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norma nº 25/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2005
Date 2005-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO, EXERÇAM ATIVIDADES ECONÔMICAS OU DESTINEM-SE À CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 25/2005
(Regulamentada pelos Decretos nº 54/2005, nº 56/2005)
(Revogada pela Lei Complementar nº 20/2015)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM
SERVIÇO PÚBLICO, EXERÇAM ATIVIDADES ECONÔMICAS OU DESTINEM-SE À
CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A prestação de serviços públicos, a execução de obras e o estabelecimento para exercício de atividades econômicas no território
municipal submetem-se ao controle pelo Município nos termos desta lei e, quanto à localização, ao Plano Diretor e à Lei de Uso e Ocupação
do Solo de Campina Grande do Sul.
§ 1º A prestação dos serviços públicos, a execução de obras e o estabelecimento para exercício de atividades econômicas observarão os
princípios e normas de poder de polícia aplicáveis pelo Município, quando forem realizados em todo o território municipal.
§ 2º A prestação dos serviços públicos, a execução de obras e o estabelecimento para exercício de atividades econômicas localizadas em
imóveis públicos municipais ou sob gestão do Município observarão:
I - os princípios e normas de poder de polícia incidentes em razão da localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material
utilizado, mesmo que não haja necessidade de licenciamento;
II - os princípios e normas de gestão do patrimônio municipal;
Art. 1º
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III - os direitos de vizinhança.
§ 3º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades econômicas pelo Município, observar-se-á, no que couber, o disposto
nesta lei, exceto se houver norma mais específica aplicável.
§ 4º As medidas previstas nesta lei deverão, ainda, ser interpretadas e aplicadas sempre em consonância com o que estabelece a Lei
Orgânica e o Plano Diretor, bem como outras leis específicas, tais como de:
I - parcelamento do solo;
II - uso e ocupação do solo;
III - meio ambiente;
IV - vigilância sanitária;
V - obras e edificações;
VI - tributos municipais;
VII - outras leis e atos normativos relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.
§ 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - atividade econômica - toda produção e comercialização de bens e a prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
II - obra - toda atividade econômica voltada para construção e edificação de espaços públicos e privados em área urbana ou rural do Município.
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III - serviço público - toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da
Administração Pública ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
IV - imóvel público municipal - aquele submetido à propriedade do Município;
V - imóvel sob gestão municipal - aquele que, embora não seja de propriedade do Município, esteja sob sua administração por força de contrato
ou convênio.
§ 6º Submete-se a esta lei qualquer estabelecimento destinado à concentração de pessoas, independentemente da prestação de serviço,
exercício de atividade econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos, arenas esportivas, ginásios e quaisquer instalações para
realização de eventos localizados em áreas públicas ou particulares.
Qualquer serviço público, obra ou atividade econômica em geral somente poderá ser realizado ou fixar-se no território municipal após a
prévia aprovação pelo Município, nos termos desta lei.
§ 1º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou autorização do Estado ou da União não estão dispensados da
aprovação pelo Município, conforme o previsto nesta lei.
§ 2º As licenças, as autorizações e as permissões serão expressas por meio do respectivo "Alvará", que, para efeitos de fiscalização, deverá
ser exposto em local próprio e facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado e exibido à autoridade municipal sempre que esta
o solicitar.
§ 3º A concessão da licença ou autorização poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações no imóvel, que serão
determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.
O Município promoverá a cobrança correspondente:
I - ao efetivo exercício do poder de polícia, nos termos do Código Tributário Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e
fiscalização, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da atividade econômica;
Art. 2º
Art. 3º
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II - à utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade.
§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado, sempre, o interesse público.
§ 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação
municipal.
Todos os serviços públicos, obras ou atividades econômicas em geral realizados em território municipal, serão objeto de fiscalização
permanente do Município, no tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento urbano e à
proteção do patrimônio histórico-cultural, nos limites da competência municipal.
§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento
previstas no ato de aprovação para o exercício de serviço público ou de atividade econômica.
§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal, o Município exercerá as atribuições conforme o
disposto no ato ou convênio correspondente.
O controle e a fiscalização de que trata esta lei deverão ser complementados por:
I - ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II - programas e ações voltados para educação ambiental, saúde pública e valorização da cidadania.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º
Art. 5º
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O Município controlará a prestação de serviços públicos e a execução de obras e o exercício de atividade econômica no território
municipal através do licenciamento e da efetiva e contínua fiscalização, observados os limites da competência municipal e da delegação de
competência eventualmente existente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos, as obras e as atividades econômicas quando executados, direta ou indiretamente, pelo Município
deixarão de se submeter ao licenciamento pelo órgão municipal competente, respeitadas as normas específicas sobre o procedimento para
instalação e funcionamento dos correspondentes estabelecimentos.
Fica criado o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, a ser implantado pela Prefeitura com a finalidade de articular todas
as unidades administrativas envolvidas no processo de licenciamento e fiscalização, visando ao planejamento e ao exercício do poder de
polícia municipal e especificamente:
I - promover o inter-relacionamento de informações e ações entre os diversos segmentos da fiscalização municipal sobre atividades
econômicas, constantes dos diversos instrumentos de polícia administrativa;
II - integrar ações de fiscalização municipal com os órgãos estaduais e federais, do executivo, legislativo e judiciário, quanto:
a) ao controle, à comercialização e exposição de produtos;
b) ao direito de vizinhança;
c) à preservação do meio ambiente,
d) à melhoria da qualidade de vida da população,
e) à saúde pública;
f) à segurança e condições de trabalho.
III - sistematizar informações e procedimentos que garantam maior eficiência, assegurando inclusive a complementaridade entre a consulta
prévia, vistorias e licenciamento dos estabelecimentos;
IV - capacitar os recursos humanos para as atividades de orientação ao público e fiscalização;
Art. 6º
Art. 7º
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V - garantir a manutenção das bases de dados de interesse para o licenciamento e fiscalização;
VI - implantar estratégias de ação e rotinas eficazes que propiciem a integração da fiscalização municipal, inclusive do contencioso
administrativo.
§ 1º O Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização será constituído pelas unidades administrativas do Município envolvidas com a
coordenação das funções de:
I - planejamento e controle urbanístico;
II - vigilância e inspeção sanitária;
III - planejamento e controle ambiental;
IV - gestão tributária.
§ 2º O Poder Executivo criará e organizará a Comissão de Licenciamento e Fiscalização, formada pelos representantes dos órgãos centrais
encarregados no Município das funções mencionadas no caput deste artigo com os objetivos de:
I - exercer a coordenação executiva do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização;
II - gerenciar o Sistema de Informações de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Econômicas;
III - julgar, em segunda instância, os recursos impetrados contra sanções decorrentes da fiscalização.
IV - estabelecer rotinas e ações para o licenciamento e fiscalização.
O licenciamento para a execução de obras ou para o exercício de atividades econômicas será amparado por serviço de informações
aos interessados, visando ao esclarecimento e especificação das exigências legais e outras informações necessárias ao processo
Art. 8º
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administrativo, entre as quais:
I - a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e com o Código de Obras;
II - a classificação da(s) atividade(s) econômica(s) segundo os critérios adotados pela Prefeitura;
III - as condições impostas pela legislação para o exercício da atividade, inclusive quanto às condições da edificação;
IV - os documentos básicos para o licenciamento;
V - as unidades administrativas e esferas governamentais que estarão envolvidas no licenciamento e na fiscalização;
VI - as taxas e emolumentos correspondentes;
VII - os prazos do processo.
