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norma nº 9/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9/2004
(Vide Lei nº 28/2007)
(Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 3/2010)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGIME JURÍDICO
O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, bem como o de suas
autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta Lei.
Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 7/2012)
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
§ 2º Classe é o cargo público isolado, constante de um Grupo Ocupacional, composto pelo
agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas, e Série de Classes é o
agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou
padrões de vencimento ou remuneração.
§ 3º Grupo Ocupacional é o conjunto de Classes ou Série de Classes, e Quadro de
Pessoal é o conjunto de Diversos Grupos Ocupacionais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 7/2012)
§ 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de cada cargo
serão fixadas em regulamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos, obedecerá a padrões fixados
em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por Ato do Poder Executivo.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 10% por cento das
vagas oferecidas no concurso.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento em cargos públicos:
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema
de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante
concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou
prático orais.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser
utilizada prova de títulos.
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas
e títulos.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no órgão oficial, e afixado em locais que possibilitem sua ampla
divulgação.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir o cargo, na carreira.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, podendo, mediante justificativa do requerente, ser prorrogada uma vez por
igual período.
§ 3º O servidor provido estando em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término da licença ou impedimento.
§ 4º Só haverá posse se for precedida da publicação do ato de provimento.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 2º, deste artigo.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 07 (sete) dias de prazo
para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde
que implique mudança de seu domicílio.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversas.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O Município poderá instituir jornada de trabalho diferenciada e/ou especial para
determinados cargos, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função
desenvolvida pelo servidor.
§ 3º O servidor somente fará jus ao adicional pela prestação do serviço extraordinário no
mês que ultrapassar as respectivas 200 horas mensais, ressalvados os casos de bancos
de horas instituído pelo § 5º deste artigo.
§ 4º Para cômputo e cálculo das horas extras aplicar-se-á também o divisor de 200
(duzentas) horas.
§ 5º Fica instituído o banco de horas aplicável aos servidores públicos municipais, o qual
será regulamentado por ato próprio (Redação dada pela Lei nº 590/2018)
§ 6º É facultado ao servidor público do quadro efetivo, desde que tenha cumprido o estágio
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 22
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probatório, solicitar a redução da jornada de trabalho, para até o mínimo de 20 (vinte) horas
semanais, com a respectiva adequação do salário base à nova carga horária pretendida,
mediante requerimento devidamente justificado, qual será analisado e decidido pelo Chefe
do Poder Executivo, com base nos critérios de oportunidade e conveniência, desde que não
haja prejuízo aos serviços em execução. (Redação acrescida pela Lei nº 661/2019)
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho;
II - iniciativa;
III - responsabilidade;
IV - capacitação;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - disciplina;
VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço;
IX - cooperação;
X - qualidade do trabalho.
As comissões especiais de avaliação e desempenho serão formadas por
servidores estáveis, em número mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco), nomeados pelo
prefeito municipal de acordo com a necessidade e conveniência da administração.
§ 1º O prefeito municipal poderá formar comissões especiais de avaliação e desempenho
necessárias para cada área de atuação diferenciada da administração pública municipal.
§ 2º As Comissões Especiais avaliarão, no mínimo semestralmente, o servidor em estágio
probatório e informarão a seu respeito ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento
dos requisitos mencionados no artigo 23.
§ 3º As avaliações especiais de desempenho não poderão serão realizadas num período
Art. 23 -
Art. 24 -
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inferior a 30 (trinta) dias uma da outra.
O servidor que não alcançar a média exigida em 2 (duas) avaliações especiais de
desempenho consecutivas, poderá ser exonerado na forma da lei, devendo a Comissão
Avaliadora encaminhar os resultados ao Órgão de Pessoal.
§ 1º De posse das informações, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou
contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao secretário Municipal de
Administração, para as providências cabíveis.
§ 4º Da decisão do Secretário Municipal. de Administração caberá recurso hierárquico ao
Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
A apuração dos requisitos mencionados no art. 23 deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio
probatório.
O servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal, ficará
obrigado a novo estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
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§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão especialmente instituída para essa finalidade.
§ 4º A administração poderá realizar, anualmente, avaliações periódicas de desempenho
aos servidores estáveis na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Promoção é a elevação do funcionário, de um nível para outro, dentro da mesma
série de classes, pelo critério de habilitação, merecimento e antigüidade. (Revogado pela
Lei Complementar nº 7/2012)
As promoções concorrerão todos os funcionários providos na respectiva Classe.
(Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
O funcionário promovido, perceberá seus vencimentos pela tabela do novo nível.
(Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
Merecimento é a demonstração por parte do funcionário, durante a sua
permanência no nível, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais,
eficiência no serviço, posse de qualificações necessárias ao desempenho das funções,
interesse pelo serviço, pontualidade e assiduidade, ocupação de funções de confiança, e a
produção de trabalhos individuais de interesse da administração. (Revogado pela Lei
Complementar nº 7/2012)
A promoção por merecimento poderá ocorrer no período de estágio probatório,
desde que precedido de Avaliação de Desempenho Funcional onde o servidor alcance nota
maior que a mínima exigida.
Parágrafo único. É vedado ao servidor durante o período de estágio probatório, ocupar
através de promoção o último nível da carreira na sua respectiva classe. (Revogado pela
Lei Complementar nº 7/2012)
Poderá ocorrer a promoção por merecimento, a critério da Administração, quando
o servidor concluir cursos de capacitação em sua área de atuação, e que
reconhecidamente impliquem na melhora do exercício de suas funções.
Parágrafo único. A promoção de nível que cada servidor receber ficará a critério da
Administração e levará em conta o disposto no artigo 33 e quando for o caso dos artigos 34
e 35 desta Lei respectivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível, apurado
em dias.
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
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Parágrafo único. Poderá ser promovido por antiguidade o servidor que completar a
periodicidade exigida no nível de sua carreira. (Revogado pela Lei Complementar
nº 7/2012)
A promoção por habilitação poderá ocorrer, a critério da administração, quando o
servidor possuir qualificação ou capacidade técnica exigível para atender às necessidades
na série de classes correspondente a sua carreira. (Revogado pela Lei Complementar
nº 7/2012)
As promoções poderão ser realizadas a cada seis meses, a critério do Executivo
Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
A transferência far-se-á:
I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - ex-officio, no interesse da administração.
§ 1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser
provida por merecimento.
§ 2º As transferências para cargo de carreira, não poderão exceder 1/3 (um terço) dos
cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as
promoções.
Caberá transferência:
I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo Grupo
Ocupacional;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo
Grupo Ocupacional;
III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de
carreira, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
§ 1º No caso do item II, a transferência só pode ser feita a pedido do servidor.
§ 2º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para
cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa
existir, ou para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
Art. 40 -
Art. 41 -
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O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
classe ou no cargo isolado.
A remoção a pedido ou ex-officio, far-se-á:
I - de uma para outra repartição;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de
ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo
com o prescrito nesta Seção.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica, por junta Médica Oficial do Município.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do servidor.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de
idade.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 43 -
Art. 44 -
Art. 45 -
Art. 46 -
Art. 47 -
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Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilidade ao estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração de anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no artigo 58 desta Lei.
