| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL A CONSTITUIR COM OUTROS MUNICÍPIOS DO PARANÁ O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 67/2005 (Revogada pela Lei nº 112/2011) AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL A CONSTITUIR COM OUTROS MUNICÍPIOS DO PARANÁ O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SAÚDE DO PARANÁ - COMESP, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal de Campina Grande do Sul autorizado a constituir com outros municípios do Paraná, o Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP - sociedade jurídica de direito público, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando mecanismos reguladores comuns e desenvolvendo sistemas de informações que dêem suporte a todas as suas atividades. Fica ratificado integralmente o protocolo de intenções do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP firmado no dia 24 de novembro de 2005, em Assembléia Geral de Prefeitos dos municípios consorciados. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Campina Grande do Sul a delegar ao Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições, podendo ainda ceder servidores e repassar ao Consórcio a importância de até R$ 1,00 (um real) por habitantes/mês para a consecução do objeto pactuado. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2005. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 PROTOCOLO DE INTENÇÕES Baseado na Lei 11.107 - 6 de abril de 2005 CLÁUSULA 1ª - DA DENOMINAÇÃO O presente consórcio público terá a seguinte denominação: Consórcio Metropolitano de Saúde - Paraná. CLÁUSULA 2ª - DA FINALIDADE 1. Associar municípios pertencentes s Segunda Regional de Saúde do Paraná para aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados, criando mecanismos reguladores comuns e desenvolvendo sistemas de informações que dêem suporte a todas as suas atividades. 2. Gerenciar juntamente com as secretarias de Saúde dos Municípios Consorciados os recursos técnicos e financeiros, segundo pacto de rateio a ser definido, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde. CLÁUSULA 3ª - DO PRAZO DE DURAÇÃO O presente consórcio público terá prazo de duração indeterminado. CLÁUSULA 4ª - DA SEDE A sede do consórcio será em Curitiba, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 250. CLÁUSULA 5ª - DOS ENTES CONSORCIADOS São entes que integram o presente consórcio de saúde os seguintes municípios: Curitiba, Araucária, Lapa, Campo do Tenente, Contenda, 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 Agudos do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Balsa Nova, Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande, Cerro Azul, Mandirituba, Quatro Barras, Colombo, Pinhais, Piraquara, Tijucas do Sul, Doutor Ulysses, Tunas da Paraná, Bocaiúva do Sul, Rio Negro, São José do Pinhais, Rio Branco do Sul, Almirante Tamandaré, Adrianópolis, Piên, Quitandinha e Itaperuçu. CLÁUSULA 6ª - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO A área de atuação do consórcio compreenderá a soma dos territórios dos municípios que compõem o consórcio, elencados na cláusula anterior. CLÁUSULA 7ª - DA NATUREZA JURÍDICA O presente consórcio constituirá uma associação pública, pessoa jurídica de direito público. CLÁUSULA 8ª - DA REPRESENTAÇÃO EM ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM Para fins de representação dos entes consorciados em assuntos de interesses comuns, inclusive elaborar e firmar contratos e convênios com entidades do Poder Público ou da iniciativa privada, sendo que o consórcio deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: a) Na assistência à saúde no nível considerado de média e alta complexidade; b) Para o desenvolvimento de mecanismos reguladores comuns; c) Desenvolvimento de sistema de informação coletivo; d) Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; e) Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, assessorias técnicas nas áreas de vigilância em saúde (sanitária, epidemiológica, do trabalhador e meio ambiente); f) Viabilizar ações conjuntas na área de compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos; g) Incentivar e apoiar o desenvolvimento de protocolos comuns objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a melhor utilização dos serviços oferecidos pelo Consórcio; h) Assumir serviços assistenciais de interesses do consórcio, inclusive integralmente em clínicas, hospitais e centros de saúde, desde que acompanhados de parecer técnico que demonstre viabilidade econômico - financeiro. 