| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 26/2005 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: A instalação de cercas energizadas, com a finalidade de proteção de perímetros de propriedades no Município de Campina Grande do Sul, sua ampliação e/ou modificação das características técnicas, é objeto de licenciamento pelo Setor de Urbanismo, segundo critérios estabelecidos na presente Lei. § 1º Para efeito desta Lei Municipal todas as cercas destinadas a proteção de perímetros de propriedades e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como: elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares, quando usadas sobre edificações, muros ou outras vedações nos limites entre imóveis. § 2º Quando a cerca energizada estiver instalada totalmente no interior do lote e não usar em nenhum ponto da instalação, elemento componente de vedação de divisa de lotes como suporte, não haverá necessidade de Licença da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul. As empresas e pessoas físicas autônomas que dediquem-se a instalação de cerca energizada, deverão possuir registro no CREA-PR e em seus quadros de funcionários a presença de engenheiro ou técnicos eletricista, na condição de responsável técnico. § 1º A perfeita aplicação das normas de projeto e execução das cercas energizadas é de responsabilidade do profissional da empresa instaladora, que também assume total responsabilidade pela qualidade dos equipamentos e materiais utilizados. § 2º O proprietário e o profissional e a empresa poderão ser responsabilizados penal e civilmente por todos os danos ou ocorrências que possam advir da incorreta instalação da cerca energizada, o que não impede a possibilidade de responsabilização do proprietário da cerca, pelos danos causados a terceiros. A partir da publicação desta Lei, nenhuma cerca eletrificada poderá ser instalada no Município de Campina Grande do Sul sem a necessária licença a ser obtida junto ao Setor de Urbanismo.. Parágrafo Único - Ficam isentos do previsto no artigo anterior, as propriedades rurais que utilizem as cercas elétricas para o pastoreio do gado, no controle do rebanho de animais, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 26/2005 (http://leismunicipa.is/dming)- 30/09/2019 17:01:05 bem como aquelas especificadas no § 2º do artigo 1º desta lei. O Requerimento da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela seguinte documentação: I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pelo projeto e pela execução, informando no formulário o comprimento total do perímetro protegido, a corrente em ampéres e a tensão elétrica em volts, máxima utilizada; II - Croquis de localização da área a ser cercada; III - Corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno e ao passeio; IV - Laudo de ensaio do equipamento certificado por Instituição Certificadora reconhecida pelo CREA; V - Autorização do proprietário do lote vizinho, com firma reconhecida e cópia da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis (validade de 90 dias), no caso em que a cerca é vertical na divisa entre os lotes ou que use como suporte elemento de vedação de propriedade do vizinho; VI - Quando a cerca energizada for instalada em perímetro englobando vários lotes pertencentes a um (01) ou mais proprietários, que não constituam condomínio, deverá ser apresentada a documentação de todos os lotes e a Licença será emitida em nome de todos os proprietários, com as respectivas Indicações Fiscais dos lotes; VII - Termo de responsabilidade assinado pelo proprietário ou síndico (acompanhado de cópia da ata de eleição) e pelo Engenheiro Eletrecista ou profissional habilitado e registrado no CREA. Parágrafo Único - A expedição da licença de instalação ocorrerá após realização de vistoria no local, com a finalidade de constatar se a mesma encontra-se em conformidade com as disposições da presente Lei. Somente após a liberação da licença a instalação poderá ser energizada. O Executivo Municipal através do Setor Competente, procederá a fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Campina Grande do Sul. As instalação e manutenção das cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, as normas Internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission - ICE, que regem a matéria. Parágrafo Único - A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 26/2005 (http://leismunicipa.is/dming)- 30/09/2019 17:01:05 As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas: I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante; II - Potência máxima: 05 (cinco) joules; III - Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minutos e; IV. Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 ( um milésimo ) de segundos. A unidade de controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitor. Parágrafo Único - Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão. É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro (s) sistema (s) de aterramento existente (s) no imóvel. Os cabos elétricos destinados a conexão da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para o isolamento mínimo de 10 (dez) KW. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10 (dez) KV. Parágrafo Único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada, fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo. É obrigatória a colocação de placas de advertência a cada 5 (cinco) metros lineares de cerca energizada, voltadas para a parte interna e externa do imóvel e pode ser feita alternadamente. A fixação da placa deverá ser feita nas hastes de suporte da cerca ou nos fios. § 1º Também deverão ser colocadas placas de advertência nos portões de acesso existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma. § 2º Estas placas de advertência deverão obrigatoriamente possuir dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) X 0,20m (vinte centímetros), ser de material resistente a exposição às intempéries e ter seu texto e símbolos conforme os itens abaixo: I - A cor de fundo das placas de advertência obrigatoriamente deverá ser amarela; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 26/2005 (http://leismunicipa.is/dming)- 30/09/2019 17:01:05 II - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CUIDADO CERCA ENERGIZADA, ou CUIDADO CERCA ELETRIFICADA, ou CUIDADO CERCA ELETRÔNICA ou CUIDADO CERCA ELÉTRICA; III - As letras deste texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de 0,02 m (dois centímetros) e espessura de 0,005m (cinco milímetros); IV - É obrigatória a inserção na mesma placa de advertência, de símbolo na cor preta que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico; V - Os dados da empresa instaladora da cerca poderão constar do verso da placa de advertência. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada, obrigatoriamente deverão ser do tipo liso. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível mais elevado do solo na parte interna e/ou externa do imóvel cercado. § 1º A instalação poderá ser executada em paredes, marquises, fachadas de edifícios desde que respeitada a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao solo e de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) em relação ao topo da parede. § 2º Na lateral de muros de arrimo com altura superior a 3,90 m (três vírgula noventa metros), será tolerada a instalação de cerca com ângulo de inclinação de - 30º (menos trinta graus) até 0º (zero grau) em relação ao plano horizontal, respeitada a altura mínima de 2,50 m (dois vírgula cinqüenta metros) do fio mais baixo em relação ao solo e de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) em relação ao topo do muro. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercado através de estruturas (telas, muros, grades ou similares). Parágrafo Único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10 cm (dez centímetros) a 20 cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro). Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explicita do(s) proprietários(s) destes imóveis com relação à referida instalação. Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 26/2005 (http://leismunicipa.is/dming)- 30/09/2019 17:01:05 § 1º No caso do caput deste artigo, a autorização expressa dos confrontantes integrará o pedido de licença para instalação da cerca energizada. § 2º Na hipótese de haver recusa por parte do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) vizinho(s) na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação em relação ao plano horizontal,para dentro do imóvel beneficiado. § 3º Quando houver objeção do vizinho proprietário do muro ou outro elemento que constitua a vedação de divisa, a cerca deverá ter sua estrutura de suporte independente e fixada no interior do lote onde for instalada. A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do órgão competente da municipalidade, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada. § 1º Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 7º desta Lei. § 2º A comprovação deverá ser efetuada mediante apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devendo ser acompanhado de imagem gráfica contendo os pulsos de tensão elétrica obtido por osciloscópio. § 3º A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul poderá a qualquer tempo efetuar verificações quanto às características técnicas da cerca. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas de acordo com a legislação municipal vigente. As cercas energizadas já instaladas no Município de Campina Grande do Sul deverão se adequar ao disposto na presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. É proibido o uso de vegetação com espinhos ou materiais contundentes sobre os elementos de vedação de perímetros de lotes, tais como cacos de vidro, arame farpado, pregos, lâminas cortantes ou similares, de acordo com o Código de Obras. Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelo Setor de Urbanismo. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 12 de agosto de 2005 Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 26/2005 (http://leismunicipa.is/dming)- 30/09/2019 17:01:05