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 130, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
Art. 48 -
Art. 49 -
Art. 50 -
Art. 51 -
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III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão
ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII do art. 102, desta Lei.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: (Redação dada pela Lei
nº 16/2006)
I - o tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa
pública ou privada;
II - a licença para atividade política, conforme o disposto no art. 106 desta Lei;
III - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à
atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 16/2006)
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação
de guerra. (Revogado pela Lei nº 16/2006)
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Lei nº 16/2006)
Capítulo III
DA VACÂNCIA
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
Art. 52 -
Art. 52 -
Art. 53 -
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III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
IV - por insuficiência de desempenho na forma da legislação.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar idade para a aposentadoria compulsória;
III - da publicação do ato municipal que conceder ao servidor aposentadoria por idade,
invalidez ou tempo de contribuição;
IV - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que
exonerar, demitir ou readaptar;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
Art. 54 -
Art. 55 -
Art. 56 -
Art. 57 -
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disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado
nos termos da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006)
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
Capítulo V
DA SUBSTITUIÇÃO
A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá os vencimentos do cargo
em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto
Art. 58 -
Art. 59 -
Art. 60 -
Art. 61 -
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para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, revisado anualmente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão,
será paga na forma da Lei.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é
irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora aula assegurados,
exclusivamente na função:
I - o mínimo de 20 horas-aula semanais para o professor da educação infantil e do ensino
fundamental;
II - o limite máximo de 40 horas-aula semanais;
III - subordinado às necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que
o professor é detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino
sobrestando-se o critério de antiguidade nessa situação a qualquer outro;
IV - vencimentos mínimos estabelecidos no art. 65 desta Lei para a carga horária de 20
horas-aula semanais.
§ 5º Os vencimentos do servidor Médico e Dentista da rede pública de saúde poderão ser
atribuídos, em parte fixa e em parte variável na forma estabelecida em plano de cargos e
salários.
Art. 62 -
Art. 63 -
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Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal.
A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um
trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 40 (quarenta) minutos.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de associação, entidade financeira ou sindical, excetuada a
contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. (Regulamentado pelo Decreto
nº 377/2013)
Poderá ser descontado em folha de pagamento, de forma mensal e mediante
autorização expressa do servidor, até 1% (um por cento) de sua remuneração, qual será
repassado em caráter de doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Campina Grande do Sul.
§ 1º A autorização para desconto e repasse deverá ser preenchida e assinada pelo
servidor, junto ao Setor de Recursos Humanos, e neste mesmo documento deverá indicar
a quantia que pretende doar até o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Os valores recebidos em doação pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
- APAE de Campina Grande do Sul, deverão ser utilizados única e exclusivamente para
seus fins sociais, sob pena de devolução, aos doadores, dos valores descontados.
(Redação acrescida pela Lei nº 585/2018)
As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades a aplicação das penalidades cabíveis.
O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 90 (sessenta) dias para quitá-lo.
Art. 64 -
Art. 65 -
Art. 66 -
Art. 67 -
Art. 67-A
Art. 68 -
Art. 69 -
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Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - salário família.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento
nos casos indicados em lei.
As vantagens percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas
para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias de alimentação e hospedagem;
II - transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento pelo chefe do respectivo poder.
SUBSEÇÃO I
Art. 70 -
Art. 71 -
Art. 72 -
Art. 73 -
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DAS DIÁRIAS
O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,
o servidor não fará jus as diárias.
§ 2º Poderá o chefe de cada Poder, no âmbito de sua atuação, definir os critérios de diárias
em regulamento próprio.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções
disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da
importância recebida.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
As diárias de alimentação e hospedagem serão pagas antecipadamente ao
afastamento do servidor para fora da sede.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Art. 74 -
Art. 75 -
Art. 76 -
Art. 77 -
Art. 78 -
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V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de Férias;
VIII - auxílio Natalidade;
IX - Auxílio Funeral;
X - Auxílio Reclusão;
XI - Gratificação pelo Exercício do Magistério.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao servidor investido em função de direção, chefia, coordenação e
assessoramento poderá perceber uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e
das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a
referente às gratificações de função, não serão incorporados ao vencimento ou à
remuneração do servidor.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor
perderá automaticamente a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 79 -
Art. 80 -
Art. 81 -
Art. 82 -
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§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para o efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele
não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação
de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira, correspondente
até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor no período de 30 (trinta) de
junho a 31 (trinta e um) de outubro, mediante requerimento do servidor e a segunda
parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei
nº 327/2014)
§ 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira, correspondente
até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, no período de 01 (primeiro)
de julho a 31 (trinta e um) de outubro, mediante requerimento do servidor e a segunda
parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei
nº 483/2017)
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido
ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu
cargo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido na Administração Pública Municipal.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta. (Revogado pela Lei Complementar
Art. 83 -
Art. 84 -
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nº 7/2012)
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
menor salário vigente do quadro próprio do Município. (Redação dada pela Lei
nº 495/2017)
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Na definição, concessão, cálculo e critério dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas por norma
municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo
Art. 85 -
Art. 85
Art. 86 -
Art. 87 -
Art. 88 -
Art. 89 -
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ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 90 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e cinco (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual
de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na
conformidade do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO NATALIDADE
O auxílio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência de
nascimento ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço
público municipal, inclusive do nati morto.
