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norma nº 26/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 26/2005
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À
PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A instalação de cercas energizadas, com a finalidade de proteção de perímetros de
propriedades no Município de Campina Grande do Sul, sua ampliação e/ou modificação
das características técnicas, é objeto de licenciamento pelo Setor de Urbanismo, segundo
critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei Municipal todas as cercas destinadas a proteção de perímetros
de propriedades e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de
energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras
denominações, tais como: elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares, quando
usadas sobre edificações, muros ou outras vedações nos limites entre imóveis.
§ 2º Quando a cerca energizada estiver instalada totalmente no interior do lote e não usar
em nenhum ponto da instalação, elemento componente de vedação de divisa de lotes como
suporte, não haverá necessidade de Licença da Prefeitura Municipal de Campina Grande
do Sul.
As empresas e pessoas físicas autônomas que dediquem-se a instalação de cerca
energizada, deverão possuir registro no CREA-PR e em seus quadros de funcionários a
presença de engenheiro ou técnicos eletricista, na condição de responsável técnico.
§ 1º A perfeita aplicação das normas de projeto e execução das cercas energizadas é de
responsabilidade do profissional da empresa instaladora, que também assume total
responsabilidade pela qualidade dos equipamentos e materiais utilizados.
§ 2º O proprietário e o profissional e a empresa poderão ser responsabilizados penal e
civilmente por todos os danos ou ocorrências que possam advir da incorreta instalação da
cerca energizada, o que não impede a possibilidade de responsabilização do proprietário
da cerca, pelos danos causados a terceiros.
A partir da publicação desta Lei, nenhuma cerca eletrificada poderá ser instalada no
Município de Campina Grande do Sul sem a necessária licença a ser obtida junto ao Setor
de Urbanismo..
Parágrafo Único - Ficam isentos do previsto no artigo anterior, as propriedades rurais que
utilizem as cercas elétricas para o pastoreio do gado, no controle do rebanho de animais,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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bem como aquelas especificadas no § 2º do artigo 1º desta lei.
O Requerimento da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser
acompanhado, entre outras, pela seguinte documentação:
I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pelo projeto e pela
execução, informando no formulário o comprimento total do perímetro protegido, a corrente
em ampéres e a tensão elétrica em volts, máxima utilizada;
II - Croquis de localização da área a ser cercada;
III - Corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota do terreno
e ao passeio;
IV - Laudo de ensaio do equipamento certificado por Instituição Certificadora reconhecida
pelo CREA;
V - Autorização do proprietário do lote vizinho, com firma reconhecida e cópia da matrícula
do imóvel no Registro de Imóveis (validade de 90 dias), no caso em que a cerca é vertical
na divisa entre os lotes ou que use como suporte elemento de vedação de propriedade do
vizinho;
VI - Quando a cerca energizada for instalada em perímetro englobando vários lotes
pertencentes a um (01) ou mais proprietários, que não constituam condomínio, deverá ser
apresentada a documentação de todos os lotes e a Licença será emitida em nome de todos
os proprietários, com as respectivas Indicações Fiscais dos lotes;
VII - Termo de responsabilidade assinado pelo proprietário ou síndico (acompanhado de
cópia da ata de eleição) e pelo Engenheiro Eletrecista ou profissional habilitado e registrado
no CREA.
Parágrafo Único - A expedição da licença de instalação ocorrerá após realização de vistoria
no local, com a finalidade de constatar se a mesma encontra-se em conformidade com as
disposições da presente Lei. Somente após a liberação da licença a instalação poderá ser
energizada.
O Executivo Municipal através do Setor Competente, procederá a fiscalização das
instalações de cercas energizadas no Município de Campina Grande do Sul.
As instalação e manutenção das cercas energizadas deverão obedecer, na
ausência de Normas Técnicas Brasileiras, as normas Internacionais editadas pela
International Eletrotecnical Comission - ICE, que regem a matéria.
Parágrafo Único - A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração
expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por
eventuais informações inverídicas.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes
características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 05 (cinco) joules;
III - Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minutos e;
IV. Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 ( um milésimo ) de segundos.
A unidade de controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho
energizador de cerca que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitor.
Parágrafo Único - Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir
de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para cerca
energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro (s) sistema (s) de aterramento
existente (s) no imóvel.
