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norma nº 50/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaINSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 50/2004
(Revogada pela Lei Complementar nº 21/2015)
INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O parcelamento do solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município em
consonância com as leis federal, estadual e municipal, no que couber, assegurados o
interesse público e a função social da propriedade no uso da terra.
Parágrafo Único. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para
aprovação dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal, especialmente no
Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul:
I - restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e mata ciliar;
II - destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que possível;
III - adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade, observando
maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de remanescentes de
vegetação nativa e mata ciliar;
IV - restrição ao parcelamento em áreas não integradas à malha urbana;
V - adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou urbanos à sua
precariedade nas áreas adjacentes.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:
I - loteamento;
II - desmembramento;
III - desdobramento;
IV - loteamento em forma de condomínio urbanístico
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
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I - loteamento;
II - desmembramento;
III - desdobramento; (Redação dada pela Lei nº 31/2005)
Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas
Urbanas, de Transição Urbana e de Expansão Urbana definidas pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, inseridas no perímetro urbano.
§ 1º Será admitido também o parcelamento do solo nas unidades de urbanização
específica, nos termos da legislação específica para cada unidade.
§ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - em áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d`água, naturais ou artificiais;
III - nas áreas de fragilidade ambiental, especialmente em fundos de vale e remanescentes
com vegetação nativa;
IV - em faixas marginais aos rios e nascentes, definida pelo Código Ambiental de Campina
Grande do Sul ou legislação aplicável;
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências do setor municipal competente;
VI - em terrenos onde as condições geológicas sejam impróprias à edificação;
VII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde humana, sem
que sejam previamente saneados;
VIII - em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a saúde humana, até
a sua correção;
IX - em unidades de conservação ambiental de uso indireto e áreas de preservação
permanente, definidas por legislação federal, estadual ou municipal;
§ 3º O Município não aprovará parcelamento de glebas cuja implantação exija a execução
de obras de infra-estrutura urbana nas áreas adjacentes, salvo se:
I - tais obras forem executadas pelo interessado, às suas próprias custas, assegurando
inclusive a pavimentação da via de acesso;
II - a gleba se localizar em área definida como prioritária para ocupação nas diretrizes da
Art. 3º
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legislação urbanística municipal, especialmente no Plano Diretor de Desenvolvimento Local
de Campina Grande do Sul.
Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente para via
pública reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as
ciclovias, as vias de pedestres e as vias que não estiverem conectadas com a malha viária
existente.
O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta lei, ao Plano
Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, à Lei de Uso e Ocupação do
Solo, ao Código de Obras e Edificações de Campina Grande do Sul, entre outras normas
urbanísticas, além dos planos e programas para qualificação do território do meio urbano.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta lei ficam
estabelecidas as definições a seguir:
I - alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal do lote
e o logradouro público;
II - área verde - área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que
contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
III - condomínio urbanístico - condomínio constituído a partir de frações ideais ou unidades
autônomas de um lote ou de uma gleba, composto por mais de duas unidades domiciliares,
instaladas em edificações distintas, quer sejam horizontais ou verticais;
IV - desdobramento - subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes destinados à
edificação;
V - desmembramento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
VI - edificação horizontal - edificação com altura da edificação inferior a 8m (oito metros),
em geral equivalente a até 2 (dois) pavimentos, atendendo o disposto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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VII - edificação vertical - edificação com altura da edificação igual ou superior a 8m (oito
metros), em geral equivalente a 3 (três) ou mais pavimentos, atendendo o disposto na Lei
de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul;
VIII - embargo - ato administrativo que determina a paralisação da obra;
IX - equipamento comunitário - equipamento público que demanda ocupação de área
específica para prestação de serviços à coletividade e para execução de outras atividades
da administração pública, tais como:
a) educação;
b) saúde;
c) cultura;
d) administração;
e) lazer;
f) segurança.
X - equipamento urbano - equipamento público cuja instalação tem por objetivo a
distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos
sistemas de infra-estrutura urbana, tais como:
a) abastecimento d`água;
b) esgotamento sanitário;
c) distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
d) escoamento de águas pluviais;
e) rede de telecomunicações;
f) gás canalizado;
g) vias de circulação.
XI - gleba - porção do solo que não foi objeto de parcelamento urbano ou arruamento;
XII - infra-estrutura básica - conjunto de equipamentos urbanos relacionados a:
a) escoamento das águas pluviais;
b) iluminação pública;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) energia elétrica pública e domiciliar;
f) vias de circulação, pavimentadas ou não.