SUBSEÇÃO IX
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 90 -
Art. 91 -
Art. 92 -
Art. 93 -
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O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no Município.
Parágrafo Único - O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Parágrafo Único - O auxílio funeral do aposentado, será pago pelo Órgão a que o servidor
estava vinculado, quando em atividade. (Redação dada pela Lei nº 16/2006)
Em caso do falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, as despesas de transporte do corpo, correrão à conta de recursos do
Município.
SUBSEÇÃO X
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Será concedido auxílio reclusão ao servidor ativo com remuneração bruta inferior
a três pisos salariais do Município, que será pago à família do servidor, nos seguintes
valores:
I - até dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou
preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - até metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva transitada em julgado, à pena que não determine a perda do cargo.
Será concedido auxilio reclusão ao servidor ativo nos termos da Previdência
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006)
Parágrafo único. O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou for comunicada sua evasão de
estabelecimento penal.
SUBSEÇÃO XI
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
Pelo exercício do magistério serão atribuídos as seguintes gratificações, enquanto
em efetivo exercício:
I - calculados sobre o inicial da classe:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) compulsoriamente, a título de Regência de Classe, por
dia útil de aula efetivamente ministrado;
b) 20% (vinte por cento) ao professor em classe especial com formação específica na área
de atuação;
c) 20% (vinte por cento) ao professor em 1ª série do ensino fundamental com formação
específica na área de atuação.
Art. 93 -
Art. 94 -
Art. 95 -
Art. 95 -
Art. 96 -
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II - calculados sobre o inicial da carreira:
a) 50% (cinqüenta por cento) a requerimento ao professor que comprovar matrícula e
freqüência em curso regular de graduação do magistério (2º grau), estudos adicionais ou
licenciaturas relacionadas com o ensino fundamental, em instituições privadas;
b) 50% (cinqüenta por cento) a requerimento ao professor, para o custeio de curso de pós
graduação pago, subordinado ao interesse do ensino e previamente autorizado pelo
Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Será concedido salário família ao servidor ativo com remuneração bruta inferior a
três pisos salariais do Município, por filho menor de 14 (quatorze) anos.
Será concedido salário família ao servidor ativo do quadro efetivo, por filho menor
de 14 (quatorze) anos, nos mesmos padrões e valores aplicados pelo sistema de
Previdência Social do Governo Federal, fixado e atualizado pelo Ministério da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 495/2017)
Parágrafo único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a
seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto
fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do salário
família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim
fizerem jus.
§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
O valor do salário família será igual a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente
no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
O valor do salário família será pago na forma prevista no art. 97 deste Estatuto,
devendo ser efetuado a partir da data de protocolo do requerimento. (Redação dada pela
Art. 97 -
Art. 97
Art. 98 -
Art. 99 -
Art. 99
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Lei nº 590/2018)
Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no
mês de junho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de
ter suspenso o pagamento da vantagem.
Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de
salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Capítulo III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conceder-se-á, ao servidor licença:
I - por afastamento do Cônjuge ou companheiro;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença à Gestante, à Adotante e Paternidade;
VII - licença por Acidente em Serviço;
VIII - desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Salvo no caso dos incisos III, V, VII e VIII as licenças de que trata este
artigo poderão ser concedidas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, renovável por
igual período, a critério da administração.