Parágrafo Único. A decisão administrativa emanada do setor municipal competente pelo licenciamento e fiscalização, no decorrer da análise
dos pedidos de licença ou dos procedimentos de fiscalização, deverá ser sempre publicada em veículo oficial de comunicação do Município,
exceto nos casos de concessão de prazos para o cumprimento de exigências e encaminhamentos a órgãos da administração pública para
consulta e opinamento.
Capítulo II
DAS NORMAS GERAIS DE LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
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Licença é ato administrativo municipal de controle prévio, pelo qual a autoridade municipal competente expressa a admissão quanto à
execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou
à execução de atividade econômica no território municipal.
§ 1º A licença é única e intransferível, mesmo nos casos onde mais de uma unidade administrativa participar do processo de análise e
fiscalização.
§ 2º O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências da legislação municipal incidente sobre os serviços
públicos e atividades econômicas, apreciando as questões relacionadas a:
I - desenvolvimento urbano;
II - meio ambiente;
III - saúde pública;
IV - demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo
tipo de atividade desenvolvida ou pelo material utilizado.
§ 3º O licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente urbano deverá ser precedido de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), conforme regulamento municipal.
§ 4º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras análises técnicas específicas exigidas nos termos da
legislação aplicável.
As licenças serão expedidas:
I - em caráter estável - quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar ao
licenciado o direito de execução da obra ou de funcionamento em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à
Art. 9º
Art. 10
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manutenção constante de determinadas providências;
II - em caráter precário - quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas ensejar ao licenciado
a possibilidade de instalação e funcionamento, sem lhe assegurar direito à permanência por qualquer tempo.
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES
A autorização é ato administrativo discricionário de caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais,
pelo prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público e será concedida para exploração
das atividades econômicas em logradouros públicos, de modo ambulante ou temporário.
§ 1º A instalação de mobiliário urbano para o exercício de atividades econômicas em logradouro público ou áreas pertencentes à
Administração Pública ficam condicionadas ao contrato administrativo de concessão de uso, a ser obtido a partir de processo licitatório quando
for o caso.
§ 2º A expedição do Alvará de Autorização será objeto de respectiva taxa, a ser calculada conforme a atividade econômica, a ser definida em
regulamento.
SEÇÃO III
DA CONSULTA PRÉVIA
A consulta prévia ao órgão municipal competente, para fins de licenciamento será obrigatória para os serviços públicos ou atividades
econômicas que:
Art. 11
Art. 12
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I - ofereçam risco para a saúde;
II - sejam potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente;
III - sejam potencialmente causadoras de impacto na vizinhança ou ambiência urbana;
IV - qualquer obra que exceda 500 (quinhentos) metros quadrados.
A consulta prévia deverá resultar em parecer técnico, a ser expedido pelo órgão municipal competente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data do protocolo do pedido, contendo informações sobre:
I - a adequação ou conformidade do empreendimento em relação às diretrizes estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - as condições legais e técnicas impostas à implantação e ao funcionamento, segundo a complexidade e porte do empreendimento e
possíveis impactos ambientais, sanitários, paisagísticos e urbanísticos;
III - os documentos básicos para o licenciamento exigidos nesta Lei.
§ 1º O parecer técnico emitido pelo órgão municipal competente deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos pela
lei, no ato do pedido de licença.
§ 2º A emissão de parecer técnico não implica na aquisição de direito do consulente ou de qualquer interessado quanto à instalação ou
funcionamento do estabelecimento.
Capítulo III
DAS LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13
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SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS
A ação municipal de controle dos serviços públicos e execução de atividade econômica terá como referência o licenciamento dos
estabelecimentos localizados em território municipal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, de fato ou de direito, para prestação de serviço
público ou exercício de atividade econômica, pela Administração Pública, por empresário ou por sociedade empresária.
§ 2º Serão considerados estabelecimentos distintos para fins desta lei aqueles que:
I - embora no mesmo local e com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica e exerçam atividades idênticas, estejam situadas em prédios ou locais distintos.
Os estabelecimentos, para fins de licenciamento, serão classificados segundo as atividades econômicas ali exercidas e o processo
administrativo decorrente, considerando:
I - o número de áreas da administração municipal envolvidas na análise do processo e fiscalização da atividade;
II - o grau de interesse para ações de vigilância em saúde, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;
III - o potencial de impacto no meio ambiente e na vizinhança, em conformidade com a Lei de Uso do Solo;
IV - a necessidade de simplificação e desburocratização do processo de licenciamento e autorização.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos destinados ao exercício de mais de uma atividade, sua classificação será feita segundo aquela
de maior risco para a saúde ou meio ambiente.
Art. 14
Art. 15
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Ficam os estabelecimentos divididos nos quatro seguintes grupos, conforme o processo de licenciamento e autorização:
I - destinados ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde, em especial ao serviço de vigilância sanitária e, simultaneamente,
de interesse ao meio ambiente, em especial ao serviço de controle ambiental;
II - destinados ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde, em especial ao serviço de vigilância sanitária;
III - destinados ao exercício de atividades econômicas de interesse ao meio ambiente, em especial ao serviço de controle ambiental;
IV - destinados ao exercício de atividades econômicas que dispensam o parecer do serviço de vigilância sanitária ou de controle ambiental.
Parágrafo Único. A relação de atividades econômicas, segundo grupos de estabelecimentos, será definida em regulamento municipal tomando
por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas para Fins Fiscais - CNAE Fiscal.
Cada acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado dependerá de nova licença.
Parágrafo Único. Qualquer modificação de atividade que configure nova classificação para fins de licenciamento, seja pelo porte ou pelos
materiais ou técnicas empregados, dependerá de nova licença, ainda que não represente atividade distinta da já licenciada.
Seção II - Do Processo Administrativo
São expedientes administrativos para o licenciamento de estabelecimentos:
I - consulta prévia, obrigatória para os casos definidos nesta lei;
II - aprovação de localização, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei de Uso do Solo;
III - análise de documentação e do projeto das instalações;
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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IV - vistoria;
V - concessão da licença.
§ 1º Quando houver previsão de intervenções físicas no imóvel fica o processo de licenciamento de estabelecimentos condicionado ao
licenciamento de obras, nos termos desta Lei.
§ 2º Além das disposições desta Lei, regulamento específico instruirá os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento.
§ 3º A expedição do alvará de licença será objeto de respectiva taxa, a ser calculada a partir da classificação de estabelecimentos definida
nesta lei e regulamentos que a complementem.
A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute atividades econômicas em geral, excetuados os casos previstos
em lei, será concedida em caráter estável após análise favorável de documentação a ser definida em regulamento municipal e, conforme o
caso, da realização das vistorias que atestem as condições necessárias ao funcionamento.
A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e manutenção de medidas de interesse público que
mitiguem ou compensem os impactos decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das atividades nos termos da licença expedida em caráter estável.
