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norma nº 8/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 07/2002, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGORIA DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS.
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LEI Nº 8 /2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8º E
9º DA LEI Nº 07/2002, QUE ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DA CATEGORIA DE AUTOMÓVEIS E
UTILITÁRIOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
O artigo 8º da Lei nº 07/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º a vida útil dos veículos utilizados para os serviços definidos nesta lei é fixada em 06
(seis) anos para táxis. Taís veículos devem se encontrar em perfeito estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, e serem atestados, através de vitória
prévia e satisfatória a ser realizada pelo departamento competente, de acordo com esta lei
e demais legislação aplicáveis.
Parágrafo único: todos os permissionários, quando exercerem o direito a renovação da
licença, estão sujeitos ao cumprimento deste artigo".
O artigo 9º da Lei nº 07/2002 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Os táxis deverão ser dotados de:
A) cor branca;
B) denominação "TÁXI" nas portas laterais dianteiras, trazendo sob esta o número
respectivo na cor azul;
C) xadrez nas cores azul e branco nas portas laterais traseiras, envolvendo a logomarca do
município;
D) na parte traseira do veículo a inscriçao e a palavra "TÁXI";
E) caixa luminosa com a inscrição "TÁXI" sobre o teto do veículo;
F) taxímetro lacrado e auferido pelo órgão competente;
G) adesivo no painel contendo a logomarca do município, além dos seguintes dizeres;
"TÁXI, com o respectivo número ao lado
INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES 3676-8025
PROIBIDO FUMAR - LEI Nº 40/2003"
H) tabelas de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;
I) seguro de vida em favor dos passageiros;
J) o motorista deverá portar documento de identificação expedido pela Prefeitura Municipal
de Campina Grande do Sul."
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando modificadas as redações
dos artigos 8º e 9º da Lei nº 07/2002, bem como do artigo 2º da Lei 17/2002.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Campina Grande do Sul, 07 de abril de 2006
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
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