A licença prevista no inciso IV do artigo 102 desta Lei, somente será admitida a
sua interrupção a requerimento do servidor municipal, desde que decorrido o período
de 2/3 do tempo requerido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2/2010)
Art. 100 -
Art. 101 -
Art. 102 -
Art. 102-A
25/51
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A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
LICENÇA PELO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro(a), que foi deslocado, a trabalho, para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município.
§ 1º A licença será por prazo determinado e sem remuneração.
§ 2º A licença será interrompida a requerimento do servidor.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O servidor terá direito a licença para atividade política na forma disciplinada pela
legislação eleitoral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para
o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
renovável por igual período, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela
administração no interesse do serviço.
Art. 103 -
Art. 104 -
Art. 105 -
Art. 106 -
Art. 107 -
26/51
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§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 3º O período de licença somente será computado para efeito de pensão e aposentadoria
mediante a comprovação de que o servidor contribuiu para a Previdência.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que
trata o artigo anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
(Revogado pela Lei nº 16/2006)
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Município, composta
por no mínimo três médicos.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado ou ratificado
por junta médica oficial do município ou médico designado pela administração pública.
(Revogado pela Lei nº 16/2006)
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
(Revogado pela Lei nº 16/2006)
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer doenças, serão emitidos na forma do art. 225. (Revogado pela Lei
nº 16/2006)
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica. (Revogado pela Lei nº 16/2006)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 -
Art. 109 -
Art. 110 -
Art. 111 -
Art. 112 -
Art. 113 -
Art. 114 -
Art. 114 -
27/51
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Será concedida licença à servidora gestante nos termos da Previdência
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete)
dias consecutivos.
Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte)
dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 419/2016)
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei
nº 16/2006)
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
A assistência ao servidor acidentado em serviço será concedida nos termos da
Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006)
§ 1º O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º, e comprovada a incapacidade do servidor para a
função, este será readaptado ou aposentado por invalidez.
Art. 114 -
Art. 115 -
Art. 115
Art. 116 -
Art. 117 -
Art. 118 -
Art. 118 -
Art. 119 -
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Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que
se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IX
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em
associação ou sindicato representativo da respectiva classe ou entidade a que pertença,
garantida a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 51, VI -
§ 1º A licença terá duração igual ao tempo do mandato.
§ 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de presidência e
secretaria nas referidas entidades.
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano,
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º O período de férias poderá ser fracionado em períodos mínimos de 10 (dez) dias,
mediante ajuste entre servidor e administração.
§ 2º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato
do servidor.
§ 3º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
Art. 119 -
Art. 120 -
Art. 121 -
Art. 122 -
Art. 123 -
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§ 4º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 5º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 6º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor apresentado a administração antes do seu início, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 3 (três) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Não tem direito às férias o servidor que no período aquisitivo:
I - houver gozado das licenças a que se referem os incisos I, II, III, IV,VIII do artigo 102;
II - deixar de trabalhar com percepção de salário, por mais de trinta dias;
III - permaneça em gozo de licença médica por qualquer motivo, por período superior a seis
meses, embora descontínuo;
IV - retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro de 30 dias subseqüentes a saída;
V - for suspenso por motivo de inquérito administrativo, quando este for julgado procedente,
na proporção do período de suspensão.
Parágrafo único. No caso de gozo de licença médica por período inferior a seis meses, as
férias serão reduzidas em razão direta do período de licença, na proporção de um dia de
férias para cada 12 dias de licença.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no art. 91.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que
trata o artigo anterior.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
Art. 124 -
Art. 125 -
Art. 126 -
Art. 127 -
Art. 128 -
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este artigo.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre
a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo
servidor.
Capítulo V
DAS CONCESSÕES
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 3 (três) dias, consecutivos em razão de falecimento de avós e netos;
IV - por 7 (sete) dias, consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos;
c) quando for membro e convocado a fazer parte do conselho dos jurados do Tribunal do
Júri da Comarca.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 3 (três) dias, consecutivos em razão de falecimento de avós e netos;
IV - por 7 (sete) dias, consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos;
V - quando for convocado e ser sorteado para compor o Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri da Comarca será dispensado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
outra vantagem, pelo dobro dos dias que perdurar o Júri.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso V, o servidor que for- convocado e não ser
sorteado para ser membro do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri será dispensado
apenas do dia da convocação. (Redação dada pela Lei nº 350/2014)
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Art. 129 -
Art. 130 -
Art. 130
Art. 131 -
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade requisitante.