§ 1º Será assegurado ao licenciado, independentemente de alteração na legislação aplicável nesse período, o direito de implementar a
atividade nos termos da licença nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à:
I - data da expedição da licença, caso não sejam necessárias obras ou prévia adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias para
instalação ou funcionamento da atividade licenciada;
II - data de aceitação das obras necessárias ou da implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias para instalação ou
funcionamento da atividade licenciada, se a licença for expedida anteriormente.
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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§ 2º Haverá, para todos os efeitos jurídicos, a caducidade da licença caso não haja o início das atividades nos prazos previstos nos incisos I e
II do § 1º deste artigo.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE SANITÁRIO, AMBIENTAL E SOCIAL
Nos casos de estabelecimentos de interesse à saúde, o licenciamento deverá contemplar as normas sanitárias vigentes, conforme o
tipo de atividade econômica prevista, considerando seu grau de complexidade para as ações de vigilância sanitária: alta, média e baixa.
§ 1º A Vigilância Sanitária do Município poderá condicionar o licenciamento à declaração, por escrito do responsável, de que suas atividades,
instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por
regulamento.
§ 2º O parecer da Vigilância Sanitária será exigido para os estabelecimentos dos grupos I e II, conforme os dispositivos desta lei e posterior
regulamentação.
Nos casos de estabelecimentos de interesse ao meio ambiente, o licenciamento deverá contemplar as normas vigentes relativas a
impacto ambiental, conforme o tipo de atividade econômica prevista, considerando:
I - tecnologia e processos a serem empregados;
II - tipo de material ou produto a ser armazenado;
III - produção de ruídos, resíduos e efluentes;
IV - impactos de ordem estética e visual à paisagem natural e urbana;
Art. 22
Art. 23
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V - uso racional dos recursos naturais, extração e tratamento de minerais, recursos hídricos, fauna, vegetação e as atividades agropecuárias e
de silvicultura;
VI - mecanismos que assegurem a eliminação de risco ambiental.
§ 2º O órgão ambiental do Município poderá condicionar o licenciamento, conforme o caso e normas ambientais vigentes, à apresentação, por
parte do interessado de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do Plano Diretor, Código
Ambiental e Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º O parecer do órgão ambiental do Município será exigido para os estabelecimentos dos grupos I e III, conforme os dispositivos desta lei e
posterior regulamentação.
A licença em caráter estável deverá ser submetida à renovação a cada 5 (cinco) anos nos casos de estabelecimentos cujas atividades
dependam de relatório de impacto ambiental ou vizinhança.
§ 1º É assegurada a renovação da licença nos casos que:
I - o estabelecimento permaneça admitido pela legislação aplicável no momento da apreciação do pedido de renovação;
II - o estabelecimento possa ser considerado como tolerado pela legislação aplicável no momento de apreciação do pedido, por preexistir à
alteração das normas incidentes à espécie.
§ 2º Quando, por ocasião da renovação da licença, se verificar que a atividade desempenhada pelo estabelecimento tornou-se vedada em
função de impactos ambientais e de vizinhança produzidos, deverá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o responsável e a
Prefeitura, contemplando, conforme o caso:
I - reformas das instalações;
II - adaptações do sistema de produção;
Art. 24
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III - mudança de tecnologia;
IV - introdução de novos equipamentos;
V - novos horários de funcionamento;
VI - outras adaptações que se fizerem necessárias;
VII - prazos para cumprimento das exigências.
A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute atividades econômicas será concedida em caráter precário nas
seguintes condições:
I - quando se tratar de atividade de caráter eventual e temporário, em terrenos públicos ou particulares, como no caso de:
a) circos;
b) parques de diversões;
c) feiras promocionais;
d) congressos, encontros e eventos;
e) festividades;
f) stands de vendas.
II - quando se tratar de acréscimo de atividade a ser desenvolvida por estabelecimento já licenciado em caráter temporário;
III - quando exercidas em imóveis não regularizados;
IV - nas demais situações definidas em lei.
A prestação de serviços públicos ou o exercício de atividades econômicas em áreas consideradas de interesse social pelo Município
Art. 25
Art. 26
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será licenciada após a análise e parecer da Comissão ou Conselho Gestor da área de interesse social.
Parágrafo Único. No caso de atividades de prestação de serviços de saúde, educação e creches, nas áreas referidas no artigo, será exigida
obrigatoriamente a apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ;
II - documento de aprovação pelo órgão municipal (unidade administrativa) competente.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS DE OBRAS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o licenciamento e fiscalização de obras de construção, demolição ou reforma com
modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, através do órgão competente, conforme esta Lei e o Código de Obras e
Edificações.
§ 1º O requerente, seja o proprietário ou possuidor, responderá pela veracidade dos documentos apresentados sempre que couber, não
implicando o licenciamento ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis envolvidos.
§ 2º A aprovação do projeto e a emissão de licença de qualquer natureza não implicam responsabilidade técnica da Municipalidade quanto à
execução da obra, salvo nos casos previstos em Lei.
As obras somente poderão ser executadas, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
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§ 1º Ao autor do projeto arquitetônico é facultada a responsabilidade técnica pela execução da obra, que poderá ser exercida por outro
profissional habilitado.
§ 2º O autor do projeto arquitetônico e o responsável técnico pela execução da obra assumem perante o Município e terceiros, naquilo que
lhes couber, que foram seguidas todas as normas desta Lei e do Código de Obras e Edificações, conforme exigências a serem estabelecidas
em regulamento.
§ 3º A Prefeitura poderá fornecer projetos arquitetônicos de interesse social e emitir alvará de licença para a construção - Projeto Casa Fácil
em convênio com o CREA/PR - às pessoas que não possuam habitação própria e que se enquadrem dentro dos requisitos do convênio, desde
que a área máxima total construída não ultrapasse 70,00 m2 (setenta metros quadrados).
Conforme a natureza e destinação da obra são órgãos competentes ao licenciamento aqueles dedicados a:
I - regulação urbanística;
II - vigilância sanitária;
III - controle ambiental.
Parágrafo Único. Além dos órgãos municipais competentes, constituem potenciais intervenientes no processo de licenciamento de obras:
I - o Corpo de Bombeiros;
II - a Defesa Civil;
III - as concessionárias dos serviços públicos;
IV - os órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;
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V - os órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do meio ambiente natural e construído, e pela saúde pública.
Dependerão obrigatoriamente de licença as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - demolição total ou parcial de edificações;
III - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais
que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
IV - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo Único. A instalação de tapume sobre parte do passeio público dependerá de autorização da Prefeitura, pelo prazo estabelecido no
licenciamento da obra.
Estão isentas de licença as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção:
II - construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;
III - construção de jardins, piscinas de uso privativo, edículas com altura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e área construída
inferior a 6,0m (seis metros quadrados);
IV - construção de abrigos provisórios para operários, ou de depósitos de materiais, no decurso de obras licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, que não contrarie índices estabelecidos pela
Art. 30
Art. 31
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legislação referente ao uso e ocupação do solo, não afetem elementos estruturais ou que interfiram na segurança e estabilidade das
construções.
