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norma nº 43/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES E CONSCIENTIZAÇÃO DE INFRATORES RELACIONADOS A PICHAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
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LEI Nº 43/2005
DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES E
CONSCIENTIZAÇÃO DE INFRATORES
RELACIONADOS A PICHAÇÃO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou de autoria do Vereador Nilson de Jesus Falavinha eu, Prefeita Municipal sanciono
a seguinte lei.
Ficam proibidos de participar de concurso público municipal, pelo os pelo prazo de
eventual condenação, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, as pessoas
maiores de 18 (dezoito) anos que tiverem sentença condenatória transmitida em julgamento
de delito de pichação no âmbito do município de Campina Grande do Sul.
§ 1º A autoria competente deverá comunicar por escrito a ocorrência ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campina Grande, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis.
§ 2º Para cumprimento do artigo 1º o Poder Executivo poderá nos Editais de concurso
exigir que no momento de posse o candidato aprovado apresente certidão de antecedentes
criminais.
Se o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, após as formalidades legais, deverá
ser encaminhado à autoridade competente e incluído em programa de conscientização.
Parágrafo Único - Em se tratando de próprios do Município, a autoridade competente
deverá comunicar, por escrito, a ocorrência à Procuradoria do Município, no prazo máximo
de 03 (três) dias úteis, para que possa responsabilizar os pais ou responsáveis legais.
O poder Executivo Municipal poderá regulamentar se necessário esta Lei através
de Decreto.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 20 de outubro de 2005
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
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