br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 58/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 58/2005
(Vide Lei nº 84/2009)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE DE PACIENTES, NO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Amarildo Alegro Bandeira e eu, Prefeita
Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o "Programa Municipal de Transporte de
Pacientes", no Município de Campina Grande do Sul.
O programa disposto no artigo anterior, totalmente gratuito, funcionará de maneira
permanente nos sete dias da semana e em todos os meses do ano, saindo do posto fiscal,
BR-116, Km 04 com destino ao Hospital Angelina Caron.
Parágrafo Único. O horário, itinerário, bem como o veículo a ser utilizado no "Programa
Municipal de Transporte de Pacientes" será regulamentado pelo Poder Executivo,
passando obrigatoriamente nas regiões do Ribeirão Grande II, Jaguatirica, Barragem, Paiol
de Baixo e Taquari, .
O objetivo do Programa consiste em oferecer transporte de ida e/ou retorno para
pacientes residentes em Campina Grande do Sul, quando houver necessidade de
realização de exames médicos ou internações hospitalares ou consultas especializadas.
Parágrafo Único. As remoções dos pacientes serão realizadas somente dentro do
município de Campina Grande do Sul.
Os pacientes ou seus familiares interessados no Programa deverão se cadastrar
com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do procedimento médico, junto
aos órgãos competentes.
§ 1º - Quando do cadastramento, o paciente ou seus familiares deverão apresentar a guia
de encaminhamento para o exame ou internação, ou ainda qualquer meio de comprovação
dos futuros procedimentos médicos, além de comprovante de residência.
§ 2º - Entende-se como meios de comprovação dos futuros procedimentos médicos,
dispostos no parágrafo anterior, fax ou e-mail recebidos com a comprovação do
procedimento, número telefônico de contato com o Hospital ou Centro Médico, entre outros
possíveis.
§ 3º - Quando o procedimento depender de alta médica, a volta do paciente ficará em
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/2005 (http://leismunicipa.is/dnihm)- 30/09/2019 17:11:34
aberto nos órgãos competentes, bastando apenas que o próprio paciente, ou seus
familiares informe a alta.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se
necessário.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Campina Grande do Sul, 29 de Novembro de 2005
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
Art. 5º
Art. 6º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/2005 (http://leismunicipa.is/dnihm)- 30/09/2019 17:11:34

open original →