| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 49/2004 (Regulamentada pela Lei nº 31/2009) (Revogada pela Lei Complementar nº 18/2015) INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS GERAIS O Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul tem como premissa fundamental a garantia da função social da cidade, estabelecendo como princípios: I - a articulação das ações de desenvolvimento municipal no contexto da Região Metropolitana de Curitiba; II - a interação de todo o território municipal e entre as suas diferenciadas funções, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Município e a multiplicação das oportunidades de acesso da população para viver com dignidade; III - a promoção da qualidade do patrimônio ambiental do Município, visando o bem estar dos seus habitantes, a sustentabilidade do suporte natural e o desenvolvimento das atividades econômicas de forma integrada e adequada a proteção dos mananciais hídricos; IV - a valorização cultural da Cidade e do Município, de seus costumes e tradições; V - o aprimoramento da atuação do poder público sobre os espaços da Cidade, mediante a utilização de instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de controle do uso e ocupação do solo; Art. 1º 1/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VI - a inclusão social através da garantia do acesso à terra e da utilização de mecanismos de produção, aquisição e redistribuição da renda urbana, com a universalização dos serviços e da infra-estrutura; VII - o fortalecimento da Administração municipal na condução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento de Campina Grande do Sul, mediante a articulação com os demais entes de governo e a parceria com os agentes econômicos e comunitários; VIII - a gestão democrática, participativa e descentralizada; IX - a integração entre os órgãos e conselhos municipais, visando a atuação coordenada no cumprimento das propostas do Plano Diretor e na execução dos planos, programas e projetos de interesse local. São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul: I - o desenvolvimento econômico e inclusão social através do direcionamento das ações do poder público e dos diferentes agentes da sociedade para a multiplicação das oportunidades de trabalho e geração de renda no Município e para a atração de atividades econômicas, que sejam compatíveis com as características do território e singularidades ambientais, econômicas, sociais e culturais locais; II - a valorização dos atributos ambientais, históricos e culturais do Município, mediante a proteção e o aproveitamento do potencial de seu patrimônio natural e construído, encaminhando a resolução dos conflitos e a mitigação dos processos de degradação do meio ambiente, decorrentes da poluição, de atividades e usos incompatíveis e do saneamento deficiente; III - a regulamentação do uso e a ocupação do solo e a reconfiguração da paisagem urbana, através da otimização da infra-estrutura existente e da promoção do desenvolvimento urbano, na perspectiva de redistribuir os benefícios sociais gerados na cidade, viabilizando e compartilhando as potencialidades econômicas urbanas e a implementação de uma política habitacional que democratize o acesso à terra e à moradia; IV - a qualificação das condições de circulação da população e de mercadorias, facilitando o alcance aos fluxos metropolitanos e regionais e ampliando as ligações entre as diversas áreas do território municipal, a partir da constituição de um sistema para a mobilidade, que priorize o transporte coletivo, o pedestre e outras formas de deslocamento não motorizado, com base nos preceitos da acessibilidade e do desenho universal, incluindo os equipamentos de apoio ao sistema, para a equiparação das oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de Art. 2º 2/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 usuários, especialmente das pessoas com restrição na capacidade de locomoção; V - a garantia de um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, democrático e dinâmico, capaz de promover de maneira permanente a qualificação dos servidores públicos municipais e o exercício da cidadania com a finalidade de efetivar as funções sociais da cidade, do controle social, bem como as funções inerentes ao próprio sistema. As políticas de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas municipais, deverão ser orientadas pelos objetivos, estratégias, diretrizes e prioridades estabelecidos nesta lei com a finalidade de garantir a função social da cidade, considerando as especificidades que lhes são inerentes. TÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS As estratégias propostas pelo Plano Diretor para o desenvolvimento do Município integram: I - o desenvolvimento econômico e inclusão social; II - a proteção do patrimônio ambiental e cultural; III - a promoção da mobilidade e acessibilidade universal; IV - o uso e ocupação do solo e a promoção da habitação; V - a garantia da qualidade do sistema de planejamento e a gestão democrática. As Estratégias de Desenvolvimento do Município complementam-se com a efetivação das diretrizes, ações prioritárias contidas nesta lei e nas normas de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo urbano e leis complementares que regulamentam os instrumentos de indução do desenvolvimento previstos. Art. 3º Art. 4º Art. 5º 3/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Capítulo I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCLUSÃO SOCIAL Para a promoção do desenvolvimento econômico e inclusão social são estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - atrair atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços identificadas com as premissas para a sustentabilidade ambiental e a multiplicação das oportunidades de trabalho e renda para a população local, e fomentar a complementaridade das atividades e potencialidades existentes com as novas iniciativas; II - inserir o Município nos roteiros turísticos da Região Metropolitana de Curitiba através do fomento ao ecoturismo, turismo rural e turismo de eventos, potencializando os atrativos naturais existentes e as manifestações culturais tradicionais locais; III - gerar emprego, trabalho e renda com a perspectiva de potencializar as iniciativas populares e integrar políticas sociais de promoção da cidadania e inclusão social. São diretrizes dos objetivos específicos tratados nos incisos I, II e III, do art. 6o: I - estabelecer critérios e indicar áreas compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental do Município para implantação de indústrias; II - promover a complementaridade de atividades produtivas e a integração das funções urbanas de Campina Grande do Sul; III - incentivar a atuação dos agentes econômicos e de instituições locais e regionais para o desenvolvimento local sustentável; IV - favorecer a implantação de atividades produtivas com valor agregado, gerando condições para o desenvolvimento de atividades de subsistência; Art. 6º Art. 7º 4/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 V - estabelecer espaços adequados para comercialização de produtos de pequenos produtores da região considerando o potencial de atratividade da BR-116; VI - promover parcerias entre órgãos públicos e privados para o incremento do turismo no Município; VII - integrar e qualificar a inserção urbanística do Parque de Eventos de Campina Grande Sul e promover a sua sustentabilidade econômica; VIII - criar e regulamentar áreas de especial interesse turístico; IX - identificar, incentivar e caracterizar os fatores potenciais para estruturação da atividade do turismo e inventariar os novos pontos de atração turística, bem como os existentes, dotando-os de infra-estrutura pública; X - promover parcerias para a institucionalização da tradicional Kakifest, visando sua sustentabilidade econômica; XI - ampliar a oferta de acomodações e serviços para o turista. São prioridades para a promoção do desenvolvimento econômico e a inclusão social: I - incentivo ao cooperativismo e associativismo em correspondência com as potencialidades econômicas, culturais e profissionais do Município; II - promoção de parcerias viabilizando programas de geração de emprego e renda, microcrédito e formação profissional; III - articulação com os governos federal e estadual para efetivar políticas de compensação pela proteção do patrimônio ambiental; IV - promoção da inserção profissional do jovem no mercado de trabalho, com especial atenção para as atividades do setor do turismo; V - promoção de eventos e festas periódicas para o incremento do turismo e aproveitamento do Parque de Eventos; VI - ampliação da rede de programas sociais de alfabetização de jovens e adultos; Art. 8º 5/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VII - incrementos de programas destinados ao equacionamento dos problemas sociais; VIII - apoio à criação de cursos profissionalizantes; IX - incentivo à instalação de atividades econômicas que possam ampliar as oportunidades de trabalho no Município; X - incentivo ao programa de atendimento integral para as crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda; XI - incentivo e apoio a programas que atendam à terceira idade; XII - incentivo e apoio a programas que atendam dependentes químicos - drogadição e alcoolismo. Capítulo II DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL Para fins desta lei, considera-se patrimônio ambiental e cultural a ser preservado os recursos naturais definidos por variáveis físicas, químicas e biológicas e o acervo cultural e histórico do Município de Campina Grande do Sul, suscetíveis de transformações resultantes da dinâmica social, cultural e econômica de produção do território. § 1º Na aplicação da legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e ambiental deverão ser consideradas a integração e a complementaridade entre o meio ambiente natural e o ambiente urbano. § 2º Inclui-se no patrimônio ambiental do Município de Campina Grande do Sul, para fins de regulamentação específica, sujeita a regime especial de proteção, a ser regulamentado pelo Código Ambiental do Município: I - a orla do rio Timbu; Art. 9º 6/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - os mananciais hídricos contribuintes das bacias do Iraí e do Capivari; III - os demais recursos hídricos catalogados para fins de incremento ao turismo ecológico sustentável; IV - a massa vegetal nativa; V - o ecossistema da mata atlântica; VI - a barragem do Capivari, seu entorno e a área de tombamento da Serra do Mar; VII - os bens imóveis históricos e culturais, a serem inventariados; VIII - o traçado original da antiga praça da sede municipal e seu entorno; IX - outros elementos naturais ou culturais a serem catalogados e definidos por lei municipal específica, quando couber. São objetivos específicos da proteção do patrimônio ambiental e cultural do Município: I - compatibilizar a ocupação do território municipal e, especialmente, das Unidades de Conservação já instituídas, com as características dos recursos naturais existentes e a sua utilização sustentável; II - garantir a qualificação do patrimônio ambiental e cultural nas áreas do Município; III - proteger e conservar os bens naturais, culturais e históricos do Município; IV - promover a educação ambiental com vistas ao exercício pleno da cidadania, incluindo a difusão de informação, a cooperação e a participação de toda a sociedade. São diretrizes específicas para a ocupação do território municipal: Art. 10 Art. 11 7/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - adequar a legislação urbanística municipal aos condicionantes estabelecidos pela APA do Irai, APA de Guaraqueçaba e AEIT do Marumbi e suas respectivas regulamentações; II - rever a legislação ambiental local para efetivar a implementação da política municipal de meio ambiente; III - disciplinar a expansão urbana do Distrito Paiol de Baixo; IV - disciplinar as atividades desenvolvidas nas localidades de Capivari, Ribeirão Vermelho, Jaguatirica, Ribeirão Grande II e Rio do Cedro, adequando-as aos condicionantes ambientais da região; V - estabelecer normas municipais para prevenção da ocupação em áreas de fragilidade ambiental; VI - criar condições de incentivo à proteção do patrimônio ambiental e cultural do Município; VII - promover ações integradas aos condicionantes ambientais e diretrizes estabelecidas pela APA do Iraí, AEIT do Marumbi, APA de Guaraqueçaba e área de tombamento da Serra do Mar. São diretrizes específicas da política urbana ambiental: I - promover o saneamento ambiental integrando a atuação dos setores de meio ambiente, controle do uso e ocupação do solo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, energia elétrica e telecomunicações; II - viabilizar a arborização das vias públicas e dos equipamentos de uso público nas áreas urbanizadas; III - reservar áreas e garantir a implantação de praças e parques de lazer e integração social; IV - manter e aprimorar a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos e disciplinar as demais; V - aprimorar e implementar o Plano Integrado de Resíduos Sólidos; Art. 12 8/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VI - regulamentar a destinação final dos resíduos sólidos do Município; VII - prevenir e controlar a poluição ambiental, visando a manutenção da qualidade do ar e a melhoria da qualidade da água, do solo e dos espaços urbanos; VIII - promover a conservação de energia; IX - regulamentar e garantir a fiscalização permanente das atividades com potencial poluidor; X - identificar e proteger as paisagens, os sítios históricos, os conjuntos arquitetônicos e as edificações de interesse cultural. Parágrafo Único. A implementação da política urbana e ambiental deverá ser objeto de regulamentação específica, conforme o Código Ambiental Municipal. São diretrizes específicas da proteção ambiental dos recursos naturais: I - proteger e conservar os recursos hídricos e reconstituir a mata ciliar; II - garantir a integridade das nascentes, inclusive nas áreas urbanas; III - coibir abusos na utilização dos recursos naturais; IV - valorizar práticas culturais tradicionais adequadas à proteção dos recursos naturais V - manter a reserva de matas nativas existentes e promover o reflorestamento nas zonas previstas no zoneamento da APA do Iraí; VI - instituir gradativamente mecanismos municipais de controle e monitoramento da qualidade dos recursos naturais. São diretrizes específicas da promoção da educação ambiental: Art. 13 Art. 14 9/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - promover a educação ambiental como um componente essencial e permanente da formação cidadã, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal; II - incorporar a dimensão ambiental e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, considerando a necessidade do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; III - promover a educação ambiental de maneira integrada entre os programas educacionais da rede municipal e os programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente; V - incorporar a dimensão ambiental nos programas de governo; VI - estimular as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas para a capacitação dos trabalhadores, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o local de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VII - disseminar valores, atitudes e hábitos que propiciem a atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Capítulo III DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA HABITAÇÃO A regulamentação do uso e ocupação do solo urbano tem por objetivos específicos: I - controlar e redirecionar a expansão urbana horizontal da cidade de Campina Grande do Sul, visando a preservação do patrimônio ambiental do Município e a otimização da infra-estrutura, dos serviços e equipamentos urbanos existentes; Art. 15 10/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - disciplinar a convivência de usos e atividades na Cidade; III - promover intervenções estruturadoras do espaço da Cidade, criando novas oportunidades empresariais, recuperando e redistribuindo a renda urbana decorrente da valorização do solo; IV - ampliar a oferta de habitação social e o acesso à terra urbana, fomentando a produção de novas moradias para as populações de média e baixa renda, adequadas à qualificação ambiental da Cidade; V - prevenir e corrigir efeitos gerados por situações e práticas que degradam o ambiente urbano e comprometem a qualidade de vida da população, especialmente invasões e ocupações irregulares, de acordo com as prioridades e critérios definidos nesta lei. São diretrizes para a regulamentação da ocupação do solo urbano: I - coibir o parcelamento e a ocupação nas áreas de fundos de vale e junto às nascentes dos cursos d`água; II - disciplinar o uso e a ocupação do solo visando a reconfiguração da paisagem urbana; III - estabelecer os limites para a área urbana e de expansão urbana, mediante a utilização da Lei de Perímetro Urbano, do Parcelamento do Solo Urbano e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; IV - induzir à ocupação das áreas urbanas com melhor capacidade de infra-estrutura visando atender a demanda de habitação ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V - priorizar a ocupação de áreas próximas às áreas urbanas consolidadas, cuja mobilidade é facilitada pela proximidade de principais eixos viários; VI - diferenciar densidades de ocupação para as áreas urbanas, considerando as características ambientais de cada área e a capacidade de infra-estrutura e serviços urbanos existentes; Art. 16 11/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VII - garantir a implantação de equipamentos urbanos e de redes de infra-estrutura nos novos loteamentos e empreendimentos privados; VIII - garantir a integração dos empreendimentos de grande porte e dos novos loteamentos à malha viária existente, visando a mobilidade dos usuários e evitar custos adicionais à Administração municipal. São diretrizes para a convivência de usos e atividades urbanas diversificadas: I - estimular a convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a geração de trabalho e renda; II - controlar atividades potencialmente poluidoras e empreendimentos ou estabelecimentos que sejam pólos geradores de tráfego ou que provoquem risco à segurança ou incômodo à vida urbana; III - permitir a mistura de usos