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norma nº 40/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO, NA FORMA DO INC. V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS ESTIPULADAS PELA LEI FEDERAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI FEDERAL 8.987/95, BEM COMO REGULAMENTANDO OS ARTS. 127, 128, 130, 131, 132, 133, 134, 135 E 136 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 40/2003
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE TRANSPORTE
COLETIVO, NA FORMA DO INC. V DO ART. 30 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE AS
NORMAS GERAIS ESTIPULADAS PELA LEI
FEDERAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI FEDERAL 8.987/95,
BEM COMO REGULAMENTANDO OS ARTS. 127,
128, 130, 131, 132, 133, 134, 135 E 136 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no
uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte
lei:
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Município, diretamente mediante seus órgãos ou através de entidade
de administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento
operacional e a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do
Município de Campina Grande do Sul.
Compete ao município diretamente, através de entidade de administração indireta,
Fundação ou Autarquia, ou indiretamente, através de delegação a empresas privadas
especializadas, a execução da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano
e ou rural do Município de Campina Grande do Sul, sempre sob o regime de concessão,
pelo prazo de 15 (quinze) anos renováveis por igual período.
Parágrafo Único. No caso de delegação do serviço de transporte coletivo urbano para
empresas particulares, mediante concessão, somente terá direito à renovação do contrato,
por igual período, a empresa concessionária que, cumulativamente:
a) tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de
eficiência igual ou superior a 90% (noventa por cento) da quilometragem programada
mensal;
b) tiver renovado a frota operante conforme os critérios definidos nesta Lei, durante o prazo
inicial da presente concessão.
Art. 1º
Art. 2º
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Capítulo II
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas
tecnológicas disponíveis, e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais
do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do
solo e ao sistema viário básico, respeitando, obrigatoriamente, os princípios de
planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de
2002, e da legislação municipal pertinente.
A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de
transporte coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja
sujeita a deslocamento médio superior à 400 metros para área urbana e 1.500 metros para
área rural, para acesso da residência ou do local de trabalho, para o ponto de transporte
coletivo mais próximo.
Parágrafo Único. No exercício do gerenciamento do sistema de transporte coletivo, o poder
concedente poderá modificar o modal operacional de veículos, determinando à empresa
concessionária os tipos de veículos a serem utilizados, inclusive, caso necessário, com
maior ou menor capacidade de transporte do que os originalmente fixados pelo Edital de
Licitação, adequando-se proporcionalmente a remuneração e planilha conforme o modal
utilizado.
O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que
se estende, também, às vias de acesso, bem como a manutenção das pistas de rolamento.
§ 1º Nos termos desta lei e do Plano Diretor do Município, terão prioridade, nos projetos de
pavimentação, as vias necessárias à circulação das linhas do sistema de transporte
coletivo do município.
§ 2º O Município poderá efetuar convênios com os Governos de Estado e ou com os
demais Municípios da região metropolitana para que, em cumprimento ao Estatuto das
Cidades e conforme permitido pelo caput do art. 136 da Lei Orgânica, promover a
integração dos sistemas de transporte, desde que haja o cumprimento das normas e
clausulas contratual oriunda desta lei e desde que expressamente respeitado o equilíbrio
econômico financeiro do contrato, bem como das condições de convênio fixadas pelo
Parágrafo Único do art. 136 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Compete exclusivamente ao Município:
I - Fixar itinerários e pontos de parada;
II - Fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV - Implantar e extinguir linhas e extensões;
V - Contratar, sempre mediante licitação, a concessionária;
VI - Fiscalizar o gerenciamento do vale transporte;
VII - Estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades para aprimoramento do
sistema, sempre em parceria com o Conselho Municipal do Transporte;
VIII - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;
IX - Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os
índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão, bem como na forma
do caput e parágrafo único do art. 135 da Lei Orgânica do Município;
X - Registrar a empresa concessionária;
XI - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;
XII - Vistoriar anualmente e sem ônus para a concessionária, os veículos em operação,
exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o respeito
à qualidade dos insumos de operação;
XIII - Fixar áreas de operação a serem atendidas, conforme artigo 4º, pela empresa
concessionária, a serem delegadas mediante procedimento licitatório;
XIV - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento;
XV - Solicitar relatório técnico operacional, quando necessário, para a concessionária,
obedecida de todo o modo a necessidade de prestação de contas anual da concessionária
prevista pelo art. 131 da Lei Orgânica do Município;
XVI - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação;
XVII - Controlar o número de passageiros do sistema;
XVIII - Definir o "lay-out" dos veículos, observando o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º,
dessa lei;
Art. 6º
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XIX - Estabelecer critérios e procedimentos para o fornecimento de passes escolares e
para a concessão de passes livres para estudantes carentes, tudo na forma dessa lei,
inclusive indicando as fontes de financiamento.