Os cabos elétricos destinados a conexão da cerca energizada com a unidade de
controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir
características técnicas para o isolamento mínimo de 10 (dez) KW.
Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta
durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10 (dez) KV.
Parágrafo Único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos
arames da cerca energizada, fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização
de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo.
É obrigatória a colocação de placas de advertência a cada 5 (cinco) metros lineares
de cerca energizada, voltadas para a parte interna e externa do imóvel e pode ser feita
alternadamente. A fixação da placa deverá ser feita nas hastes de suporte da cerca ou nos
fios.
§ 1º Também deverão ser colocadas placas de advertência nos portões de acesso
existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma.
§ 2º Estas placas de advertência deverão obrigatoriamente possuir dimensões mínimas de
0,10m (dez centímetros) X 0,20m (vinte centímetros), ser de material resistente a
exposição às intempéries e ter seu texto e símbolos conforme os itens abaixo:
I - A cor de fundo das placas de advertência obrigatoriamente deverá ser amarela;
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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II - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CUIDADO CERCA
ENERGIZADA, ou CUIDADO CERCA ELETRIFICADA, ou CUIDADO CERCA
ELETRÔNICA ou CUIDADO CERCA ELÉTRICA;
III - As letras deste texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões
mínimas de 0,02 m (dois centímetros) e espessura de 0,005m (cinco milímetros);
IV - É obrigatória a inserção na mesma placa de advertência, de símbolo na cor preta que
possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema
dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico;
V - Os dados da empresa instaladora da cerca poderão constar do verso da placa de
advertência.
Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada,
obrigatoriamente deverão ser do tipo liso.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou
similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades,
telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado
deverá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível mais
elevado do solo na parte interna e/ou externa do imóvel cercado.
§ 1º A instalação poderá ser executada em paredes, marquises, fachadas de edifícios
desde que respeitada a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em
relação ao solo e de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) em relação ao topo da parede.
§ 2º Na lateral de muros de arrimo com altura superior a 3,90 m (três vírgula noventa
metros), será tolerada a instalação de cerca com ângulo de inclinação de - 30º (menos
trinta graus) até 0º (zero grau) em relação ao plano horizontal, respeitada a altura mínima
de 2,50 m (dois vírgula cinqüenta metros) do fio mais baixo em relação ao solo e de 1,50 m
(um vírgula cinqüenta metros) em relação ao topo do muro.
Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível
do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercado através
de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras
estruturas deverá situar-se na faixa de 10 cm (dez centímetros) a 20 cm (vinte centímetros),
ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis,
deverá haver a concordância explicita do(s) proprietários(s) destes imóveis com relação à
referida instalação.
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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§ 1º No caso do caput deste artigo, a autorização expressa dos confrontantes integrará o
pedido de licença para instalação da cerca energizada.
§ 2º Na hipótese de haver recusa por parte do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) vizinho(s)
na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá
ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação em
relação ao plano horizontal,para dentro do imóvel beneficiado.
§ 3º Quando houver objeção do vizinho proprietário do muro ou outro elemento que
constitua a vedação de divisa, a cerca deverá ter sua estrutura de suporte independente e
fixada no interior do lote onde for instalada.
A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do órgão
competente da municipalidade, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação
e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as
características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
§ 1º Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo
com os parâmetros fixados no art. 7º desta Lei.
§ 2º A comprovação deverá ser efetuada mediante apresentação de laudo técnico
elaborado por profissional habilitado, devendo ser acompanhado de imagem gráfica
contendo os pulsos de tensão elétrica obtido por osciloscópio.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul poderá a qualquer tempo efetuar
verificações quanto às características técnicas da cerca.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas de acordo com a legislação
municipal vigente.
As cercas energizadas já instaladas no Município de Campina Grande do Sul
deverão se adequar ao disposto na presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
É proibido o uso de vegetação com espinhos ou materiais contundentes sobre os
elementos de vedação de perímetros de lotes, tais como cacos de vidro, arame farpado,
pregos, lâminas cortantes ou similares, de acordo com o Código de Obras.
Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelo Setor de Urbanismo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 12 de agosto de 2005
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
5/5
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