| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 58/2005 (Vide Lei nº 84/2009) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Amarildo Alegro Bandeira e eu, Prefeita Municipal Sanciono a seguinte Lei: Fica autorizado o Poder Executivo a criar o "Programa Municipal de Transporte de Pacientes", no Município de Campina Grande do Sul. O programa disposto no artigo anterior, totalmente gratuito, funcionará de maneira permanente nos sete dias da semana e em todos os meses do ano, saindo do posto fiscal, BR-116, Km 04 com destino ao Hospital Angelina Caron. Parágrafo Único. O horário, itinerário, bem como o veículo a ser utilizado no "Programa Municipal de Transporte de Pacientes" será regulamentado pelo Poder Executivo, passando obrigatoriamente nas regiões do Ribeirão Grande II, Jaguatirica, Barragem, Paiol de Baixo e Taquari, . O objetivo do Programa consiste em oferecer transporte de ida e/ou retorno para pacientes residentes em Campina Grande do Sul, quando houver necessidade de realização de exames médicos ou internações hospitalares ou consultas especializadas. Parágrafo Único. As remoções dos pacientes serão realizadas somente dentro do município de Campina Grande do Sul. Os pacientes ou seus familiares interessados no Programa deverão se cadastrar com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do procedimento médico, junto aos órgãos competentes. § 1º - Quando do cadastramento, o paciente ou seus familiares deverão apresentar a guia de encaminhamento para o exame ou internação, ou ainda qualquer meio de comprovação dos futuros procedimentos médicos, além de comprovante de residência. § 2º - Entende-se como meios de comprovação dos futuros procedimentos médicos, dispostos no parágrafo anterior, fax ou e-mail recebidos com a comprovação do procedimento, número telefônico de contato com o Hospital ou Centro Médico, entre outros possíveis. § 3º - Quando o procedimento depender de alta médica, a volta do paciente ficará em Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/2005 (http://leismunicipa.is/dnihm)- 30/09/2019 17:11:34 aberto nos órgãos competentes, bastando apenas que o próprio paciente, ou seus familiares informe a alta. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo. Campina Grande do Sul, 29 de Novembro de 2005 NELISE CRISTIANE DALPRÁ Prefeita Municipal Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/2005 (http://leismunicipa.is/dnihm)- 30/09/2019 17:11:34