residencial, industrial, comercial ou de serviços, em áreas específicas, desde que sejam mitigados os impactos ambientais gerados e os incômodos à vizinhança; IV - impor medidas corretivas para áreas degradadas por atividades potencialmente poluidoras; V - coibir atividades que provoquem riscos à segurança da população urbana e aos recursos naturais. As intervenções estruturadoras do espaço da Cidade, destinadas à recuperação e redistribuição da renda urbana decorrente da valorização do solo deverão atender as seguintes diretrizes: I - promover a requalificação urbanística, ambiental e paisagística da Cidade, potencializando as atividades urbanas de interesse público; II - compatibilizar operações urbanas consorciadas de requalificação urbanística com as necessidades de atendimento de demandas habitacionais e por equipamentos urbanos pela população; III - garantir a implantação de parques municipais, dotando-os de condições e estrutura para o lazer, a recreação, a prática desportiva e a formação de consciência coletiva nas questões ambientais; Art. 17 Art. 18 12/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - estimular o envolvimento dos diferentes agentes responsáveis pela produção da Cidade e institucionalizar parcerias, ampliando a capacidade de investimento do Município e visibilidade das ações do Poder Público; V - compatibilizar a proteção, recuperação e prevenção da degradação ambiental; VI - requalificar as funções urbanas; VII - garantir mobilidade e acessibilidade adequadas às diretrizes expressas nesta lei; VIII - promover moradias de interesse social de acordo com a política habitacional do Município. As condições e os critérios para as intervenções estruturadoras da cidade deverão atender ao disposto nesta lei, no capítulo dos instrumentos de indução do desenvolvimento. São diretrizes específicas para a ampliação da oferta de habitação social e o acesso à terra urbana: I - fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas, orientando um padrão construtivo adequado aos condicionantes ambientais, urbanos e de acessibilidade dos empreendimentos e unidades habitacionais; II - ampliar o acesso ao financiamento da habitação de interesse social para populações de baixa renda; III - assegurar infra-estrutura, meios de transporte e equipamentos sociais e urbanos na localização de novos empreendimentos habitacionais de interesse social. São prioridades e condições da regularização urbanística e fundiária: I - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas áreas consolidadas por moradias populares, na perspectiva de garantir novas oportunidades para a população de baixa renda; II - garantir o acesso à terra para as populações de baixa renda e a promoção de alternativas de saneamento que não onerem o custo da Art. 19 Art. 20 Art. 21 13/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 moradia; III - promover o reassentamento da população de baixa renda sujeita a situações de risco, garantindo melhores condições de acesso ao trabalho, ao lazer, à saúde e à educação; IV - promover a regularização urbanística e fundiária das ocupações irregulares de interesse social em áreas que possam abrigar com dignidade a população de baixa renda. Capítulo IV DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE UNIVERSAL São objetivos específicos para a promoção da mobilidade e acessibilidade universal: I - otimizar as redes de circulação intramunicipal e entre Campina Grande do Sul e os Municípios vizinhos, permitindo integrar o seu território e facilitar a articulação regional; II - capacitar a malha viária urbana e os sistemas de tráfego para atender às necessidades de circulação da Cidade e a promoção das condições de acessibilidade no meio urbano; III - estender os serviços do sistema de transporte coletivo para toda a Cidade, favorecendo a integração dos locais de trabalho e moradia. São diretrizes para a integração do sistema de mobilidade no território municipal e articulação regional de Campina Grande do Sul: I - garantir a fluidez da circulação dos veículos e a segurança dos usuários nas rodovias, estradas vicinais e vias que estruturam o Município; II - facilitar os deslocamentos nas estradas vicinais, visando o desenvolvimento das demais localidades e a melhoria da qualidade de vida de suas populações; Art. 22 Art. 23 14/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - garantir a implantação de novas vias dos parcelamentos de maneira integrada ao sistema de mobilidade urbana existente e planejado; IV - promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas e do índice de poluição sonora nas vias que integram o território Municipal. São diretrizes da mobilidade com o objetivo específico de capacitar a malha viária urbana, de acordo com o inciso II do art. 22: I - regulamentar o sistema viário e implementar ações visando a fluidez do tráfego de veículos, o aumento da segurança dos usuários, a diminuição dos custos operacionais e do consumo de energia da iluminação pública; II - elaborar Plano Geral de Circulação Urbana, definindo a hierarquização viária, complementando as normas de sinalização e de velocidade das vias e definindo ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazo; III - redimensionar o sistema viário na Sede municipal, visando adequação do tráfego urbano ao funcionamento do Parque de Eventos; IV - criar por meio do processo de parcelamento da terra e de intervenções urbanísticas, vias alternativas (coletoras) para reestruturação da malha viária; V - regulamentar o estacionamento ao longo das vias e as áreas de estacionamento para indústria, comércio e residências; VI - regulamentar a circulação de veículos pesados e de carga e descarga nas vias urbanas VII - criar vias marginais à BR-116 para garantia da segurança e qualificação da mobilidade urbana; VIII - definir e implantar modificações no traçado de vias que definem eixos de estruturação urbana previsto nesta lei, compatibilizando o fluxo de veículos com o desenho e o dimensionamento das pistas e faixas de rolamento; IX - ampliar as alternativas de ligação entre os bairros da Cidade, buscando independência do sistema rodoviário e priorizando a segurança e o conforto para o pedestre; Art. 24 15/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 X - qualificar as vias urbanas, considerando os impactos ambientais na cidade, a segurança e o conforto dos pedestres e os princípios de acessibilidade; XI - priorizar o pedestre na estruturação da malha viária urbana. São diretrizes básicas para o planejamento do sistema de transporte: I - ampliar e otimizar o sistema de transporte coletivo implantado; II - planejar a implantação futura de um sistema de transporte integrado ao sistema de mobilidade metropolitano; III - promover a integração dos sistemas de transportes urbano e metropolitano. Capítulo V DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA São objetivos específicos do Sistema de Planejamento: I - organizar e qualificar a estrutura administrativa para o planejamento, visando a implementação do Plano Diretor, a formulação de estratégias e gerenciamento direcionados para resultados que garantam a melhoria da qualidade de vida na cidade; II - promover um maior comprometimento da população com a cidade, criando e implantando instrumentos e mecanismos que gerem oportunidades para a participação e para o exercício da cidadania; III - impulsionar os mecanismos de co-responsabilidade dos demais agentes, em relação à construção da cidade e organização territorial do Município. Art. 25 Art. 26 16/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 São diretrizes da qualificação da estrutura administrativa municipal: I - dar continuidade à melhoria da administração pública; II - incentivar a integração intersetorial e a articulação multidisciplinar entre os órgãos que integram a administração municipal; III - manter um modelo de gestão municipal que vincule descentralização administrativa e base territorial; IV - aplicar as normas contidas no Plano Diretor, promovendo seu monitoramento e avaliação; V - manter a base de informações do Município, considerando a integralidade do território municipal; VI - estabelecer um ciclo de atualização e compatibilização da legislação urbana, adequando-a as necessidades do presente e preparando o futuro; VII - instituir no Município a prática de uma fiscalização qualificada; VIII - implementar e manter um Sistema de Informação Georreferenciada - SIG municipal como a base da modernização administrativa do governo municipal; IX - desenvolver e aprimorar mecanismos de incentivo ao funcionalismo municipal. São diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão democrática, considerando os incisos II e III do art.26: I - efetivar a participação da sociedade no planejamento da cidade e o estabelecimento de mecanismos de controle social; II - instituir uma prática de planejamento transparente, motivadora e estimuladora da cidadania; III - valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das atividades da administração pública; Art. 27 Art. 28 17/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - promover capacitação e treinamento dos agentes sociais que integram os fóruns de participação institucionalizados; V - promover a articulação intergovernamental e com o Ministério Público; VI - consolidar mecanismos de cooperação e parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; VII - definir e implementar o papel dos Conselhos Municipais existentes e a serem criados na execução do Plano Diretor. TÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Capítulo I DOS SISTEMAS TERRITORIAIS DE REFERÊNCIA SEÇÃO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Para fins de estruturação do Município, o território se organizará em torno dos seguintes sistemas territoriais de referência: I - sistema ambiental, composto por: a) Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí; b) Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA de Guaraqueçaba; c) Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi - AEIT do Marumbi; d) Área de influência da Barragem do Capivari, a ser regulamentada pela Unidade Territorial de Planejamento, prevista nesta lei; Art. 29 18/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 e) Parque Ecológico Ari Coutinho; f) pontos notáveis do território de interesse turístico; g) Área de Tombamento da Serra do Mar; h) demais unidades de conservação que venham a ser criadas na vigência desta lei, em consonância com as diretrizes de proteção do patrimônio ambiental e cultural. II - sistema de mobilidade, composto por: a) rodovia federal - BR-116; b) rodovias estaduais - PR - 506 (Rodovia do Caqui) e PR-410 (Estrada da Graciosa) c) estradas vicinais; d) os Terminais Rodoviários da cidade de Campina Grande do Sul; e) malha viária urbana; f) terminais de integração. § 1º São considerados pontos notáveis os elementos naturais e culturais a serem utilizados de maneira sustentável para o fomento do turismo local. § 2º Os pontos notáveis do Município de Campina Grande do Sul que integram o sistema ambiental do território municipal podem ser ampliados na medida em que seja aperfeiçoado o inventário turístico do município. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar os sistemas territoriais de referência, bem como obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei e na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo. SEÇÃO II DO SISTEMA AMBIENTAL Art. 30 19/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Para estruturação municipal e efetivação das estratégias previstas nesta lei, são estabelecidas as seguintes prioridades referentes ao sistema ambiental: I - identificação de áreas com potencial para a criação de novas unidades de conservação, para a preservação dos recursos naturais e a conservação dos ecossistemas representativos do Município de Campina Grande do Sul, em articulação com os órgãos federal e estadual responsáveis pela proteção do meio ambiente; II - identificação das faixas de proteção dos rios, avaliando a necessidade de maior restrição em relação às disposições da legislação federal e definição de área para implementação de programas e projetos específicos; III - identificação de pontos notáveis para sua proteção e aproveitamento turístico; IV - delimitação das áreas de manejo sustentável para desenvolvimento de atividades agropecuárias, extrativas, turísticas, de pesca artesanal, de apicultura e de artesanato; V - definição de critérios para o manejo sustentável; VI - identificação de pontos de apoio às atividades econômicas sustentáveis, incluindo entrepostos comerciais, para favorecer a comercialização e o transporte das mercadorias produzidas pelas comunidades locais; VII - identificação dos remanescentes florestais e mata ciliar nas áreas urbanas para adoção de medidas de proteção e medidas de compensação; VIII - identificação de áreas a serem recuperadas e protegidas, especialmente nas Áreas de Proteção Ambiental instituídas; Art. 31 20/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IX - implantação do saneamento ambiental nas Áreas Urbanas e nas Áreas de Proteção Ambiental. O sistema ambiental municipal estão apresentados no Mapa 1, no Anexo I desta lei, e deverão ser complementados com as delimitações e parâmetros a serem previstos no Código Ambiental Municipal. SEÇÃO III DO SISTEMA DE MOBILIDADE SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Para estruturação municipal de acordo com as diretrizes previstas nesta lei, particularmente na estratégia para Mobilidade e Acessibilidade Universal, ficam instituídas as seguintes prioridades referentes ao sistema de mobilidade: I - definição de diretrizes urbanísticas destinadas à definição de uma hierarquia viária voltada ao aperfeiçoamento do sistema de mobilidade urbana; II - qualificação das vias que exercem a função de estruturação urbana para garantir o fluxo de pessoas e de mercadorias; III - adequação das principais vias urbanas ao escoamento de produtos e estímulo às atividades de turismo; IV - identificação de pontos de apoio à cidadania e fomento ao turismo a serem implantados, localizados em pontos estratégicos de atendimento a um maior número de pessoas; V - identificação da malha rodoviária municipal a ser complementada com vistas ao aperfeiçoamento do escoamento da produção local e a melhoraria do transporte coletivo; Art. 32 Art. 33 21/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VI - definição de corredores viários a serem implantados, que viabilizem a integração dos bairros da cidade às suas áreas de influência e a ampliação da ligação aos seus acessos; VII - definição de terminais de integração rodoviários a serem implantados de acordo com o previsto no Plano Municipal Integrado de Transportes; VIII - identificação de terminais intermodais a serem implantados em locais de estímulo ao turismo; IX - identificação de vias para implantação preferencial de melhorias urbanísticas, incluindo a instalação de ciclovias ou ciclofaixas. Os pontos de apoio à cidadania e fomento do turismo citados no artigo 33, inciso IV desta lei, são pontos para implantação de serviços e equipamentos urbanos, para apoiar a melhoria das condições de vida da população dispersa no território municipal e promoção da instalação de serviços ou equipamentos de suporte à comercialização de produtos e apoio às atividades turísticas. Parágrafo Único. São diretrizes para implantação dos pontos de apoio à cidadania e fomento ao turismo: I - articulação com a rede de transportes existente; II - oferta de serviço de comunicação a postos de saúde e à sede administrativa municipal para a população dispersa no território do Município de Campina Grande do Sul; III - viabilização do comércio e do transporte de pequenos produtores e de produtos artesanais; IV - vocação para implantação de atividades comerciais de apoio ao turismo; V - prioridade ao abastecimento da população dispersa no território do Município de Campina Grande do Sul, evitando grandes deslocamentos à sede municipal. Os sistemas de mobilidade municipal e urbano estão, respectivamente, apresentados nos Mapas 2 e 3, no Anexo I desta lei, e são Art. 34 Art. 35 22/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 complementados com os parâmetros previstos no Plano Municipal Integrado de Transportes. SUBSEÇÃO II SISTEMA RODOVIÁRIO A malha rodoviária municipal é composta por: I - sob tutela federal: a) rodovia BR-116; II - sob tutela estadual: a) rodovia PR-506, rodovia do Caqui; b) rodovia PR-410, estrada da Graciosa; III - sob tutela municipal: a) estradas vicinais; b) vias urbanas. Parágrafo Único. São prioritárias para receberem melhorias, alargamento e proteção das faixas de domínio as Rodovias BR - 116, PR-506 e José Taverna, principais escoadouros da produção agrícola e industrial do Município, e a Estrada do Cupim, principais referências da Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul. O sistema rodoviário é complementado pelos Terminais Rodoviários de Campina Grande do Sul e pelos pontos de apoio à cidadania e ao turismo, rodoviários e intermodais. Art. 36 Art. 37 23/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Parágrafo Único. São prioritários para implantação de pontos de apoio à cidadania e fomento ao turismo as seguintes localidades: I - encontro da Estrada da Graciosa com a BR-116; II - Mandaçaia, Taquari, Canelinha e Cerne; III - Paiol de Baixo, nas proximidades da BR-116; IV - Jaguatirica, nas proximidades da BR-116; V - Capivari e Ribeirão Vermelho, nas proximidades da BR-116; VI - Ribeirão Grande II, nas proximidades da BR-116; VII - Rio do Cedro, nas proximidades da BR-116; VIII - Entorno da Barragem do Capivari; IX - Via de acesso à comunidade da Figueira; X - Via de acesso à Barra da Cruz. Consideram-se eixos prioritários para a estruturação urbana: I - trecho da Rodovia BR-116 dentro dos limites do perímetro urbano e os trechos que atendem as localidades de Paiol de Baixo, Capivari, Ribeirão Vermelho, Jaguatirica e Ribeirão Grande II; II - Estrada do Cupim, acesso da BR-116 à sede municipal; Art. 38 24/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - Rodovia do Caqui, PR-506, principal acesso à área urbana de Campina Grande do Sul, articulação com a área urbana da APA do Iraí e escoamento da produção industrial; IV - Rua Professor Duílio Calderari, acesso de ligação do Jardim Paulista à PR-506 e distribuição interna do fluxo urbano