de Habitação
Social do Município- FHAS;
IX - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de
acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às
metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados
pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização da sociedade das ações do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS;
X - Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela
sua manutenção;
XI - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo de Habitação
Social do Município- FHAS; e
XII - Elaborar seu regimento interno.
O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 5 (cinco) membros
efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo:
I - - O Secretário Municipal de Ação Social, na qualidade de Presidente;
II - - O Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos;
III - - O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
IV - - Um representante das Associações de moradores;
V - - Um representante do setor de Urbanismo com habilitação em Engenharia ou
arquitetura.
§ 1º - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de
escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que
terão assento no Conselho.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer
tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se
Art. 14 -
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serviço público relevante.
Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
I - - O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
II - - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Ação Social, que terá
assegurado o exercício do voto de qualidade;
III - - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e
extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de
seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno;
IV - As sessões serão realizadas na sede da Secretária Municipal de Ação Social, que
propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado
pelo presidente;
V - O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e
deliberará pela maioria simples;
VI - O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu
funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada
pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da
presente Lei, e após homologado por Decreto do Executivo Municipal;
O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa
e passiva, judicial e extrajudicial do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS.
Capítulo V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento a qual será a responsável pela gestão dos
recursos financeiros, com as seguintes atribuições:
I - Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Habitação Social do
Município- FHAS para aprovação;
II - Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com
recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS;
III - - Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas
do fundo;
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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IV - - Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
V - - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo
de Habitação Social do Município- FHAS;
VI - - Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
VII - - Integrar à contabilidade do Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e
c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração
do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
VIII - - Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária,
financeira e contábil relativa aos recursos do Fundo de Habitação Social do Município￾FHAS, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal;
IX - - Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das
prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou
arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS.
A Secretaria de Ação Social será a responsável pela implementação dos atos
emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Social do
Município- FHAS
Parágrafo Único. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos será a responsável
pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do Fundo de
Habitação Social do Município- FHAS, e execução das obras e/ou serviços
correspondentes por administração direta ou por empreitada.
A Secretaria de Promoção Social será a responsável pela seleção das famílias
beneficiárias do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS bem como pela elaboração
dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que
apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem
elaborados pela Secretaria Municipal Administração, Finanças e Planejamento: relatório
financeiro; pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos; relatório físico das obras
executadas; e pela Secretaria de Promoção Social; relatório sócio-econômicos das famílias
beneficiadas.
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de bens
imóveis - ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais
produzidas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS.
Em caso de extinção do Fundo de Habitação Social do Município- FHAS seus
bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003.
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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