XIII - logradouro público - área urbana de domínio público que se constitui bem de uso
comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou
permanência da população;
XIV - lote - imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba
ou um terreno, destinada à edificação, com pelo menos um acesso a um logradouro
público, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
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urbanísticos para a área em que se situe, definidos nesta lei;
XV - loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação e de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XVI - meio-fio - linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro
público;
XVII - multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente;
XVIII - nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento
das partes baixas, permitindo estabelecer uma altitude de cota de soleira compatível com a
cota do logradouro público;
XIX - pista de rolamento - parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XX - remembramento - reagrupamento de lotes contíguos, para constituição de unidades
maiores;
XXI - vistoria - diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de
uma gleba, de um terreno ou de uma obra concluída ou não.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Para efeito de parcelamento do solo, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos administrativos:
I - consulta prévia para avaliação dos requisitos de ordem legal e formal da legislação e
expedição das diretrizes para o parcelamento, quando for o caso;
II - vistoria prévia da gleba a ser parcelada;
III - aprovação do projeto de parcelamento;
IV - emissão da licença para execução das obras e/ou serviços;
Art. 7º
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V - vistoria do início da execução das obras e serviços, quando for o caso;
VI - vistoria das obras e/ou serviços concluídos;
VII - emissão do termo de verificação das obras, quando for o caso;
VIII - aceitação do parcelamento.
§ 1º Os procedimentos administrativos relativos aos incisos V e VII do caput deste artigo
referem-se aos loteamentos e desmembramentos.
§ 2º Em caso de infração a esta lei, o Município adotará os procedimentos administrativos
previstos nos artigos 35 a 39.
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA
A consulta prévia para avaliação de anteprojetos em elaboração e documentos é
obrigatória para aprovação do projeto de parcelamento e não garante direitos de nenhuma
espécie.
Para a consulta prévia o interessado deverá apresentar ao setor municipal
competente requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba ou terreno a ser parcelado;
II - as curvas de nível, de metro em metro;
III - a localização de cursos d`água, nascentes ou áreas alagadiças, quando existirem no
local ou em sua proximidade;
IV - a localização de remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar ou árvores
frondosas, quando existentes;
V - as vias de circulação contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro;
VI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no
local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina, em conformidade com a lei
de uso do solo vigente;
VIII - as características de uso das áreas contíguas;
Art. 8º
Art. 9º
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IX - outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério
do setor municipal competente.
IX - laudo geográfico e geotécnico e outras indicações que possam interessar à orientação
geral do parcelamento, a critério do setor municipal competente. (Redação dada pela Lei
nº 31/2005)
A resposta à consulta prévia quando admitida a viabilidade do parcelamento,
deverá conter diretrizes urbanísticas para adequar o parcelamento do solo às previsões
contidas na legislação municipal para o desenvolvimento urbano e ambiental.
Parágrafo Único. As diretrizes referidas no caput deste artigo para o loteamento deverão
conter, no mínimo:
I - sistema viário no entorno do parcelamento pretendido, identificando a classe funcional
das vias e os eixos de interligação ao parcelamento;
II - a especificação e a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos
urbanos e comunitários e áreas livres de uso público;
III - as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
IV - a indicação dos usos compatíveis com a área de entorno e de acordo com as diretrizes
e normas de controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - as diretrizes e normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande
do Sul relativas ao sistema de mobilidade e ao sistema ambiental incidentes na área do
parcelamento pretendido;
VI - as diretrizes expressas em outros instrumentos, como o Plano Municipal Integrado de
Transportes, o Código Ambiental de Campina Grande do Sul e condições de saneamento
ambiental incidentes na área do parcelamento pretendido.
Tendo sido julgados legalmente e formalmente satisfatórios os documentos
apresentados na consulta prévia, o interessado poderá iniciar o processo de pedido da
concessão do parcelamento, com a apresentação do projeto juntamente com os
documentos necessários para sua aprovação, após o pagamento das taxas
correspondentes à autorização para parcelamento.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Para solicitação de análise e aprovação do projeto de parcelamento, o interessado
ou seu representante legal deverá apresentar ao setor municipal competente, requerimento
acompanhado dos respectivos projeto e documentos.
Parágrafo Único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser assinado pelo
titular da propriedade da gleba ou terreno, contendo:
I - nome do requerente;
II - a natureza do parcelamento;
III - endereço da obra.
Os documentos para análise e aprovação do projeto de parcelamento serão
especificados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em casos especiais, previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo órgão municipal competente na fase de consulta prévia, o
interessado deverá apresentar, para aprovação do projeto:
I - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA.
Exceto no caso de desdobramento, o projeto de parcelamento deverá conter:
I - memorial descritivo;
II - desenhos técnicos;
III - cronograma de execução das obras.
Parágrafo Único. O memorial descritivo e desenhos técnicos deverão observar os
requisitos mínimos exigidos em ato do Poder Executivo.
Os projetos de loteamento ou desmembramento deverão necessariamente indicar:
I - solução individual ou coletiva para esgotamento sanitário;
II - solução individual ou coletiva para abastecimento de água;
III - solução para distribuição de energia elétrica;
IV - solução para iluminação pública;
V - locação do alinhamento e do meio-fio;
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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VI - solução para calçamento;
VII - numeração dos lotes.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos os projetos referentes ao esgotamento sanitário,
abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovados
pelas respectivas entidades prestadoras dos serviços públicos.
Antes da aprovação do projeto de parcelamento, o setor municipal competente
deverá realizar uma vistoria no local onde será realizado o parcelamento visando conferir
as informações fornecidas no projeto em relação à gleba e às condições para sua
implantação no terreno.
