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norma nº 44/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 44/2005
(Vide Decreto nº 52/2006, nº 65/2011, nº 67/2011, nº 356/2013,
nº 600/2015)
ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita municipal sanciono a presente lei:
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Fica alterado o Conselho Municipal de Saúde de Campina Grande do Sul, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que
tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, nos termos desta Lei.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com
a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos
setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
Art. 1º
Art. 2º
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entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento
da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente,
na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo § 1º do art. 1º da Lei Federal 8.142/90;
(Redação dada pela Lei nº 364/2015)
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma, e
acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não
representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
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XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde;
d) representantes do governo municipal e;
e) representantes do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional
de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do
Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Ficam criados três Conselhos Distritais, sendo do Jardim Paulista (composto pelas
Unidades de Saúde do Jardim Paulista, Caic e Timbú), da Sede (composto pelas Unidades
da Sede, Araçatuba, Santa Rosa e Cerne) e do Capivari-Cachoeira (composto pelas
Unidades de Saúde Paiol de Baixo, Jaguatirica, Barragem, Canelinha, Taquari, Ribeirão e
Divisa).
Os Conselhos Distritais organizados pelas Unidades de Saúde das áreas de
abrangência são instâncias colegiadas do SUS em Campina Grande do Sul, de caráter
permanente com funções consultivas e fiscalizadoras e terão as seguintes características:
I - a função consultiva dos Conselhos Distritais se restringe as questões locais, devendo
necessariamente serem respeitadas a política e o plano municipal de saúde, as
deliberações da Conferência Municipal de Saúde e as do Conselho Municipal de Saúde.
II - os impasses serão mediados pelo Conselho Municipal de Saúde.
III - os membros dos conselhos distritais serão eleitos nas Conferências Distritais a cada 02
anos e deverão ser necessariamente moradores dos distritos ao qual os mesmos
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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representam.
III - os membros dos conselhos distritais serão eleitos nas Conferências Distritais a cada 4
(quatro) anos e deverão ser necessariamente moradores dos distritos ao qual os mesmos
representam. (Redação dada pela Lei nº 364/2015)
Aos Conselhos Distritais compete:
I - fiscalizar a aplicação das políticas e do plano municipal de saúde especialmente no que
se refere a sua área de abrangência;
II - detectar irregularidades e apontar soluções;
III - elaborar propostas e sugestões para o Conselho Municipal de Saúde e para a
Conferência Municipal de Saúde;
IV - opinar sobre o planejamento local de saúde e sobre questões específicas relativas as
unidades de saúde da área de abrangência.
V - examinar as denúncias feitas por usuários nas unidades de saúde, através de caixas de
sugestões e outras formas que surgirem;
VI - participar de projetos locais de promoção de saúde.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde, terá sua composição de forma paritária e
quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência
Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão assim distribuídas:
* 6 (seis) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde, a serem distribuídos
conforme requisitos contidos no art. 7º;.
* 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
* 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
* 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
* 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
I - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos segmentos, que participarão e serão eleitos na
Conferência Municipal de Saúde;
II - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde.
III - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela
plenária do Conselho.
IV - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º
Art. 8º
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V - Os membros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal da Saúde serão
eleitos entre os delegados da categoria por ocasião da Conferência Municipal de Saúde.
VI - Os membros representantes dos prestadores de serviços de saúde serão eleitos por
ocasião da Conferência Municipal de Saúde entre seus Delegados eleitos.
VII - Os membros dos usuários serão escolhidos entre os Delegados de categoria por
ocasião da Conferência Municipal de Saúde, salvaguardadas 03 (três) vagas para o
Conselho Distrital do Jardim Paulista, 02 (duas) vagas para o Conselho Distrital da Sede e
01 (uma) vaga para o Conselho Distrital do Capivari-Cachoeira;
VII - Cada membro titular terá um suplente representante da mesma categoria, que o
substituirá nos seus impedimentos.
