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norma nº 12/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL - CMGT E A CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 12/2005
(Vide Decretos nº 57/2005, nº 53/2006 e nº 27/2008)
(Revogada pela Lei nº 10/2009)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
GESTÃO TERRITORIAL - CMGT E A CÂMARA
TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL - CMGT
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT:
I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e
projetos de interesse para o Desenvolvimento Local;
II - propor medidas e opinar sobre as demais propostas relativas à atualização,
complementação e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande
do Sul;
III - zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e
Desenvolvimento Local;
IV - opinar sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social;
V - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da
cidade;
VI - propor, apreciar e opinar sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e
projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul;
VII - propor a criação de áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas,
garantindo ampla oportunidade de participação da população residente;
VIII - propor a instituição de programas para a realização de ações de regularização
Art. 1º
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fundiária e urbanística;
IX - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de
Comitês Gestores Locais, quando necessário;
X - opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de
Desenvolvimento Local;
XI - promover debates sobre matérias de interesse do Conselho, inclusive sobre temas
propostos por grupos da sociedade;
XII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização
de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano;
XIII - opinar sobre a concessão de licença submetida a Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, nos termos desta lei e da lei de uso e ocupação do solo;
XIV - opinar sobre a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do Desenvolvimento
Local:
a) consórcio imobiliário;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) operação urbana consorciada.
XV - opinar quanto à desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT manifestar-se-á
mediante resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será composto por 15 (quinze)
membros e seus respectivos suplentes, na forma a seguir especificada:
I - 8 (oito) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelos respectivos
titulares, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber:
a) Gabinete da Prefeita;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
d) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
e) Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura, e Pecuária;
f) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
Art. 2º
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g) Procuradoria Municipal;
h) Ouvidoria Municipal.
II - 1 (um) representante do Legislativo Municipal.
III - 1 (um) representante de Universidade.
IV - 1 (um) representante da Associação de Indústria e Comércio.
V - 1 (um) representante de Incorporadores Imobiliários.
VI - 2 (dois) representantes de Associação de Moradores.
VII - 1 (um) representante de categoria profissional ligado à área de planejamento urbano.
§ 1º O representante do Legislativo Municipal será indicado pelo Presidente em exercício
na Câmara Municipal de Campina Grande do Sul.
§ 2º Os representantes de segmentos da sociedade mencionados nos incisos III, IV, V, VI e
VII deste artigo, serão designados pela Prefeita com base em indicação do Secretário
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, após consulta às entidades
representativos de cada setor, enumeradas nos mesmos incisos, as quais apresentarão
lista tríplice, contendo sugestões de representantes do setor correspondente.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será ou indicará
o Presidente do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT, e o Secretário de Obras,
Viação e Serviços Urbanos será ou indicará o Vice-Presidente.
Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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trabalhos do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT, permanentes ou
temporárias, instituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 1º A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação
proporcional dos representantes no Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT.
§ 2º Poderão ser constituídas concomitantemente até 3 (três) comissões temporárias, que
terão objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua
instituição.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será
exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento, cabendo-lhe a manutenção do registro de suas manifestações e
o correspondente encaminhamento para publicação no órgão de divulgação oficial do
Município.
O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT reunir-se-á em caráter ordinário
trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias do CMGT poderão ser convocadas por seu
Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Capítulo IV
DO REGIMENTO INTERNO
O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT definirá em seu regimento
interno:
I - o calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões
extraordinárias;
II - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação
do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;
III - a constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às
competências a elas atribuídas, bem como sua composição;
IV - as atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas e de seus
coordenadores, dos representantes singulares e da Secretaria Executiva;
V - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.
TÍTULO II
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Compete à Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT:
I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e
projetos de interesse para o Desenvolvimento Local;
II - opinar sobre a aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e
Desenvolvimento Local;
III - emitir parecer técnico sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social;
IV - avaliar tecnicamente, quando requisitada, sobre a formulação de políticas, planos, leis,
programas e projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande
do Sul;
V - avaliar tecnicamente as condições estabelecidas para a criação e a delimitação de
áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas;
VI - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de
Comitês Gestores Locais, quando necessário;
VII - estabelecer critérios técnicos relacionados à programação de investimentos que
viabilizem as políticas de Desenvolvimento Local, quando requisitada;
VIII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização
de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano;
IX - analisar e avaliar tecnicamente o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos
desta lei e da lei de uso e ocupação do solo;
X - formular pareceres técnicos quando requisitada pela coordenação do Sistema de
Gestão Territorial;
XI - avaliar tecnicamente as condições para a aplicação dos seguintes instrumentos
indutores do Desenvolvimento Local:
a) consórcio imobiliário;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) operação urbana consorciada.
Art. 10
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XII - formular pareceres técnicos, quando requisitada, quanto à desafetação e ao uso
privativo de bens de uso comum do povo.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será formada por 8 (oito)
representantes dos órgãos municipais a seguir especificados:
a) Gabinete da Prefeita;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
d) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
e) Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura, e Pecuária;
f) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
g) Procuradoria Municipal;
h) Ouvidoria Municipal.
§ 1º A cada um dos representantes designados deverá corresponder um representante
suplente que atuará na ausência ou no impedimento do titular.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será ou indicará o
Presidente da Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT.
A participação na Câmara Técnica não será remunerada, sendo, porém,
considerada de relevante interesse público.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será composta por:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Membros.
A Secretaria Executiva da Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será
exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Administração,
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Finanças e Planejamento, que manterá registro de seus pareceres, incumbindo-lhe publicá￾los no órgão de divulgação oficial do Município.
Capítulo IV
DO REGIMENTO INTERNO
A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT elaborará proposta de seu
regimento interno, o qual estabelecerá, dentre outros assuntos:
I - a periodicidade das suas reuniões;
II - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação
da CTGT;
IV - outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos.
Parágrafo Único. O Regimento Interno da CTGT será aprovado pelo Secretário Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de sua instalação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 27 de junho de 2005.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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