O setor municipal competente aprovará ou recusará projeto de parcelamento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do projeto com a prévia
anuência dos órgãos estaduais.
§ 1º Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver necessidade de qualquer
diligência além da prevista no artigo 16 desta lei, o prazo será contado a partir da data em
que a documentação estiver plenamente completada ou a vistoria atendida.
§ 2º O setor municipal competente somente aprovará o projeto de parcelamento caso
sejam apresentadas as respectivas aprovações das entidades federais quando for o caso,
estaduais e municipais requeridas.
O Município poderá aprovar o cronograma de execução da obra em conjunto com o
projeto de parcelamento, observados os prazos dispostos no artigo 24 desta lei, para fins
de registro do parcelamento no Registro Geral de Imóveis, conforme dispõe a legislação
federal aplicável, desde que oferecidas as devidas garantias.
§ 1º Como garantia ao cumprimento da execução da obra e serviços previstas nesta lei, o
interessado deverá hipotecar parte dos lotes destinados à alienação a particulares,
observadas cumulativamente as seguintes condições:
I - valor total dos lotes hipotecados deverá ser, na época de aprovação do projeto, 30%
(trinta por cento) superior do custo estimado para a realização da obra e serviços;
II - número de lotes hipotecados corresponderá, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do
número total de lotes do parcelamento, a serem indicados pelo município.
§ 2º Mesmo em caso do responsável pelo parcelamento optar por fazer o registro no
Registro Geral de Imóveis, somente após a aceitação do parcelamento, serão exigidas as
garantias previstas no § 1º deste artigo no decreto de aprovação.
§ 3º A hipoteca prevista no § 1º deste artigo será simultânea ao ato de registro do
parcelamento no Registro Geral de Imóveis.
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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§ 4º O disposto neste artigo quanto à garantia não se aplica aos casos de desdobramentos.
Somente será admitida a modificação nos projetos aprovados nos casos previstos
pela legislação federal aplicável.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cumpridas todas as exigências cabíveis o setor municipal competente emitirá a
licença de execução da obra de acordo com o projeto de parcelamento.
Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença para a
execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso.
Concluída a demarcação dos lotes e dos logradouros públicos, quando for o caso,
o interessado deverá solicitar ao setor municipal competente a vistoria do início das obras
para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento.
§ 1º Caso a vistoria identifique irregularidade não será admitido o prosseguimento da
execução da obra.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será observado o procedimento
administrativo para apuração de infração previsto no Código de Obras e Edificações e na lei
geral de licenciamento de atividades de Campina Grande do Sul.
Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral
da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam
dados, em contrapartida, lotes em quantidade equivalente economicamente ao custo
estimado da obra.
§ 1º O setor municipal competente formulará planilha de custo da obra e avaliação prévia
do valor venal dos lotes ou exigirá do responsável pelo parcelamento que apresente as
análises para fins de averiguação.
§ 2º A permuta prevista no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Prefeito Municipal
ou por autoridade delegada, formalizando-se através de contrato.
A execução e segurança da obra para parcelamento do solo observará no que
couber as exigências previstas no Código de Obras e Instalações de Campina Grande do
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Sul.
SUBSEÇÃO II
PRAZOS PARA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
O prazo máximo para a execução do parcelamento, definido no cronograma de
execução da obra, quando for o caso, não poderá exceder de 3 (três) anos, observando as
seguintes condições:
I - prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços, contado a
partir da data da aprovação do projeto;
II - prazo de 2 (dois) anos para conclusão da obra e/ou serviços.
§ 1º Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um) ano,
conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 2º Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste artigo a contar da data
de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação
do projeto de parcelamento.
§ 3º Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá executar as
obras restantes, cobrando do titular da propriedade por meios administrativos ou judiciais
os custos das obras acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.
§ 4º No caso de impossibilidade de cobrança do responsável pelo parcelamento, o
Município poderá ser ressarcido pelos adquirentes dos lotes.
Será admitida execução parcial do parcelamento, a pedido do interessado, desde
que se mantenha inalterado o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por mais 1 (um)
ano, para a execução total da obra.
§ 1º A execução parcial referida no caput deste artigo deverá ser prevista no cronograma
de execução da obra, bem como o projeto de parcelamento deverá obedecer às seguintes
exigências:
I - detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo que acompanha o
projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição dos equipamentos urbanos e
comunitários a serem executados em cada uma das etapas, quando for o caso;
II - desenho com a demarcação das áreas referentes às etapas de execução da obra;
Art. 24
Art. 25
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III - identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra.
§ 2º A execução parcial do parcelamento deverá assegurar o perfeito uso dos
equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana
existente para considerar-se concluída cada etapa.
SUBSEÇÃO III
EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
Compete ao responsável pelo desdobramento executar, conforme o projeto
aprovado, sem qualquer ônus para o Município, a demarcação do(s) lote(s) com a locação
dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento.
