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norma nº 27/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
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LEI Nº 27/2005
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA
VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Em atendimento aos termos da Constituição Federal e das disposições da
Legislação Federal e Estadual pertinentes, a proteção, a conservação e o monitoramento
de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Campina Grande do Sul ficam
sujeitas às prescrições da presente Lei.
Capítulo I
DAS ÁRVORES, CORTE E DERRUBADA
Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua
sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do
diâmetro, altura e idade.
É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar
dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em
terreno particular.
Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores, deverá o munícipe
interessado obter autorização do órgão competente da Prefeitura, em se tratando de
árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15m (quinze
centímetros), à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore,
qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo Único - Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for
o caso, poderá ser efetuada a derrubada ou o corte, ficando o Município responsável pelos
danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.
O requerimento para a autorização de corte ou derrubada de árvore deverá ser feito
junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em formulário
próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.
§ 1º - O requerente deverá estar em dia com o pagamento do IPTU do exercício e dos
anteriores.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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§ 2º - Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada
procuração com firma reconhecida da assinatura do outorgante.
§ 3º - No caso de corte de árvore com justificativa de construção de muro, será firmado
termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir
da data da autorização, que, se não cumprido, sujeita o proprietário às penalidades
previstas nesta lei.
§ 4º - No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar consulta amarela do
imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno, com a locação de árvores para
serem vistoriadas.
§ 5º - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para obter autorização para o corte das
árvores especificadas no processo liberatório do alvará.
§ 6º - Na hipótese do processo liberatório do alvará não tramitar junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por conter declaração inverídica
relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu,
sofrerá as penalidades previstas nesta lei.
§ 7º - Seja qual for a justificativa, para cada árvore a ser abatida caberá o pagamento de 02
URF, referente ao preço das mudas, ou a doação de duas (02) mudas de espécimes
recomendados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, para o
plantio em local de interesse do Município.
§ 8º - No caso do abate de cada Araucaria Angustifolia (Bert Kuntze), caberá o pagamento
de 05 URF, referente ao preço das mudas, ou a doação de cinco (05) mudas de espécimes
recomendados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para o
plantio em local de interesse do Município.
Capítulo II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
É atribuição exclusiva da Prefeitura a poda, o corte, a derrubada ou o sacrifício das
árvores de arborização pública.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do Departamento
competente da Prefeitura, poderá ser autorizado ao interessado a remoção ou o sacrifício
de árvores.
§ 2º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão
no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto mais próximo possível da
antiga.
Art. 6º
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§ 3º - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como
qualquer tipo de pintura em árvores.
§ 4º - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em
propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 5º - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - Corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa.
II - Corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical.
III - Corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior, serão analisados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e, havendo necessidade,
será emitida autorização formal.
Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização
formal para execução da poda, para a manutenção e formação da árvore, respeitando os
parâmetros do Artigo 6º desta Lei.
A poda de árvore em bem público poderá ser executada por interessado, desde que
obtenha autorização especial junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, respeitando os parâmetros do Artigo 6º, § 4º, desta Lei.
As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão
ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido.
É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a avaliação local e o atendimento necessário.
Capítulo III
DAS FORMAÇÕES VEGETAIS
Poderão ser criados, por lei, estímulos para a preservação de áreas verdes no
Município de Campina Grande do Sul.
É vedado o abate de árvores nos bosques de preservação permanente, sem
autorização formal emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Ambiente, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em lei.
É vedada a roçada nos bosques de preservação permanente, ficando os infratores
sujeitos às penalidades previstas em lei.
Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este capítulo, deverão
ser obedecidas as determinações dos Artigos 4º e 5º desta Lei.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ficar a cargo de servidor
municipal credenciado.
Os laudos, pareceres, autorizações e similares, serão emitidos por servidor
municipal, portador de diploma de curso superior de Engenharia Florestal, que poderá
solicitar pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre a legalidade dos atos, ou
interpretação da legislação, se for o caso.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
As infrações às disposições da presente lei sujeitarão o responsável às seguintes
penalidades:
I - Corte não autorizado de árvores exóticas isoladas, multa de até 270 URF, por árvore.
II - Corte não autorizado de árvores nativas, multa de até 415 URF, por árvore.
III - Corte não autorizado de árvores em área de domínio público, multa de até 415 URF,
por árvore.
IV - Corte de Araucaria angustifolia e espécies consideradas de interesse de preservação
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, multa de até 415 URF
por árvore localizada em área de domínio particular e até 554 URF por árvore localizada
em área de domínio público.
V - Poda excessiva de que trata o Artigo 6º, multa de até 83 URF, por árvore.
VI - Não cumprir o replantio ou doação, na forma do Artigo 5º, multa de até 138 URF, por
árvore.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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VII - Infração ao disposto no Artigo 6º, § 3º, multa de até 415 URF, por árvore, obrigando-se
o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
VIII - Poda de raízes em arborização pública, de que trata o Artigo 11, multa de até 41 URF,
por árvore.
IX - Informação inverídica, conforme previsto no Artigo 5º, § 6º, multa de até 270 URF.
X - Por infração ao Artigo 5º, § 3º, multa de até 41 URF por árvore.
XI - Por infração ao Artigo 8º, multa de até 27 URF.
Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independentemente da
responsabilização civil ou penal cabível.
Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta o grau de instrução e a
capacidade econômica do infrator, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
de seu valor original.
§ 1º - As multas poderão ter sua exigibilidade atenuada, mediante Termo de Compromisso
perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e
interromper a degradação ambiental.
§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de
até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor original.
§ 3º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de fazer ou
executar, através de medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas
pelo infrator.
Cabe ao Executivo Municipal alertar os munícipes sobre a existência da presente
lei para que procurem orientações antes de procederem cortes ou derrubadas.
Não se aplica o disposto nos § 4º a 8º do Artigo 5º, aos proprietários de imóveis
que já possuam, na data da publicação desta lei, alvará de construção, durante o prazo de
sua validade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 12 de agosto de 2005.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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