na Unidade Urbana de Ocupação Controlada inserida na APA do Iraí; V - Rodovia José Taverna, principal acesso à localização de indústrias do Cacaeguera. A implantação de novas rodovias estaduais ou federais, no território municipal de Campina Grande do Sul, não previstas neste plano, com impacto sobre o sistema de transporte e integração da malha viária metropolitana, indicará a necessidade de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul. Plano Municipal Integrado de Transporte a ser elaborado pelo município, conforme o artigo 134 desta lei, deverá contemplar o aperfeiçoamento do sistema de mobilidade municipal e urbano, atendendo aos objetivos, as diretrizes e as prioridades expressas nesta lei. Capítulo II DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Para a estruturação do Município de Campina Grande do Sul, fica instituído o macrozoneamento municipal que visa garantir a ocupação equilibrada do território e o desenvolvimento sustentável. Parágrafo Único. A identificação das Áreas do Macrozoeamento Municipal, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei, está apresentada no Mapa 4, no Anexo I desta lei. Para o macrozoneamento do Município de Campina Grande do Sul ficam estabelecidas as seguintes prioridades: I - Restringir e disciplinar a expansão da malha urbana na localidade de Paiol de Baixo e de ocupações nas proximidades da Represa do Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 25/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Capivari para evitar a ocupação das áreas ambientalmente frágeis ou protegidas; II - promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas existentes, as características físico-ambientais, a distribuição de equipamentos, infra-estrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos; III - aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas, sejam elas agropecuárias, extrativas, de pesca artesanal, de apicultura, de artesanato e turísticas; IV - compatibilização da política municipal com a preservação das áreas de proteção ambiental instituídas; V - delimitação do perímetro urbano integrando os sistemas de mobilidade e ambiental, integrados a malha urbana existente. Para fins de gestão municipal, integram o território de Campina Grande do Sul: I - as áreas de manejo sustentável; II - a Unidade Territorial de Planejamento do Capivari - UTP; III - as unidades de conservação ambiental instituídas; IV - os eixos de interesse econômico e funcional; V - as unidades de urbanização específica; VI - a área urbana da sede municipal. Ficarão sujeitas a leis especificas que determinem condições do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano: I - as áreas passíveis de urbanização, inseridas nas áreas de manejo sustentável; Art. 43 Art. 44 26/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - a Unidade Territorial de Planejamento do Capivari; III - as Unidades de Urbanização Específica § 1º Enquanto não houver delimitação do perímetro urbano ou legislação específica para as unidades de urbanização específica, referidas no caput deste artigo, deverão ser observadas as diretrizes contidas nesta lei e parâmetros estabelecidos nas leis de parcelamento e de uso e ocupação do solo do município. § 2º Compõem a base da legislação específica referida no caput deste artigo, entre outras leis, o Plano de Urbanização Específico. Capítulo III DAS ÁREAS DE MANEJO SUSTENTÁVEL As Áreas de Manejo Sustentável de Campina Grande do Sul são destinadas ao aproveitamento ambientalmente adequado dos recursos naturais através de atividades, agropecuárias, extrativas, turísticas, de pesca artesanal, de artesanatos, de apicultura e demais atividades produtivas compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental, visando propiciar a melhoria nas condições de vida da população. § 1º Ficam estabelecidas: I - a Área de Manejo Sustentável 1; II - a Área de Manejo Sustentável 2. § 2º Entendem-se como áreas de manejo sustentável aquelas onde se realizem predominantemente atividades econômicas voltadas para extração de recursos naturais, para a pesca, produção agropecuária ou serviços de turismo, utilizando-se procedimentos que assegurem a conservação da biodiversidade dos ecossistemas que caracterizam a região. Art. 45 27/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 3º O aproveitamento econômico nas Áreas de Manejo Sustentável deverá estar em consonância com os objetivos e as diretrizes de proteção do patrimônio ambiental e dos sistemas territoriais de referência. São prioridades para as Áreas de Manejo Sustentável: I - o incentivo ao turismo ecológico; II - a permanente disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente; III - a proteção e conservação dos recursos hídricos e da mata ciliar; IV - a garantia da integridade dos mananciais; V - a inibição de abusos na utilização dos recursos naturais; VI - a valorização de práticas culturais tradicionais adequadas à proteção do patrimônio ambiental; VII - a melhoria das condições de deslocamentos nas estradas vicinais, visando a qualidade de vida de suas populações; VIII - o incentivo à agroindústria, para a produção de conservas de alimentos orgânicos cultivados na região; IX - o incentivo à comercialização dos produtos e mercadorias para o desenvolvimento adequado das atividades rurais; X - a melhoria da qualidade de vida das populações residentes; XI - o apoio ao florestamento e reflorestamento sustentável; XII - o fomento de atividades produtivas adequadas à proteção ambiental. Parágrafo Único. O Governo Municipal poderá definir programas específicos para o fomento de atividades compatíveis com as singularidades Art. 46 28/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 das Áreas de Manejo Sustentável, atendendo os incisos do caput deste artigo. Na Área de Manejo Sustentável 2 não deverá ser estimulado ou apoiado a formação de novos núcleos urbanos. Capítulo IV DA UNIDADE TERRITORIAL DE PLANEJAMENTO DO CAPIVARI Fica criada a Unidade Territorial de Planejamento (UTP) do Capivari com a finalidade de instituir, no prazo de, no mínimo 5 (cinco) anos, o plano municipal específico de apoio ao manejo sustentável do entorno da Barragem do Capivari, contendo a delimitação precisa da sua área de influência, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único. A regulamentação da unidade referida no caput deste artigo, naquilo que não compete ao Município, dependerá de compatibilização de ações junto aos demais órgãos estaduais envolvidos, considerando a legislação federal e estadual incidentes na área. São objetivos específicos: I - manter e requalificar as instalações do Parque Municipal Ecológico Ari Coutinho Bandeira para funcionar como centro de lazer e turismo da Barragem do Capivari; II - proteger e recuperar a mata ciliar no entorno da Barragem do Capivari; III - atrair atividades voltadas ao turismo ecológico, inclusive comércio, e serviços, atividades agropecuárias e outras atividades que garantam a sustentabilidade ambiental da área abrangida pela UTP; IV - restringir e disciplinar a expansão da ocupação e urbanização existente. Art. 47 Art. 48 Art. 49 29/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Capítulo V DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDAS Constituem-se unidades de conservação do município de Campina Grande do Sul os espaços territoriais e seus recursos ambientais que, em decorrência da relevância das suas características naturais e paisagísticas, possuem ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem garantias adequadas de proteção, em consonância com os termos do sistema nacional de unidades de conservação. Integram o território municipal de Campina Grande do Sul as seguintes unidades de conservação: I - Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí; II - Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi - AEIT do Marumbi; III - Área de Proteção Ambiental de Guaqueçaba; IV - Área de Tombamento da Serra do Mar. A Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, será dividida, para fins do macrozoneamento municipal, considerando-se incluída na área urbana da sede municipal, a parte localizada dentro do perímetro correspondente àquela área urbana. São diretrizes gerais para a Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí, conforme o zoneamento ecológico-econômico, estabelecido pelo decreto estadual nº 2.200, de 12 de junho de 2000: I - restringir a expansão urbana; II - implantar projetos de recuperação do patrimônio ambiental; III - indicar condições para o gerenciamento compartilhado; Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 30/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - preservar a diversidade paisagística e ambiental, destacando-se os campos de várzea, onde se situam nascentes e as capoeiras do rio Timbu; V - proteger os recursos hídricos e a integridade dos mananciais da bacia do Iraí com vistas à garantia da potabilidade de água. Parágrafo Único. Para fins de orientação da ação do Município e da regulamentação do solo urbano serão consideradas as categorias de zoneamento instituídas pelo decreto citado no caput deste artigo e as diretrizes e os parâmetros urbanísticos decorrentes para as zonas inseridas no perímetro urbano do Município. Para as zonas que compõem a Área de Proteção do Iraí - APA do Iraí não incluídas no perímetro urbano da sede municipal, conforme zoneamento citado no artigo 53, as diretrizes são: I - apoiar o manejo sustentável das áreas agriculturáveis; II - proteger a mata ciliar e as faixas de 30 m nas margens dos córregos e rios e entorno das nascentes; III - proteger os grupamentos arbóreos existentes; IV - estimular o reflorestamento com espécies nativas; V - proteger áreas de estepes e áreas inundáveis. Para a Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi - AEIT do Marumbi, conforme plano de manejo decorrente do zoneamento ecológico-econômico, considera-se as diretrizes gerais para: I - a Zona Histórico-Cultural: a) preservar sítios históricos e arqueológicos; b) promover o turismo histórico-cultural; Art. 54 Art. 55 31/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 c) fomentar o estudos dos valores históricos, arqueológicos e culturais e a educação ambiental; d) fomentar a criação de áreas de lazer públicas e particulares; e) garantir a qualidade dos recursos hídricos. II - a Zona de Uso Especial P.E. Roberto Ribas Lange: a) proteger o Parque Estadual Roberto Ribas Lange; b) incentivar o turismo ecológico. III - a Zona de Proteção da Serra do Mar - ZP: a) proteger e valorizar as paisagens naturais; b) proteger fauna e flora nativa; c) preservar a conectividade entre corredores biológicos; d) garantir a proteção dos recursos hídricos. IV - Zona de Conservação do Rio do Corvo - ZC V: a) estimular o desenvolvimento de agroecologia; b) fomentar a agricultura de subsistência; c) promover o saneamento ambiental adequado às atividades existentes; d) fomentar ações de educação ambiental; e) apoiar atividades de turismo ecológico de baixo impacto ambiental. V - Zona de Conservação do Pico do Paraná - ZC VI: a) fomentar a implantação de atividades econômicas compatíveis; b) promover usos compatíveis com a proteção dos recursos hídricos; c) apoiar a adequação de atividades econômicas quanto aos resíduos gerados e aos impactos sobre o patrimônio ambiental e mobilidade; d) apoiar usos e atividades econômicas ao longo da BR-116. 32/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 VI - Zona de Conservação Jaguatirica - ZC VII: a) fomentar a implantação de atividades econômicas: indústria, comércio e serviços; b) compatibilizar os usos com a proteção dos recursos hídricos; c) apoiar a adequação das atividades industriais de grande porte quanto aos resíduos gerados e aos impactos sobre o patrimônio ambiental e mobilidade; d) disciplinar os usos e atividades ao longo da BR-116, criando condições de mobilidade urbana segura que integre as ocupações urbanas existentes; e) reservar áreas de especial interesse social; f) estimular a aquacultura utilizando espécies nativas; g) limitar o reflorestamento com espécies exóticas; h) incentivar o turismo de aventura, especialmente vôo livre, junto à torre da EMBRATEL; i) disciplinar atividades extrativistas e de mineração com vistas à mitigação dos impactos ambientais gerados. VII - Zona de Uso Agropecuário do Capivari - ZUA: a) promover o saneamento ambiental no entorno da represa do Capivari; b) disciplinar a ocupação urbana, com especial cuidado ao longo da BR-116 e nas áreas de proteção permanente às margens da represa; c) delimitar áreas de especial interesse social; d) promover o reassentamento de interesse social da população em áreas de risco; e) promover o enriquecimento vegetal nas áreas de proteção permanente, ao longo da represa; f) apoiar as atividades agropecuárias. As diretrizes gerais para a Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba - APA de Guaraqueçaba, criada pelo decreto federal nº 90.883, de 31 de janeiro de 1985, atendendo regulamentações específicas, no que couber, são: I - apoiar a proteção da mata atlântica; II - apoiar atividades produtivas de maneira sustentável; Art. 56 33/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - estimular atividades de ecoturismo em consonância com a proteção ambiental. Capítulo VI DOS EIXOS DE INTERESSE ECONÔMICO E FUNCIONAL Os Eixos de Interesse Econômico e Funcional destinam-se a realização da vocação econômica propiciada pela rodovia BR-116. Parágrafo Único. O aproveitamento dos Eixos de Interesse Econômico e Funcional para a instalação de atividades econômicas deve atender ao disposto nesta lei para os sistemas territoriais de referência, e deve ser compatível com as diretrizes específicas para cada trecho conforme o art. 58 São diretrizes específicas para: I - o Eixo de Interesse Econômico e Funcional 1, localizado próximo à Área Urbana da Sede Municipal: a) criar espaços adequados para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; c) reservar áreas para a implantação de equipamentos sociais e urbanos; d) incentivar a instalação de atividades econômicas. II - o Eixo de Interesse Econômico e Funcional 2, próximo aos acessos das localidades de Taquari e Canelinha: a) estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; c) incentivar a instalação de atividades econômicas. Art. 57 Art. 58 34/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - o Eixo de Interesse Econômico e Funcional 3, na área de influência da Unidade de Urbanização Específica de Paiol de Baixo: a) estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; c) reservar áreas para a implantação de equipamentos sociais e urbanos. d) incentivar a instalação de atividades econômicas. IV - o Eixo de Interesse Econômico e Funcional 4, na área de influência das localidades de Jaguatirica, Ribeirão Vermelho, Capivari, Ribeirão Grande II e Rio do Cedro: a) estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; c) implantar equipamentos sociais e urbanos; d) viabilizar a implantação de atividades industriais; e) apoiar atividades de comércio e serviços compatíveis com as demandas e condições locais. V - o Eixo de Interesse Econômico e Funcional 5, próximo ao Rio do Cedro e da localidade da Divisa: a) estabelecer espaços para a comercialização de produtos de pequenos produtores da região; b) apoiar as atividades de comércio e serviços de apoio à função da BR-116; c) apoiar atividades turísticas, agropecuária, florestamento e reflorestamento sustentável. Capítulo VII DAS UNIDADES DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA As Unidades de Urbanização Específicas são definidas pelas ocupações no território municipal que caracterizam funções urbanas fora do perímetro da área urbana da sede municipal, sob influência da BR-116. Art. 59 35/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 1º As Unidades de Urbanização Específicas definidas no caput deste artigo referem-se ás seguintes localidades: I - Paiol de Baixo; II - Jaguatirica; III - Capivari; IV - Ribeirão Grande II - § 2º O Município fará a regulamentação das Unidades de Urbanização Específicas, atendendo as singularidades que as definem e com vistas à melhoria das condições de vida da população. A Unidade de Urbanização Específica de Paiol de Baixo, parcialmente ocupada por parcelamentos urbanos irregulares, é caracterizada por ser dotada de serviços urbanos e equipamentos comunitários, tais como, escolas, posto de saúde, igrejas e cartório, com presença significativa de comércio e serviços de apoio ao cotidiano da população que reside na localidade. A ocupação de Paiol de Baixo será regulamentada considerando sua proximidade e influência sobre: I - a Zona de Conservação da AEIT do Marumbi; II - a proteção da Barragem do Capivari; III - as faixas lindeiras da BR-116. Parágrafo Único. São prioridades para a regulamentação da Unidade de Urbanização Específica de Paiol de Baixo: I - restringir e disciplinar a expansão urbana; Art. 60 Art. 61 36/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - melhorar as condições do saneamento ambiental; III - criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; IV - reservar Áreas de Especial Interesse Social; V - viabilizar a implantação de atividades econômicas para a geração de trabalho e renda para a população local; VI - elaborar plano urbanístico específico, observadas as condições gerais estabelecidas na Lei de uso e ocupação do solo. A Unidade de Urbanização Específica de Jaguatirica a jusante da Barragem do Capivari que compreende as localidades de Jaguatirica, Capivari, Ribeirão Vermelho e Ribeirão Grande II é caracterizada pela ocupação urbana esparsa ao longo da BR-116 e pela presença de postos de gasolina e de outras atividades de comércio e serviços de apoio local, com tendências à concentração de população. Parágrafo Único. São prioridades para a regulamentação da Unidade de Urbanização Específica de Jaguatirica, que integra as localidades de Jaguatirica,Capivari, Ribeirão Vermelho e Ribeirão Grande II: I - disciplinar e integrar as atividades desenvolvidas nas localidades, adequando-as aos condicionantes ambientais da região; II - disciplinar a ocupação urbana no Capivari, sobretudo nas áreas de fragilidade ambiental que ofereçam risco de segurança à população; III - reservar áreas para implantação de equipamentos públicos e urbanos, incluindo praças e área de lazer; IV - facilitar os deslocamentos nas estradas