Compete ao responsável pelo desmembramento executar, conforme o projeto
aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços:
I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
II - implantação de meio-fios nos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados;
III - arborização dos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados;
IV - provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento
de águas pluviais;
V - solução para abastecimento de água, esgotamento sanitário e distribuição de energia
elétrica pública e domiciliar, quando não existir.
Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus
para o Município, as seguintes obras e serviços:
I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento e das quadras;
II - abertura, terraplenagem e pavimentação dos logradouros públicos;
III - implantação de meio-fios em todos os logradouros públicos;
IV - provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento
de águas pluviais;
V - instalação de sistema de distribuição de água potável;
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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VI - instalação de sistema de esgotamento sanitário;
VII - instalação dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
VIII - arborização dos logradouros públicos;
IX - construção de pontes e pontilhões que se fizerem necessários.
§ 1º O loteador ficará dispensado da execução das obras citadas nos incisos V e VI do
caput deste artigo no caso de aprovação de projeto de loteamento com solução individual
para esgotamento sanitário ou abastecimento de água.
§ 2º Será facultado ao município a exigência de pavimentação asfáltica nos logradouros
públicos.
SEÇÃO V
DA ACEITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Concluídos a obra e os serviços, o responsável pelo parcelamento deverá requerer
a vistoria final, da qual será lavrado termo de verificação da execução da obra, analisando
inclusive o estado de funcionamento dos equipamentos urbanos.
§ 1º Caso o termo de verificação da execução da obra conclua pela não aceitação do
parcelamento, o requerente poderá promover a complementação da obra ou os ajustes
necessários ou apresentar recurso à autoridade competente.
§ 2º O prazo para apresentação do recurso conforme o § 1º deste artigo será contado a
partir da data da comunicação da decisão administrativa, aplicando-se quanto à
interposição e apreciação do recurso as condições previstas no Código de Obras e
Instalações de Campina Grande do Sul.
§ 3º Na hipótese de apresentação de recurso, a contagem do prazo para conclusão da
execução da obra será suspensa.
A aceitação do parcelamento é condição obrigatória para o licenciamento de uso e
ocupação do solo nos lotes originados do parcelamento.
O Município aceitará parcialmente o parcelamento nas seguintes condições:
I - no caso de execução parcial previsto no artigo 25 desta lei, com extinção da hipoteca
sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde que observado o cronograma parcial;
II - no caso de execução parcial previsto no artigo 25 desta lei, sem extinção da hipoteca
Art. 29
Art. 30
Art. 31
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sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma
parcial;
III - no caso de conclusão da obra e serviços apenas em parte da área prevista no projeto,
sem extinção da hipoteca.
Parágrafo Único. Para fins de aceitação parcial, aplica-se o disposto no artigo 29 desta lei.
A hipoteca sobre os lotes dados como garantia será extinta quando da aceitação
integral do parcelamento do solo, inclusive para a hipótese contemplada no inciso II do
artigo 31 desta lei.
O interessado deverá submeter o projeto do parcelamento aprovado ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, contados a partir
da data da aceitação.
O registro do parcelamento só poderá ser cancelado nos termos previstos na
legislação federal aplicável.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
A falta de cumprimento das disposições desta lei, bem como de qualquer exigência
acessória para regularização do parcelamento, verificada no exercício da fiscalização, dará
ensejo a uma ou mais de uma das seguintes penalidades:
I - embargo administrativo da obra;
II - cassação da licença de execução da obra;
III - multa pecuniária;
IV - aplicação das disposições penais previstas na legislação federal, estadual e municipal
aplicáveis.
Aplica-se o embargo da obra nos casos de:
I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos da lei;
II - desobediência ao projeto aprovado que implique violação às disposições desta lei;
III - risco à segurança de pessoas ou à integridade dos recursos ambientais.
Parágrafo Único. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo setor municipal
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
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competente.
Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes casos:
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra;
II - obra executada em desacordo com as normas desta lei, inclusive aquela objeto de
embargo que não foi regularizada.
Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos
seguintes casos:
I - início ou execução de obra sem licença do setor municipal competente;
II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da obra.
§ 1º As infrações tratadas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser consideradas:
I - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem
possibilidade de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível;
II - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com
baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível;
III - gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com
possibilidades de desencadear outras irregularidades.
§ 2º Os valores das multas são apresentados no Quadro 1 do Anexo I desta lei.
Na imposição de penalidades previstas nesta lei durante a execução da obra, a
fiscalização municipal observará o procedimento administrativo disposto na legislação
aplicável às edificações.
Capítulo IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
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Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem-se a:
I - dimensionamento dos lotes e das quadras, fixados quanto aos seus limites máximos e
mínimos;
II - destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas
verdes;
III - sistemas de circulação interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas de
circulação da cidade;
IV - faixas marginais de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia elétrica;
V - faixas marginais de proteção de cursos d`água, lagos, lagoas e áreas alagadiças.
§ 1º Os parâmetros urbanísticos referentes aos incisos I, II e V do caput deste artigo
constam, respectivamente, nos Anexos II, III e IV desta lei, de acordo com as
peculiaridades das áreas urbanas, de transição urbana e de expansão urbana definidas no
Plano Diretor de Desenvolvimento Local e Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina
Grande do Sul.
