| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - PHAS, AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP PELO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - FHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 39/2003 INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - PHAS, AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP PELO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - FHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço Saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Fica o Executivo Municipal autorizado a Instituir o Programa de Habitação Social do Município - PHAS, com o objetivo de proporcionar o acesso, e o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do Fundo de Habitação Social do Município - FHAS, por meio da concessão de financiamento habitacional, Leasing, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade. Parágrafo Único - No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o Leasing, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, em condições adequadas de financiamento e amortização, imóveis do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, para a implementação do programa instituído nesta lei. Fica o executivo Municipal autorizado a fornecer ao Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, instrumento de garantia contratual adequado, que assegure a regular amortização das parcelas mensais a serem ajustadas. Fica o Conselho de Administração do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autorizado a alienar, para a implementação do Programa instituído nesta lei, imóvel de sua propriedade em condições de preço e prazos de financiamento compatíveis, juros mínimos de 6% ao ano mais taxa selic, limitado a cento e vinte prestações mensais. O Programa 051 - Programa Habitar Brasil BID-UAS, constantes do Plano Pluri anual, lei nº 113/2001, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LEI Nº 9/2002, passa a denominar-se 051 - Programa de Habitação Social do Município - PHAS. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 39/2003 (http://leismunicipa.is/maing)- 30/09/2019 16:20:24 Fica o Executivo Municipal e o Conselho de Administração do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autorizados à pratica dos demais atos necessários à implementação do programa. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003. Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 39/2003 (http://leismunicipa.is/maing)- 30/09/2019 16:20:24