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 Parágrafo Único. as competências delegadas ao Consórcio pelos entes consorciados serão definidos em Contrato de Programa cujo financiamento se dará através de recursos repassados por Contrato de Rateio ou recursos de convênios firmados com outras esferas de governo. CLÁUSULA 9ª - DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL A Assembléia Geral se constitui na instância máxima de deliberação do consórcio, será composta por todos os Prefeitos dos Municípios consorciados e reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo representante legal do consórcio ou por um terço de seus entes associados. CLÁUSULA 10ª - DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL Para efeito de quorum deliberativo da Assembléia Geral, será considerada a presença mínima de um terço dos entes consorciados desde que não inferior a três e deliberará sempre por maioria simples dos presentes. CLÁUSULA 11ª - DO REPRESENTANTE LEGAL O representante legal do consórcio deverá ser chefe do poder executivo de um dos entes consorciados e será eleito na Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução CLÁUSULA 12ª - DA REPRESENTATIVIDADE Cada ente consorciado possui um voto na Assembléia Geral. CLÁUSULA 13ª - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA O Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná terá os seguintes cargos: Diretor Administrativo - Financeiro, Diretor Técnico, Secretário Executivo e Contador;. Estes cargos serão providos através de cargo em comissão, indicados pelo representante legal do consórcio e ratificado em Assembléia Geral. A remuneração dos cargos será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o cargo de Diretor, de R$ 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 2.000,00 (dois mil reais) para o Contador e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Secretário Executivo, podendo ser elevado em até 100% (cem por cento) desse valor por deliberação da Assembléia Geral e serão corrigidos anualmente pelo índice oficial do Governo. __________________________________________________________________________ | Cargo |Vagas| Carga |Escolaridade | Tipo Cargo | Salário | | | |Horária| | | | |===================|=====|=======|=============|==============|===========| |Dir. Técnico | 01 | 40 hs |Sup. Completo|C.Comissionado|R$ 2.500,00| |-------------------|-----|-------|-------------|--------------|-----------| |Dir. Adm-financeiro| 01 | 40 hs |Sup. Completo|C.Comissionado|R$ 2.500,00| |-------------------|-----|-------|-------------|--------------|-----------| |Contador | 01 | 40 hs |Sup. Completo|C.Comissionado|R$ 2.000,00| |-------------------|-----|-------|-------------|--------------|-----------| |Secret. Executivo | 01 | 40 hs |Sup. Completo|C.Comissionado|R$ 1.000,00| |___________________|_____|_______|_____________|______________|___________| CLÁUSULA 14ª - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Fica autorizada a gestão dos serviços públicos, conforme estabelecido por Contrato de Programa específico, a seguir enumerados: I. Competências cujo exercício podem ser transferidas para o consórcio público: a) Compra de consultas médicas e odontológicas especializadas; b) Compra de exames especializados; c) Compra de internações hospitalares; d) Compra de procedimentos hospitalares; e) Compra de internações psiquiátricas; f) Desenvolvimento de sistemas de informação coletivos; g) Desenvolvimento e implantação de mecanismos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria coletivos; h) Desenvolvimento de protocolos de serviço, rotina e fluxos coletivos. II. Serviços públicos que podem ser objeto da gestão associada: a) Consultas médicas e odontológicas especializadas; 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 b) Exames especializados; c) Internações hospitalares; d) Central de marcação de consulta e exames especializados; e) Central de internação; f) Complexo regulador; g) Central de informação; h) Serviço de Verificação de Óbito (SVO). III. Área em que os serviços serão prestados: a) Nos territórios dos municípios consorciados; ou b) Nos locais que disponham dos serviços a serem prestados. IV. O Consórcio está autorizado a realizar licitações, outorgar concessões, permissões ou autorizações para prestação dos serviços objeto desse protocolo de intenções, dentro do que estabelece a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. V. Quando a prestação de serviços ao consórcio se der por órgão ou entidade de um dos entes consorciados os valores serão referenciados pelas Tabelas DIA e SIH. VI. Os valores repassados ao Consórcio pelos entes consorciados através de Contrato de Rateio será estabelecido com base na população de cada ente, apurada pelo IBGE e publicada em órgão oficial, variando entre R$ 0,08 e R$ 1,00 / had / mês (oito centavos e um real), de acordo com o Contrato de Programa. CLÁUSULA 15ª - DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO Qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. CLÁUSULA 16ª - Em caráter temporário, por tempo indeterminado, os entes consorciados ou os entes da Federação conveniados ao consórcio poderão ceder recursos humanos, bem móveis e imóveis na forma e condições da legislação de cada um, desde que solicitado pelo consórcio. 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57 Os custos oriundos dessas cessões poderão ser abatidos na contribuição previstas no Contrato de Rateio quando se der por ente consorciado. CLÁUSULA 17ª - A execução das receitas e despesas do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo Único. O Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada uma dos contratos de rateio. CLÁUSULA 18ª - Este protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Curitiba, 24 de novembro de 2005 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 67/2005 (http://leismunicipa.is/enhmi)- 30/09/2019 17:14:57