§ 2º Nas Áreas de Interesse Social previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de
Campina Grande do Sul, os parâmetros urbanísticos referentes aos incisos I, II, III e V do
caput deste artigo serão estabelecidos por lei quando da implementação dos planos ou
programas de promoção da habitação de interesse social.
Os remembramentos que originarem loteamentos ou desmembramentos urbanos
deverão respeitar os parâmetros urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta
lei, no que couber.
As áreas urbanas situadas fora do perímetro da Sede de Campina Grande do Sul
terão parâmetros próprios para o parcelamento, previsto em lei e estabelecidos conforme
Plano Urbanístico Específico.
SEÇÃO II
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE LOTES
Os parâmetros para dimensionamento máximo e mínimo dos lotes, previsto no
Anexo II desta lei, aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento.
O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou logradouro
público, atendendo os parâmetros definidos na legislação aplicável às edificações.
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
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Serão admitidas dimensões superiores às estabelecidas nesta lei para o
dimensionamento dos lotes somente no caso de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários que exijam dimensões superiores, desde que fique garantida a circulação de
pedestres e a alteração seja condicionada à execução do empreendimento.
Serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei para o
dimensionamento dos lotes caso:
I - de desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado até a data de aprovação
desta lei, devendo ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testada mínima de 7,5m (sete e meio metros);
II - de desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado até a data de aprovação
desta lei e resultar em 2 (dois) lotes, devendo ambos ter área mínima de 125m2 (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e uma servidão de 2,5m (dois e meio metros);
III - nas Áreas de Interesse Social, quando a situação de fato tornar inviável a regularização
dentro dos parâmetros previstos nesta lei.
O lote de esquina deverá ter testada mínima acrescida de 2m (dois metros) nos
parâmetros previstos para a unidade urbana ou área de transição urbana em que se situar.
SEÇÃO III
DOS PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS
Os parâmetros para dimensionamento máximo das quadras, previsto no Anexo III
desta lei, aplicam-se ao desmembramento e ao loteamento.
Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão ser
alterados nas seguintes situações:
I - quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou projetada,
torne desnecessária a restrição, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial;
II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a
abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.
Parágrafo Único. As situações de que trata o caput deste artigo deverão estar indicadas na
fase de Consulta Prévia, de acordo com as diretrizes urbanísticas definidas pelo órgão
municipal competente.
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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SEÇÃO IV
DOS PARÂMETROS PARA DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Os parâmetros para destinação de áreas públicas, previstos no Anexo II desta lei,
aplicam-se ao loteamento e ao desmembramento com área total superior a 2 ha (dois
hectares).
As áreas públicas serão destinadas para implantação de:
I - vias de circulação, no caso de loteamentos;
II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de:
a) abastecimento de água potável;
b) energia elétrica pública e domiciliar;
c) recolhimento e tratamento de esgotos;
d) escoamento das águas pluviais.
III - equipamentos comunitários referentes a:
a) praça;
b) escola;
c) creche;
d) posto de saúde;
e) outros equipamentos comunitários de interesse público e social.
IV - áreas verdes.
A distribuição de áreas públicas, previstas no artigo 51 desta lei, será estabelecida
conforme a necessidade de áreas do parcelamento e adjacentes.
§ 1º Nos loteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Município não será inferior a
35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento.
§ 2º Nos desmembramentos, a soma total das áreas destinadas ao Município não será
inferior a 20% (vinte por cento) da área total do parcelamento.
Os tipos de equipamentos comunitários, conforme o uso e a destinação, serão
especificados pelo setor municipal competente pelo licenciamento do parcelamento de
acordo com a necessidade da área onde se localiza o empreendimento ou prevista em
programa municipal de habitação popular.
§ 1º A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada na fase de
Consulta Prévia, considerando-se a especificidade da área onde se localiza o
parcelamento.
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
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§ 2º Não serão consideradas como áreas apropriadas para equipamentos comunitários, as
áreas alagadiças ou com declividade superior a 20% (vinte por cento) ou em áreas de
preservação permanente, às margens de rios, córregos e nascentes.
Os equipamentos urbanos implantados para provimento dos serviços públicos
previstos no inciso II do artigo 51 deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos
e entidades públicas competentes.
As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que
possível, ser contíguas, evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente.
Parágrafo Único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se
enquadrarem nas seguintes condições:
I - as áreas de preservação permanente situadas as margens dos cursos d`água, lagos e
lagoas;
II - as áreas de remanescentes de bosque/mata ciliar especialmente aquelas junto às
ressacas e nas várzeas.
SEÇÃO V
DOS PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO
Os parâmetros para sistema viário, previstos no Anexo IV desta lei, aplicam-se ao
loteamento.
§ 1º A representação gráfica das vias encontra-se no Anexo V desta lei.
§ 2º Complementam os parâmetros definidos nesta lei as normas técnicas brasileiras e
aquelas previstas no Plano Municipal Integrado de Transportes.
§ 3º A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou projetado, será
indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo
tráfego urbano.