§ 1º - No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá
acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação
de tarifa, bem como ao controle de odômetro.
§ 2º - A cada dois anos, o poder concedente poderá proceder a uma avaliação dos
parâmetros de remuneração dos itens de consumo de COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES e
RODAGEM, integrantes do Custo Operacional (inc. I do art. 8º), avaliando-se o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e o valor da tarifa, em face das seguintes hipóteses:
a) modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma
operacional;
b) introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneu);
c) alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias ou faixas
preferenciais ou exclusivas.
§ 3º - Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal de
gerenciamento gestor do sistema de transporte coletivo, obedecido o seguinte
procedimento de avaliação:
I - os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do poder concedente encarregado do
gerenciamento do sistema, assegurado direito de participação das empresas
concessionárias, tanto na verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão
de dados a serem colhidos;
II - os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação
econômico-financeira da planilha tarifária original, instituída pelo contrato de concessão, em
procedimento que será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa
concessionária e, posteriormente, do Conselho Municipal de Transporte, conforme
exigência do art. 130 da Lei Orgânica do Município;
III - ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de Decreto
do poder concedente, considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo
dos veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais.
Capítulo IV
DA TARIFA
Art. 7º O cálculo da tarifa será efetuada com base em planilha de custos, elaborada pelo
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Município, que levará em conta a remuneração por quilômetro rodado e índice de
passageiros por quilômetro(IPK), atualizados.
§ 1º - A tarifa será fixada por decreto do Prefeito Municipal, em valor suficiente para manter
o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados
os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital
de licitação e o contrato de concessão.
§ 2º - Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e
definidos pelo Poder Concedente serão deduzidos do número de passageiros
transportados, salvo quando houver o pagamento dessas modalidades de transporte por
outras fontes de financiamento.
São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:
I - Custo Operacional;
II - Custo de Capital;
III - Custo Básico de Administração;
IV - Margem Mínima de lucro líquido;
V - Custo Tributário.
Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação dos sistema
pelas concessionárias com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios,
serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego,
encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros(obrigatórios + contra
terceiros (material, pessoal e moral), fundo de assistência Sindical, benefícios sociais, entre
outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema.
§ 1º - Os insumos serão, sempre que possível, os de menor custo de aquisição, desde que
recomendado pelos fabricantes dos respectivos equipamentos.
§ 2º - Os parâmetros de consumo a serem adotados para os itens combustível, rodagem,
lubrificantes e peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte
integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.
§ 3º - Os custos relativos a pessoal de manutenção, serão obtidos através de coeficiente
em relação ao pessoal de tráfego (operação), que constará da planilha integrante do Edital
de Licitação e do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e
normas trabalhistas.
§ 4º - Os custos relativos a pessoal de tráfego (operação) serão obtidos considerando-se o
número de homens/hora necessários para execução dos serviços programados pelo
município, adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um Fator de
Art. 8º
Art. 9º
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Utilização de pessoal - F.U., na forma da planilha parte integrante do Edital de Licitação e
do Contrato de Concessão.
