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norma nº 22/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 22/2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
O orçamento do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no § 2º do artigo 102 da lei orgânica do Município, e ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos, e as diretrizes gerais para a sua
elaboração, execução e alterações;
III - as disposições relativas às alterações na Legislação Tributária do Município;;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas ao equilíbrio entre a receita e as despesas;
VI - as disposições relativas aos critérios e formas de limitação de empenho;
VII - as disposições relativas ao controle de custos e avaliação de desempenho;
VIII - as disposições relativas a política de concessão de subvenções sociais;
IX - as disposições relativas a renúncia de receitas;
X - da destinação da reserva de contingência
XI - as disposições finais.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º
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São prioridades da Administração Municipal:
I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos
públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais
da população;
II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com a região
metropolitana;
III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações
que provoquem maior impacto social;
IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população nas
áreas de: saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, lazer, habitação, assistência
social, agricultura, abastecimento e transporte;
V - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder Público e a
comunidade.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2006, a serem contemplados na programação orçamentária estão elencadas por
programas, conforme o Anexo I desta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta lei, todavia,
não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo,
operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de programas financiados e
aprovados por lei municipal.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA OS ORÇAMENTOS, DIRETRIZES GERAIS PARA
LABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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SESSÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º - Cada programa, atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub
função às quais se vinculam.
§ 3º - As metas físicas serão indicadas e agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, inciso X, desta Lei.
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos, da fundação e fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O Orçamento Anual compreende, ainda, a programação da receita e
despesa do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP.
O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Campina Grande do Sul, conforme determina o art. 102, da Lei Orgânica do
Município de Campina Grande do Sul, constituir-se-á de:
I - texto de lei;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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II - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
III - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IV - Demonstrativo da natureza da despesa;
V - Programa de trabalho do governo;
VI - Programa de trabalho do governo - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções
e programas por projetos, atividades e operações especiais;
VII - Programa de trabalho do governo - Demonstrativo da despesa por funções,
subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
IX - Demonstrativo da despesa por elemento de despesa, segundo as unidades
orçamentárias;
X - Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação
institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização dos
objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos
exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios
seguintes;
Parágrafo Único - Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Quadro demonstrativo da receita dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, e da receita
prevista para 2005, 2006, 2007 e 2008, com a devida justificativa da estimativa para o
exercício financeiro de 2006, acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das
premissas utilizadas;
II - Quadro demonstrativo da despesa ao nível de elemento, referentes aos exercícios
financeiros de 2002, 2003 e 2004, e da despesa fixada para o exercício financeiro de 2005
e 2006 e a despesa projetada para 2007 e 2008;
III - Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores, bem como o
Art. 8º
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saldo em 31/12/04 e os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de 2005,
2006, 2007 e 2008;
IV - Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia do
mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do
Poder Legislativo;
V - Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao dia 31 de julho de 2005;
VI - Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2000 a
2004, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
VII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício financeiro de
2006, se houver;
VIII - Demonstrativo das receitas correntes líquidas dos exercícios de 2003, 2004 e da
projeção para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
IX - Demonstrativo das despesas com pessoal dos exercícios de 2003 e 2004 e da
projeção para 2005, 2006 e 2007, discriminando o percentual de comprometimento em
razão da receita corrente líquida;
X - Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios de
2003, 2004, 2005 e 2006;
XI - Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e
a respectiva programação de aplicação referentes aos exercícios de 2003, 2004 e da
projeção para 2005 e 2006;
XII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de
aplicação, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e da projeção para 2005 e 2006;
XIII - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento do exercício de
2006, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
XIV - Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver;
XV - Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito.
SESSÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SUB SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
O Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
e de Orçamento, até 20 de agosto, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores correntes estimados
até o mês de dezembro de 2004, com base na previsão do Índice de Preços ao Consumidor
- IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo.
No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão
ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de
Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier
substituí-lo.
Parágrafo Único - No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput
deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima do
índice inflacionário.
O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício financeiro de
2006, observará as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a
expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios.
A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das Operações de Crédito;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão
ser programados recursos para atender novos investimentos.
As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o
limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
O orçamento da administração direta, obrigatoriamente deverá destinar recursos
ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100,
da Constituição Federal.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de
convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo
ingresso da correspondente receita transferida.
Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades
e metas estabelecidas nesta lei.
Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de
créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinados com § 3º
do art. 166, ambos da Constituição Federal .
A inclusão de dotações na lei orçamentária de 200 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a sessenta salários￾mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a
sessenta salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios
objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do
ano em que é devida a 2ª parcela.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou que não sejam objeto
de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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2.000.
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão extraídos das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento, não sendo admitidos processos de
descentralização da execução orçamentária.
Parágrafo Único - Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação
ou qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de créditos
suplementar.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas, na forma da legislação vigente.
Na lei orçamentária para o exercício de 2006 serão destinados os recursos
necessários à qualificação de servidores nas respectivas áreas de atuação profissional.
Os recursos para as ações de alimentação escolar serão objeto de atividade
específica agregada ao orçamento da educação e se destinarão exclusivamente à
aquisição de provisões para o consumo da população escolar.
SUB SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O orçamento do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande
do Sul - PREVICAMP, proverá as dotações destinadas a atender às ações, com recursos
provenientes:
I - da contribuição patronal para o custeio do plano de Previdência Social do Município, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - da contribuição do servidor para o custeio do plano de Previdência Social do Município,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - da contribuição dos inativos e pensionistas para o custeio do plano de Previdência
Social do Município, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
IV - das demais rendas e receitas diretamente arrecadadas que lhe pertençam na forma da
lei.
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
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§ 1º - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da
Previdência Social do Município de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art.