§ 1º As obras de manutenção ou reparos nos passeios de logradouros públicos em geral deverão ser autorizadas pela Prefeitura mediante
aprovação de projeto simplificado que assegure o acesso e circulação de pessoas, bem como sua utilização por pessoas portadoras de
necessidades especiais.
§ 2º No caso de reparos e manutenção de fachadas, a instalação de estruturas montáveis, tapumes ou mesmo interdição de passeio para
execução da obra deverão ser autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A inexigibilibilade da licença não isenta o responsável do cumprimento de procedimentos que assegurem a segurança e o sossego da
coletividade, nos termos do Código de Obras e Edificações, Código Ambiental e normas técnicas pertinentes.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
São expedientes administrativos para o licenciamento de obras:
I - consulta prévia, obrigatória para os casos definidos nesta lei;
II - aprovação de localização, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e pela Lei de Uso do Solo;
III - análise de documentação e do projeto arquitetônico
IV - vistoria do local da obra antes da aprovação do projeto, a critério do órgão competente
V - concessão da licença;
Art. 32
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VI - vistoria da obra;
VII - concessão do Certificado de Conclusão ou "Habite-se".
§ 1º O órgão municipal de controle ambiental deverá participar do processo de licenciamento, através de parecer e análise do projeto,
documentação pertinente e na realização de vistorias das seguintes obras:
I - serviços de terraplanagem, movimentos de terra e aterros;
II - implantação de tipologias industriais, conforme a classificação de estabelecimentos definidas nesta lei;
III - localizadas em áreas de interesse ambiental ou de restrições ambientais;
IV - demais situações previstas pela legislação ambiental.
§ 2º O órgão municipal de vigilância sanitária deverá participar do processo de licenciamento através de parecer e análise do projeto,
documentação pertinente e na realização de vistorias das seguintes obras:
I - edificações destinadas à prestação de serviços de saúde e as mencionadas no § 2º do artigo 22, conforme a classificação de
estabelecimentos definidas nesta lei;
II - implantação da solução de tratamento primário de esgotos nas áreas não atendidas pela rede pública;
III - demais situações previstas pela legislação sanitária.
§ 3º Além das disposições desta Lei e do Código de Obras e Edificações, regulamento específico instruirá os procedimentos administrativos
necessários à aprovação e licenciamento de obras e edificações.
Art. 33 O órgão municipal competente poderá, antes da aprovação do projeto e da expedição da licença, realizar vistoria no local da obra com
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o objetivo de conferir as informações contidas no projeto arquitetônico ou em outro documento fornecido pelo interessado.
Parágrafo Único. É obrigatória a vistoria a que se refere o caput deste artigo, nos casos de reforma, com acréscimo ou decréscimo de área,
regularização e demolição.
O órgão municipal competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para pronunciar-se sobre os processos referentes à aprovação de
projetos, salvo motivo devidamente justificado.
Parágrafo Único. Verificado o desacordo do projeto com a legislação em vigor, no todo ou em parte, deve-se reapresentá-lo corrigido com as
exigências formuladas pelo órgão municipal competente, fixando-se novo prazo para aprovação não superior a 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data da reapresentação.
É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura, após sua aprovação, sem o prévio consentimento do órgão municipal
competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença concedida.
Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados e com licença ainda em vigor que envolva acréscimo de
área, de gabarito ou de altura na construção, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação pelo órgão competente, observada a
legislação vigente no ato do requerimento da análise por parte do interessado.
A licença para construção tem caráter estável com prazo de validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo e
por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. A licença será concedida ao proprietário ou possuidor do imóvel mediante requerimento dirigido ao órgão competente do
Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado conforme o Código de Obras e Edificações.
§ 1º Decorrido o prazo inicial de validade sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
§ 2º Se o prazo inicial de validade da licença se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento mediante solicitação de
prorrogação, por escrito, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
Art. 34
Art. 35
Art. 36
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§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida se os trabalhos de fundação tiverem sido concluídos.
§ 4º O Município, excepcionalmente, poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características
da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade, e, concomitantemente, estabelecido cronograma a ser avaliado e aceito por
órgão competente do município.
No caso de paralisação da obra, o responsável pela sua execução deverá informar o fato imediatamente ao Município.
§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se a contagem do prazo de validade da licença para construção, exceto quando o
motivo da paralisação seja decorrente de decisão judicial afeta à obra, caso em que será suspensa a contagem do prazo da licença concedida.
§ 2º A revalidação da licença de obra que tenha sido paralisada poderá ser concedida desde que:
I - os trabalhos de fundação estejam concluídos;
II - se não ocorrer alteração da legislação pertinente, caso contrário o projeto deverá sofrer nova análise, exigidas as modificações que se
fizerem necessárias para adequá-lo à nova legislação.
§ 3º A obra paralisada cujo prazo de licença para construção, inclusive revalidação, tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada,
dependerá de pagamento de taxas e impostos para que a mesma seja reiniciada, desde que mantido o mesmo projeto.
A conclusão de uma obra será objeto de Certificado de Conclusão ou "Habite-se", a ser concedido pela Prefeitura após verificadas as
condições de habitabilidade conforme o Código de Obras e Edificações.
§ 1º Considera-se em condições de habitabilidade a edificação que não estiver em desacordo com as disposições do Código de Obras e
Edificações, garantidas:
I - a segurança aos usuários e à população indiretamente a ela afeta;
II - o funcionamento a contento de todas as instalações previstas em projeto, admitindo-se, no caso das edificações residenciais unifamiliares,
Art. 37
Art. 38
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o funcionamento de apenas 1 (um) banheiro e da cozinha;
III - os padrões mínimos de conforto aos usuários, conforme o projeto aprovado;
IV - o perfeito funcionamento da solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado;
V - condições de acessibilidade no passeio.
§ 2º O Certificado de Conclusão ou "Habite-se" deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal conforme dispositivos do
Código de Obras e Edificações e regulamentos municipais, devendo ser concedido ou recusado em até dez (dez dias úteis) da solicitação .
§ 3º O Certificado de Conclusão ou "Habite-se" deverá ser precedido de vistoria pelo(s) órgão(s) competente(s) que deverá ser efetuada no
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data do requerimento.
O Certificado de Conclusão ou "Habite-se" de uma edificação poderá ser concedido de forma parcial, desde que atendidas as
condições de habitabilidade, nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;
II - quando se tratar de construções independentes no mesmo lote;
III - em unidades residenciais ou comerciais de edificações isoladas ou sob a forma de grupamento de edificações, desde que as partes
comuns estejam concluídas.
Parágrafo Único. A concessão de Certificado de Conclusão parcial não substitui o "habite-se" total que deverá ser concedido apenas quando a
vistoria ao local verificar que a obra está totalmente concluída.
Capítulo V
DAS LICENÇAS PARA INSTALAÇÃO DE VEÍCULO PUBLICITÁRIO
Art. 39
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A instalação de veículos ou engenhos publicitários em imóvel particular, voltado para logradouro ou que se exponha ao público é
atividade econômica que depende de licença municipal, a ser expedida pelo órgão de controle urbanístico e, conforme o caso, com anuência
das autoridades de trânsito e de controle ambiental.
