| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. |
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LEI Nº 27/2005 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Em atendimento aos termos da Constituição Federal e das disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes, a proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Campina Grande do Sul ficam sujeitas às prescrições da presente Lei. Capítulo I DAS ÁRVORES, CORTE E DERRUBADA Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade. É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular. Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores, deverá o munícipe interessado obter autorização do órgão competente da Prefeitura, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento. Parágrafo Único - Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a derrubada ou o corte, ficando o Município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada. O requerimento para a autorização de corte ou derrubada de árvore deverá ser feito junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em formulário próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal. § 1º - O requerente deverá estar em dia com o pagamento do IPTU do exercício e dos anteriores. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2005 (http://leismunicipa.is/mnige)- 30/09/2019 17:01:20 § 2º - Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada procuração com firma reconhecida da assinatura do outorgante. § 3º - No caso de corte de árvore com justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, que, se não cumprido, sujeita o proprietário às penalidades previstas nesta lei. § 4º - No caso de construção civil, deverá o requerente apresentar consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno, com a locação de árvores para serem vistoriadas. § 5º - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para obter autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará. § 6º - Na hipótese do processo liberatório do alvará não tramitar junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta lei. § 7º - Seja qual for a justificativa, para cada árvore a ser abatida caberá o pagamento de 02 URF, referente ao preço das mudas, ou a doação de duas (02) mudas de espécimes recomendados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, para o plantio em local de interesse do Município. § 8º - No caso do abate de cada Araucaria Angustifolia (Bert Kuntze), caberá o pagamento de 05 URF, referente ao preço das mudas, ou a doação de cinco (05) mudas de espécimes recomendados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para o plantio em local de interesse do Município. Capítulo II DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA É atribuição exclusiva da Prefeitura a poda, o corte, a derrubada ou o sacrifício das árvores de arborização pública. § 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do Departamento competente da Prefeitura, poderá ser autorizado ao interessado a remoção ou o sacrifício de árvores. § 2º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto mais próximo possível da antiga. Art. 6º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2005 (http://leismunicipa.is/mnige)- 30/09/2019 17:01:20 § 3º - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em árvores. § 4º - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. § 5º - Entende-se por poda excessiva ou drástica: I - Corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa. II - Corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical. III - Corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior, serão analisados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e, havendo necessidade, será emitida autorização formal. Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização formal para execução da poda, para a manutenção e formação da árvore, respeitando os parâmetros do Artigo 6º desta Lei. A poda de árvore em bem público poderá ser executada por interessado, desde que obtenha autorização especial junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, respeitando os parâmetros do Artigo 6º, § 4º, desta Lei. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido. É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a avaliação local e o atendimento necessário. Capítulo III DAS FORMAÇÕES VEGETAIS Poderão ser criados, por lei, estímulos para a preservação de áreas verdes no Município de Campina Grande do Sul. É vedado o abate de árvores nos bosques de preservação permanente, sem autorização formal emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2005 (http://leismunicipa.is/mnige)- 30/09/2019 17:01:20 Ambiente, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em lei. É vedada a roçada nos bosques de preservação permanente, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em lei. Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este capítulo, deverão ser obedecidas as determinações dos Artigos 4º e 5º desta Lei. Capítulo IV DA COMPETÊNCIA A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ficar a cargo de servidor municipal credenciado. Os laudos, pareceres, autorizações e similares, serão emitidos por servidor municipal, portador de diploma de curso superior de Engenharia Florestal, que poderá solicitar pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre a legalidade dos atos, ou interpretação da legislação, se for o caso. Capítulo V DAS PENALIDADES As infrações às disposições da presente lei sujeitarão o responsável às seguintes penalidades: I - Corte não autorizado de árvores exóticas isoladas, multa de até 270 URF, por árvore. II - Corte não autorizado de árvores nativas, multa de até 415 URF, por árvore. III - Corte não autorizado de árvores em área de domínio público, multa de até 415 URF, por árvore. IV - Corte de Araucaria angustifolia e espécies consideradas de interesse de preservação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, multa de até 415 URF por árvore localizada em área de domínio particular e até 554 URF por árvore localizada em área de domínio público. V - Poda excessiva de que trata o Artigo 6º, multa de até 83 URF, por árvore. VI - Não cumprir o replantio ou doação, na forma do Artigo 5º, multa de até 138 URF, por árvore. Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2005 (http://leismunicipa.is/mnige)- 30/09/2019 17:01:20 VII - Infração ao disposto no Artigo 6º, § 3º, multa de até 415 URF, por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. VIII - Poda de raízes em arborização pública, de que trata o Artigo 11, multa de até 41 URF, por árvore. IX - Informação inverídica, conforme previsto no Artigo 5º, § 6º, multa de até 270 URF. X - Por infração ao Artigo 5º, § 3º, multa de até 41 URF por árvore. XI - Por infração ao Artigo 8º, multa de até 27 URF. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilização civil ou penal cabível. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta o grau de instrução e a capacidade econômica do infrator, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. § 1º - As multas poderão ter sua exigibilidade atenuada, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental. § 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor original. § 3º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de fazer ou executar, através de medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator. Cabe ao Executivo Municipal alertar os munícipes sobre a existência da presente lei para que procurem orientações antes de procederem cortes ou derrubadas. Não se aplica o disposto nos § 4º a 8º do Artigo 5º, aos proprietários de imóveis que já possuam, na data da publicação desta lei, alvará de construção, durante o prazo de sua validade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 12 de agosto de 2005. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2005 (http://leismunicipa.is/mnige)- 30/09/2019 17:01:20