| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2004 |
| Date | 2004-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1015 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51
LEI Nº 9/2004 (Vide Lei nº 28/2007) (Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 3/2010) DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DO REGIME JURÍDICO O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta Lei. Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. § 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. § 2º Classe é o cargo público isolado, constante de um Grupo Ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas, e Série de Classes é o agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou padrões de vencimento ou remuneração. § 3º Grupo Ocupacional é o conjunto de Classes ou Série de Classes, e Quadro de Pessoal é o conjunto de Diversos Grupos Ocupacionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) § 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados, e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos, obedecerá a padrões fixados em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por Ato do Poder Executivo. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Capítulo I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos; V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 10% por cento das vagas oferecidas no concurso. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. São formas de provimento em cargos públicos: Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - 2/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático orais. § 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 3/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 § 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial, e afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação. § 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, na carreira. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1º Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. § 2º A posse ocorrerá no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo, mediante justificativa do requerente, ser prorrogada uma vez por igual período. § 3º O servidor provido estando em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término da licença ou impedimento. § 4º Só haverá posse se for precedida da publicação do ato de provimento. § 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º, deste artigo. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - 4/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 07 (sete) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversas. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais. § 1º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O Município poderá instituir jornada de trabalho diferenciada e/ou especial para determinados cargos, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. § 3º O servidor somente fará jus ao adicional pela prestação do serviço extraordinário no mês que ultrapassar as respectivas 200 horas mensais, ressalvados os casos de bancos de horas instituído pelo § 5º deste artigo. § 4º Para cômputo e cálculo das horas extras aplicar-se-á também o divisor de 200 (duzentas) horas. § 5º Fica instituído o banco de horas aplicável aos servidores públicos municipais, o qual será regulamentado por ato próprio (Redação dada pela Lei nº 590/2018) § 6º É facultado ao servidor público do quadro efetivo, desde que tenha cumprido o estágio Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 22 5/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 probatório, solicitar a redução da jornada de trabalho, para até o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, com a respectiva adequação do salário base à nova carga horária pretendida, mediante requerimento devidamente justificado, qual será analisado e decidido pelo Chefe do Poder Executivo, com base nos critérios de oportunidade e conveniência, desde que não haja prejuízo aos serviços em execução. (Redação acrescida pela Lei nº 661/2019) SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - produtividade no trabalho; II - iniciativa; III - responsabilidade; IV - capacitação; V - assiduidade; VI - pontualidade; VII - disciplina; VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço; IX - cooperação; X - qualidade do trabalho. As comissões especiais de avaliação e desempenho serão formadas por servidores estáveis, em número mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco), nomeados pelo prefeito municipal de acordo com a necessidade e conveniência da administração. § 1º O prefeito municipal poderá formar comissões especiais de avaliação e desempenho necessárias para cada área de atuação diferenciada da administração pública municipal. § 2º As Comissões Especiais avaliarão, no mínimo semestralmente, o servidor em estágio probatório e informarão a seu respeito ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 23. § 3º As avaliações especiais de desempenho não poderão serão realizadas num período Art. 23 - Art. 24 - 6/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 inferior a 30 (trinta) dias uma da outra. O servidor que não alcançar a média exigida em 2 (duas) avaliações especiais de desempenho consecutivas, poderá ser exonerado na forma da lei, devendo a Comissão Avaliadora encaminhar os resultados ao Órgão de Pessoal. § 1º De posse das informações, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. § 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao secretário Municipal de Administração, para as providências cabíveis. § 4º Da decisão do Secretário Municipal. de Administração caberá recurso hierárquico ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias. A apuração dos requisitos mencionados no art. 23 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. O servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal, ficará obrigado a novo estágio probatório. SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - 7/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão especialmente instituída para essa finalidade. § 4º A administração poderá realizar, anualmente, avaliações periódicas de desempenho aos servidores estáveis na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO Promoção é a elevação do funcionário, de um nível para outro, dentro da mesma série de classes, pelo critério de habilitação, merecimento e antigüidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) As promoções concorrerão todos os funcionários providos na respectiva Classe. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) O funcionário promovido, perceberá seus vencimentos pela tabela do novo nível. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) Merecimento é a demonstração por parte do funcionário, durante a sua permanência no nível, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, eficiência no serviço, posse de qualificações necessárias ao desempenho das funções, interesse pelo serviço, pontualidade e assiduidade, ocupação de funções de confiança, e a produção de trabalhos individuais de interesse da administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) A promoção por merecimento poderá ocorrer no período de estágio probatório, desde que precedido de Avaliação de Desempenho Funcional onde o servidor alcance nota maior que a mínima exigida. Parágrafo único. É vedado ao servidor durante o período de estágio probatório, ocupar através de promoção o último nível da carreira na sua respectiva classe. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) Poderá ocorrer a promoção por merecimento, a critério da Administração, quando o servidor concluir cursos de capacitação em sua área de atuação, e que reconhecidamente impliquem na melhora do exercício de suas funções. Parágrafo único. A promoção de nível que cada servidor receber ficará a critério da Administração e levará em conta o disposto no artigo 33 e quando for o caso dos artigos 34 e 35 desta Lei respectivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível, apurado em dias. Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - 8/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Parágrafo único. Poderá ser promovido por antiguidade o servidor que completar a periodicidade exigida no nível de sua carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) A promoção por habilitação poderá ocorrer, a critério da administração, quando o servidor possuir qualificação ou capacidade técnica exigível para atender às necessidades na série de classes correspondente a sua carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) As promoções poderão ser realizadas a cada seis meses, a critério do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2012) SEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO A transferência far-se-á: I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço; II - ex-officio, no interesse da administração. § 1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento. § 2º As transferências para cargo de carreira, não poderão exceder 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. Caberá transferência: I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo Grupo Ocupacional; II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo Grupo Ocupacional; III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. § 1º No caso do item II, a transferência só pode ser feita a pedido do servidor. § 2º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa existir, ou para cargo de maior vencimento ou remuneração. Art. 37 - Art. 38 - Art. 39 - Art. 40 - Art. 41 - 9/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. A remoção a pedido ou ex-officio, far-se-á: I - de uma para outra repartição; II - de um para outro órgão da mesma repartição. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta Seção. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, por junta Médica Oficial do Município. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO X DA REVERSÃO Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO Art. 41 - Art. 42 - Art. 43 - Art. 44 - Art. 45 - Art. 46 - Art. 47 - 10/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nesta Lei. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO XII DA RECONDUÇÃO Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade ao estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração de anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 58 desta Lei. Capítulo II DO TEMPO DE SERVIÇO A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Além das ausências ao serviço previstas no art. 130, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; Art. 48 - Art. 49 - Art. 50 - Art. 51 - 11/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII do art. 102, desta Lei. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: (Redação dada pela Lei nº 16/2006) I - o tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa pública ou privada; II - a licença para atividade política, conforme o disposto no art. 106 desta Lei; III - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. § 1º O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 16/2006) § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra. (Revogado pela Lei nº 16/2006) § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Lei nº 16/2006) Capítulo III DA VACÂNCIA A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; Art. 52 - Art. 52 - Art. 53 - 12/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício; IV - por insuficiência de desempenho na forma da legislação. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar idade para a aposentadoria compulsória; III - da publicação do ato municipal que conceder ao servidor aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de contribuição; IV - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que exonerar, demitir ou readaptar; V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. Capítulo IV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em Art. 54 - Art. 55 - Art. 56 - Art. 57 - 13/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006) Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. Capítulo V DA SUBSTITUIÇÃO A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá os vencimentos do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. § 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto Art. 58 - Art. 59 - Art. 60 - Art. 61 - 14/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, revisado anualmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma da Lei. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. § 3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora aula assegurados, exclusivamente na função: I - o mínimo de 20 horas-aula semanais para o professor da educação infantil e do ensino fundamental; II - o limite máximo de 40 horas-aula semanais; III - subordinado às necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que o professor é detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino sobrestando-se o critério de antiguidade nessa situação a qualquer outro; IV - vencimentos mínimos estabelecidos no art. 65 desta Lei para a carga horária de 20 horas-aula semanais. § 5º Os vencimentos do servidor Médico e Dentista da rede pública de saúde poderão ser atribuídos, em parte fixa e em parte variável na forma estabelecida em plano de cargos e salários. Art. 62 - Art. 63 - 15/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 40 (quarenta) minutos. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de associação, entidade financeira ou sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. (Regulamentado pelo Decreto nº 377/2013) Poderá ser descontado em folha de pagamento, de forma mensal e mediante autorização expressa do servidor, até 1% (um por cento) de sua remuneração, qual será repassado em caráter de doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Campina Grande do Sul. § 1º A autorização para desconto e repasse deverá ser preenchida e assinada pelo servidor, junto ao Setor de Recursos Humanos, e neste mesmo documento deverá indicar a quantia que pretende doar até o limite estabelecido no caput deste artigo. § 2º Os valores recebidos em doação pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Campina Grande do Sul, deverão ser utilizados única e exclusivamente para seus fins sociais, sob pena de devolução, aos doadores, dos valores descontados. (Redação acrescida pela Lei nº 585/2018) As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades a aplicação das penalidades cabíveis. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 90 (sessenta) dias para quitá-lo. Art. 64 - Art. 65 - Art. 66 - Art. 67 - Art. 67-A Art. 68 - Art. 69 - 16/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - salário família. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. As vantagens percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Constituem indenizações ao servidor: I - diárias de alimentação e hospedagem; II - transporte. Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento pelo chefe do respectivo poder. SUBSEÇÃO I Art. 70 - Art. 71 - Art. 72 - Art. 73 - 17/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 DAS DIÁRIAS O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. § 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus as diárias. § 2º Poderá o chefe de cada Poder, no âmbito de sua atuação, definir os critérios de diárias em regulamento próprio. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. As diárias de alimentação e hospedagem serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 74 - Art. 75 - Art. 76 - Art. 77 - Art. 78 - 18/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de Férias; VIII - auxílio Natalidade; IX - Auxílio Funeral; X - Auxílio Reclusão; XI - Gratificação pelo Exercício do Magistério. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Ao servidor investido em função de direção, chefia, coordenação e assessoramento poderá perceber uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporados ao vencimento ou à remuneração do servidor. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá automaticamente a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Art. 79 - Art. 80 - Art. 81 - Art. 82 - 19/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior. § 3º A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. § 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira, correspondente até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor no período de 30 (trinta) de junho a 31 (trinta e um) de outubro, mediante requerimento do servidor e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 327/2014) § 5º A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira, correspondente até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, no período de 01 (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de outubro, mediante requerimento do servidor e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 483/2017) § 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido na Administração Pública Municipal. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. (Revogado pela Lei Complementar Art. 83 - Art. 84 - 20/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 nº 7/2012) SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o menor salário vigente do quadro próprio do Município. (Redação dada pela Lei nº 495/2017) § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Na definição, concessão, cálculo e critério dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas por norma municipal. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo Art. 85 - Art. 85 Art. 86 - Art. 87 - Art. 88 - Art. 89 - 21/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 90 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na conformidade do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO VIII DO AUXÍLIO NATALIDADE O auxílio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência de nascimento ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive do nati morto. SUBSEÇÃO IX DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 90 - Art. 91 - Art. 92 - Art. 93 - 22/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no Município. Parágrafo Único - O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Parágrafo Único - O auxílio funeral do aposentado, será pago pelo Órgão a que o servidor estava vinculado, quando em atividade. (Redação dada pela Lei nº 16/2006) Em caso do falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo, correrão à conta de recursos do Município. SUBSEÇÃO X DO AUXÍLIO RECLUSÃO Será concedido auxílio reclusão ao servidor ativo com remuneração bruta inferior a três pisos salariais do Município, que será pago à família do servidor, nos seguintes valores: I - até dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - até metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva transitada em julgado, à pena que não determine a perda do cargo. Será concedido auxilio reclusão ao servidor ativo nos termos da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006) Parágrafo único. O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou for comunicada sua evasão de estabelecimento penal. SUBSEÇÃO