§ 5º - No cálculo para definir o F.U. - Fator de Utilização também será considerado:
I - Pessoal necessário para o descanso semanal, plantões e o pessoal necessário para
férias;
II - As horas necessárias para acerto de contas dos cobradores, início e fim de jornada
para os motoristas e cobradores, adequação de escalas e todo o pessoal necessário à
operação dos terminais.
§ 6º - A metodologia de cálculo do Fator de Utilização de pessoal será definida na planilha,
parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e, mantida a referida
metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo poder concedente,
através do órgão municipal de gerenciamento, sempre que modificada programação
operacional de serviços e o modal operacional do sistema, através da introdução de novos
tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações assemelhadas, ouvido
sempre previamente, de todo o modo, o Conselho Municipal de Transportes, na forma do
inc. II do art. 130 da Lei Orgânica do Município.
§ 7º - Os salários, considerados para fins de calculo tarifário acrescidos de eventuais
verbas legal, serão os efetivamente praticados pela concessionária (incluindo anuênio,
adicional noturno, horas extras, etc), conforme fixados pela legislação vigente ou em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Considera-se como custos de capital a remuneração e depreciação de capital
investido na frota, bem como a depreciação e remuneração de capital investido em
máquinas, instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da seguinte
forma:
I - Remuneração de Capital em Veículos (material rodante): para cálculo de remuneração
mensal de capital aplica-se a taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um
veículo novo ou similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já depreciada,
sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da planilha parte integrante do Edital
de Licitação e do Contrato de Concessão.
II - Depreciação de Veículos: a depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo
ou similar de cada categoria, com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil,
exceto para veículos do tipo articulado e bi-articulado, onde considerar-se-á como valor
residual o precentual de 5% (cinco por certo)
III - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será:
a) De 8 (oito) anos para veículos micro-ônibus;
b) De 10 (dez) anos para veículos convencionais(Comum e Padron);
Art. 10 -
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c) De 10 (dez) anos para veículos articulados e bi-articulados.
IV - A depreciação será calculada na forma linear, ou seja:
a) 1/96 (um- noventa e seis avos), para veículos micro ônibus ao mês;
b) 1/120 (um - cento e vinte avos), para os veículos tipo convencional (comum e padron),
articulados e bi-articulados, estes dois últimos com valor residual de 5% (cinco por certo) ao
final do prazo de depreciação.
V - a depreciação e remuneração do capital investidos em máquinas, instalações e
equipamentos, bem como a remuneração de almoxarifado por tipo de veículo equivalente,
serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo
convencional (comum) completo para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e
a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de
licitação e do contrato de concessão.
Considera-se como custo básico de administração:
I - custo de pessoal de administração: os custos relativos ao pessoal da administração
serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo
que o coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de remuneração,
constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de
concessão.
II - custo de despesas gerais: consideram-se aqueles custos necessários à execução dos
serviços não vinculados diretamente à operação do sistema de transporte, e serão obtidos
através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo equivalente
completo, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de
cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do
contrato de concessão.
III - custo de remuneração da diretoria: considera-se como custo de remuneração da
diretoria o valor necessário, dentro das metas de eficiência, para o pagamento de pro
labore mensal aos diretores necessários ao exercício das funções de direção da
concessionária, e serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao
salário base (sem encargos) do motorista, por veículo da frota total, sendo que o coeficiente
e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de
licitação e do contrato de concessão.
A Margem Mínima de Lucro Líquido será calculada mediante a incidência de um
percentual sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os critérios estabelecidos
nos artigos 09º a 11º desta lei, para efeito de sua determinação.
Parágrafo Único. O percentual de que trata esse artigo será definido conforme proposta das
empresas concessionárias vencedoras da licitação, sendo que os limites mínimo e máximo
deste percentual constarão do edital de licitação, a ser definido na forma do regulamento,
considerando-se a incidência dessa porcentagem como definidor do critério de MENOR
Art. 11 -
Art. 12 -
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TARIFA para os fins da licitação, na forma do inc. V do art. 15 da Lei Federal 8.987/95 (Lei
Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, dispositivo conforme redação
dada pela Lei Federal nº 9.648/98).
