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norma nº 7/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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LEI Nº 7/2005
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento
do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições
de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S/A
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução dos seguintes Projetos:
Pavimentação;.......................6.050.000,00
Planta Genérica de Valores;............20.000,00
Cadastro Técnico e Imobiliário.........90.000,00
Barracão Industrial...................340.000,00
Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para
substabelecer.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Com vistas a atender o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal,
fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento geral do município
para o corrente exercício no valor de R$ 2.610.000,00 ( dois milhões e seiscentos e dez mil
) a seguir indicado:
Pavimentação.......................2.500.000,00
Planta Genérica de Valores............20.000,00
Cadastro Técnico Imobiliário..........90.000,00
§ 1º - Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do caput deste artigo, é indicado como
recurso, consoante o disposto pelo art. 43 da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, o
valor das operações de créditos efetivamente realizadas no corrente exercício.
§ 2º - Para as parcelas do financiamento autorizado nesta lei, a serem realizadas em
exercícios futuros, os recursos orçamentários necessários deverão ser previstos nas
respectivas propostas de leis orçamentárias, em cada exercício.
Fica o executivo municipal autorizado a promover as adequações no Anexo de
Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes orçamentárias para o corrente exercício, e as
correspondentes adequações no Plano Plurianual do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2005
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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