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norma nº 69/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 69/2005
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e, eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O programa Municipal de Ação Social, será implantado pelos técnicos do Órgão de
Ação Social do Município, na forma de que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social nº
8742/93 - LOAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Ação Social, será incluído na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Municipal.
O Programa tratará da concessão de benefícios, à pessoa ou família carente,
devidamente inscrita no Cadastro Municipal, que comprovadamente, através de atestado
da Ação Social, não disponham de condições econômico-financeira para custear as
despesas, sem sacrifício do sustento da sua família.
O Programa contemplará benefícios como leite tipo especial, cesta básica, auxílio
funeral, vale transporte, passagens, documentos pessoais, empréstimos de cadeira de
roda, muleta, inalador, colchão d´água, internamento de crianças, idosos, dependentes
químicos e portadores de transtorno mental.
A prestação de serviços poderá ser executada por empresa contratada pela
administração municipal, mediante licitação na forma da Lei, bem como para a aquisição de
produtos.
A concessão de benefícios se fará mediante requerimento e parecer técnico do
Órgão Social, por funcionário lotado na Secretaria Municipal da Ação Social com
habilitação específica na área social, observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras da municipalidade.
Parágrafo Único - poderá ser adotado regulamento de concessão de benefício, com
critérios justificados e devidamente publicados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2005.
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
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