Considera-se Custo Tributário os tributos, taxas e contribuições que incidem ou
vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema (atualmente PIS -
COFINS - ISS - CPMF) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação vigente,
consideradas as variações porventura existentes na forma do parágrafo único do artigo 14º,
à seguir.
Os parâmetros de custo da planilha somente poderão ser modificados de comum
acordo entre as partes, mantendo-se sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema
e do contrato, respeitando-se os princípios do parágrafo 3º do artigo 6º e os demais
relativos a planilha constantes desta Lei, do Edital de Licitação e do Contrato de
Concessão, e sempre mediante consulta prévia ao Conselho Municipal de Transportes.
Parágrafo Único. Qualquer exigência advinda do poder concedente ou decorrente de
legislação, que acarrete variação de custos ou modificação no número de passageiros
equivalentes, para mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha
tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão.
O índice de passageiro por quilômetro (IPK), será o divisor do total da
remuneração por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 09º á
13º, para efeito de determinação do preço da tarifa.
§ 1º - A metodologia para a obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre
o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema.
§ 2º - Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será
considerado, pelo município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda
dos últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema.
§ 3º - A quilometragem total do sistema é a soma da quilometragem programada, mais a
quilometragem necessária para o início da operação e da recolhida.
A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o custo de quilometragem total do
sistema, pelo índice de passageiros por quilômetro - IPK.
§ 1º - O custo de quilometragem total do sistema será encontrado ponderando-se o custo
de quilometragem de cada categoria pela sua participação na quilometragem total do
sistema.
§ 2º - Na necessidade de arredondamento matemático, para mais ou menos, no valor
encontrado para o cálculo da tarifa, o índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser
compensado na tarifa seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados
no período.
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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§ 3º - O cálculo da tarifa deverá ser revisto sempre que ocorrer modificação dos custos
integrantes de sua composição com uma variação mínima de 1% (um por cento) superior
ao percentual equivalente à margem mínima de lucro da empresa concessionária do
sistema (incidente sobre o custo final na forma do art. 12 e seu parágrafo único desta lei),
considerado o peso de cada item da planilha.
§ 4º - O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se, no prazo de um ano da última
revisão, ocorrer elevação ou redução dos custos integrantes de sua composição, mesmo
que não se tenha atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior.
Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos,
os últimos desde que devidamente identificados;
II - fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente uniformizados e credenciados,
que não serão considerados como passageiros equivalentes;
III - nos demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal.
Capítulo V
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional
estabelecidos pelo Município, na forma dessa lei, devendo necessariamente seguir o Plano
Diretor do município de Campina Grande do Sul e as linhas gerais de planejamento urbano
do município.
Parágrafo Único. Para a criação e implantação de novas linhas, deverá ser sempre
respeitada, prioritariamente, o uso de vias pavimentadas ou com pavimentação planejada,
bem como dever-se-á sempre levar em consideração a necessidade de transporte e área
atendida conforme artigo 4º dessa lei.
O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implementar
serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes,
observada a área já atendida, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município para efeito
de planejamento e racionalização do Sistema, sempre respeitando equilíbrio econômico
financeiro do contrato e sempre mediante consulta prévia ao Conselho Municipal de
Transportes, na forma do incisos I e IV do art. 130 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A empresa concessionária será cientificada, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, das modificações implantadas, a fim de que possam dar o devido atendimento.
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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§ 2º - A implantação de linhas de integração, assim consideradas aquelas cuja abrangência
transcenda as áreas do município conforme parágrafo 2º do artigo 5º, sempre será operada
pela Empresa Concessionária do município de Campina Grande do Sul nos limites do
território municipal.