XI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. Pelo exercício do magistério serão atribuídos as seguintes gratificações, enquanto em efetivo exercício: I - calculados sobre o inicial da classe: a) 0,5% (cinco décimos por cento) compulsoriamente, a título de Regência de Classe, por dia útil de aula efetivamente ministrado; b) 20% (vinte por cento) ao professor em classe especial com formação específica na área de atuação; c) 20% (vinte por cento) ao professor em 1ª série do ensino fundamental com formação específica na área de atuação. Art. 93 - Art. 94 - Art. 95 - Art. 95 - Art. 96 - 23/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 II - calculados sobre o inicial da carreira: a) 50% (cinqüenta por cento) a requerimento ao professor que comprovar matrícula e freqüência em curso regular de graduação do magistério (2º grau), estudos adicionais ou licenciaturas relacionadas com o ensino fundamental, em instituições privadas; b) 50% (cinqüenta por cento) a requerimento ao professor, para o custeio de curso de pós graduação pago, subordinado ao interesse do ensino e previamente autorizado pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Será concedido salário família ao servidor ativo com remuneração bruta inferior a três pisos salariais do Município, por filho menor de 14 (quatorze) anos. Será concedido salário família ao servidor ativo do quadro efetivo, por filho menor de 14 (quatorze) anos, nos mesmos padrões e valores aplicados pelo sistema de Previdência Social do Governo Federal, fixado e atualizado pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 495/2017) Parágrafo único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. § 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. § 3º Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. O valor do salário família será igual a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. O valor do salário família será pago na forma prevista no art. 97 deste Estatuto, devendo ser efetuado a partir da data de protocolo do requerimento. (Redação dada pela Art. 97 - Art. 97 Art. 98 - Art. 99 - Art. 99 24/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Lei nº 590/2018) Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no mês de junho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. Capítulo III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Conceder-se-á, ao servidor licença: I - por afastamento do Cônjuge ou companheiro; II - para o serviço militar; III - para atividade política; IV - para tratar de interesses particulares; V - licença para tratamento de saúde; VI - licença à Gestante, à Adotante e Paternidade; VII - licença por Acidente em Serviço; VIII - desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Salvo no caso dos incisos III, V, VII e VIII as licenças de que trata este artigo poderão ser concedidas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, a critério da administração. A licença prevista no inciso IV do artigo 102 desta Lei, somente será admitida a sua interrupção a requerimento do servidor municipal, desde que decorrido o período de 2/3 do tempo requerido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2/2010) Art. 100 - Art. 101 - Art. 102 - Art. 102-A 25/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II LICENÇA PELO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro(a), que foi deslocado, a trabalho, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município. § 1º A licença será por prazo determinado e sem remuneração. § 2º A licença será interrompida a requerimento do servidor. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA O servidor terá direito a licença para atividade política na forma disciplinada pela legislação eleitoral. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, renovável por igual período, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela administração no interesse do serviço. Art. 103 - Art. 104 - Art. 105 - Art. 106 - Art. 107 - 26/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º O período de licença somente será computado para efeito de pensão e aposentadoria mediante a comprovação de que o servidor contribuiu para a Previdência. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei nº 16/2006) Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Município, composta por no mínimo três médicos. § 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado ou ratificado por junta médica oficial do município ou médico designado pela administração pública. (Revogado pela Lei nº 16/2006) Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 16/2006) O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças, serão emitidos na forma do art. 225. (Revogado pela Lei nº 16/2006) O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. (Revogado pela Lei nº 16/2006) SEÇÃO VII DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 108 - Art. 109 - Art. 110 - Art. 111 - Art. 112 - Art. 113 - Art. 114 - Art. 114 - 27/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Será concedida licença à servidora gestante nos termos da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006) § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos. Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 419/2016) Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 16/2006) SEÇÃO VIII DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. A assistência ao servidor acidentado em serviço será concedida nos termos da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16/2006) § 1º O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º, e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por invalidez. Art. 114 - Art. 115 - Art. 115 Art. 116 - Art. 117 - Art. 118 - Art. 118 - Art. 119 - 28/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IX DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em associação ou sindicato representativo da respectiva classe ou entidade a que pertença, garantida a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 51, VI - § 1º A licença terá duração igual ao tempo do mandato. § 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de presidência e secretaria nas referidas entidades. Capítulo IV DAS FÉRIAS O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º O período de férias poderá ser fracionado em períodos mínimos de 10 (dez) dias, mediante ajuste entre servidor e administração. § 2º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 