O Conselho Municipal de Saúde, terá sua composição de forma paritária e
quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência
Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão assim distribuídas:
I - 06 (seis) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde, a serem distribuídos
conforme requisitos contidos no art. 7º;
II - 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
III - 01 (um) representante de prestador de serviços do Sistema Único de Saúde Municipal;
IV - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos segmentos, que participarão e serão eleitos na
Conferência Municipal de Saúde;
§ 2º - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde.
§ 3º - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho.
§ 4º - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
§ 5º - Os membros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal da Saúde
serão eleitos entre os delegados da categoria por ocasião da Conferência Municipal de
Saúde.
§ 6º - O membro representante dos prestadores de serviços de saúde será eleito por
ocasião da Conferência Municipal de Saúde entre seus Delegados eleitos.
§ 7º - Os membros dos usuários serão escolhidos entre os Delegados de categoria por
ocasião da Conferência Municipal de Saúde, salvaguardadas 03 (três) vagas para o
Art. 8º
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Conselho Distrital do Jardim Paulista, 02 (duas) vagas para o Conselho Distrital da Sede e
01 (uma) vaga para o Conselho Distrital do Capivari-Cachoeira;
§ 8º - Cada membro titular terá um suplente representante da mesma categoria, que o
substituirá nos seus impedimentos, sendo que a ausência de substitutos será resolvida
através de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, mantendo-se a paridade.
(Redação dada pela Lei nº 30/2006)
Os conselhos distritais de saúde serão criados através das unidades de saúde de
sua abrangência e seus membros eleitos nas Conferências Distritais e encaminhando a
cópia da ata de instituição do Conselho Distrital ao Conselho Municipal de Saúde.
Os Conselhos Distritais serão compostos de forma paritária por trabalhadores da
saúde e de usuários do SUS.
Cada Conselho Distrital será composto por oito membros, sendo
I - quatro membros representando as Unidades de Saúde da área de abrangência, formado
por profissionais de saúde que atuam nas Unidades de Saúde das diferentes categorias
(profissionais de nível superior e médio, bem como de agentes comunitários de saúde).
II - quatro membros dos usuários do SUS dos diversos segmentos da sociedade
(associações de moradores, sindicados, Organizações Não Governamentais (Ong´s) e
demais pessoas desde que moradores dos distritos aos quais concorram às vagas).
Parágrafo Único. Serão eleitos membros suplentes para cada um dos representantes dos
segmentos que participarão dos Conselhos Distritais.
Cada Conselho Distrital de Saúde será coordenado por um de seus membros,
eleito dentre os membros efetivos.
Os Conselhos Distritais farão no mínimo um reunião mensal ordinariamente e
extraordinariamente sempre que necessário, terão como base o Regimento Interno
elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo as reuniões abertas à população em
geral.
As Conferências Distritais serão convocadas pelos seus membros a cada dois anos
e extraordinariamente sempre que necessário, para analisar e definir as diretrizes do
planejamento local e eleição dos Delegados que participarão da Conferência Municipal de
Saúde.
As Conferências Distritais serão convocadas pelos seus membros a cada 04
(quatro) anos e extraordinariamente sempre que necessário, para analisar e definir as
diretrizes do planejamento local e eleição dos Delegados que participarão da Conferência
Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 364/2015)
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 14
Art. 15
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A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de:
* Presidente;
* Vice-Presidente;
* Secretário e,
* Vice-Secretário
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
I - Serão eleitos pelos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal de Saúde e
serão substituídos pelos mesmos, através de indicação do Conselho Distrital de Saúde
respectivo;
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos.
III - terão mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 364/2015)
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não
será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de pelo menos um terço dos
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação.
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar " ad referendum" da Plenária do
Conselho.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação
para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro) anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes
do conselho. (Redação dada pela Lei nº 364/2015)
Capítulo VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação;
Art. 19
Art. 19
Art. 20
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II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Município.
As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Esta Lei revoga a Lei 09/91, e entra em vigor a partir do dia 21/10/2005, quando se
realizará a 7ª Conferência Municipal de Saúde.
Campina Grande do Sul, 20 de outubro 2005
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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