Caberá a Empresa Concessionária, vencedora da licitação:
I - cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município;
II - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o
atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 90% da quilometragem
mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 meses;
III - submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as
suas determinações, na forma dessa lei, do contrato de concessão e do regulamento do
sistema;
IV - apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades
que possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do
transporte de passageiros,sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos
defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por
outros, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
V - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre
obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma dessa lei;
VI - manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação;
VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores
de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema, na forma do
regulamento;
VIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de
conservação e limpeza;
IX - manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados pelo órgão municipal
de gerenciamento do município;
X - comunicar imediatamente ao Município, no máximo em 48 horas do momento em que
tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais com gravidade em
usuários e prepostos, informando, também, as providências adotadas.
XI - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e
normas fixados pelo Município, através do órgão municipal de gerenciamento, na forma do
Art. 20 -
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regulamento;
XII - emitir e colocar em circulação bilhetes de passagem, e o vale transporte, para
aquisição antecipada pelos usuários, nos locais aprovados pelo Município, especialmente
quando da necessidade da implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
XIII - operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas,
manutenção e pessoal vinculado ao serviço, objeto da concessão, próprios ou locados,
desde que comprometidos com o mais eficiente atendimento aos usuários.
XIV - apresentar, sempre que exigido pelo poder concedente, relação mensal de
admissões e demissões de pessoal;
XV - proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação,
principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego, comunicando ao
município através de seu órgão municipal de gerenciamento;
XVI - comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de
responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoas e morais para usuários e
terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema.
§ 1º - No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar
imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários.
§ 2º - Os veículos, utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, deverão
portar em local de fácil visualização, externamente, na frente, dispositivos que facilitem a
identificação, de dia e à noite, da linha respectiva, aprovado pelo Poder Executivo, na forma
da Regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os pontos de parada, definidos pelo Poder Executivo, correspondentes às diversas
linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, serão definidos na forma da
Regulamentação da presente Lei, e poderão ser modificados de forma a propiciar o melhor
atendimento da demanda.
Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, o
Município poderá imitir-se na posse das instalações, equipamentos, meios e veículos, de
forma a que o serviço não seja prejudicado, sendo que o ato que determinar a imissão na
posse fixará o prazo de sua duração bem como a forma de devolução.
A concessionária deverá, sempre que exigido pelo município, apresentar suas
guias de pagamento de ISS, FGTS, PIS, COFINS e PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) em dia.
A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente
para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota
reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 15% (quinze
por cento) da frota operacional.
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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§ 1º - Na execução dos serviços serão utilizados, exclusivamente, veículos ônibus que
atendam as especificações constantes da licitação, parte integrante do contrato de
Concessão, bem como as demais especificações determinadas pelo órgão municipal de
gerenciamento do poder concedente, na forma dessa lei e do regulamento.
§ 2º - A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela
adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos
veículos, o que será aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do poder concedente.
§ 3º - É facultado ao órgão municipal de gerenciamento encarregado da fiscalização,
sempre que considerar conveniente, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a
concessionária, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não
estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades cabíveis à concessionária.
§ 4º - O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de
trânsito, além de quadro contendo as informações previstas no Parágrafo Único do Art. 28,
e no inciso VII, do Art. 44, bem como a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização
e da empresa.
A vida útil dos veículos será de conformidade com o especificado no Art.10, inciso
III desta lei.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, através de ato específico, declarar revertido ao
Município veículo da frota da concessionária, após o término da vida útil, mediante a
complementação do respectivo saldo residual, na forma dessa lei.
A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos
novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituídos por veículos de menor idade
desde que previamente vistoriados pelo poder publico municipal.
Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda
política, religiosa, filosófica ou ideológica, ressalvadas as exceções legais.
Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de
quilometragem equivalentes de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou,
ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente,
sempre na forma do regulamento do sistema, sendo facultado ao órgão municipal de
gerenciamento a fiscalização constante de tais instrumentos de registro e controle, sem
qualquer aviso prévio à empresa concessionária.
§ 1º - O mecanismo de abertura das portas de serviço dos veículos em operação deve ter
seu comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado,
podendo ser pneumático ou eletropneumático.
