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norma nº 38/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 51/2004 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÕES DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
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LEI Nº 38/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 51/2004 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS
DE USO E OCUPAÇÕES DO SOLO NO MUNICÍPIO
DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei e eu, Prefeita Municipal sanciono e promulgo seguinte Lei:
O inciso I do artigo 6ª da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Área de Consolidação Urbana composta por:
a) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária da Sede Administrativa;
b) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 1;
c) Unidade Urbana de Ocupação Prioritária 2;
d) APA do Iraí"
O inciso IV do artigo 7º da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Na APA do Irai considera-se para efeito do licenciamento municipal do uso e ocupação
do solo urbano o zoneamento ecológico-econômico de acordo com o Decreto Estadual
específico e regulamentações posteriores."
Parágrafo Único - Ficam revogados os § 1º e 2º do inciso IV do artigo 7º da lei 51/2004.
O artigo 12 da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Nos eixos de estruturação serão consideradas as diretrizes específicas
estabelecidas para as áreas as áreas e unidades urbanas onde estiverem inseridos,
conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Local, exceto nos inseridos na APA do Irai que
terão diretrizes conforme o Decreto Estadual vigente e regulamentações posteriores."
O artigo 21 da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A implantação de postos de abastecimentos e de serviços para veículos
automotivos na APA do Irai, deverá observar os parâmetros estabelecidos no Decreto
Estadual específico."
O artigo 31 da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A altura máxima das edificações será de 2 (dois) pavimentos nas Áreas de
Consolidação Urbana de Transição, Área de Expansão Urbana, Área de Interesse
Econômico, podendo chegar a 4 (quatro) pavimentos na Área de Especial Interesse
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Urbanístico de influência do Hospital Angelina Caron, a ser regulamentado através de
legislação específica.
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina, nas interseções de vias com parâmetros
diferenciados, prevalecem os estabelecimentos para maior altura da edificação."
O artigo 37 da lei nº 51/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. As edificações, segundo as atividades onde é obrigatória a previsão de número
mínimo de de área mínima para veículos de serviço, em garagens e estacionamentos, bem
como seus parâmetros urbanísticos, estão especificados no Quadro das Vagas de
Garagens e Estacionamentos no Anexo V desta lei, de acordo com a atividade prevista
para a edificação.
Parágrafo Único - É vedado o uso das áreas de recuo obrigatório para utilização como
estacionamento."
Fica revogado o inciso XIII do artigo 47 da lei nº 51/2004.
Os anexos I (Mapa de Zoneamento Urbano), II (Quadro de Usos e Atividades), III
(Enquadramento das atividades nos usos) e IV (Quadro de intensidade de ocupação)
passam a vigorar com as alterações conforme anexos a esta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 29 de setembro de 2005.
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
Visualizar Ato na Íntegra: Lei nº 38/2005 - Campina Grande do Sul-PR
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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