| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL - CMGT E A CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 12/2005 (Vide Decretos nº 57/2005, nº 53/2006 e nº 27/2008) (Revogada pela Lei nº 10/2009) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL - CMGT E A CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL - CMGT Capítulo I DA COMPETÊNCIA Compete ao Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT: I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o Desenvolvimento Local; II - propor medidas e opinar sobre as demais propostas relativas à atualização, complementação e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul; III - zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e Desenvolvimento Local; IV - opinar sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social; V - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da cidade; VI - propor, apreciar e opinar sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; VII - propor a criação de áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas, garantindo ampla oportunidade de participação da população residente; VIII - propor a instituição de programas para a realização de ações de regularização Art. 1º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 fundiária e urbanística; IX - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de Comitês Gestores Locais, quando necessário; X - opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de Desenvolvimento Local; XI - promover debates sobre matérias de interesse do Conselho, inclusive sobre temas propostos por grupos da sociedade; XII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano; XIII - opinar sobre a concessão de licença submetida a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei e da lei de uso e ocupação do solo; XIV - opinar sobre a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do Desenvolvimento Local: a) consórcio imobiliário; b) outorga onerosa do direito de construir; c) operação urbana consorciada. XV - opinar quanto à desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT manifestar-se-á mediante resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será composto por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, na forma a seguir especificada: I - 8 (oito) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelos respectivos titulares, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber: a) Gabinete da Prefeita; b) Secretaria de Governo; c) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; d) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; e) Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura, e Pecuária; f) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; Art. 2º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 g) Procuradoria Municipal; h) Ouvidoria Municipal. II - 1 (um) representante do Legislativo Municipal. III - 1 (um) representante de Universidade. IV - 1 (um) representante da Associação de Indústria e Comércio. V - 1 (um) representante de Incorporadores Imobiliários. VI - 2 (dois) representantes de Associação de Moradores. VII - 1 (um) representante de categoria profissional ligado à área de planejamento urbano. § 1º O representante do Legislativo Municipal será indicado pelo Presidente em exercício na Câmara Municipal de Campina Grande do Sul. § 2º Os representantes de segmentos da sociedade mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo, serão designados pela Prefeita com base em indicação do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, após consulta às entidades representativos de cada setor, enumeradas nos mesmos incisos, as quais apresentarão lista tríplice, contendo sugestões de representantes do setor correspondente. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será composto por: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva. O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será ou indicará o Presidente do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT, e o Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos será ou indicará o Vice-Presidente. Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 trabalhos do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT, permanentes ou temporárias, instituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno. § 1º A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT. § 2º Poderão ser constituídas concomitantemente até 3 (três) comissões temporárias, que terão objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, cabendo-lhe a manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para publicação no órgão de divulgação oficial do Município. O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias do CMGT poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Capítulo IV DO REGIMENTO INTERNO O Conselho Municipal de Gestão Territorial - CMGT definirá em seu regimento interno: I - o calendário das reuniões ordinárias e as formalidades para a convocação de reuniões extraordinárias; II - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação; III - a constituição de comissões internas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição; IV - as atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas e de seus coordenadores, dos representantes singulares e da Secretaria Executiva; V - outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho. TÍTULO II Art. 7º Art. 8º Art. 9º 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL - CTGT Capítulo I DA COMPETÊNCIA Compete à Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT: I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o Desenvolvimento Local; II - opinar sobre a aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e Desenvolvimento Local; III - emitir parecer técnico sobre a aplicação do Fundo de Habitação Social; IV - avaliar tecnicamente, quando requisitada, sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao Desenvolvimento Local do Município de Campina Grande do Sul; V - avaliar tecnicamente as condições estabelecidas para a criação e a delimitação de áreas de especial interesse e opinar sobre as demais propostas; VI - propor à coordenação do Sistema Municipal de Gestão Territorial a instituição de Comitês Gestores Locais, quando necessário; VII - estabelecer critérios técnicos relacionados à programação de investimentos que viabilizem as políticas de Desenvolvimento Local, quando requisitada; VIII - propor ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Gestão Territorial a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano; IX - analisar e avaliar tecnicamente o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei e da lei de uso e ocupação do solo; X - formular pareceres técnicos quando requisitada pela coordenação do Sistema de Gestão Territorial; XI - avaliar tecnicamente as condições para a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do Desenvolvimento Local: a) consórcio imobiliário; b) outorga onerosa do direito de construir; c) operação urbana consorciada. Art. 10 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 XII - formular pareceres técnicos, quando requisitada, quanto à desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será formada por 8 (oito) representantes dos órgãos municipais a seguir especificados: a) Gabinete da Prefeita; b) Secretaria de Governo; c) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; d) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; e) Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura, e Pecuária; f) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; g) Procuradoria Municipal; h) Ouvidoria Municipal. § 1º A cada um dos representantes designados deverá corresponder um representante suplente que atuará na ausência ou no impedimento do titular. § 2º O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será ou indicará o Presidente da Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT. A participação na Câmara Técnica não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será composta por: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Membros. A Secretaria Executiva da Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT será exercida pelo corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Administração, Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03 Finanças e Planejamento, que manterá registro de seus pareceres, incumbindo-lhe publicálos no órgão de divulgação oficial do Município. Capítulo IV DO REGIMENTO INTERNO A Câmara Técnica de Gestão Territorial - CTGT elaborará proposta de seu regimento interno, o qual estabelecerá, dentre outros assuntos: I - a periodicidade das suas reuniões; II - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - os ritos comum e urgente para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação da CTGT; IV - outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos. Parágrafo Único. O Regimento Interno da CTGT será aprovado pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 27 de junho de 2005. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 15 Art. 16 Art. 17 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/2005 (http://leismunicipa.is/mfind)- 30/09/2019 16:56:03