vicinais, visando o desenvolvimento das localidades; V - promover condições de saneamento ambiental; VI - criar vias urbanas marginais à BR-116 para garantia da mobilidade urbana segura; VII - estabelecer áreas para instalação de atividades econômicas como alternativa de desenvolvimento, adequadas às condições ambientais e Art. 62 37/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 de mobilidade; VIII - elaborar plano urbanístico específico, observadas as condições gerais estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo. Capítulo VIII DA ÁREA URBANA DA SEDE MUNICIPAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E DOS CONCEITOS BÁSICOS A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul é destinada ao cumprimento da função social da cidade através do desenvolvimento de usos e atividades urbanas delimitadas de modo a atender ás estratégias, aos objetivos e diretrizes expressos nesta lei. A Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul será delimitada por Lei Municipal de Perímetro Urbano com a finalidade de integrar as parcelas do território municipal que apresentam dinâmica de urbanização intensificada e que estão articuladas pelo sistema de mobilidade urbana existente, conforme mapa V, no anexo I desta lei. São prioridades na regulamentação da Área Urbana da Sede Municipal de Campina Grande do Sul: I - regulamentar e implementar instrumentos específicos para induzir a ocupação nas áreas próximas à sede administrativa do poder público municipal, como a outorga onerosa e o imposto predial e territorial urbano progressivo, estabelecendo critérios e parâmetros especiais para seu aproveitamento; II - otimizar a infra-estrutura instalada; III - controlar o adensamento populacional com vista à qualificação urbana e ambiental; Art. 63 Art. 64 Art. 65 38/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - controlar e conter a expansão e o adensamento urbano na APA do Iraí; V - definir critérios e parâmetros urbanísticos que garantam o conforto ambiental de unidades residenciais de média e baixa densidade nas áreas com melhores condições de infra-estrutura e serviços urbanos; VI - estabelecer normas que proporcionem o equilíbrio entre o espaço construído e as áreas verdes e entre o espaço privado e as áreas para recreação e equipamentos públicos urbanos, em parcelamentos, grupamentos de edificações, empreendimentos de grande porte e em condomínios horizontais; VII - garantir o cumprimento dos parâmetros quanto às faixas de proteção de águas correntes ou dormentes localizadas, inclusive, dentro de propriedades particulares, conforme estabelecido pelo Código Florestal. A Área Urbana da Sede Municipal é dividida em: I - Área de Consolidação Urbana composta por: a) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária da Sede Administrativa; b) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 1; c) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 2; d) Unidade Urbana de Ocupação Controlada que corresponde à parcela do território municipal que integra a APA do Iraí e está inserida no perímetro urbano. II - Áreas de Transição Urbana, composta por: a) Área de Transição 1; b) Área de Transição 2; c) Área de Transição 3. III - Área de Expansão Urbana; Art. 66 39/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - Área de Interesse Econômico; V - Eixos de Estruturação Urbana. Parágrafo Único. A Área Urbana da Sede Municipal está apresentada no Mapa 5, no Anexo I desta lei e as suas subdivisões serão descritas na Lei de uso e ocupação do solo. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA A ÁREA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA As Unidades Urbanas que compõem a Área de Consolidação Urbana são indicadas para a qualificação ambiental e urbana através do redirecionamento do adensamento e melhor aproveitamento da infra-estrutura e equipamentos urbanos instalados. Parágrafo Único. As Unidades de Ocupação Prioritária caracterizam-se por: I - coeficientes de aproveitamento do terreno mais altos para o estímulo ao parcelamento e adensamento em relação à Unidade de Ocupação Controlada; II - verticalização baixa ou média com garantia de conforto térmico e ambiental e condicionada à implantação de infra-estrutura urbana; III - aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano para estímulo ao adensamento e para liberar áreas para promoção de habitação popular e/ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de acordo com o previsto nesta lei. São diretrizes específicas para as Unidades Urbanas de Ocupação Prioritária: I - Na Unidade Urbana da Sede Administrativa: Art. 67 Art. 68 40/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 a) fortalecer centralidades urbanas adequadas ao uso institucional; b) otimizar a infra-estrutura instalada; c) disciplinar a instalação de usos e atividades diversificadas, excluindo atividades industriais; d) potencializar atividades econômicas de comércio e serviços complementares ao Parque de Eventos; e) preservar a ambiência da praça onde se localizam os prédios institucionais do governo municipal. II - Na Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 1: a) orientar a integração de novos loteamentos à malha urbana existente; b) ampliação do saneamento básico, com investimentos públicos em áreas ocupadas por população de baixa renda; c) criar eixos de concentração de comércio e serviços em novas vias arteriais e coletoras que reforcem a função de integração da malha urbana a partir dos Eixos de estruturação Urbana; d) definir critérios para a convivência de usos diversificados - comércio, serviços e indústria - considerando a capacidade da infra-estrutura urbana; e) orientar e limitar a implantação de atividades industriais de pequeno e médio porte quanto ao impacto ambiental e urbano. III - Na Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 2: a) orientar a integração de novos loteamentos à malha urbana existente; b) ampliação do saneamento básico, com investimentos públicos em áreas ocupadas por população de baixa renda; c) orientar a formação de subcentros de comércio local; d) definir critérios para a convivência de usos diversificados - comércio, serviços e indústria - considerando a capacidade da infra-estrutura urbana; e) orientar e limitar a implantação de atividades industriais quanto ao impacto ambiental e urbano. § 1º A instalação de atividades industriais de pequeno e médio porte nas Unidades de Ocupação Prioritária 1 e 2 é admitida nas seguintes condições: I - mediante apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; 41/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA; III - mediante comprovação de não produção de resíduos líquidos que possam comprometer a qualidade dos mananciais hídricos; IV - nos terrenos que permitam o acesso direto à Rodovia do Caqui. § 2º A apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança requerido para instalação de atividades industriais não substituem o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. A Unidade Urbana de Ocupação Controlada corresponde à área urbana inserida na Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA do Iraí. Parágrafo Único. São diretrizes específicas para a Unidade Urbana de que trata o caput deste artigo: I - disciplinar a convivência entre diferentes usos e atividades econômicas; II - conter e redirecionar a ocupação urbana para a proteção do Rio Timbu; III - promover a transferência do potencial construtivo em contrapartida da proteção ambiental; IV - recuperar investimentos através da outorga onerosa na centralidade do loteamento Jardim Paulista e incentivar a concentração de atividades de comércio e serviços local; V - orientar a implantação do Parque Linear do Rio Timbu através da aplicação de instrumentos indutores do desenvolvimento; VI - orientar o gerenciamento compartilhado da APA do Iraí; VII - criar complementariedade entre usos, atividades e proteção ambiental; VIII - consolidar a ocupação atual para conter a expansão urbana; Art. 69 42/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IX - orientar a requalificação das áreas públicas em relação aos impactos e requisitos dos usos e atividades implantados; X - controlar o adensamento populacional. Serão considerados para fins de licenciamento do uso e ocupação do solo urbano os parâmetros definidos pelo zoneamento ecológicoeconômico da APA do Iraí, estabelecido pelo decreto estadual nº 2.200, de 12 de junho de 2000, ou pelos demais atos que o modifiquem. Parágrafo Único. Alterações dos parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área de Proteção Ambiental do Iraí são submetidas à legislação estadual, conforme tramitação exigida pelos órgãos estaduais competentes e demais órgãos colegiados com atribuição definida por lei superior. Será admitido o aumento do potencial construtivo, conforme o previsto no decreto estadual citado no artigo 70, na Área de Especial Interesse Urbanístico Centralidade Jardim Paulista, prevista no artigo 129 desta lei, mediante outorga onerosa do direito de construir a ser regulamentada por lei municipal específica, conforme previsto pelo decreto estadual nº 2.200, de 12 de junho de 2000. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES PARA AS ÁREAS DE TRANSIÇÃO As Áreas de Transição são aquelas integradas às funções urbanas pelos sistemas de mobilidade urbana e sistema ambiental, sujeitas ao impacto da expansão horizontal da cidade, embora sejam caracterizadas por atividades produtivas do setor primário, realizadas em sítios e chácaras. Parágrafo Único. São prioridades para a ocupação das Áreas de Transição: I - o manejo sustentável dos recursos naturais, conforme diretrizes de proteção do patrimônio ambiental; Art. 70 Art. 71 Art. 72 43/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - a integração dos sistemas de mobilidade urbana e ambiental; III - a compatibilização de atividades agrícolas e usos urbanos de baixa densidade populacional; IV - o controle rigoroso para a implantação de atividades potencialmente geradoras de impactos sobre os sistemas ambiental e de mobilidade urbana; V - incentivar atividades de apoio ao turismo, conforme objetivos e diretrizes de desenvolvimento econômico e inclusão social. São diretrizes específicas: I - para a Área de Transição 1: a) orientar a implantação de chácaras e sítios de recreio; b) incentivar a produção agroindustrial de pequeno porte e de subsistência; c) incentivar a implantação de sítios de recreio e serviços de apoio ao turismo; d) restringir a implantação de indústrias a áreas com acesso direto à Rodovia José Taverna ou sob a condição de implantação de vias adequadas à integração e aperfeiçoamento do sistema de mobilidade, desde que não causem incômodos à vizinhança. II - para a Área de Transição 2: a) orientar a implantação de chácaras e sítios de recreio; b) incentivar a produção agroindustrial de pequeno porte e de subsistência; c) incentivar a implantação de sítios de recreio e serviços de apoio ao turismo; e) restringir a implantação de indústrias em áreas com acesso direto à Rodovia José Taverna ou sob a condição de implantação de vias adequadas à integração e aperfeiçoamento do sistema de mobilidade, desde que não causem incômodos à vizinhança. III - para a Área de Transição 3. a) orientar a implantação de chácaras e sítios de recreio conforme diretrizes urbanísticas; Art. 73 44/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 b) proteger fundos de vale, nascentes, mata ciliar e remanescentes florestais; c) viabilizar a produção agroindustrial de pequeno porte e de subsistência; d) viabilizar atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental e urbano. Parágrafo Único. A implantação de atividades industriais nas Áreas de Transição 1, 2 e 3 fica condicionada à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nas condições previstas nesta lei, conforme delimitação específica na lei de uso e ocupação do solo . SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A ÁREA DE EXPANSÃO URBANA A Área de Expansão Urbana configura-se no entorno da Estrada do Cupim, destinando-se à incorporação de novas funções urbanas desde que atenda aos objetivos e diretrizes da proteção do patrimônio ambiental e restrições estabelecidas pela lei municipal de parcelamento do solo urbano. São condições para o parcelamento do solo para fins urbanos na Área de Expansão Urbana: I - o favorecimento da qualificação urbanística da cidade; II - a ampliação de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; III - a integração ao sistema de mobilidade urbana; IV - o aperfeiçoamento do sistema ambiental; V - a contribuição com a política habitacional do município e equiparação de oportunidades de acesso à terra e à moradia; VI - a compatibilização com a função estratégica do Eixo de Estruturação Urbana, configurado pela Estrada do Cupim em relação ao sistema de Art. 74 Art. 75 45/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 mobilidade urbana. A implantação de condomínios urbanísticos fica condicionada a destinação de áreas públicas nas Unidades de Ocupação Prioritária, conforme determinação da lei municipal de parcelamento do solo urbano. SEÇÃO V DA ÁREA DE INTERESSE ECONÔMICO A Área de Interesse Econômico é destinada a implantação de atividades econômicas de médio e grande porte em complementaridade ao Eixo de Interesse Econômico e Funcional, definido no artigo 57 desta lei. Parágrafo Único. A Área de Interesse Econômico compreende uma faixa da Área Urbana da Sede Municipal ao longo da Rodovia BR-116, com extensão demarcada pela PR-506 e a Estrada do Cupim nela incluída, com largura aproximada de 1 km (um quilômetro). São diretrizes para a área de interesse econômico: I - Estimular a instalação de atividades industriais, de comércio e de serviços de médio e grande porte compatíveis com a proteção do patrimônio ambiental e urbano; II - Proteger a áreas próximas à rodovia através da implantação de vias marginais intergradas ao sistema de mobilidade urbana; III - Coibir a implantação de loteamentos urbanos para o uso residencial às margens da rodovia BR-116. As condições para implantação de atividades econômicas serão estabelecidas por ato do executivo, ouvido o Conselho de Gestão Territorial e observada a lei municipal de uso e ocupação solo e demais legislações pertinentes. A aprovação da implantação das atividades econômicas que dependam da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 46/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Estudo de Impacto Ambiental - EIA será objeto de opinião do Conselho de Gestão Territorial, após a devida aprovação da licença ambiental pelo órgão competente. SEÇÃO V DOS EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA Os Eixos de Estruturação Urbana são faixas lindeiras às vias arteriais e coletoras, destinadas a integração das diferentes áreas urbanas através da formação de centralidades adequadas às diretrizes e prioridades das áreas ou unidades urbanas em que estão situadas. Parágrafo Único. Compreendem as faixas lindeiras os lotes urbanos com testada principal voltada para as vias arteriais e coletoras, indicadas no mapa V, anexo I desta lei. Nos Eixos de Estruturação Urbana serão privilegiadas as atividades econômicas de comércio, serviços ou indústrias, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano que forem estabelecidas para as Áreas Urbanas ou Unidades Urbanas de Ocupação Prioritária e Controlada. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO LOCAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Município de Campina Grande do Sul poderá recorrer aos instrumentos existentes na legislação federal, estadual ou municipal para promover: Art. 81 Art. 82 Art. 83 47/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - ordenamento urbano e ambiental, considerando especialmente normas de: a) uso e ocupação do solo; b) parcelamento do solo urbano; c) obras e instalações; d) licenciamento; e) proteção ambiental. II - desenvolvimento socioeconômico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei; III - implementação dos planos e programas previstos nesta lei e outros de interesse da política urbana que se achem em consonância com os objetivos e diretrizes expressas nesta lei. § 1º A utilização de instrumentos para o Desenvolvimento Local pelo Município não está condicionada à inserção nesta lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim o estabelecer. § 2º A utilização de instrumentos para o Desenvolvimento Local deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. Capítulo II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 84 48/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 É atribuição do Poder Executivo Municipal licenciar, autorizar e fiscalizar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo nas áreas urbanas, objetivando o cumprimento das normas municipais pertinentes. Parágrafo Único. O Município poderá fiscalizar e instituir penalidades, quando for o caso, para parcelamento, uso e ocupação tipicamente urbanos situados em qualquer localidade municipal, inclusive fora dos limites das áreas urbanas do Município. Para o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento e fiscalização, o Município deverá: I - promover a integração dos órgãos licenciadores, internos e externos ao Município; II - promover mecanismos de informação ao público; III - reestruturar os serviços de fiscalização, inclusive com a capacitação do seu quadro de fiscais; IV - atualizar cadastros integrando-os ao Sistema de Informações Geográficas - SIG; V - aprimorar os processos de apuração de irregularidades e de imposição de penalidades. Parágrafo Único. São prioritárias para o monitoramento as áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano, especialmente: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos; II - outorga onerosa do direito de construir; III - transferência do direito de construir. SEÇÃO II Art. 84 Art. 85 49/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas nas áreas urbanas que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos: I - interferência significativa na infra-estrutura urbana; II - interferência significativa na prestação de serviços públicos; III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e freqüentadores; IV - risco à proteção especial estabelecida para a área de influência do empreendimento ou atividade; V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais. § 1º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras como condição para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade. § 2º A elaboração e apreciação do EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão: I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; Art. 86 Art. 87 50/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade. § 3º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação aplicável. § 4º Será dada publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado no órgão municipal competente. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. SEÇÃO III DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) aplica-se à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo Único. O Código Ambiental Municipal regulamentará o conteúdo e as condições de aplicação do EIA municipal, observadas as legislações superiores referentes à matéria. Capítulo III DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 88 Art. 89 51/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Nas áreas situadas nas Unidades de Ocupação Prioritária, identificadas no Mapa 5 do Anexo I desta lei, será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de aplicação dos seguintes instrumentos: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. § 1º Considera-se não edificado o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja juridicamente possível a edificação, pelo menos para uso habitacional. § 2º Considera-se subutilizado: I - imóvel onde a área total edificada seja inferior à resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento do terreno mínimo definido no Anexo II desta lei, excetuando: a) imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos; b) imóveis localizados em Áreas de Especial Interesse Social; c) imóveis ocupados por equipamentos urbanos ou comunitários; d) imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo. II - toda edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída não utilizada há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos em que a não utilização decorra de impossibilidade jurídica ou de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel. Art. 90 52/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 3º Considera-se não utilizado todo tipo de edificação desocupada há mais de 2 (dois) anos. Lei municipal específica estabelecerá regras para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo, dentre as quais: I - notificação do proprietário do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, observada a legislação federal aplicável; II - prazo e forma para apresentação de defesa por parte do proprietário; III - suspensão do processo para análise de eventual solicitação de consórcio imobiliário; IV - órgão competente para, após apreciar a defesa, decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsórios do imóvel ; V - prazos para cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo urbano, observando, no que couber, a legislação federal aplicável; VI - situações que representam o cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo, inclusive para fazer cessar a aplicação do IPTU progressivo, quando for o caso; VII - majoração da alíquota do IPTU progressivo no tempo. As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável. SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 91 Art. 92 Art. 93 53/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na lei municipal específica, prevista no artigo 91 desta lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. § 1º A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista no artigo 88 desta lei, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável. § 2º É vedada a concessão de isenções, remissões ou de anistia relativas ao IPTU progressivo no tempo. SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável. Parágrafo Único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos. SEÇÃO IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos pela obrigação de que trata o artigo 90 desta lei, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário. Art. 93 Art. 94 Art. 95 54/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 1º Entende-se consórcio imobiliário como a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. § 3º Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser: I - submetido a pelo menos 1 (uma) audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); II - objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na lei municipal referida no artigo 84 desta lei; III - submetido ao Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 4º Em caso de promover-se o parcelamento do solo, será reservado percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, edificados ou não, para programas de habitação popular, quando o uso predominante do empreendimento for destinado a fins residenciais. SEÇÃO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que o Município necessitar de áreas para: I - regularização fundiária de interesse social; Art. 96 55/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - execução de programas e projetos de habitação popular; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - implantação e áreas destinadas à proteção ambiental. Sem prejuízo do disposto no artigo 93, lei municipal delimitará a área de incidência do direito de preempção: I - nas Unidades de Ocupação Prioritária, para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - nos imóveis inseridos nas Áreas de Especial Interesse Social, definidas nesta lei ou em lei municipal específica; III - nas áreas destinadas à complementação do Parque Linear do Rio Timbu. § 1º A lei municipal prevista no caput deste artigo imporá o direito de preempção pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e estabelecerá o procedimento administrativo aplicável para o exercício do direito de preempção, observada a legislação federal aplicável, podendo ainda incluir novas áreas. § 2º A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 1 (um) ano. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da lei que estabelecer a preferência do Município diante da alienação onerosa. SEÇÃO VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 97 Art. 98 56/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Nas áreas situadas nas Unidades de Ocupação Prioritária e Ocupação Controlada, definidas no Mapa 5 do Anexo I desta lei, o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento do terreno básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento do terreno máximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. § 1º Entende-se coeficiente de aproveitamento do terreno como a relação entre a área edificável estabelecida por lei municipal e a área do terreno. § 2º Os coeficientes de aproveitamento do terreno básico e máximo para a Unidade de Ocupação Prioritária e Ocupação Controlada estão definidos no Anexo II desta lei. § 3º Na Área de Ocupação Controlada a Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser aplicada somente nas Áreas de Especial Interesse, previstas no artigo 129 desta lei, regulamentadas por lei municipal específica. A aplicação da outorga onerosa será admitida apenas nas edificações servidas por rede coletiva de abastecimento de água e que apresentem condições satisfatórias de esgotamento sanitário. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões de outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros itens: I - fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir; II - casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - contrapartidas do beneficiário; IV - competência para a concessão. § 1º Os imóveis incluídos em Áreas de Especial Interesse Social estarão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir. Art. 99 Art. 100 Art. 101 57/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 2º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir poderão ser aplicados na composição do Fundo de Habitação Social e na implantação do Parque Linear do Rio Timbu desde que sejam regulamentados os ajustes técnicos dos parâmetros urbanísticos, previstos nesta lei, para a Área de Ocupação Controlada, inserida na APA do Iraí. SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana. § 1º Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica, contemplando, no mínimo: I - delimitação da área a ser atingida; II - finalidades da operação; III - programa básico de ocupação da área; IV - programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda afetada pela operação, quando couber; V - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representantes da sociedade civil. Art. 102 Art. 103 58/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 2º Poderá ser contemplada na lei, entre outras medidas, a regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes finalidades: I - implementação de programas de habitação popular; II - implementação de programas de regularização fundiária; III - ampliação e melhoria da rede estrutural de circulação viária; IV - valorização, recuperação, preservação e criação de patrimônio ambiental, em especial a recuperação e preservação da vida silvestre, conforme diretrizes do zoneamento ecológico-econômico da APA do Iraí; V - implantação de infra-estrutura de saneamento básico na APA do Iraí. Será criada na Unidade Urbana de Ocupação Controlada a Operação Urbana Consorciada na Área de Especial Interesse de recuperação da vida silvestre. § 1º O projeto municipal de operação urbana consorciada previsto no caput deste artigo será submetido à prévia apreciação do órgão estadual responsável pela gestão da APA do Iraí, na hipótese de as obras, os empreendimentos ou as atividades previstas exigirem controle ambiental prévio. § 2º Lei municipal específica regulamentará a Operação Urbana Consorciada prevista no caput deste artigo, incluindo a delimitação precisa da área, observados os parâmetros aprovados pelo órgão estadual responsável pela gestão da APA do Iraí. A localização da área urbana para a realização de operação urbana consorciada está indicada no Mapa 6 do Anexo I desta lei. Parágrafo Único. O Município mediante lei específica poderá estabelecer outras áreas destinadas a operações urbanas consorciadas, desde que estejam em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei e sejam garantidos mecanismos de controle social para Art. 104 Art. 105 Art. 106 59/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 sua concepção e implementação. SEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e promoção da habitação popular. § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a propriedade de seu imóvel, ou de parte dele, para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo. § 2º A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações: I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano; II - quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação popular. § 3º Lei municipal específica autorizará o proprietário do imóvel, privado ou público, a exercer a transferência do direito de construir prevista Art. 107 60/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 nesta lei. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as seguintes condições: I - imóveis receptores do potencial construtivo se situarão em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo para lote receptor do potencial construtivo transferido, de acordo com o Anexo II desta lei; II - imóveis receptores do potencial construtivo deverão estar providos por rede coletiva de abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário; III - não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infra-estrutura local, inclusive no sistema viário, ou impactos negativos no meio ambiente ou na qualidade de vida da população local; IV - observância da legislação de uso e ocupação do solo; V - no caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir. § 1º As áreas referidas no inciso I deste artigo são as Áreas de Ocupação Prioritária I e II - § 2º Lei municipal específica poderá instituir a transferência do direito de construir em outras áreas além das referidas no § 1º deste artigo, exclusivamente quando se tratar de Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Operações Urbanas Consorciadas regulamentadas por lei específica. § 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, a transferência do potencial construtivo será admitida apenas na área delimitada para os fins estabelecidos pela lei municipal de criação das Áreas de Especial de Interesse Urbanístico e Operações Urbanas consorciadas. Quando da aplicação da transferência do direito de construir, o Município expedirá certificado, informando: I - área remanescente do potencial construtivo do terreno que deixará de ser exercido no local, em caso de não haver a transferência de Art. 108 Art. 109 61/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 propriedade nos termos do § 1º do artigo 107 desta lei; II - área total do potencial construtivo do terreno, em caso de haver a transferência de propriedade nos termos do parágrafo § 1º do artigo 107 desta lei; III - valor venal do potencial construtivo indicado. § 1º O cálculo da área do potencial construtivo será feito utilizando-se apenas o coeficiente de aproveitamento do terreno básico estabelecido para as Unidades Urbanas no Anexo II desta lei. § 2º O valor venal do potencial construtivo, a ser corrigido nos termos da legislação municipal, será apurado com base no valor do metro quadrado do terreno previsto na planta de valores utilizada para fins de IPTU. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será apreciada conforme os seguintes critérios: I - caso o valor do metro quadrado do terreno cedente seja superior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite da área identificada no certificado previsto no artigo 109; II - caso o valor do metro quadrado do terreno cedente seja inferior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite de seu valor venal, observando a fórmula ATIR x VVIR< ou = ATIC x VVIC, onde: a) ATIR = área transferida ao imóvel receptor; b) VVIR = valor do metro quadrado do terreno receptor segundo a planta de valores utilizada para fins da cobrança do IPTU; c) ATIC = área transferida do imóvel cedente; d) VVIC = valor do metro quadrado do terreno cedente segundo a planta de valores utilizada para fins da cobrança do IPTU. Parágrafo Único. No caso mencionado no inciso II do caput deste artigo, o valor venal constante do certificado será convertido para área, através de sua divisão pelo valor do metro quadrado do imóvel receptor previsto na planta de valores para fins de IPTU. O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis cedentes e Art. 110 Art. 111 62/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo Único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que originária de um dos casos previstos no artigo 107 e dependerá de notificação prévia, perante a Prefeitura, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência. SEÇÃO IX DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Lei municipal disciplinará a utilização do direito de superfície em imóveis públicos municipais, atendidos os seguintes critérios: I - concessão por tempo determinado; II - concessão onerosa ou gratuíta a critério do Município; III - concessão para fins de: a) viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico; b) facilitar a implantação de projetos de habitação popular e de proteção ou recuperação ambiental; c) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei; d) viabilizar a efetivação do sistema de mobilidade para estruturação do Município; e) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos; f) facilitar a regularização fundiária de interesse social. Art. 112 Art. 113 63/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 SEÇÃO X DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO E DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA O Município poderá prestar assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos com direito à usucapião especial individual ou coletiva de imóvel urbano e à concessão de uso especial para fins de moradia, visando agilizar os processos de regularização fundiária, de acordo com a legislação federal aplicável. § 1º O Município buscará celebrar convênio preferencialmente com o Estado, de modo a permitir a melhoria do atendimento pela Defensoria Pública para fins de regularização fundiária. § 2º Em caso de inviabilidade de acordo com o Estado, ou mesmo em caráter suplementar, o Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de usucapião para população de baixa renda. § 3º Conforme previsto no caput deste artigo, serão beneficiados com assistência técnica gratuita os casos previstos por lei federal e aqueles que atendam concomitantemente as seguintes condições: I - famílias de baixa renda cadastradas pelo Município; II - moradores de áreas de especial interesse social para fins de regularização urbanística e fundiária. O Município poderá outougar o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado em área urbana ou urbanizável e com área inferior ou igual a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família. § 1º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: I - seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade; Art. 114 Art. 115 64/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo. § 2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. § 3º O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo, ressalvados os casos onde a legislação impuser para o local lote mínimo maior do que 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados em área urbana ou urbanizável com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, independentemente de qualquer parentesco. § 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas. § 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). § 4º O Município continuará com o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo. § 5º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade. O Município poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, Art. 116 Art. 117 65/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese da moradia estar localizada em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 115 e 116 desta lei em outro local na hipótese da ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - situado em via de comunicação. SEÇÃO XI DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SUBSEÇÃO I ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL As Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) são as prioritariamente destinadas à implementação da política habitacional voltada a população de baixa renda do Município de Campina Grande do Sul, conforme Plano Municipal de Habitação a ser elaborado. Parágrafo Único. As Áreas de Especial Interesse Social são destinadas: I - à regularização de locais já ocupados por população de baixa renda, apresentando irregularidades urbanísticas e precariedade de infraArt. 