7º, IV, da Constituição.
§ 2º - A proposta orçamentária da Previdência Social do Município terá a estrutura de
programação e desdobramento da despesa utilizada para o orçamento fiscal do Município,
e deverá atender ainda a instruções normativas do Ministério da Previdência Social
O Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP terá a gestão orçamentária e financeira própria, nos termos da legislação
vigente, obedecido o disposto no artigo 13 desta lei.
Capítulo III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial:
I - as modificações da Legislação Tributária,decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de modo a
permitir o exercício pleno da competência tributaria do Município, e os valores de sua
legislação tributária para o exercício de 2.006, serão objeto de decreto do Executivo
Municipal, até 31 de dezembro de 2.005, e que consistirá de:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da
Unidade Fiscal no exercício de 2.005;
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores do
mercado imobiliário;
III - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos
reais de custeio dos respectivos serviços;
V - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não ultrapasse
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
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70,00m2 de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo desconto
adicional de 10% em relação aos demais, para pagamento até o vencimento.
VI - a inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial
Urbano de até 20%.
VII - revisão da Lei de Incentivos e Benefícios ( lei 17/96) redefinindo a política municipal
para o setor.
VIII - a redução das multas pecuniárias por pagamento em atraso dos tributos, ao limite de
20%.
IX - a possibilidade de exclusão de juros e multas no parcelamento de tributos
X - a revisão da legislação sobre o parcelamento de débitos dos tributos municipais em
atraso, visando adequar o parcelamento à capacidade de pagamento do contribuinte.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
O Poder Executivo, por intermédio do Serviço do Pessoal, publicará, até 31 de
agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro de
pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos.
§ 1º - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios do Presidente da Mesa.
§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2005, em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder,
reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais, até o limite a variação da
inflação do período de 12 meses anteriores a data da concessão.
Art. 33 -
Art. 34 -
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Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição da Câmara Municipal, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a
memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 33
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 34.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 33
desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, e a contratação
temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no
qual se indique a necessidade e,somente serão admitidos para evitar a paralisação de
serviços essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, ou obras inadiáveis de infra
estrutura urbana e serviços públicos.
Parágrafo Único - A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Os Servidores do Município de Campina Grande do Sul, ativos, aposentados e
pensionistas, em cumprimento ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, terão
seus vencimentos, proventos e demais vantagens reajustados, no mínimo, em percentual
equivalente ao INPC/IBGE acumulado nos últimos 12 meses que antecederem a data da
concessão, no ano de 2006.
Capítulo V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, em valores correntes e em
termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa
aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000 - Lei de responsabilidade fiscal, integra a presente lei a relação
dos projetos em andamento em 30 de abril de 2005.
O Anexo de Metas Fiscais estabelecerá:
I - Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2006, - Anexo I;
II - Evolução da receita por fontes em 2003, 2004 e 2005 e as metas de arrecadação para
2006, 2007 e 2008 - Anexo II;
III - Evolução da despesa por elemento de gasto em 2003, 2004 e 2005 e as metas para
2006, 2007 e 2008 - Anexo III;
IV - Metas relativas ao resultado primário e nominal do Município para o período de 2006 a
2007 - Anexo IV;
V - Metas relativas ao montante da dívida do Município para o período de 2006 a 2007 -
Anexo V -
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas,
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 39 A -
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 43 -
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§ 1º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do Exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações disponíveis e
não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% do total da despesa autorizada,
limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste artigo;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
VI - Desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não prevista na
lei orçamentária.
§ 2º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração do
montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Decreto Legislativo
de responsabilidade da Mesa da Câmara.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão submetidos ao Prefeito Municipal.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes
desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
Art. 44 -
Art. 45 -
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Capítulo VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2006, se verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações
orçamentárias, promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e movimentação
financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita efetiva.
§ 1º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II - redução de 20% dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as
despesas de pessoal e seus encargos;
III - redução dos investimentos programados.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 3º - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberá a cada um na
limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a
serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Art. 46 -
Art. 47 -
Art. 48 -
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Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
§ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I - metas anuais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
II - metas semestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da Previdência
social do Município;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como referencial o índice
médio mensal da Receita Corrente Líquida, apurado da forma estabelecida pelo inciso IV
do artigo 2º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Capítulo VII
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos, relativas
à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser
superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Capítulo VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 49 -
Art. 50 -
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É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com
a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 51 -
Art. 52 -
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Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos
e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste
artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
A execução das ações de que tratam os artigos 51 e 52 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo IX
DA RENUNCIA DE RECEITA
A lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º - Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º - Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento industrial,
serão deduzidos na estimativa das receitas.
Não se configura como renúncia de renúncia de receita a bonificação de juros e
acréscimos pecuniários nos Programas de REFIS do Município.
Capítulo X
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 53 -
Art. 54 -
Art. 55 -
Art. 56 -
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Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município de Campina Grande do Sul, aquelas constantes do Anexo VI -
§ 1º - O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
§ 2º - Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de
recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º - Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas ao
custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não
orçadas.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da programação ou
item de receita, incluindo eventuais diferenças em relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários da Previdência Social do Município;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências para atendimento de despesas de caráter continuado sob a
responsabilidade legal de terceiros.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Art. 57 -
Art. 58 -
Art. 59 -
Art. 60 -
Art. 61 -
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Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
A lei que instituir o Plano Plurianual 2006 a 2009 fará a compatibilização dos
programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas instituídos nesta lei,
sem prejuízo dos novos programas nele estabelecidos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campina Grande do Sul, 01 de agosto de 2005 .
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Download: Anexos
Art. 62 -
Art. 63 -
Art. 64 -
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