§ 2º - Somente serão incorporados à frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
veículos que atenderem integralmente às disposições desta lei e do regulamento, e de
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
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acordo com o artigo 25.
Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no município, através do
órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e
especificações técnica fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código
Nacional de Trânsito e da ABNT.
Parágrafo Único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em
cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas:
I - marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;
II - data da entrada do veículo em operação;
III - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;
IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;
V - tarifa.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à
empresa infratora a penalidade cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa
lei e do regulamento.
As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da
falta, as seguintes penalidades:
I - advertência verbal ou escrita de preposto, que será registrada em relatório;
II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III - retenção de selo de vistoria ou do veículo nos casos previstos nesta lei;
IV - advertência escrita;
V - multa;
VI - revogação de concessão.
Compete ao município definir as infrações segundo incisos de I a V, a impor
multas e demais penalidades, através de regulamento, exceto a de revogação da
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
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concessão que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal,
assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à empresa
concessionária, na forma dessa lei.
Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar￾se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
A autuação não desobriga a empresa concessionária infratora de corrigir a falta
que lhe deu origem.
A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível,
quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente,
passageiros ou terceiros;
II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
III - o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros
violado;
IV - o veículo estiver operando sem a devida licença do município;
V - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros ou o tacógrafo;
VI - comprovado que o funcionamento de veículo polui o meio ambiente pelo escape de
gases tóxicos fora dos limites legais.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I, e II, a retenção do veículo se fará em qualquer
ponto de percurso enquanto que no caso dos incisos III, IV e V, a retenção será efetivada
nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade.
Os valores das multas, as hipóteses especificadas de incidência e as hipóteses de
isenção, em face de eficiência operativa, serão definidas pelo município através de
regulamento.
Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades
previstas nesta lei, a penalidade da revogação da concessão aplicar-se-á à concessionária
que:
I - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II - tiver decretada sua falência ou tiver indeferido pedido de concordata;
III - realizar "lock-out", ainda que parcial;
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
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IV - entrar em processo de dissolução legal;
V - transferir a operação de serviços sem o prévio e o expresso consentimento do poder
concedente;
VI - não substituir veículos da frota, bem como não cumprir cronograma de expansão da
frota elaborado pelo município, salvo motivo devidamente justificado e motivado de força
maior.
A penalidade de revogação da concessão somente poderá ser aplicada através de
processo administrativo regular.
§ 1º - O processo administrativo, ao qual se refere o "caput", iniciar-se-á por determinação
do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência devidamente justificada pelo órgão
municipal de gerenciamento, na forma desta lei, sendo que o processo administrativo será
conduzido por uma comissão processante especial, nomeada pelo Prefeito Municipal e
assim composta:
I - dois representantes do poder executivo municipal, sendo um, necessariamente, membro
do órgão municipal de gerenciamento do sistema, que será responsável pela relatoria dos
trabalhos;
II - Um representante dos usuários;
III - Um representante da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, a ser designado
pela Mesa Executiva da Casa;
IV - Um representante do Ministério Público do Estado do Paraná.
§ 2º - O procedimento assegurará a efetivação do contraditório e da ampla defesa, por
parte da empresa concessionária, em todas as suas fases, na forma do regulamento, e o
parecer final será submetido a apreciação do Prefeito Municipal que decidirá o acatamento,
ou não, do parecer da Comissão, sempre em decisão fundamentada.
§ 3º - A revogação da concessão, respeitado o procedimento acima, poder-se-á fazer
mediante rescisão do contrato ou mediante encampação, obedecido, nesse caso, o
disposto pelo art. 38 da presente lei.
Executada a revogação da concessão, o poder concedente poderá imitir-se na
posse dos bens objeto da concessão pelo prazo necessário à regularização do sistema,
sendo que o ato que determinar sua imissão na posse fixará o prazo de sua duração, bem
como a forma de devolução.
A concessionária responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos
bens públicos, bem como pelo seus prepostos nessa condição, na forma da lei.