O servidor efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e
findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência.
Capítulo VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício
pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público municipal em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. O requerimento obrigatoriamente deverá ter como fundamento objeto
certo e determinado.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 132 -
Art. 133 -
Art. 134 -
Art. 135 -
Art. 136 -
Art. 137 -
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Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60
(sessenta) dias.
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º Das decisões emanadas do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal não cabem
recursos na esfera administrativa além do pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10
(dez) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no
dia em que cessar a interrupção.
Art. 138 -
Art. 139 -
Art. 140 -
Art. 141 -
Art. 142 -
Art. 143 -
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A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo
de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 143 -
Art. 144 -
Art. 145 -
Art. 146 -
Art. 147 -
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XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
É proibido ao servidor:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou colateral até o segundo grau
civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - participar de gerência, administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais na
Art. 148 -
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circunscrição do município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - apresentar-se ao serviço embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente.
Parágrafo único. Em havendo compatibilidade de horários, a proibição disposta no inciso XI
não se aplica aos servidores profissionais liberais que estejam devidamente registrados e
habilitados no respectivo órgão de classe.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os casos previstos em lei ou na Constituição da República, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se
Art. 149 -
Art. 150 -
Art. 151 -
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houver compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular
de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 68 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo
independentes entre si.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
Art. 152 -
Art. 153 -
Art. 154 -
Art. 155 -
Art. 156 -
Art. 157 -
Art. 158 -
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III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou na
inobservância de dever funcional previsto nesta lei, Regulamento ou norma interna.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 30% (trinta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
Art. 159 -
Art. 160 -
Art. 161 -
Art. 162 -
Art. 163 -
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VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - estar acumulando ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 148, incisos X a XV -
Parágrafo único. A transgressão do inciso XI do artigo 148 deverá estar ocorrendo, e em
vigência, no momento da abertura do respectivo processo administrativo.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o
servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado na atividade falta punível com a demissão.
A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII
e X do art. 163 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem
prejuízo de ação penal cabível.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por violação ao artigo 148,
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por violação do art. 163, incisos I, V, VIII, X e
XI -
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 164 -
Art. 165 -
Art. 166 -
Art. 167 -
Art. 168 -
Art. 169 -
Art. 170 -
Art. 171 -
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O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 -
Art. 172 -
Art. 173 -
Art. 174 -
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A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Sempre que a infração praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância poderá ser dispensada nos casos em que a autoria for certa
e o fato determinado.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 174 -
Art. 175 -
Art. 176 -
Art. 177 -
Art. 178 -
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SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades
do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu
Presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla
Art. 179 -
Art. 180 -
Art. 181 -
Art. 182 -
Art. 183 -
Art. 184 -
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defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesta Lei.
Em havendo autos de sindicância, estes integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contra provas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Aberto o inquérito administrativo, será notificado o acusado para que apresente
defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, onde
poderá requerer a produção de provas, arrolar testemunhas e juntar documentos.
Parágrafo único. A notificação será acompanhada de cópia dos documentos que instruem o
processo administrativo, o resumo da acusação, possibilidade de ser nomeado defensor
dativo e menção do prazo para a defesa.
Após a apresentação da defesa preliminar, as testemunhas, em número máximo
de 5 (cinco) para cada acusado, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados
para a inquirição.
§ 2º Na hipótese do servidor não comparecer no processo administrativo representado por
procurador habilitado e fazendo sua própria defesa preliminar, essa sendo considerada
pela comissão como insuficiente, poderá o presidente da comissão designar um servidor
com formação em curso superior para atuar como defensor dativo do acusado.
Art. 185 -
Art. 186 -
Art. 187 -
Art. 188 -
Art. 189 -
Art. 190 -
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O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 195 e 196.
