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norma nº 12/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaALTERA A LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO PARA INCLUSÃO DE ZONA DE INTERESSE SOCIAL - ZIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 12/2004
ALTERA A LEI DE ZONEAMENTO E USO
DO SOLO PARA INCLUSÃO DE ZONA DE
INTERESSE SOCIAL - ZIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Fica alterado para Zona de Interesse Social - ZIS o uso do solo em toda a extensão
do imóvel matriculado sob o nº 6.098 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina
Grande do Sul, na forma da planta anexa, para fins de implantação de loteamento
destinado a edificações de interesse social, com parâmetros de uso e ocupação do solo
abaixo descritos:
I - Lote mínimo - 200,00 m2 (duzentos metros quadrados)
II - Testada mínima - 10,00 m (dez metros) Em lotes de esquina será acrescido em mais
3,00 m (três metros)
III - Coeficiente de aproveitamento - 1,0 (um vírgula zero)
IV - Número máximo de pavimentos - 02 (dois)
V - Recuo frontal - 5,00 m (cinco metros)
VI - Recuos lateral e fundos - 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros)
VII - Taxa de ocupação máxima - 50% (cinqüenta por cento)
VIII - Taxa de permeabilidade - 30% (trinta por cento)
IX - Tipo de construção - Alvenaria convencional ou outros materiais desde que com prévia
aprovação da Prefeitura
X - Uso Permitido - Habitação unifamiliar (limitado a uma unidade por lote), conforme
projetos arquitetônicos a serem disponibilizados pela Prefeitura
Os lotes com testada para as ruas Darvil José Caron e Marcos Geovane
Strapasson terão parâmetros de uso e ocupação do solo abaixo descritos:
I - Lote mínimo - 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados)
II - Testada mínima - 14,00 m (quatorze metros) Em lotes de esquina será acrescido em
mais 4,00 m (quatro metros)
Art. 1º
Art. 2º
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III - Coeficiente de aproveitamento - 1,0 (um vírgula zero )
IV - Número máximo de pavimentos - 02 (dois)
V - Recuo frontal - 5,00 m (cinco metros)
VI - Recuos lateral e fundos - 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros)
VII - Taxa de ocupação máxima - 50% (cinqüenta por cento)
VIII - Taxa de permeabilidade - 20% (vinte por cento)
IX - Tipo de construção - Alvenaria convencional
X - Uso Permitido - Comércio e Serviços Vicinal e de Bairro
XI - Uso Permissível - Habitação unifamiliar (limitado a uma unidade por lote)
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 23 de junho de 2004
Art. 3º
2/2
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