§ 1º A Prefeitura, conforme as normas urbanísticas e ambientais, definirá as áreas de restrição à instalação de engenhos publicitários,
considerando tipo, quantidade e dimensões, assim como estabelecerá as distâncias mínimas entre os mesmos.
§ 2º O detalhamento de processo administrativo, documentação exigida e outras exigências de licenciamento serão objeto de regulamento
municipal.
A licença tem caráter precário, com validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que
respeitadas as disposições do Código de Publicidade e demais normas pertinentes.
§ 1º A licença é pessoal e intransferível e deverá ser renovada a cada modificação em suas características estéticas, físicas e estruturais
ocorridas dentro do prazo de validade.
§ 2º A licença incide sobre o veículo, engenho publicitário ou serviço de veiculação e não sobre a mensagem que poderá ser substituída a
qualquer momento, a critério do anunciante, sem que para isso tenha de ser feito novo requerimento, desde que veiculada em engenho
publicitário devidamente licenciado.
A instalação de veículos ou engenhos publicitários em logradouros ou áreas pertencentes à Administração Pública, bem como a
exploração de mobiliário urbano para fins publicitários ficam condicionadas ao contrato administrativo de concessão de uso, a ser obtido a partir
de processo licitatório, submetendo-se também às exigências regulamentares.
Para efeitos de licenciamento, o veículo ou engenho publicitário poderá ser simples ou complexo, conforme o porte, impacto na
ambiência urbana, dimensões e requisitos necessários à instalação, conforme estabelecido em regulamento municipal.
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
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A renovação da licença do veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado, desde que não sejam
alteradas as características do veículo constantes de licença original.
Parágrafo Único. O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da
vigência da licença.
A licença será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento;
II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido;
III - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;
IV - ao final do prazo estabelecido, caso não haja pedido de renovação;
V - por infração às normas pertinentes, caso não sejam atendidas as medidas mitigadoras estabelecidas pela fiscalização.
Capítulo VI
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
Caberá à Prefeitura, de acordo com a legislação de uso do solo, normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do patrimônio
paisagístico e ambiental, definir:
I - os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em logradouros públicos;
II - para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano
Art. 44
Art. 45
Art. 46
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similar.
Parágrafo Único. Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, a Prefeitura deverá elaborar plano especial visando a criação de
áreas temporárias para o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes.
As atividades econômicas em logradouros poderão ser exercidas em caráter ambulante ou volante.
§ 1º Serão consideradas ambulantes quando as atividades admitirem o deslocamento durante seu exercício, obedecendo trajeto ou área de
abrangência definidos pela Prefeitura, podendo ser exercidas a pé, em carrocinhas, triciclos ou equipamento móvel similar.
§ 2º Serão consideradas volantes quando as atividades admitirem a fixação durante seu exercício, obedecendo áreas previamente
demarcadas pela Prefeitura como no casos das feiras livres, fazendo uso de mobiliário desmontável como barracas e similares ou ainda em
veículos utilitários.
§ 3º Os equipamentos utilizados nas atividades itinerantes ou ambulantes deverão obrigatoriamente ser recolhidos diariamente, após
encerramento das atividades, sem o que, serão apreendidos e sujeitos às demais penalidades previstas em lei.
O exercício de atividades econômicas nos logradouros, de forma ambulante ou volante, deverá ser objeto de autorização da Prefeitura,
renovável a cada 4 (quatro) meses, mediante cadastramento no órgão competente.
Parágrafo Único. A autorização será concedida de forma pessoal e intransferível, segundo critérios a serem definidos pelo Município.
O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto
aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A fiscalização, para efeitos desta Lei, corresponde à atividade administrativa voltada para averiguar o exercício das atividades
econômicas e sua conformação com a legislação aplicável pelo Município.
§ 1º A fiscalização deverá ser efetiva e permanentemente organizada de forma a propiciar ações educativas, preventivas ou punitivas a partir
de verificações que podem assumir uma das seguintes modalidades:
I - vistoria: ação de caráter eventual e vinculado, resultante de exigências processuais com vistas ao licenciamento;
II - inspeção: ação de caráter regular e vinculado, resultante do efetivo exercício do Poder de Polícia para verificação do funcionamento em
conformidade às exigências do licenciamento;
III - diligência: medida de caráter eventual e orientado, para verificação de denúncias ou em ações integradas de poder de polícia;
IV - monitoramento: ações de caráter preventivo e sistemático, para simples constatação da regularidade e indicação de medidas corretivas.
§ 2º Segundo o grupo do estabelecimento em questão, a fiscalização poderá ser exercida simultaneamente pelas autoridades sanitária,
ambiental e/ou urbanística, conforme os respectivos regulamentos e exigências legais.
O exercício da fiscalização ensejará a cobrança da correspondente taxa, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A taxa será diferenciada segundo a classificação de estabelecimentos definida nesta Lei, sendo cobrada anualmente:
Art. 50
Art. 51
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I - das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo estabelecimento;
II - dos ambulantes ou itinerantes;
III - das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos engenhos publicitários.
O Município manterá serviço de atendimento às denúncias de infração, a esta e outras normas de polícia administrativa, devidamente
amparado por plantão que garanta o pleno exercício do Poder de Polícia.
Os agentes da fiscalização municipal, seja esta de caráter sanitário, ambiental ou urbanístico, quando investidos do Poder de Polícia,
serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos municipais, advertindo, lavrando autos de infração e interditando atividades e
estabelecimentos, respeitadas as habilitações legais que a situação exigir.
§ 1º Nenhum agente da fiscalização municipal poderá exercer suas atribuições sem exibir as credenciais de identificação, devidamente
autenticadas, fornecidas pela autoridade competente.
§ 2º As credenciais de fiscalização deverão ser devolvidas para inutilização, sob pena de lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, aposentadoria, suspensão do exercício do cargo, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa)
dias.
As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem esta Lei, são obrigadas a
colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos
locais e equipamentos objetos de verificação.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo constitui fator agravante na aplicação de penalidades.
As vistorias deverão ser feitas por profissional legalmente habilitado com o objetivo de verificar se existem as condições físicas,
ambientais, sanitárias e de segurança exigidas pela lei e pelas normas técnicas prescritas para o licenciamento do estabelecimento, instalação
de veículo ou engenho publicitário ou conclusão de obra.
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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Parágrafo Único. Na execução das vistorias para efeito de licenciamento e fiscalização de atividades, a Prefeitura observará os ritos e
procedimentos técnicos prescritos:
I - na legislação municipal, quando o assunto for de competência privativa do Município;
II - nas normas técnicas de órgãos competentes, oficialmente reconhecidos;
III - em outras fontes e instruções legais pertinentes, quando o assunto for de competência concorrente ou quando o Município atuar por
delegação do Estado ou da União.
As vistorias deverão ser realizadas em horário administrativo, na presença do proprietário, preposto ou responsável pelo
estabelecimento ou atividade.
Parágrafo Único. Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcados para a vistoria, o agente fiscal fará a notificação do
fato, anexando-a ao processo de licenciamento, que ficará suspenso até a realização de nova vistoria.
As inspeções deverão ser feitas por profissional legalmente habilitado com o objetivo de verificar o adequado funcionamento do
estabelecimento conforme as condições prescritas na ocasião do licenciamento.
