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norma nº 39/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - PHAS, AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP PELO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - FHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 39/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO
SOCIAL DO MUNICÍPIO - PHAS,
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL -
PREVICAMP PELO FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO - FHAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Fica o Executivo Municipal autorizado a Instituir o Programa de Habitação Social do
Município - PHAS, com o objetivo de proporcionar o acesso, e o atendimento prioritário às
famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com
recursos do Fundo de Habitação Social do Município - FHAS, por meio da concessão de
financiamento habitacional, Leasing, de arrendamento residencial e de outras formas de
acesso que não envolvam a transferência de propriedade.
Parágrafo Único - No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão
ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência
imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o Leasing, o
arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, em condições adequadas de
financiamento e amortização, imóveis do Sistema de Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, para a implementação do programa instituído
nesta lei.
Fica o executivo Municipal autorizado a fornecer ao Sistema de Previdência Social
do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, instrumento de garantia contratual
adequado, que assegure a regular amortização das parcelas mensais a serem ajustadas.
Fica o Conselho de Administração do Sistema de Previdência Social do Município
de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autorizado a alienar, para a implementação do
Programa instituído nesta lei, imóvel de sua propriedade em condições de preço e prazos
de financiamento compatíveis, juros mínimos de 6% ao ano mais taxa selic, limitado a cento
e vinte prestações mensais.
O Programa 051 - Programa Habitar Brasil BID-UAS, constantes do Plano Pluri
anual, lei nº 113/2001, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LEI Nº 9/2002, passa a
denominar-se 051 - Programa de Habitação Social do Município - PHAS.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
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Fica o Executivo Municipal e o Conselho de Administração do Sistema de
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autorizados à
pratica dos demais atos necessários à implementação do programa.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003.
Art. 6º
Art. 7º
2/2
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