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norma nº 14/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA, CONVÊNIOS E CONTRATOS DE GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 14/2005.
(Regulamentada pelos Decretos nº 48/2005, nº 52/2005)
DISPÕE SOBRE A FORMA DE
REALIZAÇÃO DE TERMOS DE
PARCERIA, CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
GESTÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E
AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande do Sul aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
As entidades do terceiro setor, assim qualificadas nos termos das leis vigentes,
podem firmar termo de parceria, convênios e/ou contratos de gestão com o Poder Público
Municipal, na forma e condições previstas nesta Lei.
§ 1º - No caso das entidades do terceiro setor perder a qualificação de interesse público
junto aos órgão a que se subordinam, por qualquer motivo, acarretará imediato
impedimento de realização dos termos firmados com a administração municipal.
§ 2º - Em se tratando de termo em andamento, sendo constatada a perda de qualificação
supra-indicada, o Poder Público Municipal poderá, de acordo com a imprescindibilidade do
objeto, permitir a manutenção da vigência do termo de parceria, contrato de gestão e/ou
convênio por prazo de no máximo 90 (noventa) dias.
§ 3º - O Poder Público Municipal deverá justificar o prazo estabelecido (dentro do limite
indicado no parágrafo segundo), de acordo com a necessidade em se realizar nova
licitação na modalidade concurso de projetos, ou meramente se convocar o segundo
colocado no procedimento licitatório anterior.
Os termos de parceria, contratos de gestão e/ou convênios, somente serão
firmados com as entidades previstas no art. 1º desta, observado em qualquer caso o
princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das entidades,
cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação;
IV - promoção gratuita da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
Art. 1º
Art. 2º
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VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos ou a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º, da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada
pelas entidades do terceiro setor mediante financiamento com seus próprios recursos
advindos ou não de termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio;
§ 3º - Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços
de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou de arrecadação
compulsória.
§ 4º - O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida
ou equivalente do usuário ou destinatário final, não pode ser considerado como promoção
gratuita do serviço.
Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II, do art.
4º, da Lei Federal nº 9.790/99, os obtidos:
Art. 3º
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I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou
detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Fica instituído o termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio, assim
considerados os instrumentos possíveis de ser firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como entidades do terceiro setor destinado à formação de vínculo
de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no art. 2º desta Lei.
O Poder Público Municipal responsável pela celebração do termo de parceria,
contrato de gestão e/ou convênio, verificará previamente o regular funcionamento da
entidade.
O termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio a serem firmados em
modelo padrão próprio, formatado pelo Poder Público Municipal, discriminarão direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º - Os referidos modelos de termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio serão
analisados pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes.
§ 2º - Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o
Poder Público Municipal fica dispensado de submeter o modelo de termo a análise, não
podendo haver substituição por Conselho de atuação diversa.
§ 3º - O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de
recebimento do modelo de termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio, para se
manifestar sobre o mesmo, cabendo ao Poder Público Municipal, em qualquer caso, a
decisão final sobre a aprovação do mesmo para incorporar o Edital de Licitação que
convocará os interessados a concorrer à celebração do referido termo.
§ 4º - As cláusulas essenciais do termo de parceria, contrato de gestão e/ou convênio serão
dispostas no Decreto que regulamentará a presente lei.
É possível a vigência simultânea de um ou mais termo de parceria, contrato de
gestão e/ou convênio, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade
operacional da entidade.
A escolha da entidade para celebração do termo de parceria, contrato de gestão
e/ou convênio, será feita através de procedimento licitatório, com a publicação de edital de
concursos de projetos, para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades,
eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Para a realização de concurso, o Poder Público Municipal deverá preparar, com
clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra
ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo a ser realizado.
Parágrafo Único. O procedimento correspondente à elaboração e trâmite do Edital de
Concurso de Projeto e do referido Termo será regulado em Decreto.
É vedada às entidades qualificadas como entidades do terceiro setor, a
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer
meios ou formas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de junho de 2005.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 12 -
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