A fiscalização de estabelecimentos será exercida pelas unidades administrativas destinadas a:
I - controle urbanístico;
II - vigilância em saúde;
III - gestão patrimonial;
IV - controle ambiental.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das obrigações e exigências estabelecidas pela Prefeitura, a fiscalização aplicará, conforme os tipos de
Art. 56
Art. 57
Art. 58
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atividade econômica exercida no estabelecimento, as normas federais e estaduais cabíveis, respeitadas as devidas competências
governamentais.
O exercício de atividade econômica em nível de complexidade superior aquele constante da licença, autoriza a Prefeitura à interdição
do estabelecimento e aplicação de multa.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Nenhum estabelecimento de interesse à saúde poderá funcionar sem o respectivo Alvará de Inspeção Sanitária, a ser concedido pela
autoridade competente em observância das normas sanitárias vigentes.
§ 1º O Alvará de Inspeção Sanitária deverá ser renovado anualmente ou, conforme o caso, pelo prazo estabelecido nas normas sanitárias,
devendo ser afixado em local visível ao público, juntamente com o Alvará de Licença do estabelecimento.
§ 2º O alvará de Inspeção Sanitária deverá conter:
I - nome e razão social do estabelecimento;
II - endereço;
III - ramo de atividade;
IV - responsável técnico;
V - data de realização da inspeção;
Art. 59
Art. 60
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VI - assinatura e identificação funcional do profissional responsável pela inspeção.
§ 3º As inspeções de que trata o artigo serão objeto de respectiva taxa, a ser dimensionada conforme a complexidade da atividade ali exercida.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE AO MEIO AMBIENTE
Nenhum estabelecimento de interesse ao meio ambiente poderá funcionar sem o respectivo Alvará de Inspeção Ambiental, a ser
concedido pela autoridade competente em observância das normas ambientais vigentes.
§ 1º O Alvará de Inspeção Ambiental deverá ser renovado anualmente ou, conforme o caso, pelo prazo estabelecido nas normas pertinentes,
devendo ser afixado em local visível ao público, juntamente com o Alvará de Licença do estabelecimento.
§ 2º O alvará de Inspeção Ambiental deverá conter:
I - nome e razão social do estabelecimento;
II - endereço;
III - ramo de atividade;
IV - responsável técnico;
V - data de realização da inspeção;
VI - assinatura e identificação funcional do profissional responsável pela inspeção.
Art. 61
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§ 3º As inspeções de que trata o artigo serão objeto de respectiva taxa, a ser dimensionada conforme a complexidade da atividade ali exercida.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Nenhuma obra poderá ser executada sem o respectivo alvará de licença e placa de identificação que deverá conter:
I - número e data do alvará de licença;
II - descrição do tipo de obra, destinação, área total e número máximo de pavimentos;
III - identificação do responsável técnico e registro no Conselho competente.
Parágrafo Único. Os documentos utilizados no processo de licenciamento, assim como o projeto arquitetônico e de instalações deverão ser
mantidos na obra durante sua execução, permitindo-se fácil acesso à fiscalização.
A fiscalização de obras será exercida pelas unidades administrativas destinadas ao controle urbanístico e controle ambiental.
Parágrafo Único. Submetem-se à fiscalização ambiental as obras destinadas a:
I - instalação de tipologias industriais;
II - instalação de equipamentos de infra-estrutura;
III - instalação de equipamento, máquina ou tecnologia que possa provocar impacto ao meio ambiente;
IV - parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
Art. 62
Art. 63
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V - movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 (cem) metros cúbicos.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DA ADVERTÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
A advertência ou notificação preliminar é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em
relação a normas ou regulamentos municipais, orientando o infrator à eliminação ou correção dentro de prazo determinado.
§ 1º A advertência será aplicada, sempre, com o intuito educativo.
§ 2º A notificação precederá à lavratura de autos de infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os
seguintes casos, quando será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar:
I - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;
II - infrações a legislação sanitária;
III - atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído;
IV - em atividades de caráter eventual, ambulante, volante, transitório ou temporário;
V - em caso de reincidência em infrações graves;
Art. 64
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VI - nos demais casos previstos em lei.
Da advertência deverão constar as seguintes informações:
I - identificação do advertido, contendo sempre que possível, nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ ou CIC; número e a data do
alvará de licença; endereço e CEP;
II - motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito legal infringido;
III - procedimentos e prazo para correção da(s) irregularidade(s);
IV - penalidade cabível em caso de descumprimento;
V - assinatura do agente da fiscalização e a indicação do seu cargo ou função;
VI - assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo
não foi localizado, não pôde ou se recusou a assinar;
VII - local e data da notificação.
§ 1º As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal, conforme a gravidade da infração ou risco que ofereça à
população, por período que não deve exceder a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação municipal.
A advertência será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato de verificação da irregularidade.
§ 1º Quando não for localizado o infrator no ato de verificação ou houver qualquer dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far￾se-á mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.
Art. 65
Art. 66
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§ 2º No caso de recusa do infrator em assinar a notificação no local, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando
possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
Quando a regularização depender de procedimento junto a órgãos estaduais e federais, o infrator deverá apresentar, no prazo 15
(quinze) dias, documentos comprobatórios do encaminhamento da regularização, ficando o prazo desta compatível com a legislação estadual
ou federal.
Seção II - Do Auto de Infração
O auto de infração será lavrado por ocorrência de irregularidade em relação às normas aplicáveis pelo Município:
I - após o vencimento do prazo estabelecido na advertência, sem o cumprimento da respectiva regularização;
II - no momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não se exigir advertência ou prévia notificação.
Parágrafo Único. Auto de infração é o documento fiscal com a descrição da ocorrência que por sua natureza, suas características e demais
aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido dispositivos legais e regulamentares que,
por qualquer forma, se destinem à promoção do bem-estar da população.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os
encarregados da execução das Ieis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as seguintes
informações:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - identificação do autuado, contendo, sempre que possível: nome e/ou razão social; ramo de atividade; documento de identificação; número e
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
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a data do alvará de licença ou de autorização; endereço e CEP;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido;
V - a medida preventiva aplicável, quando for o caso;
VI - penalidade cabível, com citação expressa do local onde a mesma se encontra prevista;
VII - intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
VIII - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
IX. a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos.
O autuado será notificado da lavratura do auto de infração, pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante, mandatário ou preposto.
§ 1º O auto será entregue mediante contra assinatura-recibo, datada no original, ou será lançada a informação da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusa a assinar buscando-se duas testemunhas,quando possível.
§ 2º Caso não seja possível a entrega da notificação pessoalmente, ela será feita:
I - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
II - por publicação, em órgão de publicação oficial do Município ou do Estado, ou em jornal local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nesta lei, presumindo-se notificado 10 (dez) dias corridos depois da publicação.
Art. 71
Art. 72
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Dará motivo à lavratura de auto de infração:
I - a verificação de irregularidades em relação às normas municipais bem como às normas estaduais e federais aplicáveis pelo Município;
II - o descumprimento de advertência, emitida pelo agente fiscalizador, em função das irregularidades verificadas em relação a normas legais e
regulamentares a cargo do Município;
III - independentemente de advertência, somente quando constatadas irregularidades previstas em Lei;
IV - os casos de funcionamento clandestino de estabelecimentos;
V - os casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade física de pessoas e bens, exigindo ação imediata
por parte do Poder Público.
