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norma nº 41/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI Nº 13/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 41/2003
(Revogada tacitamente pela Lei nº 9/2004)
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI
Nº 13/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei.
O artigo 80 da Lei nº 13/99 passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na
conformidade do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
§ 2º - O funcionário efetivo que deixar de exercer cargo em comissão sem gozo das férias
tem garantida as vantagens relativa ao período não gozado, vedado o acúmulo de no
máximo 03 (três) períodos."
O parágrafo único do artigo 91 passa a vigir com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Salvo nos casos dos incisos III, V e VII, as licenças de que trata este
artigo, poderão ser concedidas por período de até 24 ( vinte e quatro) meses, renovável por
igual período, a juízo da administração."
O artigo 96 passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 96 - A critério discricionário da Administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 ( vinte e quatro)
meses consecutivos, renovável por igual período, sem remuneração."
O artigo 112 passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 112 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 03 (três) períodos, atestada a necessidade pelo superior imediato do
servidor."
Cria a alínea "c" ao artigo 118, passando a ter a seguinte redação:
"c) quando for membro e convocado a fazer parte do Conselho dos Jurados do Tribunal do
Júri da Comarca."
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
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O artigo 221 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 221 - Fica garantido ao servidor municipal a criação e livre associação sindical, sendo
sua filiação de caráter facultativo a opção expressa do servidor;"
O artigo 222 do Estatuto passa a ter a seguinte redação:
"Art. 222 - Fica garantido ao Presidente e ao Secretário da associação dos funcionários
municipais o livre exercício de suas atividades sem prejuízo das suas remunerações, os
quais se eximirão também da obrigatoriedade de expediente enquanto durar o respectivo
mandato."
O artigo 223 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 223 - Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de advogados, consultores ou
assessores jurídicos, exercerão suas atividades em jornada de trabalho na conformidade
do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)."
O artigo 224 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 224 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei."
Fica alterada a numeração dos artigos originais que passam a ser o seguinte: o
artigo 222 passa a ser denominado artigo 225, o artigo 223, passa a ser denominado artigo
226, o artigo 224 passa a ser denominado 227 e o artigo 225 passa a ser denominado 228.
O disposto no artigo 91 e 96 não se aplica aos servidores que à data da
promulgação desta lei, tenham concluído o gozo daquele benefício,a mais de 90 dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 24 de dezembro de 2003.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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