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norma nº 65/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 65/2005
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2006 A
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o referido
período, os programas com diretrizes, objetivos e ações, bem como indicadores e
montantes estimados de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos I e II.
As prioridades e metas para o exercício de 2.006 estabelecidas na Lei 22/2005 de
1º de agosto de 2005, integram esta lei e serão objetos da programação orçamentários.
A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão ou Projeto de Lei específico, desde que estas alterações contribuam para a
ralizaçao do objetivo do Programa.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio de Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2005.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
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