Constituem faltas graves do servidor os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
A defesa contra o Auto de Infração e demais procedimentos administrativos estão definidos em legislação própria.
Capítulo III
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sempre que houver indício de irregularidade a esta lei que possa causar significativa lesão à ordem urbana, à saúde pública ou ao
meio ambiente, o agente municipal poderá adotar as seguintes medidas preventivas:
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
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I - apreensão de bens;
II - suspensão de atividades;
III - interdição de estabelecimento;
IV - embargo de obras.
§ 1º A escolha da medida preventiva a ser aplicada deverá ser plenamente justificada e recair na menos gravosa ao estabelecimento, desde
que suficiente para eliminar o risco verificado ou para reduzi-lo a níveis aceitáveis.
§ 2º As medidas preventivas previstas no caput deste artigo serão também aplicáveis quando necessárias para apuração de irregularidade.
A adoção de medidas preventivas dar-se-á independentemente de notificação prévia, devendo ser declarada na lavratura de auto de
infração ou em termo específico, assegurado o exercício do direito de defesa nos termos desta lei.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive equipamentos, mercadorias e documentos existentes no estabelecimento ou
vinculados ao exercício de atividade, desde que ofereçam risco à coletividade ou constituam prova material de infração estabelecida nesta lei
ou regulamento infringido.
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida
e a justificativa da medida.
Art. 76
Art. 77
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§ 2º O agente municipal dará conhecimento imediato da apreensão à pessoa cujos bens foram apreendidos, seguindo os ritos previstos nesta
Lei.
§ 3º A defesa deve ser apresentada por petição, nos termos previstos nesta Lei, cabendo ao requerente solicitar preliminarmente a devolução
dos bens apreendidos antes do julgamento da infração.
§ 4º Se a decisão, preliminar ou final, for favorável ao recorrente, ser-lhe-ão devolvidos os bens sem ônus para ele.
§ 5º Se a decisão concluir pela ocorrência de infração, a devolução das coisas apreendidas só se fará depois do pagamento das multas e das
despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito.
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação ao recorrente, os bens
apreendidos serão encaminhados às instituições de assistência social, devidamente credenciadas pelo Município.
Quando se tratar de material ou mercadoria perecíveis, haverá doação imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de
utilidade pública, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único. Se for verificada a deterioração do material este será recolhido pelo serviço de limpeza urbana.
Os produtos apreendidos em decorrência de irregularidades insanáveis serão inutilizados e destruídos pela Prefeitura sem direito à
indenização ao seu proprietário ou responsável.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES E DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
A suspensão de atividades ou a interdição do estabelecimento dar-se-á ante a constatação de uma das seguintes situações:
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
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I - perigo iminente ou risco para a coletividade;
II - exercício de atividade diferente da requerida e aprovada pelo Município;
III - funcionamento em discordância das normas ambientais ou sanitárias;
IV - funcionamento sem a prévia aprovação pelo Município;
V - quando expirado o prazo para regularização nos termos desta lei, em qualquer hipótese em que a ilegalidade somente possa ser coibida
com as medidas previstas no caput deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo, dar-se-á a advertência para regularização, salvo quando verificado outro
motivo para suspensão de atividades ou interdição do estabelecimento.
§ 2º A defesa deve ser apresentada por petição, cabendo ao requerente solicitar preliminarmente o pleno funcionamento do estabelecimento
antes do julgamento da infração.
§ 3º Se a decisão, preliminar ou final, for favorável ao recorrente, ser-lhe-á assistido desenvolver as atividades promovidas anteriormente ao
auto de infração.
§ 4º Se a decisão concluir pela ocorrência de infração, o pleno funcionamento do estabelecimento só se fará depois de pagas as multas
devidas e as demais despesas da Prefeitura eventualmente existentes.
§ 5º A suspensão de atividades ou a interdição do estabelecimento deverá ser informada no auto de infração ou em termo específico pela
autoridade municipal competente, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências que a motivaram.
§ 6º A interdição do estabelecimento será aplicada quando a simples interdição de atividade não for suficiente para eliminar o perigo iminente
ou o risco para a coletividade.
Art. 82 A interdição de uma edificação deverá ocorrer para os casos de instabilidade e risco iminente para os ocupantes ou coletividade,
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devidamente verificada em vistoria do órgão competente.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada, ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município notificará seus ocupantes sobre a(as)
irregularidade(s) a ser(em) corrigida(s) e sua respectiva interdição, através de termo de interdição, não mais sendo permitida sua utilização
enquanto não forem eliminadas as causas que motivaram a interdição.
§ 2º O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação da edificação, compulsória, se necessária, se houver
insegurança manifesta com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
As edificações em ruínas ou imóveis desocupados que estiverem ameaçados em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser
interditados ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, aplicando-se as prescrições da legislação sobre obras e
instalações.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO DE OBRAS
Considera-se embargo a paralisação de determinada obra, quando executada nas seguintes situações:
I - sem a devida licença nos casos em que o mesma for necessária;
II - contrariando o projeto aprovado e outras condições impostas no processo de licenciamento, incluindo as diretrizes de alinhamento e
nivelamento fornecidas pela Prefeitura;
III - em situação de instabilidade e risco;
Art. 83
Art. 84
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IV - inobservância das medidas de segurança no trabalho;
V - sem as devidas medidas mitigadoras de transtornos ou perigo para o público;
VI - omissão no projeto de cursos d`água, nascentes, topografia acidentada ou arborização expressiva e elementos significativos do meio
ambiente natural.
§ 1º - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e só após o
processo, será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 2º - O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A inobservância das leis de licenciamento, funcionamento, construção ou exercício de atividade econômica, por ação ou omissão de
pessoa física ou jurídica, autoriza a Prefeitura à aplicação das seguintes penalidades, conforme o caso:
I - multa;
II - cassação da licença;
III - revogação da autorização;
Art. 85
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IV - retirada do veículo publicitário;
V - demolição da edificação.
§ 1º As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração nem mesmo a possíveis
indenizações decorrentes do mesmo.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
As multas são sanções pecuniárias impostas aos infratores das disposições legais desta Lei ou de outras leis e regulamentos
municipais.
Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nas seguintes situações gerais a serem explicitadas de
acordo com a Lei.
I - exercício de atividades sem licença ou autorização do setor municipal competente;
II - funcionamento das atividades em desacordo com o licenciamento ou autorização e compromissos explícitos ou implicitamente declarados
no alvará de licença ou autorização;
III - práticas na produção de bens e serviços que prejudiquem o direito dos vizinhos ou contribuam para a degradação da qualidade de vida na
cidade e do Município.