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
Art. 40 -
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Em todos os casos, nos processos previstos nesta lei para a aplicação de
penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.
Capítulo VII
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA
Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação
das linhas, deverá notificar ao município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
No caso do artigo anterior, o município poderá requisitar a frota da concessionária
pelo prazo de até 12 (doze) meses, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços e
para que possa substituir a concessionária desistente.
Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos
bens a serem objeto da imissão, devendo serem devolvidos ao término do prazo
estabelecido, nas mesmas condições de uso.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar a imissão de posse, o município garantirá a
concessionária desistente a depreciação e a remuneração do capital, conforme descrito
nesta lei.
Capítulo VIII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários:
I - ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo município,
em velocidade compatível com as normas legais.
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização do município;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo município;
V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas,
sobre o transporte individual;
VI - após ás 22:00hs (vinte e duas horas), solicitar a parada dos veículos em pontos
diversos dos estabelecidos, observados os itinerários e horários definidos pelo município,
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 43 -
Art. 44 -
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para sua comodidade e segurança, na forma do regulamento, que especificará os pontos
de parada e as linhas abrangidas pelo presente dispositivo;
VII - receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as
características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades
atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço;
VIII - receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro
obrigatório - DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;
IX - receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da
concessionária, todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;
X - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término
da viagem;
XI - adquirir antecipadamente o bilhete de passagem, a ser emitido na forma do inciso XII
do art. 20.
§ 1º - O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque,
quando:
I - em visível estado de embriaguez;
II - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
III - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação
específica;
IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando
não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou
regulamentares;
V - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o
sistema de transporte;
VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VII - fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou cobrador;
VIII - demonstrar incontinência de comportamento;
IX - recusar-se ao pagamento da tarifa;
X - fumar no interior do Veículo;
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XI - portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem produto tóxico ou substância
entorpecente de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e
Municipal.
XII - vender, distribuir, entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, mercadorias e
propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do poder
concedente;
XIII - pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no interior
dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder
Concedente.
§ 1º - O poder executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de
venda de passagens e nos terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a
transcrição das disposições deste artigo.
§ 2º - É assegurado a qualquer pessoa o acesso à informações e a obtenção de cópias
autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte
coletivo, observadas as disposições da lei federal n 9.051, de 18 de maio de 1995.
Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com
controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé,
até o limite de 7,5 (sete e meio) por metro quadrado, o que também fica definido como
parâmetro da capacidade dos veículos para fins de dimensionamento.
O município manterá serviços de atendimento aos usuários para reclamações,
sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.
Parágrafo Único. As reclamações relativas à prestação do serviço público de transporte
coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão municipal de gerenciamento do
poder concedente, que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante,
no prazo de quinze dias, a solução a respeito, ou ainda ao Conselho Municipal de
Transportes, que as processará na forma do seu Regimento Interno, conforme previsto pelo
inc. V do art. 130 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Ao Conselho Municipal de Transporte, de caráter eminentemente consultivo,
compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao
transporte coletivo.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte terá prazo máximo de 15 (quinze)
Art. 45 -
Art. 46 -
Art. 47 -
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dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e
sugestões relativas aos temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros.
O Conselho Municipal de Transporte será constituído por decreto do Prefeito
Municipal e integrado por 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades: (Vide
Decreto nº 522/2014)
I - Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas;
II - Gabinete do Prefeito;
III - representante das Associações de Moradores com sede em Campina Grande do Sul,
que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação
legalmente constituída;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campina Grande;
V - empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros;
VI - Câmara Municipal de Campina Grande do Sul;
VII - Associação dos Produtores Rurais de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único. O Presidente será necessariamente o Secretário Municipal de Obras e
Vias Públicas, e o Secretário do Conselho Municipal de Transporte será eleito entre seus
pares, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A concessionária não poderá substituir seus veículos antes do término da vida útil
sem autorização formal do poder concedente.
