| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2004 |
| Date | 2004-06-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO PARA INCLUSÃO DE ZONA DE INTERESSE SOCIAL - ZIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 12/2004 ALTERA A LEI DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO PARA INCLUSÃO DE ZONA DE INTERESSE SOCIAL - ZIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Fica alterado para Zona de Interesse Social - ZIS o uso do solo em toda a extensão do imóvel matriculado sob o nº 6.098 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul, na forma da planta anexa, para fins de implantação de loteamento destinado a edificações de interesse social, com parâmetros de uso e ocupação do solo abaixo descritos: I - Lote mínimo - 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) II - Testada mínima - 10,00 m (dez metros) Em lotes de esquina será acrescido em mais 3,00 m (três metros) III - Coeficiente de aproveitamento - 1,0 (um vírgula zero) IV - Número máximo de pavimentos - 02 (dois) V - Recuo frontal - 5,00 m (cinco metros) VI - Recuos lateral e fundos - 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) VII - Taxa de ocupação máxima - 50% (cinqüenta por cento) VIII - Taxa de permeabilidade - 30% (trinta por cento) IX - Tipo de construção - Alvenaria convencional ou outros materiais desde que com prévia aprovação da Prefeitura X - Uso Permitido - Habitação unifamiliar (limitado a uma unidade por lote), conforme projetos arquitetônicos a serem disponibilizados pela Prefeitura Os lotes com testada para as ruas Darvil José Caron e Marcos Geovane Strapasson terão parâmetros de uso e ocupação do solo abaixo descritos: I - Lote mínimo - 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados) II - Testada mínima - 14,00 m (quatorze metros) Em lotes de esquina será acrescido em mais 4,00 m (quatro metros) Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2004 (http://leismunicipa.is/mnfid)- 30/09/2019 16:28:49 III - Coeficiente de aproveitamento - 1,0 (um vírgula zero ) IV - Número máximo de pavimentos - 02 (dois) V - Recuo frontal - 5,00 m (cinco metros) VI - Recuos lateral e fundos - 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) VII - Taxa de ocupação máxima - 50% (cinqüenta por cento) VIII - Taxa de permeabilidade - 20% (vinte por cento) IX - Tipo de construção - Alvenaria convencional X - Uso Permitido - Comércio e Serviços Vicinal e de Bairro XI - Uso Permissível - Habitação unifamiliar (limitado a uma unidade por lote) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 23 de junho de 2004 Art. 3º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2004 (http://leismunicipa.is/mnfid)- 30/09/2019 16:28:49