Art. 86
Art. 87
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IV - desrespeitar o embargo da obra, dando continuidade na execução da mesma sem a devida autorização da Prefeitura Municipal. (Redação
acrescida pela Lei nº 100/2011)
V - não manter no local da obra em execução, a disposição da fiscalização da Prefeitura Municipal, original ou cópia do alvará de construção,
ou outro documento autorizativo expedido pela Prefeitura que fizer as suas vezes. (Redação acrescida pela Lei nº 100/2011)
§ 1º Na aplicação da multa, sempre que possível, a autoridade fiscalizadora levará em consideração a capacidade econômica do infrator e a
complexidade da atividade econômica para fins de licenciamento e fiscalização.
§ 2º Considera-se agravante, na aplicação da pena, a verificação de dolo, fraude e má-fé por parte do infrator.
§ 3º A aplicação da multa poderá ocorrer a qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, obedecendo-se o prazo estipulado no
auto de infração.
§ 4º - Na infringência do dispositivo IV deste artigo, caberá multa de 200 (duzentos) URF. (Redação acrescida pela Lei nº 100/2011)
§ 5º - Na infringência do dispositivo V deste artigo, caberá multa de 50 (cinquenta) URF. (Redação acrescida pela Lei nº 100/2011)
§ 6º - Na infringência dos demais dispositivos, desde que não expressamente previsto na Lei 25 /2005 e respectivas alterações, caberá multa
de 100 (cem) URF. (Redação acrescida pela Lei nº 100/2011)
As infrações devem ser caracterizadas e avaliadas com base na tabela anexa a esta Lei, segundo as seguintes categorias:
I - leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou
interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades;
II - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou
interferência no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;
III - gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou
Art. 88
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interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades.
Parágrafo Único. As categorias de infração tratadas neste artigo deverão considerar ainda a complexidade da atividade econômica para fins de
licenciamento e fiscalização.
As multas serão fixadas e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Poder
Executivo Municipal vigente na data do seu recolhimento, conforme estabelecido em regulamento.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo desta Lei no período de 1 (um) ano.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
SEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, à segurança e sossego públicos e não feitas as correções nos prazos
estabelecidos;
II - quando esgotados os prazos de regularização de atividades exercidas em desacordo com a licença;
III - nas ações integradas com o poder de polícia do Estado e União, quanto ao exercício ilegal e clandestino de atividades;
IV - no descumprimento de medidas mitigadoras de impactos e danos causados pela obra ou de correção de irregularidades devidamente
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
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autuadas pelo Município;
V - quando, esgotado o prazo fixado na interdição do estabelecimento, sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente;
VI - quando o responsável se recuse obstinadamente ao cumprimento das notificações e intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois
de aplicadas as sanções cabíveis;
VII - nos demais casos legalmente previstos.
Publicado o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da autorização, o agente fiscalizador procederá,
imediatamente e conforme o caso:
I - ao fechamento do estabelecimento;
II - à demolição da obra;
III - à remoção ou desmonte do mobiliário urbano;
IV - no caso de ambulante, à sua retirada do logradouro público.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das multas aplicáveis, o órgão fiscalizador poderá, a fim de dar cumprimento às ações previstas no presente
artigo, requisitar o concurso de força policial.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
A demolição de uma obra ocorrerá nas seguintes situações:
Art. 93
Art. 94
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I - imediatamente, quando constado mediante vistoria, instabilidade da construção com risco iminente para a coletividade;
II - após prazo fixado pelo Município, no caso de deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação,
oferecendo risco aos seus ocupantes e/ou à coletividade;
III - após esgotados recursos do processo de anulação, cassação ou revogação da licença para construção;
IV - após esgotadas medidas para regularização de obra clandestina que não atenda às exigências do Código de Obras e Edificações.
Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão
competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Município tomará providências administrativas para promover a eficácia desta Lei, especialmente as seguintes:
I - revisão do sistema de organização administrativa da Prefeitura no sentido de integrar os setores de fiscalização componentes do Sistema
Municipal de Licenciamento e Fiscalização;
II - realização de um programa de reciclagem de pessoal, especialmente dos responsáveis pela tramitação de processos e pela fiscalização de
posturas, com o objetivo de atualizá-los a respeito das disposições desta Lei.
Para efeito desta lei, entende-se como autoridade fiscal competente, os titulares e substitutos dos cargos públicos da Prefeitura, de
acordo com a lei municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
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Campina Grande do Sul, 23 de março de 2005.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
TABELA I
VALORES DE MULTAS
____________________________________________________________
| Graduação | Multa única |Multa diária|Multa por m2|
|===============|==================|============|============|
|I. Leve | de 15 a 45 URF| O8 URF| 1,5 URF|
|---------------|------------------|------------|------------|
|II. Grave | de 85 a 220 URF| 42 URF| 4 URF|
|---------------|------------------|------------|------------|
|III. Gravíssima|de 500 a 1.400 URF| 125 URF| 13 URF|
|_______________|__________________|____________|____________|
URF - UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL
TABELA II - GRADUAÇÃO DE MULTAS, CONFORME A INFRAÇÃO
______________________________________________________________
|Artigo| Infração e Graduação da Multa |
|======|=======================================================|
|2º |Exercício sem a devida licença: de grave a gravíssima, |
| |conforme o risco e impacto produzido potencial ou efe-|
| |tivamente. |
| |§ 2º localização indevida do alvará: leve. |
|------|-------------------------------------------------------|
|15 |Funcionamento em discordância com a licença: de grave a|
| |gravíssima, conforme o risco e impacto produzido poten-|
| |cial ou efetivamente. |
|------|-------------------------------------------------------|
|17 |Modificação de atividade: de leve a gravíssima, confor-|
| |me o risco que a atividade ofereça à população e o im-|
| |pacto causado na vizinhança. |
|------|-------------------------------------------------------|
|30 |Realização de obra sem a devida licença,penalidade con-|
| |forme a destinação - multas por metro quadrado cons-|
| |truído: |
| |* residencial unifamiliar: infração de leve a grave, |
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| |conforme impactos produzidos. |
| |* residencial multifamiliar: infração grave. |
| |* atividade econômica de estabelecimentos do grupo I: |
| |grave a gravíssima, conforme os impactos sobre meio am-|
| |biente e vizinhança. |
| |* atividade econômica de estabelecimentos do grupo II e|
| |III: grave a gravíssima. |
| |* atividade econômica de estabelecimentos do grupo IV: |
| |leve a grave, conforme os impactos sobre meio ambiente |
| |e vizinhança. |
| |* sem destinação específica: de grave a gravíssima,con-|
| |forme os impactos sobre meio ambiente e vizinhança. |
|------|-------------------------------------------------------|
|30 |Instalação de tapumes sobre passeio, sem a devida auto-|
| |rização: leve a grave, conforme impactos no trânsito de|
| |pedestres e veículos. Multa diária. |
|------|-------------------------------------------------------|
|35 |Alteração de projeto sem prévio consentimento: de leve |
| |a grave, conforme impactos no meio ambiente e vizinhan-|
| |ça. Multa diária até a data de requerimento para regu-|
| |larização do projeto. |
|------|-------------------------------------------------------|
|60 |Grave ou gravíssima, segundo legislação sanitária. |
|------|-------------------------------------------------------|
|61 |Grave ou gravíssima, conforme a tipologia ou complexi-|
| |dade da atividade. |
|------|-------------------------------------------------------|
|62 |Documentação não disponível no local da obra: leve |
|______|_______________________________________________________|
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