3º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. Art. 119 - Art. 120 - Art. 121 - Art. 122 - Art. 123 - 29/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 § 4º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. § 5º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 6º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado a administração antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 3 (três) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Não tem direito às férias o servidor que no período aquisitivo: I - houver gozado das licenças a que se referem os incisos I, II, III, IV,VIII do artigo 102; II - deixar de trabalhar com percepção de salário, por mais de trinta dias; III - permaneça em gozo de licença médica por qualquer motivo, por período superior a seis meses, embora descontínuo; IV - retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro de 30 dias subseqüentes a saída; V - for suspenso por motivo de inquérito administrativo, quando este for julgado procedente, na proporção do período de suspensão. Parágrafo único. No caso de gozo de licença médica por período inferior a seis meses, as férias serão reduzidas em razão direta do período de licença, na proporção de um dia de férias para cada 12 dias de licença. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no art. 91. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata Art. 124 - Art. 125 - Art. 126 - Art. 127 - Art. 128 - 30/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 este artigo. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Capítulo V DAS CONCESSÕES Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 3 (três) dias, consecutivos em razão de falecimento de avós e netos; IV - por 7 (sete) dias, consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; c) quando for membro e convocado a fazer parte do conselho dos jurados do Tribunal do Júri da Comarca. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 3 (três) dias, consecutivos em razão de falecimento de avós e netos; IV - por 7 (sete) dias, consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; V - quando for convocado e ser sorteado para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca será dispensado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias que perdurar o Júri. Parágrafo único. No caso previsto no inciso V, o servidor que for- convocado e não ser sorteado para ser membro do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri será dispensado apenas do dia da convocação. (Redação dada pela Lei nº 350/2014) Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Art. 129 - Art. 130 - Art. 130 Art. 131 - 31/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. O servidor efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência. Capítulo VI DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Capítulo VII DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. O requerimento obrigatoriamente deverá ter como fundamento objeto certo e determinado. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 132 - Art. 133 - Art. 134 - Art. 135 - Art. 136 - Art. 137 - 32/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3º Das decisões emanadas do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal não cabem recursos na esfera administrativa além do pedido de reconsideração. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 138 - Art. 139 - Art. 140 - Art. 141 - Art. 142 - Art. 143 - 33/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I DOS DEVERES São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; Art. 143 - Art. 144 - Art. 145 - Art. 146 - Art. 147 - 34/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES É proibido ao servidor: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou colateral até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência, administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais na Art. 148 - 35/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 circunscrição do município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - apresentar-se ao serviço embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente. Parágrafo único. Em havendo compatibilidade de horários, a proibição disposta no inciso XI não se aplica aos servidores profissionais liberais que estejam devidamente registrados e habilitados no respectivo órgão de classe. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Ressalvados os casos previstos em lei ou na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se Art. 149 - Art. 150 - Art. 151 - 36/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 houver compatibilidade de horários. § 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 68 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; Art. 152 - Art. 153 - Art. 154 - Art. 155 - Art. 156 - Art. 157 - Art. 158 - 37/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou na inobservância de dever funcional previsto nesta lei, Regulamento ou norma interna. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 30% (trinta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; Art. 159 - Art. 160 - Art. 161 - Art. 162 - Art. 163 - 38/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - estar acumulando ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 148, incisos X a XV - Parágrafo único. A transgressão do inciso XI do artigo 148 deverá estar ocorrendo, e em vigência, no momento da abertura do respectivo processo administrativo. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 163 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por violação ao artigo 148, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por violação do art. 163, incisos I, V, VIII, X e XI - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 164 - Art. 165 - Art. 166 - Art. 167 - Art. 168 - Art. 169 - Art. 170 - Art. 171 - 39/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. Capítulo II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171 - Art. 172 - Art. 173 - Art. 174 - 40/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Sempre que a infração praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. A sindicância poderá ser dispensada nos casos em que a autoria for certa e o fato determinado. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 174 - Art. 175 - Art. 176 - Art. 177 - Art. 178 - 41/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente. § 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla Art. 179 - Art. 180 - Art. 181 - Art. 182 - Art. 183 - Art. 184 - 42/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesta Lei. Em havendo autos de sindicância, estes integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Aberto o inquérito administrativo, será notificado o acusado para que apresente defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, onde poderá requerer a produção de provas, arrolar testemunhas e juntar documentos. Parágrafo único. A notificação será acompanhada de cópia dos documentos que instruem o processo administrativo, o resumo da acusação, possibilidade de ser nomeado defensor dativo e menção do prazo para a defesa. Após a apresentação da defesa preliminar, as testemunhas, em número máximo de 5 (cinco) para cada acusado, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. § 2º Na hipótese do servidor não comparecer no processo administrativo representado por procurador habilitado e fazendo sua própria defesa preliminar, essa sendo considerada pela comissão como insuficiente, poderá o presidente da comissão designar um servidor com formação em curso superior para atuar como defensor dativo do acusado. Art. 185 - Art. 186 - Art. 187 - Art. 188 - Art. 189 - Art. 190 - 43/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 195 e 196. § 1º o caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá promovida acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Concluída a fase instrutória do inquérito administrativo e tipificada a infração disciplinar, será lavrado o termo de indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, intimando-o para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência. § 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 3º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Art. 190 - Art. 191 - Art. 192 - Art. 193 - Art. 194 - Art. 195 - 44/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível ou superior ao do indiciado. Apreciada as alegações finais, a comissão elaborará relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, sugerindo a penalidade a ser imposta. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 172. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a Art. 196 - Art. 197 - Art. 198 - Art. 199 - Art. 200 - 45/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 173, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 151, § 1º, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Serão assegurados transportes e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 201 - Art. 202 - Art. 203 - Art. 204 - Art. 205 - Art. 206 - 46/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 180, desta Lei. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. para a comprovação dos fatos ensejadores descrito no art. 206, o requerente, na petição inicial, pedirá a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído o sistema Previdência Social do Município, visando assegurar a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, Art. 207 - Art. 208 - Art. 209 - Art. 210 - Art. 211 - Art. 212 - Art. 213 - Art. 214 - Art. 215 - 47/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 e especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente. O sistema Previdência Social do Município será custeado com o produto da arrecadação das contribuições compulsórias dos servidores e do Município, cujo conjunto de benefícios, serviços e ações atendam a finalidade de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, tempo de serviço e falecimento. Parágrafo único. Os benefícios e serviços serão concedidos nas condições estabelecidas nesta Lei e em legislação específica. Os benefícios e serviços da Previdência Social do Município consistem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória; c) aposentadoria por tempo de serviço. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão. Capítulo II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA O servidor público será aposentado nos termos da legislação específica que rege a matéria, vedada outra forma de aposentadoria. SEÇÃO II DA PENSão Pela morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, na forma e valor a ser definida em legislação específica. TÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO MÉDICO Capítulo I DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 216 - Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 - 48/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 A assistência social ao servidor e seus dependentes será realizada por meio de ações do Município, que proporcionem maior eficácia à prestação dos benefícios e serviços oferecidos, garantindo aos servidores e seus dependentes a eqüidade e o acesso necessário aos benefícios dos serviços assistência social. Capítulo II DA ASSISTÊNCIA SAÚDE A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde. O Município, poderá instituir outras modalidades de atendimento a assistência à saúde, através de planos complementares, próprios ou conveniados na forma de legislação específica. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declarados, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Art. 220 - Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 - 49/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou colateral até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade dos titulares da diretoria de entidade associativa ou sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade associativa ou sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de advogados, consultores ou assessores jurídicos, exercerão suas atividades em jornada de trabalho na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei Federal nº 8906/94. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Capítulo II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 226 - Art. 227 - Art. 228 - Art. 229 - Art. 230 - Art. 231 - Art. 232 - Art. 233 - Art. 234 - Art. 235 - Art. 236 - 50/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. A Lei Municipal estabelecerá, se necessário, critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei. Esta Lei não retroagirá seus efeitos, salvo em benefício do servidor. A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 08 de junho de 2004. Art. 237 - Art. 238 - Art. 239 - Art. 240 - Art. 241 - 51/51 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 9/2004 (http://leismunicipa.is/ibmnf) - 30/09/2019 16:27:14