A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo setor
municipal competente.
No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema
viário adjacente, poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que
permita o retorno de veículos.
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
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§ 1º O comprimento das vias arrematadas em praça de retorno, inclusive a praça de
retorno, não deverá exceder 15 (quinze) vezes a sua largura, sendo o comprimento máximo
permitido igual a 200m (duzentos metros).
§ 2º O traçado e a dimensão da praça de retorno referida no caput deste artigo deverá ser
tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro igual ou superior a 18m (dezoito
metros).
Os passeios deverão ter caimento de 3% (três por cento) no sentido do logradouro
público.
SEÇÃO VI
DOS PARÂMETROS PARA FAIXAS DE PROTEÇÃO
Ao longo das faixas de domínio de rodovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado.
Ao longo das faixas de domínio da BR-116, será obrigatória além da faixa não
edificável a implantação de via marginal que garanta a circulação urbana independente do
sistema rodoviário.
Ao longo das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 16m (dezesseis metros) de
cada lado.
Ao longo de cursos d`água, lagos e lagoas e das áreas alagadiças a reserva de
faixas não edificáveis estará sujeita às disposições do Código Ambiental de Campina
Grande do Sul.
Capítulo V
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Os condomínios urbanísticos poderão ser constituídos na forma da lei federal
aplicável obedecendo as seguintes condições:
I - lote com frente para logradouro público com testada máxima igual ou inferior ao
comprimento máximo de quadra estabelecido no Anexo II desta lei; (Revogado pela Lei
nº 50/2010)
II - com fração ideal ou unidade autônoma de terreno por unidade predial distinta de, no
mínimo, 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); (Revogado pela Lei nº 50/2010)
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
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III - independentemente da localização do empreendimento, a destinação de áreas públicas
para implantação de equipamentos comunitários e urbanos podem ocorrer na área de
consolidação urbana ou na unidade de expansão urbana, conforme orientação do órgão
municipal competente na fase de consulta prévia, devendo ainda observar os parâmetros
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único. A instituição de condomínios urbanísticos somente será possível nas
áreas que admitam a incidência de parcelamento do solo para fins urbanos.
Os parâmetros para as vias de circulação interna aos condomínios deverão
obedecer aos previstos para o sistema viário dos loteamentos.
Os parâmetros para as edificações do condomínio deverão observar as distâncias
mínimas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, inclusive para cada edificação
que constitua uma unidade domiciliar.
O projeto e a execução do condomínio urbanístico deverão observar as mesmas
exigências estabelecidas para o projeto e a execução de desmembramento previstas nos
artigos 14, 15 e 27 desta lei.
O condomínio urbanístico poderá ser executado por etapas, mas de forma a não
haver interrupção no andamento das obras, sendo obrigatório que antes da conclusão de
uma edificação seja iniciada outra.
Parágrafo Único. A execução parcelada do condomínio urbanístico submete-se à
aprovação do cronograma de execução da obra pelo setor municipal competente.
Capítulo VI
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanos é procedimento
administrativo aplicável para os empreendimentos dessa natureza já habitados e que:
I - não tiveram projeto apresentado para aprovação do setor municipal competente;
II - não foram aceitos pelo setor municipal competente, apresentando desconformidade
com a autorização expedida.
§ 1º A regularização do parcelamento não exime a responsabilidade da pessoa física ou
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
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jurídica que tenha violado a legislação municipal.
§ 2º Verificando-se que parte do empreendimento ainda está em fase de execução, serão
embargados a obra e os serviços restantes em desconformidade com a legislação
municipal até a aceitação parcial ou integral do empreendimento conforme o previsto no
artigo 80, aplicando-se as demais penalidades cabíveis nos termos desta lei.
§ 3º Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal competente,
quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente difícil a implantação do projeto
original.
§ 4º Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro Geral de Imóveis, serão
observadas as providências previstas na legislação federal aplicável.
Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos nas
condições previstas no artigo 3º, § 2º desta lei.
§ 1º A regularização de parcelamentos em unidades de conservação de uso indireto ou nas
áreas de entorno de sítios arqueológicos estará sujeita a parecer do órgão governamental
tutelar.
§ 2º Aplica-se, para fins de regularização fundiária, o previsto no artigo 3º, § 2º desta lei.
§ 3º A regularização de parcelamento do solo em Áreas de Interesse Social, previstas no
Plano Diretor de Desenvolvimento Local ou em Lei Municipal específica, poderá obedecer
regras próprias, estabelecidas nas leis que as instituir.
Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o Município adotará
como referência os parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 40 a 63 desta lei.
§ 1º O Município poderá aceitar para fins de regularização do parcelamento, a substituição
parcial da destinação de áreas públicas no próprio empreendimento por:
I - doação de terreno em área próxima;
II - construção de equipamento comunitário em área indicada pelo Município em terreno
particular a ser doado ao Município ou em terreno público municipal;
III - pagamento em moeda corrente.
§ 2º A faculdade prevista no § 1º deste artigo passará por avaliação prévia do Conselho
Municipal de Gestão Territorial e será decidida pela autoridade competente, observando-se
sempre a equivalência entre os valores envolvidos.