O município terá prioridade de compra dos veículos da concessionária pelo valor
residual descrito no art.10 inciso II -
O edital de licitação para a delegação do serviço de transporte coletivo de
passageiros, dentre outras especificações, estabelecerá que o custo de capital dos veículos
usados será remunerado, levando-se em consideração apenas o saldo de vida útil dos
mesmos.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a vida útil dos veículos será apurada com
base no ano de fabricação/modelo constante no certificado expedido pela repartição de
Art. 48 -
Art. 49 -
Art. 50 -
Art. 51 -
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trânsito.
No regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto com base
nos estudos técnicos e econômicos, determinará, na forma dessa lei:
I - o termo de início do prazo da concessão, bem como os requisitos para prorrogação,
obedecidos os prazos e regras gerais definidos por esta lei, obedecido o prazo do artigo 2º
e seu parágrafo.
II - as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais
adequados para a execução do sistema de transporte, consoante os modais operacionais
definidos por essa lei de acordo com as necessidades operacionais do sistema;
III - a possibilidade do poder concedente determinar a concessionária a realização de
obras e melhorias nos equipamentos urbanos e vias urbanas utilizadas para a realização
das atividades do sistema de transporte coletivo urbano, assegurada a empresa
concessionária a remuneração dos investimentos realizados, compondo tais investimentos
extraordinários a equação econômico e financeira do contrato de concessão para todos os
fins de direito.
IV - as formas de remuneração do serviço.
Os contratos para a execução dos serviços concedidos, de que trata essa lei,
regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito
privado, no que for compatível.
Parágrafo Único. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições
para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas
a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei nº 8.987/95,
no art. 132 da Lei Orgânica do Município e as demais já especificadas pela presente lei,
bem como as a seguir arroladas:
I - o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;
II - o regime de execução;
III - o valor e a forma da remuneração;
IV - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
especialmente em relação a alterações e expansões a serem realizadas, sempre no
sentido de restar resguardada a eficiente prestação do serviço de transporte coletivo
urbano;
V - os direitos dos usuários, especialmente àqueles referentes a qualidade dos serviços;
Art. 52 -
Art. 53 -
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VI - os prazos de início da operação;
VII - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução dos contratos;
VIII - as penalidades contratuais e administrativas as quais estarão sujeitas a empresa
concessionária do serviço, e sua forma de aplicação;
IX - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos
investimentos que se fazem necessários para a operação da concessão;
X - os bens reversíveis e critérios de reversão;
XI - especificação dos casos de rescisão, encampação e intervenção;
XII - a obrigação das empresas concessionárias de manter, durante todo o prazo de
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações pelas mesmas assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIII - o respeito à necessidade de adequação entre a demanda necessária e as linhas
criadas para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
É vedada a subconcessão dos serviços delegados mediante concessão, bem
como qualquer forma de cessão de direitos relativos à operação do sistema, salvo expressa
e prévia autorização do poder concedente.
A empresa concessionária organizará seus quadros de pessoal de modo que
sejam reservados cargos para serem exercidos por portadores de deficiência, em
atividades que lhes sejam compatíveis, conforme as prescrições de lei federal específica.
O gerenciamento se fará mediante a adoção preferencial de sistemas de
bilhetagem eletrônica, especialmente visando o controle do número de passageiros,
controle do vale transporte, do passe escolar e das gratuidades, bem como de modo a
possibilitar integrações temporais de sistema e outros avanços no sentido da maior
qualidade e eficiência e desoneração da tarifa.
A empresa concessionária, vencedoras do processo de licitação, terá o prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do contrato de
concessão, para iniciar a completa operação de transporte coletivo, ficando obrigada a
empresa permissionária atual a manter a operação regular até a completa sucessão do
sistema.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, na forma exigida pelos
seus dispositivos, no prazo máximo de 30 dias da sua publicação.
Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003.
Art. 54 -
Art. 55 -
Art. 56 -
Art. 57 -
Art. 58 -
21/21
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