118 Art. 119 66/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 estrutura e de equipamentos públicos; II - à promoção da habitação popular, para população reassentada de fundos de vale e áreas de risco, inseridas em programas municipais, estaduais ou federais que visem a ocupação de imóveis vazios ou subutulizados; III - à promoção de novas moradias destinadas à população de baixa renda cadastrada pelo Município. Sem prejuízo de outros casos, serão implantadas Áreas de Especial Interesse Social para fins de regularização urbanística e fundiária nos seguintes assentamentos habitacionais: I - loteamentos destinados à população de baixa renda, carentes de infra-estrutura e equipamentos urbanos, segundo cadastramento municipal, desde que não se encontrem em área imprópria para parcelamento do solo. II - assentamentos subnormais em condições precárias de habitabilidade ocupados por população de baixa renda, em áreas de fragilidade ambiental já comprometidas pela ocupação e de fácil integração à malha urbana, reconhecidos e cadastrados pelo Município. § 1º Os loteamentos destinados à população de baixa renda, especialmente aqueles que não possuem serviço de eletrificação total e abastecimento de água são prioritários para implementação de ações decorrentes de programas e projetos de habitação popular. § 2º A localização das Áreas de Especial Interesse Social para fins de regularização urbanística e fundiária, segundo cadastro municipal, está indicada no Mapa 7, no Anexo I desta lei. § 3º As Áreas de Especial Interesse Social ocupadas deverão ser demarcadas a partir de estudos específicos, com a participação da população envolvida e aprovadas por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 4º A localização e delimitação de novas Áreas de Especial Interesse Social se darão por lei Municipal específica, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial e consultada a população residente no local, observado o disposto no artigo 121 desta lei. As Áreas de Especial Interesse para fins de produção de novas moradias destinadas à população de baixa renda tem por finalidade: Art. 120 Art. 121 67/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - ampliar o acesso à terra para a população residente em Campina Grande do Sul; II - diminuir o déficit habitacional detectado pelo poder público municipal; III - garantir a moradia digna à população de Campina Grande do Sul. § 1º Órgão municipal responsável pelo planejamento e gestão territorial deverá manter cadastro atualizado que permita identificar e monitorar a demanda por moradias populares. § 2º A produção de novas unidades habitacionais para a população de baixa renda deverá estar associada à implantação de equipamentos sociais e urbanos e à promoção do saneamento ambiental que garantam a moradia digna. A Lei municipal específica para cada Área de Especial Interesse Social, quando for o caso, conterá, pelo menos: I - índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana, quando não for possível a aplicação dos índices e parâmetros urbanísticos correspondentes ao local em que se situe; II - reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos e serviços sociais e urbanos, quando possível; III - condições para o remembramento de lotes; IV - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas; V - localização e delimitação da respectiva área. Parágrafo Único. Na implementação de cada Área de Especial Interesse Social serão ouvidos o Conselho Municipal de Gestão Territorial e a população residente na localidade, considerando: I - o déficit habitacional de interesse social; Art. 122 68/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - a participação da população envolvida e dos proprietários. As Áreas de Especial Interesse Social para implantação de novas moradias populares poderão ser estabelecidas em locais já urbanizados ou a serem urbanizados, decorrendo, dentre outros casos, de: I - liberação de áreas para habitação popular através de negociação entre o Poder Público e os seus proprietários, inclusive nos programas ou projetos de regularização fundiária; II - concentração de imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados em uma mesma área destinada a fins habitacionais; III - existência de glebas apropriadas ao parcelamento do solo para fins urbanos; IV - novos loteamentos voltados à habitação popular, inclusive naqueles promovidos pelo Poder Público. Não serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social aquelas situadas em locais vedados para a ocupação pela legislação federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único. Os moradores de áreas de risco ou de áreas vedadas para ocupação estarão sujeitos a reassentamento para garantir a segurança da população residente no local e na vizinhança ou a preservação ambiental. A implantação de Áreas de Especial Interesse Social deverá ser precedida de diagnóstico que contenha, sempre que possível: I - análise físico-ambiental, incluindo estudos geológico-geotécnicos; II - análise urbanística e fundiária; III - caracterização socioeconômica da população beneficiada, no caso de área já ocupada. SUBSEÇÃO II Art. 123 Art. 124 Art. 125 69/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO As Áreas de Interesse Turístico são as destinadas prioritariamente para o desenvolvimento de atividades voltadas para incentivar e promover o turismo, a partir de elementos de atração, tais como: I - espaços públicos e privados de cultura e lazer; II - via estrutural de integração do Parque de Eventos; III - equipamentos de comércio e de serviços, incluindo pontos de apoio à cidadania e fomento do turismo; IV - estabelecimentos hoteleiros. Parágrafo Único. A criação das Áreas de Especial Interesse Turístico deverá atender aos objetivos e às diretrizes expressas nesta lei, especialmente na Estratégia para Proteção do Patrimônio Ambiental e Cultural e Desenvolvimento Econômico e Inclusão Social, priorizando: I - preservação do patrimônio ambiental; II - programas, planos e projetos de valorização do patrimônio ambiental; III - programas, planos e projetos que favoreçam a criação de espaços públicos de lazer; IV - promoção de políticas de incentivo ao desenvolvimento de atividades sustentáveis voltadas para o turismo. Será criada, a Área de Interesse Turístico do Parque de Eventos, incluindo seu entorno. § 1º A localização da Área de Interesse Turístico indicada no caput deste artigo está apresentada no Mapa 7, no Anexo I desta lei. Art. 126 Art. 127 70/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 2º A delimitação da Área de Especial Interesse Turístico do Parque de Eventos deverá ser feita a partir de estudos específicos, com a participação da população envolvida e aprovada por lei Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá determinar a criação de outras Áreas de Especial Interesse Turístico e delimitá-las, mediante lei municipal, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial, sempre que houver a necessidade de proteção ao patrimônio natural ou cultural da cidade de Campina Grande do Sul com o objetivo de incentivar o turismo sustentável. § 4º Sempre que houver necessidade de alteração de parâmetros urbanísticos a criação de Áreas de Especial Interesse Turístico será instituída mediante lei municipal específica, seguindo as diretrizes e as condições expressas nesta lei com relação aos sistemas de mobilidade e ambiental. SUBSEÇÃO III ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO A criação das Áreas de Especial Interesse Urbanístico deverá atender os objetivos e as diretrizes expressas nesta lei, considerando: I - o envolvimento das associações comerciais e locais na elaboração e implementação de programas de incentivo ao comércio e serviços e atendimento às necessidades da população; II - a garantia da acessibilidade universal nos espaços públicos e coletivos; III - a implementação de programas, planos e projetos de requalificação urbanística e revitalização de centralidades urbanas. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá determinar a criação de Área de Especial Interesse Urbanístico e delimitá-las, mediante lei municipal, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial, sempre que houver a necessidade de requalificação urbanística de determinadas áreas da cidade e formação de novas centralidades urbanas. Art. 128 Art. 129 71/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Serão criadas as seguintes Áreas de Especial Interesse Urbanístico, conforme o mapa 7, no Anexo I desta lei: I - do entorno de influência do Hospital Angelina Caron; II - do entorno de influência da Faculdade Campina Grande do Sul; III - da centralidade Jardim Paulista; IV - de regularização Joana Olímpia; V - de integração Moradias Timbu; VI - de recuperação da Vida Silvestre; VII - do Parque Linear do Rio Timbu. § 1º - A regulamentação das áreas de Especial Interesse Urbanístico referente aos incisos II, II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, é submetida aos órgãos estaduais competentes. § 2º - Lei municipal específica definirá a delimitação e estabelecerá os parâmetros urbanísticos e os instrumentos de indução do desenvolvimento a serem aplicados em cada uma das áreas previstas nos incisos de I a VII, referentes ao caput deste artigo, no que couber. São prioridades para a regulamentação das Áreas de Especial Interesse Urbanístico na Unidade de Ocupação Controlada: I - a implantação de um parque linear ao longo do Rio Timbu; II - otimização da utilização dos equipamentos urbanos e comunitários implantados; III - implantação de infra-estrutura urbana e saneamento ambiental nas áreas deficitárias; Art. 129 Art. 130 72/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - complementação da malha urbana com a finalidade de impedir a expansão de ocupações irregulares ao longo do rio Timbu e em áreas de fragilidade ambiental; V - integração da malha urbana existente e melhoria da mobilidade urbana; VI - melhoria da qualidade de vida da população. Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES SEÇÃO I DO CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL O Código Ambiental Municipal é o instrumento básico para a proteção ambiental do território de Campina Grande do Sul e tem como objetivos principais: I - delimitar as diferentes unidades de conservação municipais e demais áreas naturais mencionadas no sistema ambiental previsto nesta lei, incluindo as áreas de fundos de vale, nascentes, remanescentes florestais e mata ciliar ao longo das margens dos rios; II - definir o regime de proteção das unidades de conservação e demais áreas naturais mencionadas no sistema ambiental previsto nesta lei; III - definir diretrizes e instrumentos para a garantia da qualidade do ar, da água e do solo; IV - garantir a proteção da biodiversidade; V - demarcar as faixas de proteção dos rios e nascentes do Município de Campina Grande do Sul, atendendo às diretrizes estabelecidas nesta Art. 131 73/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 lei, especialmente na Estratégia para Proteção do Patrimônio Ambiental e Cultural e da Estruturação do Território Municipal relativas ao Sistema Ambiental. § 1º O Município promoverá, na área urbana, a delimitação das unidades de conservação municipais e demais áreas naturais, bem como a demarcação das faixas de proteção das margens de rios e nascentes, buscando a articulação com o órgão ou entidade estadual responsável pela proteção do meio ambiente. § 2º Será prioritária a demarcação dos remanescentes florestais e nascentes. O Código Ambiental Municipal deverá prever: I - prioridades para recuperação das áreas de fundo de vale e nascentes e ações para a sua proteção, abrangendo a manutenção ou recuperação da mata ciliar ao longo das margens dos rios e do entorno da represa do Capivari, observando o previsto nesta lei e de acordo com estudos a serem realizados; II - diretrizes e condições para a implementação do manejo sustentável nas áreas previstas nesta lei, com a definição de atividades econômicas que possam ser praticadas de modo que não gerem impactos ambientais negativos e que ameacem a própria atividade; III - critérios para implantação de infra-estrutura de saneamento básico compatível com as condições locais nas ocupações em áreas marginais de rios e da represa do Capivari. Parágrafo Único. Qualquer projeto de intervenção nas áreas de fragilidade ambiental e nas faixas de proteção dos rios deverá contar com o envolvimento da população local para implementação das suas ações. O Código Ambiental Municipal será complementado pelos seguintes programas: I - Programa de Implementação do Manejo Sustentável nas Unidades de Urbanização Específica; II - Programa Municipal de Educação Ambiental. Art. 132 Art. 133 74/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE TRANSPORTES O Plano Municipal Integrado de Transportes, nos termos da legislação federal aplicável, tem por objetivo a melhoria das condições de circulação e acessibilidade no Município de Campina Grande do Sul, atendendo às diretrizes e normas estabelecidas nesta lei, especialmente da Mobilidade e Acessibilidade Universal e Estruturação do Território Municipal relativa ao Sistema de Mobilidade. Parágrafo Único. O Plano Municipal Integrado de Transportes deverá prever: I - responsabilidades dos órgãos municipais relativas à gestão do plano; II - formas de articulação com órgãos e entidades estaduais e federais responsáveis pelo sistema viário e pelos transportes; III - planejamento da rede rodoviária municipal; IV - ações específicas para melhoria e manutenção das estradas vicinais; V - ações específicas para melhoria do transporte rodoviário intramunicipal; VI - ações a serem implementadas em curto, médio e longo prazo para melhoria da qualidade do transporte coletivo na cidade de Campina Grande do Sul; VII - plano de circulação viária com definições da hierarquia viária urbana, a ser aprovado por lei municipal; VIII - normas para a qualificação da circulação e acessibilidade, estabelecendo minimamente: a) padrões para as diferentes categorias de vias; Art. 134 75/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 b) critérios para operação do tráfego de veículos; c) padronização da sinalização das vias urbanas e das estradas e rodovias localizadas no território municipal, em complementação às normas federais. IX - normas para a qualificação dos espaços públicos que incluam as demandas dos portadores de deficiências e com mobilidade reduzida, atendendo a legislação federal específica; X - critérios para a qualificação dos equipamentos de suporte do transporte coletivo que incluam a distribuição dos pontos de integração do transporte rodoviário. Deverão adequar-se às diretrizes do Plano Municipal Integrado de Transportes: I - órgãos municipais da administração direta e indireta; II - instrumentos de regulação e controle urbano; III - programas, planos e projetos municipais relativos ao sistema de mobilidade e à estruturação e qualificação urbana; IV - ações dos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do sistema viário e transporte municipal. A lei de circulação viária deverá conter a hierarquia da malha viária urbana a ser composta por vias arteriais primárias, vias arteriais secundárias, vias coletoras, vias locais e vias mistas. § 1º Entende-se por vias arteriais primárias aquelas que apresentam elevada capacidade de tráfego e velocidade, com traçado contínuo, predominantemente com acessos e interseções controladas, que servem ao tráfego de passagem, com estacionamento controlado e, preferencialmente, de domínio municipal. § 2º Entende-se por vias arteriais secundárias aquelas que apresentam média capacidade e velocidade de tráfego, em geral sem separação das pistas nem controle de acessos, cuja função é complementar e interconectar as vias arteriais principais, com estacionamento parcialmente controlado e domínio municipal, podendo, também, ser compostas por binário de vias de mão única com as mesmas características. Art. 135 Art. 136 76/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 3º Entende-se por vias coletoras as vias urbanas de baixa velocidade que servem de conexão para o sistema arterial, tendo como função coletar, canalizar e distribuir o tráfego das vias locais, sem controle de acessos, com estacionamento parcialmente controlado e de domínio municipal. § 4º Entende-se por vias locais aquelas de baixíssima velocidade com função de servir apenas como acesso às áreas lindeiras, inseridas em uma área delimitada, sem controle de acessos e com estacionamento permitido, sendo de domínio municipal. § 5º A lei municipal de parcelamento do solo urbano definirá os parâmetros básicos para os projetos geométricos das vias arteriais primárias e secundárias, coletoras e locais, conforme conceituação geral estabelecida nesta lei, enquanto não for elaborado o Plano de Transporte Integrado. SEÇÃO III DO PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA O Plano de Drenagem Urbana deverá conter a estratégia geral para as operações relativas à captação, ao escoamento e ao deságue das águas pluviais nas áreas urbanas. § 1º O Plano de Drenagem Urbana deverá ser compatível com o planejamento e gestão dos programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental municipais, devendo ser periodicamente revisado e devidamente compatibilizado. § 2º O Plano de Drenagem Urbana deverá fixar os critérios básicos para o gerenciamento municipal da drenagem de águas pluviais nas áreas urbanas, contendo, entre outros aspectos: I - sistema municipal de gestão da drenagem de águas pluviais nas áreas urbanas; II - obras e ações preventivas e corretivas a serem praticadas; Art. 137 77/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 III - ações voltadas à educação ambiental envolvendo a população local. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos já elaborado deverá ser revisto e adequado com a finalidade de estabelecer a estratégia geral do Município para as operações relativas ao acondicionamento, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos, de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente. § 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o planejamento e gestão dos programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental municipais, devendo ser periodicamente revisado e devidamente compatibilizado. § 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos deverá fixar os critérios básicos para o gerenciamento municipal dos resíduos sólidos, contendo, entre outros aspectos: I - sistema municipal de gestão integrada dos resíduos sólidos; II - procedimentos ou instruções a serem adotados nas diversas etapas da remoção dos resíduos sólidos; III - ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso das situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, incluindo a coleta seletiva intradoméstica para reciclagem; V - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: Art. 138 78/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a coleta seletiva de resíduos; b) o cidadão a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; c) o gerador e o consumidor a aproveitarem o resíduo gerado; d) a sociedade a se responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição adequada de resíduos; VI - ações integradas envolvendo diferentes setores governamentais; VII - ações a serem desenvolvidas em conjunto com o municípios vizinhos; VIII - descentralização dos serviços de coleta do lixo doméstico e de varredura dos logradouros, em parceria com representantes da população local para execução dos serviços, especialmente nas unidades de urbanização específica, garantindo a adequada periodicidade na realização dos serviços. O Município poderá buscar articulação com o órgão ou entidade estadual responsável pelo meio ambiente na revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para definir solução para a destinação final dos resíduos sólidos de maneira adequada. O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos deverá avaliar a possibilidade de contemplar novas soluções de compartilhamento para a destinação finas de resíduos. SEÇÃO V DO PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DOS CEMITÉRIOS O Plano Municipal de Ordenamento dos Cemitérios tem como finalidade orientar a implantação de cemitérios no Município de Campina Grande do Sul, atendendo às diretrizes previstas nesta lei, especialmente as contidas na Estruturação do Município. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Ordenamento dos Cemitérios deverá prever: Art. 139 Art. 140 Art. 141 79/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - áreas para implantação de cemitérios; II - critérios e parâmetros para implantação dos cemitérios; III - adequação das condições dos cemitérios implantados. SEÇÃO VI DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO O Plano Municipal de Turismo tem como finalidade orientar a política municipal de turismo e prever metas para a aplicação de investimentos, atendendo os objetivos, as diretrizes e as prioridades, previstos nesta lei. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo deverá prever pelo menos: I - áreas para implantação de equipamentos específicos; II - critérios para aplicação de investimentos; III - adequação das condições de infra-estrutura pré-existentes. SEÇÃO VI DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO O Plano Municipal de Habitação deverá expressar a política habitacional do Município de Campina Grande do Sul e a estratégia de Art. 142 Art. 143 80/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 enfrentamento do déficit habitacional de maneira intergrada à política de desenvolvimento local expressa nesta lei. O Plano Municipal de Habitação deverá conter os programas e os projetos detalhados conforme as finalidades de intervenção priorizada, conforme o disposto nesta lei para as Áreas de Especial Interesse Social. Parágrafo Único. São finalidades prioritárias para a concepção e implementação dos programas e projetos decorrentes da política habitacional do Município: I - a produção de novas moradias de interesse social; II - a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos de interesse social cadastrados pelo poder executivo, desde que juridicamente possível. As modalidades dos programas e projetos inseridos no Plano Municipal de Habitação, conforme sua finalidade deverão contemplar: I - o saneamento ambiental; II - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários; III - a integração das políticas de educação, saúde e assistência social; IV - a participação da população envolvida; V - mecanismos de controle social; VI - indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos. Capítulo V DOS PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS Art. 144 Art. 145 81/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 São prioritários em complementação ao disposto nesta lei, para elaboração e implementação de programas e projetos, os seguintes assuntos: I - inclusão social; II - fomento ao turismo; III - apoio às atividades agropecuárias; IV - saneamento ambiental; V - qualificação urbana e ambiental; VI - habitação social; VII - gestão democrática e participativa. Parágrafo Único. Os objetivos gerais e as diretrizes que devem fundamentar os programas e projetos do governo municipal constam no anexo III desta lei. TÍTULO V DA GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL Capítulo I DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL Art. 146 82/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Gestão Territorial com os seguintes objetivos: I - assegurar o cumprimento da função social da cidade, em consonância com as estratégias de desenvolvimento local previstas nesta lei; II - promover a redução das desigualdades sociais no Município de Campina Grande do Sul; III - assegurar a gestão democrática da cidade e garantir a ampliação e a efetivação dos canais de participação da sociedade no planejamento e na gestão do Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal; V - instituir processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, lei e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização. São atribuições do Sistema Municipal de Gestão Territorial: I - coordenar o planejamento do Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; II - coordenar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e os processos de sua revisão e atualização; III - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal; Art. 147 Art. 148 83/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 IV - monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos previstos nesta lei; V - instituir e integrar o sistema municipal de informação georreferenciadas - SIG do Desenvolvimento Local; VI - promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções a cargo do Poder Executivo Municipal; VII - promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Comporão o Sistema Municipal de Gestão Territorial: I - os órgãos da administração direta e indireta envolvidos na implementação das políticas de Desenvolvimento Local; II - o Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT; III - os Comitês Gestores Locais; IV - Câmara Técnica de Gestão Territorial. O Sistema Municipal de Gestão Territorial de Campina Grande do Sul será coordenado pelo Secretário Municipal responsável pela articulação e implementação do Desenvolvimento Local. Parágrafo Único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial: Art. 149 Art. 150 84/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 I - coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos definidos no artigo 148; II - articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e as entidades da administração indireta integrantes do Sistema Municipal de Gestão Territorial e entre outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; III - propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o Desenvolvimento Local; IV - convocar o Conselho Municipal de Gestão Territorial e os demais integrantes do Sistema Municipal de Gestão Territorial; V - convocar reuniões intersetoriais; VI - convocar a Câmara Técnica; VII - promover entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e medidas comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná; VIII - organizar e manter o sistema municipal de informação; IX - propor modificações na estrutura administrativa municipal para a incorporação dos objetivos, diretrizes e medidas previstas nesta lei; X - divulgar as decisões do Conselho Municipal de Gestão Territorial de forma democrática para toda a população do Município de Campina Grande do Sul. Cabe aos órgãos de administração direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Gestão Territorial: I - dar apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos de suporte ao planejamento; II - proceder ao levantamento de dados e ao fornecimento de informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a Art. 151 85/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 alimentar o sistema municipal de informação; III - integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de Desenvolvimento Local. Compete ao Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT: I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o Desenvolvimento Local; II - propor medidas e opinar sobre as demais propostas relativas à atualização, complementação e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul; III - zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e Desenvolvimento Local; IV - opinar sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social; V - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da cidade; VI - propor, apreciar e opinar sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; VII - propor a criação de áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas, garantindo ampla oportunidade de participação da população residente; VIII - propor a instituição de programas para a realização de ações de regularização fundiária e urbanística; IX - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de Comitês Gestores Locais, quando necessário; X - opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de Desenvolvimento Local; Art. 152 86/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 XI - promover debates sobre matérias de interesse do Conselho, inclusive sobre temas propostos por grupos da sociedade; XII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano; XIII - opinar sobre a concessão de licença submetida a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei e da lei de uso e ocupação do solo; XIV - opinar sobre a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do Desenvolvimento Local: a) consórcio imobiliário; b) outorga onerosa do direito de construir; c) operação urbana consorciada. XV - opinar quanto à desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo. Parágrafo Único. Lei municipal determinará a composição do Conselho Municipal de Gestão Territorial. Os Comitês Gestores Locais serão compostos por representantes de entidades com atuação local e da população residente e usuária. Parágrafo Único. Compete aos Comitês Gestores Locais: I - coordenar as ações promovidas nas áreas de especial interesse, articulando as informações, demandas e propostas das entidades e população residente e usuária local aos responsáveis dos órgãos públicos; II - instituir mecanismos de envolvimento da população local com as ações a serem empreendidas; III - acompanhar a implementação dos programas e projetos e a aplicação dos investimentos realizados. Art. 153 87/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 Compete às Câmaras Técnicas: I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o Desenvolvimento Local; II - opinar sobre a aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e Desenvolvimento Local; III - emitir parecer técnico sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social; IV - avaliar tecnicamente, quando requisitada, sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; V - avaliar tecnicamente as condições estabelecidas para a criação e a delimitação de áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas; VI - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de Comitês Gestores Locais, quando necessário; VII - estabelecer critérios técnicos relacionados à programação de investimentos que viabilizem as políticas de Desenvolvimento Local, quando requisitada; VIII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano; IX - analisar e avaliar tecnicamente o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei e da lei de uso e ocupação do solo; X - formular pareceres técnicos quando requisitada pela coordenação do Sistema de Gestão Territorial; XI - avaliar tecnicamente as condições para a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do Desenvolvimento Local: Art. 154 88/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 a) consórcio imobiliário; b) outorga onerosa do direito de construir; c) operação urbana consorciada. XII - Formular pareceres técnicos, quando requisitada, quanto à desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo. Parágrafo Único- Ato do Executivo determinará a composição da Câmara Técnica a ser formada por representação dos órgãos municipais, através de nomeação do Prefeito. Capítulo II DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL O sistema de informação para gestão territorial se constitui em um instrumento para: I - apoiar a implantação do planejamento do Desenvolvimento Local; II - auxiliar no controle e avaliação da aplicação desta lei e da legislação urbanística e ambiental; III - orientar a permanente atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Local e dos processos de planejamento e gestão territorial municipal; IV - propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade. O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema municipal de informação georreferenciado, atendendo as diretrizes desta lei, especialmente da Estratégia do Sistema de Planejamento e Gestão Democrática, e considerando as seguintes medidas: I - adotar as delimitações dos loteamentos aprovados como unidade territorial básica para agregação da informação; Art. 155 Art. 156 89/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 II - implantar cadastro técnico, multifinalitário, que integre informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos; III - implantar e manter atualizado, permanentemente, o sistema com informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital; IV - buscar a articulação com cadastros estaduais e federais existentes. Deverá ser estabelecido um fluxo contínuo de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Gestão Territorial. O sistema de informação para gestão territorial deverá ser disponibilizado a qualquer munícipe que requisitá-lo por petição simples. Deverá ser assegurada uma ampla e periódica divulgação dos dados do sistema de informação para gestão territorial, garantido o seu acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo: I - fóruns de debate; II - rádios comunitárias de Campina Grande do Sul; III - imprensa oficial; IV - material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos; V - meio digital; VI - outros meios de comunicação. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de Art. 157 Art. 158 Art. 159 90/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul. Capítulo III DAS UNIDADES DE GESTÃO Os distritos de Campina Grande do Sul serão definidos de forma a descentralizar a administração e prestar melhor atendimento à população de todo o Município, nas áreas com situações e características socioeconômicas e físico-territoriais semelhantes. § 1º Serão instituídos os seguintes distritos: I - Sede Campina Grande do Sul, que compreende a Área Urbana da Sede Municipal, excetuando a área urbana da APA do Iraí; II - Paiol de Baixo, que compreende as localidades de Paiol de Baixo, Saltinho, Barro Branco, Canelinha, Coxo e Taquari; III - Jaguatirica, que compreendea as localidades de Jaguatirica, Capivari, Ribeirão Vermelho, Ribeirão Grande II, Rio do Cedro, Figueira e Barra da Cruz; IV - Jardim Paulista, que corresponde à parte da área urbana da APA do Irai; V - Timbú, que corresponde à parte da área urbana da APA do Iraí. § 2º Com exceção da sede distrital de Campina Grande do Sul, cada distrito será gerido por um agente distrital nomeado pelo Prefeito Municipal. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 160 91/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 A descrição dos limites das Áreas Urbanas tratadas nesta lei deverá ser realizada e aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de aprovação desta lei. Parágrafo Único. Os limites das Áreas Urbanas referidas no caput deste artigo deverão conter as coordenadas dos vértices definidores georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. A descrição dos limites das Unidades Distritais de Gestão e das Unidades de Gestão Urbana tratadas nesta lei deverá ser realizada e aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta lei. Parágrafo Único. Os limites das Unidades Distritais de Gestão e das Unidades de Gestão Urbana referidos no caput deste artigo deverão conter as coordenadas dos vértices definidores georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei institucionalizando a nova divisão administrativa do Município e da cidade de Campina Grande do Sul. Deverá ser elaborado e enviado para aprovação pela Câmara Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta lei, o Código Ambiental Municipal de Campina Grande do Sul previsto nesta lei. Deverá ser elaborado e enviado para aprovação pela Câmara Municipal, no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei, o Plano Municipal Integrado de Transportes previsto nesta lei. Deverão ser elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo os seguintes instrumentos previstos nesta lei: I - Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, no prazo de 2 (dois) anos; II - Plano de Drenagem Urbana, no prazo de 3 (três) anos; III - Plano Municipal de Ordenamento dos Cemitérios, no prazo de 1 (um) ano; (Vide Leis nº 10/2006, n º 99/2011 e Lei Complementar Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 92/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 nº 4/2011) IV - Plano Municipal de Turismo, no prazo de 2 (dois) anos; V - Plano Municipal de Política Habitacional, no prazo de 2 (dois) anos. Deverão ser enviados à Câmara Municipal no prazo de 1 (um) ano, contados a partir da vigência desta lei, o projeto de lei previsto nesta lei para implementação da outorga onerosa do direito de construir. Parágrafo Único. O procedimento administrativo para aplicação do instrumento acima previsto, poderá ser disciplinado em ato do Poder Executivo, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência da lei prevista no caput deste artigo. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, projeto de lei dispondo sobre: I - Fundo de Habitação Social; II - composição do Conselho Municipal de Gestão Territorial. O sistema de informações para gestão territorial deverá ser criado, estruturado e apresentado publicamente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei. Enquanto não for criado e implantado o Sistema Municipal de Gestão Territorial, atuará como órgão de gerenciamento a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação; ou quando algum fator novo a justificar . § 1º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular. Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 Art. 171 93/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 § 2º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo. § 3º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Municipal de Gestão Territorial. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável à época. Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2004. ANEXO I MAPAS DA LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL ______________________________________________ |Mapa 1|Sistema Ambiental Municipal | |------|---------------------------------------| |Mapa 2|Sistema de Mobilidade Municipal | |------|---------------------------------------| |Mapa 3|Sistema de Mobilidade Urbana | |------|---------------------------------------| |Mapa 4|Macrozoneamento Municipal | |------|---------------------------------------| |Mapa 6|Áreas para indução do desenvolvimento | | |na APA do Iraí | |------|---------------------------------------| |Mapa 5|Zoneamento Urbano | |------|---------------------------------------| |Mapa 7|Áreas Especial Interesse | |______|_______________________________________| Art. 172 Art. 173 Art. 174 94/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 ANEXO II COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DO TERRENO PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO ___________________________________________________________________________________________________ | Área Urbana Sede Municipal |Coeficientes|Coeficientes|Coeficientes|Coeficientes| | |de Aprovei-|de Aprovei-|de Aprovei-|de Aprovei-| | |tamento Mí-|tamento Bá-|tamento Má-|tamento Má-| | |nimo |sico |ximo |ximo para | | | | | |lote recep-| | | | | |tor de po-| | | | | |tencial | | | | | |construtivo | | | | | |transferido | |======+========================================|============|============|============|============| | Área |Unidade Urbana |0,20 |0,5 |2,0 |- | | de |Sede Administrativa | | | | | |Conso-|----------------------------------------|------------|------------|------------|------------| |lida -|Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 1|0,20 |0,8 |2,0 |2,5 | |ção |----------------------------------------|------------|------------|------------|------------| |Urbana|Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 2|0,20 |0,8 |2,0 |2,5 | | |-------+--------------------------------|------------|------------|------------|------------| | |Unida -|Centralidade do Jardim Paulista |0,40 |0,8 |0,4 |- | | |de Ur-|--------------------------------|------------|------------|------------|------------| | |bana de|Integração Moradias Timbú |0,20 |0,4 |0,8 |- | | |Ocupa -|--------------------------------|------------|------------|------------|------------| | |ção |Regularização Joana Olímpia |0,01 |0,01 | | | | |Contro-| | | | | | | |lada | | | | | | |______|_______|________________________________|____________|____________|____________|____________| ANEXO III PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITARIOS __________________________________________________________________________________________________________ |Programas e Projetos - prioritários| Objetivos gerais | Diretrizes fundamentais | |========+==========================|===============================|======================================| |Inclusão|Apoio a Geração de Emprego|Criar oportunidades de trabalho|- Fomentar parcerias público e privada| |social |e Renda |e renda para a inserção social |- Apoiar a formação de pequenas coope-| | | |da população de baixa renda as-|rativas | | | |sociada ao perfil econômico do |- Apoiar a produção artesanal | | | |município. | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Qualificação profissional |Apoiar a formação de mão de o-|- Identificar as oportunidades de tra-| | |e inserção no mercado de |bra local qualificada para |balho no município | | |trabalho |atuar frente às oportunidades |- Buscar parcerias com empresas priva-| 95/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 | | |de emprego geradas no Município|das para o treinamento profissional | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Inserção dos jovens no |Qualificar jovens para a atua-|- Identificar demandas | | |mercado de trabalho volta-|ção profissional no setor do |- Apoiar a formação de cursos profis-| | |do ao incentivo do turismo|turismo de eventos, ecológico |sionalizantes | | |local |ou rural. |- Buscar convênios com instituições do| | | | |ramo turístico | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Integração das políticas |Promover o atendimento e assis-|- Manter cadastro municipal de deman-| | |de saúde,educação e de as-|tência social de maneira inte-|das sociais | | |sistência social através |grada, buscando otimizar recur-|- Aperfeiçoar o monitoramento das de-| | |de ações voltadas à inclu-|sos e garantir a qualidade do |mandas setoriais | | |são social de famílias ca-|atendimento e a universalização|- Integrar ações de governo que com-| | |rentes |da cobertura dos serviços de |põem as políticas sociais | | | |saúde e educação. |- Garantir o controle social das ações| | | | |de governo | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Atendimento integral de |Promover as inserções sociais |- Promover o esporte e lazer | | |crianças e adolescentes o-|das crianças, adolescentes e i-|- Ações de saúde preventiva | | |riundos de famílias caren-|dosos através das políticas so-|- Promoção de atividades culturais | | |tes, e da terceira idade |ciais que garantam o atendimen-| | | | |to integral. | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Alfabetização de jovens e |Ampliar a rede de programas mu-|- Monitorar demanda | | |adultos |nicipais de alfabetização de |- Criar atrativos e o interesse da | | | |jovens e adultos. |população | |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| |Fomento |Postos de apoio à cidada-|Apoiar a instalação de equipa-|v- Identificar locais com potencial a-| |ao tu-|nia e fomento ao turismo |mentos e postos de apoio à ci-|trativo para a comercialização de pro-| |rismo | |dadania ao fomento do turismo. |dutos artesanais | | | | |- Implantar equipamentos de suporte ao| | | | |setor de turismo e atividades afins | | | | |- Associar atividades de turismo a | | | | |política de inclusão social | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Elaboração e implementação|Institucionalizar roteiros tu-|- Promover parcerias com a iniciativa | | |do Plano de turismo Muni-|rísticos no Município de acordo|privada | | |cipal |com os potenciais locais. |- Promover o Marketing municipal e di-| | | | |vulgação de atrativos turísticos | | | | |- Manter atualizado o cadastro de pon-| | | | |tos notáveis do município | | | | |- Incentivar o turismo ecológico, de | | | | |eventos, de aventura e rural | 96/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 | | | |- Institucionalizar roteiros e calen-| | | | |dário de festas anuais | |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| |Apoio às|Escoamento e comercializa-|Apoiar os produtores locais no |- Apoiar a implantação de pontos de | |ativida-|ção de produtos |escoamento e comercialização |comercialização em áreas propícias no | |des A-| |dos seus produtos |município | |gropecu-| | |- Buscar a melhoria das estradas vici-| |árias | | |nais | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Suporte material e técnico|Apoiar a aquisição de equipa-|- Promover parcerias e convênios com | | | |mentos e suporte técnico neces-|entidades e órgãos afins | | | |sário ao aperfeiçoamento da a-| | | | |tividade agropecuária. | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Apoio ao pequeno produtor |Buscar, incentivar e dispor de |- Apoiar e incentivar a formação de | | | |assistência técnica voltada ao |cooperativas e outras organizações que| | | |desenvolvimento das atividades |possam facilitar a troca de experiên-| | | |rurais compatíveis com as voca-|cias | | | |ções locais | | |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | Sanea -|Abastecimento de água - |Garantir o atendimento e a qua-|- Monitoramento da demanda | |mento |qualidade e cobertura |lidade do abastecimento de água|- Articulação com órgãos responsáveis | |ambien -| |nas áreas urbanas e rurais a-|pelo planejamento e gestão do serviço | |tal | |densadas | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Plano Integrado de Gestão |Revisar com o intuito de com-|- Garantir a qualidade da coleta e | | |dos Resíduos Sólidos |plementar, atualizar e imple-|destinação adequada dos resíduos sóli-| | | |mentar o Plano Integrado de |dos | | | |Resíduos Sólidos |- Aprimorar a coleta seletiva | | | | |- Apoiar a formação de cooperativas | | | | |- Estudar a possibilidade de implanta-| | | | |ção de aterro sanitário do Município | | | | |- Buscar inovações tecnológicas para o| | | | |tratamento e reciclagem dos resíduos | | | | |sólidos | | | | |- Aperfeiçoar o sistema de limpeza ur-| | | | |bana | | | | |- Introduzir no sistema municipal de | | | | |planejamento e gestão territorial o | | | | |princípio do poluidor pagador | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Drenagem Urbana |Elaborar e implementar o Plano |- Assegurar a qualidade ambiental das | | | |de drenagem urbana através de |áreas urbanas | 97/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 | | |ações destinadas ao manejo ade-|- Prevenir riscos | | | |quado das águas pluviais |- Proteger as áreas de mananciais da | | | | |cidade | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Controle de vetores e pre-|Manter cadastro e monitoramento|- Integrar a gestão territorial à po-| | |venção de doenças endêmi-|dos vetores causadores de doen-|lítica municipal de saúde | | |cas |ças endêmicas | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Ampliação e qualificação |Buscar o aperfeiçoamento e a |- Articular ações junto aos órgãos es-| | |do sistema de coleta e |qualidade do sistema de coleta |taduais competentes | | |tratamento dos esgotos |e tratamento dos esgotos ur-|- Buscar soluções alternativas compa-| | | |banos |tíveis com as condições ambientais lo-| | | | |cais | | | | |- Manter monitoramento da demanda | |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| |Qualifi-|Pavimentação das via s ur-|Buscar a qualificação das áreas|- Manter atualizado o cadastro munici-| |cação |banas em complementação as|urbanas existentes através da |pal | |urbana e|ações de saneamento am-|pavimentação adequada das vias |- Priorizar investimentos conforme de-| |ambien -|biental | |manda identificada pelo órgão munici-| |tal -ur-| | |pal competente | |baniza -| | |- Aperfeiçoar a hierarquia viária do | |ção | | |município e garantir a fluidez do trá-| | | | |fego de veículos motorizados ou não | | | | |- Garantir a segurança do fluxo de pe-| | | | |destres e veículos não motorizados - | | | | |ciclovias | | | | |- Buscar soluções alternativas de | | | | |acordo com as características ambien-| | | | |tais locais e de acordo com diretrizes| | | | |do plano de drenagem urbana | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Arborização urbana e qua-|Buscar a ampliação da arboriza-|- Promover campanhas de arborização | | |lificação dos logradouros |ção urbana existente. |- Promover a produção de mudas adequa-| | |públicos | |das às condições locais | | | | |- Promover parcerias | | | | |- Garantir nos novos loteamentos pas-| | | | |seios aptos ao recebimento de arbori-| | | | |zação | | | | |- Apoiar iniciativas vinculadas a im-| | | | |plementação do plano comunitário de | | | | |pavimentação urbana | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Equipamentos urbanos e so-|Garantir a implantação de equi-|- Manter cadastro atualizado da rede | 98/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 | |ciais |pamentos de saúde, educação,es-|municipal de equipamentos urbanos e | | | |porte, lazer, cultura e assis-|sociais | | | |tência social de acordo com as |- Monitorar a qualidade e manutenção | | | |demandas identificadas pelos |dos equipamentos instalados | | | |órgãos municipais competentes |- Garantir o atendimento equânime em | | | | |todas as áreas urbanas | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Projetos Urbanísticos para|Aperfeiçoar o sistema viário |- | | |qualificação da acessibi-|para a promoção da acessibili-| | | |lidade nas vias urbanas |dade universal | | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Implantação do Parque |Assegurar a proteção da bacia |- Criar espaços de lazer adequados | | |Linear do Rio Timbu |do Irai e implantar melhores |- Bloquear a expansão urbana inadequa-| | | |condições de lazer e integração|da para as margens do rio Timbu | | | |social na cidade de Campina |- Promover o reflorestamento com espé-| | | |Grande do Sul |cies nativas nas áreas de proteção am-| | | | |biental | | | | |- Fazer cumprir o objetivo do zonea-| | | | |mento urbana na Área de Proteção do | | | | |Irai - APA DO IRAÍ | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Elaborar e implementar o |Capacitar a malha viária urbana|- Prever a integração das áreas urba-| | |Plano de Transporte e cir-|para mobilidade segura e aces-|nas com qualidade | | |culação urbana |sível |- Integrar o sistema de transporte lo-| | | | |cal e regional | | | | |- Proporcionar melhor convivência en-| | | | |tre o transporte motorizado, não moto-| | | | |rizado e pedestres | | | | |- Aperfeiçoar o sistema de sinalização| | | | |urbana | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Integração urbanística do |Criar novas sinergias para o |- Integrar a malha urbana existente | | |Parque de Eventos de Cam-|desenvolvimento das atividades |para o melhor desempenho das ativida-| | |pina Grande do Sul e en-|urbanas e melhoria da qualidade|des econômicas | | |torno do Hospital Angelina|de vida urbana |- Promover parcerias | | |Caron | |- Requalificar urbanisticamente a ci-| | | | |dade | |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| |Habita -|Apoio à produção de novas |Atender a demanda atual por mo-|- Cadastramento e monitoramento da de-| |ção so-|moradias de interesse so-|radias populares e combater |manda por moradias populares | |cial |cial para população de |déficit habitacional |- Buscar financiamento para a produção| | |baixa renda | |de novas moradias | | | | |- Viabilizar a produção de moradias | 99/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31 | | | |nas áreas de especial interesse social| | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Urbanização de moradias |Integrar as moradias populares |- Integrar regularização urbanística e| | |populares destinadas à po-|irregulares |programas sociais | | |pulação de baixa renda | |- Executar intervenções urbanísticas | | | | |nas áreas de especial interesse soci-| | | | |al, combinadas com processo de regula-| | | | |rização fundiária | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Reassentamento de famílias|Garantir a segurança e integri-|- Atuar na prevenção de acidentes | | |de baixa renda sujeitas à |dade das famílias de baixa ren-|- Garantir atendimento integral às fa-| | |situação de risco |da sujeita a riscos |mílias em situação de risco | | | | |- Garantir a inserção das famílias su-| | | | |jeitas a risco em áreas adequadas e | | | | |providas de serviços sociais e urbanos| |--------|--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| |Gestão |Qualificação do servidor |Promover capacitação continuada|- Identificar perfil profissional | |democrá-|público |do servidor público para o |existente e o necessário | |tica e | |exercício pleno de suas funções|- Promover atividades de capacitação e| |partici-| | |treinamento adequados a demandas da | |pativa | | |administração pública | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Qualificar o diálogo entre|Capacitar lideranças comunitá-|- Qualificação e capacitação de conse-| | |o governo e a sociedade |rias e garantir a comunicação |lheiros e lideranças municipais | | | |social em prol do aperfeiçoa-|- Divulgar ações de governo para ga-| | | |mento do controle social e da |rantir a comunicação e controle social| | | |promoção da cidadania |- Promover campanhas de promoção da | | | | |cidadania vinculadas ao melhoramento | | | | |da qualidade ambiental da cidade | | | | |- Garantir a informação cidadã | | | | |- Disponibilizar informações sobre a | | | | |política de desenvolvimento local | | |--------------------------|-------------------------------|--------------------------------------| | |Monitoramento e fiscaliza-|Aperfeiçoar mecanismos de moni-|- Garantir a atualização das informa-| | |ção municipal |toramento e fiscalização atra-|ções | | | |vés do sistema de informações |- Produzir indicadores da política de | | | |geográficas - SIG |desenvolvimento local | | | | |- Manter a transparência das ações de | | | | |governo | |________|__________________________|_______________________________|______________________________________| 100/100 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/2004 (http://leismunicipa.is/nhcim)- 30/09/2019 16:45:31