§ 3º O Município poderá estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial e
mediante a aprovação de lei, parâmetros específicos para os empreendimentos a serem
regularizados, utilizando-se, sempre que possível, de instrumentos urbanísticos que
Art. 70
Art. 71
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permitam a compensação por parâmetros menos restritivos que os previstos nesta lei para:
I - dimensão dos lotes;
II - dimensão das quadras;
III - sistema viário.
Serão exigidas para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos,
conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nos artigos 26 a 28 desta lei.
SEÇÃO II
DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO
O Plano Comunitário de Pavimentação de Campina Grande do Sul compreende a
execução de obras e melhoramentos dos logradouros públicos, com a participação dos
proprietários de imóveis situados próximos à área de intervenção.
A participação da comunidade local poderá se dar:
I - mediante pagamento de contribuição de melhoria, calculada a partir da valorização
imobiliária decorrente das obras, nos termos da legislação aplicável;
II - mediante acordo firmado com a Municipalidade, de forma que os particulares
interessados compartilhem com o Poder Público local;
III - mediante autorização dada pela prefeitura, de forma que os particulares interessados
realizem a pavimentação às suas expensas, sob a fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e II do caput deste artigo, os
proprietários beneficiados pela pavimentação que não contribuírem com o seu custeio
ficarão passíveis da cobrança de contribuição de melhoria.
O Plano Comunitário de pavimentação compreende a execução de obras e
melhoramentos, com a antecipação da receita decorrente da Contribuição de Melhoria
pelos proprietários participantes, conforme termo de compromisso a ser formalizado com os
proprietários participantes.
§ 1º - O Município procederá a contratação da obra quando a antecipação da receita atingir
o montante de 60% (sessenta por cento) do custo orçado da mesma.
§ 2º - Para a implantação do Plano, deverá haver a afluência de no mínimo 70% (setenta
por cento) dos proprietários de imóveis localizados na área de abrangência.
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
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Os valores arrecadados dos proprietários participantes decorrentes da antecipação
da Contribuição de Melhorias serão depositados em conta específica para cada rua
inserida no Plano Comunitário, ficando os extratos de controle à disposição dos
participantes no Departamento Municipal de Receita Tributária.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS
O processo de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser
iniciado por:
I - requerimento do responsável pelo parcelamento;
II - requerimento de qualquer interessado;
III - ato de ofício.
O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos,
quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado
de:
I - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º
desta lei;
II - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei;
III - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
§ 1º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de
regularização do parcelamento por iniciativa do responsável pelo empreendimento.
§ 2º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em
período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos,
quando apresentado por qualquer interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de:
I - termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo;
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º
desta lei;
III - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei;
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
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IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado por associação, acompanhado de cópia do
ato constitutivo devidamente registrado.
§ 2º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em
período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
§ 3º O procedimento administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa de
qualquer interessado, observará o previsto no Código de Licenciamento do Município.
Quando for identificada a existência de parcelamento do solo para fins urbanos nas
condições previstas no artigo 1º desta lei, o setor municipal competente notificará o
responsável pelo empreendimento para proceder à devida regularização, aplicando-se
ainda as penalidades correspondentes.
§ 1º Para fins de regularização do parcelamento do solo será exigida:
I - apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o
previsto no artigo 9º desta lei, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da:
a) data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido
exercida;
b) data de publicação da decisão final da autoridade competente que confirme a
necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
II - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso I deste
artigo;
III - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso,
para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se apenas em caso de:
I - parcelamento sem projeto apresentado;
II - parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado.
§ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será apresentado
com o projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for necessário, em 60 dias
contados da:
a) data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido
Art. 80
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exercida;
b) data de publicação da decisão final da autoridade competente que confirme a
necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
§ 4º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em
período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência.
§ 5º A notificação e o exercício do direito de defesa observarão os procedimentos previstos
no Código de Licenciamento do Município.
Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto ao Município, o setor
municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a
identificação do responsável pelo empreendimento.
Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas, será aplicada multa
diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização
do parcelamento, de acordo com o Quadro de Valores de Multas previsto no Anexo I desta
lei.
Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos por ato de ofício, serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação
federal em relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes.
Parágrafo Único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando
se verificar o atendimento à notificação prevista no artigo 80 e o satisfatório andamento do
procedimento de regularização do parcelamento.
Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, será expedida a autorização correspondente.
§ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60 (sessenta) dias
a contar da expedição da autorização, sob pena de multa diária, de acordo com o Quadro
de Valores de Multas previsto no Anexo I desta lei .
§ 2º O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao Registro Geral de
Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo previsto na legislação federal.
§ 3º A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do setor municipal
competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data da
autorização, sob pena de multa diária, de acordo com o Quadro de Valores de Multas
previsto no Anexo I desta lei.
Para atender a função social da cidade e da propriedade urbana, o Município
poderá promover diretamente as obras e serviços para fins de regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, quando:
I - não for atendida a notificação pelo responsável pelo parcelamento;
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
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II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba;
II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
§ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer obrigado
solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços
relativos ao empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de
administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§ 3º No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o
Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou
proprietários existentes da área de fato parcelada.