§ 1º o caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá promovida
acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Concluída a fase instrutória do inquérito administrativo e tipificada a infração
disciplinar, será lavrado o termo de indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a
ele imputados e das respectivas provas, intimando-o para apresentação de alegações
finais no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade,
para apresentar defesa.
Art. 190 -
Art. 191 -
Art. 192 -
Art. 193 -
Art. 194 -
Art. 195 -
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo de cargo de nível ou superior ao do indiciado.
Apreciada as alegações finais, a comissão elaborará relatório final, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes,
sugerindo a penalidade a ser imposta.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 172.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
Art. 196 -
Art. 197 -
Art. 198 -
Art. 199 -
Art. 200 -
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autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 173, § 1º, será
responsabilizada na forma desta Lei.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na
repartição.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 151, § 1º, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 201 -
Art. 202 -
Art. 203 -
Art. 204 -
Art. 205 -
Art. 206 -
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No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou
autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista do art. 180, desta Lei.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. para a comprovação dos fatos ensejadores descrito no art. 206, o
requerente, na petição inicial, pedirá a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o sistema Previdência Social do Município, visando assegurar a
manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
Art. 207 -
Art. 208 -
Art. 209 -
Art. 210 -
Art. 211 -
Art. 212 -
Art. 213 -
Art. 214 -
Art. 215 -
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e especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
O sistema Previdência Social do Município será custeado com o produto da
arrecadação das contribuições compulsórias dos servidores e do Município, cujo conjunto
de benefícios, serviços e ações atendam a finalidade de garantir meios de subsistência nos
eventos de incapacidade, velhice, tempo de serviço e falecimento.
Parágrafo único. Os benefícios e serviços serão concedidos nas condições estabelecidas
nesta Lei e em legislação específica.
Os benefícios e serviços da Previdência Social do Município consistem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória;
c) aposentadoria por tempo de serviço.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
O servidor público será aposentado nos termos da legislação específica que rege
a matéria, vedada outra forma de aposentadoria.
SEÇÃO II
DA PENSão
Pela morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, na
forma e valor a ser definida em legislação específica.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO MÉDICO
Capítulo I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 216 -
Art. 217 -
Art. 218 -
Art. 219 -
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A assistência social ao servidor e seus dependentes será realizada por meio de
ações do Município, que proporcionem maior eficácia à prestação dos benefícios e serviços
oferecidos, garantindo aos servidores e seus dependentes a eqüidade e o acesso
necessário aos benefícios dos serviços assistência social.
Capítulo II
DA ASSISTÊNCIA SAÚDE
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica
prestada pelo Sistema Único de Saúde.
O Município, poderá instituir outras modalidades de atendimento a assistência à
saúde, através de planos complementares, próprios ou conveniados na forma de legislação
específica.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que o sejam legalmente declarados, vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo.
Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na
sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
Município.
Art. 220 -
Art. 221 -
Art. 222 -
Art. 223 -
Art. 224 -
Art. 225 -
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Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou colateral até 2º
(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu
número.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos e certidões que,
na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
A presente Lei aplicar-se-á aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade dos titulares da diretoria de entidade associativa ou sindical, até um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade associativa ou sindical a que for filiado,
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de advogados, consultores ou
assessores jurídicos, exercerão suas atividades em jornada de trabalho na conformidade
do que dispõe o artigo 20 da Lei Federal nº 8906/94.
A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do
Prefeito Municipal.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 226 -
Art. 227 -
Art. 228 -
Art. 229 -
Art. 230 -
Art. 231 -
Art. 232 -
Art. 233 -
Art. 234 -
Art. 235 -
Art. 236 -
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Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
A Lei Municipal estabelecerá, se necessário, critério para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei.
Esta Lei não retroagirá seus efeitos, salvo em benefício do servidor.
A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer
disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 08 de junho de 2004.
Art. 237 -
Art. 238 -
Art. 239 -
Art. 240 -
Art. 241 -
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