§ 4º No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser
estabelecido convênio com o Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta
lei.
As obras e serviços assumidos pelo Município visando a adequada urbanização,
quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos
das seguintes providências:
I - levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não
haja informações atualizadas;
II - elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade residente,
avaliando inclusive a necessidade de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificando-as;
c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 26 a 28 desta lei.
III - aprovação do projeto de urbanização pelo setor municipal competente.
§ 1º Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto nos
artigos 14 e 15 desta lei.
§ 2º O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa que
melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável.
§ 3º Serão criados Comitês Gestores Locais, nos termos previstos no Plano Diretor de
Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, para fins de organizar a participação da
Art. 86
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comunidade residente.
Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas à
regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos situados:
I - nas subzonas de fragilidade ambiental, conforme definidas pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul;
II - nas áreas urbanas de ocupação prioritária para implantação de infra-estrutura urbana,
conforme definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do
Sul.
Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, haverá a fase de vistoria final e aceitação do parcelamento, conforme o
previsto no artigo 29.
§ 1º O Município poderá expedir licença para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a
regularização dos já existentes, conforme legislação aplicável, a partir da aceitação
urbanística do empreendimento.
§ 2º Em casos excepcionais, onde se demonstre inconveniente aguardar-se a completa
conclusão das obras e serviços, poderão ser expedidas licenças de uso e ocupação dos
lotes ou mesmo regularizados os já existentes, desde que estejam inequivocamente
demarcados e se encontrem em perfeito funcionamento os equipamentos relacionados a:
I - abastecimento de água;
II - esgotamento sanitário;
III - energia elétrica pública e domiciliar.
Quando promovida pelo Município a regularização do parcelamento do solo para
fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral encaminhar o registro do parcelamento ao
Registro Geral de Imóveis.
Parágrafo Único. A regularização fundiária a ser promovida em favor dos adquirentes dos
lotes terá a participação do Município em caso de inclusão dos interessados em programa
de regularização fundiária municipal.
O disposto neste capítulo aplica-se inclusive para regularização dos parcelamentos
preexistentes à vigência desta lei.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
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Com a devida anuência do proprietário, o Município poderá instituir consórcio
imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados.
§ 1º O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a propriedade do imóvel, com a
finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através
da transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época
anterior ao parcelamento.
§ 2º O projeto de parcelamento será parte integrante do contrato, podendo ser objeto de
termo aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não
parcelado.
§ 3º Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá:
I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos 1 (uma)
audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior à 10.000m2 (dez mil
metros quadrados);
II - ser objeto de estudo prévio de impacto de vizinhança, quando se enquadrar nas
hipóteses previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul;
III - ser submetido ao Conselho Municipal de Gestão Territorial.
§ 4º O consórcio imobiliário para fins de parcelamento poderá contemplar também a
ocupação do solo.
Enquanto não forem aprovadas leis que estabeleçam os parâmetros para as
Unidades de Urbanização Específica, serão considerados os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I - para o dimensionamento de lotes e quadras da Unidade de Urbanização Específica do
Paiol de Baixo, os mesmos previstos para a Unidade de Expansão Urbana, e nas demais
Unidades de Urbanização Específica os mesmos previstos para a Unidade de Ocupação
Prioritária 2, conforme estabelecido no Anexo II desta lei;
II - para a destinação de áreas de uso público, os mesmos previstos para a Área de
Expansão Urbana, no Anexo III desta lei;
III - para o sistema viário, os mesmos previstos no Anexo IV desta lei;
IV - para testada mínima do lote dos condomínios urbanísticos, os mesmos previstos para
Área de Expansão Urbana, no Anexo II desta lei.
Enquanto os planos mencionados no artigo 5º desta lei não forem concluídos,
deverão ser considerados os pareceres dos respectivos órgãos e entidades municipais
Art. 91
Art. 92
Art. 93
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competentes para fins de aprovação do projeto de parcelamento.
Parágrafo Único. Será obrigatória a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 30m
(trinta metros) de cada lado ao longo de cursos d`água, lagos e lagoas, a partir da cota mais
alta já registrada em épocas de cheia, enquanto não estiver aprovado o Código Ambiental
de Campina Grande do Sul.
Os parcelamentos aprovados em data anterior à da vigência desta lei ficam sujeitos
às exigências da legislação anterior.
Parágrafo Único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova autorização
somente será expedida com base nesta lei.
Será admitida a regularização de lotes com parâmetros inferiores aos previstos
nesta lei em caso de ocupação comprovada já existente há pelo menos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo, será aplicável desde que o lote
tenha testada mínima de 5m (cinco metros) e área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
Os prazos previstos nesta lei são contados excluindo-se o primeiro dia e incluindo￾se o último.
Os valores das multas previstos no Quadro de Valores das Multas, no Anexo I
desta lei, serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a lei municipal de
parcelamento no 11 de 1980.
Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2004
Download: Anexos
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
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